Modelo de Embargos de Divergência STJ PTC375
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Embargos de divergência cível ao STJ
Número de páginas: 12
Última atualização: 19/06/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Modelo de embargos de divergência STJ (CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO STJ
- O que são embargos de divergência no STJ?
- Quando é cabível opor embargos de divergência?
- Quais os requisitos para embargos de divergência?
- Como identificar divergência entre acórdãos no STJ?
- Qual o prazo para apresentar embargos de divergência?
- Como funciona o recolhimento de custas em embargos de divergência?
- O que diferencia embargos de divergência de outros recursos no STJ?
- Como provar a existência de divergência jurídica nos embargos?
- Qual o papel da Turma Especial nos embargos de divergência?
- Como a jurisprudência do STJ regula embargos de divergência?
- Qual o fundamento legal dos embargos de divergência?
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
- 1 - DA DECISÃO RECORRIDA
- 2 - ACÓRDÃO PARADIGMA
- 2.1. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS
- 2.2. IGUALDADE DE FUNDAMENTOS
PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO STJ
O que são embargos de divergência no STJ?
Embargos de divergência no STJ são recursos utilizados para uniformizar a jurisprudência interna do tribunal, quando há decisões divergentes entre turmas ou seções sobre a mesma questão jurídica. Eles são cabíveis contra acórdãos proferidos por órgãos fracionários do STJ que contrariem entendimento já firmado por outro órgão da mesma natureza, desde que demonstrada divergência jurisprudencial clara e específica. O objetivo é garantir estabilidade e coerência na interpretação da legislação federal.
Quando é cabível opor embargos de divergência?
É cabível opor embargos de divergência no STJ quando houver decisão de uma turma que divirja de outra turma, seção ou da própria Corte Especial sobre a mesma questão de direito federal. Esse recurso só é admissível contra acórdãos proferidos em recurso especial ou em agravo interno que decidam o mérito, e exige demonstração precisa da divergência com apresentação de julgados que tratem da mesma matéria sob fundamentos distintos. O objetivo é uniformizar a jurisprudência interna do tribunal.
Quais os requisitos para embargos de divergência?
Os requisitos para embargos de divergência no STJ incluem: (i) existência de acórdãos divergentes proferidos por órgãos distintos da Corte sobre a mesma questão jurídica; (ii) identidade entre as circunstâncias dos casos comparados; (iii) decisão recorrida proferida por turma, seção ou pela Corte Especial em recurso especial ou agravo interno com julgamento de mérito; e (iv) demonstração clara da divergência, com transcrição dos trechos conflitantes e indicação das semelhanças fáticas e jurídicas. O objetivo é assegurar uniformidade da jurisprudência.
Como identificar divergência entre acórdãos no STJ?
Para identificar divergência entre acórdãos no STJ, é necessário comparar decisões proferidas por turmas ou seções diferentes que tenham julgado a mesma questão jurídica de forma contraditória. A divergência deve ser clara, atual e demonstrar tratamento desigual sobre um mesmo ponto de direito federal, com base em fundamentos distintos. É essencial que os casos possuam similitude fática e que as decisões sejam de mérito, preferencialmente com transcrição dos trechos conflitantes para facilitar a comprovação no recurso.
Qual o prazo para apresentar embargos de divergência?
O prazo para apresentar embargos de divergência no STJ é de 15 dias úteis, contados da publicação do acórdão recorrido. Esse recurso só é cabível após julgamento de mérito em recurso especial ou agravo interno, e deve cumprir requisitos formais específicos, como a demonstração precisa da divergência entre órgãos fracionários do tribunal sobre a mesma questão jurídica.
Como funciona o recolhimento de custas em embargos de divergência?
O recolhimento de custas em embargos de divergência no STJ é obrigatório e deve ser realizado no ato da interposição do recurso, dentro do prazo de 15 dias úteis. O valor das custas segue a tabela do STJ e deve ser pago via guia específica. A ausência do preparo ou o recolhimento incorreto pode levar à inadmissão dos embargos, salvo se for comprovado erro escusável ou se a parte estiver amparada por gratuidade de justiça. O comprovante do recolhimento deve ser anexado à petição recursal.
O que diferencia embargos de divergência de outros recursos no STJ?
