Contrarrazões de apelação novo CPC art 1010 [Modelo] Ação de divórcio litigioso com alimentos PTC744

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]

Número de páginas: 34

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Alexandre Câmara, Daniel Amorim Assumpção Neves, Luiz Guilherme Marinoni, Carlos Roberto Gonçalves, Maria Berenice Dias, Nelson Rosenvald, Flávio Tartuce

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de contrarrazões de apelação cível (novo CPC art 1010), com pedido de manutenção da sentença recorrida, proferida em ação de divórcio litigioso c/c guarda unilateral de filho menor, partilha de bens, alimentos.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de divórcio litigioso c/c alimentos

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autora: Joana das Quanta e outra

Réu: João de Tal

 

 

                                      JOÃO DE TAL, já qualificado na peça defensiva, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, tempestivamente, oferecer a presente  

 

CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO

 

 

( CPC, art. 1.010, § 1º )

decorrente da apelação cível, interposta por JOANA DAS QUANTAS e outra (“Recorrente”), em face da sentença meritória que demora às fls. 77/83, motivo qual revela suas contrarrazões, ora acostadas.

                                              

 

                                      Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade (PP), 00 de outubro de 0000.                  

 

                        Beltrano de Tal

                    Advogado – OAB/PP  0000

 

 

 

 

CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO

 

 

Processo nº. Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Originário da 00ª Vara de Família da Cidade/PP

Recorrente: Joana das Quantas e outra 

Recorrido: João de Tal

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

 Desmerecem acolhimento os argumentos da Recorrente, conforme argumentos abaixo delineados, devendo, por isso, ser negado provimento ao malsinada apelação cível.     

( 1 ) ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

( 1.1. ) Objeto da ação em debate

 

                                      A querela em ensejo diz respeito à propositura de ação de divórcio litigioso c/c pedido de guarda unilateral, partilha de bens e alimentos, cujo âmago visa obter tutela jurisdicional de sorte a terminar a relação matrimonial e seus efeitos correlacionados.

                                      Os cônjuges, ora litigantes, encontram-se casados desde o dia 00 de julho de 0000, sob o regime de comunhão universal de bens (CC, art. 1.667).

                                      Do enlace matrimonial, nasceram os menores Karoline e Felipe, respectivamente com 3 e 4 anos de idade.

                                      O Apelado, de outro norte, trabalha no Banco Zeta S/A, exercendo a função de caixa, recebendo salário mensal na ordem de R$ 0.000,00 (.x.x.x.); a Recorrida, tem seu próprio salão de beleza.

                                      Aduz a exordial, corroborado, na sentença, que o Apelante passou, mais acentuadamente neste último ano, a ingerir bebidas alcoólicas com frequência (embriaguez habitual). Por conta disso, os conflitos entre o casal se tornaram contumaz. Essas constantes e desmotivadas agressões foram, em regra, presenciadas pelos filhos menores e, mais, por toda vizinhança.

                                      Averbou-se, ainda, que essas agressões de início eram verbais, com xingamentos e palavras de baixo calão direcionadas à Apelada. Nos últimos meses, entrementes, usualmente aquele, por vezes embriagado, passou a agredir fisicamente aquela.

 

( 1.2. ) Contexto probatório

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal, prestado pela Recorrida, o qual dormita na ata de audiência de fl. 97.

                                      Indagado acerca da situação em espécie, respondeu que:

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                                      Doutro giro, a testemunha Fulana das Quantas, arrolada pela parte Recorrente, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 98):

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( 1.3. ) Da sentença hostilizada

 

                                      O d. Juiz de Direito da 00ª Vara de Família da Cidade/PP, em decisão brilhante, sem merecer qualquer retoque, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Recorrida.

                                      À luz do quanto disposto em seus fundamentos, na parte dispositiva, deliberou-se que:

( . . . )

Desse modo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

a) DECRETAR O DIVÓRCIO dos litigantes;

b) Determinar a partilha dos bens da seguinte maneira: 50% do valor do imóvel situado na Avenida Xista, nº 000, Vila Norte, neste Município, avaliado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

c) Ao pai, determinar o direito de visitas aos filhos menores aos finais de semana alternados (das 17 h de sexta até as 17h do domingo), mediante prévio acordo entre as partes.

d) A fixação dos alimentos no valor equivalente a 25% do salário líquido do requerido, e em caso de desemprego, 50% do salário-mínimo nacional, e a guarda unilateral definitiva dos filhos à autora.

e) A autora voltará a usar o nome de solteira, qual seja: BELTRANA DE TAL, nos termos do art. 25 do mesmo diploma legal

No mais, ...

