Modelo Recurso Extinção Ausência Bens Penhoráveis PTC460
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Recurso Inominado
Número de páginas: 10
Última atualização: 16/08/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Felippe Borring
Modelo de recurso inominado no juizado especial cível pela extinção da execução por ausência de bens penhoráveis. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS SOBRE RECURSO INOMINADO
- O que é recurso inominado contra extinção de execução?
- Quando interpor recurso inominado no Juizado Especial Cível?
- Quais os requisitos para recurso inominado?
- O que é extinção da execução por ausência de bens penhoráveis?
- Como provar existência de bens penhoráveis?
- Quando é cabível a desconsideração da personalidade jurídica?
- O que diz o artigo 134 do CPC?
- É possível a desconsideração da personalidade jurídica no Juizado Especial?
- RECURSO INOMINADO
- DA TEMPESTIVIDADE
- I - CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
- (2) – A DECISÃO RECORRIDA
- 3 – NO ÂMAGO
- - Necessidade de diligências
PERGUNTAS SOBRE RECURSO INOMINADO
O que é recurso inominado contra extinção de execução?
O recurso inominado contra extinção de execução é o meio processual utilizado nos Juizados Especiais Cíveis para impugnar sentença que extinguiu a execução, seja por entender que a obrigação foi satisfeita, seja por vício processual ou outro fundamento. Esse recurso permite à parte inconformada levar a decisão ao reexame da Turma Recursal, visando restabelecer o prosseguimento da execução ou corrigir eventual equívoco do juízo de primeiro grau. Trata-se de instrumento simples, previsto na Lei dos Juizados (Lei 9.099/95), com prazo de 10 dias para interposição.
Quando interpor recurso inominado no Juizado Especial Cível?
O recurso inominado deve ser interposto no Juizado Especial Cível quando a parte não concordar com a sentença proferida pelo juiz, seja em fase de conhecimento ou de execução. Ele é cabível, por exemplo, contra decisões que julgam improcedente o pedido, extinguem a ação sem resolução de mérito ou determinam a extinção da execução. O prazo para sua interposição é de 10 dias, contados da ciência da sentença, e o recurso será julgado pela Turma Recursal, que reavaliará o caso.
Quais os requisitos para recurso inominado?
Os requisitos para o recurso inominado no Juizado Especial Cível incluem: (i) interposição no prazo de 10 dias a contar da ciência da sentença; (ii) apresentação por petição escrita fundamentada, indicando os pontos da decisão que se pretende reformar; (iii) preparo do recurso, com recolhimento das custas e porte de remessa e retorno, salvo nos casos de gratuidade de justiça; e (iv) observância do contraditório, garantindo à parte contrária oportunidade para apresentar contrarrazões. Atendidos esses requisitos, o recurso será encaminhado à Turma Recursal para julgamento.
O que é extinção da execução por ausência de bens penhoráveis?
A extinção da execução por ausência de bens penhoráveis ocorre quando, após tentativas de localizar patrimônio do devedor, o juiz reconhece que não existem bens suficientes para garantir a satisfação do crédito. Nessa hipótese, o processo pode ser encerrado sem resolução plena do débito, pois a execução depende da existência de bens ou valores que possam ser constritos. Embora haja a extinção, a dívida permanece, e o credor poderá retomar a execução se futuramente encontrar patrimônio em nome do devedor, observados os prazos prescricionais.
Como provar existência de bens penhoráveis?
Para provar a existência de bens penhoráveis, o credor deve apresentar ao juízo informações e documentos que demonstrem a titularidade do devedor sobre o patrimônio. Isso pode ser feito por meio de pesquisas em sistemas como Renajud (veículos), Infojud (declarações fiscais), Sisbajud (contas bancárias), além de certidões de cartórios de imóveis ou registros de bens móveis. Também é possível juntar contratos, notas fiscais ou outros documentos que indiquem a propriedade do devedor. O objetivo é comprovar a disponibilidade de bens que possam ser constritos para garantir a execução.
Quando é cabível a desconsideração da personalidade jurídica?
A desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando há abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios. Nesses casos, o juiz pode autorizar que os bens pessoais dos sócios ou administradores sejam atingidos para responder por dívidas da sociedade. O instituto também é aplicável quando se verifica fraude contra credores ou utilização indevida da pessoa jurídica para encobrir atos ilícitos. No processo civil, esse pedido pode ser formulado por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC.
O que diz o artigo 134 do CPC?
O artigo 134 do Código de Processo Civil dispõe sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prevendo que ele pode ser instaurado em qualquer fase do processo, inclusive na execução, a pedido da parte ou do Ministério Público quando atuar como fiscal da ordem jurídica. O dispositivo estabelece que o incidente é cabível sempre que for necessário atingir os bens dos sócios ou administradores, diante de indícios de abuso da personalidade jurídica, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
É possível a desconsideração da personalidade jurídica no Juizado Especial?
