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Modelo De Reclamação Trabalhista Acidente De Trabalho Morte

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Modelo de petição inicial de reclamação trabalhista, na forma de ação de indenização por danos morais (CC, art. 186) e materiais (CC, art. 402), com pedido de pensão vitalícia (CC, art. 950), em decorrência de acidente de trabalho com morte. (Novo CPC – 65 páginas, + jurisprudências atualizadas do TST e ampla doutrina de Direito do Trabalho). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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Modelo de Reclamação Trabalhista Acidente Trabalho Morte

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

Procedimento Ordinário

[ JUSTIÇA GRATUITA ]

 

 

 

                                      FULANA DE TAL SILVA, viúva, doméstica, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, BELTRANA DE TAL SILVA, solteira, estudante, SICRANA DE TAL SILVA, solteira, estudante, e FULANA DAS QUANTAS SILVA, solteira, estudante, todas residentes e domiciliadas na Rua das Marés, nº. 333, Bairro das Flores, em Cidade – CEP nº. 11223-300, umas e outras igualmente com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediadas por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vêm, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte nos arts. 186 e 948, inc. II, ambos do Código Civil

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO

“dano material e moral”

 

contra CONSTRUTORA DA PEDRA LTDA, estabelecida na Av. das pedras, nº. 0000, nesta Capital, CEP 332211, possuidora do CNPJ(MF) nº. 11222.333/0001-44, com endereço eletrônico pedra@pedra.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput)

 

                                      As Autoras não dispõem de condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários, conforme mera alegação de hipossuficiência econômica formulada nesta inicial, suficiente para o deferimento do benefício.

 

                                      Trata-se de viúva que exerce atividade doméstica informal e filhas estudantes, todas dependentes do de cujus, cuja morte em acidente de trabalho extinguiu a única renda familiar. (doc. 01)

 

Declaração e Presunção

 

                                      Requer-se a concessão de justiça gratuita de imediato, nos termos da Súmula 463 do TST e OJ 269 da SDI-I/TST, o que reclama, tão-só, a declaração de incapacidade financeira sob as penas da lei (CLT, art. 790, § 3º).

 

                                      O patrono afirma a hipossuficiência em nome das Autoras, conforme OJ 331 da SDI-I/TST, gerando presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), cabendo à reclamada impugnar com prova em contrário.

 

Superação do § 4º da CLT

 

                                      Ainda que o art. 790, § 4º, da CLT exija comprovação posterior, a posição vinculante do TST (Tema 21) e o voto do Min. Edson Fachin na ADC 80/STF (2025) validam a autodeclaração como prova idônea inicial, interpretando-se a norma conforme a Constituição.

 

                                      No mais, tal prerrogativa consta também do instrumento de procuração. (doc. 02)

 

( b ) Da competência territorial deste juízo (CLT, art. 651, caput)

 

                                      Asseveramos, desde já, que a presente querela há de ser processada neste juízo.

 

                                      O quadro fático, o qual abaixo será narrado com maior vagar, revela que o de cujus, então empregado da Ré, na ocasião do acidente fatal, ofertava seus préstimos nesta Cidade.

 

                                      Dessa maneira, deve-se levar em conta o princípio da lex loci exectionis e, por conta disso, não deverá prevalecer o domicílio (sede) da Ré (em São Paulo) para fins de processamento da presente ação. (CLT, art. 651, caput)

 

                                      Nesse sentido, para exemplificar:

 

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DIVERSAS LOCALIDADES. OPÇÃO PELO FORO DA SEDE DA RECLAMADA. EMPRESA COM ATUAÇÃO NACIONAL. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame1. O recurso. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que acolheu exceção de incompetência territorial e declinou a competência da Vara do Trabalho de Brasília/DF para uma das Varas do Trabalho de Florianópolis/SC. 2. O fato relevante. O reclamante demonstrou prestação de serviços em diversas localidades, inclusive em Brasília/DF, durante o período contratual abrangido pela condenação em ação coletiva e a reclamada, instituição bancária de grande porte com atuação em âmbito nacional, não impugnou a existência de labor nessas diferentes localidades. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em definir se o empregado pode optar pelo ajuizamento da reclamação trabalhista no foro da sede do empregador, quando houver labor em múltiplos locais e o empregador possuir atuação nacional, à luz do art. 651, § 3º, da CLT e do art. 5º, XXXV, da Constituição. III. Razões de decidir 4. Comprovada a prestação de serviços em diversas localidades, inclusive em Brasília/DF, o trabalhador pode escolher o foro da celebração do contrato ou das localidades em que laborou, conforme autoriza o art. 651, § 3º, da CLT. 5. A limitação da competência ao último local de prestação dos serviços não encontra amparo no art. 651 da CLT e não se harmoniza com a interpretação do dispositivo à luz do direito fundamental de acesso à justiça assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição. 6. A reclamada, empresa bancária de grande porte com atuação em âmbito nacional e sede em Brasília/DF, não sofre prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa com o processamento da demanda neste foro. 7. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite, excepcionalmente, a flexibilização da regra do art. 651 da CLT, reconhecendo a competência, inclusive, do foro do domicílio do empregado em hipóteses envolvendo empresas de atuação nacional, inexistindo prejuízo processual às partes. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso ordinário do reclamante provido para declarar a competência do Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. [ ... ]

 

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FIXAÇÃO COM BASE NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.

I. Caso em exame 1. Recurso ordinário do reclamante em face da decisão pronunciou a incompetência territorial do órgão judicante e extinguiu a ação sem julgamento de mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o ajuizamento da ação no foro do domicílio do autor, ainda que diverso o local da contratação ou da prestação de serviços. III. Razões de decidir 3. Sabe-se que a competência territorial é aquela fixada para delimitar o exercício da jurisdição, especificando o foro em que a ação deve ser proposta. Em regra, a competência das varas do trabalho é determinada pela localidade na qual o empregado presta serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro, conforme dispõe o art. 651 da CLT. 4. Entretanto, ao se analisar a competência em razão do lugar, deve-se prestigiar os princípios da força normativa da constituição e da máxima eficácia dos direitos fundamentais na interpretação do alcance do inciso XXXV do artigo 5º da CR e de seus efeitos irradiantes sobre o art. 651 da CLT. 5. Portanto, à luz do direito fundamental do acesso à justiça, a legislação trabalhista deve possibilitar o ajuizamento da ação pelo empregado reclamante em local no qual possa exercer seu direito de ação de maneira irrestrita, sem interferência de quaisquer dificuldades territoriais que lhe possam criar óbice a tal exercício. lV. Dispositivo 6. Recurso provido. [ ... ]

 

( c ) Legitimidade ativa – Sucessores do de cujus ( CC, arts. 12 c/c art. 943 e CPC, art. 613)

 

                                      De início, convém tecer linhas acerca da propriedade do ajuizamento desta ação indenizatória, nomeadamente em face da legitimidade ativa.