 

                                      Inconformada, a Recorrente interpôs recurso apelatório, pedindo a reforma do julgado monocrático de piso.

( 1.4. ) As razões do recurso de apelação

 

                                      A parte apelante, em suas Razões, salienta que a sentença merece reparo, eis que:

( i ) arguiu preliminares ao mérito de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação;

( i ) defendeu que a sentença pecou no tocante ao valor da pensão alimentícia, buscando aumenta-la para 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos do recorrido;

( iii ) persegue, igualmente, o provimento do apelo para alterar a guarda, compartilhada, para unilateral, em seu favor;

( iv ) ao final, requereu o provimento da apelação para a reforma da sentença impugnada, com a inversão do ônus de sucumbência.

 

 

( 2 )  NO ÂMAGO DO RECURSO

 

2.1. Quanto à preliminar ao mérito de ausência de fundamentação

                                      Argui a parte recorrente preliminar de nulidade da sentença por falta ou insuficiência de fundamentação. Afirma, mais, que há a consequente violação das garantias da ampla defesa e do contraditório.

                                      Em verdade, verifica-se que a sentença analisou as questões de fato e de direito apresentadas. Ademais, ao deliberar pela procedência em parte dos pedidos, expôs os motivos que formaram seu convencimento, alicerçado nas provas acostadas aos processos.

                                      Dessarte, não há falar em ausência de fundamentação ou infringência ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna.

                                      Noutras pegas, é cediço que a Constituição Federal resguarda o direito à prestação jurisdicional. Para além disso, de igual modo, no particular, preserva o princípio da motivação das decisões judiciais.

                                      Para além disso, o órgão julgador deve fundamentar todas suas decisões, sob pena de nulidade.

                                      Contudo, in casu, como afirmado alhures, sobremodo nos pontos destacados no recurso, confira-se a exatidão do decisum guerreado:

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[ ... ]

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                                      No mais, comezinho que não é dado ao magistrado sequer levar em conta opinião deste ou daquele doutrinador, quando a parte entende que ele vem a calhar para chancelar sua causa de pedir.  É dizer, o Órgão Judiciário não é obrigado a responder a um questionário imposto pelas partes.

                                      Decerto a parte recorrente apenas – e tão somente – levou em consideração a parte dispositiva da sentença, não sua fundamentação.

                                      Segundo o magistério de Alexandre Freitas Câmara, essa interpretação é de um todo inexata, pois que, ad litteram:

Estabelece o § 3º do art. 489 que a “decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”. Tem-se, aí, pois, uma regra de interpretação da sentença (mas que se aplica, evidentemente, a todas as decisões judiciais).

Em primeiro lugar, é preciso ter claro que a decisão precisa ser interpretada sistematicamente, de modo que se leve em consideração todos os seus elementos (e não só o dispositivo isoladamente). Isto é especialmente importante em casos nos quais o dispositivo da sentença é incompleto ou incongruente com a fundamentação. (...)

                                     

