Processo Trabalho PN245 Reforma Trabalhista

Agravo De Instrumento Para Destrancar Recurso De Revista Denegado

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Modelo de agravo instrumento em recurso revista denegado para destrancar RR ao TST (CLT), interposto no prazo legal de 8 dias. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online® 

Trecho da petição:

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O que é Agravo de instrumento para destrancar recurso de revista? 

Agravo de instrumento para destrancar recurso de revista é o recurso previsto no art. 897, “b”, da CLT utilizado para atacar decisão que negou seguimento ao recurso de revista, buscando seu processamento pelo Tribunal Superior do Trabalho.

 

Modelo de Agravo de Instrumento Para Destrancar Recurso de Revista 

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FULANO DE TAL

TST, IN 16, II

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO

RECURSO DE REVISTA Nº. 000000/PP

00ª TURMA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref.: Recurso de Revista nº. 229955-66.2222.8.09.0001/1

 

 

 

                              VAREJISTA LTDA (“Agravante”), pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Zeta, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com despacho que demora às fls. 198/199, o qual negou seguimento ao Recurso de Revista, para interpor, tempestivamente (CLT, art. 897, “b”), o presente 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO,

 

tendo como Recorrido JOSÉ DAS QUANTAS (“Agravado”), solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Av. Xista, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 66777-888, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/PP, o que faz alicerçado no art. 897, letra “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c Instrução Normativa 16, do TST, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expositados nas RAZÕES, ora acostadas.

                                     

Obediência aos ditames da Instrução Normativa 16 do TST

 

[ Pressupostos Extrínsecos do Recurso PrincipalTST, IN 16, item III]

 

                                      O advogado que subscreve a presente peça processual detém poderes específicos para tanto, conforme instrumento de mandato regularmente juntado aos autos.

 

                                      De mais a mais, considerando que a decisão impugnada possui natureza condenatória (TST, Súmula 161), cumpre registrar que a Agravante efetuou o devido depósito recursal junto a instituição bancária credenciada, em consonância com a IN 26/04 do TST e TST, Súmula 217.

 

                                      Observou-se, ainda, o limite máximo exigido, conforme disciplina da IN 18/98 do TST, o que se comprova pelas guias acostadas, tanto a atual quanto aquela já recolhida na instância de origem (TST, Súmula 245 e OJ 264 SDI-I). Ressalte-se, contudo, que o depósito recursal relativo ao Recurso Ordinário não se insere no objeto do presente Recurso de Revista, motivo pelo qual sua comprovação é dispensada (TST, OJ 217 SDI-I).

 

                                      Além disso, por ocasião da interposição do presente recurso, foi realizado o recolhimento do depósito recursal previsto no § 7º do art. 899 da CLT.

 

                                      No que concerne ao Recurso de Revista, verifica-se que as custas processuais fixadas na sentença recorrida foram devidamente recolhidas (CLT, art. 789), sem qualquer divergência em relação ao valor arbitrado (OJ 140, SDI-I).

 

                                      A decisão recorrida foi publicada em 11/22/0000, marco inicial para contagem do prazo recursal. Considerando o prazo legal de oito dias (Lei nº. 5.584/70, art. 6º c/c art. 897, caput, da CLT), o termo final ocorreu em 22/11/0000, conforme certidão acostada.

 

                                      Dessa forma, o recurso foi interposto dentro do prazo legal, afastando-se qualquer alegação de intempestividade (TST, Súmula 434 e OJ 357, SDI-I).

 

                                      Ademais, o carimbo de protocolo constante da petição recursal encontra-se plenamente legível, indicando como data de interposição o dia 22/11/0000 (TST, OJ 285, SDI-I).

 

                                      Por fim, registre-se que o despacho recorrido está devidamente assinado pelo Desembargador relator, assim como as certidões juntadas aos autos pelos servidores, atendendo ao disposto na TST, IN 16, item IX.

 

[ Formação do Instrumento – CLT, art. 897, § 5º ]

 

                                                Informa mais a Agravante, que instrui o presente recurso com cópias facultativas e obrigatórias (CLT, 897, “b”, § 5º, incs. I e II), das quais se destacam os documentos listados abaixo, as quais, desde já, declaram-se como sendo autênticos e conferidos com os originais, sob as penas da lei (CLT, art. 830 da CLT, TST, IN 16, item IX c/c art. 425, inc. IV, do CPC).