 

                                      Insta salientar que o dano moral, conquanto de natureza personalíssima, inato aos direitos da personalidade, possui repercussão social e proteção constitucional. A personalidade do de cujus também é objeto de direito, na medida em que o direito de reclamar perdas e danos do de cujus se transmite aos sucessores, a teor dos arts. 12 e parágrafo único e art. 943, todos da Legislação Substantiva Civil, verbis:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

 

Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.                

                                                                                               

                                      Nesse passo, consideremos as lições de Paulo Nader:

 

A hipótese em destaque se verifica quando uma pessoa sofre o reflexo de dano causado a alguém. Tal modalidade envolve, pelo menos, três partes: a) o agente causador de dano; b) a vítima atingida diretamente na prática do ato ilícito; c) terceira pessoa, que se viu prejudicada, diante de algum tipo de incapacidade sofrida pela vítima. Indaga-se quanto à possibilidade jurídica de se exigir a reparação por danos desta natureza. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a possibilidade, quando a vítima era responsável pelo sustento de outrem. O que é suscetível de discussão, em juízo, é a existência ou não do dano reflexo no caso concreto, isto é, se o dano diretamente causado à vítima caracteriza, também, um dano na hipótese sub judice.

Se a pessoa obrigada a prestar alimentos perde as condições de trabalhar, decorrência de incapacidade física gerada por ato ilícito, o alimentando sofrerá um dano reflexo ou em ricochete, que o legitimará a pleitear em juízo contra o agente responsável. Os tribunais têm reconhecido o direito à indenização por danos morais a favor dos irmãos de vítima de homicídio, reconhecendo, na espécie, a ocorrência de danos reflexos. [ ... ]

                                     

                                      Bem a propósito o seguinte julgado:

 

DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSALTO DURANTE O TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANO MORAL EM RICHOCHETE. LEGITIMIDADE ATIVA DOS IRMÃOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelos sucessores de empregado falecido durante assalto durante o trabalho para a empresa empregadora. Os recorrentes buscam a responsabilização objetiva da empregadora pela morte do empregado, o reconhecimento da legitimidade dos irmãos da vítima para pleitear dano moral em ricochete e a fixação da indenização em R$ 10.000,00 para cada um. A empresa recorrida defende a ausência de nexo causal, a culpa de terceiros e da vítima, e contesta a legitimidade dos irmãos e o valor da indenização. A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade, mas negou a legitimidade dos irmãos para pleitear dano moral em ricochete. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (I) a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do empregador pelo acidente de trabalho que vitimou empregado; (II) o cabimento da indenização por dano moral em ricochete em favor dos irmãos da vítima e a presunção de seu sofrimento; e (III) a fixação do quantum indenizatório devido aos irmãos, bem como o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do empregador por assalto durante o trabalho, que resulte em morte do empregado é objetiva, conforme tese fixada pelo STF no re nº 8.28.040 (tema 932), quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e ônus maior ao trabalhador. No caso, a função de motorista, aliada à tarefa de transporte de valores, ainda que esporádica, configura atividade de risco acentuado que justifica a aplicação da responsabilidade objetiva. As alegações de fato de terceiro (assalto) e culpa exclusiva da vítima não se sustentam, por se tratar de fortuito interno e ausência de prova robusta de culpa da vítima. 4. O dano moral em ricochete é autônomo e personalíssimo, sendo os irmãos da vítima parte legítima para pleitear a reparação, nos termos do art. 12, parágrafo único, do Código Civil. O abalo moral decorrente da morte de um irmão é presumido (in re ipsa) e não necessita de prova de efetivo vínculo afetivo ou dependência econômica, salvo prova robusta em contrário por parte da empregadora. Os depoimentos e fotos juntados aos autos demonstram laços afetivos familiares que não foram desconstituídos pela empresa. A fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 para cada um dos cinco irmãos é razoável e proporcional ao dano e à capacidade econômica das partes. 5. Diante da procedência parcial dos pedidos dos recorrentes e da condenação da empresa, são devidos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono dos autores, fixados em 15% sobre o valor da condenação, em observância aos critérios do art. 791-a, §; 2º, da CLT. lV. Dispositivo e tese 5. Recurso ordinário provido em parte. Tese de julgamento: 1. A atividade de motorista que envolve o transporte de valores, ainda que esporádico, configura risco especial, justificando a responsabilidade civil objetiva do empregador por acidente de trabalho que resulte em morte. 2. O dano moral em ricochete é presumido em favor dos irmãos da vítima de acidente de trabalho fatal, sendo os laços afetivos familiares presumidos, salvo prova cabal em contrário. 3. A indenização por dano moral deve ser fixada com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes. 4. São devidos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono dos autores quando há procedência parcial de seus pedidos, com percentual fixado conforme os critérios legais. [ ... ]

 

                                      Desse modo, é inquestionável a legitimidade ativa para perseguir a reparação dos danos morais em espécie.

 

                                      De outro bordo, no que diz respeito à indenização decorrentes de danos materiais, igualmente se mostra a legitimidade ativa de toda conveniência.

 

                                      Até o momento não houve abertura de inventário para apurarem-se os eventuais bens do de cujus. Por esse ângulo, da mesma forma permanece incólume a legitimidade processual em debate, máxime quando:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.

 

Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.                                                                  

                                      Assim, face à inexistência de inventário aberto, sem que haja alguém compromissado judicialmente para representar o espólio, é legítima a atuação do administrador provisório, in casu a esposa do falecido.