                                      No ponto, de modo exemplificativo, observe-se o que já se decidira:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, OFENSA AO JUIZ NATURAL E AO ART 492 DO CPC (SENTENÇA EXTRAPETITA) E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. NULIDADE DE INSTRUMENTOS PROCURATÓRIOS E DESATENÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS QUE REGEM A ESPÉCIE, NÃO EVIDENCIADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA, PRECLUSÃO, RECOLHIMENTO DO PREPARO NA INTERPOSIÇÃO NO APELO. DESPEJO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REJUGALMENTO DE QUESTÃO JÁ APRECIADA NOS AUTOS DO PROCESSO CONEXO EM APENSO. IMPOSSIBILIDADE, SENDO A INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO INOVAÇÃO RECURSAL E TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DO ITEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de despejo ajuizada pelo recorrido, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária e rescisão da obrigação locatícia, arbitrando honorários advocatícios em 15% do valor da causa. 2. Alega-se, preliminarmente, cerceamento de defesa decorrente da ausência de redesignação de audiência, ou da apreciação de pedidos formulados no decorrer do processo, o que, efetivamente, não ocorreu, eis que as partes, em audiência, regularmente representadas por seus procuradores não pleitearam a apreciação destas petições e, inclusive, declararam inexistir provas a produzir, bem como apresentaram memoriais antes da prolação da sentença, sem nada alegar a respeito. Preliminar afastada. 3. Inexiste ofensa ao juiz natural pelo fato de, no período de férias do titular, o juiz em respondência impulsionar o feito. Esse ato, consiste em regular prestação judicial em atenção ao postulado da razoável duração do processo (art. 5º, lxxviii, da CF/1988). No caso, foi designada audiência instrutória, e, quando de sua realização, presentes os procuradores, informou-se da impossibilidade de conciliação, ocasião em que declinaram não haver prova a produzir. Nesse contexto, as partes não manifestaram interesse em impulsionar o feito à instrução, ao tempo em que o magistrado decidiu segundo a vontade externada pelos respectivos representantes das partes. Preliminar afastada. 4. Acrescente-se que o magistrado expôs adequadamente os motivos que ensejaram o resultado do processo; indicou expressamente as razões de decidir. Atente-se que a deliberação do juízo motivada em aspectos fático-jurídicos, embora sucinta e contrária à pretensão do autor, não caracteriza falta de fundamentação. Preliminar afastada. 5. Da apontada nulidade por ofensa ao art. 492 do CPC tem-se que o fundamento do despejo foi não ter o apelante manifestado intenção de exercer preferência na aquisição do bem, fluindo o prazo para desocupação do imóvel acaso não optasse pela compra, bem como pelo inadimplemento dos alugueres. Inexiste julgamento extra petita, pois essas alegações encontram-se na exordial. Preliminar afastada. 6. Quanto ao mérito, alega-se nulidade de representação à causa e violação a dispositivos legais atinentes à espécie, bem como ausência de entrega da notificação. 7. Respeitante à invalidade de representação à postulação da causa, verifica-se que o instrumento procuratório que acompanha a inicial prescinde de maior formalismo e que, ao mesmo advogado foi outorgada procuração pelo autor (responsável pela locação) e pelo proprietário do imóvel; ao tempo em que o apelante pretende evitar a rescisão do contrato de locação realizado entre o promovente e promovido, reconhecendo a legitimidade deste para contratar e estabelecer direitos e obrigações referentes ao imóvel, enquanto, em comportamento contraditório, inadmitido no plano da ética e da boa-fé processual, na dimensão venire contra factum proprium, alega ser este carente de representação para tratar de questões atinentes à locação do bem. O que impõe desprover o recurso no tópico. 8. No que diz respeito à violação a dispositivos legais; ao afirmar que a ordem de entrega do imóvel, desatende o art. 9º da Lei nº 8.245/1991, deixa o recorrente de observar que referida regra é exemplificativa, segundo consta do caput, in verbis "a locação também poderá ser desfeita. .."; ademais o art. 8º, sobre a possibilidade de o adquirente do bem denunciar o contrato ou preservar a locação, não há notícia de que a venda se efetivara, somente permite observar que findara o lapso temporal da avença, sendo incontroverso o desejo de não renovar a locação e que o recorrente não exerceu o direito de preferência; ao tempo em que eventual desatenção ao art. 33 da citada Lei autoriza, em tese, reclamar perdas e danos ou haver para si o imóvel após adimplido o preço, e não a manutenção da posse em locação. Desacolhida a pretensão de reforma no item. 9. A nulidade ou inexistência de comprovação da notificação não foi controvertida, ou levada à apreciação do juízo singular, ademais, é objeto único da ação conexa em apenso, igualmente objeto de recurso apreciado nessa sessão, correspondendo referida tese, nos presentes autos, em flagrante e inadmitida inovação recursal e pretensão de rejulgamento de questão objeto de recurso diverso. Acrescente-se requerer o apelante a concessão da suspensividade recursal, enquanto a questão já foi apreciada em pedido de tutela antecedente. Nesses termos deixa-se de conhecer do recurso nesses pontos. 10. Atinente às razões de reforma quanto à condenação decorrente do ônus da sucumbência, em face de alegada gratuidade, observo não contar do caderno processual o requerimento ou a concessão desse benefício, ao tempo em que foram recolhidas as custas recursais; preclusa, portanto, eventual pretensão de gratuidade ou suspensão do ônus sucumbencial. Apelação parcialmente conhecida e desprovida; majoração dessa condenação em 2%, nos termos preceituados pelo art. 85, § 11 do CPC. (...)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA CONFISCATÓRIA. REDUÇÃO. APLICABILIDADE ART. 13, §1º, XIII, ALÍNEA "F", LC 123/2006. POSSIBILIDADE AFERIÇÃO ORIGEM OMISSÃO DE RECEITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Preliminar de sentença por ausência de fundamentação: O juízo sentenciante, ainda que de forma sucinta, apreciou a irresignação recursal dentro das suas razões de decidir a sentença. Não se pode confundir o julgamento desfavorável ao interesse da parte, como no caso analisado, com a negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada. 2. Mérito: Diante das razões veiculadas pelas partes e dos motivos adotados na sentença pelo juízo de origem, exsurge que o ponto nodal do presente recurso encontra-se em verificar: (I) natureza confiscatória da multa fiscal aplicada e (II) a aplicabilidade do art. 13, §10, inciso III da Lei Complementar 123/2006. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 150 inciso IV, da Constituição Federal, na qual se encontra o princípio da vedação ao confisco, possui atual entendimento no sentido de que a incidência de multas punitivas (de ofício) que não extrapolem 100% do valor do débito não importa em afronta ao art. 150, IV, da Constituição. (RE 871174 AGR, Relator(a): Min. DiAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 10-11-2015 PUBLIC 11-11-2015). Precedentes TJES. 4. Assim, tendo a multa ultrapassado o percentual de 100%, está caracterizado o efeito confiscatório da mesma, não havendo, entretanto que se falar em nulidade do auto de infração, apenas adequação aos limites legais. 5. Da leitura combinada dos art. 13º, §1º, inciso XIII, alínea f e art. 39, §2º da Lei Complementar nº 123/2006, conclui-se que (I) no recolhimento pelo Simples Nacional de ICMS na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal deve ser utilizada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas; (II) no caso do contribuinte do Simples com atividade de ICMS e do ISS em que seja apurada omissão de receita que não identificada na origem, a autuação será feita utilizando a maior alíquota prevista na Lei Complementar em análise. 6. Compulsado os autos, verifica-se que a origem da omissão de receita é plenamente identificável uma vez que o fisco constatou a omissão a partir da diferença entre os valores registrados pelo contribuinte e os declarados pelas administradoras de cartões de crédito e débito. Desta forma, correta a imposição do dispositivo art. 13º, §1º, inciso XIII, alínea f da Lei Complementar nº 123/2006 e das determinações da Lei Estadual 7.000/2001. Precedentes TJES. 8. Recurso Conhecido e parcialmente provido. (...)

