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Art 186 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

CONCEITO DE ATO ILÍCITO

O conceito de ato ilícito é o cerne do instituto da responsabilidade civil, conforme definido pelo Código Civil.

Trata-se de uma conduta que viola uma obrigação ou dever preexistente que o agente podia ou devia cumprir, sendo qualificada pela culpa. Pode haver situações em que um fato jurídico caracterize simultaneamente um ato ilícito civil e um ilícito criminal, ou seja, um delito. Nesses casos, o fato jurídico gera duas relações jurídicas distintas, a civil e a criminal, sem que uma decorra da outra.

O ato ilícito resulta em uma obrigação desde o início, sendo seus requisitos objetivos o ato ilícito, o resultado danoso e a relação causal entre eles. Já os requisitos subjetivos incluem a imputabilidade e o comportamento culposo, sendo que a culpabilidade pressupõe a imputabilidade, ou seja, a capacidade de entender e querer. Portanto, não há ato ilícito sem culpabilidade, que por sua vez depende da imputabilidade e da violação de dever. 

 art 186 CC Ato Ilícito

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

I. Não se constata a existência de vício na prestação jurisdicional, tendo o Tribunal Regional exarado seu entendimento sobre todas as questões relevantes que foram suscitadas pela parte, pelo que permanece indene o art. 93, IX, da Constituição da República. II. Recurso de revista de que não se conhece. 2. SEMANAS PEDAGÓGICAS. FÉRIAS ESCOLARES. ART. 322, § 2º, DA CLT. I. O art. 322 da CLT assegura aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares, ou seja, no período em que não ministram aulas, por se tratar de férias dos alunos. Esse período não se confunde com as férias dos professores. Estas são asseguradas pelo art. 129 da CLT e pelo art. 7º, XVII, da Constituição da República. O parágrafo 2º do referido art. 322 da CLT prevê em sua literalidade que, no período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames. II. Discute-se, no caso vertente, se a participação da parte reclamante na semana pedagógica realizada pela instituição de ensino no período de férias escolares gera a obrigação de pagamento destas horas como extras, a teor do disposto no art. 322, § 2º, da CLT. Verifica-se, no entanto, que conquanto o trabalho realizado no período do recesso escolar não esteja afeto à realização de exames, o fim pretendido pela norma foi alcançado, pois, segundo as instâncias ordinárias, as semanas pedagógicas integravam o calendário escolar, eram realizadas no período de férias dos alunos, mas não coincidiam com as férias dos professores, eram realizadas dentro da grade horária regular da parte reclamante e eram devidamente remuneradas. Nesse contexto, e considerando que no período das férias escolares o empregado está à disposição da instituição de ensino de forma remunerada, não se vislumbra ofensa ao art. 322, § 2º, da CLT. III. Não configurada ofensa ao art. 322, § 2º, da CLT, tampouco divergência jurisprudencial. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORA NOTURNA DE 45 MINUTOS. I. O único aresto trazido à colação (fl. 939) não impulsiona o recurso de revista, pois a parte recorrente pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, caso em que é inválida a mera indicação da data de publicação em fonte oficial, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos. Incidência do disposto na Súmula nº 337, III, desta Corte. II. Recurso de revista de que não se conhece. 4. INTERVALO INTRAJORNADA MÁXIMO. PROFESSOR. TURNOS DIVERSOS. I. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que no caso dos professores o intervalo entre os turnos intercalados não configura tempo à disposição ou intervalo intrajornada superior a duas horas, sendo inaplicável o disposto no art. 71 da CLT bem como a Súmula nº 118 do TST. II. A decisão do Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, o que obsta o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. III. Recurso de revista de que não se conhece. 5. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. LEI Nº 9.394/96. I. No caso vertente, a parte reclamante defende que a não sujeição da despedida à deliberação de órgão colegiado, como determina o parágrafo único do art. 53 da Lei nº 9.394/96, torna nula a despedida. No entanto, o Tribunal Regional não apreciou a controvérsia à luz da Lei nº 9.394/96 tampouco foi instado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração. Nesse contexto, ausente o prequestionamento da matéria, é inviável a aferição de ofensa ao dispositivo invocado. Da mesma forma, afiguram-se inespecíficos os arestos colacionados (Súmula nº 296, I, do TST). II. Recurso de revista de que não se conhece. 6. INDENIZAÇÃO PELO USO INDEVIDO DO NOME DO EX- EMPREGADO. DANO MORAL. I. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que o uso indevido do nome do empregado após o término da relação de emprego, sem a sua autorização, configura abuso do poder diretivo do empregador e constitui violação do direito de imagem, e, via de consequência, dano, o qual é passível de reparação civil, nos termos dos artigos 5º, X, da Constituição da República e 186 do Código Civil. II. No caso vertente, é incontroverso o fato de o nome da parte reclamante ter permanecido no sítio eletrônico da instituição de ensino após a rescisão contratual, como se seu empregado fosse, sem sua autorização. A falta de anuência do ex-empregado, por si só, configura o dano à imagem, ainda que não tenha sido provado qualquer constrangimento decorrente da divulgação da parte reclamante. Nesse contexto, ao entender indevida a indenização por dano moral, o Tribunal Regional violou o art. 5º, X, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Edital Publicação de Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em) -se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. (TST; RR 1703400-42.2009.5.09.0011; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 28/04/2023; Pág. 20014)

 

APELAÇÕES. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

Rejeitada. Protesto indevido. Dívida quitada. Apelantes que não se desincumbiram do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente. Inciso II do art. 373 do CPC/15. Negativação indevida. Dever de indenizar configurado. Dano moral in re ipsa. Configurado. Quantum indenizatório mantido. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. I trata-se de recursos de apelação cível interpostos por banco bradesco s/a (fls. 164/190), e por tempo FM Ltda (fls. 157/161) contra sentença (fls. 147/154) proferida pelo juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de nº 0041149-87.2007.8.06.0001, referente a uma ação de reparação de danos c/c declaração de inexistência de dívida, com pedido de antecipação de tutela, movida por organização educacional h. J. Ltda em desfavor das apelantes. II respeitado entendimento diverso, em casos desse jaez a instituição financeira endossatária que encaminha títulos para protesto sem verificar previamente a sua regularidade age com negligência, o que, consequentemente, implica sua responsabilidade pelos prejuízos daí decorrentes. III a regra é a da não responsabilidade do endossatário pelos danos decorrentes de protesto indevido de título. A exceção é a sua responsabilização, a qual somente se configura quando extrapola os poderes, como deve ser aferido no caso dos autos, pois, conforme se observa da certidão positiva à fl. 27 e reconhecido por sentença, o banco apelante foi o responsável pelo protesto do título. Verificada a existência de conduta da instituição financeira apelante na cadeia de acontecimentos que se caracterizam a causa de pedir da presente lide, conclui-se pela legitimidade passiva. Preliminar rejeitada. IV quanto ao mérito propriamente dito e à responsabilização ou não das partes promovidas, da análise dos autos, vislumbra-se que o cerne da lide se trata de protesto indevido de dívida de um contrato firmado entre as partes, na qual, de um lado, o autor alega que, mesmo com a devida quitação, não houve a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e, de outro, a promovida tempo FM Ltda alega esperteza e má-fé da promovente, ao passo que o banco promovido afirma que atuou apenas como mandatário. V - Com efeito, verifica-se dos autos que a parte autora juntou comprovante de pagamento (fl. 25) da dívida referente ao protesto que culminou na negativação de seu nome, datado de 15 de janeiro de 2007. Ademais, vislumbra-se ainda, que na certidão positiva de fl. 27 consta, na descrição, que se trata de protesto realizado no dia 17 de janeiro de 2007, referente à nota fiscal 0420/a, a mesma que havia sido quitada dois dias antes da efetivação do protesto pelo banco bradesco s/a. VI - Por outro lado, os fatos elencados na exordial assim como as provas trazidas autos pela promovente, foram impugnados, em sede contestação, sob argumentos frágeis da promovida, pois, em virtude da inversão do ônus da prova, cabia a ela apresentar contraprova a desconstituir o direito pleiteado, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/15. VII assim, os fatos narrados autorizam indenização pelo inquestionável dano moral sofrido, a qual não pode o caso ser tratado apenas como descumprimento contratual, quando a falha na prestação de serviços culminou no protesto indevido da dívida e, consequentemente, na negativação do nome do autor. Além disso, a jurisprudência do colendo STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, é presumido, prescindido de prova neste sentido, uma vez que óbvios são os efeitos nocivos da negativação (STJ, RESP n. 1.059.663/MS, relatora ministra nancy andrighi, dje 17/12/2008).VIII na hipótese, restou demonstrada a conduta ilícita de inclusão do cnpj da parte autora/apelada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito quando a dívida já se encontrava quitada, caracterizando negativação indevida, bem como a presunção de dano decorrente da referida conduta. O dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02. IX quanto a redução dos danos morais, após a análise da extensão e da gravidade do dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, conclui-se que a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixada em primeira instância se mostra razoável, vez que compatível com a extensão dos danos sofridos pela parte, ressaltando que os danos morais devem ser apreciados com cautela, de forma a não ensejar o enriquecimento indevido à vítima, e nem o empobrecimento injusto do agente causador do dano. X recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. (TJCE; AC 0041149-87.2007.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 05/04/2023; DJCE 28/04/2023; Pág. 111)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, devolução de quantia c/c Indenização por dano moral. Empréstimo consignado. Sentença de Procedência. Inconformismo do Réu. Não acolhimento. Incidência dos artigos 3º, § 2º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula n. 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Danos morais. Configurados. Confirmação nos Autos que a Autora não contratou o serviço do Banco Réu. Laudo Grafotécnico concluiu que a assinatura atribuída a Apelada é falsa. Requisitos legais do artigo 186 do Código Civil. Juros a partir do arbitramento. Descabimento. Juros moratórios que incidem desde a citação. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1030430-90.2021.8.26.0224; Ac. 16687886; Guarulhos; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 25/04/2023; DJESP 28/04/2023; Pág. 5028)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.

Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que a recorrente não atendeu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois, apesar de ter transcrito o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia no aspecto, deixou de efetuar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e os dispositivos de lei indicados, bem como o aresto transcrito. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E RECOLHIMENTO DO FGTS. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da condenação ao pagamento de indenização por danos morais em face do mero atraso no pagamento das verbas rescisórias detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal. II. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e a ausência de pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral no primeiro caso, mas não no segundo, de modo que o atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, devendo ser comprovados, por meio de elementos objetivos, os constrangimentos alegados ou a ofensa aos direitos da personalidade, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. No caso, o Tribunal Regional determinou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do não pagamento de verbas rescisórias e recolhimento do FGTS. Assim, na linha dos precedentes desta Corte, e nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, observa-se que não ficou caracterizada conduta ilícita da primeira ré. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que a recorrente não atendeu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois, apesar de ter transcrito o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia no aspecto, deixou de efetuar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e os dispositivos de lei e da CF indicados, bem como os arestos transcritos. Recurso de revista não conhecido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. (TST; RRAg 0020145-32.2018.5.04.0383; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 28/04/2023; Pág. 6025)

 

RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. COMPRA E VENDA. BEM MÓVEL (VEÍCULO).

Anúncio de veículo em rede social (Facebook). Autor vítima de fraude. Responsabilidade da instituição bancária. Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta fato do serviço e vício do serviço. Artigo 927 § único do Código Civil e artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Negligência do estabelecimento bancário. Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança. Conduta. Relação de causa e efeito. Relação de causalidade. Regra de incidência. Artigo 403 do Código Civil. Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não é causa ou concausa eficiente para o resultado. Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva. Transação realizada mediante ato voluntário do autor. Ônus do titular do cartão. Prática de ato voluntário próprio que explicita assunção de risco. Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade. Inteligência da Súmula nº 497 do STJ. Inocorrência de fortuito interno. Ausência dos pressupostos de incidência. Artigo 393 do Código Civil. Evento danoso por ação estranha à atividade do réu. Aplicação do artigo 14, § 3º do CDC. Observância do RESP 1633785/SP. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Honorários recursais majorados nos termos do art. 85, §11 do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AC 1016257-14.2022.8.26.0002; Ac. 16684539; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 25/04/2023; DJESP 28/04/2023; Pág. 5118)

 

REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO (CRÉDITO PESSOAL). ABUSIVIDADE.

