Embargos De Declaração Por Omissão Honorários Advocatícios PTC884

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Embargos De Declaração Modelos

Número de páginas: 15

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Alexandre Câmara, Humberto Theodoro Jr., Cássio Scarpinella

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Modelo de embargos de declaração por omissão na sentença quanto aos honorários sucumbenciais reparatidos de forma recíproca. Baixe já! Com Doutrina e Jurisprudência. Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

 Autor Alberto Bezerra - Embargos de Declaração Por Omissão Honorários Sucumbenciais

 

PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR OMISSÃO 
Como ficarão as despesas em caso de sucumbência recíproca?

Na sucumbência recíproca, cada parte arca com as despesas processuais e os honorários advocatícios proporcionalmente à sua derrota. O juiz faz essa divisão de forma equitativa, considerando o grau de êxito e insucesso de cada litigante no processo.

 

Tem sucumbência em embargos de declaração?

Há sucumbência em embargos de declaração quando forem rejeitados ou considerados protelatórios. Nesses casos, o embargante pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e multa de até 2% sobre o valor da causa ou da condenação.

 

Quando há sucumbência recíproca? 

Sucumbência recíproca ocorre quando ambas as partes são parcialmente vencidas no processo, ou seja, cada uma obtém sucesso em parte de seus pedidos e é derrotada em outra. Nessa hipótese, as despesas e honorários são distribuídos proporcionalmente entre as partes.

 

Qual decisão não cabe embargos de declaração? 

Não cabem embargos de declaração contra decisões que não tenham conteúdo decisório, como despachos de mero expediente. Apenas sentenças, acórdãos e decisões interlocutórias que apresentem omissão, contradição, obscuridade ou erro material podem ser objeto de embargos.

 

Pode colocar jurisprudência em embargos de declaração? 

É possível incluir jurisprudência nos embargos de declaração para reforçar a argumentação, especialmente em casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Também é útil para fins de prequestionamento, preparando o recurso para instâncias superiores.

 

Quando não cabe sucumbência recíproca? 

Não cabe sucumbência recíproca quando uma das partes for vencedora na totalidade ou quando sua derrota for mínima, configurando-se como sucumbência mínima. Nesses casos, a parte substancialmente vencedora não pode ser penalizada com divisão de despesas ou honorários.

 

Como executar sucumbência recíproca? 

Para executar a sucumbência recíproca, cada parte deve apurar os valores devidos a título de honorários e custas conforme fixado na sentença. A execução pode ser feita por meio de cumprimento de sentença, observando-se a proporcionalidade determinada pelo juiz ou, se necessário, por liquidação prévia dos valores.

 

Qual é a diferença entre sucumbência recíproca e sucumbência parcial? 

A sucumbência recíproca ocorre quando ambas as partes perdem em partes equivalentes da demanda, resultando na divisão proporcional das despesas e honorários. Já a sucumbência parcial acontece quando uma parte vence a maior parte do pedido, mas perde em algum ponto específico, respondendo apenas pela parte em que foi vencida.

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Embargos à Execução de Título Extrajudicial

Proc. nº 02345678-09.2025.9.10.01000

Embargada: Empresa Delta S/A

Embargante: João de Tal e outros

 

 

 

                                                   JOÃO DE TAL, já qualificado na peça exordial, ora atuando em causa própria, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, com supedâneo no artigo 494, inc. I e II c/c artigo 1.022, inc. II, um e outro do Estatuto de Ritos c/c artigo 93, inciso IX, da Carta Política, no quinquídio legal (CPC, art. 1.023), opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR OMISSÃO

“com pedido de efeito infringente” 

 

de sorte a afastar omissão na r. sentença meritória próxima passada (ID 98765432), consoante as linhas que se seguem.       

