Modelo de recurso adesivo de apelação Cível Plano de saúde Dano moral Neoplasia Maligna PN1150
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Recurso Adesivo
Número de páginas: 14
Última atualização: 11/10/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso adesivo de apelação cível, interposto, dentro do prazo legal de quinze dias úteis (novo CPC, art. 1003, § 5º) com suporte no art. 997, § 2º, do novo CPC, em razão de decisão meritória proferida em ação de reparação de dano moral contra plano de saúde que negou medicamentos para tratar neoplasia maligna.
- Sumário da petição
- APELAÇÃO ADESIVA
- (1) – DA TEMPESTIVIDADE
- (2) – PREPARO
- (3) – SÍNTESE DO PROCESSADO
- (4) – NO MÉRITO
- 4.1. VALOR CONDENATÓRIO ÍNFIMO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos
Proc. nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Autor: MANUEL DAS QUANTAS
Réu: PLANO DE SAÚDE ZETA S/A
MANUEL DAS QUANTAS, viúvo, aposentado, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000 – Cidade (PP), CEP nº. 112233-444, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 777.111.444-66, com endereço eletrônico [email protected], comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, por meio de seu patrono, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença exarada, no tocante à fixação do valor da indenização, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 997, § 2º, do CPC, interpor o presente recurso de
APELAÇÃO ADESIVA
em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostas nas RAZÕES ora acostadas.
Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a Apelada se manifeste (CPC, art. 1.010, § 1º). Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de dezembro de 0000.
Fulano de Tal
Advogado – OAB (PP) 112233
RAZÕES DE APELAÇÃO ADESIVA
Processo nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Originário da 00ª Vara Cível da Cidade
Recorrente: MANUEL DAS QUANTAS
Recorrido: PLANO DE SAÚDE ZETA S/A
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
É inescusável que, com a devida venia, há de ser reformada a decisão guerreada, haja vista proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
(1) – DA TEMPESTIVIDADE
(CPC, art. 1.003, § 5º)
Este recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, que circulou no dia 11/00/2222.
Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), esta apelação, adesiva, é interposta dentro do lapso de tempo fixado em lei.
(2) – PREPARO
(CPC, art. 1.007, § 1º)
A Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, haja vista que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. (CPC, art. 1.007, § 1º).
(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO
(CPC, art. 1.010, inc. II)
A Recorrente ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos morais, sob o fundamento, nesse ponto, à recusa de fornecer medicamento para tratamento de neoplasia maligna (“CID 10 C34”).
Sobreveio sentença do juízo monocrático de origem, que determinou, definitivamente, sob pena de pagar astreintes diários, fosse custeado o tratamento multidisciplinar requisitado. Além disso, condenou a Recorrida a pagar indenização, decorrente de ofensa à moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Todavia, salvo melhor juízo, o montante é ínfimo, escapando, assim, do caráter reparatório e pedagógico, almejado com a querela. Não há, assim, obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Com efeito, essas são as razões que levam a Recorrente a interpor o presente recurso, ou seja, majorar o valor da quantia fixada a título de reparação de danos morais.
(4) – NO MÉRITO
(CPC, art. 1.010, inc. II)
4.1. VALOR CONDENATÓRIO ÍNFIMO
A pretensão recursal se enquadra nas exceções que permitem a interferência deste Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que o valor arbitrado pelo Juiz processante, a título de indenização por dano moral, fora irrisório.
Sum dúvida, na espécie, revela-se tratar-se de ônus condenatório atrelado à moral, sobremaneira referente à autoestima, sofrimento psíquico, ao direito à saúde e à vida.
De outro plano, o Código Civil estabeleceu regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. (CC, art. 944) Há de ser integral, portanto.
Quanto ao valor da reparação, tocante ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, verbo ad verbum:
Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. [ ... ]
(destacamos)
Nesse mesmo compasso de entendimento, leciona Arnaldo Rizzardo, verbis:
Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.
Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. [ ... ]
O abalo sofrido pela Recorrente, em razão da recusa em fornecer medicamento para tratamento de neoplasia maligna (“CID 10 C34”), indicado, até mesmo, por profissional da medicina pertencente aos seus quadros de conveniados. A angústia, a preocupação, os incômodos, são inegáveis.
Ademais, o fato de se encontrar em grave instabilidade física e psíquica, trouxe àquele sentimento de impotência, alteração de ânimo, considerados, per se, reflexos no valor indenizatório. Certamente ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano.