 

                                      A doutrina dos insignes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarece que:

 

"2. Administrador provisório. Quem tem a posse e a administração do espólio até que o inventariante preste compromisso é o administrador provisório, normalmente, aquele que se encontra na posse direta dos bens quando da abertura da sucessão, pois a posse indireta é transmitida imediatamente aos herdeiros, no momento da morte (CC 1784). O administrador provisório sequer precisa assinar termo de compromisso, mas passa a ter essa condição legal em virtude de nomeação judicial ou mero assentimento do juiz (Fidélis. Man., 3, 90). Podem ser administradores provisórios aqueles indicados no rol do CC 1797. V. Nery-Nery. CC Comentado.  

(...)

2. Exercício da representação ativa e passiva do espólio. O CPC 613 e 614 trata da figura do administrador provisório como o encarregado da herança até que se dê a nomeação do inventariante, verdadeiro representante da massa hereditária (CPC 75 VI). Por outro lado, o CPC 615 admite que a posse e a herança do espólio estejam em mãos de alguém antes mesmo do requerimento do inventário. Para conciliar essas duas normas é necessário admitir que, mesmo antes da abertura do inventário, cabe ao administrador provisório a representação ativa e passiva do espólio, e, ao juiz do inventário, eventualmente, ratificar atos urgentes por ele praticados nessa fase provisória. [...]

                                     

                                      Nesse sentido, o administrador provisório é aquele que estiver na posse e administração dos bens do de cujus, o que, na hipótese dos autos, é a cônjuge supérstite e filho, como se constata da certidão de óbito e de casamento, acostadas a esta peça prefacial. (docs. 03/04)

 

 

1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

                                     

                                      As Autoras — a viúva Fulana de Tal Silva e as filhas Beltrana de Tal Silva, Sicrana de Tal Silva e Fulana das Quantas Silva — são, respectivamente, esposa e filhas do de cujus Cicrano de Tal Silva, com quem a primeira manteve união matrimonial desde 14/03/2018 até 07/11/2024, data em que veio a falecer em decorrência de acidente de trabalho, o que se constata das certidões de casamento e óbito ora anexadas. (docs. 03/04)

 

                                      O de cujus, acima citado, por cerca de um ano trabalhou para a Requerida Construtora da Pedra Ltda. Sua CTPS fora anotada em 24/10/2023. Foi admitido para exercer as funções de serralheiro, percebendo uma remuneração mensal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). (doc. 05)

 

                                      Ocorre aquele, na data do fatídico episódio, encontrava-se executando serviços de reparo no telhado nas dependências da Reclamada, realizando atividade em altura sem a devida fiscalização quanto à utilização adequada dos Equipamentos de Proteção Individual — EPIs.

 

                                      Naquela ocasião, estava sobre a cobertura do galpão, em ponto de fragilidade estrutural, sem o acompanhamento efetivo do encarregado de segurança da empresa. Tais circunstâncias podem ser constatadas no Inquérito Policial nº. 147/2024, ora anexado em sua íntegra.

(doc. 06)

 

                                      Em face disso, veio a cair ao solo de uma altura aproximada de seis metros, sofrendo traumatismo cranioencefálico grave, seguido de morte, segundo se constata do conteúdo do laudo cadavérico, aqui carreado. (doc. 07)

 

                                      Importa destacar que o de cujus havia sido admitido pela Requerida há menos de quinze dias, quando da ocorrência do acidente. Essa circunstância tornava ainda mais imperioso o acompanhamento diferenciado e a fiscalização efetiva por parte da empregadora quanto ao cumprimento das normas de segurança do trabalho, em especial aquelas pertinentes à execução de atividades em altura, nos termos da NR-35 do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

                                      Ao contrário disso, jamais houve o necessário treinamento específico para as condições concretas da obra, tampouco a supervisão adequada dos riscos a que estava submetido o obreiro, sendo esse justamente um dos fatores determinantes para o desfecho fatal.

 

                                      Dessa maneira, cabe à Ré a inteira responsabilidade civil pelo fato do óbito do trabalhador citado, máxime quando ocorrido durante a execução de suas atividades profissionais em proveito da empregadora, sem que esta houvesse adotado as medidas de proteção coletiva e individual impostas pela legislação vigente, nos termos dos arts. 157 da CLT, 19, § 1º, da Lei 8.213/91 e 7º, XXII, da Constituição Federal.

 

2  -  NO MÉRITO

 

2.1. Responsabilidade civil objetiva do empregador

 

                                      Inicialmente mister se faz uma breve digressão acerca da responsabilidade civil.

 

                                      É consabido que a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.

 

                                      Em apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa. Na responsabilidade objetiva, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar. Portanto, sem relevância a conduta culposa ou não do agente causador. Mesmo assim, a Reclamante cuidará de demonstrar a culpa da Reclamada.

 

                                      A responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco da atividade. Assim, parte-se da premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação, deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes.

 

                                      Por esse ângulo, a doutrina e jurisprudência trabalhista é unânime em destacar a responsabilidade civil objetiva do empregador, onde, nesse pensar, seguem as linhas de Francisco Antônio de Oliveira, in verbis:

 

Como fundamento da responsabilidade civil, o legislador admite a chamada ‘teoria do risco’ como fundamento de responsabilidade por dano causado. A teoria do risco traduz meio põe qual a pessoa, cujo empreendimento coloca em riscos terceiros, seja obrigado a indenizar. Não há que se perquirir sobre a existência ou não de culpa. O próprio empreendimento levado a cabo pelo indivíduo ou pela empresa já tem contido no seu núcleo operacional o risco contra todos. O nexo de causalidade e os riscos caminham juntos. Nesse caso, não haverá necessidade de provar-se a existência de culpa para dar suporte à indenização. [ ... ]

                                     

                                      Com esse mesmo enfoque, convém ressaltar o magistério de José Cairo Júnior:

 

 

Tratando-se de norma mais favorável para o trabalhador, posto que exclui o elemento subjetivo da responsabilidade civil, a regra contida no Código Civil teria preferência na aplicação ao caso concreto, em detrimento da norma constitucional que exige a culpa ou dolo para reconhecer a responsabilidade civil do empregado em caso de acidente do trabalho.

( . . . )

Adaptado à relação empregatícia, conclui-se que o empregador responde, objetivamente, pelos danos que causar, quando o desenvolvimento normal de sua atividade implicar, por sua própria natureza, risco para os direitos do empregado. [ ... ]

                                     

                                      Urge considerar que não há quem duvide, na atualidade, do direito do trabalhador a um ambiente de trabalho seguro e adequado, capaz de salvaguardar sua saúde e segurança.

