O que é apelação cível com pedido de efeito suspensivo?
A apelação cível com pedido de efeito suspensivo é um recurso utilizado para impedir que os efeitos da sentença comecem a produzir consequências enquanto o tribunal analisa o recurso, ou seja, serve para “congelar” a decisão do juiz até o julgamento da apelação.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE
Ação Revisional de Alimentos
Proc. nº. 0011223-44.2222.5.66.7777
Autora: Maria da Silva
Réu: Pedro de Tal
[ Formula-se pedido de tutela recursal ]
PEDRO DE TAL, autônomo, casado, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua Xista, nº 333, em Cidade – CEP nº. 112233, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória, exarada às fls. 89/96, para interpor, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 1.009 e segs. do Código de Processo Civil, o presente recurso de
APELAÇÃO CÍVEL
tendo como parte recorrida o MARIA DA SILVA e outra (“Apelada”), divorciada, comerciária, residente e domiciliada na Rua das Quantas, nº. 000, nesta Capital, inscrita no CPF(MF) nº. 222.333.444-55, com endereço eletrônico desconhecido, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostos nas RAZÕES acostadas.
Solicita-se que seja declarado os efeitos com que recebe o recurso em espécie, determinando, de logo, que a Apelada se manifeste acerca do presente (CPC, art. 1.010, § 1º). Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de julho do ano de 0000.
Beltrano de Tal
Advogado – OAB(PP) 112233
RAZÕES DE APELAÇÃO
Processo nº. 0011223-44.2222.5.66.7777
Originário da 00ª Vara de Família da Cidade
Recorrente: Antônio de Tal
Recorrida: Maria da Silva e outra
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
(1) – DA TEMPESTIVIDADE (CPC, art. 1.003, § 5º)
O presente recurso é tempestivo, uma vez que a sentença foi publicada no Diário da Justiça nº 0000, em edição de 00/11/2222, com circulação em 11/00/2222.
Assim, à luz do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, a interposição ocorreu dentro do lapso legal.
(2) – PREPARO (CPC, art. 1.007, caput)
O Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.
(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO (CPC, art. 1.010, inc. II)
As partes contraíram matrimônio sob o regime de comunhão parcial de bens em 00 de maio de 0000, do qual adveio a filha Karoline de Tal.
Posteriormente, em março de 0000, promoveram ação de divórcio consensual, ocasião em que foram fixadas, entre outras disposições, as obrigações alimentares. A sentença homologatória foi publicada em 00 de junho de 0000, transitando em julgado em 00 de julho de 0000.
À época da fixação dos alimentos, o Apelante exercia o cargo de Diretor Adjunto no Banco Zeta, percebendo renda compatível com os encargos assumidos.
Cumpre destacar que, naquele período, também arcava com pensão alimentícia em favor de sua ex-esposa Maria das Tantas, no valor de R$ 0.000,00, o que, somado às demais obrigações, totalizava aproximadamente R$ 0.000,00.
Em 00 de maio de 0000, o Apelante contraiu novas núpcias, sob o regime de comunhão universal de bens, com Aline das Tantas, da qual nasceu um filho em 10 de março de 0000.
Ocorre que, em 04 de abril do ano imediatamente anterior, foi dispensado sem justa causa do Banco Zeta S/A, passando à condição de desempregado.
Ainda assim, mesmo diante da significativa redução de sua capacidade financeira, manteve, com esforço, o adimplemento de suas obrigações alimentares, demonstrando inequívoca boa-fé.
Somente em 01 de setembro de 0000 passou a auferir nova renda, como sócio da empresa Senior Delta Ltda. Todavia, os rendimentos eram substancialmente inferiores aos anteriormente percebidos, alcançando cerca de R$ 00.000,00.
Importa registrar que, após descontos diversos — inclusive de natureza alimentar —, restava-lhe quantia significativamente reduzida, da qual ainda deveriam ser suportadas obrigações tributárias e demais despesas essenciais, sendo essa sua única fonte de subsistência.
Entretanto, tal vínculo foi encerrado em 12 de maio do corrente ano, agravando ainda mais sua situação financeira.