Esse dano, sobremaneira devido à sua natureza, até mesmo, é presumido, independe de prova, mostra-se in re ipsa.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de afirmar que:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. RECUSA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. FORNECIMENTO DE ÓRTESES E ACESSÓRIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. LIMITAÇÃO OU RESTRIÇÃO A PROCEDIMENTOS. CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O Recurso Especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não havia prova de que o tratamento era experimental e que não se trata de fornecimento de órtese e acessórios sem vínculo com o ato cirúrgico. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em Recurso Especial. 4. Inadmissível o Recurso Especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. "À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fisioterápicos e hospitalares (V.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fisioterapia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes" (AgInt no RESP n. 1.349.647/RJ, Relator Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 23/11/2018). 6. "A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes [ ... ]
Cediço, ademais, que o problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas e debates. Não houve uma projeção pacífica, seja na órbita doutrinária ou jurisprudencial. De qualquer forma, há um norte uníssono no sentido de que a fixação deve se dar com prudente arbítrio. Desse modo, necessário que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.
Igualmente, a indenização deve ser aplicada de forma casuística, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida. Assim sendo, maiormente em consonância com o princípio neminem laedere, é inevitável que inocorra o lucuplemento da vítima quanto à cominação de pena. É dizer, necessária uma condenação que não se mostre tão desarrazoada, bem assim que coíba o infrator de novos atos.
Nesse compasso, a indenização, por dano moral, não se configura em um montante tarifado.
De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, semelhante à dosimetria da pena, tem adotado o método bifásico, ao se nortear na definição do montante condenatório. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO DE DERMOLIPECTOMIA NAS COXAS, PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL.
1. "Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor" (RESP 1.757.938/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.02.2019, DJe 12.02.2019). 2. A recusa indevida/injustificada do plano de saúde em proceder à cobertura financeira de procedimento médico ou medicamento, a que esteja legal ou contratualmente obrigado, poderá ensejar o dever de reparação a título de dano moral, quando demonstrado o agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já combalido pela própria doença. Situação configurada na hipótese. 3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (RESP 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017). 4. Agravo interno não provido. [ ... ]
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS COM O TRATAMENTO TERMOTERÁPICO, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, PARA A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE RESPIRATÓRIA DA BENEFICIÁRIA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. [ ... ]
Em outras palavras, antes de tudo é encontrado o valor habitual, mínimo, aplicado em casos análogos, mormente à luz de julgados daquela Corte (grupo de precedentes utilizados em casos semelhantes).
Na segunda etapa, tendo-se em mira esse “montante-base”, arbitra-se, definitivamente, a quantia a ser paga. Para isso, verificam-se: a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a gravidade do fato em si e suas consequências; eventual participação culposo do ofendido; as condições econômicas dos envolvidos.
Nessa enseada, quanto ao valor indenizatório, por danos morais, em casos idênticos de recusa de fornecer medicamento para tratamento de neoplasia maligna, é preciso não perder de vista o comportamento jurisprudencial:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA ANAPLÁSICA DE TIREOIDE. PLANO DE SAÚDE.
Cobertura. Negativa. Incidência das normas consumeristas. Apelação cível. Única opção de tratamento da recorrida. Compete, tão somente, ao médico, conhecedor das condições do paciente, indicar a melhor opção para a realização do tratamento. Observância dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Preservação da dignidade da pessoa humana. Danos morais configurado. Fixação do valor indenizatório reduzido ao montante de r$: 20.000,00 (vinte mil reais). Precedentes jurisprudenciais. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. [ ... ]
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO.
