CÓDIGO CIVIL

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. 

ARTIGO 402 DO CC COMENTADO

 

O que são perdas e danos segundo o art. 402?

Perdas e danos, conforme o art. 402 do Código Civil, correspondem ao que a pessoa efetivamente perdeu e ao que razoavelmente deixou de lucrar em razão do inadimplemento ou do ato ilícito.

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.


♦ Componentes das perdas e danos

O art. 402 divide as perdas e danos em dois elementos:

Danos emergentes
São as perdas efetivas, o prejuízo direto e imediato sofrido.
Ex.: valores pagos, despesas feitas, bens danificados.

Lucros cessantes
São os ganhos que a vítima razoavelmente deixou de obter em razão do fato.
Ex.: renda que deixou de receber, negócio frustrado, aluguel não percebido.


♦ O que significa “razoavelmente deixou de lucrar”?

Não se exige lucro hipotético ou meramente imaginário.
É necessário que o ganho:

→ seja provável
→ decorra de curso normal das coisas
→ tenha relação direta com o inadimplemento ou ilícito


♦ Relação com o inadimplemento contratual

Quando há descumprimento do contrato:

→ aplicam-se as perdas e danos do art. 402
→ somam-se, se cabível, juros, correção monetária e honorários (art. 389)
→ o prejuízo deve ser comprovado, especialmente quanto aos lucros cessantes


♦ Exemplo prático

Um imóvel é entregue com atraso injustificado:

Dano emergente: despesas extras com moradia provisória
Lucro cessante: aluguéis que o proprietário deixou de receber no período

Ambos integram as perdas e danos, nos termos do art. 402.


✔ Em síntese 

Perdas e danos = dano emergente + lucro cessante
→ Dano emergente: o que efetivamente se perdeu
→ Lucro cessante: o que razoavelmente se deixou de ganhar
→ Ambos devem ter nexo causal com o fato gerador

 

Qual a diferença entre perdas e danos e lucros cessantes?

A diferença está no alcance do conceito. Perdas e danos é a indenização total prevista no art. 402 do Código Civil, enquanto lucros cessantes são apenas uma parte dessa indenização.


♦ Perdas e danos (conceito amplo)

Perdas e danos abrangem todo o prejuízo indenizável, composto por:

Danos emergentes
Lucros cessantes

Ou seja, é o resultado final da indenização devida ao credor ou à vítima.


♦ Lucros cessantes (conceito específico)

Lucros cessantes correspondem apenas aos ganhos que a pessoa razoavelmente deixou de obter em razão do inadimplemento ou do ato ilícito.

→ não são prejuízos já ocorridos
→ não são valores pagos
→ são receitas frustradas, desde que prováveis e demonstráveis


♦ Comparação direta

Perdas e danos
→ conceito global
→ inclui todo o prejuízo indenizável
→ soma danos emergentes + lucros cessantes

Lucros cessantes
→ conceito parcial
→ apenas ganhos não obtidos
→ integram as perdas e danos


♦ Exemplo prático

Atraso na entrega de um imóvel:

Dano emergente: despesas com aluguel provisório
Lucro cessante: aluguel que deixou de ser recebido
Perdas e danos: soma dos dois valores


✔ Em síntese 

Perdas e danos = indenização total
Lucros cessantes = parcela referente a ganhos frustrados
→ Todo lucro cessante integra perdas e danos
→ Nem toda perda e dano é lucro cessante

 

Como posso comprovar os lucros cessantes?

Os lucros cessantes exigem prova concreta de que a parte razoavelmente deixou de lucrar em razão direta do inadimplemento contratual ou do ato ilícito, conforme o art. 402 do Código Civil. Eles não são presumidos nem funcionam como penalidade automática.


♦ O que deve ser comprovado obrigatoriamente

Para o reconhecimento dos lucros cessantes, é indispensável demonstrar:

atividade econômica ou fonte regular de renda existente
probabilidade real do ganho frustrado, segundo o curso normal das coisas
nexo causal direto entre o fato e a perda do lucro
período certo e delimitado da frustração do ganho

Expectativas genéricas ou projeções abstratas não são indenizáveis.