                                                

1 –  CABIMENTO DESTES EMBARGOS: OMISSÃO

                                     

                                      Cediço que os embargos de declaração servem para sanar vício de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

                                      Nesse ponto, Renato Montans sublinha, corretamente, ipisis litteris:

 

Omissão – Ocorre omissão quando o magistrado deixar de decidir determinada questão dentro da decisão que seja relevante ao deslinde do processo. Muitas vezes, dada a alta carga de trabalho e o número excessivo de pedidos e requerimentos formulados, pode o magistrado, por descuido, não apreciar questão pertinente ao julgamento da causa. Assim, são três requisitos necessários para que ocorra a omissão: i) que o magistrado não tenha decidido sobre o tema (decisão citra petita); ii) que essa omissão seja encontrada dentro da decisão; e iii) que o fato omitido seja relevante para o processo. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

                                     

                                      Chegando a idêntica conclusão, leciona Alexandre Freitas Câmara que:

 

Diferente disso é o que se tem nos casos de embargos de declaração opostos ao fundamento de a decisão judicial conter uma omissão. Nesse caso, a finalidade dos embargos de declaração é a integração da decisão judicial. Havendo omissão, portanto, deverá o órgão jurisdicional reabrir a atividade decisória e se pronunciar a respeito daquilo que já deveria ter sido enfrentado na decisão originariamente proferida. Estabelece o parágrafo único do art. 1.022 que se considera omissa decisão judicial que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” (inciso I), ou que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º” (inciso II). Evidentemente, porém, não é só nesses casos que se terá por omissa a decisão judicial. Pense-se, por exemplo, em uma sentença que não tenha um capítulo definindo a responsabilidade pelo pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, hipótese não contemplada no parágrafo único do art. 1.022 mas, evidentemente, caso de decisão omissa. Deve-se entender o disposto no aludido parágrafo, portanto, no sentido de que também se considera omissa a decisão que eventualmente se enquadre nas hipóteses ali previstas. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

                                     

                                      Seguindo essa mesma trilha de compreensão, oportuno transcrever estes arestos:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Contradição existente em relação ao descabimento de majoração dos honorários advocatícios. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OMISSÃO SANADA. ACOLHIDOS PARCIALMENTE.

I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo Estado do Amapá contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e manteve a concessão da segurança para reativação da inscrição estadual da empresa impetrante. II. Questão em discussão:Ausência de análise expressa sobre a inadequação da via eleita, alegada pelo embargante, bem como sobre a necessidade de prova pré-constituída no mandado de segurança. III. Razões de decidir:1. O julgamento de remessa necessária reconheceu a ausência de processo administrativo prévio para suspensão da inscrição estadual, configurando violação ao devido processo legal. 2. A ausência de prova pré- constituída não altera a conclusão do acórdão, pois a ilegalidade do ato administrativo já foi constatada: A imprescindibilidade de processo administrativo regular anterior à prática de atos da administração que venha a interferir na esfera de direitos e interesses particulares dos indivíduos, como forma de coibir arbitrariedades e realizar a vontade contida na Lei. 3. Omissão sanada nos termos do art. 1.022, II, do CPC, sem efeitos modificativos. lV. Dispositivo: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

                                                      

2  –  A OMISSÃO NO CASO EM CONCRETO

 

2.1. Sucumbência Recíproca

 

                                      Nada obstante a procedência parcial dos pedidos, o ônus sucumbencial fora imposto, integralmente, à parte demanda. Melhor dizendo, não houve, nesse aspecto, o marco divisório dos honorários advocatícios, se, e por qual motivo, foram todos destinados ao patrono da parte autora.

                                      Nessas pegadas, considerando-se a procedência de 01(um) dos 03(três) pedidos formulados, caracterizada a sucumbência recíproca. É dizer, já que alguns pedidos da parte promovente foram indeferidos, imperioso que seja alterada a configuração dos honorários advocatícios, bem assim o rateio, proporcional, das custas processuais. Com isso, mister a condenação daquela arcar com honorários advocatícios sucumbenciais a favor do advogado do Embargasnte, a teor do previsto no art. 86 do Código de Processo Civil.

                                      Assim, diante da procedência parcial dos pedidos e, em se considerando a existência de sucumbência recíproca, mostra-se inafastável seja balizado os honorários, observando- se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

                                      Bem por isso, verbera Humberto Theodoro Jr. que: 

 

204. Sucumbência recíproca

Opera-se a sucumbência recíproca quando o autor sai vitorioso apenas em parte de sua pretensão. Tanto ele como o réu serão, pois, vencidos e vencedores, a um só tempo. Nesses casos, “serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas” (art. 86).