 

·        Petição inicial da reclamação trabalhista;

·        Decisão agravada(despacho denegatório);

·        Certidão de intimação do despacho;

·        Procurações dos advogados da Agravante e do Agravado;

·        Contestação da reclamação trabalhista;

·        Sentença de primeiro grau;

·        Comprovação do recolhimento do depósito recursal no Recurso de Revista;

·        Recolhimento do depósito recursal no Agravo (CLT, art. 899, § 7º);

·        Comprovante de recolhimento das custas definidas na sentença;

·        Petição do Recurso de Revista;

·        Embargos de Declaração da decisão no Recurso Ordinário (prequestionadores);

·        Recurso Ordinário;

·        Contrarrazões ao Recurso Ordinário;

·        Recurso Ordinário Adesivo (pleiteando condenação em honorários);

·        Contrarrazões ao Recurso Ordinário Adesivo;

·        Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da __ª Região

 

 

                                      Diante do exposto, a Recorrente requer, nos termos legais, que Vossa Excelência reconsidere a decisão proferida, viabilizando o regular processamento do Recurso de Revista em exame (TST, IN 16, item IV).

 

                                      Caso não haja retratação, pleiteia-se a intimação do Agravado para que apresente manifestação tanto sobre o presente recurso quanto acerca do Recurso de Revista (CLT, art. 897, § 6º c/c TST, IN 16, item VI).

 

                                      Após o cumprimento das exigências legais, requer-se o encaminhamento dos autos, acompanhados das respectivas razões recursais, ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

Cidade, 00 de março de 0000.

 

 

Beltrano de Tal

Advogado – OAB(PP) 112233

                                                                                             

                                                                

                                                                      


 

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

      

 

Processo nº. 44556.2222.11.8.99.0001

Originário do Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região

Agravante: VAREJISTA LTDA

Agravado: JOSÉ DAS QUANTAS

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

 

 

Em que pese à reconhecida cultura dos eminentes Desembargadores da 00ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região e à proficiência com que os mesmos se desincumbem do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

 

( 1 ) – SÍNTESE DO PROCESSADO

 

 

                                      A controvérsia em exame reside no fato de que a Colenda 00ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região deu parcial provimento ao Recurso Ordinário interposto pela ora Agravante.

 

[ decisão recorrida no RO ]

 

                                      O apelo foi integralmente acolhido, resultando no reconhecimento parcial da procedência dos pedidos deduzidos na Reclamação Trabalhista, ocasião em que, conforme os fundamentos adotados e o comando inserto na parte dispositiva, restou decidido que:

 

“( a ) Não merece qualquer reparo, pois a decisão do juiz sentenciante que declarou nulo de pleno direito o contrato celebrado entre as partes, o qual dormita com esta peça vestibular, uma vez que referido trato contratual configura propósito de desvirtuar e fraudar as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, com o reconhecimento do vínculo empregatício do período de 00 de março de 0000 até 00 de setembro de 0000; (CLT, art. 9º)

 

( b ) condenou a Recorrente a proceder ao registro do pacto trabalhista na CTPS, devendo constarem-se as seguintes verbas trabalhistas e rescisórias:”

 

                                      Naquele momento processual, a Agravante identificou omissão no acórdão recorrido, uma vez que questão suscitada no recurso não foi objeto de enfrentamento.

 

                                      Diante disso, manejou Embargos de Declaração, com o propósito de suprir a lacuna apontada e, especialmente, viabilizar o necessário prequestionamento da matéria.

 

[ decisão recorrida no ED ]

 

                                               O Tribunal local julgou improcedentes os aclaratórios, evidenciando que o julgado não merecia qualquer reparo:

 

“Toda matéria discorrida pelo Embargante fora, em sua totalidade, enfrentada e dirimida, razão qual não prospera em revelar quaisquer das hipóteses de embargabilidade.

Na espécie, em verdade, o recorrente tão somente se encontra insatisfeito com o resultado do julgado. “

 

[ decisão recorrida no RR ]

 

                                      Em face desse decisum, o Agravante interpôs Recurso de Revista, cujo processamento foi obstado, sendo consignado, em síntese, o seguinte fundamento:

 

“Ausência de prequestionamento na decisão recorrida, afrontando a orientação fixada na Súmula 297/TST. É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de Revista a que se nega seguimento.”

