O que é Agravo Interno Trabalhista no TST contra Decisão Monocrática?
Agravo Interno Trabalhista no TST contra Decisão Monocrática é o recurso previsto no art. 1.021 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), utilizado para impugnar decisão individual de Ministro do TST, a fim de submetê-la ao julgamento do órgão colegiado.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO FULANO DE TALTRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO DE REVISTA Nº. 000000/PP
00ª TURMA
VAREJISTA LTDA (“Agravante”), já devidamente qualificada, em razão de despacho denegatório de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, ora em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo firma, para, com supedâneo no art. 896, § 12º, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 239, e segs., do RITST, no octídio legal, interpor o presente
AGRAVO INTERNO
no qual se revelam os fundamentos descritos nas Razões, ora acostadas, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
Respeitosamente, pede deferimento.
Brasília (DF), 00 de julho de 0000.
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Beltrano de Tal
Advogado – OAB/PP 0000
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RAZÕES DO AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: VAREJISTA LTDA
Ref.: Agravo de Instrumento no Recurso de Revista nº 0000/PP
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRECLARO RELATOR
1 - SÍNTESE DO PROCESSADO
No caso em análise, verifica-se que a controvérsia tem origem na 00ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região, a qual, na oportunidade, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário interposto pela ora Agravante.
Naquela instância, deliberou-se, especialmente, acerca da condenação ao pagamento de horas extras, nos seguintes termos:
( a ) A decisão proferida pelo juízo de primeiro grau não comporta qualquer modificação, uma vez que reconheceu a nulidade do contrato firmado entre as partes — juntado com a presente peça — por configurar meio de burlar e fraudar as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do art. 9º da CLT, com o consequente reconhecimento do vínculo empregatício no período de 00 de março de 0000 até 00 de setembro de 0000.
( b ) Em decorrência disso, foi a Recorrente condenada a proceder à anotação do vínculo empregatício na CTPS, bem como ao pagamento das seguintes verbas trabalhistas e rescisórias: ( 1 ) horas extraordinárias prestadas; ( 2 ) 13º salário; ( ... )
Entretanto, a Agravante sustentou que o acórdão recorrido padecia de omissão.
Isso porque, embora tenha afastado, no julgamento do recurso ordinário, a alegação de ausência de habitualidade na prestação de horas extras, não houve qualquer manifestação específica sobre esse ponto. Com efeito, é o que se extrai do teor do enunciado sumular, ad litteram:
Súmula nº 347 do TST
HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.
Diante desse contexto, na fase processual correspondente, a Agravante opôs Embargos de Declaração com o objetivo de esclarecer a decisão proferida, especialmente para fins de prequestionamento da matéria suscitada (fls. 349/360).
O Tribunal de origem, entretanto, rejeitou os aclaratórios, sob o fundamento de que o julgado não demandava qualquer modificação (fls. 364/365), deixando, contudo, de se manifestar sobre a questão apontada.
Em seguida, foi interposto Recurso de Revista, cujo seguimento foi indeferido (fls. 373/374).
Diante dessa negativa, a parte manejou Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 897, “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Não obstante, a relatoria conheceu do recurso, mas lhe negou seguimento, sendo oportuno destacar o seguinte trecho da decisão:
“Ausência de prequestionamento na decisão recorrida, afrontando a orientação fixada na Súmula 297/TST. É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, o que não ocorreu na hipótese. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista a que se nega seguimento.”
Todavia, defende-se que a decisão monocrática ora impugnada, com a devida vênia, encontra-se em desacordo com a orientação consolidada desta Egrégia Corte Especial, conforme se demonstrará a seguir.
( 2 ) – NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBIDE DO INC. I DA SÚMULA 297
No entendimento do Embargante, a decisão proferida pelo Tribunal Regional apresentou vício de omissão, o que autorizou a oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 897 da CLT. Em razão disso, o Recorrente manejou os referidos embargos, constantes às fls. 349/360.
Por outro lado, cumpre destacar que o Embargante, naquela oportunidade, delimitou suas alegações, ressaltando que, no processo do trabalho, a admissibilidade de Recurso de Revista e/ou Extraordinário exige o devido prequestionamento da matéria (fl. 351).
Nessa linha, impõe-se reconhecer que o acórdão recorrido deveria ter se manifestado, ainda que de forma implícita, acerca do dispositivo legal apontado como violado.
