Modelo de resposta à acusação defesa de Crime Ambiental Desmatamento PN364

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Resposta do acusado

Número de páginas: 18

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Cezar Roberto Bitencourt, Rogério Greco, Guilherme de Souza Nucci

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de defesa prévia (resposta à acusação), decorrente da imputação de crime ambiental (art. 28), em conta de desmatamento, na qual se pede a absolvição sumária por ausência de tipicidade (princípio da insignificância; crime de bagatela). 

 

Modelo de resposta à acusação crime ambiental

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL 00ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO.

 

 

 

 

 

 

 

FORMULA PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO

ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – CPP, art. 397, inc. III

 

 

 

Ação Penal

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444

Autor: Ministério Público Federal

Acusado: José das Quantas

 

 

                                     Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, tempestivamente (CPP, art. 396, caput), com todo respeito a Vossa Excelência, para apresentar, com abrigo no art. 396-A da Legislação Adjetiva Penal, a presente 

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

evidenciando fundamentos defensivos nesta Ação Penal, agitada em desfavor de JOSÉ DAS QUANTAS, já qualificado na peça acusatória, consoante abaixo delineado.

                  

1 - Síntese dos fatos  

 

                                      Consta da denúncia que o Acusado, em 00 de maio do ano em curso, por volta das 9h:40min, fora surpreendido por fiscais do IBAMA realizando desmatamento em área de preservação ambiental. Com isso, cometera delito contra a flora.

 

                                               Destaca, ainda, dormita nos autos laudo de fiscalização (fls. 17/21), o qual aponta o ato delitivo. Esse laudo, prossegue a denúncia, confere materialidade da infração penal.

 

                                               Lado outro, sustenta desmatamento de 1,3 (um hectare e 3 hares), resultando em multa de R$ 22.0000,00 (vinte e dois mil reais).

 

                                                Assim procedendo, segue, violou norma prevista no art. 38 da Lei de Crimes Ambientais, praticando, por isso, crime de lesão à flora.

                                                               

2 - Absolvição sumária

 

CPP, art. 397, inc. III (ausência de tipicidade)

 

                                               Prima facie, exara a denúncia que o Réu desmatara 1,3 (um hectare e 3 hares). Todavia, omite quanto à dimensão da área total de preservação. O mesmo laudo, no qual se apoiou, indiscutivelmente revela essa medida.

 

                                               A área total protegida, também referida no laudo, é de 937,00 (novecentos e trinta e sete hectares).

 

                                               Demais disso, convém notar que o desmatamento ocorrera, unicamente, com o propósito de limpeza de espaço, para, ulteriormente, replantarem-se outras espécies de plantas. Nesse ínterim, a superfície, em pouco tempo, estaria reposta com outra vegetação.

 

                                               É inconteste, nessas pegadas, a insignificância do desmatamento. A área total preservada é substancialmente maior. A limpeza do lugar, tida como crime contra a flora, em verdade nada representa, quando levado em conta a dimensão total.

 

                                               Afora isso, o Acusado não é voltado à prática de delitos. Não pesa contra esse, ademais, condenações pretéritas, o que se comprova das certidões anexas. (docs. 01/04)

 

                                               Noutro giro, convém notar, igualmente, inexistir grave ameaça.

 

                                               Com toda certeza as circunstâncias remetem à aplicação do princípio da insignificância.

 

                                               De mais a mais, consabido que esse princípio tem franca aceitação, reconhecimento, seja na doutrina ou jurisprudência. Destarte, funcionando como causa de exclusão da tipicidade, ensina a doutrina, representa instrumento legal decorrente do princípio da lesividade, fragmentariedade e intervenção mínima.

 

                                               Por seu turno, o Judiciário somente deve acionado para solucionar conflitos que afetem, sobremaneira, os bens jurídicos, esses protegidos pelas normas incriminadoras.

 

                                               Anuindo a essa argumentação, pondera Cezar Roberto Bitencourt, in verbis:  

 

A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma efetividade proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam ao determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado [ ... ]

 

                                                Portanto, em síntese, necessária relevante lesão ao bem jurídico tutelado.

 

                                                Para além disso, doutrina e jurisprudência são firmes em assentar que a aplicação do princípio da significância reclama aferir-se: (a) mínima ofensividade da conduta sub examine; (b) inexistência de periculosidade social no comportamento; (c) reduzido grau de censura do proceder do agente e; (d) insignificância da lesão jurídica produzida.