O que diferencia os embargos de divergência de outros recursos no STJ é sua finalidade específica de uniformizar a jurisprudência interna da Corte, corrigindo divergências entre decisões de órgãos fracionários sobre a mesma questão de direito. Diferente do recurso especial, que busca corrigir violação a norma federal ou divergência entre tribunais distintos, os embargos de divergência atuam dentro do próprio STJ, exigindo demonstração clara do conflito e similitude fática entre os acórdãos comparados. Só são cabíveis após decisão de mérito e possuem requisitos técnicos rigorosos.
Como provar a existência de divergência jurídica nos embargos?
Para provar a existência de divergência jurídica nos embargos de divergência, é necessário demonstrar decisões conflitantes sobre a mesma questão de direito federal, proferidas por diferentes órgãos fracionários do STJ. Isso exige: (i) transcrição dos trechos divergentes dos acórdãos; (ii) prova de que os casos envolvem fundamentos jurídicos idênticos e contextos fáticos similares; e (iii) comparação clara entre os entendimentos, evidenciando a contradição interpretativa. Essa demonstração técnica é essencial para viabilizar a admissibilidade do recurso.
Qual o papel da Turma Especial nos embargos de divergência?
A Turma Especial — ou Corte Especial — do STJ tem o papel de julgar os embargos de divergência quando a divergência ocorre entre turmas de seções diferentes do tribunal, ou quando o conflito envolve a própria Corte Especial. Sua função é uniformizar a interpretação da legislação federal dentro do STJ, assegurando coesão jurisprudencial entre os órgãos fracionários. Ela atua como instância máxima interna para resolver entendimentos conflitantes sobre a mesma matéria de direito.
Como a jurisprudência do STJ regula embargos de divergência?
A jurisprudência do STJ regula os embargos de divergência com rigor técnico, exigindo demonstração clara de decisões conflitantes sobre a mesma questão jurídica, proferidas por órgãos distintos do próprio tribunal. Para serem admitidos, é necessário que os acórdãos confrontados tratem de situações fáticas semelhantes e contenham fundamentos jurídicos divergentes. O STJ também exige que a divergência seja atual, específica e devidamente comprovada, vedando generalizações. Súmulas e precedentes orientam a admissibilidade e o mérito, assegurando uniformidade e estabilidade jurisprudencial.
Qual o fundamento legal dos embargos de divergência?
O fundamento legal dos embargos de divergência está no artigo 1.043 do Código de Processo Civil e nos artigos 266 a 269 do Regimento Interno do STJ. Esse recurso é cabível quando houver divergência entre decisões de turmas, seções ou da Corte Especial do STJ sobre a mesma questão de direito. O objetivo é uniformizar a interpretação da legislação federal dentro do próprio tribunal, exigindo demonstração precisa do conflito jurisprudencial entre acórdãos de mérito com contextos jurídicos e fáticos semelhantes.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO-PRESIDENTE DO EGRÉGIO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REFERENTE RECURSO ESPECIAL Nº 111222333/PP
00ª TURMA - RELATOR MINISTRO FULANO DE TAL
BELTRANO DAS QUANTAS ( “Embargante” ), já devidamente qualificado nos autos deste Recurso Especial, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, que abaixo firma, para, com supedâneo no art. 994, inc. IX c/c art. 1.043, e segs., um e outro do Código de Processo Civil, bem assim apoiado no art. 266 e segs. do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no prazo legal de 15 dias úteis (novo CPC, art. 1.003, § 5º), opor os presentes
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
fundamentado com as Razões, ora acostadas.
Nessas pegadas, para seu regular processamento, enquanto o confronto se destaca por divergência entre julgados de Turmas distintas, de Seções diversas, do STJ, em contendas similares, mister o envio dos autos, com este Recurso de Embargos de Divergência, à Corte Especial, decorrência da imposição estatuída no art. 11, inc. XIII, do RISTJ.
Noutro giro, requer-se a distribuição deste recurso, por sorteio, à novel relatoria, como bem assinala o art. 266-C, do RISTJ, para, inicialmente, avaliar-se o cabimento desse.
Se admitidos, com a ponto oitiva da parte recorrida. (RISTJ, art. 267)
Por fim, anote-se que foram recolhidos valores correspondentes do preparo, consoante Tabela disposto na Resolução STJ/GP 03/2015.