Com efeito, esse é o magistério de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, ad litteram:
Para o Tribunal Superior do Trabalho, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, sete a respeito. Assim, incumbe à parte interessada, desde que a matéria seja invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão (Súm. nº 297, I e II) [ ... ]
Não devemos olvidar, também, o magistério de Mauro Schiavi, quando professa, ipsis litteris:
O referido inciso III da Súmula n. 297 do TST consagrou o que a doutrina tem denominado prequestionamento ficto ou tácito. Desse modo, se a parte opuser os embargos de declaração com o objetivo de prequestionar a matéria, ainda que o Tribunal não se pronuncie sobre a questão invocada nos embargos, se considerará prequestionada a matéria.
( ... )
Acolhendo a referida tendência jurisprudencial, o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto. [ ... ]
Com a mesma sorte de entendimento, defende José Cairo Júnior, verbo ad verbum:
Por fim, os embargos declaratórios são destinados, também, para prequestionar determinada matéria, não analisada pela decisão, para que o juiz adote tese explícita ao seu respeito, a fim de possibilitar que a parte interponha outro recurso que exija esse requisito. [ ... ]
Convém ressaltar os ditames da Súmula 297 do Egrégio Superior do Trabalho:
TST, Súmula nº 297 – PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. Res. 7/1989, DJ 14.04.1989 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
( os destaques são nossos )
Nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar que o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu nesse prumo:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017.
1. Nulidade por negativa da prestação jurisdicional. De acordo com a Súmula nº 297, III, do TST, considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Desse modo, porquanto possível, em tese, o reenquadramento jurídico dos fatos, não se cogita de prejuízo à parte, na forma do art. 794 da CLT, condição sem a qual inviável a declaração da nulidade do acórdão. Agravo conhecido e não provido. 2. Ilegitimidade ativa do sindicato. 1. O tribunal de origem manteve a sentença que declarou a ilegitimidade do sindicato por dois fundamentos autônomos: A. O direito ao recebimento de horas extras pela não concessão de uma hora de intervalo quando extrapolada a jornada de 6 horas diárias é sim individual é heterogêneo; b. O sindicato autor não se desincumbiu do ônus de comprovar, ainda que por amostragem, que o banco reclamado não quita aos empregados a hora intervalar quando extrapolada a jornada de 6 horas diárias. 2. O agravante, desde o recurso de revista, limita-se a defender a sua legitimidade, sem impugnar fundamento autônomo, suficiente, em tese, à manutenção da decisão recorrida. 3. Por essa razão, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST (não se conhece de recurso para o tribunal superior do trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida). Agravo conhecido e não provido. 3. Intervalo intrajornada. Obrigação de fazer 1. Na hipótese, o tribunal regional considerou que não há como presumir o direito ao intervalo intrajornada apenas pela alegação de que no horário de pico os bancários laboram em jornada extraordinária. 2. A decisão do tribunal regional como posta não adentra ao direito ao intervalo intrajornada propriamente dito, visto que a tese foi sobre a impossibilidade de presunção sobre a questão, que depende de provas, motivo pelo qual não se vislumbra a ofensa ao art. 71 da CLT e contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST, que regulam o direito propriamente dito, à luz do art. 896, c, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 4. Sindicato. Justiça gratuita. Não comprovação de hipossuficiência. A jurisprudência desta corte se firmou no sentido de admitir a concessão do benefício à pessoa jurídica, inclusive do sindicato, apenas quando demonstrada de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST. Há julgados. Agravo conhecido e não provido. [ ... ]
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a complexidade da matéria. Nas razões de agravo, a parte insiste que o Tribunal Regional não se manifestou sobre questões decisivas para o deslinde da controvérsia, a saber: (I) a inclusão no acórdão do trecho da prova de fato incontroverso no sentido de que a área de vivência e o canteiro de obras fazem parte do mesmo estabelecimento e assim não era possível justificar o descumprimento da NR24; (II) não teria incluído a fundamentação jurídica de afastamento de violação do artigo 5º, II, da CF. Aponta violação do artigo 93, IX, da CF. A parte requereu que a Corte Regional incluísse no acórdão as premissas fáticas que ensejaram a sua condenação bem como os fundamentos que afastaram a alegação de violação do artigo 5º, II, da CF. Cumpre salientar, inicialmente, que o processo está submetido ao rito sumaríssimo, e o Tribunal Regional manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, com