♦ Meios de prova mais utilizados

1) Prova documental
→ contratos de locação, compra e venda, prestação de serviços
→ propostas aceitas ou pedidos confirmados
→ notas fiscais anteriores, recibos, extratos bancários
→ histórico de faturamento da atividade

2) Prova contábil
→ livros contábeis, DRE, balanços
→ declarações fiscais
→ comparação entre períodos anteriores e posteriores ao evento

3) Prova pericial
→ perícia contábil para apurar média de ganhos
→ cálculo técnico do lucro frustrado
→ delimitação do período indenizável

4) Prova testemunhal (complementar)
→ demonstra a regularidade da atividade
→ reforça a efetiva perda da oportunidade
(não substitui a prova documental)


♦ O que não comprova lucros cessantes

→ mera alegação de prejuízo
→ expectativa futura incerta
→ presunção automática de lucro
→ ausência de documentos mínimos


♦ Reforço jurisprudencial

A jurisprudência afasta a condenação por lucros cessantes quando inexistente prova do efetivo dano, deixando claro que a indenização não é automática:

“A indenização por lucros cessantes não se presta a funcionar como penalidade automática, sendo indispensável a comprovação do efetivo dano.”
(TJMG; APCV 5017537-91.2023.8.13.0223; Rel. Des. Habib Felippe Jabour; Julg. 16/12/2025)

No mesmo julgado, o Tribunal reafirmou que os lucros cessantes dependem de demonstração objetiva da perda do ganho, sob pena de indeferimento do pedido indenizatório.


✔ Em síntese 

→ Lucros cessantes exigem prova concreta e objetiva
→ Não são presumidos nem automáticos
→ Devem ser prováveis, mensuráveis e causalmente ligados ao fato
→ A ausência de prova leva ao indeferimento da indenização

 

Como é feito o cálculo de lucros cessantes?

O cálculo dos lucros cessantes consiste em apurar quanto a pessoa razoavelmente deixou de ganhar em razão do inadimplemento contratual ou do ato ilícito, conforme o art. 402 do Código Civil. Não se trata de estimativa abstrata, mas de quantificação técnica baseada em dados reais.


♦ Passos básicos do cálculo

1) Identificação da fonte de renda
→ atividade econômica, contrato, aluguel, prestação de serviço ou negócio frustrado
→ deve ser regular e comprovada

2) Apuração da média de ganhos
→ cálculo com base em períodos anteriores comparáveis
→ análise de faturamento mensal, contratos vigentes ou valores de mercado
→ exclusão de ganhos eventuais ou atípicos

3) Definição do período indenizável
→ intervalo de tempo em que o lucro deixou de ser auferido
→ começa com o evento danoso
→ termina com a cessação do impedimento ou solução do inadimplemento

4) Dedução de custos evitados
→ despesas que não foram realizadas por causa da paralisação
→ evita enriquecimento sem causa
→ apuração do lucro líquido, e não da receita bruta

5) Atualização e juros (se cabíveis)
→ correção monetária conforme o caso
→ juros moratórios, quando caracterizada mora ou responsabilidade contratual


♦ Fórmula simplificada (exemplo didático)

Lucro médio mensal
× número de meses de frustração
− custos operacionais não realizados
= lucros cessantes indenizáveis


♦ Exemplos práticos

Imóvel não entregue:
→ aluguel médio de mercado: R$ 2.000/mês
→ atraso: 10 meses
→ custos inexistentes (condomínio/IPTU não pagos): R$ 300/mês

Cálculo:
(2.000 − 300) × 10 = R$ 17.000,00

Atividade comercial interrompida:
→ média mensal comprovada por notas fiscais
→ período de paralisação definido
→ dedução de despesas variáveis não realizadas


♦ Papel da perícia contábil

Em casos mais complexos, o cálculo é feito por perícia contábil, que:

→ analisa documentos fiscais e financeiros
→ fixa a média histórica de ganhos
→ delimita o período indenizável
→ apresenta valor técnico e fundamentado


♦ O que não pode integrar o cálculo

→ lucros hipotéticos ou meramente esperados
→ projeções sem base documental
→ ganhos eventuais ou especulativos
→ valores sem nexo causal com o fato


✔ Em síntese 

→ Lucros cessantes são calculados com base em ganho médio comprovado
→ Considera-se o período efetivo de frustração
→ Deduzem-se custos evitados
→ Pode haver perícia contábil
→ O cálculo deve refletir lucro real, não expectativa

 

Qual o prazo para cobrar lucros cessantes?

O prazo para cobrar lucros cessantes depende da origem do prejuízo, pois essa indenização não tem prazo prescricional próprio. Ela acompanha a pretensão principal que lhe dá causa.


♦ Lucros cessantes decorrentes de inadimplemento contratual

Quando os lucros cessantes decorrem do descumprimento de um contrato, aplica-se o prazo geral das pretensões contratuais:

10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil

Nessa hipótese, os lucros cessantes integram as perdas e danos contratuais (arts. 389 e 402 do CC) e seguem o mesmo prazo da obrigação violada.


♦ Reforço jurisprudencial (prazo decenal)

A jurisprudência reconhece expressamente que, sendo a pretensão fundada em inadimplemento contratual, o prazo é decenal:

“O prazo prescricional é decenal, conforme art. 205 do Código Civil, porque a pretensão é fundada em inadimplemento contratual. Inocorrência de prescrição.”

“Os lucros cessantes são devidos apenas pelo período do aviso prévio suprimido, com base no ganho diário informado e abatimento de custos operacionais.”