Para tanto, ter-se-á que calcular o total dos gastos do processo e rateá-lo entre os litigantes na proporção em que se sucumbiram. Se a sucumbência for maior para uma parte, esta terá de arcar com maior parcela da despesa. O cálculo, para ser justo, deverá ser sempre total.

O Código anterior permitia a compensação dos honorários, o que foi expressamente vedado pelo atual, na parte final do § 14 do art. 85. Reconheceu, portanto, o Código, que os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, e não da parte. Destarte, a Súmula 306 do STJ não tem mais qualquer aplicação. Assim, na sucumbência recíproca, cada advogado receberá a verba honorária calculada integralmente sobre a parte em que seu cliente saiu vitorioso.

Diante da nova sistemática, se numa ação de valor igual a R$ 100.000,00, o autor teve ganho de causa em R$ 70.000,00 e os honorários foram fixados em 10%, tendo as despesas atingido R$ 3.000,00, a repartição da sucumbência deverá ser a seguinte: o réu ficará responsável por 70% das custas (R$ 2.100,00) e honorários (R$ 7.000,00), e o autor por 30% (R$ 900,00 e R$ 3.000,00, respectivamente). Não poderá, contudo, haver compensação, cabendo a cada um pagar ao advogado da parte contrária o valor integral dos honorários que lhe correspondem. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

                                      Chegando a idêntica conclusão, leciona Cassio Scapinella Bueno verbera, ad litteram:

 

Assim é que o caput do art. 86 se ocupa da hipótese de haver o que é comumente chamado “sucumbência recíproca”, isto é, quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido. Nesse caso, as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre eles, o que deve ser entendido no sentido de que cada parte pagará parcela das despesas totais, consoante sua responsabilidade na geração respectiva. A compensação dos honorários advocatícios, cabe reiterar o § 14 do art. 85, é expressamente vedada nessa hipótese. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

                                     

                                      A propósito, impende registrar ser essa a orientação da nossa melhor jurisprudência, posto que:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.

I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para declarar a nulidade do débito no valor de R$ 9.221,83, reconhecendo a sucumbência recíproca e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com repartição de 50% para cada parte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, especificamente sobre a base de cálculo adequada à luz do art. 85, § 2º, do CPC, diante da existência de proveito econômico mensurável. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 4. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando não for possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 5. O acórdão embargado reconheceu expressamente a nulidade de débito no valor de R$ 9.221,83, o que configura proveito econômico claramente quantificável, tornando indevida a fixação dos honorários com base no valor da causa. 6. A omissão quanto à correta base de cálculo para os honorários advocatícios impõe a integração do julgado, com atribuição de efeito modificativo, para que a fixação observe o proveito econômico obtido. lV. Dispositivo e tese 7. Embargos declaratórios acolhidos, por maioria, com atribuição de efeito modificativo. Tese de julgamento: 1) o valor do proveito econômico obtido, quando mensurável, deve ser adotado como base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2) a omissão quanto à base de cálculo adequada dos honorários advocatícios configura vício sanável por meio de embargos de declaração com efeito modificativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º. Vv. Ementa: Processual civil. Embargos de declaração. Apelação cível. Direito administrativo e do consumidor. Cemig. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Rejeição. Cobrança de débito decorrente de irregularidade em medidor de energia elétrica. Ausência de notificação prévia da alteração da data de avaliação técnica. Afronta ao art. 592, IV, §2º, da resolução ANEEL nº 1.000/2021. Violação ao contraditório e à ampla defesa. Nulidade do débito. Dano moral não configurado. Mero aborrecimento. Parcial provimento ao recurso. Omissão. Inocorrência. Servem os embargos de declaração para corrigir julgados no que diz respeito a obscuridade, dúvida, contradição, omissão e na hipótese de erro material. Não se pode, a pretexto da elucidação de pontos omissos pretender rediscutir os fundamentos da decisão adotada, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que extrapola a finalidade e os limites processuais dos embargos declaratórios. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

                                      Por esse motivo, pede-se seja acolhidos este recurso, no ponto, de sorte seja feita a divisão proporcional do ônus de sucumbência.

 

3 – DOS NECESSÁRIOS EFEITOS INFRINGENTES

 

                                    Necessariamente o julgado deverá ser modificado, em face da premissa equivocada adotada no julgado combatido.

