Cível PTC364 Novo CPC

Petição Conflito Negativo de Competência Novo CPC Art 951

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Modelo de petição suscitando conflito negativo de competência, proposto pela parte, agitado conforme artigo 951 e segs. do novo CPC.

Trecho da petição:

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Este modelo é entregue em Word totalmente editável

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇÃO DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

                                      BELTRANO DE TAL, solteiro, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 0000, com endereço profissional sito na Av. das Tantas, 0000, em Cidade (PP), CEP 55444-666, possuidor do CPF (MF) nº. 222.333.444-55, com endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br, ora atuando em causa própria, bem assim por intermédio de seus patronos – instrumento procuratório acostado --, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 951 e segs. do CPC e art. 13, inc. XI, “c” c/c art. 355 e segs., um e outro do Regimento Interno do TJ/PP, suscitar

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

 

haja vista as considerações de ordem fática e direito, adiante dispostas.

 

I – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

 

                                      Prima facie, urge informar que o suscitante ora postula como parte no feito em espécie (CPC, art. 951, caput).

                                      Demais disso, tocante aos fatos, afirma-se que fora ajuizada ação revisional, nos idos de 0000, uma ação revisional de contrato bancário em desfavor do Banco Xista S/A.

                                      Os pedidos foram julgados procedentes. Por isso, a instituição financeira interpusera recurso de apelação, o qual, à unanimidade de votos, tivera negado provimento.

                                      A relatoria, na ocasião fora do Desembargador Fulano de Tal.

                                      Com o trânsito em julgado, passou-se à execução do título judicial, por meio de pedido de cumprimento de sentença, referente ao pagamento do ônus sucumbencial dos honorários advocatícios.

                                      No polo ativo e passivo, do pedido de cumprimento de sentença, figuram Beltrina Quantas e Banco Xista S/A. É dizer, o Suscitante optara por executar os honorários em nome da sua constituinte, na forma do que rege o art. 23 c/c art. 24, § 1º, do EOAB.

                                      Nesse passo, ao longo de todo o trâmite da execução dos honorários, aqueles figuraram como partes.

                                      Contudo, ante ao não acolhimento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o Banco Xista, seguramente em manobra ardilosa, interpôs agravo de instrumento, porém alterando o nome da parte agravada. Permutou-se, sem razão alguma, o nome da então exequente pelo credor dos honorários, o advogado Beltrano de Tal, ora Suscitante.

                                      Em conta disso (alteração do nome da parte), o setor de distribuição não se atentara à prevenção do Desembargador Fulano de Tal. Nesse diapasão, indevidamente, o recurso de agravo fora distribuído ao Desembargador Cicrano das Quantas.

                                      Esse Desembargador, no primeiro contato com os autos, deferiu o pedido de efeito suspensivo.

                                      Logo em seguida, na contraminuta ao agravo de instrumento, alertou-se com respeito à prevenção.

                                      Era o momento, pois, do d. Desembargador ter suscitado o conflito de competência, máxime com a indicação, clara, da prevenção.

                                      Nada obstante os insistentes pedidos, aquele agregou fundamento de que, com a inovação das Câmaras de Direito Privado, não haveria falar-se em prevenção. Concessa venia, essa decisão haveria de ser tomada pelo Órgão Especial deste Tribunal (RITJ/PP, art. 22, inc. V); não lhe competia decidir unilateralmente, sobremodo sem a oitiva/conhecimento do Desembargador Fulano de Tal.

                                      Esse tema, a propósito, havido como motivo suficiente pelo Desembargador Cicrano, já fora palco de debate perante essa Egrégio Órgão Especial. E decidiu-se, inversamente ao pensamento defendido por aquele.

                                      Por esse ângulo, necessário a intervenção deste Órgão, para, assim, dirimir este conflito.

