O que é Contraminuta em agravo interno em agravo de instrumento c/c pedido de efeito suspensivo?
Contraminuta em agravo interno em agravo de instrumento c/c pedido de efeito suspensivo é a peça apresentada pela parte agravada para rebater o agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida no agravo de instrumento, defendendo a manutenção da decisão e impugnando o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC. A peça busca impedir a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
Ref.: Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº. 229955-66.2222.09.0001/4
FRANCISCO DE TAL (“Recorrido”), já devidamente qualificado no recurso de Agravo de Instrumento em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçado no art. 1.021, § 2º, do Código Processo Civil, para, tempestivamente, na quinzena legal, apresentar
CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO
no qual figura como parte agravante o PLANO DE SAÚDE ZETA S/A (“Recorrente”), em face da decisão que negou efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, razão qual a fundamenta com as Razões ora acostadas.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de dezembro de 0000.
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Beltrano de Tal
Advogado – OAB/PP 112233
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CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO
Agravante: Plano de Saúde Zeta S/A
Agravado: Francisco de Tal
PRECLARO RELATOR
( 1 ) – TEMPESTIVIDADE ( CPC, art. 1.021, § 2º )
A presente contraminuta ao agravo interno há de ser considerada como tempestiva. O Recorrido fora intimado a se manifestar por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando esse circulou em 00 de abril de 0000 (sexta-feira).
Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, 1.021, § 2º) é plenamente tempestivo o arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.
(2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
2.1.2. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal
Não é preciso qualquer esforço para perceber que recurso não faz contraposição à decisão monocrática hostilizada.
É flagrante que as Razões, sobremaneira confusa, não ataca, especificamente, os fundamentos lançados na decisão testilhada. Inexiste confronto direto ao mérito do decisum. Passa longe disso, a propósito; são totalmente dissociados, sem dúvida. Não se aponta, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.
Em verdade, de mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na contestação e no agravo de instrumento, antes interposto. Portanto, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões à peça defensiva; nada acresceu.
Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas da sentença meritória.
Desse modo, defronta o princípio da dialeticidade recursal. Afinal de contas, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado.
A legislação adjetiva civil põe de manifesto essa proposição, ad litteram:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Art. 1.021 - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º - Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Nessa levada, é de todo oportuno gizar o magistério de Teresa Arruda Alvim:
3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. [ ... ]
(destaques contidos no texto original)
No ponto, é conveniente a lembrança de José Miguel Garcia Medina:
IV. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento do recurso, pelo relator. O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir. [ ... ]
(negritos do original)
E disso não discorda Luiz Guilherme Marinoni, quando revela, verbo ad verbum:
4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). [ ... ]
Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, afirmando ter havido impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, enquanto a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do decisum por inexistirem elementos aptos a sua reforma. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em Recurso Especial apresenta impugnação específica, efetiva e suficiente a todos os fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, notadamente quanto à incidência da Súmula nº 7/STJ e à ausência de similitude fática, de modo a afastar o óbice processual e permitir o exame do Recurso Especial. III. Razões de decidir 4. Nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é exigida impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial, sendo inviável o conhecimento do agravo que não ataca integralmente tais óbices. 5. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplas causas impeditivas, o que torna incindível o provimento e impõe ao agravante o ônus de combater todos os fundamentos ali lançados, conforme entendimento consolidado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 6. A impugnação apresentada pela parte agravante é meramente genérica, limitando-se a afirmar a existência de impugnação e a insistir no mérito recursal, sem enfrentar, de forma concreta e pormenorizada, os óbices relativos à Súmula nº 7/STJ e à ausência de similitude fática, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 182/STJ. 7. Em especial quanto ao óbice da Súmula nº 7/STJ, não basta a alegação genérica de desnecessidade de reexame de prova, sendo imprescindível o cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e a tese do Recurso Especial, demonstrando a inaplicabilidade do enunciado sumular, o que não foi realizado no caso concreto. 8. À míngua de impugnação específica e robusta dos fundamentos da decisão agravada, e ausentes fatos novos ou elementos aptos a desconstituí-la, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em Recurso Especial. lV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido. [ ... ]
Dessa maneira, infere-se, com tranquilidade, à luz do art. 932, inc. II c/c art. 1.021, § 1º, um e outro do CPC, que o recurso não deve ser conhecido.