 

                                      Para além disso, a oitiva da testemunha Francisca das Quantas foi justamente para essa finalidade, cujo termo demora às fls. 171/173.

                                      Por isso, a preliminar deve ser rejeitada. 

2.2. Tocante à preliminar de cerceamento de defesa

                                      O propósito da produção da prova oral, na espécie, que se busca a oitiva de testemunha em uma outra comarca, é, sem dúvida, o de procrastinar o resultado do feito.

                                      O Estudo Psicossocial, que dormita às fls. 129/143, trouxe à tona subsídios suficientes ao bom entendimento do juiz sentenciante.

                                      De mais a mais, a prova é endereçada ao juiz. Aqui, como se depreende da fundamentada decisão interlocutória, a conclusão fática probatória já se fez satisfatória. (CPC, art. 370)

                                      Relembre-se o que consta da cátedra de Daniel Amorim Assumpção Neves:    

Por fim, a atividade instrutória do juiz não contamina sua indispensável parcialidade, até mesmo porque o juiz não tem condições de determinar a priori o resultado da prova, sendo incorreto imaginar que a determinação da produção de prova possa beneficiar autor ou réu. Na realidade, se a prova efetivamente convencer o juiz, seu resultado beneficiará o titular do direito material, sendo esse o objetivo precípuo da atividade jurisdicional. Por outro lado, não seria parcial o juiz que deixa de produzir prova quando possível, beneficiando a parte que não tinha o ônus de provar? Juiz imparcial não é juiz neutro e tampouco juiz desinteressado na qualidade da prestação jurisdicional. A imparcialidade do juiz não se garante ao impedi-lo de produzir prova de ofício, mas ao exigir o respeito ao contraditório em sua produção e a motivação de suas opções no tocante ao aspecto fático da demanda. (...)