Plano de saúde coletivo. Ex-empregado aposentado. Pretende o autor o restabelecimento de benefício de plano de saúde contratado pelo ex-empregador. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. 1-preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2-perda do objeto em relação à obrigação de fazer de reativação do plano de saúde na modalidade individual em nome do autor diante do óbito da parte autora. 3-cinge-se a controvérsia à possibilidade de o ex-empregado se manter no plano de saúde coletivo nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do seu contrato de trabalho. 4-o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, no julgamento do RESP nº 1.680.318/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, sob a relatoria do ministro ricardo villas boas cueva, no sentido de que nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado demitido sem justa causa ou aposentado como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista no contrato ou acordo ou convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento tão só de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto. 5-autor que faz jus à manutenção do plano, eis que restou incontroverso nos autos que o mesmo contribuiu diretamente para o plano de saúde coletivo por um período superior a dez anos, preenchendo o requisito do art. 31 da Lei nº 9656/98.6-danos morais configurados diante do efetivo transtorno causado pelo cancelamento precipitado do plano de saúde, principalmente diante do grave estado de saúde do autor, portador de neoplasia maligna de pulmão com metástase supraclavicular, com necessidade de tratamento ambulatorial com quimioterapia por tempo indeterminado a fim de evitar progressão da doença. 7-o quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve observar o critério bifásico. Em um primeiro momento, analisa-se o valor adotado em situações análogas. Após, na segunda fase, verifica-se as questões pertinentes ao caso concreto, como a reprovabilidade da conduta do ofensor, sua capacidade econômica e a extensão do dano sofrido pelo consumidor. Assim, o valor fixado na sentença se mostrou aquém ao de outros casos semelhantes julgados por este tribunal de justiça, de maneira que devem ser majorados para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que se mostra mais adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade 8-sentença parcialmente reformada. Provimento parcial dos recursos. Deixo de condenar as partes na majoração dos honorários em fase recursal, previstos no artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que ambas as partes recorreram. [ ... ]
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Recurso Adesivo
Número de páginas: 14
Última atualização: 11/10/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo
- Neoplasia maligna
- Recusa de plano de saúde
- Plano de saúde
- Ação fornecimento de medicamentos
- Fornecimento de medicamentos
- Apelação adesiva
- Recurso adesivo
- Cpc art 997 § 2º
- Aumentar indenização
- Majorar valor indenização
- Cc art 944
- Fase recursal
- Direito do consumidor
- Direito civil
- Responsabilidade civil
- Dano in re ipsa
- Dano presumido
- Neoplasia
Trata-se de modelo de petição de recurso adesivo de apelação cível, interposto, dentro do prazo legal de quinze dias úteis (novo CPC, art. 1003, § 5º) com suporte no art. 997, § 2º, do novo CPC, em razão de decisão meritória proferida em ação de reparação de dano moral contra plano de saúde que negou medicamentos para tratar neoplasia maligna.
A usuária do plano de saúde ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos morais, sob o fundamento, nesse ponto, de que houve recusa em fornecer medicamentos para tratamento de neoplasia maligna.
Sobreveio sentença do juízo monocrático de origem, que determinou, definitivamente, sob pena de pagar astreintes diários, fosse custeado o tratamento multidisciplinar requisitado. Além disso, condenou o plano de saúde a pagar indenização, decorrente de ofensa à honra, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Todavia, para a recorrente, autora na ação, o montante condenatório era ínfimo, escapando, assim, do caráter reparatório e pedagógico, almejado com a querela. Não havia, assim, obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Com efeito, em síntese, essas foram as razões que levaram a autora-apelante a interpor o recurso de apelação adesiva, ou seja, para aumentar o valor da quantia fixada a título de reparação de danos morais. Pediu, por isso, consoante jurisprudência inserida, que o valor fosse aumentado para R$ 20.000,00.
Lado outro, sustentou que o Código Civil estabeleceu regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. (CC, art. 944) Há de ser integral, portanto.
AUTORA FOI DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA FÍGADO VIAS BILIARES INTRA-HEPAT AVANÇADO METASTÁTICO PARA OS OSSOS. O SEU MÉDICO ASSISTENTE SOLICITOU A REALIZAÇÃO DO EXAME PET-SCAN, O QUE FOI NEGADO PELA RÉ.
2. Não há como acolher a alegação do réu de que o exame PET-SCAN está previsto no rol da ANS apenas para alguns casos e que não é obrigatória a cobertura para o caso específico que acomete a autora. Cabe ao médico assistente, responsável pelo paciente, avaliar qual o procedimento/ exames adequados para cada patologia, não podendo o plano de saúde ponderar sobre a técnica/ material que deverá ser utilizado. É certo que ao plano de saúde é permitido restringir o risco, delimitando as doenças que não serão cobertas, porém, uma vez estabelecido que determinada enfermidade encontra-se incluída na cobertura, não cabe a prestadora do serviço de saúde definir quais tratamentos e medicamentos devem ou não ser autorizados, porquanto a finalidade que se busca é a cura do segurado. 3. Configurada a falha na prestação do serviço. Dano moral in re ipsa. Verba arbitrada de R$20.000,00 que deve ser mantida. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJRJ; APL 0038019-64.2019.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Junior; DORJ 24/05/2021; Pág. 354)
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