(TJSP; AC 1005454-13.2025.8.26.0019; 31ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 10/12/2025)

Esse entendimento reforça que lucros cessantes não alteram o prazo, pois apenas quantificam o prejuízo contratual.


♦ Lucros cessantes decorrentes de ato ilícito extracontratual

Quando os lucros cessantes decorrem de ato ilícito sem vínculo contratual (responsabilidade civil extracontratual), aplica-se:

3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil


♦ Critério decisivo para definir o prazo

O prazo é definido por:

natureza da relação jurídica (contratual ou não)
fundamento da pretensão, e não pelo rótulo da indenização

Lucros cessantes não possuem prescrição autônoma.


✔ Em síntese 

Inadimplemento contratual → prazo 10 anos (art. 205 do CC)
Ato ilícito extracontratual → prazo 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC)
→ Lucros cessantes seguem o prazo da pretensão principal

 

Quando não cabe lucros cessantes?

Não cabe indenização por lucros cessantes quando não estiver comprovado que a parte razoavelmente deixou de ganhar em decorrência direta do inadimplemento ou do ato ilícito, nos termos do art. 402 do Código Civil. Trata-se de verba excepcional, que não é presumida nem automática.


♦ Hipóteses em que não se reconhecem lucros cessantes

1) Ausência de prova concreta do prejuízo
→ mera alegação de perda de lucro
→ inexistência de documentos mínimos
→ falta de histórico de ganhos ou contratos frustrados

2) Lucro hipotético, incerto ou especulativo
→ expectativa genérica de ganho futuro
→ projeções sem base real
→ oportunidades eventuais ou aleatórias

3) Inexistência de nexo causal
→ quando o prejuízo não decorre diretamente do fato imputado
→ quando há causas externas independentes
→ quando a perda do ganho decorre de risco próprio da atividade

4) Inexistência de atividade geradora de renda
→ ausência de exercício regular de atividade econômica
→ inexistência de fonte comprovada de lucro
→ impossibilidade de aferir ganho médio

5) Custos não considerados (enriquecimento sem causa)
→ pedido baseado em faturamento bruto
→ ausência de dedução de despesas evitadas
→ cálculo que gera vantagem indevida

6) Inadimplemento sem repercussão econômica comprovada
→ descumprimento contratual sem reflexo financeiro mensurável
→ atraso ou falha que não impede a geração de renda


♦ Reforço jurisprudencial

A jurisprudência é firme no sentido de que lucros cessantes não funcionam como penalidade automática:

“A indenização por lucros cessantes não se presta a funcionar como penalidade automática, sendo indispensável a comprovação do efetivo dano.”
(TJMG; APCV 5017537-91.2023.8.13.0223; Rel. Des. Habib Felippe Jabour; Julg. 16/12/2025)

Também se reconhece que, mesmo havendo inadimplemento, os lucros cessantes podem ser limitados ou indeferidos quando não comprovados de forma adequada.


♦ Exemplos práticos de indeferimento

→ atraso na entrega de imóvel sem prova de locação frustrada
→ paralisação de atividade sem histórico de faturamento
→ rescisão contratual sem demonstração de perda de ganho
→ pedido baseado apenas no valor do bem, sem prova de renda


✔ Em síntese 

Lucros cessantes não são presumidos
→ Exigem prova concreta, nexo causal e ganho provável
→ Não cabem diante de lucro hipotético ou especulativo
→ Podem ser indeferidos mesmo havendo inadimplemento

 

Quem pode pedir lucros cessantes?

Pode pedir lucros cessantes quem sofreu a perda de ganho provável em razão direta de inadimplemento contratual ou de ato ilícito, desde que comprove o prejuízo, o nexo causal e a probabilidade real do lucro, conforme o art. 402 do Código Civil.


♦ Titulares do direito aos lucros cessantes

1) Credor em contrato descumprido
→ quem deixou de ganhar porque a outra parte não cumpriu a obrigação
→ ex.: comprador, vendedor, locador, prestador de serviços

2) Vítima de ato ilícito (responsabilidade civil)
→ quem teve sua atividade econômica interrompida ou prejudicada
→ ex.: profissional liberal, empresário, trabalhador autônomo

3) Pessoa física ou jurídica
ambas podem pleitear lucros cessantes
→ desde que demonstrem atividade geradora de renda

4) Titular do direito econômico afetado
→ quem efetivamente explorava a fonte de renda
→ não basta ser proprietário formal se não explorava economicamente o bem

5) Sucessores, em certos casos
→ herdeiros podem pleitear lucros cessantes do período anterior ao óbito
→ desde que comprovado o prejuízo do titular originário


♦ Quem não pode pedir lucros cessantes

→ quem não exercia atividade lucrativa comprovável
→ quem alega lucro hipotético ou especulativo
→ terceiro sem titularidade sobre a fonte de renda
→ quem não demonstra nexo causal entre o fato e a perda do ganho


♦ Ônus da prova

Cabe a quem pede:

→ provar a existência do lucro provável
→ demonstrar a perda efetiva do ganho
→ delimitar o período indenizável
→ apresentar documentos ou perícia quando necessário

Sem prova suficiente, o pedido é indeferido, ainda que haja inadimplemento.


