Recurso Ordinário Habeas Corpus Furto Crime de Bagatela Penal PN130
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Recurso
Número de páginas: 26
Última atualização: 27/10/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Modelo de recurso ordinário constitucional em habeas corpus por furto simples tentando. Por Alberto Bezerra, Petições Online
- Sumário da petição
- PERGUNTAS SOBRE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
- O que é recurso ordinário constitucional em habeas corpus?
- Quem julga o recurso ordinário constitucional no STJ?
- RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
- TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO
- SÍNTESE DO PROCESSADO
- O QUADRO FÁTICO APONTA PARA A HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
- DA ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA
PERGUNTAS SOBRE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
O que é recurso ordinário constitucional em habeas corpus?
O recurso ordinário constitucional em habeas corpus é o instrumento previsto na Constituição que permite recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão denegatória de habeas corpus proferida por tribunais. Ele serve para garantir a análise por instância superior quando a liberdade de locomoção foi negada, funcionando como uma via recursal própria e específica para proteger o direito de ir e vir.
Quem julga o recurso ordinário constitucional no STJ?
O recurso ordinário constitucional no STJ é julgado pelas turmas criminais do próprio Superior Tribunal de Justiça, compostas por ministros que integram a 5ª e a 6ª Turma. Esse recurso é cabível, por exemplo, contra decisões denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança proferidas por tribunais regionais federais ou tribunais de justiça estaduais. Assim, o STJ atua como instância revisora, garantindo novo exame da decisão que restringiu a liberdade ou negou o direito fundamental do recorrente.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Habeas Corpus nº. 442233
Impetrante: Beltrano de Tal
Paciente: Pedro das Quantas
[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE – RÉU PRESO ]
BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº 112233, impetrante deste writ, não se conformando, permissa venia, com o v. acórdão que dormita às fls., vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, no qüinqüídio legal (Lei nº 8.038/90, art. 30), com supedâneo no art. 105, Inc. II, letra “a”, da Lei Fundamental, interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o que de já pede sua remessa com as Razões ora acostadas.
Respeitosamente, pede deferimento.
Curitiba(PR), 00 de outubro do ano de 0000.
Fulano(a) de Tal
Impetrante/Recorrente - Advogado(a)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA
EGRÉGIO TRIBUNAL!!
PRECLAROS MINISTROS!!
ÍNCLITO RELATOR!!
( 1 )
TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO
O presente recurso deve ser tido como tempestivo, uma vez que o acórdão guerreado fora publicado no DJ nº. 1234, de 11/22/3333, o qual circulou em 22/33/1111.
À luz do que preceitua o art. 30 da Lei Federal nº. 8.038, de 28/05/90, o recurso fora aviado tempestivamente, quando interposto no quinquídio legal.
( 2 )
SÍNTESE DO PROCESSADO
Colhe-se dos autos do processo supra-aludido que o Paciente fora preso em flagrante delito, em 00 de abril do ano de 0000, pela suposta prática de crime de furto simples tentado (CP, art. 155, caput c/c art. 14, inc. II), cuja cópia do auto em flagrante acostou-se.(Fls. 17/25)
Por meio do despacho que demora às fls. 33/34 do processo criminal em espécie, o Magistrado de primeiro grau, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu esta em prisão preventiva, sob o enfoque da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (CPP, art. 310, inc. I), o que se observa pelo teor do referido decisum. (fls. 33/34)
Citado, o Paciente apresentou tempestivamente sua Resposta à Acusação (CPP, art. 396-A) e, nessa ocasião processual, pediu o julgamento antecipado do processo com a sua absolvição sumária. Nesse enfoque, evidenciou considerações de que havia ausência de tipicidade, uma vez que res furtiva não alcançava, à época dos fatos, sequer 20%(vinte por cento) do salário mínimo. Sendo assim, segundo o sólido entendimento de doutrina e jurisprudência, remetia-se à aplicação do princípio da insignificância.
Subsidiariamente, não fosse atendido o pleito em liça, requereu o benefício da liberdade provisória, maiormente quando ausentes os requisitos do art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.
Ambos os pedidos foram negados.
Por conveniência abaixo evidenciamos trecho da decisão em vertente (fls. 43/44), proferida pelo nobre Juiz de primeiro grau, então Autoridade Coatora:
“ Não há que se cogitar na aplicação do princípio da insignificância. O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à Lei Penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal.