 

                                                Nessa entoada, significativas as palavras do penalista Rogério Greco:

 

Ao contrário, entendendo o julgador que o bem subtraído não goza da importância exigida pelo Direito Penal em virtude da sua insignificância, deverá absolver o agente, fundamento na ausência de tipicidade material, que é o critério por meio do qual o Direito Penal avalia a importância do bem no caso concreto [ ... ]

 

                                               Seguindo esse raciocínio, apregoa Guilherme de Souza Nucci, verbis:

 

O Direito Penal não se ocupa de insignificâncias (aquilo que a própria sociedade concebe ser de menos importância), deixando de se considerar fato típico a subtração de pequeninas coisas de valor nitidamente irrelevante [ ... ]

 

                                                 Por tais razões, certo e incontroverso que situação importa seja adotada a tese da irrelevância material dessa conduta, máxime porque (a) a ‘res’ é financeiramente inexpressiva; (b) o Denunciado é primário; (c) não há relato de consequências danosas à flora; (d) inexistiu violência; (e) a extensão da área desmatada não foi, e nem será, afetada com a irrisória área alvo de limpeza.        

                                                           

                                               Nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar o entendimento expendido pelo Supremo Tribunal Federal, conferido neste julgamento emblemático: 

 

AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL. PESCADOR FLAGRADO COM DOZE CAMARÕES E REDE DE PESCA, EM DESACORDO COM A PORTARIA 84/02, DO IBAMA. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.605/98. REI FURTIVAE DE VALOR INSIGNIFICANTE. PERICULOSIDADE NÃO CONSIDERÁVEL DO AGENTE. CRIME DE BAGATELA. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. HC CONCEDIDO PARA ESSE FIM. VOTO VENCIDO.

Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento [ ... ] 

 

                                               O Superior Tribunal de Justiça, em louvável posicionamento, fixou igual orientação. Veja-se:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de pescado cumulada com a utilização de instrumentos de uso permitido, como vara de carretilha e isca, demonstram amadorismo da conduta do denunciado e, portanto, mínima lesividade ao bem jurídico. Precedente. 2. "na ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora (art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998), verifica-se a atipicidade da conduta. " (resp 1.409.051/sc, Rel. Ministro nefi Cordeiro, sexta turma, julgado em 20/04/2017, dje 28/04/2017). 3. Agravo regimental não provido [ ... ]

 

PENAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. MÍNIMA OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.

1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância. Que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do estado em matéria penal. Tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) tal postulado. Que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do poder público. " (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2. Caso concreto que se adequa a esses vetores, possibilitando a aplicação do princípio da insignificância, com reconhecimento da atipicidade material da conduta, consubstanciada em pescar em local proibido (unidade de conservação), porquanto não apreendido um único peixe com os recorrentes, o que denota ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado. 3. Recurso provido para reconhecendo a atipicidade material da conduta, trancar a ação penal [ ... ]

 

PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/1998. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial [ ... ]

 

PENAL E PROCESSO PENAL.

Recurso especial. Crime ambiental. Artigo 34, caput, da Lei n 9.605/98. Princípio da insignificância. Possível aplicação. Precedentes. Retorno dos autos à corte de origem para análise das circunstâncias específicas do caso concreto. Recurso provido [ ... ]

                       

                                               Com raras divergências, assim também perfilha a jurisprudência dos tribunais inferiores:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38 DA LEI Nº 9.605/98. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA.

O art. 38, da Lei nº 9.605/98, se limita a proteger florestas consideradas de preservação permanente. Assim, não havendo provas de que a área degradada se encaixa no conceito de floresta, impõe-se a absolvição do agente com fulcro no art. 386, III, do CPP. V.V. Comete o delito previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/98 aquele que destrói ou danifica vegetação nativa considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou a utiliza com infringência das normas de proteção ambiental. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente deve levar em conta o equilíbrio ecológico e não apenas as questões jurídicas ou a dimensão econômica, devendo ser restrita aos casos em que a conduta do agente apresenta mínima ofensividade, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, inexpressividade da lesão jurídica provocada e nenhuma periculosidade social da ação. Para a fixação da pena de prestação pecuniária deve ser observado o grau de reprovação da conduta e também as condições financeiras do agente, devendo ser suficiente à reprovação e prevenção de novas condutas ilícitas. Ainda que a substituição da pena privativa de liberdade seja mais benéfica ao agente, trata-se de sanção, devendo ser exigido do apenado empenho e esforço para o seu cumprimento, sob o risco de se estimular o sentimento de impunidade [ ... ]

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. HIPOSSIFICIÊNCIA FINANCEIRA JUSTIFICADA. CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. VIABILIDADE DE APLICAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

Desnecessária se torna a punição concreta do fato ante a possibilidade de aplicação do principio da irrelevância penal do fato. SUSPENSÃO DAS CUSTAS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. OFÍCIO. 3. Suspende-se das custas a parte assistida pela Defensoria Pública. 4. Dado provimento ao recurso. V.V CRIME AMBIENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. O princípio da insignificância é de aplicação excepcional quando o caso envolve delito contra o meio ambiente, bem jurídico merecedor de especial proteção no contexto atual. 2. Verificando-se, na hipótese, que a conduta do acusado não lesionou o bem jurídico tutelado pela norma, resta imperiosa a aplicação do referido princípio [ ... ]