(3) – QUANTO À PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
3.1. Ausentes os requisitos à suspensão
O pleito de efeito suspensivo deve ser rechaçado, de pronto. Não se sobressaem os pressupostos de admissibilidade à concessão do pedido em espécie.
Exsurgem, às escâncaras, naquele, tão só pretensos fundamentos de risco financeiro, decorrentes do decisum hostilizado. Isso, nem de longe, sustenta-se; argumentos pífios. A um, porquanto, deveras, o custo do tratamento não é elevado; a dois, visto cediço o potencial econômico do plano de saúde recorrente. Até mesmo notório, o qual independe de provas (CPC, art. 374, inc. I), pois.
Doutro giro, a Recorrente não trouxe à tona qualquer prova de que arcar com as despesas do tratamento possam provocar o colapso nas suas finanças.
Nesse diapasão, não se cuidou de trazer à tona quaisquer aspectos relacionados aos pressupostos, quais sejam, o perigo de risco de grave lesão, assim como defesa referente à probabilidade de provimento de recurso. Dessarte, formalidade cumulativas.
Ao invés disso, a Recorrente, meramente, “pede por pedir” o efeito suspensivo.
No ponto, é conveniente a lembrança de Luiz Guilherme Marinoni:
2. Efeito suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC – analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo ao agravo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, § 3º, CPC). [ ...
Com essa mesma linha de raciocínio, Daniel Amorim Assumpção Neves assevera, ad litteram:
“O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. [ ... ]
(itálicos do original)
Noutro giro, a jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame agravo interno interposto contra decisão que, em agravo de instrumento, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso manejado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em cumprimento de sentença, na qual se alegava excesso de execução. O agravante sustenta a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo, alegando risco de prosseguimento da execução e eventual levantamento de valores pela parte exequente antes da definição do montante efetivamente devido, especialmente diante da alegada hipossuficiência econômica da parte adversa. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença. III. Razões de decidir o agravo de instrumento, como regra, não possui efeito suspensivo automático, permanecendo eficaz a decisão impugnada, salvo atribuição expressa pelo relator. A concessão de efeito suspensivo a recurso depende da demonstração simultânea da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A alegação de possível levantamento de valores pela parte exequente não caracteriza, por si só, situação de irreversibilidade, pois eventual quantia paga a maior pode ser restituída caso haja posterior reforma da decisão. Ausente demonstração concreta de perigo de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida, não se justifica a suspensão dos efeitos da decisão impugnada. Inexistindo elementos que infirmem os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, por não se reconhecer manifesta improcedência do agravo interno. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. O eventual levantamento de valores pelo exequente, em cumprimento de sentença, não configura automaticamente perigo de irreversibilidade, pois é possível a restituição de quantia paga a maior caso haja reforma da decisão. Ausente comprovação concreta do perigo de dano, deve ser mantida a decisão que indefere o efeito suspensivo ao recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, caput e parágrafo único; 1.021, §4º. [ ... ]
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ADMITIU O PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Juízo de admissibilidade. Alegação de que a decisão monocrática não conheceu do tópico de abusividade dos encargos na normalidade contratual. Não ocorrência. Decisão agravada que enfrentou exaustivamente todos os pontos, indeferindo o efeito suspensivo pela ausência do depósito do valor incontroverso. Razões do agravo interno dissociadas da realidade dos autos: Combate a fundamento inexistente e silêncio sobre o fundamento real. Violação ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.021, § 1º, do CPC). Jurisprudência do STF (are nº 681.888 AGR), do STJ (RMS nº 61.308/MG) e deste tribunal (AI nº 5010499-17.2020.8.24.0000 e AI nº 5019436-74.2024.8.24.0000). Não conhecimento nessa parte. Recurso parcialmente conhecido. 2. Mérito. Constituição em mora. Notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado pela própria devedora no contrato. Art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Aviso de recebimento assinado por terceiro. Irrelevância. Tema repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de justiça: para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. precedente desta câmara (TJSC, AI nº 5097756-07.2025.8.24.0000). Mora plenamente configurada. 3. Descaracterização da mora. Reconhecimento de abusividade na capitalização diária de juros (ausência de taxa diária expressa -- art. 6º, III, do CDC). Insuficiência, por si só, para afastar os efeitos da mora. Releitura teleológica do tema 28 do STJ à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC e art. 422 do CC). Art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. Exigência de depósito do valor incontroverso como condição para a descaracterização da mora: Devedora que interrompeu os pagamentos na 10ª parcela (vencida em 13.05.2025) sem efetuar qualquer depósito ou indicar valor incontroverso. Utilização de teses revisionais como salvo-conduto para o inadimplemento total inadmissível. Análise da abusividade de encargos superiores à taxa média do BACEN que se mostra inócua diante da ausência de depósito. Ressalva do entendimento pessoal do relator. Precedente desta câmara (TJSC, agravo interno nº 5023266-71.2024.8.24.0930, Rel. Des. Stephan radloff). 4. Efeito suspensivo. Requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único, do cpc: Probabilidade do direito e risco de dano grave. Ausência do fumus boni iuris recursal: Sem o depósito do incontroverso, inexiste probabilidade de provimento do recurso. Bem essencial à atividade laboral: Argumento de periculum in mora que não supre a ausência da probabilidade do direito. Requisitos cumulativos -- o preenchimento de um não substitui o outro. Decisão monocrática integralmente mantida. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. [ ... ]
Em desfecho, podemos afirmar, seguramente, que o efeito suspensivo deve ser repelido, posto que não se encontram presentes os pressupostos capazes de agasalhar esse desiderato almejado.