( . . . )
No tocante ao pedido de liberdade provisória, é de rigor recusá-lo. Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer elemento capaz de alterar a classificação penal feita pela douta Autoridade Policial e nobre represente do Órgão Ministerial, sobretudo quando apoiados nas convicções colhidas dos fólios da pela inquisitória.
É de solar clareza, no cenário jurídico atual, que o crime de furto, por sua gravidade que importa à sociedade, por si só, já distancia a hipótese da concessão da liberdade provisória.
( . . . )
Devo registrar, por outro ângulo, que a crime contra o patrimônio, cada vez mais constante e eficiente, deve ser combatida eficazmente pelo Judiciário, onde, em última análise.
Vislumbro, mais, a manutenção da prisão preventiva é a medida acertada à hipótese em relevo, visto que tal proceder é de conveniência da instrução criminal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Por tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
Designo audiência de instrução para o dia 00/11/2222. Expedientes necessários. “
Em face da referida decisão monocrática fora impetrado a ordem de Habeas Corpus em liça, onde, no mérito, o Tribunal local, no ensejo do acórdão ora recorrido, por unanimidade, denegou a ordem, cujo acórdão assim restou ementado:
HABEAS CORPUS. FURTO. CRIME PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE DOS FATOS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO NA PRÁTICA DE CRIME ALTAMENTE LESIVO. PERIGO PARA A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ORDEM DENEGADA.
1. Os delitos contra patrimônio, nomeadamente o crime de furto, como na hipótese, há muito tempo alcançou índices alarmantes, causando temor à sociedade. Cumpre ao Poder Judiciário zelar firmemente pela ordem social, a fim de que se não esvaia totalmente a confiabilidade das instituições.
2. Sendo a decisão que negou a liberdade provisória do paciente devidamente fundamentada nos requisitos do artigo 312 do CPP, ainda que sucintamente, não há que se falar em concessão da ordem.
3. Em que pese as noticiadas condições supostamente favoráveis ao paciente, estas, por si sós, não justificam a concessão do benefício em tela.
4. Para que seja acolhida a tese do crime de bagatela, necessária a comprovação dos requisitos, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. Requisitos não comprovados. Tese rechaçada.
5. Ordem denegada. (TJJJ HC 00112233.2011.8.13.0000; Comarca de ..../PR; 00ª Câmara Criminal; Rel. Desig. Des. Fulano de Tal; Julg. 11/22/3333; DJEPR 33/22/1111)
Ao revés do quanto asseverado no acórdão em destaque, de rigor a absolvição sumária do Paciente, assim como, em verdade, a segregação acautelatória do Paciente carece de fundamentação.
Essas são algumas considerações necessárias à elucidação fática.
( 2 )
O QUADRO FÁTICO APONTA PARA A HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
CPP, art. 397, inc. III (ausência de tipicidade)
A res furtiva fora avaliada em pouco mais de R$ 80,00(oitenta reais), consoante se constata pela leitura do laudo de avaliação ora carreado e extraído do bojo do inquérito policial. (Fls. 17/19) Ademais, o produto do pretenso furto pertence a um supermercado de grande porte, possuindo inclusive várias filiais.
A coisa tem valor insignificante, não representando sequer 20%(vinte por cento) do salário mínimo à época dos fatos. (00/11/2222)
De outra banda, o Paciente não é voltado à prática de delitos. Inexiste contra o mesmo condenações pretéritas, o que restou comprovado com as devidas certidões anexas aos autos. (fls. 39/44)
Outrossim, a hipótese em estudo diz respeito à imputação de crime onde não há grave ameaça contra a vítima.
As circunstâncias descritas certamente remetem à aplicação do princípio da insignificância.
É consabido que o princípio da insignificância tem franca aceitação e reconhecimento na doutrina e pelos Tribunais. Funcionando como causa de exclusão da tipicidade, representa instrumento legal decorrente da ênfase apropriada dos princípios da lesividade, fragmentariedade e intervenção mínima.
Oportuno destacar que ao Judiciário cabe somente ser acionado para solucionar conflitos que afetem de forma substancial os bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras. A propósito vejamos as lições doutrinárias de Cezar Roberto Bitencourt acerca desse tema, in verbis:
“ A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma efetivida proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam ao determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado. “ [ ... ]
Consoante as linhas doutrinárias mencionadas, para que seja conferida a atipicidade da conduta delituosa, faz-se mister, além da análise abstrata dessa, o exame das circunstâncias que denotem a inexistência de lesão relevante ao bem jurídico tutelado.