base no artigo 896, §1º, IV, da CLT (terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. ) Eis o trecho onde o juízo de primeiro grau examina a questão referente a aplicação da NR 24: Com efeito, resta claro e inconteste que o dano aqui eventualmente considerado tem por base a inobservância legal por parte da reclamada quanto à distância adequada e à inexistência de via de conexão apropriada entre o local de desempenho das atividades do reclamante e o ponto de vivência, no qual se encontra o banheiro. Elucida o perito: Como fica claro no próprio quesito, não há cobertura na ligação entre as áreas de trabalho e vivência. Para que ambos estivessem no mesmo corpo do estabelecimento, este seria um prédio, todos cobertos pelo mesmo telhado, o que não ocorre, por isso, deveria-se ter corredor com piso e cobertura ligando a área aberta dos fornos aos locais de vivência. (fl. 316).Dessa forma, patente o desrespeito à normativa NR-24, item 24.2.3., não podendo a reclamada beneficiar-se da própria torpeza, estabelecendo-se nexo causal entre as condições inadequadas de fornecimento de banheiros aos funcionários, dado que sua ação acarreta no cerceamento do uso conforme a necessidade de cada trabalhador. Em relação ao segundo ponto, relativo a inclusão dos fundamentos que afastaram a alegação de violação do artigo 5º, II, da CF, é patente que se trata de uma questão jurídica, que está fictamente prequestionada, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST (Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Verifica-se, portanto, que foi entregue a prestação jurisdicional de forma adequada, pois, embora a conclusão não seja a pretendida pela reclamada, o juízo enfrentou a questão tida por omissa não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Ileso o artigo 93, IX, da CF. Agravo a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência da matéria. [ ... ]
Ainda que não fosse esse o entendimento, esta Corte já decidiu que, nesses casos, a reapreciação dos aclaratórios é o desiderato processual adequado, sob pena de ocasionar a negativa de prestação jurisdicional, verbo ad verbum:
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO EXAME DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Não há na decisão regional, nem mesmo após o juízo integrativo provocado pela parte, a apreciação das questões alegadas nas razões de embargos de declaração, principalmente, no que se refere ao tema Controle de Ponto e Intervalo Intrajornada. III. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as questões relevantes articuladas pelas partes em sua defesa. É verdade que o julgador tem liberdade na apreciação das provas e não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões propostas pelas partes. Contudo, não pode deixar de se manifestar sobre questões relevantes a respeito das quais a parte busca o prequestionamento. lV. Para que se constitua o necessário prequestionamento e para que se tenha a oportunidade de buscar enquadramento jurídico diverso daquele adotado pela Corte Regional, imprescindível o exame das questões suscitadas pelas partes e que se mostram relevantes diante da controvérsia, o que justifica a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que proceda ao novo exame dos embargos de declaração então opostos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [ ... ]
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO EXAME DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Não há na decisão regional, nem mesmo após o juízo integrativo provocado pela parte, a apreciação das questões alegadas nas razões de embargos de declaração, principalmente, no que se refere ao tema Incorporação da Gratificação de Função. III. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as questões relevantes articuladas pelas partes em sua defesa. É verdade que o julgador tem liberdade na apreciação das provas e não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões propostas pelas partes. Contudo, não pode deixar de se manifestar sobre questões relevantes a respeito das quais a parte busca o prequestionamento. lV. Para que se constitua o necessário prequestionamento e para que se tenha a oportunidade de buscar enquadramento jurídico diverso daquele adotado pela Corte Regional, imprescindível o exame das questões suscitadas pelas partes e que se mostram relevantes diante da controvérsia, o que justifica a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que proceda ao novo exame dos embargos de declaração então opostos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [ ... ]
Ademais, cumpre destacar que o prequestionamento em análise, ainda que ficto, limita-se a questão eminentemente jurídica, consistente, no caso concreto, na exigência de habitualidade para fins de deferimento de horas extraordinárias.
Diante disso, é inequívoco que a matéria chegou a ser suscitada e apreciada pelo Tribunal Regional, porém não foi devidamente solucionada.
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