Processo Trabalho PTC300 Reforma Trabalhista

Modelo Recurso Revista Trabalhista Cerceamento Defesa

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Modelo de recurso revista trabalhista por cerceamento defesa, com preliminar de transcendência. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®  

Trecho da petição:

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O que é recurso de revista por cerceamento de defesa?

O recurso de revista por cerceamento de defesa é o recurso utilizado para levar ao Tribunal Superior do Trabalho a discussão sobre decisão que limitou indevidamente o direito da parte de produzir provas ou se manifestar no processo, comprometendo o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV; CLT, art. 896).

 

Modelo de Recurso de Revista Por Cerceamento de Defesa

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref.: Recurso Ordinário nº. 229955-66.2222.8.09.0001/1

 

 

                              MARIA DAS QUANTAS (“Recorrente”), solteira, comerciária, residente e domiciliada na Rua Zeta, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº. 55444-33, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, comparece, com o devido respeito a, não se conformando, venia permissa maxima, com v. Acórdão que demora às fls. 198/210, para interpor, tempestivamente (Lei nº. 5.584/70, art. 6º), o presente 

 

RECURSO DE REVISTA 

 

apresentando-se como parte recorrida FONE FONIA LTDA (“Recorrido”), sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Av. Xista, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº. 66777-888, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 33.44.555/0001-66, o que faz alicerçado no art. 896, “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostos nas RAZÕES, ora acostadas.

 

Juízo de admissibilidade recursal (CLT, art. 896, § 1º) – juízo a quo

 

Obediência aos ditames da Instrução Normativa 23 do TST

 

[ Pressupostos Extrínsecos ]

 

                                      O patrono da Recorrente, o qual subscreve a presente peça processual, detém poderes bastantes para interpor este recurso, poderes esses conferidos por meio do instrumento procuratório que dormita à fl. 129.

 

                                      Lado outro, destaca-se que foram recolhidas as custas processuais impostas na sentença guerreada (CLT, art. 789), sem qualquer diferença em relação ao quantum fixado (OJ 140, SDI-I). (fl. 141)

 

                                      Outrossim, tendo-se em conta que a decisão combatida é de cunho condenatório (TST, Súmula 161), necessário ressaltar que a Recorrente fizera o depósito recursal junto a banco credenciado (IN 26/04 do TST e TST, Súmula 217), obedecido o teto, cuja guia segue o que reza a IN 18/98 do TST. Comprova-se por meio da respectiva guia ora carreada, além daquela já aportada na instância de piso (TST, Súmula 245 e OJ 264 SDI-I) (fls. 147).

 

                                      Ademais, a decisão hostilizada fora publicada no dia 11/22/000 (termo inicial) e, assim, tomando-se em conta o octídio legal (Lei nº. 5.584/70, art. 6º), o termo final do prazo é dia 22/11/0000, consoante depreende-se da certidão indicada à fl. 371.  Desse modo, tem-se que o recurso em espécie é manejado após a publicação do decisum em liça, não havendo, pois, falar-se em extemporaneidade.

 

[ Pressupostos Intrínsecos ]

 

                                      De outro importe, urge asseverar os trechos da decisão guerreada que alicerçam o conhecimento do recurso em face do prequestionamento da matéria em debate (TST, Súmula 297; OJ 256, SDI-I):

 

( 1 ) dispositivos legais que agasalharam a decisão recorrida: art. 829 da CLT c/a art. 447 do CPC:

 

“Da leitura da referida ata, em que fora colhido o depoimento da testemunha Francisca das Quantas como informante, vislumbra-se que, de fato, tornou-se prescindível a oitiva dessa testemunha sobre o fato apontado pela Ré, haja vista que, para o magistrado, restou evidenciado que houve também litiga contra o empregador, pelo mesmíssimo motivo.

 

Desnecessário, por isso, sequer a contradita, pois é presumível a parcialidade.

 

Esclareça-se, ainda, que o indeferimento da prova não importa, pois, em cerceamento de defesa e, tampouco induz prejuízo à parte, seja pelas razões retro mencionadas, seja porque compete ao Juiz velar pelo rápido andamento das causas, nos termos do artigo 765 da CLT, no qual se inclui, por certo, o indeferimento da prática de atos processuais que em nada contribuam para o deslinde do feito, sob pena de preterir o princípio da celeridade processual inserto na norma celetista mencionada.” ( fls. 398/399 )

 

( 2 ) Da contrariedade a dispositivo de Lei, sustentada pela Recorrente:

 

“Inadmissível ter uma testemunha como suspeita em seu depoimento, pelo simples de litigar, também, contra o mesmo empregador.