✔ Em síntese 

→ Pode pedir lucros cessantes quem perdeu ganho provável
→ Pessoa física ou jurídica, contratante ou vítima de ato ilícito
→ É indispensável prova concreta do prejuízo e do nexo causal
→ Lucros cessantes não são presumidos

 

O que significa “neminem laedere”?

“Neminem laedere” é uma expressão em latim que significa “não causar dano a ninguém”.

No Direito, esse princípio é a base da responsabilidade civil: quem causa dano injusto a outra pessoa tem o dever de reparar. Ele fundamenta as regras sobre ato ilícito e indenização, orientando que a convivência social exige respeito aos direitos alheios.

 

Em síntese:
→ Não lesar terceiros
→ Se houver dano injusto, surge o dever de indenizar
→ Aplica-se a atos ilícitos e a certos inadimplementos contratuais

 

Qual é a diferença entre perda de uma chance e lucro cessante?

A diferença entre perda de uma chance e lucros cessantes está no grau de certeza do ganho frustrado.


Lucros cessantes

São o ganho certo e mensurável que a vítima deixou de obter em razão do ato ilícito ou do inadimplemento.

Ideia-chave:
“Eu ganharia, e isso era previsível.”

Características:

  • O resultado era esperado com alta probabilidade

  • O ganho é objetivamente demonstrável

  • Há base concreta de cálculo (histórico, contrato, faturamento, renda média)

Exemplo simples:
Um motorista profissional tem o carro retido ilegalmente por 30 dias e comprova que faturava, em média, R$ 300 por dia.
→ O valor que ele deixou de ganhar são lucros cessantes.


Perda de uma chance

Aqui não se indeniza o ganho final, mas sim a chance séria e real de obter um benefício ou evitar um prejuízo.

Ideia-chave:
“Eu tinha uma boa chance, mas não certeza.”

Características:

  • O resultado final é incerto

  • O que se perdeu foi a oportunidade

  • A indenização é proporcional à probabilidade, não ao ganho total

Exemplo simples:
Um advogado perde o prazo de um recurso que tinha chance razoável de êxito.
→ Não se indeniza o valor total da causa, mas a chance perdida de vencer.


Diferença prática (resumo rápido)

CritérioLucros cessantesPerda de uma chance
Grau de certeza Alto Probabilístico
O que se indeniza Ganho frustrado Oportunidade perdida
Cálculo Valor integral do lucro esperado Percentual do resultado possível
Prova Concreta e objetiva Demonstração de chance séria

Ponto central 

  • Lucros cessantes = ganho provável e concreto

  • Perda de uma chance = probabilidade relevante, mas sem certeza do resultado

 

O que são danos emergentes no direito civil?

Conceito jurídico

Os danos emergentes representam o prejuízo efetivo e imediato sofrido pela vítima, isto é, aquilo que ela realmente perdeu em seu patrimônio em razão de um ato ilícito ou do inadimplemento de uma obrigação.

O fundamento legal está no art. 402 do Código Civil, que inclui, nas perdas e danos, o que o credor efetivamente perdeu.

Explicação em termos simples

Danos emergentes são os gastos ou perdas concretas, já ocorridas, que diminuem diretamente o patrimônio da pessoa lesada.
É o dinheiro que saiu do bolso, não o que deixou de entrar.

Exemplos práticos

  • Despesas com conserto de veículo após acidente.

  • Pagamento de tratamento médico, exames e medicamentos.

  • Valores pagos em contrato que não foi cumprido.

  • Custos com aluguel temporário em razão da perda do uso do imóvel.

  • Gastos técnicos necessários à reparação do dano (engenheiro, arquiteto, laudo pericial).

Principais características

  • São prejuízos atuais e certos, não futuros.

  • Exigem prova objetiva, como notas fiscais, recibos e contratos.

  • Visam recompor o patrimônio, sem gerar vantagem econômica.

Diferença em relação aos lucros cessantes

  • Danos emergentes: o que a vítima efetivamente perdeu.

  • Lucros cessantes: o que a vítima razoavelmente deixou de ganhar.

 

 Em síntese, danos emergentes indenizam a perda real já sofrida, enquanto os lucros cessantes compensam ganhos frustrados. 