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0031265-57.2012.8.08.0048 APELANTE. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APELADO. NATALICIO FERNANDES E JOSE GERALDO GUSMAO ME RELATOR. DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL SEM COMPROVANTE DE CURSO DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGA PERIGOSA. FATO MATERIALMENTE ATÍPICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUESTIONÁVEL PERICULOSIDADE DA CARGA TRANSPORTADA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O fato de o tipo penal em questão ser reconhecidamente como de perigo abstrato, em que o meio ambiente é o bem juridicamente tutelado, não afasta, por si só, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 2. No caso, o Boletim de Ocorrência versa tão somente quanto a ausência de certificado de conclusão de curso de movimentação de carga perigosa, não havendo notícia de qualquer outra irregularidade no veículo que pudesse ensejar perigo ou ameaça de perigo ao meio ambiente. 3. A Agência Nacional de Transporte Terrestre reconhece que nem toda carga de carvão vegetal oferece risco ao meio ambiente, conforme Comunicado SUCAR/ANTT 2010, publicada no DOU de 23/04/2010. 4. Assim, além de a desconformidade constatada (ausência de certificado de curso de MOPP) ser ínfima frente ao bem tutelado, a própria periculosidade do produto é questionável, reforçando ainda mais que a ofensividade da conduta deve ser considerada insignificante para ser tutelada pelo direito penal. 4. Recurso ministerial desprovido. Sentença absolutória mantida [ ... ]

 

                                               Superando, em definitivo, toda e qualquer margem de dúvida, emerge, de tudo, a necessária absolvição, em conta da atipicidade de conduta. De rigor, máxime porque a res criminalis é ínfima. De outra banda, a conduta é ausente de periculosidade social. Não há, por isso, reprovabilidade do comportamento.       

 

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Resposta do acusado

Número de páginas: 18

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Cezar Roberto Bitencourt, Rogério Greco, Guilherme de Souza Nucci

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Sinopse

Segundo o relato fático contido na peça vestibular, o Acusado fora surpreendido por fiscais do IBAMA realizando desmatamento em área de preservação ambiental e, com isso, cometera delito contra a flora.

A peça acusatória também destaca que dormita nos autos laudo de fiscalização que aponta o delito em espécie. Referido laudo, ainda segundo a acusação, que a materialidade se encontra delimitada no bojo dos autos. Afirma que o Réu desmatara 1,3 (um hectare e 3 hares). Igualmente esse fora multado em R$ 22.0000,00 (vinte e dois mil reais).

Assim procedendo, continua a denúncia, o Acusado violou norma prevista o art. 38 da Lei de Crimes Ambientais ( lei 9.605 de 1998), praticando crime de lesão à flora.

 Face ao quadro fático ora exposto, o Réu, em sua defesa (resposta do acusado) sustentou preliminarmente a ausência de tipicidade. (crime impossível)

Para tanto, de pronto o Réu fizera a juntada de documentos (CPP, art. 396-A, caput) que comprovavam que este se adequava a todos os requisitos para o acolhimento desta pretensão, de acordo com a visão mais precisa dos Tribunais e da doutrina.

A área desmatada era inexpressiva se comparando com a dimensão total preservada (937 hecatares).

Sendo assim, segundo o sólido entendimento de doutrina e jurisprudência, remetia-se à aplicação do princípio da insignificância.

Neste tocante foram insertas as lições de doutrina de Cezar Roberto Bitencourt, Rogério Greco e Guilherme de Souza Nucci.

Agregou-se às notas doutrinárias, julgados específicos de vários Tribunais, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

Na eventualidade da aplicação da pena de multa, a qual deveria ser mensurada em consonância com as condições financeiras do Acusado (CP, art. 60, caput), de logo a defesa apresentou prova documental.

Outrossim, na pretensão de produção de provas (CPP, art. 396-A, caput) pediu-se a expedição de Mandado de Constatação, esse com o propósito de demonstrar a incapacidade financeira do mesmo.

Nesse enfoque específico, ou seja, pela necessidade de condução de provas nos autos para demonstrar a real situação financeira do Réu, anotou-se novamente a doutrina de Cezar Roberto Bitencourt

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL CONTRA A FLORA. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a aplicação do denominado princípio da insignificância aos delitos ambientais quando demonstrada ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado. (TJMG; APCR 0008489-26.2018.8.13.0012; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Henrique Abi-Ackel Torres; Julg. 13/07/2023; DJEMG 14/07/2023)

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