 

Necessário, primeiro, que se faça a contradita, sobremodo com direito ao contraditório. Em verdade, caberia a empresa demonstrar, cabalmente, que a depoente tinha interesse na causa.

 

Depois disso, sim, o magistrado poderá valorar o depoimento daquela, dando o valor que entender necessário ao deslinde da causa.

 

Portanto, há, sem dúvida, indisfarçável afronta ao art. 829 da CLT, bem assim ao art. 447, da Legislação Adjetiva Civil. ”

 

                                      Dessarte, a Recorrente, ex vi legis, por fim, solicita que Vossa Excelência determine que o Recorrido se manifeste acerca do presente recurso (CLT, art. 900) e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões do Recurso, ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.

 

                                            Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                    Cidade, 00 de junho de 0000.

 

Beltrano de Tal

Advogado – OAB 112233

                                                                      


 

RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA

 

 

 

Processo nº. 44556.2222.11.8.99.0001

Originário do Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região

Recorrente: MARIA DAS QUANTAS

Recorrido: FONE FONIA LTDA

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO:

 

 

 

Em que pese à reconhecida cultura dos eminentes Desembargadores da 00ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região e à proficiência com que eles se desincumbem do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, assim, a realização da Justiça.

 

 

(1) – PRELIMINARMENTE

DA EXISTÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA

(CLT, art. 896-A, § 1º, inc. II)

 

                                      O Recorrente, em obediência aos ditames do art. 896-A, § 1º, inc. II, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 247, § 1º, inc. II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, em preliminar ao exame do mérito, ora demonstra, fundamentadamente, que a causa oferece transcendência, com reflexos no aspecto político.

 

                                      De mais a mais, registre-se que a decisão vergastada fora proferida posteriormente à vigência da Lei nº. 13.467/2017.

 

                                      Da análise do acórdão guerreado, extrai-se, sem qualquer dificuldade, que a decisão infringiu ao que rege a Súmula 357/TST, verbis:

 

SÚMULA Nº 357 - TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO

Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

 

                                      Cumpre salientar que o juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, deixou de considerar o depoimento da testemunha Maria das Quantas (fls. 137/167), sob o fundamento de que esta teria ajuizado reclamação trabalhista em face da mesma empregadora, pleiteando, inclusive, horas extras em moldes semelhantes aos da Recorrente. Com base nisso, concluiu pela ausência de isenção de ânimo da depoente.

 

                                      O Tribunal de origem, por sua vez, conforme se verifica do acórdão de fls. 376/381, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, afastando a alegação de cerceamento de defesa.

 

                                      Entretanto, não se pode admitir que o simples fato de a testemunha litigar em juízo contra o mesmo empregador, formulando pedido idêntico — no caso, horas extras — seja suficiente, por si só, para caracterizar sua suspeição. Tal circunstância não autoriza, automaticamente, a desconsideração de seu depoimento, sendo indispensável a demonstração concreta de eventual interesse em alterar a verdade dos fatos.

 

                                      Diante desse cenário, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que proceda ao reexame da matéria de mérito, desta feita com a devida consideração do depoimento da testemunha indevidamente tida por suspeita.

 

                                      No que concerne ao reconhecimento da transcendência política, por violação de súmula, tal-qualmente este TST já decidiu, verbo ad verbum:

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DOS RECURSOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.

Nas razões de recurso é dever da parte expor os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo, sem o quais não se admite a insurgência recursal ante a ausência de fundamentação, hipótese dos autos. Transcendência que se dá por prejudicada. Agravo de Instrumento de que não se conhece. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. Lei nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCONTOS PECUNIÁRIOS LANÇADOS NO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (TRCT) A TÍTULO DE RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS EM EQUIPAMENTO DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidencia cerceamento do direito de defesa decisão judicial que se baseia apenas em depoimento da parte reclamante, sem considerar as perguntas e eventuais respostas das testemunhas indicadas pela parte reclamada. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. [ ... ]

 

 

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARGO DE GESTÃO. BANCÁRIO. ARTIGO 62, II, DA CLT. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que o autor exercia cargo de gestão, nos termos do art. 62, II, da CLT. 2. Registrou que o depoimento pessoal do recorrente e a prova testemunhal evidenciaram os poderes amplos de gestão e liderança, no sentido de que o trabalhador era subordinado, apenas, ao superintendente e ao diretor do banco réu. Nesse contexto, a análise das alegações do agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA. Súmula Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A pretensão de majoração do percentual estabelecido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos limites do art. 791-A, § 2º, da CLT, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO DO FGTS. Mantida a improcedência do pedido de horas extras, carece de interesse recursal o autor quanto à apreciação da prescrição do respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS AO PREPOSTO E ÀS TESTEMUNHAS. Súmula Nº 337, I, A, DO TST. Verifica-se que a parte fundamentou seu apelo exclusivamente em divergência jurisprudencial. Todavia, os arestos transcritos para o cotejo de teses não estão acompanhados da fonte oficial de publicação, atraindo o óbice da Súmula nº 337, I, A, do TST. Recurso de revista não conhecido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA Lei nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep. 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. [ ... ]