                                     

                                      Nesse mesmo prumo adverte Luiz Guilherme Marinoni:

2. Diligência inúteis ou meramente protelatórias. Diligência inúteis são aquelas que nada podem adiantar a quem as requereu. Meramente protelatórias são as diligências que têm por único fito atrasar o desenvolvimento do processo. Umas e outras podem ser indeferidas pelo juiz. Observe-se, todavia, que não pode o órgão jurisdicional indeferir determinada prova por não já se encontrar convencido a respeito da alegação de fato a provar. Vale dizer: por já ter valorado de maneira antecipada a prova. Admissibilidade e valoração da prova não se confundem. A prova é inadmissível tão somente se impertinente, irrelevante ou incontroversa a alegação de fato a provar. Havendo pertinência, relevância e controvérsia da alegação, há direito fundamental à produção da prova. (...)

                                     

                                      Outrossim, a orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

APELAÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO TIRADO PELO GENITOR. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.

Recorrente preso. Genitor que fora citado pessoalmente e apresentou contestação, por curador especial. Oitiva que restara impossibilitada, ante a sua evasão do sistema prisional. Apelante que não poderia se aproveitar de fato que dera causa. Conduta desidiosa. O procedimento observara o art. 161, § 4º., do ECA. Prescindibilidade da oitiva do genitor e de estudo psicossocial. Alegado desacerto da decisão porque ausente hipótese a legitimar a medida excepcional. Descabimento. Conjunto probatório suficiente. Crianças acolhidas desde 2013. Genitora que faria uso de drogas Adesão insatisfatória aos serviços ofertados pela rede protetiva. Apelante que nunca buscara contato com as filhas, inclusive no período que se encontrava evadido. Menores na situação de abandono. Negligência. Descumprimento dos deveres de guarda, proteção e educação caracterizados. Destituição fundada no superior interesse da criança. Inteligência do art. 1.638, II e III, do Código Civil, e art. 24, ECA. Impossibilidade da colocação do menor na família extensa. Sentença mantida. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO. (...)

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. RECONVENÇÃO. MODIFICAÇÃO. GUARDA UNILATERAL PARA COMPARTILHADA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL E EXAME PSICOSSOCIAL. REJEIÇÃO. ALTERAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. ROTINA JÁ CONSOLIDADA. DESCUMPRIMENTO. ACORDO DE CONVÍVIO. MEIOS COERCITIVOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias (artigos.370 e 371 do CPC/15). Conquanto reconheça a importância da prova pericial para o deslinde de casos que envolvam laços familiares, se a elucidação do melhor interesse da adolescente puder ser extraída dos meios naturais e ordinários de convencimento já contidos nos autos, não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento do estudo psicossocial e da produção de prova oral, mormente diante da relevância da questão envolvida, a qual exige uma atuação rápida e eficaz. 2. O instituto da guarda, que encontra previsão no artigo 1.583 do CC/02, visa à proteção dos interesses do menor e adolescente e é sob esse enfoque, que possui, inclusive, índole constitucional, conforme se colhe do teor do disposto no artigo 227 da CR/88, que devem ser dirimidas as situações analisadas judicialmente. 3. Demonstrado que há quase 8 (oito) anos a menor se encontra sob a guarda unilateral da Autora, com quem possui rotina estruturada e há muito consolidada, resguarda o melhor interesse da adolescente a manutenção da situação já vivenciada, mormente quando não caracterizado qualquer contexto de vulnerabilidade dos direitos da infante. 4. Conquanto a guarda compartilhada tenha se tornado regra no ordenamento jurídico, há de se ponderar que esse instituto existe em prol dos interesses dos menores. 5. A circunstância de a Ré morar em outro Estado não recomenda a alteração da guarda para a modalidade compartilhada, com a fixação do lar de referência o da Requerida, ainda que essa parte manifeste disposição de mudar para esta cidade, pois sujeitaria a menor a uma situação futura e incerta. 6. O descumprimento de acordo de convívio anteriormente estipulado não dá ensejo a nova fixação dele, mas legitima aquele que detém a guarda a utilizar os meios coercitivos para conferir efetividade ao título judicial já existente. 7. Apelações conhecidas e não providas. Preliminar rejeitada. (...)

 

                                      Por isso, infundada as alegações de cerceamento de defesa, que, insiste-se, têm o mero propósito de procrastinar o desiderato do feito.