 

                                      A Constituição Federal assegurou a todos, como direito fundamental, “um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225, CF). Ademais, ao dispor sobre o Sistema Único de Saúde - SUS, enfatizou-se ser de sua competência a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (art. 200, VIII).

 

                                      Importante, para a melhor exegese da Lei Maior, essa inserção do local de trabalho no conceito de meio ambiente, confirmando que o meio ambiente do trabalho, seguro e adequado, integra a categoria de direito fundamental do trabalhador.

 

                                      Partindo de todas essas premissas, conclui-se que é do Estado e de toda sociedade, mas, sobretudo do empregador, o dever de proteger e preservar o meio ambiente de trabalho, com a implementação de adequadas condições de saúde, higiene e segurança.

 

                                      Sem sombra de dúvidas restou demonstrada a existência da culpa da Ré, bem como o nexo de causalidade, na medida em que restou incontroverso que o de cujus  sofreu acidente de trabalho no desempenho de suas funções, ou seja, quando efetuava o demolição parcial do prédio supracitado, sem utilização de qualquer equipamento de segurança, vindo cair ao solo, sofrendo traumatismo craniano, seguido de morte.

 

                                      De outro lado, não há quem duvide, na atualidade, do direito do trabalhador a um ambiente de trabalho seguro e adequado, capaz de salvaguardar sua saúde e segurança.

 

                                      A Constituição Federal assegurou a todos, como direito fundamental, “um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225, CF). Ademais, ao dispor sobre o Sistema Único de Saúde - SUS, enfatizou ser de sua competência a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (art. 200, VIII).

 

                                      Importante, para a melhor exegese da Lei Maior, essa inserção do local de trabalho no conceito de meio ambiente, confirmando que o meio ambiente do trabalho, seguro e adequado, integra a categoria de direito fundamental do trabalhador.

 

                                      Partindo de todas essas premissas, conclui-se que é do Estado e de toda sociedade, mas sobretudo do empregador, o dever de proteger e preservar o meio ambiente de trabalho, com a implementação de adequadas condições de saúde, higiene e segurança que possam, concretamente, assegurar ao empregado sua dignidade plena, em consonância com o desiderato constitucional.

 

                                      Ao dever de preservação do meio ambiente - assim entendido, também, o meio ambiente do trabalho, por expressa vontade do legislador constituinte - se contrapõe, à toda evidência, a obrigação de reparação de danos, obrigação essa, aliás, contida de forma clara no § 3º do art. 225 da CF.

 

                                      Cumpre registrar, ainda, que a Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, possui disposição expressa acerca do dever de reparação de danos independentemente da verificação de dolo ou culpa, como se constata do texto legal, verbo ad verbum:

 

Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV - à suspensão de sua atividade.

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

                                     

                                      Também, dentro do capítulo de Segurança e Medicina do Trabalho, o art. 157 da CLT prevê expressamente, dentre as obrigações do empregador:

 

Art. 157- Cabe às empresas:

I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; ”

 

                                      Igualmente, no caput do art. 19 da Lei nº 8.213/91 encontra-se o conceito de acidente de trabalho para fins previdenciários, sendo que seus parágrafos 1º e 3º expressamente se reportam à empresa, acerca do assunto, com as seguintes determinações:

 

Art. 19, § 1º - A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador;

(...)

§ 3º - É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

         

                                      Nesse trilhar, o empregador tem o dever de arcar com as indenizações decorrentes de acidente do trabalho, mesmo se não comprovada sua culpa no evento. Assim, é suficiente a mera criação do risco em virtude do exercício de atividade econômica.

 

                                      A jurisprudência já se solidificou no sentido de que o empregador que deixa de orientar o empregado sobre os corretos procedimentos de segurança, não pode imputar ao empregado a culpa concorrente.

 

                                      Nesse passo os seguintes julgados:

 

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. LEGITIMIDADE ATIVA DAS FAMILIARES. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANO MORAL EM RICOCHETE. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto por terra azul Ltda e madeireira timber prime Ltda em face de sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas e aplicou a responsabilidade objetiva, condenando-as, solidariamente, em indenização por danos morais em razão de acidente de trabalho fatal, no valor de R$ 150.000,00 para a mãe do trabalhador falecido e R$ 50.000,00 para cada irmã. A sentença rejeitou o pedido de pensão por morte, bem como a preliminar de ilegitimidade ativa. O recurso das reclamadas busca excluir da condenação ou, subsidiariamente, reduzir o valor indenizatório. O recurso das reclamantes já havia sido julgado em momento anterior. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se a mãe e as irmãs do falecido possuem legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho fatal; (II) apreciar se existe configuração de grupo econômico entre as reclamadas par a consequente responsabilidade solidária; (III) avaliar se houve responsabilidade das reclamadas pelo acidente fatal e se é aplicável a teoria da responsabilidade objetiva; e (IV) examinar se os valores fixados de indenização por danos morais são razoáveis e proporcionais. III. Razões de decidir 3. A legitimidade ativa da mãe e das irmãs do falecido é reconhecida porque o pedido de indenização por dano moral em ricochete decorre de direito personalíssimo, e não sucessório, sendo prescindível a abertura de inventário. A jurisprudência do TST ampara a reparação moral a familiares próximos, como genitores e irmãos, em decorrência da dor pela perda trágica de ente querido. 4. A existência de grupo econômico é confirmada por prova testemunhal e documental, que revela comunhão de interesses, confusão na gestão e representação, vínculo familiar entre os sócios, e atuação coordenada entre as empresas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. 5. A responsabilidade civil das reclamadas decorre da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC, considerando que a atividade desenvolvida. Extração de madeira com uso de tratores em área de manejo florestal. É notoriamente de risco. Ainda que se exigisse demonstração de culpa, esta restaria caracterizada pela ausência de documentos relativos à segurança do trabalho e pela omissão no cumprimento de deveres legais de proteção à saúde do empregado. 6. A tese de cerceamento de defesa é afastada, pois a exclusão da oitiva da companheira do falecido como informante baseou-se em fundamentação legal e no poder instrutório do magistrado, não configurando nulidade. 7. Os valores arbitrados de danos morais observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a culpa das empregadoras, a capacidade econômica das reclamadas e o caráter pedagógico da indenização. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade para pleitear indenização por dano moral em ricochete é conferida a familiares próximos da vítima, independentemente da abertura de inventário. 2. A caracterização de grupo econômico por coordenação decorre da atuação conjunta entre empresas, ainda que formalmente autônomas, quando evidenciada a comunhão de interesses e a confusão administrativa. 3. O empregador que desenvolve atividade de risco responde objetivamente pelos danos causados ao trabalhador em decorrência do exercício dessa atividade. 4. A ausência de provas relativas à implementação de medidas de segurança demonstra culpa patronal e reforça o dever de indenizar. 5. Os valores fixados por dano moral devem observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter compensatório-punitivo da reparação. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTENULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. COAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Cabe ao Reclamante a prova do vício de manifestação de vontade a macular o pedido de demissão, ônus do qual não se desincumbiu. Indevidas verbas decorrentes da dispensa imotivada. Negado provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.