 

JURISPRUDÊNCIA DO ART. 402 DO CC 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. REVELIA. EFEITOS PROCESSUAIS E MATERIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA POR CONTRADIÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NA REDE. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO À HONRA OBJETIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado contra sentença que, embora reconhecendo a revelia da concessionária, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (I) a nulidade da sentença que, apesar de decretar a revelia, utiliza fundamentos da contestação intempestiva para julgar o pedido improcedente; (II) a responsabilidade civil da concessionária por danos materiais decorrentes de oscilação na rede elétrica; e (III) a configuração de dano moral à pessoa jurídica por falha no serviço, sem prova de ofensa à sua honra objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É nula, por violação ao devido processo legal e ao princípio da não contradição, a sentença que reconhece a revelia da parte reclamada, mas julga a causa com base em teses de fato apresentadas na contestação intempestiva. A decretação da revelia torna preclusa a oportunidade de defesa sobre a matéria fática. 4. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos em equipamentos do consumidor é objetiva (art. 14, CDC). Comprovado o nexo causal entre a oscilação de energia e os danos, por meio de laudo técnico e reforçado pela presunção de veracidade decorrente da revelia, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais devidamente comprovados por notas fiscais e orçamentos. 5. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula nº 227/STJ), mas este se restringe à ofensa à sua honra objetiva (reputação, imagem, credibilidade). A perda de estoque e os prejuízos patrimoniais, por si sós, configuram dano material e não geram, automaticamente, dano moral indenizável, que exige prova específica do abalo reputacional. lV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A decretação da revelia impede que o julgador utilize, como razão de decidir, argumentos fáticos contidos na contestação intempestiva, sob pena de nulidade da sentença por violação ao princípio da não contradição e ao devido processo legal. 2. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas, para sua configuração, é indispensável a prova do abalo à sua honra objetiva, não sendo este presumido (in re ipsa) pela mera ocorrência de prejuízo material. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 344; CDC, art. 14 e 22; CC, art. 402; Lei nº 9.099/95, art. 55; Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1807242/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 20/08/2019; Súmula nº 227/STJ; TJMT, Turma Recursal Cível, N.U 1027403-38.2023.8.11.0001, Rel. SEBASTIAO DE ARRUDA Almeida, Primeira Turma Recursal, j. 27/11/2023; TJMT, Turma Recursal Cível, N.U 1000243-93.2023.8.11.0015, Rel. VALMIR ALAERCIO DOS Santos, Terceira Turma Recursal, j. 25/09/2023. (JECMT; RInom 1000924-95.2025.8.11.0014; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Hildebrando da Costa Marques; Julg 17/03/2026; DJMT 20/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). RECURSO DA OPERADORA. PRELIMINAR DE PREVALÊNCIA DA LEI N. 9.656/98 SOBRE O CDC. REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. ABUSIVIDADE. DANOS MATERIAIS. REEMBOLSO INTEGRAL MANTIDO. LIMITAÇÃO À TABELA DO PLANO. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. CONTROVÉRSIA JURÍDICA LEGÍTIMA À ÉPOCA DA NEGATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO À LEI N. 14.905/2024 E AO TEMA REPETITIVO N. 1.368 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por beneficiário menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A sentença condenou a operadora ao pagamento de danos materiais e danos morais, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, e julgou extinto o pedido de obrigação de fazer pela perda superveniente do objeto em razão do cancelamento do contrato. 2. Requerimentos do recurso: (I) reconhecimento da prevalência da Lei n. 9.656/98 sobre o Código de Defesa do Consumidor, pelo princípio da especialidade; (II) afastamento da condenação por danos materiais, ao argumento de inexistência de ato ilícito e de que o beneficiário optou por profissionais não credenciados; (III) subsidiariamente, limitação do reembolso aos valores da tabela do plano; (IV) afastamento da condenação por danos morais, ao fundamento de que a negativa estava amparada nas Resoluções Normativas da ANS vigentes à época; (V) adequação dos juros de mora e da correção monetária à Lei n. 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (I) examinar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre beneficiário e operadora de plano de saúde, em face da existência de legislação setorial específica; (II) verificar a configuração de ato ilícito na negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar para TEA e o cabimento do reembolso integral das despesas; (III) analisar o cabimento da limitação do reembolso aos valores da tabela do plano; (IV) aferir a configuração do dano moral decorrente da negativa de cobertura; (V) avaliar a adequação dos encargos moratórios e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.A Lei n. 9.656/98 e o Código de Defesa do Consumidor são diplomas que se complementam na regulamentação das relações entre operadoras de planos de saúde e beneficiários, de modo que o CDC incide de forma complementar à legislação setorial e orienta sua interpretação pelos princípios que regem as relações de consumo. 5. É obrigatória a cobertura de tratamento multidisciplinar indicado pelo médico assistente para pacientes com TEA, vedada à operadora a substituição unilateral da abordagem terapêutica prescrita, conforme o art. 6º, § 4º, da RN/ANS n. 465/2021, com redação dada pela RN n. 539/2022. 