Taxa de juros remuneratórios. Reconhecimento. Dever de devolução de valores. Ausência de impugnação recursal. Matéria acobertada pela coisa julgada. Devolução em dobro. Não cabimento. Aplicação do entendimento vinculante do EARESP nº 676.608/RS do Eg. STJ. Relação contratual regida pela boa-fé objetiva. Prova do engano justificável. Reconhecimento. Dano moral. Artigos 186 e 927, do Código Civil e artigo 4º do CDC. Ausência de prova da prejudicial repercussão no âmbito moral, do prejuízo e ocorrência de efeitos deletérios ou de ato depreciativo. Exposição a risco a partir de comportamento social derivado de prática de consumo ínsita à própria condição social, por si, não gera dano moral, uma vez que não exposto o consumidor a sofrimento capaz de lhe acarretar dano à personalidade. STJ. AgInt no AREsp 1.018.168, RESP 1.395.647 e AGRG no RESP 1.537.730. Violação de direito por ato ou fato derivado de relações sociais, não caracteriza dano moral. Ausência de prova de ofensa à direito fundamental. Sumula nº 06 Turma de Uniformização do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais. Verba honorária fixada de maneira equitativa pelo juiz, que não merece qualquer alteração. Pedido de expedição de ofícios aos órgãos competentes para apuração dos abusos que não comporta acolhimento. Honorários recursais em caso de sucumbência recíproca. Não cabimento. C. STJ Jurisprudência em Teses: Edição N. 129: Dos Honorários Advocatícios. II: 6) O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação. Que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido. Não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária. Sentença mantida. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Recurso não provido. (TJSP; AC 1004694-59.2021.8.26.0066; Ac. 16688792; Barretos; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 26/04/2023; DJESP 28/04/2023; Pág. 5123)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

A viabilidade das indenizações pleiteadas está subordinada à demonstração dos elementos clássicos da responsabilidade civil subjetiva. Diz-se subjetiva a responsabilidade do empregador por derivar do contexto normativo da CF/88 que, no art. 7º, XXVIII, garante ao trabalhador "seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. " A pretensão indenizatória somente será passível de tutela jurisdicional quando se fundar em prova robusta do dano, nexo de causalidade e conduta negligente, imprudente ou imperita do empregador, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. (TRT 3ª R.; ROT 0010819-09.2022.5.03.0101; Nona Turma; Rel. Des. Paulo Emilio Vilhena da Silva; Julg. 27/04/2023; DEJTMG 28/04/2023; Pág. 3055)

 

AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. Em princípio, o mero atraso na quitação das verbas rescisórias não enseja o deferimento de reparação por danos morais, mesmo porque a ordem jurídica (art. 477 da CLT) já prevê penalidade específica para essa finalidade. Todavia, verificando-se, no caso concreto, que o atraso ultrapassou mais de um ano após a rescisão contratual, não procedendo o empregador ao adimplemento das verbas incontroversas sequer na primeira audiência realizada nos presentes autos, fica configurado o abuso de direito do ex- empregador, em evidente prejuízo e ofensa aos predicados morais do empregado, o que dá ensejo à reparação postulada. Incide, ao caso, o disposto no art. 5º, X, da CR/88 e arts. 186 e 187 do Código Civil. (TRT 3ª R.; ROT 0010319-82.2019.5.03.0024; Primeira Turma; Rel. Des. Emerson José Alves Lage; Julg. 27/04/2023; DEJTMG 28/04/2023; Pág. 842)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO QUANTO AO OBJETO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.

O erro é um engano fático, uma falsa noção, em relação a uma pessoa, ao objeto do negócio ou a um direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico. (FLÁVIO TARTUCE. Manual de Direito Civil: Volume único. 6ª ED. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016, p. 254). A alegação de erro quanto ao objeto do negócio jurídico não merece ser acolhida quando o contexto dos autos aponta em sentido contrário. O pacto referente à tarifa de juros remuneratórios somente pode ser alterado se reconhecida sua abusividade, em cada hipótese, perante a tarifa média de mercado. À luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o êxito da demanda indenizatória vincula-se à presença cumulativa dos seguintes requisitos: A) dano ou lesão a bem jurídico de terceiro; b) ação ou omissão culposa do agente; c) relação de causalidade entre o comportamento do agente e o dano causado. Considerando que os juros cobrados estavam amparados em permissivo contratual, ausente um dos requisitos da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito. (TJMG; APCV 5002654-19.2021.8.13.0027; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 27/04/2023; DJEMG 27/04/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA.

I. O instituto da responsabilidade civil prevê, claramente, a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial, causado a terceiro, em virtude da prática de um ato ilícito (art. 186 do Código Civil de 2002). II. No nosso ordenamento jurídico, o direito de alegar está intrinsecamente associado ao dever de provar, prevalecendo a máxima de que fato alegado e não provado equivale a fato inexistente. Desta feita, não havendo comprovação dos danos morais sofridos, haja vista não se constituírem in re ipsa, não há de se falar em condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais. III. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; APCV 5001097-93.2021.8.13.0674; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva; Julg. 26/04/2023; DJEMG 27/04/2023)

 

APLAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. PREJUÍZOS DECORRENTES DE VAZAMENTO DE ÁGUA EM APARTAMENTO VIZINHO.

Sentença de parcial procedência. Recurso da ré. Pretendido afastamento da responsabilidade civil. Insubsistência. Infiltração que foi comprovada por prova técnica, que apontou a origem do vazamento em tubulação do apartamento da ré, localizado no piso superior ao imóvel do autor. Nexo causal igualmente demonstrado, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Laudo técnico que foi lavrado por profissional habilitado e possui valor probante em relação às demais provas produzidas. Manutenção dos danos materiais nos termos avaliados na perícia técnica. Infiltração em bem imóvel que também evidencia o abalo anímico necessário à condenação por danos morais. Situação que extrapola o mero dissabor. Quantum indenizatório no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) que encontra-se condizente com as particularidades do caso. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais em favor do autor em 20% (vinte por cento) do valor fixado na sentença, em atenção ao ao artigo 85, §§ 2º e 11º, do código de processo civil. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0300900-22.2018.8.24.0005; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Volnei Celso Tomazini; Julg. 27/04/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA E TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR SOBRE AS TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE MOTIVARAM A COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO DE DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA. ART. 6º, III, DO CDC. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, III E VI, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO MISTA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS ATÉ MARÇO DE 2021 NA FORMA SIMPLES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO STJ) E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA Nº 54 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Inicialmente, a parte promovida argui em sua apelação a validade do comprovante de transferência bancária apresentado pelo banco promovido, como prova de que o crédito contratado teria sido disponibilizado à parte promovida e que o ônus de provar que não teria recebido tal valor seria da parte autora, através da apresentação de seus extratos bancários. Contudo, verifica-se que tais argumentos não guardam relação com o objeto da lide, pois nestes autos não se discutem a contratação e recebimento de valores de empréstimo, mas a cobrança de taxas e tarifas referentes a serviços bancários não contratados, dos quais a parte autora faz, inclusive, a juntada dos extratos bancários comprovando suas cobranças. Desse modo, deixo de conhecer o recurso unicamente quanto a estes pontos e o conheço quanto aos demais, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. 2. O cerne da lide reside na análise da existência de prévia cientificação do consumidor sobre as taxas e tarifas cobradas pelos serviços bancários e da existência de prova da efetiva contratação dos serviços que ensejaram referidas cobranças; bem como da existência de responsabilidade civil da instituição financeira promovida pelos eventuais danos materiais e morais alegados pelo requerente. 3. Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei nº 8.078/1990 e a Súmula nº 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4. Em ações cuja questão controvertida é a negativa de que tenha celebrado a contratação de um serviço bancário e, por consequência, a nulidade das cobranças referentes ao mesmo, cabe à parte autora a comprovar da existência dos descontos indevidos em sua conta. Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira demonstrar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico. 5. A parte autora comprovou a existência dos descontos em sua conta, realizados pelo banco promovido, referente às taxas e tarifas de serviços bancários objeto da lide (tarifa cesta expresso), conforme documentos acostados às folhas 17/19. 6. A instituição financeira promovida, ora recorrente, ofereceu contestação sem apresentar nenhuma prova de que a parte autora tivesse solicitado e contratado os referidos serviços questionados nos autos, nem de que tenha sido previamente cientificado o consumidor sobre as taxas e tarifas cobradas pelos serviços bancários correspondentes. 7. Não é legalidade das taxas e tarifas cobradas sobre pacotes de serviços bancários que se questiona em si, mas a legalidade da conduta da instituição financeira promovida que implementa a cobrança das referidas taxas e tarifas sem a prévia cientificação do consumidor sobre a incidência dos valores, especificadamente, a cada serviço e sem a comprovação da efetiva contratação dos mesmos. 8. Mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do código de processo civil, e declarou a ilegalidade das cobranças das tarifas bancárias objeto da lide, uma vez que referem-se a serviços não contratados, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 9. A ausência de prévia cientificação de quais serviços bancários serão oferecidos e dos valores das taxas e tarifas aplicadas sobre os mesmos, nos termos verificados nos autos, constitui violação do direito básico do consumidor à informação adequada e clara, com especificação correta de características e preço, conforme previsto pelo art. 6º, III, do CDC. 10. A conduta da instituição financeira promovida configura prática abusiva, pois contraria vedação expressa do art. 39, III e VI, do CDC, à medida que forneceu serviço bancário adicional sem prova de que o consumidor o houvesse solicitado; sem a prévia demonstração dos custos aplicados a cada serviço e sem autorização expressa do consumidor. 11. Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de serviços bancários não solicitados, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição financeira deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 12. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em Recurso Especial EARESP n. 676.608/RS, de relatoria do ministro og frnandes, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.13. Em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, a sentença deve ser reformada para determinar que a restituição das parcelas descontadas até março de 2021 ocorra na forma simples, ao passo que apenas as parcelas descontadas após março de 2021 sejam restituídas em dobro. 14. Em relação ao dano moral, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui ao consumidor o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, auferindo lucro por meio da cobrança de taxas e tarifas bancárias descontadas diretamente da conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 15. Atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a quantia fixada pelo juízo a quo, em R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra adequado ao caso, pois é proporcional à reparação do dano moral sofrido e suficiente para desestimular a repetição do ilícito, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, razão pela qual considero razoável manter o valor fixado na sentença para a indenização pelo dano moral, uma vez que não se trata de valor ínfimo nem implica em enriquecimento sem causa da parte autora e cumpre com seu caráter pedagógico. Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste tribunal. 16. A responsabilidade civil de reparação de dano moral possui natureza de obrigação extracontratual e, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, às indenizações desta espécie incidem correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). 17. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0054186-09.2021.8.06.0029; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 26/04/2023; Pág. 165)

 

INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. Superação, pela possibilidade de julgamento de mérito favorável à parte que a arguiu. Artigo 488 do CPC. Fraude. Autora que, no intuito de realizar empréstimo, entabulou tratativas com terceiros por whatsapp. Transferência de valores realizada em favor de terceiros desconhecidos, com conhecimento de antemão da inexigência dessa condição para liberação do crédito pretendido. Inobservância a deveres mínimos de cautela e diligência pela autora. Negligência na conferência de dados básicos da transação que viabilizou a atuação fraudulenta de terceiros. Culpa exclusiva de terceiros e do consumidor. Artigo 14, §3º, inciso II, do CDC. Reconhecimento. Defeito ou falha na prestação de serviços. Não reconhecimento. Responsabilidade civil do fornecedor. Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta fato do serviço e vício do serviço. Artigo 927 § único do Código Civil e artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Relação de causa e efeito. Não reconhecimento. Liame entre a conduta do réu e o resultado. Possibilidade de responsabilidade sem culpa que não significa responsabilidade sem nexo causal. Relação de causalidade. Regra de incidência. Artigo 403 do Código Civil. Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva. Prática de ato voluntário próprio pela autora que explicita assunção de risco. Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade. Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade da Súmula nº 497 do STJ. Inocorrência de fortuito interno. Reconhecimento. Delimitação do enunciado e ausência dos pressupostos de sua incidência. Artigo 393 do Código Civil. Evento danoso por ação estranha à atividade do fornecedor. Ação improcedente. Sucumbência exclusiva da autora. Recursos providos. (TJSP; AC 1013530-98.2021.8.26.0008; Ac. 16661680; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 17/04/2023; DJESP 26/04/2023; Pág. 2542)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Seguro de pessoa. Abordagem de consumidor, questionando a higidez de suposta contratação, que lhe atribui posição de segurado. Juízo de parcial procedência. Dever reparatório. Inteligência do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal; artigo 186, do Código Civil; artigos 6º, IV e VIII, 14 e 42, da Lei nº 8.078/90. Apelo do autor. Provimento. (TJSP; AC 1004527-72.2022.8.26.0077; Ac. 16678114; Birigui; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Russo; Julg. 24/04/2023; DJESP 26/04/2023; Pág. 2724)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA.

