EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE
MARIA DA SILVA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, estabelecida na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 52, art. 186 e art. 953, todos do Código Civil, ajuizar a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
contra BELTRANO DE TAL, solteiro, autônomo, residente e domiciliado na Av. das Tantas, nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, inscrito no CPF (MF) sob o n° 333.444.555-66, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
A TÍTULO DE INTROITO
( a ) Polo ativo – Empresa de Pequeno Porte (LJE, art. 8°, inc. II )
A Demandante ostenta a condição de Empresa de Pequeno Porte – EPP, circunstância devidamente comprovada por meio de seu contrato social, do respectivo aditivo mais recente, bem como pela inscrição junto à Receita Federal (docs. 01/03).
Diante desse enquadramento jurídico, mostra-se plenamente apta a figurar no polo ativo de demandas submetidas ao rito dos Juizados Especiais Estaduais, conforme autoriza expressamente o LJE, art. 8º, inc. II.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
A Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação do Promovido para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
( 1 ) QUADRO FÁTICO
A Autora desenvolve atividade comercial voltada à venda de produtos destinados aos cuidados pessoais, destacando-se, entre outros, meias para diabéticos, aparelhos de aferição de pressão arterial, equipamentos de inalação e sandálias ortopédicas (doc. 04). Atua nesse segmento há mais de doze anos, consolidando sua presença no mercado.
Suas operações se concentram, sobretudo, no ambiente digital, realizando vendas por meio de plataforma própria — www.ficticio.com.br
—, além da utilização intensiva de redes sociais, como Facebook e Instagram, como instrumentos de divulgação e comercialização.
O Réu, por sua vez, manteve vínculo empregatício com a Autora no período compreendido entre 00/11/2222 e 22/11/0000, exercendo funções relacionadas ao atendimento e às vendas (doc. 05). Após a rescisão contratual, efetivada sem justa causa e com a quitação integral das verbas devidas, passou a adotar postura manifestamente ofensiva em relação à ex-empregadora.
Desde então, valendo-se justamente das redes sociais, o Promovido vem reiteradamente divulgando afirmações ofensivas e inverídicas, com o claro propósito de atingir a reputação da empresa. Tais manifestações extrapolam qualquer crítica legítima, consistindo em imputações graves que têm repercutido negativamente junto ao público consumidor.
A repercussão dessas declarações já se faz sentir de forma concreta, na medida em que diversos clientes passaram a contatar a Autora, por e-mail e telefone, buscando esclarecimentos acerca das acusações divulgadas.
A título exemplificativo, em 00/11/2222, o Réu publicou, na página da empresa no Facebook, a seguinte mensagem: “Sou ex-funcionário desta maldita empresa. E podem acreditar, são todos, todos mesmos, produtos falsificados...”.
Posteriormente, em 22/33/4444, reiterando a conduta ofensiva, veiculou nova declaração: “Tenho dito... esta empresa usa mão de obra escrava. Não comprem lá. Eu mesmo fui dos que trabalhei dessa forma no período de nove meses e me arrependo amargamente. Eu virava noites e noites lá, sem direito ao menos a um café. Quando muito me deixaram eu ir ao banheiro. E não só eu, vários outros colegas estão assim lá. Não apoiem essa ideia. Denunciem esse crime.”
Em outra oportunidade, ainda, afirmou: “Vocês, clientes, não têm ideia da dimensão do grau de sujeira dessa empresa. E olhem que trabalhei lá e sei do que falo. Vocês estão correndo sérios riscos de saúde. Se querem produtos originais, mais baratos e limpos, comprem na Loja Tantas.”
Todo esse conteúdo foi formalmente constatado por meio de ata notarial, ora juntada aos autos (doc. 06).
Diante desse quadro, evidencia-se a necessidade de intervenção judicial, tanto para fazer cessar as manifestações ilícitas quanto para reparar os danos de natureza moral suportados pela Autora, que vem sendo reiteradamente atingida em sua imagem e credibilidade no mercado.
( 2 ) MÉRITO
2.1. Dano moral – Pessoa jurídica - Possibilidade
Do quadro fático, ora exposto, vê-se como contundente a comprovação do abalo na honra da sociedade empresa autora. E mais, há notório prejuízo perante seus clientes decorrentes do evento danoso em vertente. Existe, pois, ilícito civil a ser indenizado. (CC, art. 52)
Sua honra, objetiva, foi atingida a tal ponto que gerou abalo de crédito e, portanto, por via reflexa, em dano moral. E essa mácula no nome da pessoa jurídica, aqui Autora, refletira em sua reputação comercial, gerando descrédito e desmoralização. Afinal, os consumidores cada vez mais são inseguros quanto às compras feitas online.