 

II – NO ÂMAGO

 

                                      Nesse contexto, certo é que, com essa lógica, o processo, relatado e julgado, permanece no sistema como da competência Desembargador Fulano de Tal e; lado outro, um agravo, atinente àquele, encontra-se com outra relatoria. Assim fosse o correto, o acessório atrairia o principal. Ilógico.

                                      Indissociável que isso, seguramente, fere de morte o princípio do juiz natural.

 

II – UMA PROJEÇÃO À LUZ DO CPC

 

                                      De mais a mais, de bom alvitre destacar a regência da Legislação Adjetiva Civil, na qual reza, verbo ad verbum:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 930.  Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único -  O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

                                      Como se observa, de fato o legislador foi contundente ao reafirmar que compete ao tribunal, por seu regimento, definir questões de competência interna. Porém, faz a ressalva, no parágrafo único, quanto ao recurso antes interposto, e já existente prevenção. Nesse caso, sem dúvida, esse será distribuído à relatoria anterior.

                                      Nessa levada, Fredie Didier provoca interessante raciocínio, ad litteram:

 

O parágrafo único do art. 930 do CPC, dispositivo que não tem correspondente no CPC-1973, está assim redigido: ´O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo´. A prevenção atribui ao relator competência funcional – e, portanto, absoluta – para julgar esses futuros recursos. “

( ... )

O protocolo do primeiro recurso no tribunal – a data do protocolo é a data do registro (art. 929, CPC) – torna prevento o respetivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo ou em processo conexo. A regra estende-se à fase de execução. [ ... ]

(negritos e sublinhas nossas)

 

                                      E aqui reside uma outra interessante passagem desse processualista. Encaixa-se, como luvas, no caso em debate. Confira-se:

 

“O regimento interno do tribunal poderá criar outras regras de prevenção, desde que observadas as normas fundamentais do processo civil, sobretudo o princípio do juiz natural.

Quando houver prevenção, a causa nova deve ser encaminhada ao relator prevento, sendo-lhe distribuída por dependência. “ (aut. e ob. cits. p. 38)

 

                                      Com esse enfoque:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. AÇÃO POPULAR. PROCESSOS CONEXOS. AGRAVO DISTRIBUÍDO ANTES DA CONEXÃO. COMPETÊNCIA PARA OS RECURSOS SUBSEQUENTES. EFEITO TRANSLATIVO EXTENSIVO AO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.

1. Nos termos do artigo 81, e seu § 1º, do RITJDFT, a distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para todos os recursos posteriores, referentes ao mesmo processo e aos processos conexos. 2. Em interpretação extensiva do efeito translativo, pode-se reconhecê-lo no incidente do conflito de competência, em homenagem à celeridade e à economia processual, para declarar a Desembargadora suscitada como competente para o julgamento também de outros recursos subsequentes, porquanto provenientes dos mesmos processos conexos de origem. 3. Conflito negativo de competência admitido e julgado procedente para declarar competente a Desembargadora suscitada. [ ... ]

 

APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO DE DESEMBARGADOR CONFIGURADA PARA OS RECURSOS DERIVADOS DO MESMO CONTRATO OU RELAÇÃO JURÍDICA. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.

Ao dispor sobre as normas da competência jurisdicional, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo (RITJSP) fixa como regra geral que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (art. 105). No caso, foi julgado por outra Câmara recurso de apelação interposto em ação baseada no mesmo contrato e relação jurídica, firmando-se, portanto, a prevenção daquele Órgão Julgador. [ ... ]

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REGRA DE PREVENÇÃO. ÓRGÃO JULGADOR QUE PRIMEIRO CONHECEU. INTELIGÊNCIA DO ART. 79, DO REGIMENTO INTERNO. COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR SUSCITADO.

O órgão julgador que primeiro receber a distribuição de habeas corpus, mandado de segurança, recurso e de qualquer outra causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivada do mesmo ato, fato, contrato, ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. [ ... ]

 

 ( ... ) 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Jan/2026
Há 152 dias
Páginas
14
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Cível
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Jurisprudência
2021
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: -
Autores: Fredie Didier Jr.

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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