Presentes os pressupostos para configuração da responsabilidade civil da empregadora, por conta do acidente do trabalho típico sofrido pelo empregado. Art. 7o, inciso XXVIII, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil. (TRT 4ª R.; ROT 0021129-37.2020.5.04.0030; Nona Turma; Relª Desª Maria da Graça Ribeiro Centeno; DEJTRS 26/04/2023)

 

BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.

1. Dever de indenizar inexistente. Cobrança abusiva de juros remuneratórios que não implica, só por si, hipótese apta a configurar dano moral. Caso concreto em que não houve sequer abusividade nas taxas de juros remuneratórios contratadas. Inexistência de ato ilícito indenizável (CC, art. 186). 2. Fixação de honorários recursais (CPC, art. 85, § 11). Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0054698-24.2022.8.16.0014; Londrina; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 25/04/2023; DJPR 25/04/2023)  

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não se verifica a alegada violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão da ré. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACESSORIEDADE (PEDIDO PRINCIPAL. RECONHECIMENTO DO ACÚMULO DE FUNÇÕES). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A causa oferece transcendência, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. 2. Ante uma possível afronta ao art. 141 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE 24x48. INVALIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Pretende-se definir se é válida (ou não) a norma coletiva entabulada entre a ré e o respectivo sindicato representativo da categoria Aquasind, por meio da qual se autorizou o cumprimento de jornada de trabalho em regime de 24x48. 2. Não se olvida que a Constituição Federal prestigia a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, concretizadas nos acordos e convenções coletivas de trabalho, meios aptos a viabilizar a flexibilização de direitos trabalhistas (redutibilidade salarial. compensação de horários na semana. trabalho em turno ininterrupto de revezamento. art. 7º, VI, XIII e XVI, da Constituição Federal). Tal prestígio, entretanto, não se traduz em permissão para sindicatos ajustarem condições de trabalho que afetem a segurança, a higiene e a saúde dos trabalhadores, máxime, jornadas de trabalho excessivas que lhes causem desgastes físicos e psicológicos. 3. Faz-se oportuno ressaltar que o c. STF, em sessão plenária do dia 2/6/22, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo. ARR 1121633, com repercussão geral reconhecida. TEMA 1.046., fixou a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Ora, as normas coletivas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 4. Como se sabe, o art. 7º, XIII, da Constituição Federal prevê, como regra geral, uma carga horária máxima de trabalho de 8 horas diárias e 44 semanais, facultando a compensação, desde que resguardadas a saúde e a segurança do trabalhador. 5. No caso específico do trabalhador marítimo, hipótese dos autos, o art. 248 da CLT permite a prestação de serviços de forma intermitente nas 24 horas de cada dia civil, mas também estabelece a jornada de 8 horas, sendo que todas as horas de trabalho efetivo excedentes serão consideradas como extras, salvo nas hipóteses elencadas nas alíneas do art. 249 da CLT, podendo inclusive ser compensadas. 6. Na vertente hipótese, contudo, o reclamante laborou em jornada de trabalho de 24x48, autorizada por norma coletiva, consoante explicitado pela Corte Regional. Nesse modelo de estruturação de jornada, o empregado se submete, de forma cíclica, a duas semanas de trabalho de 48 horas, seguidas por uma de trabalho de 72 horas, sendo que em determinados meses trabalhará 240 horas. A jornada de plantão de 24x48 claramente extrapola em muito o limite estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, bem como o limite máximo previsto no art. 59, §2º, da CLT e, portanto, irregular, em total prejuízo ao empregado. Logo, a Corte Regional, ao reputar nula a norma coletiva que autorizou a implantação no âmbito da empresa da jornada de 24x48, não afrontou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Não há como reconhecer a validade de norma coletiva, que, em colisão com as normas de saúde e medicina do trabalho, entabula jornada irregular exaustiva. Não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 96/TST. PRECLUSÃO. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No que se refere à questão da jornada de trabalho do autor na escala 24x48, sob o enfoque da Súmula nº 96/TST, a Corte Regional decidiu pela preclusão. Para tanto, declarou que: a reclamada suscita matéria (Súmula nº 96 do TST) não invocada quando da apresentação das contrarrazões, as quais sustentaram apenas a validade das normas coletivas e os controles de pontos. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME DE TRABALHO 24X48. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. ARTS. 249 E 250 DA CLT. CCT. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Para os marítimos, são consideradas horas extras as excedentes da oitava diária, assim como o labor em domingos e feriados. No caso dos autos, o autor cumpria jornada de plantão de 24x48, que extrapola em muito o limite estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, bem como o limite máximo previsto no art. 59, §2º, da CLT. Assim, a Corte Regional reputou inválida a norma coletiva que autorizou o referido modelo de estruturação de jornada. Em arremate, concluiu que em razão do excesso de labor do autor foi descaracterizada a jornada de 24x48, sendo, desnecessária a manifestação sobre as 48hs de folga compensatória pretendida pela ré. Não se extrai do v. acórdão recorrido afronta ao art. 250 da CLT. Não demonstrada, no particular, atranscendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A insurgência quanto à aplicação da multa por embargos protelatórios não deve ser acatada, uma vez que não foram detectadas omissões, contradições ou obscuridades na fundamentação da decisão, que adotou tese explícita para sua fundamentação. Dentro desse contexto, é juridicamente correta a decisão do Tribunal Regional, visto que o juiz tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. Incólume o dispositivo indicado. No que se refere ao trânsito do recurso de revista pelo permissivo do art. 896, a, da CLT, verifica-se que a ré não atentou para a prescrição estampada no art. 896, §8º, da CLT. Não se constata, portanto, atranscendência da causa quanto aos reflexos gerais econômico, político, jurídico e social. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACESSORIEDADE (PEDIDO PRINCIPAL. RECONHECIMENTO DO ACÚMULO DE FUNÇÕES). 1. Ocorre julgamento extra petita s e o juízo examina pedido ou causa de pedir diversos daqueles deduzidos na petição inicial ou quando concede provimento judicial não vindicado ou no qual não se fundamentou o pedido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, devendo ser extirpado o que sobejar. 2. No caso dos autos, na peça de ingresso o autor formulou os seguintes pedidos: e.1) Plus salarial em decorrência do acúmulo de funções durante todo o período laborado compreendia no período de 02 de setembro de 2010 à 07 de abril de 2015, acrescidas dos reflexos legais; e e.3) O adicional de insalubridade em percentual igual ao que seria devido às atividades de máquinas em razão do acúmulo de função, qual seja, 40% sobre seu salário reajustado com o plus salarial; (destaque nosso). Conforme se extrai dos termos da petição inicial, no particular, o pedido de diferenças de adicional de insalubridade ostenta caráter de mera acessoriedade em relação ao pedido principal de reconhecimento do acúmulo de funções. 3. Vale ressaltar que a Corte Regional não reconheceu o acúmulo de funções, sob o fundamento de que a prova técnica demonstrou que as funções de MAC (marinheiro auxiliar de convés) e MA (marinheiro auxiliar de máquinas) eram idênticas descabendo a alegação de que o autor fugia da função para a qual foi contratado. No entanto, destacou que a convenção coletiva firmada pelo sindicato da categoria do autor Aquasind estipula em seu item 3.7 que é devida insalubridade no percentual de 30% ao pessoal do convés e de 40% ao pessoal das máquinas para, ignorando as circunstâncias dos autos, condenar a ré ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade (40%. 30% = 10%). Ora, à luz do art. 92 do Código Civil, o pedido acessório segue a mesma sorte do principal. Diante de todo exposto, ao reconhecer ao empregado o direito ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade (40%. 30% = 10%), a Corte Regional extrapolou os limites do pedido, incorrendo em afronta ao art. 141 do CPC. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 141 do CPC e provido. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Prejudicado o exame do tema, no particular, apresentado no agravo de instrumento, em razão do provimento do recurso de revista para excluir da condenação o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade reconhecidas pelo Tribunal Regional (40%. 30% = 10%). INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES. ABUSO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Tem-se que as condições de trabalho a que era submetido o autor e impostas pelo empregador que, em atitude arbitrária e abusiva, não disponibilizou para seus empregados condições adequadas de trabalho e para o descanso e alimentação, deixando os trabalhadores privados de condições básicas de higiene, inclusive fornecendo comida estragada, ultrapassa os limites de atuação de seu poder diretivo, afrontando normas de proteção à saúde e impondo ao empregado uma situação degradante e vexatória, em afronta à dignidade da pessoa humana. Assim, a condenação empresarial ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais se coaduna com os arts. 186 e 927 do Código Civil e 7º, XXVIII, da Constituição Federal e com a atual jurisprudência firmada nesta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do c. TST e do art. 896, §7º, da CLT como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Não se constata, portanto, atranscendência da causa quanto aos reflexos gerais econômico, político, jurídico e social, conforme decidido no âmbito desta eg. Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido; Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST; RRAg 0001044-33.2015.5.17.0001; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1484)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA.

Contratação de empréstimo consignado negada pelo demandante. Existência e legitimidade desta contratação não evidenciada. Ocorrência de dano moral configurada. Demandante que faz jus à respectiva reparação, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, do art. 6º, inc. VI, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 186 do Código Civil. Montante dos danos morais fixado pelo douto Magistrado que merece ser mantido. Recurso improvido. (TJSP; AC 1020198-66.2021.8.26.0564; Ac. 16160101; São Bernardo do Campo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 19/10/2022; rep. DJESP 24/10/2022; Pág. 1771)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

Contratação de empréstimo negada pela autora e não provada pelo réu. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Declaração de inexistência do contrato de empréstimo reconhecida, condenando o réu à restituição em dobro. Irresignação da autora quanto ao afastamento do pleito indenizatório. Ocorrência de dano moral configurada. Autora que faz jus à respectiva reparação, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, do art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 186 do Código Civil. Quantificação. Sentença reformada, devendo o réu arcar com a integralidade do ônus de sucumbência. Recurso provido. (TJSP; AC 1009771-97.2021.8.26.0438; Ac. 16160176; Penápolis; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 19/10/2022; rep. DJESP 24/10/2022; Pág. 1767)

 

INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE.