A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Matéria, até mesmo, já sumulada. (STJ, Súmula 227)
Com esse enfoque, urge transcrever o magistério de Paulo Nader:
Danos morais são as práticas que constrangem, injustamente, outrem, causando-lhe sofrimentos na esfera espiritual. São os que atingem a honra, nome, reputação; são, também, os que ferem os sentimentos mais profundos da pessoa humana. De acordo com Voirin e Goubeaux, o dano moral “resulta de atentado a um direito da personalidade”. Na prática o dano moral se manifesta de inúmeros modos: com a injúria, calúnia, difamação, homicídio de parentes próximos ou de cônjuges, companheiros, entre outras hipóteses.
Vítimas de danos morais não são apenas as pessoas naturais. A Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça enuncia: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. [ ... ]
Igual sentimento reserva Flávio Tartuce, o qual leciona, verbo ad verbum:
Outra questão controvertida refere-se ao dano moral da pessoa jurídica. Como é notório, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, por lesão à sua honra objetiva, ao seu nome, à sua imagem diante do meio social. Esse é o entendimento que consta da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, e que também pode ser extraído do art. 52 do Código Civil em vigor, pelo qual se aplica à pessoa jurídica, no que couber, o disposto quanto aos direitos da personalidade. Em verdade, o dano moral da pessoa jurídica atinge a sua honra objetiva, que é a repercussão social da honra, sendo certo que uma empresa tem uma reputação perante a coletividade. [ ... ]
Não esqueçamos, também, das lições de James Eduardo Oliveira, o qual, revelando os ensinamentos de Gustavo Tepedino, reverbera que:
"Honra objetiva das pessoas jurídicas: A pessoa jurídica tem existência legal e, apesar de não titularizar os direitos da personalidade próprios da pessoa humana, trafega no comércio jurídico e por isso é protegida por alguns direitos dessa estirpe compatíveis com sua natureza. Nesse contexto, a honra objetiva, consistente na reputação junto ao mercado e aos consumidores, não pode ser subtraída ao patrimônio ideal da pessoa jurídica, de sorte que recebe salvaguardas do direito vigente.
( . . . )
" Já́ para a pessoa jurídica com fins lucrativos, a preocupação resume-se aos aspectos pecuniários derivados de um eventual ataque à sua atuação no mercado. O ataque que na pessoa humana atinge sua dignidade, ferindo-a psicológica e moralmente, no caso da pessoa jurídica repercute em sua capacidade de produzir riqueza, no âmbito da atividade econômica por ela legitimamente desenvolvida [ ... ]
É altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos de jurisprudência:
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTABELECIMENTO DO PERFIL DA AUTORA NA REDE SOCIAL INSTAGRAM.
Ofensa ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Restrições impostas administrativamente pelo réu por suposta violação aos termos de uso e às diretrizes da comunidade pela autora. Ausência de comprovação. Inércia do provedor após comunicação pela consumidora. Abusividade. Responsabilidade do prestador de serviço que é objetiva. Réu que não se desincumbiu do ônus que sobre ele pesava de produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Falha na prestação de serviços. Pessoa jurídica que pode sofrer dano moral (Súmula nº 227 do STJ). Abalo à honra objetiva da empresa autora constatada. Danos morais configurados. Mantido o valor fixado em primeiro grau que se mostra razoável e proporcional aos fatos narrados. Réu que deu causa ao ajuizamento da demanda. Verbas sucumbenciais devidas pelo réu. Honorários advocatícios fixados no limite máximo em primeiro grau que não permitem majoração. Sentença mantida. Recurso desprovido. [ ... ]
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RETRATAÇÃO PÚBLICA. PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDE SOCIAL. HONRA OBJETIVA DE PESSOA JURÍDICA. EXCESSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO E RETRATAÇÃO DEVIDAS.