Doutrina e jurisprudência são firmes em assentar que a aplicação do princípio da significância reclama aferir-se (a) mínima ofensividade da conduta sub examine; (b) inexistência de periculosidade social no comportamento; (c) reduzido grau de censura do proceder do agente e; (d) insignificância da lesão jurídica produzida.
Nesse exato tocante vejamos o que professa o penalista Rogério Greco, verbo ad verbum:
“ Ao contrário, entendendo o julgador que o bem subtraído não goza da importância exigida pelo Direito Penal em virtude da sua insignificância, deverá absolver o agente, fundamento na ausência de tipicidade material, que é o critério por meio do qual o Direito Penal avalia a importância do bem no caso concreto. [ ... ]
Com a mesma sorte de entendimento é o magistério de Guilherme de Souza Nucci, ad litteris:
“ O Direito Penal não se ocupa de insignificâncias(aquilo que a própria sociedade concebe ser de menos importância), deixando de se considerar fato típico a subtração de pequeninas coisas de valor nitidamente irrelevante. [ ... ]
À luz das considerações doutrinárias destacadas, o Paciente faz jus à absolvição sumária.
A situação dos autos importa que seja acatada a tese da irrelevância material da conduta em estudo, maiormente quando (a) a res furtiva é financeiramente inexpressiva; (b) o Denunciado-Paciente é réu primário, consoante já demonstrado; (c) não há qualquer relato que a conduta do Paciente tenha provocado consequências danosas á vítima; (d) inexistiu violência na conduta; (e) o patrimônio da vítima (uma rede de supermercados) não foi e nem será afetada com pretensa subtração dos insignificantes bens.
Comprovado que o comportamento do Paciente afasta o tipo penal enfocado, aplicável o princípio da insignificância consoante melhor jurisprudência:
EMBARGOS INFRINGENTES. DESOBEDIÊNCIA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI Nº 11.340/06. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRETENSÃO ACOLHIDA. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA COM RELAÇÃO AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONVIVÊNCIA FAMILIAR PRESERVADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. APLICABILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS.
I. O descumprimento de ordem inserta em medida protetiva deferida em favor de vítima de violência doméstica não confgura o crime de desobediência. II. O reconhecimento do princípio da bagatela imprópria possibilita ao julgador deixar de aplicar a sanção, inobstante a tipicidade do fato, praticado em ambiente doméstico, quando presentes circunstâncias relevantes, como a permanência do convívio familiar e a ausência de juízo depreciativo das circunstâncias judiciais, a indicar que a conduta praticada apresenta-se penalmente irrelevante. III. Embargos infringentes acolhidos. Acórdão. [ ... ]
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. CONDUTA ATÍPICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR.
Inexistindo ofensa ao bem jurídico tutelado no crime de furto, é de ser absolvido o acusado com fulcro no princípio da insignificância, porque irrelevante a conduta praticada, afastando-se, desse modo, a tipicidade. Provimento ao recurso é medida que se impõe. [ ... ]
Ainda sobre o tema em vertente colhemos os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não basta à caracterização da tipicidade penal a adequação pura e simples do fato à norma abstrata, pois, além dessa correspondência formal, é necessário o exame materialmente valorativo das circunstâncias do caso concreto, a fim de se evidenciar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante ao bem em questão. 2. Embora a conduta dos acusados seja formalmente típica, não há como reconhecer presente a tipicidade material em face da insignificância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado, porquanto ínfimo o valor (r$ 40,00) do objeto do delito (uma garrafa de vinho). Apesar dos acusados possuírem passagens pela polícia, não consta do acórdão recorrido que eles tenham sido condenados por qualquer delas, assim "as hipóteses em que a inexpressividade da conduta ou do resultado é tão grande que, a despeito da existência de maus antecedentes, não se justifica a utilização do aparato repressivo do estado para punir o comportamento formalmente tipificado como crime. " (resp n. 1.420.325/rs, ministro rogério schietti cruz). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. [ ... ]
Vejamos, de outro importe, decisões emblemáticas do Supremo Tribunal Federal:
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE DANO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. PREJUÍZO ÍNFIMO. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se caracterizar hipótese de aplicação do denominado “princípio da insignificância” e, assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social. 2. O que se imputa ao paciente, no caso, é a prática do crime de dano, descrito no art. 163, III, do Código Penal, por ter quebrado o vidro da porta do Centro de Saúde localizado em Belo Horizonte em decorrência de chute desferido como expressão da sua insatisfação com o atendimento prestado por aquela unidade de atendimento público. 3. Extrai-se da sentença absolutória que o laudo pericial sequer estimou o valor do dano, havendo certificado, outrossim, o péssimo estado de conservação da porta, cujas pequenas lâminas vítreas foram fragmentadas pelo paciente. Evidencia-se, sob a perspectiva das peculiaridades do caso, que a ação e o resultado da conduta praticada pelo paciente não assumem, em tese, nível suficiente de lesividade ao bem jurídico tutelado a justificar a interferência do direito penal. Irrelevância penal da conduta. 4. Ordem concedida para restabelecer a sentença absolutória do juízo de primeiro grau, por aplicação do princípio da insignificância. [ ... ]
HABEAS CORPUS. PENAL. RÁDIO COMUNITÁRIA. OPERAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. PRESENÇA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A conduta do paciente não resultou em dano ou perigo concreto relevante para a sociedade, de modo a provocar lesão ou por em perigo bem jurídico na intensidade reclamada pelo princípio da ofensividade, sendo irrelevantes as consequências do fato. Esse fato não tem importância na seara penal, incidindo, na espécie, o princípio da insignificância, reduzindo-se o espaço jurídico de proibição aparente da tipicidade legal e, por consequência, tornando atípico o fato denunciado. 2. É manifesta a ausência de justa causa para a propositura da ação penal. A natureza subsidiária e fragmentária do direito penal impõe somente seja ele adotado quando outros ramos do direito não forem suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos. Precedentes. 3. Ordem concedida. (STF; HC 126592; Segunda Turma; Relª Min. Cármen Lúcia; Julg. 24/02/2015; DJE 30/04/2015; Pág. 70)
Em arremate, no caso específico a absolvição pela atipicidade de conduta é de rigor, maiormente quando a res furtiva é ínfima e, mais, quando conjugada pela ausência de periculosidade social da conduta e não reprovabilidade do comportamento.
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DA ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA
– O Paciente não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP
- Ilegalidade da manutenção da prisão preventiva
Saliente-se, primeiramente, que o Paciente é primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa. Nesse importe, afasta-se quaisquer dos parâmetros da segregação cautelar prevista no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, o que se observa dos documentos colacionados. (fls. 23/29)
Não havia nos autos do inquérito policial, máxime no auto de prisão em flagrante -- nem assim ficou demonstrado no despacho prolatado pela Autoridade Coatora --, quaisquer motivos que implicassem na decretação preventiva do Paciente, sendo possível, por esse norte, a concessão do benefício da liberdade provisória, com ou sem fiança. (CPP, art. 310, inc. III)
– O decisório se limitou a apreciar a gravidade abstrata do delito
- Houve a decretação da prisão preventiva sem a necessária fundamentação
Extrai-se do acórdão combatido que esse se fundamentou unicamente em uma gravidade abstrata do delito. Nada ostentou, portanto, quanto ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelaria a prisão cautelar. (CPP, art. 312)
Nesse ínterim, não se cuidou de estabelecer qualquer liame entre a realidade dos fatos colhida dos autos e alguma das hipóteses previstas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.
Não é preciso muitas delongas para saber-se que é regra fundamental, extraída da Carta Magna, que é dever de todo e qualquer magistrado motivar suas decisões judiciais, à luz do que reza o art. 93, inc. IX da Constituição Federal.
Nesse azo, o Julgador, ao manter a prisão preventiva, mesmo diante da absurda e descabida pretensa alegada gravidade do crime em liça, deveria ter motivado sua decisão.
Note-se, pois, que o Magistrado, assim como o Tribunal local, não cuidou de elencar quaisquer fatos ou atos concretos que representassem minimamente a garantia da ordem pública, não havendo qualquer indicação de que seja o Paciente uma ameaça ao meio social, ou, ainda, que o delito fosse efetivamente de grande gravidade.
De outra banda, inexiste qualquer registro de que o Paciente cause algum óbice à conveniência da instrução criminal, nem muito menos fundamentou sobre a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, não decotando, também, quaisquer dados (concretos) de que o Paciente, solto, poderá se evadir do distrito da culpa.
Dessarte, o fato de se tratar de imputação de “crime grave”, como aludido no decisório, não possibilita, por si só, a decretação da prisão preventiva do Paciente.