6. A obrigatoriedade de cobertura do tratamento multidisciplinar para TEA não se originou com a RN n. 539/2022, pois já decorria da vedação de exclusão de doenças previstas na Cid, nos termos do art. 10 da Lei n. 9.656/98. 7. O reembolso limitado à tabela do plano aplica-se quando o beneficiário opta por profissional não credenciado, e não quando é compelido a buscar tratamento particular por negativa integral da operadora. Nesta hipótese, incide a reparação integral do dano, nos termos do art. 402 do Código Civil. 8. A negativa de cobertura por operadora de plano de saúde não configura, por si só, dano moral indenizável, salvo quando se comprova que a recusa trouxe agravamento ao estado de saúde do beneficiário 9. Os juros de mora em dívidas civis devem ser calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, e a correção monetária pelo IPCA, conforme o Tema Repetitivo n. 1.368 do STJ e a Lei n. 14.905/2024. lV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. ------------------- Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14, caput; CC, arts. 389, parágrafo único, 402, 406, caput e § 1º; CPC, art. 86; Lei n. 9.656/98, arts. 10 e 35-G; RN/ANS n. 465/2021, art. 6º, § 4º; RN/ANS n. 539/2022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 608, RESP 2.043.003/SP, AgInt no RESP 1.900.671/SP, AgInt no RESP 1.270.321/RS, AgInt no RESP 1.790.810/SP, AgInt no RESP 1.812.237/SP, Tema Repetitivo n. 1.368; TJMT, ApCiv n. 1028885-66.2021.8.11.0041, ApCiv n. 1030478-67.2020.8.11.0041. (TJMT; AC 1022635-37.2021.8.11.0002; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nishiyama; Julg 11/03/2026; DJMT 18/03/2026)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente a apelação interposta pela ré, para reduzir o valor da indenização por dano moral e determinou a necessidade de abatimento de 30 % da condenação relativa aos lucros cessantes a título de custos operacionais e, ainda, de eventual valor recebido pelo autor a título de seguro DPVAT. II. Questão em discussão:2. A controvérsia consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. III. Razões de decidir:3. O acórdão embargado observou adequadamente os artigos 402 e 944 do Código Civil (lucros cessantes e reparação integral); o artigo 373, II, do código de processo civil (ônus da prova do fato modificativo) e o artigo 489, parágrafo 1º, do código de processo civil (fundamentação adequada). lV. Dispositivo:4. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; embargos de declaração cível 1001667-40.2023.8.26.0279; relator (a): Dimitrios zarvos varellis; órgão julgador: Núcleo 4.0-t. IV (dp3); foro de itararé - 1ª vara; data do julgamento: 18/03/2026; data de registro: 18/03/2026) (TJSP; EDcl 1001667-40.2023.8.26.0279; Itararé; Turma IV Direito Privado 3; Rel. Des. Dimitrios Zarvos Varellis; Julg. 18/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. FASE PRÉ-CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. PERDA DA DISPONIBILIDADE DO IMÓVEL POR ATO DA PROMITENTE VENDEDORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a quebra da promessa de compra e venda de lote por culpa exclusiva da ré, converter a obrigação em perdas e danos, condená-la ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se a sentença é nula por vício de fundamentação; (II) estabelecer se as tratativas avançadas configuraram violação à boa-fé objetiva apta a gerar responsabilidade civil, mesmo sem contrato formal assinado; (III) determinar se estão presentes os pressupostos para condenação em danos morais e materiais; (IV) verificar a adequação da condenação por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a nulidade por vício de fundamentação quando a sentença enfrenta as questões essenciais e expõe motivação coerente, sendo eventual desacordo da parte matéria de mérito, nos termos do art. 489 do CPC. 4. Reconhece-se que as partes ultrapassam a fase de meras tratativas iniciais ao negociar lote específico, ajustar valores, aceitar contraproposta, solicitar documentos e encaminhar minuta contratual, gerando legítima expectativa de contratação. 5. Aplica-se a boa-fé objetiva à fase pré-contratual, impondo deveres de lealdade e proteção da confiança, cuja violação enseja responsabilidade civil, conforme art. 422 do Código Civil. 6. Configura ato ilícito a conduta daré que suspende a venda, assegura reserva do lote e posteriormente retira o bem de sua disponibilidade, confessando sua destinação a terceiro, ainda que a matrícula permaneça formalmente em seu nome. 7. Reconhece-se o nexo causal entre a frustração injustificada da contratação e os aluguéis suportados pelo autor, sendo devida a reparação dos danos materiais efetivamente comprovados, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil. 8. Afasta-se a indenização relativa aos juros de empréstimo alegadamente contraído, diante da ausência de prova robusta da efetiva contratação, do recebimento da quantia e do pagamento das parcelas, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9. Configura-se dano moral indenizável quando a conduta da fornecedora extrapola o mero aborrecimento, frustra a legítima expectativa de aquisição de moradia, presta informações contraditórias e rompe injustificadamente as tratativas, em violação aos arts. 186 do Código Civil e 6º, VI, do CDC, sendo adequado o valor fixado. 10. Caracteriza-se litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos em contestação, negando a indisponibilidade do lote posteriormente confessada em depoimento pessoal, incidindo a hipótese do art. 80, II, do CPC, com aplicação da sanção do art. 81 do mesmo diploma. lV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento:1. A boa-fé objetiva incide na fase pré-contratual e impõe deveres de lealdade e proteção da confiança, cuja violação gera responsabilidade civil, ainda que inexistente contrato formal assinado. 