Cartão de débito. Golpe do Motoboy. Transações não reconhecidas. Responsabilidade da instituição bancária. Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta fato do serviço e vício do serviço. Artigo 927 § único do Código Civil e artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Negligência do estabelecimento bancário. Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança. Conduta. Relação de causa e efeito. Relação de causalidade. Regra de incidência. Artigo 403 do Código Civil. Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não é causa ou concausa eficiente para o resultado. Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva. Transações realizadas mediante cartão com chip e senha pessoal e intransferível. Movimentações ocorridas antes da solicitação de bloqueio pelo titular do cartão. Dever de guarda do cartão com segurança e sigilo de senha. Ônus do titular do cartão. Prática de ato voluntário próprio que explicita assunção de risco. Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade. Inteligência da Súmula nº 497 do STJ. Inocorrência de fortuito interno. Ausência dos pressupostos de incidência. Artigo 393 do Código Civil. Evento danoso por ação estranha à atividade do réu. Aplicação do artigo 14, § 3º do CDC. Observância do RESP 1633785/SP. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1004167-12.2022.8.26.0248; Ac. 16154230; Indaiatuba; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1841)

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESSUPOSTOS. REPARAÇÃO DEVIDA.

1. A teor do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, para a configuração do assédio moral e, consequentemente, do dever de indenizar, é necessário que se constatem, ao mesmo tempo, três pressupostos essenciais, quais sejam: A ação dolosa ou culposa do agente, a ocorrência do dano e nexo causal entre a ação do ofensor e o prejuízo experimentado pela vítima. 2. A prova da existência desses três pressupostos é ônus da parte que almeja a indenização. 3. Nesse passo, comprovada a conduta abusiva da ré, impõe-se a reparação por danos morais. (TRT 3ª R.; ROT 0011169-64.2019.5.03.0048; Quarta Turma; Relª Desª Paula Oliveira Cantelli; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 1257)

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Requisitos. De acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil, a obrigação de reparação de dano exsurge quando presentes os seguintes requisitos: Existência do ato, omissivo ou comissivo, violador do direito de outrem; o resultado danoso para a vítima; o nexo causal entre o ato ou omissão e o resultado. (TRT 3ª R.; ROT 0011078-50.2019.5.03.0055; Nona Turma; Rel. Des. André Schmidt de Brito; Julg. 20/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 1714)

 

ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.

A responsabilidade civil do empregador em indenizar o trabalhador acidentado é, em geral, subjetiva, fazendo-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: Ato ilícito praticado com culpa ou dolo pelo ofensor, o dano causado ao ofendido e o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o prejuízo experimentado pela vítima, nos termos dos artigos 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, da CR/88 c/c os artigos 186 e 927 do Código Civil. No entanto, na presente hipótese, não houve fornecimento de recursos para o transporte público e, portanto, a autora teve de se deslocar no veículo da empresa, motivo pelo qual se impõe a aplicação da responsabilidade objetiva decorrente dos riscos inerentes ao meio de transporte oferecido. (TRT 3ª R.; ROT 0010647-08.2021.5.03.0132; Quarta Turma; Relª Desª Paula Oliveira Cantelli; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 1251)

 

TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Comprovado nos autos que a 2ª ré, MINERAÇÃO USIMINAS S. A., foi beneficiada pela prestação dos serviços da autora, impõe-se, a teor do disposto no tem IV da Súmula nº 331 do C. TST, sua responsabilização subsidiária pela satisfação dos direitos do empregado, arcando com todas as parcelas daí decorrentes, caso a real empregadora deixe de cumpri- las. Enquanto beneficiário da força de trabalho, compete ao tomador zelar pela efetiva satisfação dos direitos trabalhistas dos empregados alocados no atendimento de suas demandas, pois a terceirização não pode representar válido mecanismo de precarização das condições de trabalho. A responsabilidade subsidiária decorre, nesse caso, da culpa in vigilando, estribando- se, pois, à luz dos pressupostos elencados nos arts. 186 e 927 do CC/02, na presumida relação entre a conduta comissiva ou omissiva da empresa favorecida pela prestação de serviços e a transgressão de direitos daqueles que, mediante pessoa jurídica interposta, atuam em seu exclusivo benefício. Nesse sentido, também, o item 2. II da ADPG 324 do STF, verbis: "Na terceirização, compete à contratante: (...) II) Responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do artigo 31 da Lei nº 8.212/1993". (TRT 3ª R.; ROT 0010625-63.2021.5.03.0062; Oitava Turma; Rel. Des. Márcio Toledo Gonçalves; Julg. 20/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 1628)

 

TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. ADC 16.

Com supedâneo no entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16, não há responsabilidade contratual da Administração Pública decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas dos empregados terceirizados, conforme a literalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993. Por corolário, eventual responsabilidade do Poder Público, nesses casos, não está calcada no art. 37, §6º, da Constituição, despindo-se, portanto, de viés objetivo. Esse posicionamento, todavia, não elide a configuração da responsabilidade aquiliana/subjetiva do ente estatal por créditos trabalhistas relacionados à execução de obras/serviços contratados perante terceiros, em face da comprovação do nexo de causalidade entre sua ação/omissão culposa, verificada em contradição com o dever de vigilância imposto pela Lei nº 8.666/1993, e o dano patrimonial impingido aos trabalhadores mobilizados em seu benefício, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, conforme se apurar caso a caso. (TRT 3ª R.; ROT 0010438-34.2021.5.03.0069; Oitava Turma; Rel. Des. Márcio Toledo Gonçalves; Julg. 20/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 1623)

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Ente público. Constatada a falta de fiscalização pela administração pública nos contratos de prestação de serviços por ela firmados, deve ser reconhecida sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das parcelas trabalhistas daqueles que laboraram em seu benefício (artigos 186 e 927 do Código Civil). (TRT 3ª R.; ROT 0010241-75.2022.5.03.0059; Décima Turma; Relª Desª Ana Maria Amorim Rebouças; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 2166)

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS.

De acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil, a obrigação de reparação de dano exsurge quando presentes os seguintes requisitos: Existência do ato, omissivo ou comissivo, violador do direito de outrem; o resultado danoso para a vítima; o nexo causal entre o ato ou omissão e o resultado. Ausentes tais pressupostos, no caso, improcede a pretensão reparatória. (TRT 3ª R.; ROT 0010035-14.2022.5.03.0107; Nona Turma; Rel. Des. André Schmidt de Brito; Julg. 20/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 1698)

 

I - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA Nº 338 DO TST.

A reclamada deixou de cumprir a obrigação legal prevista no art. 74, § 2º, da CLT, não apresentando as anotações da jornada de trabalho do autor. Também não logrou êxito em refutar a presunção contida na Súmula nº 338 do TST, em face da ausência dos cartões de ponto. Reconhecido, portanto o labor extraordinário em parte da contratualidade. VALE-TRANSPORTE. O ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale- transporte ou não pretenda fazer uso do benefício, pertence ao empregador, consoante Súmula nº 460 do C.TST. A reclamada logrou se desvencilhar de tal encargo, uma vez que o próprio reclamante confessa modalidade de deslocamento diversa da do transporte público. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRABALHISTA SEM REPERCUSSÕES OUTRAS QUE NÃO AS PATRIMONIAIS NATURALMENTE DECORRENTES DA LESÃO. LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO INEXISTENTE. A violação de direitos trabalhistas, ainda que comprovada, não resulta, por si só, em necessária afronta aos direitos da personalidade, tais como intimidade, privacidade, honra, nome e imagem. É necessário, no caso, que reste evidenciado, além do aspecto patrimonial - naturalmente decorrente do ilícito -, um dano efetivo a um desses aspectos da esfera extrapatrimonial, como decorrência do descumprimento da obrigação trabalhista por parte da empresa, o que não se verifica no caso concreto. Acrescente-se que admitir que todo ilícito trabalhista configura um dano moral levaria a que toda sentença trabalhista, procedente, ou parcialmente procedente, haveria de incluir parcela condenatória relativa a indenização por danos morais, desnaturando um instituto que se propõe a reparar danos causados à personalidade do trabalhador. Este é o entendimento praticamente unânime da jurisprudência atual. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA FATO DO PRÍNCIPE E CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO. A alegativa importa em inovação recursal, haja vista que não manifestada em contestação, bem como não houve chamamento do Estado do Ceará ao processo, haja vista que, somente no recurso, a parte formalizou tal pleito, o que afasta o debate, malferindo os Princípios da ampla defesa e do devido processo legal. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 331 DO TST À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO DO STF EM RELAÇÃO AO ART. 71, §1º, DA LEI N. 8.666/83. A decisão do STF, que considerou constitucional o disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/83, não afasta a responsabilidade da Administração Pública, quando esta se omitir na fiscalização do contrato (arts. 58, III e IV, 66 e 67, do mesmo Diploma), causando dano a outrem. Ilicitude que leva à aplicação dos artigos 37, § 6º, da CF/88 e artigos 927 e 186, do C. Civil. CULPA IN VIGILANDO. OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Não comprovando a efetiva fiscalização, reconhecendo a inviabilidade de fiscalizar as empresas prestadoras e/ou não detectando o descumprimento das obrigações pelo contratado, a Administração Pública incide em culpa, sendo passível de responsabilização subsidiária. Ademais, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato compete ao ente público, uma vez que o ordenamento jurídico expressamente lhe atribui esse dever (artigos 58, III, e 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Demais disso, exigir que o reclamante procedesse à comprovação da falta de fiscalização do ente público equivaleria a atribuir-lhe a prova de um fato negativo, o que não pode ser tolerado. Inegavelmente, a Administração Pública é quem tem as reais condições de comprovar as medidas que teriam sido adotadas na fiscalização do contrato, daí porque o seu ônus probatório também se justifica pelo Princípio da Aptidão da Prova. Nesse sentido, a jurisprudência majoritária das Turmas do TST. Esclareça-se que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em 26/04/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 760931, é exatamente aquela que já havia sido consolidada na ADC 16. O tema ônus probatório não foi objeto de deliberação expressa, razão pela qual o aresto em nada muda a forma de pensar deste Relator, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante atende aos requisitos do art 790, §3º, da CLT, razão pela qual mostra-se acertada a sentença que deferiu a justiça gratuita. Tendo sido o feito ajuizado após 11/11/2017, quando já em vigor a Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios pela mera sucumbência (art. 791-A da CLT), restando superados os entendimentos previstos nas Súmulas nºs 219 e 329 do TST. No que tange aos honorários a cargo da parte reclamante, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 20.10.2021 (ADI 5.766), declarou a inconstitucionalidade, dentre outros, do § 4º, do art. 791-A da CLT, sem estabelecer nenhuma modulação. Considerou que o dispositivo apresenta obstáculos à efetiva aplicação da previsão constitucional de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal), bem assim vulnera a garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito). Sentença mantida. Recurso ordinário do Município de Caucaia conhecido e não provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000528-08.2020.5.07.0036; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 24/10/2022; Pág. 398)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.

O direito à indenização por dano moral, regra geral, pressupõe a demonstração do dano experimentado pelo(a) trabalhador(a), da conduta culposa do(a) empregador(a) e do nexo causal/concausal, conforme dispõem os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. No caso, não restou comprovada a prática dos atos ilícitos imputados à empregadora, razão pela qual não prospera o pedido de indenização por dano moral. (TRT 23ª R.; ROT 0000557-70.2021.5.23.0006; Segunda Turma; Rel. Des. Aguimar Martins Peixoto; Julg. 21/10/2022; DEJTMT 24/10/2022; Pág. 271)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONSÓRCIO CONSTRUTOR SÃO LOURENÇO. CCSL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.