Respeitosamente, pede deferimento.
Brasília (DF), 00 de outubro de 0000.
Beltrano de tal Advogado – OAB/PP 22222
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RAZÕES DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
Embargante: Beltrano das Quantas
Embargado: Banco Xista S/A
Ref.: REsp nº 111222333/PP
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO RELATOR
1 - DA DECISÃO RECORRIDA
A Embargante interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado (PP). Esse, à unanimidade de votos, entendeu por desnecessária a intimação do causídico que se identificou, nos autos, expressamente, a ser intimado para, assim fosse, realizar a sustentação oral, quando do julgamento do apelo.
Nada obstante aquele arrazoado, identificando o patrono, e, ainda, requerendo sua intimação, assim não se procedeu.
A intimação, ao contrário disso, deu-se na pessoa de patrono distinto, igualmente defensor do então apelante.
Em que pese os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, por erro material, opostos no Tribunal de piso, não os foram acolhidos.
Interpôs-se, por essa razão, este Recurso Especial, que, tal-qualmente, tivera o mesmo desiderato de entendimento daquele.
O acórdão vergastado restou assim ementado:
( ... )
Entrementes, abaixo demonstraremos que os presentes Embargos são opostos em face de divergência de dissenso, existente entre Turmas desta Egrégia Corte.
2 - ACÓRDÃO PARADIGMA
DIVERGÊNCIA A ENSEJAR A ADMISSIBILIDADE DESTES EMBARGOS
Devemos sopesar, primeiramente, que:
( i ) não se trata de tema pacificado nesta Corte, seja por Súmula ou afetados por julgados de recursos repetitivos (novo CPC, art. 932, inc. III);
( ii ) são acórdãos que enfrentaram o mérito (novo CPC, art. 1043, inc. I c/c RISTJ, art. 266, inc. I);
( iii ) dispostos em sede de Recurso Especial, sendo, ainda;
(iv) proferidos por Turmas distintas desta Corte;
(v) os julgados confrontados são atuais.
Razão disso são as lições de Cassio Scarpinella Bueno, ad litteram:
O que a petição de interposição dos embargos de divergência traz de próprio em relação aos demais recursos é a escorreita demonstração da divergência, similarmente ao que ocorre com o recurso especial fundamentado na letra c do inciso III do art. 105 da CF. É essa a razão pela qual o § 4º do art. 1.043 prescreve caber ao recorrente provar a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte. [texto omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]
Na mesma toada, o preclaro Ernane Fidélis obtempera:
Como fundamentação, o recorrente deverá mencionar as circunstâncias que identificam os casos confrontados e, naturalmente, pedindo a prevalência do acórdão paradigma, traçando os exatos limites da pretensão recursal (art. 1.043, § 4º). Como reforço de argumentação, o recorrente poderá juntar mais de um acórdão paradigma, desde que, evidentemente, aplicado ao caso. No julgamento de mérito do recurso extraordinário e especial, a questão constitucional ou a federal receberão a devida interpretação e solução, o que deve ocorrer somente após a admissibilidade do recurso. Já nos embargos de divergência faz-se como convencimento antecipado obrigatório a exigência do ponto ou dos pontos idênticos ou não. [texto omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]
À guisa de corroboração, necessário se faz trazer à baila o entendimento do eminente processualista Alexandre Freitas Câmara, verbo ad verbum:
Pouco importa se são ambos os acórdãos – o embargado e o invocado como paradigma – de mérito (art. 1.043, I), ou se um acórdão é de mérito e o outro relativo ao juízo de admissibilidade (art. 1.043, III), desde que a mesma matéria tenha sido em ambas enfrentada e resolvida de maneiras divergentes. Perceba-se, então, que a divergência deve dar-se, a princípio, entre o acórdão proferido por um órgão fracionário (e que será embargado) e outra decisão, proferida por qualquer outro órgão do mesmo tribunal (fracionário ou não). É que decisões do mesmo órgão, normalmente, não poderão ser invocadas como paradigma para o cabimento dos embargos de divergência, já que revelarão superação do entendimento anterior. Há, porém, um caso em que se admite a utilização, como acórdão paradigma, de outro acórdão do mesmo órgão fracionário: é a hipótese em que tenha havido, entre a prolação do acórdão paradigma (do mesmo órgão fracionário) e a do acórdão divergente (contra o qual se pretende agora interpor embargos de divergência), uma substancial alteração de composição, com a modificação de mais da metade de seus membros (art. 1.043, § 3º). [texto omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]