2. A retirada da disponibilidade do imóvel após tratativas avançadas e garantia de reserva configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais e materiais. 3. A indenização por danos materiais exige prova efetiva do desembolso e do nexo causal, incumbindo ao autor o ônus previsto no art. 373, I, do CPC. 4. Configura litigância de má-fé a alteração consciente da verdade dos fatos em juízo, nos termos do art. 80, II. (TJMG; APCV 5000755-52.2025.8.13.0477; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 11/03/2026; DJEMG 17/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelações interpostas em ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes de acidente de trânsito, negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao recurso de corréu para afastar a condenação ao pagamento de lucros cessantes, mantendo a sentença nos demais pontos. A embargante alega contradição na exclusão dos lucros cessantes, apesar do reconhecimento do ato ilícito e da paralisação do veículo, bem como omissão quanto ao dano moral da pessoa jurídica, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o acórdão incorreu em contradição ao afastar a condenação por lucros cessantes após reconhecer o ato ilícito e o nexo causal; (II) estabelecer se houve omissão quanto à análise do pedido de indenização por dano moral da pessoa jurídica, à luz do art. 489, § 1º, do CPC e da Súmula nº 227 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa aos lucros cessantes, consignando que, embora reconhecidos o acidente e o nexo causal, não houve comprovação concreta da efetiva perda de faturamento, conforme ônus probatório do art. 373, I, do CPC. 5. O reconhecimento do ato ilícito não implica, automaticamente, procedência de todos os pedidos indenizatórios, pois cada espécie de dano exige demonstração específica, nos termos dos arts. 186, 927 e 402 do Código Civil. 6. A decisão afastou os lucros cessantes por ausência de documentos contábeis, fiscais ou contratuais que evidenciassem queda de receita, contratos frustrados ou lucro razoavelmente esperado, não havendo contradição interna entre premissas e conclusão. 7. O acórdão analisou o pedido de dano moral da pessoa jurídica e concluiu que não houve comprovação de lesão à honra objetiva, inexistindo prova de descrédito no mercado, perda de clientela ou repercussão negativa concreta, em consonância com a Súmula nº 227 do STJ. 8. O dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC foi observado, pois o julgador apreciou as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 9. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via integrativa dos embargos declaratórios. lV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reavaliação do conjunto probatório. 2. O reconhecimento do ato ilícito e do nexo causal não dispensa a comprovação específica de cada espécie de dano indenizável. 3. O dano moral da pessoa jurídica exige prova concreta de ofensa à honra objetiva, não se presumindo da mera ocorrência do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 402, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL no RESP 1.435.687/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.06.2015; STJ, Súmula nº 227. (TJMT; EDclCv 1001380-40.2020.8.11.0040; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes; Julg 03/03/2026; DJMT 17/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA AO DESEMBARCAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS APENAS NA FASE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de queda ao desembarcar de ônibus, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, indeferindo o pedido de lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão comprovados os lucros cessantes alegadamente suportados pela recorrente em razão do afastamento de suas atividades laborais após o acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documentos apenas em sede recursal é inadmissível quando não demonstrada a ocorrência das hipóteses legais que autorizam a apresentação posterior, devendo o julgamento se limitar às provas produzidas até a prolação da sentença. 4. O único documento apresentado na fase instrutória consiste em holerite referente a período anterior ao acidente, o qual não comprova a vigência de vínculo empregatício na data do evento danoso, especialmente diante da natureza temporária do contrato indicado. 5. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu quanto à efetiva perda de rendimentos. 6. A condenação por lucros cessantes exige prova objetiva do prejuízo efetivamente suportado, conforme artigos 402 e 944 do Código Civil, não sendo suficiente a mera expectativa de ganho ou alegação genérica de afastamento laboral. 7. Ausente demonstração inequívoca da redução patrimonial decorrente do acidente, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a indenização por lucros cessantes. lV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: 1. A indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva e inequívoca da efetiva perda de rendimentos, não se admitindo presunção de prejuízo. 2. A juntada de documentos apenas em grau recursal é inadmissível quando não configuradas as hipóteses legais de apresentação posterior, devendo o julgamento restringir-se às provas produzidas até a sentença. 3. A ausência de prova da vigência do vínculo empregatício à época do evento danoso impede o reconhecimento de lucros cessantes. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 373, inciso I, 435, 517 e 1.026, parágrafo 2º; Código Civil, artigos 402 e 944; Lei nº 9.099 de 1995, artigos 33, 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1006739-12.2025.8.11.0002, julgado em 11/12/2025; TJMT, N.U 1085736-46.2024.8.11.0001, julgado em 05/05/2025. (JECMT; RInom 1070739-24.2025.8.11.0001; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli; Julg 12/03/2026; DJMT 17/03/2026)

