Contrarrazões à Apelação Cível Revisional Leasing PN112

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Recurso

Número de páginas: 38

Última atualização: 26/11/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de MODELO DE CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO CÍVEL, interposta no prazo legal (CPC, art. 508), em face de apelo ofertado contra decisão meritória em Ação Revisional de Contrato de Leasing Financeiro (arrendamento mercantil).

Na hipótese os pedidos formulados pelo Recorrido foram acolhidos, resultando em sentença meritória que, em síntese, acolheu o CDC como legislação aplicável às operações de leasing; deliberou pela cobrança de juros remuneratórios nessa espécie de contrato financeiro e limitou-os ao patamar de 12%(doze por cento) ao ano; excluiu a cobrança de juros capitalizados moratórios; despesas de cobrança extrajudiciais, afastou os encargos moratórios (por ausência de mora) e; condenou a Recorrente no ônus de sucumbência.

Defendeu-se que a sentença guerreada não merecia reparos.

De fato, corroborando com o entendimento disposto no decisório em liça, delineou-se considerações acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor nas operações financeiras de arrendamento mercantil.

Nesse aspecto foram acrescidas notas de jurisprudência específicas acerca da aplicação do CDC no exame destes contratos de arrendamento mercantil.

Além disto, colacionou-se deliberações de doutrina de Cláudia Lima Marques e Ada Pellegrini Grinover.

Ademais, quanto aos juros remuneratórios, rebateu-se as considerações feitas nas Razões de Apelação, as quais defediam uma ótica de que nos contratos de leasing inexiste a cobrança desse encargo.

Com entendimento contrário, advogou-se que no contrato de arrendamento mercantil financeiro, por suas características próprias, a retribuição financeira pelo arrendamento é chamada de “contraprestação”. Essa nomenclatura inclusive é a utilizada na Lei nº. 6099/74, que cuida da questão tributária dos contratos em espécie. Dito isso, era necessário compreender quais os componentes monetários que integram a contraprestação. Esses, segundo os ditames contidos na Resolução 2.309/96 do Bacen, por seu artigo 5, inciso I, seriam: "as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;"

 Esse ganho, essa recompensa financeira, normalmente nos contratos de arrendamento é nominado de “taxa de retorno do arrendamento”. Essa taxa é expressa por percentual e equivale aos juros remuneratórios. É dizer, podia-se inclusive verificar a taxa de juros remuneratória média cobrada pelas instituições financeiras ou sociedades de arrendamento mercantil nas relações contratuais de “leasing” no site do Banco Central.

Nesse compasso, resulta das considerações retro que não há, de fato, a cobrança direta dos juros remuneratórios nos contratos de arrendamento mercantil. Todavia, é um dos componentes inarredável na construção da parcela a ser cobrada do arrendatário. 

Salientou-se que no contrato em tablado havia a expressão “taxa de retorno do arrendamento”, com o respectivo percentual remuneratório (mensal e anual). 

Desse modo, assegurou-se ser inexorável a conclusão inserta na sentençca de que haveria sim cobrança de juros remuneratórios nos contratos de arrendamento mercantil. Inclusivamente fazia parte da fórmula para encontrar-se o “valor ótimo” da contraprestação. 

Diante disso, questionou-se que a taxa remuneratória exorbitava na média mensal e anual para aquele período e modalidade contratual. Com isso, resultaria em abusividade na cobrança de encargo contratual durante o período de normalidade, resultando na descaracterização da mora. 

De outro turno, igualmente fora defendido que era nula a cláusula contratual que estabelecia a cobrança de juros moratórios de forma capitalizada.  

Susntentou-se igualmente que a decisão meritória não merecia repararos quanto à cobrança de comissão de permanência. Em apoio ao decisum vergastado nas Contrarrazões advogou-se: (a) incontestável que o contrato de arrendamento mercantil está longe de apresentar alguma forma de empréstimo, maiormente sob a modalidade de mútuo oneroso. A um, porquanto não se trata de empréstimo (“financiamento”) sob o enfoque de mútuo, pois esse só se dá com bens fungíveis (CC, art. 586); a dois, por que era da natureza desse contrato a presença de mútuo feneratício. Com isso fez-se um paralelo com julgado do STJ, o qual afirma que a comissão de permanência tem tríplice finalidade: remunerar o capital, atualizar a moeda e compensar pelo inadimplemento. Ora, se a comissão de permanência tem, além de outros propósitos, a finalidade de remunerar o capital emprestado, então deduzia-se pela não capacidade de utilizá-lo nos contratos de arrendamento mercantil. É dizer, como não é mútuo oneroso (com remuneração de juros), mas sim contraprestação pela utilização de bem alheio, torna-se totalmente imprestável para esse propósito ao caso em estudo; (b) porque havia cumulação desse encargo com outros de cunho moratório, o que era vedado (Súmulas 30, 296, 472, do STJ); (c) por fim, porquanto inexistia mora do Autor (descaracterizada). 

Além disso,  também pediu-se a exclusão de cláusula que impunha ao arrendatário a obrigação de ressarcir as despesas de cobrança judicial e ou extrajudicial.

De outro importe, nas contrarrazões também foram feitas considerações acerca dos honorários advocatícios de sucumbência.

A Recorrente trouxe à baila este tema ao Tribunal e, neste aspecto, defendeu-se a pertinência do percentual fixado pelo Magistrado, onde, para tanto, no âmago, sustentou-se que os honorários não deveriam ser fixados de formas módicas e aviltantes.

Neste enfoque foram insertas considerações da doutrina de Paulo Luiz Lôbo Neto, Yussef Said Cahali, além de Nelson Nery Junior.

Inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PORÉM, ISSO, POR SI SÓ, NÃO FAZ COM QUE O PEDIDO SEJA TOTALMENTE PROCEDENTE. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO OBRIGADAS À OBSERVÂNCIA DAS TAXAS DE JUROS MÁXIMAS FIXADAS EM LEI PARA OS NEGÓCIOS FORA DO SISTEMA FINANCEIRO, O QUE É DE JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA, RAZÃO PELA QUAL OS JUROS PODIAM TER SIDO PACTUADOS LIVREMENTE. TENDO SIDO PREVISTA NO CONTRATO A CAPITALIZAÇÃO MENSAL (A TAXA DE JUROS ANUAL É EVIDENTEMENTE MAIOR QUE A MENSAL MULTIPLICADA POR DOZE), CORRETA SUA APLICAÇÃO NO CASO SOB EXAME. NÃO TEM RAZÃO O CONSUMIDOR AO INSURGIR-SE CONTRA OS JUROS UTILIZADOS NO CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES PREFIXADAS NO CONTRATO, UMA VEZ QUE TEVE CIÊNCIA DA QUANTIA A SER PAGA MENSALMENTE E DO SEU TOTAL.
"Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto" (RESP nº 1.255.573-RS). É "forçoso reconhecer a abusividade das cláusulas que transferem indevidamente ao consumidor os custos inerentes à própria atividade desenvolvida pelo fornecedor (apelação nº 0007833-15.2011.8.26.0445, Relator Orlando Pistoresi). Apelação do autor provida em parte. Apelação do réu desprovida. (TJSP; APL 1014151-81.2014.8.26.0577; Ac. 8918947; São José dos Campos; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 21/10/2015; DJESP 28/10/2015)

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