Atualmente, o Apelante arca com pensão alimentícia em favor da Apelada no valor de R$ 0.000,00, que, somada a outros encargos, atinge o montante mensal de R$ 00.000,00, conforme demonstrativo a seguir:
RESUMO DA PENSÃO:
A) Colégios...............R$ .x.x.x
B) Alimentos..............R$ .x.x.x
C) Ass. Médica..........R$.x.x.x.x
D) Prest. Apto............R$.x.x.x
_________
Total: R$ .x.x.x.x.x
Diante desse cenário de evidente comprometimento financeiro, o Apelante ajuizou Ação Revisional de Alimentos, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência.
Todavia, os pedidos foram julgados improcedentes, o que ensejou a interposição do presente recurso de Apelação.
O juízo de primeiro grau, em síntese, fundamentou a decisão nos seguintes termos:
“Para que o encargo alimentar estabelecido seja revisado, deve haver prova segura da efetiva modificação da fortuna de quem paga ou da necessidade de quem recebe, e essa prova deve ser produzida ao longo de toda a fase cognitiva da ação de revisão de alimentos. Inexistindo ao início do feito prova cabal da substancial alteração da capacidade econômica da alimentante, descabe estabelecer a redução da pensão alimentícia.”
Com o devido respeito, tal entendimento não merece prevalecer, impondo-se a reforma da sentença.
PRELIMINARMENTE
Nulidade – Ausência de fundamentação
(CPC, art. 1.013, inc. IV)
O Apelante requereu, na presente demanda, a redução da obrigação alimentar para o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), apresentando fundamentação consistente e instruindo a inicial com documentos aptos a comprovar suas alegações.
Ainda assim, a pretensão foi indeferida.
Com a devida vênia, a decisão recorrida incorre em equívoco, porquanto proferida sem a devida fundamentação.
Ao longo do processo, o Apelante expôs circunstâncias fáticas relevantes, devidamente acompanhadas de prova documental, evidenciando significativa alteração em sua capacidade financeira, o que, em tese, autorizaria a revisão do encargo alimentar.
Todavia, ao julgar improcedente a demanda, o juízo de origem deixou de apreciar adequadamente os elementos probatórios constantes dos autos, não indicando, de forma clara e individualizada, as razões pelas quais desconsiderou documentos essenciais, tais como aqueles que comprovam a demissão do Apelante e a redução substancial de sua renda.
Tal omissão compromete a validade da decisão, que não atende ao dever de fundamentação previsto no ordenamento jurídico.
Assim, a sentença deve ser reformada, diante da ausência de motivação adequada.
Nessa linha, dispõe o Código de Processo Civil que:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
( . . . )
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Sem sombra de dúvida, a regra, supra-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada. Essa passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a rejeição ao pedido buscado.
Nesse sentido, Elpídio Donizetti é enfático:
Para explicitar o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), o CPC enumerou, em rol exemplificativo, as hipóteses em que não se atenderá a tal requisito. As prescrições do art. 489, § 1º, se aplicam tanto às sentenças, como aos acórdãos e às decisões interlocutórias.
Essas disposições foram inseridas pelo legislador como forma de obstar a prolação de sentenças demasiadamente concisas, que muitas vezes ignoram os argumentos apresentados pelas partes e até mesmo o entendimento jurisprudencial predominante sobre a questão em litígio [ ... ]
Defendendo essa enseada, verbera Alexandre Freitas Câmara que:
A fundamentação da decisão judicial é uma exigência direta do paradigma do Estado Democrático de Direito. É que nesse tipo de Estado deve haver meios eficazes de controle do conteúdo dos atos de poder, o que evidentemente inclui os pronunciamentos jurisdicionais. Daí dizer-se em doutrina que no seu significado mais profundo, o princípio em exame exprime a exigência geral e constante de controlabilidade sobre o modo como os órgãos estatais exercitam o poder que o ordenamento lhes confere, e sob este perfil a obrigatoriedade de fundamentação da sentença é uma manifestação específica de um mais geral “princípio de controlabilidade” que parece essencial à noção moderna do Estado de direito, e que produz consequências análogas também em campos diversos daquele da jurisdição.