I. Caso em exame recurso de apelação interposto por instituição de ensino superior contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de retratação pública, formulados em razão de publicações ofensivas realizadas pelos réus no facebook, imputando ao curso de medicina veterinária da recorrente falta de validade, ausência de reconhecimento e utilizando expressões depreciativas. O juízo de origem entendeu não configurado o dano moral. A apelante sustenta violação à honra objetiva institucional, excesso no direito de crítica e ampla repercussão negativa das publicações. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) verificar se as manifestações dos apelados em rede social configuraram ato ilícito apto a violar a honra objetiva da pessoa jurídica e gerar dever de indenizar; (II) definir a pertinência da imposição de retratação pública. III. Razões de decidir a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, limitado à sua honra objetiva, sendo indispensável a prova de abalo à sua reputação (CC, art. 52; Súmula nº 227/STJ). Comentários relativos ao processo de vacinação e ao reconhecimento do curso de medicina veterinária pelo MEC inserem-se no âmbito do debate público e não configuram ofensa à reputação institucional. Por outro lado, publicações do primeiro recorrido rotulando o curso como lixo, a instituição como podre e o corpo docente como sem qualificação nenhuma extrapolam o direito de crítica, configurando linguagem difamatória, com aptidão para macular a credibilidade da instituição perante terceiros. A postagem foi veiculada em grupo público com mais de 22 mil membros, demonstrando ampla repercussãoe nexo causal com o dano reputacional, configurando o dever de indenizar. O quantum de R$ 5.000,00 mostra-se adequado, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A retratação pública, nos mesmos perfis e plataformas utilizados para a ofensa, constitui tutela específica idônea à recomposição da honra objetiva violada. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido para condenar o primeiro recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária e juros nos moldes fixados no voto, bem como à publicação de retratação pública na mesma rede social, pelo prazo mínimo de 15 dias, sob pena de multa diária. Tese de julgamento:. 1. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando demonstrada violação à sua honra objetiva, sendo necessária a prova do abalo de sua reputação. 2. A crítica perde proteção constitucional quando se converte em imputações depreciativas e linguagem difamatória aptas a macular a imagem da instituição. 3. A divulgação de ofensas em ambiente virtual de ampla visibilidade caracteriza nexo causal suficiente para a responsabilização civil. 4. A retratação pública constitui medida adequada de tutela específica para recompor a honra objetiva perante o mesmo público alcançado pela ofensa. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Desativação unilateral e imotivada de conta comercial na rede social Instagram (@bslasergravacoes). Sentença de parcial procedência que determinou o restabelecimento do perfil, mas afastou a condenação por danos morais. Recursos de ambas as partes. Relação de consumo caracterizada pela teoria finalista mitigada. Arbitrariedade da ré ao suspender conta essencial à atividade comercial da autora sem justificativa técnica ou contraditório. Alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer por deleção permanente desacompanhada de prova robusta. Manutenção das astreintes como instrumento coercitivo necessário. Dano moral à pessoa jurídica configurado (Súmula nº 227 do STJ). Abalo à honra objetiva e à credibilidade perante o mercado em razão da interrupção abrupta do canal de comunicação e vendas. Quantum indenizatório fixado em R$ 15.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sucumbência integral da ré reconhecida. Recurso da autora parcialmente provido e recurso da ré não provido. [ ... ]
Nesse passo, é inescusável, na hipótese, o dever de indenizar.
2.2. Do enquadramento legal quanto às assertivas do Réu
Sem quaisquer dificuldades se nota que as ardilosas palavras do Promovido imputam à Autora delitos criminais. Além disso, mencionam situações fáticas, inexistentes, que denigrem à imagem daquela.
Desse modo, é inescusável que tais propósitos se alinham aos crimes de calúnia (CP, art. 138), ao atribuir crime de mão de obra escrava e falsificação de produtos; e, para mais disso, injúria (CP, art. 140), pois acrescentara considerações espalhafatosas atinentes a insultar, vulgarmente, a empresa Autora.
Com efeito, no que tange à pertinência desses crimes à pessoa jurídica, de bom alvitre trazer à colação o magistério de Guilherme Nucci:
5-A. Pessoa humana ou jurídica como sujeito passivo: há doutrina e jurisprudência sustentando que somente a pessoa humana pode ser sujeito passivo dos crimes contra a honra. O argumento principal consiste no fato de que esses delitos estão inseridos no contexto dos crimes contra a pessoa, traduzindo-se o termo alguém exclusivamente como pessoa humana. Ora, com a devida vênia, não vislumbramos razoabilidade nisso. Primeiramente, é preciso destacar que, conforme o tipo penal, o termo alguém pode ser considerado apenas como a pessoa humana, como ocorre com o homicídio, embora em outros casos, como acontece com a calúnia ou a difamação, seja possível considerar também a pessoa jurídica. Em segundo lugar, não é porque os tipos penais dos crimes contra a honra estão inseridos no título dos delitos contra a pessoa que, necessariamente, devem voltar-se à proteção de pessoas físicas. Os crimes de violação de domicílio, violação de segredo profissional, violação de correspondência, entre outros, estão inseridos no mesmo título, mas podem ter como sujeito passivo a pessoa jurídica. [ ... ]
De igual modo ressalta Yuri Coelho, ad litteram:
O sujeito ativo será qualquer pessoa e o sujeito passivo também, seja pessoa física ou pessoa jurídica. Quanto às considerações do sujeito ativo e passivo, remetemos o leitor aos comentários do crime de calúnia. Crime comum, formal, instantâneo, de forma livre, unissubjetivo, unissubsistente ou plurissubsistente e comissivo. [ ... ]
2.3. Tutela provisória repressiva e inibitória
A Autora trouxe com a exordial prova inconteste dos acontecimentos em liça. Assim, a Ata Notarial que dormita com os demais documentos aqui carreados é, segundo os ditames legais, portadora de fé-pública dos fatos indicados. (CPC, art. 384 c/c 405)
Inclusive isso dispensa prova pericial (CPC, art. 472).
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