Dessa forma, a decisão em comento é ilegal, também por mais este motivo, sobretudo quando vulnera a concepção trazida no bojo do art. 93, inc. IX, da Carta Magna e, mais, do art. 315 da Legislação Adjetiva Penal.
Colhemos, pois, as lições doutrinárias de Eugênio Pacelli de Oliveira, o qual, destacando linhas acerca da necessidade de fundamentação no decreto da prisão preventiva, assevera que:
“ Se a prisão em flagrante busca sua justificativa e fundamentação, primeiro, na proteção do ofendido, e, depois, na garantia da qualidade probatória, a prisão preventiva revela a sua cautelaridade na tutela da persecução penal, objetivando impedir que eventuais condutas praticadas pelo alegado autor e/ou por terceiros possam colocar em risco a efetividade do processo.
A prisão preventiva, por trazer como conseqüência a privação da liberdade antes do trânsito em julgado, somente se justifica enquanto e na medida em que puder realizar a proteção da persecução penal, em todo o seu iter procedimental, e, mais, quando se mostrar a única maneira de satisfazer tal necessidade.
( . . . )
Em razão da gravidade, e como decorrência do sistema de garantias individuais constitucionais, somente se decretará a prisão preventiva ‘por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.’, conforme se observa com todas as letras no art. 5º, LXI, da Carta de 1988.” [ ... ]
( os destaques são nossos )
Em nada discrepando dessa visão, com a mesma sorte de entendimento lecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar que:
“ O art. 315 do CPP exige fundamentação no despacho que decreta a medida prisional. Tal exigência decorre também do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais(art. 93, IX, CF). O magistrado está obrigado a indicar no mandado os fatos que se subsumem à hipótese autorizadora da decretação da medida. Decisões vazias, com a simples reprodução do texto da lei, ou que impliquem meras conjecturas, sem destacar a real necessidade da medida pelo perigo da liberdade, não atendem à exigência constitucional, levando ao reconhecimento da ilegalidade da prisão.” [ ... ]
( não existem os destaques no texto original )
Vejamos também o que professa Norberto Avena:
“ Nos termos do art. 315 do CPP, e também por decorrência constitucional(art. 93, IX, da CF), o decreto da prisão preventiva deve ser fundamentado quanto aos pressupostos e motivos ensejadores.” [ ... ]
Acerca do tema em comento, destacamos abaixo julgados originários deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os quais, identicamente, acolhem o entendimento da necessária motivação na decisão que decretar a prisão preventiva:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. LIMINAR DEFERIDA. PEDIDO DE EXTENSÃO ACOLHIDO. CORRÉUS EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Em relação ao paciente thiago alves de Lima melo, a ordem encontra-se prejudicada, visto que sua situação já foi definitivamente solucionada no RHC n. 39.197/go, no qual foi concedida sua liberdade provisória. 2. Na hipótese dos autos, da mesma forma que ocorreu em relação ao paciente thiago, verifica-se que o juízo de primeiro grau, especificamente quanto ao corréu lázaro, também não trouxe, quando analisou os requisitos do art. 312 do código de processo penal, nenhum elemento concreto apto a justificar a segregação preventiva. Assim, ausente circunstância pessoal que autorize tratamento diferenciado, impõe-se a concessão da ordem. 3. Writ prejudicado em relação a thiago. Ordem concedida de ofício, confirmando a extensão dos efeitos da liminar, em favor de lázaro, para que este aguarde em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto. (STJ; HC 266.640; Proc. 2013/0075454-1; GO; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 10/03/2015)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691/STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do preceituado na Súmula nº 691/STF, tem entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar em ação de igual natureza, ajuizada nos tribunais de segundo grau. Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que se observa no caso presente. 2. Levando-se em consideração o direito fundamental à liberdade e a presunção de não culpabilidade, para que seja decretada a prisão preventiva, devem estar consubstanciados, concomitantemente, o fumus comissi delicti, o periculum libertatis e a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão. 3. No caso dos autos, a prisão preventiva do paciente foi decretada e mantida para a garantia da ordem pública. Com efeito, não se pode olvidar a gravidade do delito pelo qual o paciente foi segregado (tráfico de drogas). Entretanto, o julgador de piso, na decisão constritiva, cuidou apenas de afirmar, sem apontar nenhuma motivação, a presença dos requisitos previstos nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal. Ao contrário do que se exige, o risco à ordem pública foi citado apenas de maneira abstrata. Outrossim, a quantidade de entorpecentes apreendidos, ainda que isso fosse possível, também não serviu de fundamento para a decretação da custódia cautelar. 4. Estando clara a ausência de indicação de elementos aptos a justificar a medida extrema, é de rigor sua revogação. 5. Ordem concedida. Efeitos da decisão estendidos aos corréus (art. 580 do CPP). (STJ; HC 304.435; Proc. 2014/0237942-1; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 20/02/2015)