Resulta daí a necessidade de que todas as decisões sejam justificadas. Em outras palavras, a fundamentação é um discurso de justificação da decisão judicial [ ... ]
Nesse mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS NÃO ANALISADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. COBRANÇA RETROATIVA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade de cobrança retroativa de reajuste por sinistralidade (86,04%), determinar a devolução de valores pagos e condenar a operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e necessidade de reunião de processos por conexão; no mérito, defende a legalidade do reajuste e da cobrança retroativa com base em normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e estudos atuariais. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se a existência de sentença em processo similar impede a reunião por conexão; e (II) determinar se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação ao não enfrentar os argumentos centrais da defesa. III. Razões de decidir 3. A conexão não determina a reunião de processos se um deles já foi julgado, conforme dispõe a Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Exaure-se a competência do juízo de primeiro grau para determinar a reunião por conexão após a prolação da sentença, restando afastada a nulidade sob este prisma. 5. Padece de vício insanável de fundamentação a decisão judicial que utiliza conceitos jurídicos indeterminados e motivação genérica sem demonstrar a sua aplicação ao caso concreto. 6. É nula a sentença que deixa de enfrentar teses relevantes da defesa, como a legalidade da cobrança baseada na Resolução Normativa n. 565/2022 da ANS e em pareceres técnicos atuariais juntados aos autos. 7. A omissão judicial quanto à apreciação de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada autoriza o Tribunal a anular de ofício a sentença para que outra seja proferida com a devida análise do mérito. lV. Dispositivo e tese 8. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença que deixa de enfrentar argumentos e provas capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A conexão não determina a reunião de processos se um deles já foi julgado, nos termos da Súmula n. 235 do STJ. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
Diante disso, ou seja, face à carência de fundamentação, mostra-se necessária a anulação do decisum combatido. (CPC, art. 1.013, § 3º, inc. IV)
(5) – NO ÂMAGO (CPC, art. 1.010, inc. II)
5.1. Deveras, houve acentuada alteração econômica do alimentante
É pacífico o entendimento de que a decisão que fixa alimentos não se reveste da imutabilidade própria da coisa julgada material, estando sujeita à modificação diante de alterações supervenientes nas condições das partes.
Isso decorre de sua natureza continuativa, submetida à cláusula rebus sic stantibus, que autoriza a revisão do encargo alimentar sempre que houver mudança no binômio necessidade-possibilidade.
Nesse sentido, dispõe a Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos):
Art. 15 - a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.”
De outra parte, o Estatuto de Ritos fornece a mesma diretriz quando afirma que:
Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Dessa forma, as decisões que fixam alimentos fazem coisa julgada apenas em relação à situação fática existente ao tempo de sua prolação, cessando seus efeitos preclusivos diante de eventual alteração no estado de fato ou de direito anteriormente considerado.
No caso em exame, conforme já demonstrado, a robusta prova documental acostada evidencia significativa modificação na capacidade financeira do Apelante.
Diante disso, com o devido respeito, não agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao julgar improcedente o pedido de redução do encargo alimentar para o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) mensais.
Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Sílvio de Salvo Venosa:
Não se pode pretender que o fornecedor de alimentos fique entregue à necessidade, nem que o necessitado se locuplete a sua custa. Cabe ao juiz ponderar os dois valores de ordem axiológica em destaque, bem como a vida com dignidade não somente de quem recebe, mas também de quem os paga. Destarte, só pode reclamar alimentos quem comprovar que não pode sustentar-se com seu próprio esforço. Não podem os alimentos converter-se em prêmio para os néscios, indolentes e descomprometidos com a vida. Se, no entanto, o alimentando encontra-se em situação de penúria, ainda que por ele causada, poderá pedir alimentos. Do lado do alimentante, como vimos, importa que ele tenha meios de fornecê-los: não pode o Estado, ao vestir um santo, desnudar o outro. Não há que se exigir sacrifício do alimentante. Lembre-se de que em situações definidas como sendo de culpa do alimentando, os alimentos serão apenas os necessários, conforme o § 2º do art. 694, mas os demais princípios continuam aplicáveis [ ... ]
Perlustrando esse caminho, Flávio Tartuce assevera, verbo ad verbum:
O princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade deve incidir na fixação desses alimentos no sentido de que a sua quantificação não pode gerar o enriquecimento sem causa. Por outro lado, os alimentos devem servir para a manutenção do estado anterior, visando ao patrimônio mínimo da pessoa humana. O aplicador do direito deverá fazer a devida ponderação entre princípios para chegar ao quantum justo. De um lado, leva-se em conta a vedação do enriquecimento sem causa; do outro, a dignidade humana, sendo esses os pesos fundamentais da balança. Em situações de dúvida, compreende-se que o último valor, de tutela da pessoa humana, deve prevalecer [ ... ]
E disso não discorda Rolf Madaleno, quando revela que:
Os alimentos estão condicionados às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º), e podem ser revistos se sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe (CC, art.1.699), podendo o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, a exoneração, redução ou majoração do encargo. O parente, cônjuge ou convivente que demanda por alimentos deve provar que não tem meios próprios de sobrevivência, cuja necessidade é presumida quando o credor é menor ou incapaz, ou deve demonstrar que aquilo que produz com seu trabalho não é suficiente para satisfazer as vitais exigências da vida, seja porque seus ganhos são ínfimos ou porque sem culpa sua está desempregado, incapacitado ou enfermo. Presente alguma ou várias das situações ensejadoras do pedido alimentar, é preciso que na outra ponta aquele a quem sejam pedidos os alimentos disponha de meios e recursos que permitam satisfazer em primeiro lugar, suas próprias necessidades e de seu grupo familiar e que lhe restem meios de atender à alimentação do requerente de alimentos [ ... ]
A corroborar o entendimento doutrinário acima transcrito, urge revelar os seguintes arestos:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO AUTOR. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM 1000% DO SALÁRIO-MÍNIMO. PLEITO DE MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS. ALEGADA INCAPACIDADE DE SUPORTAR O ENCARGO. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. EXCESSIVIDADE NA VERBA ALIMENTAR CARACTERIZADA. GENITORQUE POSSUI PARCAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA SE SUSTENTAR. DESEMPREGADO. REDUÇÃO PARA 65% DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, CONTRA O PARECER.
1. A fixação dos alimentos deve atender ao conhecido binômio necessidade X possibilidade, insculpido no art. 1.694 do Código Civil. 2. Comprovada a impossibilidade financeira do Alimentante em arcar com valor de 100% do salário-mínimo, diante das realidades sócio-econômicas vivenciadas pelo genitor, a redução do quantum alimentar é impositiva [ ... ]
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E DIALETICIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NOVO ENCARGO ALIMENTAR FORMALIZADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS FILHOS. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO FIXADA EM SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame apelações cíveis interpostas pelo autor da ação revisional de alimentos e pelos alimentandos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reduzir a obrigação alimentar do genitor para 30% de seus rendimentos líquidos, sendo 15% para cada filho, com incidência sobre 13º salário e férias, em razão da formalização posterior de novo encargo alimentar em favor de outra filha. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se há inovação recursal na alegação, em sede de apelação, de maioridade e vínculo empregatício de uma das alimentandas; (II) estabelecer se o recurso do alimentante observa o princípio da dialeticidade; (III) determinar se a redução da pensão alimentícia para 30% dos rendimentos líquidos do alimentante atende ao binômio necessidade-possibilidade diante da existência de novo encargo alimentar formalizado. III. Razões de decidir reconhece-se a inovação recursal quando o apelante suscita, apenas em grau de apelação, fatos não debatidos nem instruídos na primeira instância, em afronta ao art. 1.014 do CPC e aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade quando as razões recursais, ainda que retomem argumentos anteriores, enfrentam de modo direto os fundamentos da sentença e demonstram o inconformismo com o julgamento. A revisão dos alimentos exige prova de alteração superveniente na situação financeira das partes, nos termos dos arts. 1.694, §1º, e 1.699 do Código Civil. A formalização judicial posterior de obrigação alimentar em favor de outro filho constitui fato jurídico superveniente relevante, pois representa novo encargo certo e compulsório apto a impactar a capacidade contributiva do alimentante. A mera alegação de perda de renda complementar, desacompanhada de prova robusta e quantificada, não autoriza nova redução da pensão já minorada pelo juízo de origem. A redução da pensão para 30% dos rendimentos líquidos, somada à obrigação de 15% destinada a outro filho, observa o princípio da isonomia entre os filhos e preserva o equilíbrio entre as necessidades presumidas dos alimentandos e a possibilidade econômica do alimentante. A decisão proferida em agravo de instrumento, em cognição sumária, não vincula o julgamento do mérito após instrução probatória exauriente. lV. Dispositivo e tese recursos desprovidos. Tese de julgamento: Alegações de fatos novos deduzidas apenas em sede de apelação configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso enfrenta os fundamentos da sentença e busca sua reforma de modo específico. A formalização posterior de nova obrigação alimentar constitui fato superveniente apto a justificar a revisão da pensão, desde que observados o binômio necessidade-possibilidade e a isonomia entre os filhos. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALTERAÇÕES FÁTICAS SUPERVENIENTES. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. CABIMENTO. GENITOR DA ALIMENTADA PAI DE OUTRAS TRÊS FILHAS ADOLESCENTES. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A obrigação alimentar se prolonga no tempo, sendo comum o surgimento de alterações fáticas na situação de necessidade do alimentando e/ou de possibilidade do alimentante que acabem por tornar desproporcional o dever até então fixado, a ensejar a sua revisão com amparo na cláusula rebus SIC standibus, consagrada no art. 1.699 do Código Civil de 2002 e no art. 15 da Lei nº. 5.478/68.2. A constituição de nova família e/ou nascimento de outro filho, não justifica, por si só, a redução dos alimentos, tendo em vista o princípio da paternidade responsável (art. 226, §7º, da CF/88), que impõe aos genitores a responsabilidade de realizar o devido planejamento familiar, ates de optarem por constituir uma família e gerar filhos. 3. Sem desconsiderar as diversas necessidades presumidas da alimentada (criança), reputo cabível a redução dos alimentos em razão de o autor ser pai de outras três filhas adolescentes e possuir baixo poder econômico. 4. Dar provimento ao recurso. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de alimentos cumulada com regulamentação de guarda e convivência, fixou alimentos provisórios em favor de filha menor no valor de 1,2 salários-mínimos, a serem descontados em folha de pagamento do requerido. O recorrente pleiteou a redução do valor fixado, sob alegação de inadequação frente à sua real capacidade econômica e insuficiente comprovação das despesas atribuídas à infante. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à adequação do valor dos alimentos provisórios fixados pelo juízo de origem, à luz do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, notadamente em relação à capacidade contributiva do alimentante e à efetiva demonstração das despesas da menor. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida observou a necessidade de equilíbrio entre as necessidades da alimentanda e as possibilidades do alimentante, conforme disposto no art. 1.694, §1º, do Código Civil. Contudo, da análise dos autos, não restou integralmente comprovada a totalidade das despesas alegadas com a infante, notadamente diante do significativo valor do aluguel da nova residência da genitora, cuja obrigação não pode ser integralmente atribuída ao genitor. 4. A obrigação alimentar deve ser estabelecida em caráter provisório, em valor que atenda às necessidades presumidas da menor e se compatibilize, de forma proporcional, com a condição econômica do alimentante, sem transferir a este o ônus exclusivo do padrão de vida da nova família materna. 