( 4 ) – A DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE REPARO
( a ) Quantos aos fundamentos do requisito do possível êxito do recurso
Por evidente inexiste qualquer possibilidade de o agravo de instrumento ser exitoso. Esse pressuposto, destinado ao efeito suspensivo, verdadeiramente, não merecia acolhimento. Acertada, por isso, a decisão vergastada.
Em síntese, colhemos que, de essência, a Recorrente reserva os seguintes argumentos:
a) sua assistência está restrita aos limites legais e contratuais, que não alcançam qualquer tratamento médico;
b) afirma ser o stent uma prótese, importada, não prevista na relação da ANS;
c) há exclusão de cobertura dos procedimentos não listados pela ANS;
d) não há nenhuma evidência de que tratamento indicado seja o método mais eficiente;
e) o magistrado de planície não determinou que a recorrida prestasse caução, fidejussória ou real;
f) revela descaber o pedido de tutela de urgência, eis que não preenchidos os pressupostos para esse desiderato, até mesmo com respeito à inviabilidade da imposição da multa diária de R$ 500,00.
4.1. Quando à ilegalidade da cláusula contratual que obsta o tratamento
A recusa da Recorrente é alicerçada no que expressa a cláusula XVII do contrato em referência, assim como não inclusão no rol da ANS.
Entrementes, tal conduta não tem abrigo legal.
Prima facie, a Agência Nacional de Saúde (ANS), como cediço, não exime o plano de saúde de quaisquer coberturas, eis que, na sua Resolução, infere-se, tão-só, de rol meramente exemplificativo.
Lado outro, a promovida sustenta que, sendo o stent uma prótese, sua cobertura estaria excluída do plano contratado.
Assim sendo, para que se possa atingir o deslinde da questão, há de se perscrutar se o stent deve ser definido como prótese.
Nada mais é o stent que um simples anel de dilatação, que dá suporte à artéria, permitindo a fluidez do líquido sanguíneo. É distinto da prótese, a qual substitui total ou parcialmente parte do órgão ou do sistema natural por outro idêntico artificial.
Sobre o tema, calha trazer à baila esclarecedora matéria de autoria de Barenaby J. Feder, publicada no The New York Times:
"Os stents são redes cilíndricas de metal que se tornaram o maior segmento no mercado de dispositivos cardiológicos, com vendas de US$ 5 bilhões no ano passado. Como uma alternativa para a cirurgia de ponte de safena, os cardiologistas inserem longos tubos chamados cateteres em uma veia da perna, empurrando-os pelo sistema circulatório até os vasos bloqueados ao redor do coração e inflando um balão no fim do cateter para abrir os vasos. O procedimento é conhecido como angioplastia. Os stents são inseridos através do cateter para manter o vaso aberto" (Matéria divulgada na internet através do site www.ultimosegundo.ig.com.br/materias/nytimes, em 08.04.05).
Mesmo que se considerasse o stent como prótese, ainda assim não poderia ser negado o seu pagamento pela Recorrente. É que a exclusão da cobertura do implante de próteses, órteses e seus acessórios, ligadas ao ato cirúrgico, acha-se vedada em razão do disposto na Lei 9.656/98 (art. 10, VII), a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de saúde:
Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
( . . . )
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Não é prerrogativa do plano de saúde, por meio de cláusulas, excluir o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina. No máximo, poderia restringir as doenças que não teriam atendimento.
