Penal

Modelo de Petição de Habeas Corpus para trancar ação penal Crime Ambiental PN365

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O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Habeas Corpus impetrado com o fito de trancar Ação Penal, essa agitada em face de suposto crime ambiental (Lei nº 9.605/98, art. 38), no qual se alega atipicidade de contuta, eis que o fato era atípico. 

Trecho da petição:

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Este modelo é entregue em Word totalmente editável

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 00ª REGIÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: Francisco das Quantas  

Autoridade Coatora: MM Juiz Federal da 00ª Vara Criminal da Seção Judiciária de .... 

 

 

                                               O advogado BELTRANO DE TAL, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente 

ORDEM DE HABEAS CORPUS, 

em favor de FRANCISCO DAS QUANTAS, brasileiro, casado, produtor rural, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP (PP), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Cidade (PP), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz  Federal da 00ª Vara Criminal da Seção Judiciária da Cidade, o qual, do exame do pedido de absolvição sumária negou tal pretensão, a qual essa decisão dormita nos autos do processo nº. 33344.55.06.77/0001, como se verá nas exposições fáticas e de direito a seguir delineadas.

                  

( 1 )

SÍNTESE DOS FATOS  

                                   

                                               Segundo o relato fático contido na peça acusatória, no dia 00 de novembro do ano de 0000, por volta das 15:40h, o Paciente fora surpreendido por fiscais do IBAMA realizando desmatamento em área de preservação ambiental e, com isso, cometera delito contra a flora. (doc. 01)

 

                                               A peça acusatória também destaca que dormita nos autos laudo de fiscalização que aponta o delito em espécie. (doc. 02) Extrai-se do mencionado laudo, ainda segundo a acusação, que a materialidade se encontra delimitada no bojo dos autos. Afirma que o Paciente desmatara 1,3 (um hectare e 3 hares). Igualmente esse fora multado em R$ 22.0000,00 (vinte e dois mil reais).

 

                                               Assim procedendo, continua a denúncia, o Acusado violou norma prevista o art. 38 da Lei de Crimes Ambientais, praticando crime de lesão à flora.

 

                                               Citado, o Paciente apresentou tempestivamente sua Resposta à Acusação (CPP, art. 396-A) e, nessa ocasião processual, pediu o julgamento antecipado do processo com a sua absolvição sumária. (doc. 03) Nesse enfoque, evidenciou considerações de que havia atipicidade de conduta, uma vez que a área desmatada era ínfima frente à área total alvo de preservação ambiental (937 hectares). Sendo assim, segundo o sólido entendimento de doutrina e jurisprudência, remetia-se à aplicação do princípio da insignificância.

                                                

                                               Todavia, ambos pedidos foram negados, consoante decisão ora acostada. (doc. 04)

 

                                               Em síntese apertada, a Autoridade Coatora situou que a hipótese em estudo não era caso de julgamento antecipado, muito menos de absolvição sumária. Para tanto, sustentou que a Lei de Crimes Ambientais não traz consigo qualquer dimensão capaz de delimitar o dano mínimo para que seja a regra penal aplicada, ou não.

 

                                                Essas são algumas considerações necessárias à elucidação fática.             

                                              

( 2 ) 

O QUADRO FÁTICO APONTA PARA A HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

CPP, art. 397, inc. III (ausência de tipicidade)

 

                                               Como visto alhures, a própria denúncia anuncia que o Paciente desmatara 1,3 (um hectare e 3 hares). Todavia, a mesma fora omissa quanto à dimensão da área total alvo de preservação em espécie. O mesmo laudo em que se apoiou a peça acusatória igualmente traz essa dimensão.

 

                                               A área total protegida, também referida no laudo, é de 937,00 (novecentos e trinta e sete hectares).

 

                                               De outro turno, o desmatamento mencionado fora unicamente com o propósito de limpeza de área para replantar outras espécies de plantas para sua utilização pessoal. É dizer, o espaço desmatado em pouco tempo já estaria reposto com outra vegetação.

 

                                               Por esse norte, é inescusável a insignificância do desmatamento. A área total preservada é substancialmente maior (937 hectares). A limpeza da área, tida como crime contra a flora, em verdade nada representa quando levado em conta a dimensão total da área. 

 

                                               De outra banda, o Paciente não é voltado à prática de delitos. Inexiste contra o mesmo condenações pretéritas, o que se comprova de pronto com as certidões anexas. (docs. 05/09)

 

                                               Outrossim, a hipótese em estudo diz respeito à imputação de crime onde não há grave ameaça contra a parte ofendida.

 

                                               As circunstâncias descritas certamente remetem à aplicação do princípio da insignificância.

 

                                                É consabido que o princípio da insignificância tem franca aceitação e reconhecimento na doutrina e pelos Tribunais. Funcionando como causa de exclusão da tipicidade, representa instrumento legal decorrente da ênfase apropriada dos princípios da lesividade, fragmentariedade e intervenção mínima.

 

                                               Oportuno destacar que ao Judiciário cabe somente ser acionado para solucionar conflitos que afetem de forma substancial os bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras. A propósito, vejamos as lições doutrinárias de Cezar Roberto Bitencourt acerca deste tema, in verbis

 

A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma efetivida proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam ao determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado... 

 

                                                Consoante as linhas doutrinárias mencionadas, para que seja conferida a atipicidade da conduta delituosa, faz-se mister, além da análise abstrata desta, o exame das circunstâncias que denotem a inexistência de lesão relevante ao bem jurídico tutelado.

 

                                                Doutrina e jurisprudência são firmes em assentar que a aplicação do princípio da significância reclama aferir-se (a) mínima ofensividade da conduta sub examine; (b) inexistência de periculosidade social no comportamento; (c) reduzido grau de censura do proceder do agente e; (d) insignificância da lesão jurídica produzida.

 

                                                Nesse exato tocante vejamos o que professa o penalista Rogério Greco:

 

Ao contrário, entendendo o julgador que o bem subtraído não goza da importância exigida pelo Direito Penal em virtude da sua insignificância, deverá absolver o agente, fundamento na ausência de tipicidade material, que é o critério por meio do qual o Direito Penal avalia a importância do bem no caso concreto... 

 

                                               Com a mesma sorte de entendimento vejamos as considerações de Guilherme de Souza Nucci:

 

O Direito Penal não se ocupa de insignificâncias(aquilo que a própria sociedade concebe ser de menos importância), deixando de se considerar fato típico a subtração de pequeninas coisas de valor nitidamente irrelevante... 

 

                                               À luz das considerações doutrinárias destacadas, o Acusado faz jus à absolvição sumária.

 

                                               A situação dos autos importa que seja acatada a tese da irrelevância material da conduta em estudo, maiormente quando  (a) a res é financeiramente inexpressiva; (b) o Paciente é réu primário, consoante já demonstrado;   (c) não há qualquer relato que a conduta do Paciente tenha provocado consequências danosas à flora; (d) inexistiu violência na conduta; (e) a extensão da área desmatada não foi e nem será afetada com a irrisória área alvo de limpeza.     

                                                           

                                               Lapidar nesse sentido o entendimento expendido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, conferido em julgamento emblemático:

( ... )

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 102 dias
Páginas
14
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Penal
Ver outras
Jurisprudência
2015
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Habeas corpus
Autores: Cezar Roberto Bitencourt, Rogério Greco, Guilherme de Souza Nucci

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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