5. A adoção de meio termo, com fixação dos alimentos provisórios em 01 salário-mínimo, revela-se medida prudente e adequada ao contexto probatório atual, ressalvada posterior revisão diante da juntada de novos elementos sobre a real situação econômico-financeira dos genitores e das necessidades da alimentanda. lV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento parcialmente provido para reduzir os alimentos fixados em favor da infante ao valor de 01 salário-mínimo. Tese de julgamento: 1. A fixação provisória de alimentos deve observar o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, afastando a imposição de ônus ao alimentante desvinculado de sua efetiva condição econômica e do padrão de vida próprio da criança, não se admitindo transferir integralmente ao genitor a obrigação de arcar com o estilo de vida da nova família materna. 2. A fixação do valor alimentar pode ser revista a qualquer tempo, diante de superveniente demonstração de alteração da capacidade contributiva ou das necessidades da alimentanda. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.694, §1º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AREsp 2753511. [ ... ]
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR. ALIMENTANTE DESEMPREGADO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA FAMÍLIA. MULTIPLICIDADE DE DEPENDENTES. PONDERAÇÃO ENTRE O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR E A PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que fixou alimentos em favor do filho menor no patamar de 25% do salário-mínimo vigente. O alimentante pleiteia a redução do quantum fixado para 10,6% do salário-mínimo, alegando desemprego, ausência de renda fixa e constituição de nova família com outros dependentes, circunstâncias que comprometeriam sua subsistência caso mantido o valor estabelecido em primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em analisar: (I) a possibilidade de redução da pensão alimentícia fixada em sentença, considerando a alegada impossibilidade financeira do alimentante; (II) o impacto da existência de outros dependentes na fixação do quantum alimentar; (III) a necessidade de preservação do mínimo existencial do alimentante sem descurar das necessidades básicas do alimentando. III. Razões de decidir 3. O dever de prestar alimentos encontra amparo constitucional no princípio da solidariedade familiar (CF, art. 229) e deve ser fixado observando-se o binômio necessidade-possibilidade, conforme preconiza o art. 1.694, §1º do Código Civil. 4. A comprovada situação de desemprego do alimentante, associada à ausência de renda fixa e à existência de outros dependentes, constitui mudança significativa em sua situação financeira, autorizando a revisão do quantum alimentar (CC, art. 1.699). 5. A proteção ao mínimo existencial do alimentante deve ser ponderada com o princípio constitucional da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente (CF, art. 227), buscando-se um equilíbrio que preserve ambos os interesses. 6. A redução da pensão alimentícia para 20% do salário-mínimo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, equilibrando as necessidades do alimentando com as atuais possibilidades do alimentante, evitando-se assim o inadimplemento da obrigação por impossibilidade material de seu cumprimento. lV. Dispositivo e tese 7. Teses de julgamento: 1. É cabível a redução do quantum alimentar quando comprovada alteração significativa na capacidade financeira do alimentante, observando-se o trinômio necessidade- possibilidade-razoabilidade. 2. A constituição de nova família e a existência de outros dependentes são fatores relevantes na fixação dos alimentos, devendo ser considerados em conjunto com a situação financeira global do alimentante para estabelecimento do valor adequado da prestação alimentícia. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. [ ... ]
( 5 ) PEDIDO INICIAL A ESTA RELATORIA
As matérias suscitadas na Ação Revisional de Alimentos revestem-se de elevada relevância, razão pela qual se impõe a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No caso, restam atendidos os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, encontra-se demonstrada a presença do risco de lesão grave e de difícil reparação, bem como da fundamentação relevante, circunstâncias que autorizam a concessão da tutela recursal, a fim de atribuir efeito suspensivo à presente apelação.
No tocante à fundamentação relevante, esta restou devidamente evidenciada, sobretudo diante da ausência de motivação adequada na decisão recorrida, além do claro desequilíbrio no binômio necessidade/possibilidade quanto à obrigação alimentar.
Por outro lado, também se encontra configurado o requisito do risco de lesão grave e de difícil reparação. Há, inclusive, a possibilidade de decretação de prisão civil do Recorrente, medida que, embora contestada, possui natureza extremamente gravosa, com potencial de afetar significativamente sua esfera social e psicológica.
Diante disso, requer-se a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso (CPC, art. 1.012, § 4º), autorizando-se, por consequência, que o Apelante passe a adimplir, a título de alimentos, o valor mensal de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais)
(6) – RAZÕES DO PEDIDO DA REFORMA (CPC, art. 1.010, inc. III)
( ... )