EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO-RELATOR
BELTRANO DE TAL
RELATOR DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 112233/PP
00ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DO STJ
FULANO DE TAL (“Embargante”), já devidamente qualificado nos autos deste pedido de tutela provisória, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, com supedâneo no artigo 1.022, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015, no quinquídio legal (CPC, art. 1.023), opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
de sorte a afastar ponto contraditório na decisão monocrática próxima passada, consoante as linhas abaixo explicitadas.
(1) – DA CONTRADIÇÃO
Vê-se, com a peça de ingresso, que o Embargante delineou considerações quanto ao juízo de admissibilidade recursal. Na hipótese, frisou-se haver tido provimento judicial, pelo Tribunal de Origem, pelo juízo positivo, nesse enfoque. (fls. 333/444) Até mesmo, que esse decisum fora publicado. (fl. 555)
Contudo, a decisão embargada, máxime quando da análise do fumus boni iuris, decidiu, verbo ad verbum:
“Preliminarmente, sobressai que a jurisprudência desta Casa não admite a concessão de efeito suspensivo a recurso especial admitido na origem, somente...”
(sublinhas nossas)
Mais adiante, salvo melhor juízo em contradição, trouxeram-se arestos quanto ao descabimento da “concessão de efeito suspensivo a recurso especial não admitido na origem.” (destacamos)
Em decorrência, fora indeferido o pedido de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos.
Nesse diapasão, no ponto, a probabilidade de provimento do REsp (fumus boni iuris) sequer foi analisada, porquanto, segundo essa decisão, inexistia o pressuposto, positivo, prévio, de admissibilidade recurso pelo juízo local. É dizer, esse óbice, per se, fora suficiente para se declarar prejudicado o exame da questão meritória.
Esta Corte da Cidadania, impende asseverar, já tivera oportunidade de, no ponto, proferir o seguinte aresto, verbis:
( ... )
Também com clareza solar, é a cátedra de Leonardo Greco:
Contradição é a existência de pronunciamentos supostamente antagônicos ou incompatíveis e também pode ocorrer em questões de qualquer natureza, enfrentadas na fundamentação ou no dispositivo. A contradição pode ocorrer entre dois pronunciamentos da mesma decisão embargada. Não enseja embargos de declaração, a contradição entre a decisão embargada e outra decisão anterior, do mesmo ou de outro julgador, ou entre a decisão embargada e as provas produzidas ou quaisquer atos ou manifestações de outros sujeitos processuais. Quando não se cogitava de efeitos modificativos nos embargos de declaração, a contradição, que por eles poderia ser corrigida, era apenas aquela que derivasse de simples defeito de clareza, gerado pela linguagem em que se dá a exteriorização da decisão. Se a contradição fosse real e o julgador a constatasse, não poderia prover os embargos de declaração, mas apenas patentear a nulidade da decisão, ensejando assim a sua reforma por meio de algum outro recurso subsequente. Hoje, tanto no regime do Código de 1973 quanto no do Código de 2015, a contradição real deverá ser corrigida pela modificação da decisão que a elimine...
( ... )
O que é Embargos de Declaração por Contradição?
Embargos de Declaração por Contradição são o recurso previsto no art. 1.022, I, do CPC, utilizado quando a decisão judicial contém afirmações inconciliáveis entre si, seja entre fundamentos, seja entre a fundamentação e o dispositivo, exigindo correção para garantir coerência lógica do julgado.