Do Supremo Tribunal Federal também se espraiem julgados dessa mesma natureza de entendimento:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 691/STF. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DO MEIO DE PROVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. À Vista da Súmula nº 691 do STF, de regra, não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator pela qual, em habeas corpus requerido a tribunal superior, não se obteve a liminar, sob pena de indevida. e, no caso, dupla. supressão de instância, ressalvadas situações em que a decisão impugnada é teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva. Precedentes. A hipótese dos autos, todavia, autoriza a superação dessa regra procedimental. 2. A questão relativa à ilicitude do meio de obtenção da prova não foi enfrentada definitivamente pelo TJSP e, portanto, qualquer pronunciamento desta Corte a esse respeito implicaria dupla supressão de instância e manifesta contrariedade à repartição constitucional de competências, hipótese inadmitida pela jurisprudência do STF. 3. Segundo o art. 312 do Código de Processo Penal, a preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, mais a demonstração de um elemento variável: (a) garantia da ordem pública; ou (b) garantia da ordem econômica; ou (c) por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da Lei penal. Para qualquer dessas hipóteses, é imperiosa a demonstração concreta e objetiva de que tais pressupostos incidem na espécie, assim como deve ser insuficiente o cabimento de outras medidas cautelares, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de decretação da prisão preventiva com base (a) na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, e (b) em presunção de fuga. Precedentes. 5. Ordem concedida, em parte. [ ... ]
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO STJ QUE NEGOU SEGUIMENTO A PEDIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
1. À Vista da Súmula nº 691/STF, de regra, não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator pela qual, em habeas corpus requerido a tribunal superior, não se obteve a liminar, sob pena de indevida e, no caso, dupla supressão de instância, ressalvadas situações em que a decisão impugnada é teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva. Precedentes. A hipótese dos autos, todavia, autoriza a superação dessa regra procedimental. 2. A prisão preventiva supõe prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria; todavia, por mais grave que seja o ilícito apurado e por mais robusta que seja a prova de autoria, esses pressupostos, por si sós, são insuficientes para justificar o encarceramento preventivo. A eles deverá vir agregado, necessariamente, pelo menos mais um dos seguintes fundamentos, indicativos da razão determinante da medida cautelar: (a) a garantia da ordem pública; (b) a garantia da ordem econômica; (c) a conveniência da instrução criminal; ou (d) a segurança da aplicação da Lei penal. 3. No caso, os pacientes permaneceram em liberdade durante as investigações e a colheita de toda a prova acusatória ao longo da instrução processual. A medida extrema decretada de ofício, pois, não se faz indispensável, podendo ser eficazmente substituída por medidas alternativas, sobretudo se considerado (a) o decurso do tempo desde a suposta prática criminosa (14 anos); e (b) a ausência de qualquer demonstração de fato superveniente apto a justificar a custódia antecipada de réus. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de decretação da prisão preventiva com base apenas em presunção de fuga. Precedentes. 5. Ordem parcialmente concedida. [ ... ]
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Recurso
Número de páginas: 26
Última atualização: 27/10/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de MODELO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS, endereçado ao Superior Tribunal de Justiça.
O recurso fora interposto no prazo legal de cinco(5) dias, consoante previsão do art. 30 da Lei nº. 8038/90.
A Ordem de Habeas Corpus foi impetrada porquanto fora indeferido pleito julgamento antecipado do processo e absolvição sumária, em face de atipicidade de conduta delituosa e, sucessivamente, a concessão do benefício da liberdade provisória.
Os pedidos foram formulados em sede de Resposta à Acusação.(CPP, art. 396-A)
Segundo o relato fático contido na peça vestibular acusatória, o Paciente fora preso em flagrante delito quando tentava furtar coisas de um supermercado.
A prisão ocorrera dentro da empresa (vítima).