2.3. Quanto ao pedido de majoração dos alimentos

                                      Cumpre-nos ressaltar, primeiramente, que a Recorrente não juntou qualquer início de prova hábil a ratificar a situação financeira por ela desenhada na exordial. Tratam-se, assim, de meras presunções unilaterais.

                                      A sentença, a propósito, foi firme ao delinear a realidade. O valor dos alimentos, até então pago pelo Apelado, embora pareça modesto, é efetivamente o que corresponde à sua situação financeira. Desse modo, é demasiado o pleito almejado pela Recorrente, mormente em vista das possibilidades daquele.

                                      Como consabido, o chamado binômio alimentar (ou trinômio, para alguns) tem como referência as necessidades do beneficiário e as possibilidades do obrigado. E esse balizamento deve ser levado em conta no momento de sua fixação (art. 1.694, §1º, CC) ou, em caso de revisão, quando sobrevier mudança na situação financeira de quem supre ou de quem recebe os alimentos (CC, art. 1.699).

                                      Nessa equação, não se estima razoável, no contexto dos fatos, a pretensão de majorar o valor do encargo.

                                      Conquanto se saiba das necessidades dos filhos, que são presumidas, não há qualquer situação especial que justifique a elevação do valor para 50% (cinquenta por cento) do salário do Recorrido.

                                      Corroborando com tal entendimento, leciona Carlos Roberto Gonçalves, ad litteram:

O fornecimento de alimentos depende, também, das possibilidades do alimentante. Não se pode condenar ao pagamento de pensão alimentícia quem possui somente o estritamente necessário à própria subsistência. Se, como acentua Silvio Rodrigues, ‘enormes são as necessidades do alimentário, mas escassos os recursos do alimentante, reduzida será a pensão; por outro lado, se se trata de pessoa de amplos recursos, maior será a contribuição alimentícia.  (...)

 

 

                                                  Na mesma linha de orientação, professa Maria Berenice Dias que:

Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, perquirem-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor da pensão. No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade. Por isso, se começa a falar, com mais propriedade, em trinômio: proporcionalidade-possibilidade-necessidade.

O critério mais seguro e equilibrado para definição do encargo é o da vinculação aos rendimentos do alimentante. Dessa maneira, fica garantido o reajuste dos alimentos no percentual dos ganhos do devedor, afastando-se discussões acerca da defasagem dos valores da pensão. Dita modalidade, além de guardar relação com a capacidade econômica do alimentante, assegura o proporcional e automático reajuste do encargo. “ (...)

 

 

                                                  No mesmo importe, asseveram Cristiano Chaves Farias e Nelson Rosenvald, verbo ad verbum:

“Em qualquer hipótese, os alimentos devem viabilizar para o credor uma vida digna, compatível com a sua condição social, em conformidade com a possibilidade do devedor de atender ao encargo. Vislumbra-se, assim, uma dualidade de interesses: a necessidade de quem pleiteia e a capacidade contributiva de quem presta. Ausente um dos elementos, frustra-se a prestação alimentícia. Desta maneira, mesmo reconhecendo as necessidades do credor, não é possível fixar um pensionamento que escape à capacidade econômica do alimentante. “ (...).

                                                              

 

                                                  Nesse estrito tocante, vejamos as notas jurisprudenciais pertinentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PROVISÓRIOS.

Binômio legal possibilidade X necessidade que deve ser observado nesse momento inicial. Necessidades do menor presumidas. Documentos que demonstram a impossibilidade de custeio dos provisórios fixados em dois salários-mínimos. Redução dos provisórios para 40% do salário-mínimo vigente que se impõe. Valor aproximado do que o genitor já vem pagando informalmente. Proporcionalidade e razoabilidade. Contraditório e instrução probatória nos autos de origem que melhor apurarão as condições financeiras do alimentante, bem como a necessidade do alimentado. Recurso parcialmente provido. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. BINÔNIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALIMENTANTE DESEMPREGADO RECEBENDO AUXÍLIO EMERGENCIAL. SITUAÇÃO ATUAL QUE DETERMINA A ADEQUAÇÃO DOS ALIMENTOS. RECURSO PROVIDO.