1. Em se tratando de atividade de risco acentuado, como o trabalho em altura na construção civil, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva (CC, art. 927). 2. Comprovado, por meio de laudo técnico, que o acidente com balancim elétrico decorreu de falha no equipamento por falta de manutenção e limpeza, resta caracterizada a conduta negligente da empregadora e o nexo de causalidade. 3.A exposição do trabalhador a risco iminente de morte, ao ficar suspenso em altura considerável, configura dano moral in re ipsa, passível de reparação. Recurso parcialmente provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A caracterização da periculosidade para fins de pagamento do adicional previsto no artigo 193 da CLT depende, por força legal, de prova técnica específica, não produzida e sequer requerida pelo Reclamante. Negado provimento. [ ... ]

 

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. EMPREGADO BALEADO NO LOCAL DE TRABALHO POR VIGIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL, DANO ESTÉTICO E OMISSÃO DE SOCORRO. NÃO EMISSÃO TEMPESTIVA DA CAT. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RESCISÃO INDIRETA. CONVERSÃO DO CONTRATO PARA PRAZO INDETERMINADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame recurso ordinário interposto pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que reconheceu a ocorrência de acidente de trabalho típico, consistente em disparo de arma de fogo efetuado por vigia da empresa contra empregado no interior do ambiente laboral, condenando a empregadora ao pagamento de indenizações por danos morais, dano estético e omissão de socorro, ao reconhecimento da estabilidade acidentária, à rescisão indireta do contrato de trabalho, ao pagamento de verbas rescisórias, bem como a honorários advocatícios, tendo sido postulada, ainda, a majoração das indenizações, o reconhecimento de dano moral pela não emissão tempestiva da CAT e a condenação por litigância de má-fé. II. Questão em discussão há múltiplas questões em discussão: (I) definir se o evento ocorrido configura acidente de trabalho típico e se há responsabilidade civil do empregador; (II) estabelecer se são devidas indenizações por dano moral, dano estético e por omissão de socorro, bem como a adequação dos respectivos valores; (III) determinar se a não emissão tempestiva da CAT gera indenização por dano moral; (IV) definir a existência de estabilidade acidentária, rescisão indireta e a natureza do contrato de trabalho; (V) apurar a configuração de litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir o empregador responde pela higidez e segurança do ambiente de trabalho, sendo responsável pelos atos praticados por seus prepostos no exercício do labor, inclusive quando demonstrada negligência na fiscalização e controle da conduta do empregado agressor. A agressão armada sofrida pelo empregado no local de trabalho configura acidente de trabalho típico, estando comprovados o dano, o nexo causal e a culpa patronal, além da incidência da responsabilidade objetiva prevista nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. O disparo de arma de fogo contra o trabalhador em ambiente que deveria ser seguro caracteriza dano moral de natureza gravíssima, sendo o dano in re ipsa, autorizando a majoração do quantum indenizatório. A existência de cicatriz permanente decorrente do ferimento por arma de fogo configura dano estético autônomo, passível de indenização cumulável com o dano moral. A ausência de prestação de socorro imediato ao empregado ferido, que precisou ser conduzido ao hospital por familiares, caracteriza omissão de socorro e enseja indenização por dano moral específica. A não emissão tempestiva da comunicação de acidente de trabalho (CAT) constitui ato ilícito, violador do dever legal do empregador, e gera dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada do TST. A estabilidade acidentária independe do afastamento superior a 15 dias ou da percepção prévia de auxílio-doença acidentário, desde que comprovado o nexo causal entre o acidente e o trabalho. As faltas graves do empregador quanto à segurança do ambiente laboral autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como a conversão do contrato por prazo determinado em contrato por prazo indeterminado. A utilização de jurisprudência inexistente em peça processual caracteriza litigância de má-fé, impondo a aplicação de multa e a comunicação à ordem dos advogados do Brasil. A complexidade da causa, a gravidade dos fatos e o zelo profissional justificam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. lV. Dispositivo e tese recurso da reclamada desprovido. Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: O empregador responde civilmente por agressão armada praticada por seu preposto no ambiente de trabalho, configurando acidente de trabalho típico. O disparo de arma de fogo contra empregado no local de trabalho gera dano moral gravíssimo e dano estético indenizáveis de forma cumulativa. A omissão de socorro imediato ao empregado acidentado no ambiente laboral configura ilícito autônomo gerador de dano moral. A não emissão tempestiva da CAT caracteriza ato ilícito e enseja indenização por dano moral. A estabilidade acidentária é devida quando comprovado o nexo causal, independentemente de afastamento superior a 15 dias ou percepção de benefício previdenciário. A utilização de jurisprudência inexistente em juízo configura litigância de má-fé. [ ... ]

 

                                      Assim, temos que é acertada a tese ora discorrida nessa inicial, onde se atribui culpa objetiva e exclusiva do empregador, ora Ré, pois tinha a mesma a obrigação de proteger o obreiro, maiormente em função de cláusula implícita do contrato de trabalho.

 

2.2. Reparação de Danos

 

2.2.1 Nexo de causalidade

 

                                      Embora dispensável sua demonstração na hipótese, o elemento culpa foi devidamente caracterizado, em função da negligência da empresa quanto às condições de trabalho do falecido. Bastam, no máximo, que as condições de trabalho tenham contribuído para elemento morte.

 

                                      Todas as circunstâncias que levaram à tragédia se originaram exclusivamente do negligente trato laboral oferecido ao de cujus.