 

                                      Todavia, observa-se que foi devidamente observado o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido de delimitar, de forma precisa, os trechos em que se buscava manifestação expressa do julgador, com o propósito de viabilizar o indispensável prequestionamento da matéria, nos termos que seguem:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.

I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma declarou a nulidade do acórdão regional de julgamento dos embargos declaratórios na parte referente ao tema da norma coletiva, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se pronuncie sobre o teor das normas coletivas em questão (cláusula 11ª da CCT 2018/2020, ratificada pela CCT 2020/2022 e respectiva nota explicativa), analisando, de forma específica, se são aplicáveis à hipótese dos presentes autos ou não, à luz do disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal (2155). Como se observa, o teor das normas coletivas, assim como a sua aplicabilidade ao presente caso, será objeto de apreciação pela Corte de origem. Registra-se, por fim, que a parte reclamada transcreveu a fl. 1547 trecho do acórdão principal sobre as questões objeto do apelo. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. lV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. [ ... ]

 

 

I. AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMISSÕES E SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL SRV. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III E IV, DA CLT. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TERCEIRO RECLAMADO E COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS PARA OS EMPREGADOS QUE PERCEBAM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.

1. Hipótese em que as partes Agravantes deixaram de transcrever, nos recursos de revista, o excerto do acórdão principal em que julgada a matéria pelo TRT, o que inviabiliza o processamento das revistas no tocante à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, quanto aos temas Comissões e Sistema de remuneração variável SRV. Incide o artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT como óbice ao processamento das revistas. 2. No que tange à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional relacionada aos temas Ilegitimidade passiva do terceiro Reclamado e Compensação das horas extras com a gratificação de função, cumpre registrar que o dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 3. No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu que o terceiro Reclamado é parte legítima para figurar no polo passivo da contenda e afastou a aplicação da cláusula 11 norma coletiva, em que prevista a compensação das horas extras com a gratificação de função. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4. No entanto, no que concerne à omissão acerca da existência de norma coletiva em que prevista a jornada de trabalho de oito horas para os empregados que percebam gratificação de função (Cláusula 5 da CCT), constata-se o equívoco na decisão monocrática, impõe-se o provimento do agravo. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS. REGIDOS PELA Lei nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS PARA OS EMPREGADOS QUE PERCEBAM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento dos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos. III. RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS. REGIDOS PELA Lei nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS PARA OS EMPREGADOS QUE PERCEBAM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.

1. Caso em que os Reclamados suscitam a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que a Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre aspectos que são imprescindíveis ao deslinde da controvérsia acerca da jornada de trabalho. 2. Com efeito, o Tribunal Regional manteve-se silente quanto à alegação de previsão em norma coletiva da jornada de trabalho de 8 horas para os empregados que recebem gratificação de função. 3. Verificada a deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão proferido pela Corte de origem mostra-se dissonante da jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior, divisando-se a transcendência política da causa e a ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse contexto, cumpre a esta Corte decretar a nulidade do julgado declaratório proferido, bem como determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja complementada a prestação jurisdicional. Prejudicada a análise dos demais temas. Recursos de revista conhecidos e providos. [ ... ]

 

                                      Entrementes, a decisão monocrática, ora vergastada, dissocia-se de entendimentos, para casos análogos, já consolidados nesta Egrégia Corte Especial, tudo abaixo demonstrado. 

                                     

( 2 ) – NO ÂMAGO DO RECURSO

 

                                      De primeiro plano, devemos sopesar que o presente recurso não afronta ao quanto disposto na Súmula 422 deste Egrégio TST, a qual assevera que:

 

“ RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III)  - Res. 199/2015, DEJT divulgado em  24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015

 

I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.

 

II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.

 

III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.

 

 

                                      Diante desse cenário, o presente Agravo de Instrumento tem por finalidade viabilizar o processamento do Recurso de Revista, cujo seguimento foi obstado na instância regional, impugnando, para tanto, os fundamentos constantes do despacho denegatório, nos termos do art. 897, “b”, da CLT.

 

                                      A insurgência recursal concentra-se, exclusivamente, na desconstrução dos motivos que ensejaram a negativa de seguimento, não se voltando, neste momento, ao mérito propriamente dito.