1. Os alimentos provisórios devem ser fixados de acordo com os elementos até então produzidos nos autos, com observância ainda ao binômio necessidade. possibilidade. 2. Restando comprovado nos autos que o alimentante se encontra desempregado, recebendo apenas auxílio emergencial, e que o valor fixado provisoriamente se mostra excessivo no momento, podendo comprometer a sua própria subsistência, além do que a obrigação de alimentar os filhos é de ambos os pais, é razoável reduzir o valor fixado pelo Juízo de primeiro grau, a fim de possibilitar a prestação dos alimentos, sem prejudicar o sustento do alimentante. * (...)

 

                                      Portanto, na espécie, a pretensão da Apelante não merece ser acolhida, sobretudo porquanto demonstrada a impossibilidade financeira daquele em suportar a obrigação pretendida.

                                      Não se pode descurar, ainda, que, tendo em vista que ambos os pais têm o dever de arcar com esse ônus, vê-se que a genitora da alimentante é pessoa jovem, saudável e tem emprego fixo no Instituto Fictício Ltda, percebendo remuneração mensal de R$ 0.000,00 (.x.x.x.).

                                      Além do mais, por fim, lembremos que, advindo modificação das condições que determinaram o arbitramento do encargo alimentar, as partes poderão, a qualquer momento, pleitear a respectiva revisão.

2.4. Com respeito ao pleito de guarda unilateral

                                      É cediço que, nos casos em que envolva menores, prevalecem os interesses desses, com predominância da diretriz legal lançada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

                                      Ademais, a regra disposta no art. 1.585 do Código Civil delimita que, em face de pleito de medida acautelatória de guarda de menor, há também de prevalecer proteção aos interesses desse, quando o caso assim o exigir.

                                      Nesse compasso, o quadro em análise reclama, sem sombra de dúvidas, que, definitivamente, a guarda da criança deva ser compartilhada, como bem delineada na sentença hostilizada.

                                      Assim, a decisão definitiva quanto à guarda deve pautar-se não sobre a temática dos direitos do pai ou mãe. Ao invés disso, o direito da criança deve ser apreciado sob o enfoque da estrutura familiar que lhe será propiciada.

                                      O laudo psicossocial foi enfático ao rechaçar a guarda unilateral, em favor da mãe, como o modo mais adequado à criação dos infantes.

                                      Portanto, o pedido de guarda aqui formulado deve ser analisado sob o manto do princípio da garantia prioritária do menor, erigido à ótica dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

 

Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento.

 

 

                                      Desse modo, compete aos pais, primordialmente, assegurar à criança tais condições, sendo vedada qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF, art. 227, caput).

                                      Assim, qualquer que seja o objeto da lide envolvendo um menor, cabe ao Estado zelar pelo seu interesse, pois se trata de ser humano em constituição, sem condições de auto proteger-se. Portanto, é ônus do Estado velar por seus interesses, em qualquer circunstância.

                                      No mesmo sentido, reza o Estatuto da Criança e do Adolescente que:

Art. 17 – O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

 

Art. 18 – É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor.

 

Art. 22 – Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

 

                                      Ademais, consideremos identicamente se a rotina familiar proporcionará estabilidade aos filhos, se existe um local bem estruturado e seguro para a moradia, acesso à educação e se o círculo de convivência do pretenso responsável é adequado. No caso, demonstra-se o contrário, inclusive por laudo de entidade responsável pela proteção dos menores.

                                      A esse respeito, Flávio Tartuce e José Fernando Simão assinalam que:

A respeito da atribuição ou alteração da guarda, deve-se dar preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança e do adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada (...)

 

(...)

 

 

                                     

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]

Número de páginas: 34

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Alexandre Câmara, Daniel Amorim Assumpção Neves, Luiz Guilherme Marinoni, Carlos Roberto Gonçalves, Maria Berenice Dias, Nelson Rosenvald, Flávio Tartuce

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PROVISÓRIOS.

Binômio legal possibilidade X necessidade que deve ser observado nesse momento inicial. Necessidades do menor presumidas. Documentos que demonstram a impossibilidade de custeio dos provisórios fixados em dois salários-mínimos. Redução dos provisórios para 40% do salário-mínimo vigente que se impõe. Valor aproximado do que o genitor já vem pagando informalmente. Proporcionalidade e razoabilidade. Contraditório e instrução probatória nos autos de origem que melhor apurarão as condições financeiras do alimentante, bem como a necessidade do alimentado. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2271627-17.2021.8.26.0000; Ac. 15338174; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 25/01/2022; DJESP 28/01/2022; Pág. 3782)

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