 

                                      Tivesse a Reclamada , dotada todas as recomendações fixadas nas mais diversas normas de cunho trabalhista, as chances de o evento acontecer, da maneira antes expressada, eram mínima.

 

                                      Conclui-se com maior segurança que existira acidente de trabalho, tendo como fonte única geradora a atividade de risco que fora criado pela própria Demandada.

 

 

2.2.2. Danos morais

 

                                      É consabido que a moral é um dos atributos da personalidade, tanto assim que Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald professam que:

 

Os direitos da personalidade são tendentes a assegurar a integral proteção da pessoa humana, considerada em seus múltiplos aspectos (corpo, alma e intelecto). Logo, a classificação dos direitos da personalidade tem de corresponder à projeção da tutela jurídica em todas as searas em que atua o homem, considerados os seus múltiplos aspectos biopsicológicos.

Já se observou que os direitos da personalidade tendem à afirmação da plena integridade do seu titular. Enfim, da sua dignidade.

Em sendo assim, a classificação deve ter em conta os aspectos fundamentais da personalidade que são: a integridade física (direito à vida, direito ao corpo, direito à saúde ou inteireza corporal, direito ao cadáver . . . ), a integridade intelectual (direito à autoria científica ou literária, à liberdade religiosa e de expressão, dentre outras manifestações do intelecto) e a integridade moral ou psíquica (direito à privacidade, ao nome, à imagem etc). [ ... ]

                                     

                                      Segundo Yussef Said Cahali caracteriza o dano moral:

 

Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, ‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e demais sagrados afetos’; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação etc) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). [ ... ]

 

                                      Nesse compasso, não há qualquer óbice para que seja pretendida a indenização, esse na forma do dano em ricochete. O infortúnio ocorrido com o de cujus proporcionou dano moral em cada um dos entes queridos, que daria a cada um deles o direito de postular, em seu próprio nome, um dano a sua personalidade, o que ora se faz em nome daqueles.

 

                                      No que tange ao arbitramento da condenação, mister registrar que essa deve ter um conteúdo didático, visando tanto compensar a vítima pelo dano - sem, contudo, enriquecê-la - quanto punir o infrator, sem arruiná-lo.

 

                                      Nesse sentido, doutrina e jurisprudência vêm se posicionando de forma análoga à prelecionada pelo insigne R. LIMONGI FRANÇA, que, em artigo intitulado Reparação do Dano Moral (publicado na RT-631, de maio de 1988, p. 33), assim condensa o pensamento de mestres da importância de MACIÁ, GIORGI, GABBA, MELLO DA SILVA, OROZIMBO NONATO e AGUIAR DIAS:

 

a) Se o dinheiro não paga, de modo específico, o "preço" da dor, sem dúvida enseja ao lesado sensações capazes de amenizar as agruras resultantes do dano não econômico.

b) Não há exata equipolência nem mesmo no terreno dos danos exclusivamente econômicos. A incidência do mesmo óbice, tratando-se de danos morais, não constituiria impedimento à indenização.

c) A alegria é da mesma natureza transcendente da tristeza. "Seriam ambas (...) valores da mesma essência e que, por isso mesmo, poderiam ser compensados ou neutralizados, sem maiores complexidades."

d) Não se trataria de restaurar os bens lesados do ofendido, mas sim di fare nacere in lui una nuova sorgente de felicità e de denessere, capace de alleviare le consequenze del dolore ingiustamente provate."

 

                                      O valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais. Desse modo, as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas, o grau de culpa, tudo isso deve ser considerado. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.

 

                                      Anote-se, por oportuno, que não se pode olvidar que a presente ação, atualmente, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado a título de indenização se reveste de pena civil.

 

                                      Dessarte, diante dos argumentos antes verificados, pede-se indenização pecuniária no valor correspondente a R$ 1.000.000,00, para cada um dos autores, à guisa de reparação dos danos morais, como, a propósito, se depreende do aresto originário do Tribunal Superior do Trabalho:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO.