Hão de se afastar as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório, mormente de que o trancamento do recurso de revista violou o art. 896 da CLT. Com efeito, o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio e precário, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não se cogitando ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RETORNO DO EMPREGADO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. TRABALHADOR CONSIDERADO INAPTO PELA EMPRESA. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. ÔNUS DA PROVA. A decisão proferida pelo TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que tem se firmado no sentido de que, em situações de limbo previdenciário, como a retratada nos autos, deve ser garantido o pagamento da remuneração integral do empregado. Saliente-se que a legislação trabalhista estabelece que o contrato de trabalho somente está suspenso quando o empregado estiver em gozo de auxílio-doença (art. 63 da Lei nº 8.213/91), ou, nos termos do art. 476 da CLT, durante o prazo desse benefício, se este foi cessado pelo INSS, e não há qualquer decisão judicial determinando o restabelecimento desse benefício. Portanto, com a cessação do benefício previdenciário, nos termos do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos, cabendo à empresa viabilizar o retorno do autor a uma atividade condizente com a sua nova condição de saúde, de acordo com o que dispõe o artigo 89 da Lei nº 8.213/1991, mediante sua readaptação. Em razão de o empregador ter ficado ciente da alta previdenciária do reclamante, verifica-se que é da empresa o ônus de provar que o reclamante tenha se negado a retornar às suas atividades laborais, ou mesmo se recusado a assumir função compatível com suas limitações, diante do princípio da continuidade da relação empregatícia, que constitui presunção favorável ao reclamante. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. O TRT, ao analisar a prova produzida, notadamente a prova oral, evidenciou que o reclamante era submetido a condições degradantes de trabalho, sendo obrigado a enfrentar situação de falta de higiene do local de trabalho, exposto a riscos de contaminação da comida, além do convívio com pó, terra de chão e chuva durante as refeições. A Corte Regional registrou que havia o uso de dois banheiros químicos para 20 ou 30 pessoas, e que, depois dos primeiros cinco ou seis usos de tais instalações sanitárias, ficava impraticável o proveito da unidade higiênica no local de trabalho. Assim, a partir do quadro fático delineado no acórdão recorrido, denota-se que as condições de trabalho a que foi submetido o reclamante eram degradantes, o que atenta contra a sua dignidade e integridade psíquica, e, por conseguinte, enseja a reparação moral, nos termos dos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil e art. 5º, V, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NULIDADE. TRANSTORNO BIPOLAR E DEPRESSÃO. DOENÇAS MENTAIS ESTIGMATIZANTES. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 443 DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA EM DOBRO. Ante a possível contrariedade à Súmula nº 443 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Ante a possível violação do artigo 186 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Ante a possível violação do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DAS CONDIÇÕES DEGRADANTES DO AMBIENTE DE TRABALHO. AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO PATAMAR MÍNIMO CIVILIZATÓRIO. PRECARIEDADE DA HIGIENE E INSALUBRIDADE DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS, DO REFEITÓRIO E DO ARMAZENAMENTO DAS MARMITAS. VALOR EXCESSIVAMENTE MÓDICO. Ante a possível violação do artigo 944 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NULIDADE. TRANSTORNO BIPOLAR E DEPRESSÃO. DOENÇAS MENTAIS ESTIGMATIZANTES. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 443 DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA EM DOBRO. 1. Cinge-se a controvérsia em se definir se há regularidade jurídica na dispensa sem justa causa do reclamante, após o retorno da licença previdenciária levada a efeito por decorrência do desenvolvimento de transtorno afetivo bipolar e depressão. 2. O TRT modificou a sentença para reconhecer que a dispensa do autor não foi discriminatória, sob os fundamentos de que as doenças mentais que acometem o reclamante não suscitam estigma ou preconceito e de que era do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo alegado na inicial quanto ao caráter discriminatório da dispensa. 3. O acórdão regional registrou expressamente a premissa fática de que, após a alta médica previdenciária, depois do afastamento por depressão e transtorno afetivo bipolar, o empregador não considerou o reclamante apto para o exercício das funções laborativas e não permitiu que ele trabalhasse. 4. O entendimento desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que o ônus da prova da dispensa não discriminatória cabe ao empregador, à luz da sistemática de proteção da relação de emprego digna e isonômica (arts. 1º, III e IV, 3º, IV, e 7º, I, da Constituição Federal) e da aplicação do princípio da aptidão para a prova. Ressalte-se que tal atribuição do ônus ao empregador visa a assegurar a proteção da dispensa do empregado com dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, de forma a garantir efetividade à previsão constitucional de busca do pleno emprego, nos termos do art. 170, VIII, da Constituição Federal, e a preservar o valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, fundamentos da República Federativa do Brasil. 5. Saliente-se que a Constituição Federal, além de ter erigido como fundamentos da República a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV), repudia todo tipo de discriminação (art. 3, IV) e reconhece como direito do trabalhador a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária (art. 7º, I). 6. Acresça-se que integra compromisso internacional do Brasil (Convenção 111 da OIT) o repúdio a toda forma de discriminação no âmbito laboral. 7. Dessa forma, é ônus do empregador comprovar que não tinha ciência da condição do empregado ou que o ato de dispensa tinha outra motivação lícita. Precedentes da 2ª Turma do TST. 8. No caso em análise, a natureza das doenças mentais que acometem o reclamante atrai a presunção contida na Súmula nº 443 desta Corte. Cumpre destacar que o combate ao estigma associado às doenças mentais tem sido objeto de grande preocupação por parte da Associação Mundial de Psiquiatria (AMP) e da Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP). 9. Neste sentido, verifica-se que inexistiu qualquer registro no acórdão regional de que a dispensa do reclamante ocorreu por motivo disciplinar, técnico, econômico, financeiro ou outro. Evidencia-se dos elementos fáticos delineados pela Corte Regional que o empregador detinha pleno conhecimento sobre o quadro de saúde do reclamante, bem como sobre a probabilidade de novos afastamentos em razão das doenças mentais que o acometiam. 10. Desse modo, ante o ordenamento jurídico vigente, constata-se que a dispensa do reclamante configurou-se discriminatória e ultrapassou os limites de atuação do poder diretivo do empregador e alcançou a dignidade do empregado, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da despedida discriminatória. Assim, conclui. se que o Tribunal Regional, ao entender que não houve discriminação na dispensa do reclamante, decidiu em dissonância ao entendimento consubstanciado na Súmula nº 443 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Consoante os fundamentos lançados quando do exame do recurso de revista no tópico supra (dispensa discriminatória) e aqui reiterados, é forçoso concluir que é inequívoco o dano moral sofrido pelo reclamante, pois a caracterização da dispensa discriminatória configura ato ilícito que atentou contra a dignidade do trabalhador, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual. bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição Federal. , ensejando a reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Assim, diante da constatação da dispensa discriminatória, a prova do dano é desnecessária, sendo presumida da própria violação à personalidade do trabalhador (dano in re ipsa). Condena-se o consórcio reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando-se a extensão do dano experimentado pelo autor (extinção do vínculo empregatício em delicado momento de convalescência de transtorno psíquico), o notório porte econômico do reclamado (capital social superior a um bilhão de reais) e a finalidade pedagógica da medida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO. 1. O Tribunal Regional registrou que, após a alta médica previdenciária, depois do afastamento previdenciário do reclamante por depressão e transtorno afetivo bipolar, o empregador não o considerou apto para o exercício das funções laborativas e não permitiu que ele trabalhasse. 2. Ato contínuo, a Corte regional condenou o consórcio reclamado ao pagamento de salários do período de limbo previdenciário (de 05/01/2016 a 07/09/2016), contudo, manteve o indeferimento do pedido de dano moral decorrente do limbo previdenciário, sob o fundamento de que Não há nos autos demonstração de que o reclamante tivesse enfrentado situação excepcional que ensejasse sofrimento ou dor psíquica a ser reparada. 3. O entendimento do Tribunal Regional não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, que tem entendido que a conclusão de que houve danos de ordem moral para o trabalhador decorre, in re ipsa, do reconhecimento do direito do reclamante ao pagamento do período de afastamento em razão do limbo previdenciário. 4. A falta de pagamento de salários e a situação de incerteza causada pela inércia da empresa em promover a necessária readaptação do empregado ao trabalho após a alta previdenciária, sobretudo em um momento de maior vulnerabilidade do trabalhador, são razões suficientes para ensejar o pagamento de indenização por danos morais. 5. Assim sendo, presentes os elementos necessários para a caracterização do dano moral, quais sejam o dano. tendo em vista o constrangimento psíquico decorrente da frustração em ver o empregador recusando-se a reabilitá-lo em outra função, sem a percepção dos devidos salários. , a culpa, diante da inércia em promover a reabilitação do autor, e o nexo de causalidade entre o dano e a ação patronal, a conduta da reclamada enseja reparação por danos morais, por violar o art. 5º, V e X, da Constituição Federal. 6. Ademais, ao obstar o retorno do autor ao trabalho, em função compatível com a sua condição, sujeitando-o ao desamparo trabalhista e previdenciário, fere-se a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), configura-se abuso de direito e dá-se ensejo ao pagamento de indenização pelo ato ilícito perpetrado, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil. 7. Condena-se o consórcio reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DAS CONDIÇÕES DEGRADANTES DO AMBIENTE DE TRABALHO. AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO PATAMAR MÍNIMO CIVILIZATÓRIO. PRECARIEDADE DA HIGIENE E INSALUBRIDADE DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS, DO REFEITÓRIO E DO ARMAZENAMENTO DAS MARMITAS. VALOR EXCESSIVAMENTE MÓDICO. MAJORADO DE R$ 4.000,00 PARA R$ 30.000,00. 1. Cinge-se a controvérsia à quantificação do dano moral sofrido pelo reclamante, em razão de condições degradantes e indignas de trabalho. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância de natureza extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório para tanto. Contudo, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. 2. No caso em análise, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve o quantum indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Foram expressamente registradas no acórdão regional as seguintes premissas fáticas: a) a comida fornecida pelo empregador era produzida entre 4h ou 5h da manhã e não havia geladeira no local de trabalho para guardar as marmitas; b) os trabalhadores do último turno de almoço recebiam as marmitas até às 13h, e acontecia de as marmitas estarem abertas, porque a tampa era de isopor; c) o refeitório era uma tenda que só tinha cobertura, sem nenhuma proteção nas laterais, o que permitia a entrada de poeira e chuva no refeitório; d) a situação de falta de higiene expunha os empregados aos riscos de contaminação da comida, além do convívio com pó, terra de chão e chuva durante as refeições; e) havia dois banheiros químicos para 20 ou 30 pessoas, e, depois dos primeiros cinco ou seis usos, ficava impraticável o proveito da unidade higiênica e houve oportunidade de o banheiro ficar sem limpeza. 3. Destaque-se que não se está a proceder ao reexame da prova, mas ao reenquadramento jurídico dos fatos estritamente delimitados no acórdão regional, não havendo falar em contrariedade à Súmula nº 126 do TST. 4. Nesse contexto, em que o reclamante foi submetido a condições subumanas de trabalho, atentatórias ao patamar mínimo civilizatório, a fim de conferir máxima efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana, constata-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título da referida indenização por danos morais, mostra-se excessivamente módico, não observando adequadamente a extensão do dano sofrido pelo reclamante e a necessidade de se fixar um valor que, além de ressarcir o empregado, desempenhe uma função suasória da conduta ilícita, ainda que por omissão, do empregador, capaz de prevenir sua reiteração, no futuro, especialmente ao se considerar o grau de culpa do consórcio reclamado bem como sua capacidade econômica (capital social superior a um bilhão de reais). Assim, diante dos parâmetros fáticos estabelecidos pelo Tribunal Regional, observa-se que o arbitramento dos valores especificados mostra-se desprovido de razoabilidade e proporcionalidade. 5. Observando julgados recentes desta Corte em situações análogas, majora-se o montante da indenização por danos morais decorrentes das condições degradantes de trabalho para o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 1001135-14.2017.5.02.0241; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 21/10/2022; Pág. 1979)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331 DO TST. CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