                                    É assente, na doutrina e na jurisprudência, que os embargos declaratórios, excepcionalmente, podem ter efeitos infringentes. E isso se torna imperioso, quando decorra de suprimento de omissão ou esclarecimento de obscuridade/contradição, existentes no acórdão. Ou ainda, quando esse se fundamenta em premissa equivocada. É dizer, embasado em erro de fato. Certamente, é o caso em realce.

                                    No ponto, é conveniente a lembrança de Alexandre Freitas Câmara:

 

Pode acontecer de os embargos de declaração veicularem pretensão que, caso acolhida, acarrete a modificação da decisão embargada. Tem-se aí o que se costuma chamar de embargos de declaração com efeitos modificativos (também chamados embargos de declaração com efeitos infringentes). [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

                                   

                                    À guisa de corroboração, necessário se faz trazer à baila o entendimento dos eminentes professores Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini:

 

II. Efeitos modificativos ou infringentes dos embargos de declaração. Rigorosamente, acolhidos os julgamentos dos embargos de declaração, há, sempre, algo novo: espera-se que, no mínimo, supere-se o vício que se encontrava na decisão (p. ex., reste esclarecida a obscuridade). Assim, caso, apesar dos embargos de declaração, a decisão permaneça obscura ou contraditória, haverá nulidade, cuja decretação poderá ser pleiteada em outro recurso (agravo de instrumento, apelação ou recurso especial, p. ex.). Há situações, no entanto, em que pode haver efetiva alteração na conclusão a que chegara a decisão embargada. Como se afirma na doutrina, “havendo omissão, a decisão pode vir a ser modificada quantitativa ou qualitativamente pelo novel provimento. Na contradição ou na obscuridade, o provimento é explicitado, ainda que em sentido diverso. Essa possibilidade de alteração da decisão após o julgamento dos embargos confere ao mesmo o que se denomina na doutrina efeitos modificativos ou infringentes ... [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!] 

                                              

                                    O comportamento jurisprudencial se assenta no mesmo sóbrio entendimento dos jurisconsultos supra-aludidos:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCARGOS MORATÓRIOS. OMISSÃO. REVISÃO DO TEMA 677 DO STJ. ENTENDIMENTO READEQUADO. INCIDÊNCIA ATÉ O LEVANTAMENTO. EFETIVA DISPONIBILIDADE AO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO INTEGRALIZADO.

1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária (EDCL no AGRG no AG n. 1.026. 222/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014). 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar Questão de Ordem, revisou o entendimento do Tema 677, que passou a ter a seguinte tese: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. 3. No caso, os valores depositados devem ser corrigidos de acordo com o título exequendo até a data do levantamento, porquanto, até a efetiva disponibilização ao credor, os encargos moratórios permanecem devidos pelo executado. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Com efeitos infringentes. Acórdão integralizado.[trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO BANCO RÉU.

Aclaratórios da autora. Defendida a existência de omissão. Subsistência. Indenização por danos morais afastada sob o fundamento da inexistência de abusividades no contrato objeto de revisão. Pleito indenizatório, todavia, fundado no abuso do direito de cobrança (art. 42 do CDC). Premissa equivocada. Defeito que se enquadra ao conceito de erro material. Correção necessária. Necessidade de reexame do apelo do banco embargado. Pleito pelo afastamento da indenização por danos morais. Rejeição. Ligações de cobrança promovidas por representantes do réu que, no caso particular dos autos, mostraram-se excessivas. Violação do art. 42 do CDC. Exposição da consumidora a desconfortos e perturbações desmedidas. Abalo anímico configurado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Quantum indenizatório não impugnado no apelo da instituição financeira. Sentença mantida. Aclaratórios acolhidos no ponto. Apontada a existência de defeito na distribuição dos ônus sucumbenciais. Acolhimento. Sucumbência parcial da autora, e não integral. Erro material configurado. Necessidade de redistribuição dos encargos de sucumbência. Equívoco corrigido. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

                                               Diante disso, ou seja, face ao pleito de efeito modificativo ao julgado, mostra-se necessário, em homenagem ao princípio do contraditório, que a Embargada seja instada a manifestar-se acerca do presente recurso. (CPC, art. 1.023, § 2º)

 

4 – CONCLUSÃO

 

                                 [trecho final omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Embargos De Declaração Modelos

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