 

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHAS QUE LITIGAM CONTRA O MESMO EMPREGADOR. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO INTERESSE NO LITÍGIO PARA CONFIGURAÇÃO DA SUSPEIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O TRIBUNAL REGIONAL CONSIDEROU SUSPEITA A TESTEMUNHA ARROLADA PELO RECLAMANTE, ADOTANDO TESE NO SENTIDO DE QUE A TESTEMUNHA NÃO TEM ISENÇÃO DE ÂNIMO SUFICIENTE PARA DEPOR EM JUÍZO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO TRABALHISTA EM QUE POSTULA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONTRA A MESMA RECLAMADA. A PAR DE AFASTAR A CONTRADITA NA HIPÓTESE EM QUE A TESTEMUNHA MOVA AÇÃO CONTRA O MESMO EMPREGADOR, A TEOR DA SÚMULA Nº 357 DO TST, O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR TAMBÉM AFASTA A SUSPEIÇÃO MESMO QUANDO EXISTE IDENTIDADE DE PEDIDOS E AUTOR E TESTEMUNHA DEPÕEM UM NO PROCESSO DO OUTRO, EXIGINDO DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO INTERESSE NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO A CONFIGURAR A TROCA DE FAVORES. JULGADOS DA SBDI-1 DO TST.

Ademais, esta Corte Superior já sedimentou o entendimento no sentido de que não pode ser presumida a ausência de isenção de ânimo ou a troca de favores da testemunha contraditada apenas em razão de possuir ação em relação a mesma reclamada em que postula indenização por dano moral, devendo a contradita ser cabalmente comprovada em cada caso mediante firme convicção de suspeição da testemunha. Precedentes. Dessa forma, a testemunha que ajuizar processo contra a mesma empresa poderá ser ouvida na ação intentada pelo Reclamante, não podendo ser considerada suspeita por este motivo, ainda que idênticos os seus pedidos. Sinale-se que não pode ser presumida a existência de troca de favores, que deverá ser provada em cada caso, porque poderia ocorrer o fato de apenas uma testemunha ter presenciado determinada situação. Se se entender que pelo fato de a testemunha ter processo contra a empresa não poderá depor, estará inviabilizada a prova. Nem se diga que a testemunha que está em litígio contra a empresa deve ser equiparada ao inimigo capital da parte, salvo se assim ela se declarar, o que não é o caso dos autos. Nesse contexto, ao considerar suspeita a testemunha indicada pelo Reclamante pelo simples fato de ter ajuizado reclamação trabalhista contra a mesma Reclamada, postulando reparação por dano moral, a Corte Regional proferiu decisão contrária à Súmula nº 357 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. [ ... ]

 

                                      Nesse azo, presente o requisito da transcendência política, permitindo-se, por isso, o exame deste Recurso de Revista.

 

1 – EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

(juízo ad quem )

 

                                      O Recurso de Revista em comento atende aos pressupostos recursais.

 

                                      A Recorrente, pois, adota e ratifica todos os fundamentos avocados da petição de interposição deste recurso, cujas linhas se direcionaram a evidenciar ao juízo a quo dos motivos do recebimento do recurso.

 

                                      Não há razões para transcrever todos os fundamentos antes lançados, maiormente em respeito ao princípio do aproveitamento dos atos processuais.

 

2 – INEXISTE PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS OU PROVAS

Não incidência da Súmula 126 TST

 

                                      É necessário apontarmos argumentos no que concerne à ausência de pretensão, na hipótese, de reexame de fatos ou provas.

 

                                      É consabido que, a esta Corte, descabe revolver o acervo probatório já delineado e minuciado no Tribunal de Origem (TST, Súmula 126). Restringe-se às questões de direito, bem sabemos, máxime por ser, com respeito aos recursos, unicamente voltado àqueles de natureza extraordinária. É dizer, visa, tão só, nessas hipóteses, revisar a correta aplicação do direito (CLT, art. 896).

 

                                      Todavia, importa ressaltar um quadrante de argumentos, ocorridos neste processo, que, em princípio, possa aparentar reanálise de provas. Não será esse o propósito, certamente.

 

                                      O que se busca, aqui, é sanar uma inarredável falha, do Tribunal de piso, do ensejo do acórdão guerreado, quando, equivocadamente, não se levou em conta disposição contida em Súmula desta Corte.