O recurso de revista, o qual contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula nº 331, V, do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando, observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. Não se está diante de transferência automática ao Poder Público contratante do pagamento dos encargos trabalhistas pelo mero inadimplemento da empresa contratada, a inviabilizar a responsabilidade subsidiária de ente público. Conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992- 25.2014.5.04.0101, DEJT de 07/08/2020, a comprovada tolerância da Administração Pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto e em atenção ao entendimento do STF, responsabilidade subsidiária. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a omissão da Administração Pública, ora agravante, no seu dever de fiscalizar o regular pagamento das verbas trabalhistas devidas decorrentes do contrato de prestação de serviço, aos seguintes fundamentos: em que pese estar devidamente investida do seu poder de fiscalização quanto à execução do objeto do contrato de prestação de serviços e de ter alegado, de forma genérica, a fiscalização da execução contratual, em verdade, de acordo com suas próprias alegações e a prova dos autos, não inspecionou efetivamente o cumprimento dos deveres básicos pela prestadora de serviços, ocasionando o prejuízo sofrido pelo seu empregado, que teve de acorrer à Justiça do Trabalho para vê-lo reparado. Nestes termos, injustificável a constatação, no presente caso concreto, da ausência de fiscalização efetiva da 2ª Ré a respeito das violações a direitos trabalhistas básicos cometidas pela empregadora do Autor. Assim sendo, constatado que a contratada não sofreu qualquer fiscalização concreta e punição por parte do contratante, de forma que se tencionasse impedir os prejuízos sofridos pelo trabalhador, impõe-se a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, nos termos dos arts. 186, 927 e 942, do Código Civil, uma vez que este incorreu em culpa in vigilando, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0100450-42.2019.5.01.0224; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 21/10/2022; Pág. 4590)

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.

Discute-se se a questão sub judice está, ou não, vinculada à ratio decidendi da controvérsia constitucional objeto do Processo nº RE nº 760.931-DF e ao disposto no Tema nº 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte, bem como se cabe a esta Turma exercer o juízo de retratação. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246 de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador, permitirá a responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir- se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços. Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve, ou não, a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Nesse sentido, é obrigação da entidade pública reclamada demonstrar que praticou os atos de fiscalização balizados pela Lei nº 8.666/1993, nos exatos termos dos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º, 77 e 78, que impõem deveres vinculantes ao Poder Público contratante, em observância ao princípio da legalidade estrita, atraindo, assim, a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na ausência de demonstração de atos fiscalizatórios, só se pode necessariamente concluir, do ponto de vista lógico e jurídico, que houve, sim, culpa omissiva do ente público. É uma dedução inevitável, do contrário prevalecerá o equivocado entendimento da absolvição automática por indevida inércia processual da Administração Pública. Imperiosa, assim, a apresentação concreta de provas documentais ou, na sua falta, a comprovação dessa fiscalização por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos por parte da entidade pública, de forma a demonstrar que ela não incorreu em culpa omissiva, ou seja, que praticou os atos de fiscalização exigidos pela Lei nº 8.666/1993, mesmo porque deixar o encargo probatório ao reclamante representaria, como prova diabólica, verdadeira medida dissuasória e impeditiva de seu acesso à Justiça. Significaria, também, desconsiderar e reformar o acórdão vencedor no julgamento dos embargos de declaração do RE nº 760.931-DF, que expressamente afirmou o contrário (que não houve fixação do critério do ônus da prova), e fazer valer o voto vencido naquela ocasião. Em consequência, o Tribunal Superior do Trabalho, ao manter a decisão regional em que se entendeu ser da Administração Pública a obrigação de demonstrar medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, não descumpriu as referidas decisões do STF. Como na hipótese sub judice foi observada tese firmada no STF, proferida no RE nº 760.931-DF, em repercussão geral, esta Turma não exerce o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, mantendo seu acórdão, e determina o retorno dos autos à Vice- Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. (TST; AgR-AIRR 0020918-53.2014.5.04.0016; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/10/2022; Pág. 3504) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. EMPREGADA CONTRATADA PARA TRABALHAR NA EMPRESA E NA RESIDÊNCIA DE UM DOS SÓCIOS DA PARTE RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO NO AMBIENTE DOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.

I. A parte reclamada pretende excluir a sua responsabilidade pelo acidente de trabalho, alegando a inexistência dos elementos da responsabilidade objetiva e ou subjetiva e a culpa exclusiva da vítima. II. A responsabilidade subjetiva foi atribuída à parte ré por ter contratado a parte autora para exercer atividades de serviços gerais na empresa e limpeza na residência de um dos sócios. Com base na prova produzida foi reconhecido que a parte autora realizava com regularidade a limpeza do apartamento de um dos proprietários da empresa, ou seja, o labor prestado pela autora também na residência do sócio fazia parte de suas atribuições e integrava o seu contrato de trabalho. O acidente ocorreu porque a parte reclamante ingressou no fosso de luz com o intuito de remover o lixo que teria sido deixado por serventes que laboraram em obra naquela residência, inexistem elementos nos autos que possam demonstrar haver qualquer indicação ou orientação da empresa reclamada no sentido de que o piso do fosso de luz fosse de gesso e a parte reclamada não fez prova das suas alegações acerca da culpa exclusiva da vítima que teria sido imprudente e ou negligente. III. Logo, não se verifica a violação dos arts. 186, 927 e 945, do Código Civil, uma vez que as tarefas inerentes ao contrato de trabalho firmado com a empresa abrangiam a limpeza em residência de um de seus sócios, local em que ocorreu o infortúnio em circunstâncias de risco para a trabalhadora, a qual não foi orientada e ou alertada sobre a possibilidade de acidente em local de evidente perigo alcançado por suas atividades, sem elementos no acórdão recorrido que permitam inferir fato, ato, conduta e ou comportamento da parte reclamante capaz de a ela atribuir eventual culpa exclusiva, recíproca e ou concorrente. Arestos trazidos para cotejo de teses inespecíficos (Súmula nº 296/TST). lV. Recurso de revista de que não se conhece, na matéria. 2. DANOS MATERIAIS E MORAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. A parte reclamada pretende a redução do valor das indenizações arbitradas alegando, quanto à indenização por dano moral, que não foram observados a natureza da lesão, a capacidade econômica, o dolo do ofensor, o caráter pedagógico da medida, a extensão, a gravidade do ato e a repercussão social. Com relação à indenização por dano material, pensão mensal, afirma que o requisito da capacidade econômica foi extrapolado, devendo ser considerando o salário mínimo mensal percebido pela autora mais o benefício previdenciário pago pela previdência a fim de que não haja enriquecimento sem causa. II. No que se refere à indenização por dano moral, o Tribunal Regional majorou o valor de R$10.000,00 para R$20.000 sob o entendimento de que o montante inicialmente arbitrado era insuficiente porque a sentença não considerou a extensão do dano e os aspectos econômicos e sociais das partes. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. III. No caso, o valor da indenização por dano moral foi aumentado levando em conta a gravidade da lesão e o porte financeiro do agente ofensor, o que não revela violação do art. 944 do CCB, pois o valor não pode ser considerado desproporcional em relação à gravidade da culpa e o dano, uma vez que do acidente de trabalho resultou incapacidade laborativa parcial e permanente no importe geral de 31,5%, com o comprometimento de 75% das funções do pulso esquerdo e 50% da mobilidade do segmento dorsolombar da coluna vertebral, em empregada que exercia atividades de serviços gerais, sendo evidente a grave lesão ocorrida e os efeitos na limitação da capacidade de labor para a atividade exercida. Desse modo, a fixação do quantum indenizatório não se revela exorbitante e considerou a natureza e a extensão do dano moral sofrido pela parte reclamante, a remuneração por ela auferida ao tempo do infortúnio e a capacidade financeira (não evidenciada no v. acórdão recorrido. Súmula nº 126/TST) da reclamada. lV. Quanto ao pensionamento, o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a condenação ao pagamento de pensão mensal correspondente a 31,25% da remuneração mensal do último mês completo de trabalho da parte autora, acrescida do 13º salário, em atenção ao disposto na parte final do caput do art. 950 do Código Civil, segundo o qual, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido tenha diminuído a capacidade de trabalho, é devida a pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Logo, não há falar em violação do art. 944 do Código Civil, que assegura o direito à indenização pela extensão do dano, haja vista que foi observado este critério pelo v. acórdão recorrido, limitado o pagamento até os 82 anos de idade da parte reclamante em razão do pedido nesse sentido. Do mesmo modo não há falar em violação à integralidade do mencionado dispositivo do Código Civil, pela alegação de que o benefício previdenciário deve ser considerado para reduzir o quantum indenizatório, face à jurisprudência desta c. Corte no sentido de que não há óbice legal na cumulação do recebimento de indenização decorrente da responsabilidade civil do empregador com aquela que o empregado acidentado recebe da Previdência Social. Os arestos trazidos à divergência jurisprudencial são inespecíficos (Súmula nº 296). V. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. I. A presente reclamação trabalhista foi apresentada após a EC 45/2004 e antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, devendo incidir as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST, nas ações propostas anteriormente a esta última data. O Tribunal Regional, entretanto, entendeu que a ausência de credencial sindical não afasta a condenação em honorários advocatícios. III. A propósito dos honorários advocatícios incidentes sobre pedido de indenização decorrente de acidente de trabalho, se constitui matéria civil ou trabalhista, o pedido reconhecido está amparado em acidente ocorrido no ambiente de trabalho e em decorrência dele. Assim, em se tratando de reclamação trabalhista, que tem por objeto pedido de indenização por dano provocado por acidente de trabalho após a EC 45/2004, a lide decorre da relação de emprego, na medida em que o dano alegado tem relação direta com as condições de trabalho propiciadas pelo empregador. Em tais circunstâncias a jurisprudência desta c. Corte Superior tem entendido que o princípio da sucumbência previsto na legislação processual civil não se aplica para a condenação em honorários advocatícios. Deve, portanto, o recurso de revista ser conhecido e provido para excluir os honorários advocatícios da condenação. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tema. (TST; RR 0020466-44.2013.5.04.0221; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 21/10/2022; Pág. 4808)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE Á ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. ASSALTO NAS DEPENDÊNCIAS DA RECLAMADA TRANSPEN TRANSPORTES COLETIVOS E ENCOMENDAS LTDA.