Constatada a existência de omissão no acórdão embargado, impõe- se o acolhimento dos embargos de declaração para o exame do agravo. Embargos de declaração a que se dá provimento. AGRAVO. EQUÍVOCO NO EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. Constatado o equívoco no exame do agravo de instrumento, impõe- se o provimento do agravo, ficando afastada, por consequência, a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PROVIMENTO. O v. acórdão regional foi publicado no dia 04.11.2013, ou seja, anteriormente à vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista. Dessa forma, não há falar em não atendimento à exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pela reclamada, uma vez que o apelo não se submete aos requisitos impostos pela Lei nº 13.015/2014. Assim, afastado o óbice aplicado pelo d. Juízo de admissibilidade a quo, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, conforme recomenda a Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. 2. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO PROVIMENTO. Há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é omissa em enfrentar alguma questão indispensável ao deslinde da controvérsia e que acarrete a impossibilidade de exame da matéria em instância superior. Cabe à parte interessada, portanto, demonstrar expressamente quais teriam sido as omissões da decisão do Tribunal Regional, e qual a importância de seu exame para o deslinde da controvérsia, a fim de viabilizar o conhecimento da preliminar de nulidade suscitada, bem como fundamentar sua pretensão. Na hipótese, a reclamada não indicou precisamente qual matéria o egrégio Tribunal Regional deixou de apreciar, limitando-se a argumentar de forma genérica que a Corte Regional não enfrentou os diversos pontos mencionados apelo horizontal. Vale registrar que os embargos de declaração só suprem falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada. Ilesos os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 458 CPC/73 (489 do NCPC) e 832 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NO JUÍZO CÍVEL. EFEITOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional consignou que foram deferidos aos autores os benefícios da justiça gratuita. Não houve debate, contudo, sob o enfoque de que a decisão que deferiu a justiça gratuita ocorreu no Juízo Cível e que esta não teria eficácia na Justiça do Trabalho. Desse modo, o exame da matéria, sob o prisma trazido no recurso de revista, carece do necessário prequestionamento. Óbice da Súmula nº 297. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. PRELIMINAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA EMPRESA NORCONTROL. NÃO PROVIMENTO. Anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, o entendimento desta Corte Superior, consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 227 da SBDI-1, era pela incompatibilidade da denunciação da lide nesta Justiça Especializada, porquanto se reconhecia a incompetência desta para analisar a segunda lide. Com a reforma do Texto Constitucional, a competência da Justiça do Trabalho, prevista no artigo 114 da Constituição Federal, teve o seu rol ampliado, razão pela qual se passou a discutir a aplicabilidade daquela intervenção de terceiros caso a caso, devendo-se verificar o interesse do trabalhador em ver o denunciado como parte integrante do polo passivo da relação processual, em observância aos princípios norteadores do processo do trabalho, em especial em confronto com os princípios da efetividade, celeridade e da simplicidade processuais, assim como à competência para julgamento da lide surgida entre o denunciante e o denunciado. Precedentes. No caso, o egrégio Colegiado Regional manteve a inaplicabilidade da denunciação da lide, sob o fundamento de que, em observância ao princípio da celeridade, tal medida não tem cabimento na hipótese dos autos, porquanto não favorece o autor. Tampouco traz qualquer prejuízo à reclamada, uma vez que a ação de regresso em desfavor da empresa Norcontrol pode ser ajuizada na via adequada para mencionada apuração. Nesse contexto, evidenciado que a aplicação do instituto não traz qualquer benefício ao trabalhador ou prejuízo à reclamada, não há falar em violação dos artigos 70 do CPC/73 e 5º, XXXV e LV da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. IRMÃO DO FALECIDO. MAIOR DE IDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HERDEIRO OU DE DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional afastou a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela reclamada porque entendeu que qualquer pessoa que sofra com a morte do empregado detém a legitimidade para postular compensação por dano moral. Observa-se que não houve debate, no ponto, sob o enfoque trazido nas razões do recurso de revista da parte, em que argumenta que o irmão maior de idade do trabalhador falecido deveria provar sua condição de herdeiro ou dependente, para possibilitar sua pretensão à reparação por danos morais, o que atrai a incidência, no particular, do óbice previsto na Súmula nº 297, I e II. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LABOR DESENVOLVIDO EM ESTAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. MANUSEIO DE VÁLVULAS EM TUBULAÇÃO DE GÁS NATURAL. ATIVIDADE CONSIDERADA COMO DE RISCO. NÃO PROVIMENTO. A responsabilidade civil do empregador para compensar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista nos artigos 186 e 927, caput, do CC. Assim, segundo esses preceitos, o dever de compensar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do dano, bem como da existência dos elementos dano e nexo causal. Por outro prisma, esta Corte Superior tem entendido que o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao assegurar ao trabalhador o direito ao pagamento de compensação por danos causados por culpa ou dolo do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Tem-se, desse modo, que em casos excepcionais o ordenamento jurídico autoriza a adoção da teoria da responsabilidade civil objetiva, inclusive na seara trabalhista, quando a atividade empresarial desempenhada for de risco, hipótese em que o dever de indenizar prescinde do elemento culpa, fundamentando-se única e exclusivamente na existência dos elementos dano e nexo causal. Na hipótese dos autos, extrai-se do v. acórdão que o empregado laborava em uma estação de petróleo e gás natural da empresa, manuseando válvulas em tubulação de gás natural, exposto a incêndios e explosões. Para o caso, o egrégio Tribunal Regional manteve a r. sentença em que se reconheceu a responsabilidade civil objetiva do empregador, por entender que o trabalho desempenhado pelo empregado o expunha a situação de risco diferenciado em relação aos demais indivíduos (como efetivamente o expôs, visto que faleceu aos 27 anos de idade após uma explosão) e que a atividade explorada pela reclamada é caracterizada como de risco. A referida decisão não merece reparo, pois, efetivamente, no empreendimento explorado pela reclamada constatam-se os atributos para o seu enquadramento como atividade de risco, nos termos da fundamentação supra. Precedentes. Consignou, ainda, a Corte Regional que a reclamada foi negligente quanto ao fornecimento de segurança do estabelecimento, registrando que o acidente com tamanha gravidade, decorrente da explosão na tubulação de gás natural, só ocorreu devido às condições de insegurança e que, se assim não fosse, o trabalhador teria se machucado em proporção bem menor. Assim, o egrégio Tribunal Regional, ao condenar a reclamada pelo pagamento de compensação por danos morais, com fulcro na responsabilidade objetiva, não violou os artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 927, parágrafo único, do Código Civil. Arestos inespecíficos. Mesmo que assim não fosse, a Corte Regional consignou, ainda, que a reclamada foi negligente quanto ao fornecimento de segurança do estabelecimento, registrando que o acidente com tamanha gravidade, decorrente da explosão na tubulação de gás natural, só ocorreu devido às condições de insegurança e que, se assim não fosse, no máximo, o trabalhador teria machucado o pé ou algo de bem menor proporção. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 7. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM DEBEATUR. VIOLAÇÕES IMPERTINENTES. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento de reparação a título de danos morais em R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), sendo R$1.000.000,00 (um milhão de reais) para o pai; R$1.000.000,00 (um milhão de reais) para a mãe; R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para cada irmão do trabalhador falecido. O recurso de revista, contudo, vem fundamentado em suposta violação dos artigos 927 do CC e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, os quais se revelam impertinentes ao debate acerca da quantificação do valor compensatório por versarem sobre o dever de reparação. Arestos inespecíficos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 8. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 439. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional determinou a observância dos juros de mora a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista. O v. acórdão, por conseguinte, foi proferido em sintonia com a diretriz da Súmula nº 439. Incide, pois, o óbice da Súmula nº 333 ao processamento do recurso de revista. No que diz respeito ao termo inicial para incidência de correção monetária, a matéria sequer foi objeto de análise pela egrégia Corte Regional, o que atrai a incidência, no particular, do óbice previsto na Súmula nº 297, I e II. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [ ... ]

 

2.2.3. Danos materiais

 

2.2.3.1. Danos emergentes

 

                                      Devida, também, a condenação da Ré em reparação de danos materiais, na ordem dos danos emergentes.

 

 

                                      Segundo enfatizado pela Legislação Substantiva Civil:

 

Art. 948 - No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.     

                                                         

                                      Nesse compasso, a Reclamada deverá ser condenada a ressarcir todas as despesas experimentadas com o funeral, jazigo e luto da família, a ser apurado em liquidação de sentença.

