Contraminuta em agravo interno Efeito suspensivo negado novo CPC Plano Saúde Alzheimer PN1237
Modelo de petição de contraminuta (contrarrazões) ao agravo interno, apresentada conforme novo cpc, em face de decisão monocrátia de relator.
Modelo de petição de contraminuta (contrarrazões) ao agravo interno, apresentada conforme novo cpc, em face de decisão monocrátia de relator.

- Sumário da petição
- CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO
- ( 1 ) – TEMPESTIVIDADE
- (2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
- 2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
- 2.1.2. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FULANO DE TAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 000000/PP
00ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
FRANCISCA DE TAL (“Recorrida”), já devidamente qualificada no recurso de Agravo de Instrumento em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçada no art. 1.021, § 2º, do Código Processo Civil, para, tempestivamente, na quinzena legal, apresentar
CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO
no qual figura como parte agravante o PLANO DE SAÚDE ZETA S/A (“Recorrente”), em face da decisão que negou efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, razão qual a fundamenta com esta contraminuta.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de janeiro de 0000.
CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO
Agravante: Plano de Saúde Zeta S/A
Agravado: Francisca de Tal
PRECLARO RELATOR
( 1 ) – TEMPESTIVIDADE
( CPC, art. 1.021, § 2º )
A presente contraminuta ao agravo interno há de ser considerada como tempestiva. A Recorrida fora intimada a se manifestar, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, que circulou em 00 de abril de 0000 (sexta-feira).
Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, 1.021, § 2º) é plenamente tempestivo o arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.
(2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
(CPC, art. 932, inc. III c/c art. 1021, § 1º)
2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
2.1.2. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal
Não é preciso qualquer esforço para perceber que recurso não faz contraposição à decisão monocrática hostilizada.
É flagrante que as Razões, sobremaneira confusa, não atacam, especificamente, os fundamentos lançados na decisão testilhada. Inexiste confronto direto ao mérito do decisum. Passa longe disso, a propósito; são totalmente dissociados, sem dúvida. Não se aponta, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.
Em verdade, de mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na contestação e no agravo de instrumento, antes interposto. Portanto, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões à peça defensiva; nada acresceu.
Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas da sentença meritória.
Desse modo, defronta o princípio da dialeticidade recursal. Afinal de contas, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado.
A legislação adjetiva civil põe de manifesto essa proposição, ad litteram:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Art. 1.021 - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º - Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Nessa levada, é de todo oportuno gizar o magistério de Teresa Arruda Alvim:
3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada...
( ... )
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CONTRAMINUTA EM AGRAVO INTERNO NO TJ
NOVO CPC ART 1021 § 2º - PLANO DE SAÚDE – MEDICAMENTO ALZHEIMER
Trata-se modelo de petição de contraminuta a recurso de agravo interno (novo CPC, art. 1.021, § 2º), esse interposto em face de decisão que negou efeito suspensivo em agravo de instrumento, decorrente da concessão de tutela antecipada de urgência, concedida em desfavor de plano de saúde que se negou a fornecer medicamentos para tratamento de Mal de Alzheimer.
Afirmara-se, antes de tudo, que a contraminuta ao agravo era tempestiva, máxime porquanto interposta no prazo de quinze dias, à luz da regência do art. 1021, § 2º, do novo CPC.
Pediu-se, inicialmente, que o recurso de agravo interno não fosse conhecido, uma vez que não fazia qualquer contraposição pontual à decisão monocrática do relator. (novo CPC, art. 1021, § 1º)
Essa decisão, hostilizada, negou efeito a recurso de agravo de instrumento, interposto por plano de saúde, em decorrência da concessão, no juízo de piso, de tutela liminar de urgência. (novo CPC, art. 300)
Contudo, a peça recursal praticamente repetia todo o tema antes levantado na contestação e no agravo de instrumento, anteriormente interposto. Portanto, não havia, verdadeiramente, razões recursais, pois apenas se faziam remissões à peça do recurso; nada acresceu.