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RETENÇÃO INDEVIDA DE MATRIZES PECUÁRIAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

1. A Corte de origem enfrentou de forma suficiente e coerente os pontos relevantes à solução da controvérsia, delineando as premissas fáticas e jurídicas apresentadas pelas partes, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A alegação de violação aos arts. 402 e 884 do Código Civil foi afastada, pois o acórdão reconheceu a ocorrência de prejuízo do autor e de benefício patrimonial dos réus, configurando enriquecimento sem causa e justificando a indenização por perdas e danos. 3. A Corte de origem delimitou o período indenizável, indicou o critério objetivo de cálculo e reconheceu a existência de proveito econômico a ser mensurado, atendendo ao comando do art. 491 do CPC/2015. A eventual necessidade de liquidação posterior não configura violação ao referido dispositivo. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF afasta a possibilidade de conhecimento de matérias novas, ainda que de ordem pública, sem o devido prequestionamento e análise pelas instâncias ordinárias. 5. A pretensão de revisão das cláusulas do contrato para alcançar conclusões diversas esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, esta última que veda o reexame de prova em sede de Recurso Especial. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (STJ; AREsp 1.818.785; Proc. 2021/0006322-5; MS; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 16/03/2026)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSULTORIA FINANCEIRA. PROMESSA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. INDUÇÃO À INADIMPLÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos materiais e morais, declarando a rescisão contratual por culpa da ré e condenando-a ao pagamento de indenizações decorrentes de falha na prestação de serviços de consultoria financeira. A sentença também rejeitou pedido contraposto da empresa e fixou ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Consiste em: (I) definir se houve falha na prestação do serviço de consultoria financeira, especialmente quanto ao dever de informação; (II) estabelecer se estão configurados os danos materiais e morais decorrentes da conduta da prestadora. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios do serviço (CDC, art. 14). 4. O dever de informação impõe ao fornecedor conduta ativa, clara e transparente, compatível com a boa-fé objetiva e com a vulnerabilidade do consumidor, não se limitando à assinatura de contrato. 5. A orientação prestada à consumidora, para que suspendesse o pagamento do financiamento e direcionasse valores à empresa, constitui indução à inadimplência, extrapolando o risco contratual e configurando prestação de serviço defeituosa. 6. A falha no serviço prestado decorre da ausência de garantia efetiva na renegociação prometida e da criação de situação previsível de inadimplemento, resultando na busca e apreensão do bem financiado. 7. A tese de excludente de responsabilidade não se sustenta, pois não se verifica culpa exclusiva da vítima, mas conduta determinante da fornecedora no evento danoso. 8. O dano material está configurado pelos prejuízos diretos sofridos em razão da perda do bem e dos valores pagos, integrando o conceito de dano emergente (CC, art. 402). 9. O dano moral decorre da privação de bem essencial e da frustração da legítima expectativa de segurança, configurando violação à dignidade e à tranquilidade psíquica do consumidor. 10. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, o impacto à esfera existencial da consumidora e o caráter pedagógico da indenização. lV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura falha na prestação de serviço de consultoria financeira a orientação que induz o consumidor à inadimplência contratual mediante promessa genérica e sem garantia de renegociação da dívida. 2. A indução à inadimplência, quando seguida da perda do bem financiado, enseja responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes. 3. O dever de informação exige atuação transparente e Leal do fornecedor, não sendo suficiente a mera assinatura de contrato com cláusulas padronizadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 402, 422; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJMG, apelação cível nº 1.0000.25.006994-5/001, Rel. Desª Maria luiza de andrade Rangel pires, 18ª Câmara Cível, j. 11.03.2025, pub. 12.03.2025. V. V:ementa: Apelação cível. Contrato de prestação de serviços. Renegociação de financiamento de veículo. Inadimplência e busca e apreensão. Possibilidade informada no contrato. Contratação voluntária. Ausência de ilícito. Sentença reformada. Verificando que a contratação foi voluntária e devidamente esclarecida, constando expressamente que era destinada a clientes que não conseguiriam pagar o financiamento bancário do veículo e já estavam ou se tornariam inadimplentes; havendo também termo de ciência d. (TJMG; APCV 5179207-56.2023.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Ivone Guilarducci; Julg. 09/03/2026; DJEMG 13/03/2026)