Seguramente a cláusula é, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor, abusiva. (CDC, art. 51, incs. IV, XV e § 1º)
Muito pelo contrário, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão, que é o caso, deve ser avaliada de forma mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47 c/c art. 54).
Nesse passo, as terapias médicas indicadas nada mais é do que sua continuação do anterior tratamento, iniciado com o mesmo médico. Por isso, se aquele é possível, não há dúvida que esses também seriam permitidos.
Destacando-se que a cláusula é dúbia, colacionamos, no plano da doutrina, a obra "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto", do qual se extrai a seguinte lição:
O código exige que a redação das cláusulas contratuais seja feita de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor para que a obrigação por ele assumida para com o fornecedor possa ser exigível.
O cuidado que se deve ter na redação das cláusulas contratuais, especialmente das cláusulas contratuais gerais que precedem futuro contrato de adesão, compreende a necessidade de desenvolver-se a redação na linguagem direta, cuja lógica facilita sobremodo sua compreensão. De outra parte, deve-se evitar, tanto quanto possível, a utilização de termos linguísticos muito elevados, expressões técnicas não usuais e palavras em outros idiomas. (...)
É preciso também que o sentido das cláusulas seja claro e de fácil compreensão. Do contrário, não haverá exigibilidade do comando emergente dessa cláusula, desonerando-se da obrigação o consumidor.[ ... ]
Essa, tal-qualmente, é a orientação de Nélson Nery Jr. Confira-se:
Qualquer cláusula que implique limitação a direito do consumidor deve vir com destaque no contrato de adesão, de modo que o consumidor a identifique imediatamente, o destaque pode ser dado de várias formas: a) em caracteres de cor diferente das demais cláusulas; b) com tarja preta em volta da cláusula; c) em tipo de letra diferente etc. [ ... ]
Sabendo-se que essas terapias estão intrinsecamente ligadas à prescrição médica anterior, deve ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde.
Ao negar o direito à cobertura, prevista no contrato, em face da extremada dubiedade na mens legis contratualis, tal proceder traz notório confronto à disciplina do Código Consumerista:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
( . . . )
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; “
“Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor."
“Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
( . . . )
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
( . . . )
§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
( . . . )
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. “
Por essas razões, a negativa de inserção do stent farmacológico atenta contra a boa-fé objetiva e a função social do serviço prestado, nos termos do Código Civil.
De outro ângulo, se acaso existisse alguma diferença entre stent e stent farmacológico, deveria a Recorrente ter feito constar tais informações no contrato. No entanto, no pacto em questão não há qualquer cláusula esclarecendo o que se deve entender por prótese cardíaca, nem excluindo da cobertura o stent farmacológico.
Vazias de fundamento, identicamente, a defesa ao alegar que, segundo o contrato o contrato de prestação de serviços médico e hospitalares, há cláusula expressa no sentido de negar o “fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados.”
Ora, segundo o dicionário Aurélio, a palavra “medicamento” significa substância ou preparado que se utiliza como remédio.
No caso em liça, trata-se de uma malha metálica empregada para desobstruir artérias que chegam ao coração, os denominados stents. Sucede que se almeja implantar no Autor um Stent Cypher - farmacológico -, que difere das outras malhas metálicas - os stents convencionais. Aquele libera periodicamente, durante 30 (trinta) dias, o “Sirolimus”. Trata-se de medicamento de origem natural, que tem por objetivo impedir o crescimento do tecido que causa a obstrução arterial.
Dessa forma, percebe-se que a aludida tese de defesa é descabida, pois o contrato em nenhum momento menciona que deixa fora de cobertura materiais importados, e sim medicamentos.
De outra banda, devemos sopesar que não é razoável admitir que a Recorrente, ao disponibilizar um procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde, possa restringi-lo, de forma a colocar em risco o êxito do procedimento adotado e determinado pelo médico.
Assim, a negativa de atendimento atenta contra a boa-fé objetiva, à função social do serviço prestado, nos termos do Código Civil. Além do mais, fere a dignidade da pessoa humana, bem como outros princípios fundamentais da CF/88. (CC, art. 421 e 422)
( ... )