 

2.2.3.2. Lucros cessantes

 

                                      A atual jurisprudência do TST, reportando-se à possibilidade da indenização por danos materiais, no tocante ao pensionamento de família pobre que dependia do fomento da vítima, levantou o seguinte precedente (CPC, art. 489, VI) , in verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CARACTERIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE DO EMPREGADO. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos causados aos familiares da vítima fatal de acidente de trabalho também se ampara na existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (falecimento da vítima) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na [...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado na decisão recorrida revela que a área em que o ex-empregado trafegava era proibida para veículos leves, contudo, inexistia na local sinalização de advertência da referida proibição, consoante laudo da Superintendência Regional do Trabalho. Acrescentou, ainda, o Tribunal Regional que a simples informação verbal de que aquela área era proibida para o tráfego de motos não elide a culpa da reclamada, como quer a empresa, porquanto ineficaz. Tanto é verdade que já havia ocorrido acidente da mesma natureza, bem como a empresa providenciou a sinalização de advertência após a morte do trabalhador e determinação do Ministério do Trabalho e Emprego. Concluiu que a empresa deixou de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho como impõe a Lei Fundamental, regulamentadas pelo MTE. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-lo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO GENÉRICA. INÉRCIA DA PARTE, QUANTO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A ESSE RESPEITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. O Tribunal Regional não especificou os parâmetros concretos que o levaram a reduzir de R$ 400.000,00 para R$ 200.000,00 a indenização por danos morais. Diante da omissão da Corte a quo, caberia a oposição de embargos de declaração, a fim de que explicitasse os fundamentos que conduziram ao valor arbitrado e demonstrasse a proporcionalidade com relação à extensão do dano. Contudo, não foram opostos embargos de declaração a esse respeito. Em razão disso, mostra- se inviável o exame da tese recursal, no sentido de que não há razoabilidade no montante da indenização. Incide o óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS PARTES EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA. DANOS MORAIS. JUROS DA MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. A discussão a respeito do marco inicial para a incidência de juros de mora e correção monetária já se encontra pacificada no âmbito desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 439 do TST, que assim dispõe: Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Decisão regional que se mantém. Agravos de instrumento das partes a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO EM FACE DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PAI. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta aos artigos 12 e 20 do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO EM FACE DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PAI. O direito à reparação por danos morais é de natureza personalíssima cujo exercício compete ao seu titular, diante de suas próprias e peculiares características, cuja aferição é sua, exclusivamente, pois como na feliz expressão de Caetano Veloso, na canção Dom de Iludir, cada um sabe a dor e a delícia de ser o que é. Mais: além de saber o que sente, decide também se vai exercitar a pretensão surgida quando da violação. A conduta pode atingir pessoas que não possuam relação de dependência econômica com a vítima ou até mesmo afastar, em linha de argumentação teórica, quem a possua. O mesmo raciocínio de legitimidade se aplica à pretensão atinente ao ressarcimento de danos materiais. Verificar se estes existem, ou não, é questão de mérito, que assim deve ser apreciada. Precedentes do STJ e do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA À COMPANHEIRA E AOS FILHOS MENORES. Se as provas dos autos conduzem à ilação de que houve negligência do empregador no cumprimento de normas técnicas de segurança, deve indenizar a sua família inclusive pelos danos materiais. Decerto, não há dúvida que, em relação à vítima, a regra inserida no artigo 950 do Código Civil define, como critério de aferição, deva ela corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Em caso de invalidez que o incapacite para o mister anteriormente exercido, alcançará a integralidade de sua remuneração, sem qualquer dúvida. Inicialmente, registre-se que não há notícias nos autos acerca da existência de comprovação de dependência econômica, que, quanto ao pai do falecido, não pode ser presumida. No caso dos dependentes (companheira e filhos menores), contudo, considerando que o empregado, presumidamente, destinaria parte dos seus ganhos para gastos pessoais, o valor mensal devido à família e filhos deve equivaler a 2/3 do salário percebido pela vítima, em virtude de se presumir que gastava, em média, 1/3 do valor com despesas pessoais, conforme arbitrado em remansosa e antiga jurisprudência do e. STJ. Também na esteira do que vem sendo decidido pelo e. STJ, a pensão devida a cada um dos filhos possui, como termo final, o dia em que completar 25 anos de idade, quando, presumidamente, já deverá ter alcançado a independência econômica ou constituído família e, por consequência, cessa a manutenção pelos pais. A partir de então, reverte-se em favor da viúva. Isso porque, se vivo estivesse o pai, quando o filho se tornasse independente, ele e sua esposa teriam maior renda e melhora no padrão de vida. Portanto, deve ser assegurada ao cônjuge sobrevivente a mesma condição que gozaria, se vivo estivesse o seu marido, até que contraia eventual união. Registre- se, ainda, que não há que se falar em compensação da indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, com o benefício pago pelo INSS, em razão da natureza distinta dos pagamentos, a teor do disposto no artigo 950 do Código Civil e na formada jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. [ ... ]

 

                                      Nesse passo, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que deve existir o pensionamento dos familiares. O de cujus Cicrano de Tal Silva era o único mantenedor da família, o qual, à época do ocorrido, percebia a quantia equivalente a 2 (dois) salários-mínimos mensais. (doc. 08)

 

                                      As Autoras, ademais, não são possuidoras de bens materiais substantivos, maiormente quando se revelam como viúva que exerce atividade doméstica e filhas ainda estudantes, todas de baixa renda. (docs. 09/13)

 

                                      Desse modo, urge identificar que as partes autoras eram dependentes do falecido, maiormente por conta do parentesco entre eles (CC, art. 1.697), a quem esse devia alimentos. (CC, art. 948, inc. II c/c art. 1.694)

 

                                      Ademais, é pacífico o entendimento no sentido de que há a presunção de que existe ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda, ainda que não comprovada atividade laborativa remunerada, circunstância que se amolda com precisão ao caso em tela, em que a viúva e as três filhas do de cujus dependiam integralmente dos proventos por ele auferidos junto à Requerida para o custeio das despesas essenciais do núcleo familiar.

 

                                      Nesse sentido colacionamos outros precedentes (CPC, art. 489, inc. VI):

( ... )

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Especificações Técnicas
Atualizada
Mar/2026
Há 127 dias
Páginas
64
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Trabalhista
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Reclamação trabalhista
Autores: Paulo Nader, Nelson Nery Jr., Francisco Antônio de Oliveira, José Cairo Jr., Nelson Rosenvald, Yussef Said Cahali

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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