Nessa entoada, seguindo os passos da doutrina pátria, eis o teor da ementa do acórdão paradigma, cuja cópia, na íntegra, segue carreada (CPC, art. 1.043, § 4º c/c RISTJ, art. 266, § 4º), ipsis litteris:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. REQUERIMENTO PARA QUE AS INTIMAÇÕES FOSSEM EFETUADAS EM NOME DO SUBSTABELECIDO. INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA REALIZADA APENAS EM NOME DE OUTROS PATRONOS CONSTITUÍDOS. NULIDADE RECONHECIDA. MEMORAIS. SUSTENTAÇÃO ORAL. AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. A Corte Especial deste Sodalício tem jurisprudência pacífica no sentido de que, se há substabelecimento e solicitação expressa para as intimações serem expedidas também em nome do advogado substabelecido, nas publicações deve constar, pelo menos, o nome deste. 2. No contexto acima, além do nome do substabelecido, pode haver também a nominação de outros patronos constituídos, mas não se pode justamente deixar de grafar nas intimações o nome do patrono que peticionou expressamente no sentido da providência não atendida. 3. É dedutível o prejuízo advindo da nulidade acima referida numa causa com contornos fáticos bem peculiares — como sói acontecer nas ações de dano moral —, onde o causídico que expressamente pleiteou a publicação em seu nome não foi intimado quanto à inclusão em pauta do Recurso Especial, sendo impedido, por isso, de previamente distribuir memorais e de realizar sustentação oral, esta última prática prevista no ordenamento jurídico, com específicas hipóteses de cabimento, cujo exercício fortalece os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. Retorno dos autos ao colegiado de origem, para novo julgamento do Recurso Especial. Prejudicada a segunda tese do recurso. [ ... ]
2.1. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS
( CPC, art.1.043, § 4º )
Consabido que, para ser registrado o cotejo analítico, necessário similitude fática entre os acórdãos confrontados.
Nesse diapasão, tratemos de identificar a existência de semelhança dos fatos, tratados nos julgados em espécie.
Sem dificuldade, vê-se se tratar de a abordagem sobre a necessidade, ou não, da intimação de advogado, especificamente indicado nos autos para ser cientificado da data de julgamento, nada obstante a presença de outros com o mister defensivo.
Do Acórdão Embargado
“É válida a intimação de apenas um dos advogados constituídos, mesmo com pedido expresso de intimação nominal de todos eles .“
Do Acórdão Paradigma
“2. No contexto acima, além do nome do substabelecido, pode haver também a nominação de outros patronos constituídos, mas não se pode justamente deixar de grafar nas intimações o nome do patrono que peticionou expressamente no sentido da providência não atendida. “
2.2. IGUALDADE DE FUNDAMENTOS
Em ambos os casos, resta saber, os fundamentos também foram similares, quando trataram a matéria (pedido de intimação a advogado referenciado) à luz da regra contida no art. 272, do Código de Processo Civil.
Do Acórdão Embargado
[texto final omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Embargos de divergência cível ao STJ
Número de páginas: 12
Última atualização: 19/06/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Modelo de recurso de embargos de divergência(cível), interposto à luz do artigo 1043 e segs do Novo CPC c/c art. 266 e segs do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), endereçado à Turma Especial.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL VIOLADA. EXISTÊNCIA DE AÇÕES COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS PATENTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO FEITO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 265, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 265, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil de 2015), o pedido de suspensão do processo, em razão da existência de outra ação em que se discute questão prejudicial, só pode ser deduzido pela parte interessada antes da prolação da sentença de mérito. Precedente citado: AGRG nos EDCL no AGRG na PET 8.586/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe de 18/02/2013. 2. Embargos de divergência conhecidos, em relação ao paradigma que enseja a competência da Corte Especial, e acolhidos para, cassando o acórdão embargado, negar provimento ao Recurso Especial. As demais questões subsidiárias suscitadas pela Embargante julgadas prejudicadas. (STJ; EREsp 1.558.149; Proc. 2015/0239783-9; SP; Corte Especial; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 04/10/2023; DJE 10/05/2024)
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