 

                                      Desse modo, a controvérsia a ser desenvolvida no presente recurso se orienta a demonstrar que:

 

a) toda a matéria levada a efeito no Recurso de Revista fora alvo de debate nos Embargos de Declaração, havendo, assim, o devido prequestionamento. (TST, Súmula 297, inc. II)

 

                                      Na ótica da Agravante, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional padece de omissão, circunstância que autoriza a oposição de Embargos de Declaração, conforme previsão do (CLT, art. 897, caput).

 

                                      Diante disso, naquele momento processual, o Recorrente manejou os referidos embargos com a finalidade específica de provocar o necessário prequestionamento da matéria.

 

                                      Além disso, a Recorrente delimitou de forma objetiva suas alegações, enfatizando que, no processo do trabalho, a admissibilidade de Recurso de Revista e/ou Extraordinário pressupõe a prévia manifestação do Tribunal acerca da questão jurídica suscitada.

 

                                      Nessa linha, impunha-se que o acórdão recorrido enfrentasse, ainda que de modo implícito, o dispositivo legal tido por violado.

 

                                      Com efeito, esse é o magistério de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante:

 

Para o TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Assim, incumbe à parte interessada, desde que a matéria seja invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão (Súm. nº 297, I e II) [ ... ]

 

                                      Não devemos olvidar o magistério de Mauro Schiavi, quando professa que:

 

Os embargos de declaração podem servir para prequestionamento da matéria conforma a própria redação do art. 897-A da CLT e Súmula n. 297, admitindo a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.

( . . . )

Conforme entendimento fixado acima, os embargos de declaração para prequestionamento só são possíveis no segundo grau de jurisdição para fins de interposição de Recurso de Revista, uma vez que em primeiro grau de jurisdição o efeito devolutivo transfere ao Tribunal toda matéria impugnada (§ 1º do art. 1013 do CPC).[...]

 

                                      Com a mesma sorte de entendimento, defende José Cairo Júnior que:

 

Por fim, os embargos declaratórios são destinados, também, para prequestionar determinada matéria, não analisada pela decisão, para que o juiz adote tese explícita ao seu respeito, a fim de possibilitar que a parte interponha outro recurso que exija esse requisito. [ ... ]

 

 

                                      Convém ressaltar os ditames da Súmula 297 do Egrégio Superior do Trabalho:

 

TST, Súmula nº 297 – PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. Res. 7/1989, DJ 14.04.1989 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.                 

( os destaques são nossos )

 

                              A matéria ora discutida — consistente na inexistência de habitualidade na prestação de horas extraordinárias — foi devidamente submetida à apreciação do Tribunal Regional, sobretudo por ocasião dos Embargos de Declaração interpostos.

 

                                      Cumpre destacar que o presente recurso não se limita a reproduzir os fundamentos anteriormente expostos no Recurso de Revista, cujo seguimento foi obstado. A insurgência volta-se, de forma específica, contra o despacho denegatório, restringindo-se à impugnação de seus fundamentos.

 

                                      Assim, resta evidenciado que a questão foi regularmente prequestionada na instância ordinária, ainda que o Tribunal tenha deixado de se manifestar expressamente sobre os pontos suscitados (TST, Súmula 297, inc. III).

 

                                      Nessa linha de entendimento, revela-se oportuno trazer à colação o seguinte julgado deste Egrégio TST:

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO LANCHE POR JORNADA EXCEDENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Tendo em vista a possível ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. Lei nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO LANCHE POR JORNADA EXCEDENTE. EXISTÊNCIA OU NÃO DE IMPUGNAÇÃO. Constou no acórdão Regional que não obstante a indicação de valor específico para o título em referência, na petição inicial, o convencimento desta Turma Julgadora foi extraído com fundamento em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo inquestionável que se decidiu com amparo no princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371, do NCPC. No caso em apreço, mesmo depois de instado via embargos de declaração, a Corte Regional não se manifestou a respeito da existência ou não de impugnação ao valor postulado pela parte a título de indenização do lanche por jornada excedente. E, como a matéria em discussão não envolve debate de natureza eminentemente jurídica, dependendo da análise do conteúdo fático-probatório, procedimento vedado nesta Corte, conforme teor da Súmula nº 126 do TST, deve ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional a justificar a determinação de retorno dos autos à Corte de origem. Recurso de revista conhecido e provido. [ ... ]

 

 