1. Cuida-se de controvérsia acerca da atribuição de responsabilidade objetiva ao empregador pelos danos morais sofridos pelo obreiro em decorrência de assalto sofrido nas dependências da reclamada, em que o reclamante foi feito refém. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que o documento de Id nº 3521683 comprova a ocorrência de roubo nas dependências da segunda reclamada, bem como que o reclamante foi feito refém. Não se duvida que ele tenha sofrido abalo emocional em razão desses fatos, sendo até mesmo possível que tenha efetuado o serviço de vigilância naquela data por determinação da ré (o que não foi provado nos autos por restar a prova dividida). No entanto, pelo incidente que o autor sofreu, ainda que lamentável, e mesmo que tenha provocado sofrimento psíquico, não pode ser responsabilizada a reclamada. Trata-se de questão de segurança pública, na qual a empregadora não tem qualquer interferência, razão pela qual não se pode atribuir qualquer conduta dolosa ou culposa, a ensejar a possibilidade de responder por eventual dano, seja na esfera moral, seja na esfera patrimonial. Na realidade, o Estado é o único responsável (ou deveria sê-lo) pela segurança pública, não tendo a primeira reclamada qualquer responsabilidade nessa área. 3. Tem-se, assim, que a efetiva existência do dano é inequívoca, bem como a ocorrência de assalto à mão armada, no horário de trabalho e nas dependências da empresa. 4. Frise-se, ainda, que a reclamada é empresa de transporte urbano. segmento que, consabidamente, é exposto a risco elevado de assaltos. 5. Ademais, consoante registrado pelo Tribunal Regional, é incontroverso que o reclamante realizava o serviço de vigia no momento do sinistro, restando indefinido se a designação da vigilância tenha se dado por determinação da ré ou não, circunstância que é irrelevante ante a manifesta natureza de risco da atividade desenvolvida. 6. Assim, uma vez comprovado o dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador (seja pela natureza de risco da atividade, seja pelo descumprimento do dever de cautela quanto à segurança do meio ambiente de trabalho), resulta inexorável o reconhecimento do ilícito, a ensejar o reconhecimento do direito à indenização por danos morais. 7. Frise- se, por fim, que, ante as premissas anteriormente expostas, a decisão do Tribunal Regional culmina por ancorar-se na já superada tese da responsabilidade exclusiva do Estado pela Segurança Pública. o que, consabidamente, não exclui a responsabilidade do empregador em adotar as medidas preventivas necessárias a garantir a segurança no ambiente de trabalho. 8. Recurso de Revista conhecido e provido. PROCESSO TST-RR-10461-57.2014.5.15.0047 Recorrente: ANTÔNIO BENEDITO FRANÇA Recorridos: MUNICÍPIO DE ITAPEVA e TRANSPEN. TRANSPORTE COLETIVO E ENCOMENDAS LTDA. Redator designado: Ministro Lélio Bentes Correa GMACC/hta/m J U S T I F I C A T I V A D E V O T O V E N C I D O MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO DANOS MORAIS. ASSALTO NAS DEPENDÊNCIAS DA RECLAMADA TRANSPEN TRANSPORTES COLETIVOS E ENCOMENDAS LTDA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Ficou consignado no acórdão regional: “3. Indenização por danos morais Requer o reclamante que seja concedida uma indenização por danos morais em virtude de ter sido vítima em um roubo praticado nas dependências da segunda reclamada, alegando que estava fazendo vigilância por determinação da primeira ré sem ter sido treinado para tanto, fora de sua função. A origem indeferiu o pedido sob o fundamento de que Não constituindo a Ré instituição que, por sua natureza, implique riscos dessa jaez (como é o caso de um Banco, por exemplo), e não havendo prova de que agiu de forma negligente e deixou de adotar as cautelas mínimas para impedir o sinistro (diferentemente do alegado na petição inicial, sendo inequívoco que não foi produzida qualquer prova nesse sentido), não há nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas, a conduta patronal e o roubo do qual a empresa também foi vítima. Ou seja, resta descaracterizado o nexo causal, corolário da responsabilidade civil que se pretende imputar à empregadora. Em outras palavras, não há ato ilícito imputável à Primeira Ré capaz de ensejar o pagamento da fls. 2 indenização por dano moral requerida na exordial, o que implica na improcedência do pedido em relação a este fato objetivo. Para a responsabilização patronal e configuração da hipótese do artigo 186 do Código Civil, é necessário o preenchimento de quatro requisitos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo, dano e nexo de causalidade, sendo que este último refere-se a elementos objetivos, constantes na ação ou omissão do sujeito, atentatório ao direito alheio, que produza dano moral ou material. Nesse passo, a responsabilidade civil emana da obrigação de reparar o prejuízo causado a alguém por outrem em razão de ato ilícito. No caso dos autos, o documento de Id nº 3521683 comprova a ocorrência de roubo nas dependências da segunda reclamada, bem como que o reclamante foi feito refém. Não se duvida que ele tenha sofrido abalo emocional em razão desses fatos, sendo até mesmo possível que tenha efetuado o serviço de vigilância naquela data por determinação da ré (o que não foi provado nos autos por restar a prova dividida). No entanto, pelo incidente que o autor sofreu, ainda que lamentável, e mesmo que tenha provocado sofrimento psíquico, não pode ser responsabilizada a reclamada. Trata-se de questão de segurança pública, na qual a empregadora não tem qualquer interferência, razão pela qual não se pode atribuir qualquer conduta dolosa ou culposa, a ensejar a possibilidade de responder por eventual dano, seja na esfera moral, seja na esfera patrimonial. Na realidade, o Estado é o único responsável (ou deveria sê-lo) pela segurança pública, não tendo a primeira reclamada qualquer responsabilidade nessa área. Por conseguinte, ausentes os requisitos culpa e nexo causal entre ato da empregadora e o dano suportado pelo reclamante, não existe dever de reparar por parte da reclamada no aspecto. Mantenho. ” (fls. 320-321). O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 369-397. Alega que a reclamada obrigou o trabalhador, que era manobrista sem curso de formação de vigia, e desarmado, a cobrir trinta dias de férias do vigia, em lugar ermo, expondo o obreiro a risco de morte ao ter sido surpreendido por dois ladrões que colocaram armas de fogo em sua cabeça, anunciando o roubo. Argumenta que a ré não adotou nenhuma medida que contribuísse para diminuir o risco. Pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 60 mil reais. Aponta violação dos arts. 5º, V e X, da CF e 186 do CC. Traz arestos. À análise. Depreende-se da leitura da transcrição do acórdão recorrido que o Regional, ao manter o indeferimento do pedido de indenização por dano moral, amparou-se no acervo fático-probatório produzido para registrar, fundamentalmente, fls. 3 que: a) a reclamada não constitui instituição que, por sua natureza, implique riscos acentuados e não há prova de que agiu de forma negligente ou que deixou de adotar as cautelas mínimas para impedir o sinistro; b) não há nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas, a conduta patronal e o roubo do qual a empresa também foi vítima; c) não foi provado nos autos que o reclamante tenha efetuado o serviço de vigilância naquela data por determinação da ré. Desse modo, a reforma da decisão recorrida, tal como articulada pelo reclamante, sob as alegações de que houve culpa da reclamada, prova da prática de ato ilícito, dano propriamente dito e nexo causal entre o infortúnio e as atividades por ele desempenhadas, esbarra no óbice contido na Súmula nº 126 desta Corte, requisito negativo de admissibilidade do recurso de revista no qual se pretende o reexame de fatos e provas. Ilesos, desta feita, os dispositivos arts. 5º, V e X, da CF e 186 do CC. Tampouco é possível se atribuir responsabilidade objetiva à reclamada, tendo em vista que, segundo o Regional, para tanto é necessário que a atividade desempenhada pelo empregado seja de risco, o que reputou não ocorrer no caso concreto, pois sequer foi provado que o reclamante efetuou o serviço de vigilância na data do assalto por determinação da ré. Assim, a falta de descrição, pelo Regional, do rol de atividades efetivamente desempenhadas pelo autor, aliada à ausência de oposição de embargos de declaração pelo obreiro para delimitar o quadro fático neste aspecto, impede o enquadramento da atividade do autor como de risco e, consequentemente, o reconhecimento de responsabilização objetiva da reclamada. Por fim, os arestos trazidos à colação são inespecíficos, na esteira da Súmula nº 296, I, do TST. Eis as razões pelas quais, com venia da douta maioria, não conheço do recurso de revista. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro RelatorCole a justificativa aqui. (TST; RR 0010461-57.2014.5.15.0047; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 21/10/2022; Pág. 4514)

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA I. NÃO SE AUTORIZA O MANEJO DO RECURSO DE REVISTA NAS SITUAÇÕES EM QUE A ANÁLISE DOS ARGUMENTOS ARTICULADOS NAS RAZÕES RECURSAIS DEMANDA, NECESSARIAMENTE, O REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA Nº 126 DO TST). II.

No caso vertente, o Tribunal Regional, após proceder ao exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela invalidade dos cartões de ponto em relação ao horário de término da jornada de trabalho e, constatando que a jornada cumprida não era integralmente registrada, não acolheu a alegação da parte reclamada de adoção de regime de compensação horária. III. Para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS DE CLIENTES A EMPREGADO NA FUNÇÃO DE SIMPLES VENDEDOR. FALTA DE ESTRUTURA DE ATENDIMENTO AOS CLIENTES. AMBIENTE DE TRABALHO INADEQUADO. ATO ILÍCITO PRATICADO PELO EMPREGADOR I. Conforme estabelece o art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e, consoante prevê o art. 927, caput, do mesmo diploma legal, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. II. O Tribunal Regional, mediante análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta Corte Superior, apurou que a parte reclamada, por não contar com estrutura de atendimento aos clientes, deixou de assegurar um ambiente de trabalho adequado à parte reclamante, que, na função de simples vendedor (não tinha a função de lidar diretamente com os problemas de insatisfação da clientela), ficou exposto a situações humilhantes e vexatórias perante clientes em virtude de produtos defeituosos e da falta de produtos após anúncio de promoções. Observa-se que, ao deixar de fazer o que estava ao seu alcance, que seria disponibilizar equipe voltada para atender às reclamações dos clientes, a parte reclamada permitiu a ocorrência de tratamento ofensivo de clientes ao mero vendedor, que não tinha a incumbência e o preparo necessário para atuar em tal função, situação que resultou em um ambiente de trabalho inadequado para o referido trabalhador. Então, a parte reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de ato ilícito praticado por ela, consistente em não propiciar boas condições de trabalho ao seu empregado. Assim, restaram identificados no acórdão regional os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva (conduta, culpa, dano e nexo de causalidade). III. Nesse cenário, constatado que a parte reclamada foi negligente ao deixar de adotar procedimento a fim de impedir ou minimizar os danos ocorridos, o que era seu dever, mormente porque tem obrigação de zelar pela saúde e bem estar de seus empregados, não há como afastar a sua responsabilidade pelos danos morais sofridos pela parte reclamante em um ambiente de trabalho inadequado. Conclui-se que, no acórdão recorrido, foi realizada a exata subsunção dos fatos ao conceito contido nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, não ocorrendo, portanto, a alegada violação de tais dispositivos legais. Também não prospera a apontada divergência jurisprudencial, pois os arestos trazidos pela parte reclamada são inespecíficos, já que não abordam as mesmas premissas fáticas do acórdão recorrido, no sentido de que restou comprovado o ato ilícito configurador dos danos morais. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER AMBIENTE DE TRABALHO SAUDÁVEL. VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E SUFICIENTE PARA A REPARAÇÃO DO DANO MORAL I. Nesta instância extraordinária, consoante jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não é possível a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, exceto quando o valor arbitrado for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar injusto para uma das partes do processo, considerando a gravidade da culpa e do dano. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional apurou que a parte reclamada não cumpriu com seu dever de assegurar um ambiente de trabalho saudável à parte reclamante, e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica e o grau de culpa da parte reclamada, o tempo do vínculo de emprego, além da finalidade pedagógica e punitiva da indenização. III. Tendo em vista que todos esses fatores foram levados em consideração, o valor arbitrado pelo Tribunal de origem não se revela ínfimo tampouco exagerado diante da situação concreta registrada no acórdão regional, mas sim razoável e suficiente para a reparação do dano moral detectado. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULA Nº 219 E 329 DO TST I. O entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do Reclamante e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (existência de credencial sindical). Esse é o entendimento que se extrai dos arts. 14, 16 e 18 da Lei nº 5.584/70, e das Súmulas nº 219, I, e 329 do TST. II. No caso dos autos, não foram preenchidos todos os requisitos da Lei nº 5.584/70, tendo em vista que a parte reclamante não está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. III. Logo, o Tribunal Regional, ao considerar suficiente a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte reclamante para condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários assistenciais, contrariou as Súmulas nº 219 e 329 do TST. lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 5. DIFERENÇAS DE FGTS. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. FGTS COMO PARCELA ACESSÓRIA. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST I. Conforme previsto na Súmula nº 297, I, do TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. No caso vertente, o Tribunal Regional não tratou da alegada questão do ônus da prova, tendo em vista que a controvérsia relativa às diferenças de FGTS não foi decidida a partir da aplicação das regras de distribuição do ônus probatório. A conclusão do Tribunal Regional decorreu do exame e da valoração das provas produzidas nos autos, registrando-se que, no caso, as diferenças de FGTS são parcelas acessórias, devidas em decorrência da condenação ao pagamento de verbas remuneratórias (parcelas principais) reconhecidas neste processo. III. Não havendo emissão de tese em torno do ônus de prova pelo Tribunal Regional, descabe o seu exame por esta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 297, I, do TST. lV. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0001059-22.2012.5.04.0016; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 21/10/2022; Pág. 4742)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. LAUDO PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST.

Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a indenização por danos morais, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou que as alterações sugeridas nos exames de imagem da autora são atribuídas a fator individual / degenerativo, restando descaracterizado qualquer nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas na empresa. Pontuou que a perícia também afirmou que o resultado do exame físico da demandante é normal, o que exclui qualquer incapacidade para o labor. Assinalou ainda que em todas as respostas aos quesitos formulados pela autora quanto às consequências das patologias apresentadas, o perito confirmou que não restou comprovada incapacidade ou doença relacionada ao trabalho. Concluiu que não há elementos nos autos que demonstrem que a autora tenha doença ocupacional relacionada diretamente com as funções exercidas na ré, durante o vínculo de emprego. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. USO DO BANHEIRO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO NA LINHA DE PRODUÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais em decorrência da utilização do banheiro. A delimitação fática do acórdão regional não permite concluir que havia restrição, temporal ou de quantidade, acerca da utilização do banheiro, mas sim necessidade de autorização a fim de que houvesse a substituição do empregado na linha de produção. Assim, verifica-se que não restou configurada a conduta abusiva do poder diretivo, ensejadora de reparação indenizatória. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu o pedido de devolução dos descontos, sob o fundamento de que não existe indício de coação ou outro vício de consentimento. Registrou que a trabalhadora autorizou por escrito os descontos salariais relativos ao plano de saúde, à assistência média, à associação dos funcionários e outros, os quais estavam expressamente autorizados pelos acordos coletivos firmados. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. BARREIRA SANITÁRIA. VESTIÁRIO COLETIVO. TROCA DE UNIFORME E CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a indenização por danos morais decorrente da troca de uniforme e circulação em trajes íntimos em barreira sanitária, com amparo na Súmula nº 123 do próprio TRT. A SDI-1 fixou o entendimento de que, em regra, nas hipóteses de observância das normas de natureza sanitária expedidas pelo Poder Executivo, o empregador não pratica ato ilícito, salvo se restar demonstrado que o demandado exacerbou os limites da legislação e das normas técnicas, submetendo o empregado a situação vexatória. Na hipótese dos autos, extrai-se da decisão que havia a troca de uniforme e a circulação em trajes íntimos em frente a outras colegas de trabalho. Nesse contexto, a exigência da troca de uniforme e a circulação em trajes íntimos perante as demais colegas de trabalho, ainda que sejam do mesmo sexo, configura ofensa à intimidade e dignidade humana, ensejando o direito à indenização por danos morais nos termos dos arts. 5º, X, da CF c/c o art. 186 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0000972-92.2017.5.12.0008; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 21/10/2022; Pág. 2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DISCOPATIA CERVICAL E BURSITE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDEVIDO. O REGIONAL DEU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PARA EXCLUIR AS PRETENSÕES À ESTABILIDADE PROVISÓRIA E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, AO FUNDAMENTO DE QUE AS MOLÉSTIAS QUE ACOMETERAM A RECLAMANTE (DISCOPATIA CERVICAL E BURSITE) NÃO TÊM NEXO DE CAUSALIDADE COM O TRABALHO PRESTADO PARA A RECLAMADA. PARA TANTO, FUNDAMENTOU SUA CONCLUSÃO NO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NA PRESENTE AÇÃO E NA PROVA ORAL PRODUZIDA NO FEITO ORA SUB JUDICE. NESSE CONTEXTO, SOMENTE SERIA POSSÍVEL COGITAR DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, 20, I, E 21, I, DA LEI Nº 8.213/91, 1º, III, 5º, CAPUT, V E X, 7º, I, XXII E XXVIII, 114 E 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 OU DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 378 DO TST MEDIANTE REEXAME DAQUELE CONJUNTO PROBATÓRIO, PROCEDIMENTO VEDADO NESTA FASE RECURSAL PELA SÚMULA Nº 126 DO TST.

Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Para prevenir possível violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, resultante da imposição à reclamante do ônus de arcar com honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, a despeito do fato de ser beneficiário da Justiça gratuita, faz-se mister a reforma do despacho que negou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (art. 5º, § 1º, da Constituição Federal). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8. 1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo- lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais. 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do art. 791-A da CLT viola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP; arts. 2.2 e 3 do PIDESC. Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988. Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do art. 791-A da CLT, ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador. 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Frisa-se, ainda, a recente decisão proferida pelo Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI nº 5766, que julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT. 18. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 19. Dessa forma, constatada a condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante, com a respectiva concessão dos benefícios da Justiça gratuita, deve ser excluída a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0000493-57.2019.5.09.0673; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/10/2022; Pág. 3366)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA PROCESSUAL INSERTA NO ARTIGO 896-A, INCISO I, § 1º, DA CLT.

Constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, o Estado reclamado, efetivamente, indicou o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, de modo que a exigência processual inserta no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT encontra-se atendida. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (artigo 102, § 2º, da Constituição Federal), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, é constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), na redação que lhe deu o artigo 4º da Lei nº 9.032/95, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a essa última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático- probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei nº 8.666/93 e os artigos 186 e 927 do Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, das obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa nº 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa nº 3/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC nº 16-DF e da própria Súmula Vinculante nº 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso foi consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar a Súmula nº 331, atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo o item V, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (destacou-se). Por ocasião do julgamento do RE nº 760.931-DF, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral no tema nº 246: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços. (RE 760931-DF ED Relator: Min. Luiz Fux. Relator p/acórdão: Min. Edson Fachin. Tribunal Pleno. DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09- 2019). Prevaleceu, então, na Corte Suprema, o entendimento de que a responsabilidade da Administração Pública não é automática, mas continua sendo cabível, entretanto, se evidenciada a sua conduta culposa no dever legal de fiscalizar, corroborando-se, assim, o que já firmado no julgamento da ADC 16. Na hipótese dos autos, diante do que registrado no acórdão recorrido, em que se reconheceu o efetivo cumprimento de condutas fiscalizatórias por parte do poder público na contratação terceirizada, não há falar em culpa omissiva da Administração Pública. Agravo de instrumento desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000142-17.2021.5.09.0026; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/10/2022; Pág. 3330)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONTRATO VÁLIDO E REGULAR. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. CONDUTA LÍCITA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O cerne da lide reside na análise da alegada inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes, da ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora e da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais causados. 2. A parte autora comprovou a existência dos descontos realizados em sua conta pelo banco promovido, conforme documentos acostados às fls. 11. 3. A instituição financeira promovida, ora recorrida, apresentou contestação, ás fls. 110/115, demonstrou cópia do contrato celebrado entre as partes e dos documentos pessoais da autora, bem com, às fls. 94, a comprovação da transferência dos valores referentes ao empréstimo contratado para a conta bancária da parte autora. 4. A parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do código de processo civil, considerando que as provas documentais apresentadas pela parte promovida são aptas a evidenciar a existência da relação jurídica contratual entre as partes e a legitimidade da cobrança. 5. As provas dos autos evidenciam que os descontos realizados na conta da parte autora são lícitos, uma vez que se deram em razão de contrato existente e válido, e constituem exercício regular do direito decorrente do cumprimento à avença contratual firmada entre as partes, pois, em se tratando de negócio jurídico bilateral, é de rigor a imposição do cumprimento das condições estabelecidas tanto pela parte autora como pelo agente financeiro. 6. Não prospera a pretensão recursal de ver reconhecida a existência de obrigação de reparar danos materiais e morais, uma vez que a conduta da instituição financeira recorrida é calcada na legitimidade e licitude da cobrança do saldo devedor, ao passo que é dever da contratante, que se beneficiou do valor obtido pelo contrato de empréstimo, a quitação do débito. 7. Inexiste dever de reparação por conduta lícita, uma vez que a ilicitude é pressuposto da responsabilidade civil, elencada nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 8. Recurso conhecido e provido. (TJCE; AC 0051251-04.2021.8.06.0091; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 21/10/2022; Pág. 82)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE OBRAS EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS RÉUS.

1 - Agravo retido não conhecido. 2 - Desnecessidade de produção de nova prova pericial. A mera irresignação quanto às conclusões do laudo não constitui fundada razão para designação de nova perícia, devendo-se ressaltar que a prova pericial foi produzida sob o crivo do contraditório, com realização de vistoria no local e análise de toda a documentação acostada ao processo. 3 - Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade ou não das obras e serviços realizados no Condomínio Réu, bem como se há obrigação de reparação dos danos suportados pelo Autor. 4 - O laudo pericial concluiu que a obra foi realizada por empresa de engenharia, mediante as cautelas e formalidades exigidas; que de toda a fachada, apenas placas situadas na varanda da unidade do autor (com acesso privativo) caíram, sendo que a manutenção do local seria de responsabilidade da própria unidade e não do condomínio, o que afasta o pedido de condenação em danos materiais, bem como que, com relação ao fechamento dos acessos, as medidas de segurança tomadas não prejudicariam os moradores na eventualidade de um incêndio. 5 - Restou, ademais, demonstrado nos autos que a obra de colocação de granito foi realizada por determinação da municipalidade, sendo certo, ainda, que a ata da AGE indica que das nove unidades do condomínio réu, sete se fizeram presentes na assembleia, inclusive a própria unidade do autor. Registre-se que a legislação estabelece que as obras úteis podem ser realizadas pela maioria dos votos dos condôminos e, as necessárias sequer dependem de autorização. Inteligência do disposto no artigo 1.341, II e § 1º, do Código Civil. 6 - Inexistência de ato ilícito que inviabiliza o acolhimento do pleito de reparação civil pelos danos alegados. Inteligência do disposto nos artigos 186 e 927, do Código Civil. 7 - Sentença mantida. Improvimento do recurso. Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do CPC. (TJRJ; APL 0438995-58.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 21/10/2022; Pág. 617)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA.

Abusividade. Reconhecimento. Adoção de teses fixadas no julgamento do RESP 1.639.320/SP e RESP 1.639.259/SP, Tema 972, na forma do artigo 1.036 do CPC. Opção de escolha de seguradora. Ausência de demonstração. Ônus do réu (artigo 373, II do CPC). Não atendimento. Cobrança indevida. Devolução na forma simples, com incidência da correção monetária da data da cobrança indevida e de juros de mora a partir da citação, à taxa de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil). Dano moral. Artigos 186 e 927, do Código Civil e artigo 4º do CDC. Ausência de prova da prejudicial repercussão no âmbito moral, do prejuízo e ocorrência de efeitos deletérios ou de ato depreciativo. Exposição a risco a partir de comportamento social derivado de prática de consumo ínsita à própria condição social, por si, não gera dano moral, uma vez que não exposto o consumidor a sofrimento capaz de lhe acarretar dano à personalidade. STJ. AgInt no AREsp 1.018.168, RESP 1.395.647 e AGRG no RESP 1.537.730. Violação de direito por ato ou fato derivado de relações sociais, não caracteriza dano moral. Ausência de prova de ofensa à direito fundamental. Sumula nº 06 Turma de Uniformização do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais. Pretensão afastada. Sucumbência recíproca caracterizada. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1022910-66.2021.8.26.0196; Ac. 16154040; Franca; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2676)

 

Tópicos do Direito:  direito civil responsabilidade civil ato ilícito CC art 186

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