Desse modo, defrontara o princípio da dialeticidade recursal (novo CPC, art. 932, inc. II c/c art. 1.021, § 1º).
Lado outro, quando ao pedido de efeito suspensivo, advogou-se, na contraminuta, que ausentes requisitos para tal pretensão. Desse modo, o plano de saúde não cuidou de trazer à tona quaisquer aspectos relacionados aos pressupostos, quais sejam, o perigo de risco de grave lesão, assim como defesa referente à probabilidade de provimento de recurso. Dessarte, formalidade cumulativas.
Em desate, pediu-se que o relator do agravo de instrumento não se manifestasse pela retratação, declarando, por isso, que o Agravo Interno era manifestamente inadmissível. Em decorrência disso, fosse aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Estatuto de Ritos.
Na peça processual foram inseridas diversas notas de jurisprudência de 2019, inclusive do STJ, além de farta doutrina de renomados autores, tais como Teresa Arruda Alvim, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Amorim Assumpção Neves e Nelson Nery Jr.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE. IMPLANTAÇÃO DE STENT. IRH/SASSEPE. DEVER CONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 11 DO TJPE. COBERTURA DE TODOS OS SERVIÇOS DESTINADOS A GARANTIR À VIDA DO SERVIDOR. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A relação mantida entre a entidade mantenedora do plano de saúde. Sassepe e a beneficiária, caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso, contrato de plano de saúde, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora do serviço. Logo, cumpre ao estado, através do sistema de assistência à saúde dos servidores de Pernambuco, o fornecimento do tratamento requestado. 2. A despeito da necessidade do sistema de assistência à saúde dos servidores do estado de Pernambuco (sassepe) possuir a liberdade de excluir do âmbito da cobertura dos serviços por ela ofertados algumas espécies de despesas, tendo em vista a necessidade das mesmas primarem pela higidez de suas finanças, faz-se mister verificarmos que, na hipótese dos autos, em confronto com os interesses econômicos do recorrente, estão interesses superiores da parte autora, quais sejam, seu direito à saúde e à vida. 3. Outrossim, verifica-se que a apelada é beneficiária do sistema de assistência à saúde dos servidores do estado de Pernambuco. Sassepe, para o qual seu marido contribui mediante descontos em folha de pagamento, sendo, ademais, carente de recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento. Ademais, o conjunto probatório trazido aos autos comprova que a demandante encontra-se acometida de moléstia de natureza grave, necessitando urgentemente do procedimento de angioplastia com fornecimento e implantação dos stents prescritos pelo seu médico, sob pena de restar ameaçada a sua sobrevivência. 4. A indisponibilidade de recursos financeiros não afasta o dever assistencial imputado ao poder público. Ocorre que o direito à saúde, estreitamente ligado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, sempre deve prevalecer sobre obstáculos de ordem financeira em razão do alto status que goza no plano constitucional. Especificamente quanto à implantação de stents farmacológicos, a questão já se encontra inclusive sumulada por este e. Tribunal de justiça de Pernambuco, consoante o enunciado da Súmula nº 11 do sodalício, assim assentado: é abusiva a negativa de cobertura de stent, ainda que expressamente excluída do contrato de assistência à saúde. 5. E diante da relevância do direito em questão, esta corte tem expressado entendimento no sentido de que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável para fixação do valor de multa em casos como o dos autos, uma vez que se apresenta dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 6. À unanimidade, negou-se provimento à remessa necessária, prejudicado-se o apelo voluntário. (TJPE; Ap-RN 0023781-49.2013.8.17.0001; Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena; Julg. 14/12/2018; DJEPE 09/01/2019)
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Contraminuta em agravo interno cível
Número de páginas: 35
Última atualização: 11/01/2019
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2019
Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Amorim Assumpção Neves, Nelson Nery Jr.
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