I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA Lei nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS POR INTEGRAÇÃO DO CTVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Ademais, ante possível violação do art. 93, IX, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. Lei nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DIFERENÇAS SALARIAIS POR INTEGRAÇÃO DO CTVA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. In casu, o Regional manteve a sentença que reconheceu que não há créditos em favor da exequente, resultando em execução vazia, e, em consequência, determinou sua extinção. Para tanto, o acórdão regional considerou que os valores pagos a título de CTVA superam a média de pagamento dessa verba nos cinco anos anteriores ao desligamento da reclamante de função, e conforme destacado pela decisão recorrida, após a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica resulta ausência de créditos em favor dela. Todavia, a recorrente alegou que o título executivo envolve, na verdade, diferenças salariais por integração da CTVA em parcelas salariais. Aduziu, ainda, que não houve determinação de compensação no comando exequendo e que foi deferida a apuração de diferenças de CTVA em relação aos pedidos f e h do rol da exordial. Em relação a tais questionamentos, o Regional permaneceu silente. A Corte Regional proferiu decisão genérica em sede de embargos de declaração. De fato, o TRT devia ter analisado expressamente os argumentos da parte. Observe-se que, embora questionada sobre o exato teor do comando do título executivo, a Corte a quo não se pronunciou sobre tal aspecto fático essencial ao deslinde da controvérsia. A omissão persistente do Regional acerca de questão fundamental ao deslinde da controvérsia implica nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, é imperiosa a determinação de retorno dos autos à Corte de Origem para exame das matérias fáticas citadas. Fica prejudicado o exame do tema remanescente, o qual poderá ser objeto de novo recurso de revista, sem ocorrência de preclusão. Recurso de revista conhecido e provido. [ ... ]

 

 

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Caracteriza a transcendência da causa a contrariedade a jurisprudência pacificada do TST ou STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. No precedente vinculante de repercussão geral do STF exarado no AI 791.292 QO-RG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/10), exige-se a devida fundamentação de todas as decisões judiciais, não podendo o julgador se furtar a enfrentar e explicitar questão relevante para o deslinde da causa. 3. Assim, em relação aos temas d o pedido de demissão e do intervalo intrajornada, verifica-se que não está caracterizada a alegada nulidade, na medida em que o acórdão contém todos os fundamentos que levaram o Colegiado de origem a decidir sobre a matéria. Dessa forma, permanece incólume o comando do art. 93, IX, da CF, alinhado à Súmula nº 459 do TST. Ressalta-se, ainda, que, acerca dos referidos temas, não há tese jurídica em debate, mas apenas tentativa de reavaliação da prova em busca de se fazer justiça no caso concreto, razão pela qual o apelo esbarra no óbice intransponível da Súmula nº 126 do TST. 4. Contudo, havendo nítida omissão no acórdão regional quanto aos temas referentes à indenização por danos morais decorrente de suposta prática de conduta ilícita, ao intervalo do art. 253 da CLT e à estabilidade por acidente de trabalho in itinere versados na preliminar de negativa de prestação jurisdicional veiculada pelo Reclamante em seu recurso de revista, mesmo com pedidos de pronunciamento formulados em reiterados embargos de declaração, verifica-se possível violação do art. 93, IX, da CF, nos termos em que interpretado pelo STF no precedente vinculante do AI 791.292-QO/PE, d á-se provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista obreiro quanto às referidas questões, reconhecida a transcendência política da causa. Agravo de instrumento parcialmente provido. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE SUPOSTA PRÁTICA DE CONDUTA ILÍCITA. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO IN ITINERE. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Configura-se a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional não analisa e registra no acórdão aspectos relevantes da controvérsia, apontados por meio de embargos de declaração e que podem alterar o enquadramento jurídico da questão. 2. No caso dos autos, embora instado a se manifestar por meio de embargos declaratórios, o Regional não se pronunciou sobre as insurgências quanto aos temas da indenização por danos morais decorrente de suposta prática de conduta ilícita, do intervalo do art. 253 da CLT e da estabilidade por acidente de trabalho in itinere. 3. Assim, a persistência de omissão, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, configura efetivo prejuízo ao prequestionamento, com a consequente nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, o que justifica a determinação de retorno dos autos ao Regional para exame das razões contidas nos embargos de declaração do Reclamante e pronunciamento sobre os pontos ressaltados na presente decisão. Recurso de revista obreiro parcialmente provido. [ ... ]

                                              

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 59 dias
Páginas
25
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Trabalho
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Agravo no Recurso de Revista
Autores: Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Mauro Schiavi, José Cairo Jr.

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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