 

3 – VIOLAÇÃO DE NORMA FEDERAL E CONSTITUCIONAL

(CPC, art. 447, CLT, art. 829 e CF, art. 5°, inc. XXXV)

 

                                      O fato da testemunha litigar contra o mesmo empregador, não pode, de forma automática, trazer à tona um fundamento de inimizade capital.

 

                                      Nesse compasso, presumir-se a suspeição com suporte em fundamentos objetivos, seguramente ofende ao direito fundamental de ação (CF, art. 5°, inc. XXXV). É dizer, restringe o direito à tutela jurisdicional justa e equilibrada.

 

                                      Assim, na espécie, a Recorrida poderia, mediante contradita da testemunha, comprovar eventual interesse da testemunha no resultado da causa.

 

                                      À guisa de corroboração, necessário se faz trazer à baila o entendimento do eminente professor Mauro Schiavi, ad litteram:

 

No tocante ao preposto que atua em nome de uma determinada reclamada em diversas reclamações trabalhistas, este fato por si só não o torna suspeito para depor como testemunha em outras reclamações trabalhistas, entretanto, o fato, conforme as circunstâncias do caso, pode influir na formação da convicção do juízo sobre o depoimento, ou até mesmo sinalizar a suspeição da testemunha. [ ... ]

 

                                      Incorporando tais elementos de compreensão, o TST, delineou que:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMADA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.

I. Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMADA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem entendimento prevalecente de que o exercício do cargo de confiança, por si só, não torna imparcial a testemunha, exceto nos casos em que se verifique especial fidúcia e amplos poderes de gestão, semelhantes aos do próprio empregador, como também a prerrogativa para admitir e dispensar empregados. II. No caso dos autos, restou verificada, no acórdão regional, a premissa de que o Depoente não ocupava o mais alto cargo de confiança na empresa, sendo que, para despedida de empregados, por exemplo, dependia de aval de um supervisor e de um gerente (fl. 343. Visualização Todos PDF). III. Desse modo, à luz da jurisprudência assente desta Corte Superior, o Tribunal Regional, ao manter a contradita da testemunha da parte reclamada, incorreu em violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República. lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [ ... ]

 

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. RECONHECIMENTO DE SUSPEIÇÃO 1. HÁ TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUANDO SE CONSTATA EM EXAME PRELIMINAR O DESRESPEITO DA INSTÂNCIA RECORRIDA À JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA, PREDOMINANTE OU PREVALECENTE NO TST.

2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. RECONHECIMENTO DE SUSPEIÇÃO 1. O fato de, nas reclamações trabalhistas do reclamante e da testemunha, um ter atuado como testemunha no processo do outro, não implica, por si só, suspeição. Isso porque, no contexto de uma empresa, não é incomum que a lesão a determinados direitos trabalhistas alcance uma quantidade considerável de trabalhadores que, por terem vivenciado o problema no mesmo ambiente e no mesmo período, serão naturalmente as testemunhas umas das outras. A par disso, conforme disposição do art. 447, §3º, do CPC, para que a testemunha seja considerada suspeita deve haver prova inequívoca de falta de isenção de ânimo para depor. 2. No caso concreto, extrai-se dos trechos transcritos do acórdão regional que foi apresentada contradita em relação à testemunha do reclamante, sob o fundamento de existir amizade e troca de favores em razão de atuarem como testemunhas um do outro em suas respectivas reclamações contra o mesmo empregador. Assim, a Corte Regional rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pois considerou que não houve prejuízo à parte reclamante, uma vez que a sua testemunha, embora tendo sido considerada suspeita, foi ouvida como informante. 3. Nesse contexto, evidencia-se que a Corte Regional manteve o entendimento exarado na sentença, o qual está lastreado em indevida presunção de suspeição da testemunha, apenas pelo fato de que, conforme consignado, A Juíza, em que pese a testemunha tenha negado a existência da amizade íntima, entende sim configurada a troca de favores ante a confirmação pela testemunha de que o autor seria efetivamente testemunha no seu processo. 4. Portanto, revela-se inadmissível, à luz de tal panorama delineado no acórdão, a constatação de troca de favores, pois ausente prova inequívoca de falta de isenção de ânimo para depor. Frise-se ser necessária a demonstração de que o interesse da testemunha na lide possa, efetivamente, comprometer a isenção de suas declarações. Assim, uma vez não comprovada a efetiva troca de favores entre o reclamante e sua testemunha, é inviável o acolhimento da contradita, sob pena de cercear o direito à produção de provas da parte que a indicou. 5. Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicada a análise dos temas remanescentes. [ ...]

( ... ) 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 64 dias
Páginas
17
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Trabalho
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Recurso de Revista
Autores: Mauro Schiavi

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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