Na hipótese tratada, foram encontradas nas vestes do Réu 2 (dois) vidros de shampoo avaliados em R$ 44,90 cada um.
Assim, haveria de ser aplicado ao caso o princípio da insignificância, posto tratar-se de crime de bagatela.
De outro plano, na referida Resposta do Acusado postulou-se, sucessivamente, a liberdade provisória (CPP, art. 310, inc. III), posto ser o Paciente ser primário, de bons antecedentes e com residência fixa.
Os pleitos foram indeferidos pela Autoridade Coatora. Resultando na impetração do mandamus.
O Tribunal de Justiça, por sua vez, identicamente não acolheu as teses defendidas pelo Paciente e denegou a ordem.
Diante disto, no quinquídio legal (Lei nº. 8.038/90, art. 30), fora interposto o competente Recurso Ordinário Constitucional, com supedâneo no art. 105, inc. II, letra a, da Constituição Federal.
No tocante à ausência de tipicidade, de pronto o Paciente fizera a juntada de documentos que comprovavam que este se adequava a todos os requisitos para o acolhimento da absolvição sumária, de acordo com a visão mais precisa dos Tribunais e da doutrina.
A res furtiva não alcançava, à época dos fatos, sequer 20%(vinte por cento) do salário mínimo. Sendo assim, segundo o sólido entendimento doutrinário e jurisprudencial, remetia-se à aplicação do princípio da insignificância.
Neste tocante foram insertas as lições de doutrina de Cezar Roberto Bitencourt, Rogério Greco e Guilherme de Souza Nucci.
Agregou-se às notas doutrinárias, julgados específicos de vários Tribunais, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Subsidiariamente, o Recorrente, então Paciente, pedira a concessão dos benefícios da liberdade provisória, antes negados pela Autoridade Coatora.
No decisório guerreado, a Autoridade Coatora justificou tal medida para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, concluindo este que seria o caso de hipóteses firmadas no art. 312 do Código de Processo Penal.
No bojo do mandamus demonstrou-se ser o Paciente primário, de bons antecedentes, com emprego lícito e residência fixa, fazendo jus, portanto, ao benefício da liberdade provisória (CPP, art. 310, inc. III), sem a imputação ao pagamento de fiança.
De outro importe, longas considerações foram feitas acerca da ilegalidade da decisão, porquanto estipulada sem a devida fundamentação, maiormente sob ângulo da previsão legal contida na Carta Magna (CF, art. 93, inc. IX) e, mais, da Legislação Adjetiva Penal (CPP, art. 315).
Em verdade, o Magistrado, ao decretar a prisão preventiva do Paciente, limitou-se a apreciar a pretensa gravidade abstrata do delito em exame, sem, contudo, por óbvio, estipular a devida motivação.
No que diz respeito à necessidade de fundamentação das decisões judiciais, maiormente sob o enfoque da decisão que decreta a prisão preventiva, foram estipuladas considerações de juristas nacionais, tais como Noberto Avena, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, além de Eugênio Pacelli de Oliveira.
Ademais, em consonância com tais estipulações doutrinárias, foram evidenciadas notas jurisprudenciais de diversos Tribunais Estaduais, todos a delimitar entendimento da necessidade de fundamentação nas decisões que decretam a prisão preventiva.
Acrescidas notas de jurisprudência do ano de 2015.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não basta à caracterização da tipicidade penal a adequação pura e simples do fato à norma abstrata, pois, além dessa correspondência formal, é necessário o exame materialmente valorativo das circunstâncias do caso concreto, a fim de se evidenciar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante ao bem em questão. 2. Embora a conduta dos acusados seja formalmente típica, não há como reconhecer presente a tipicidade material em face da insignificância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado, porquanto ínfimo o valor (r$ 40,00) do objeto do delito (uma garrafa de vinho). Apesar dos acusados possuírem passagens pela polícia, não consta do acórdão recorrido que eles tenham sido condenados por qualquer delas, assim "as hipóteses em que a inexpressividade da conduta ou do resultado é tão grande que, a despeito da existência de maus antecedentes, não se justifica a utilização do aparato repressivo do estado para punir o comportamento formalmente tipificado como crime. " (resp n. 1.420.325/rs, ministro rogério schietti cruz). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AgRg-REsp 1.415.206; Proc. 2013/0363758-9; MG; Quinta Turma; Rel. Des. Conv. Leopoldo de Arruda Raposo; DJE 01/10/2015)
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