Sim. A desconsideração da personalidade jurídica também pode ser aplicada no Juizado Especial, mesmo não havendo previsão expressa na Lei 9.099/95. Isso ocorre porque o instituto está previsto no Código de Processo Civil, que se aplica de forma subsidiária. Assim, quando houver abuso da pessoa jurídica, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o juiz pode autorizar que os bens dos sócios sejam alcançados para satisfação da dívida. O procedimento segue a lógica do incidente de desconsideração previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, adaptado à simplicidade e celeridade dos Juizados.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE
Execução de Título Extrajudicial
Proc. nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Exequente: João de Tal
Executada: Empresa Xista Ltda
JOÃO DE TAL, já qualificado na peça vestibular, não se conformando, venia permissa maxima, com a decisão de extinção exarada, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, tempestivamente (LJE, art 42), no decêndio legal, interpor o presente
RECURSO INOMINADO
o que faz alicerçado no art. 41 e segs. da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/95), em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostas nas RAZÕES ora acostadas.
Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a parte Recorrida se manifeste acerca do presente e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa destes autos, com as Razões do recurso, à Egrégia Turma Recursal do Estado.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de julho de 0000.
Beltrano de Tal Advogado – OAB 112233 |
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Processo nº. Proc. nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Originário da 00ª Unidade do Juizado Especial Cível
Recorrente: João de Tal
Recorrido: Empresa Xista Ltda
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ESTADO
Em que pese a reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e a proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
DA TEMPESTIVIDADE
Este recurso deve ser considerado como tempestivo. O Recorrente fora intimado da sentença recorrida por meio do Diário da Justiça, o qual circulou no dia 00 de fevereiro do corrente mês.
Portanto, à luz do que rege o art. 42 da Lei dos Juizados Especiais, plenamente tempestivo este Recurso Inominado, quando interposto dentro do decêndio legal.
I - CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
A querela em ensejo diz respeito à ação de execução de título extrajudicial, aviado contra Empresa Xista Ltda.
Citada, a executada não indicou bens passíveis de penhora.
O Recorrente, diante disso, foi instado a indicar bens passíveis de execução.
No arrazoado que repousa às fls. 12/13, o então exequente pediu fossem realizadas pesquisas de bens, mormente via bacen-jud, renajud etc.
Nada obstante, o magistrado de piso, na forma do que descreve o art. 53, § 4º, da Lei nº. 9099/95 (LJE), extinguiu o processo de execução, sem julgamento de mérito.
Em face disso, a Recorrente recorre para buscar reavivar a marcha processual, máxime buscando-se bens de titularidade da parte executada.
(2) – A DECISÃO RECORRIDA
De bom alvitre que evidenciemos, em síntese, a decisão hostilizada, in verbis:
Desse modo, nada obstante instada a evidenciar bens penhoráveis, o exequente buscou inverter essa tarefa, imputando-a ao Poder Judiciário.
Nessas pegadas, JULGO EXTINTA a presente ação de execução de título extrajudicial, o que faço com supedâneo no art. 53, § 4º, da LJE.
Intime-se. Registre-se. Publique-se
Eis, pois, a decisão guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, concessa venia, deve ser reformada.
3 – NO ÂMAGO
- Necessidade de diligências
É cediço que, no âmbito do Código de Processo Civil, a inexistência de bens penhoráveis resulta, tão-só, suspensão do processo de execução (art. 921, III do CPC). Não é a hipótese, pois, de extinção.
A suspensão, para além disso, percorre o prazo de um ano (§ 1º do mesmo artigo). Decorrido esse interregno, o processo é arquivado (§ 2º), permitindo-se o desarquivamento a qualquer tempo (§ 3º).
Ainda que não fosse esse o entendimento, cumpre ressaltar que, antes de extinguir o feito executivo, por falta de bens penhoráveis, inafastável, primeiramente, o esgotamento de diligências para localizarem-se bens do devedor.
Com essa esteira de entendimento, confira-se o entendimento da jurisprudência:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR FALTA DE BENS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso inominado interposto pela autora contra a sentença que, em razão da inexistência de bens penhoráveis, declarou extinto o processo sem resolução do mérito. 2. Sustenta a recorrente, em síntese, que houve error in judiciando, porquanto é cabível a penhora do faturamento da empresa, em sede dos Juizados Especiais, nos termos do art. 805, inciso X, do CPC, tendo em vista as infrutíferas diligências requeridas. 3. Em caso de ausência de outros bens penhoráveis, é possível, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a penhora sobre o faturamento de sociedade empresária, desde que a referida constrição não comprometa a continuidade das atividades comerciais [1]. 4. Com efeito, a penhora de percentual mínimo do faturamento da devedora não implica onerosidade excessiva da execução, especialmente quando a parte executada não indica outros meios menos gravosos e mais eficazes para a satisfação da dívida (Art. 805, parágrafo único, CPC) [2]. 5. No rito da Lei nº 9.099/1995 é cabível a extinção do processo quando não encontrados bens passíveis de penhora, em face do que dispõe o art. 53, parágrafo 4º, o que não se observa no caso em comento, porquanto a autora/recorrente pugnou pela penhora sobre o faturamento da executada (ID 16898211) 6. Não esgotadas as diligências cabíveis, a determinação de retorno dos autos à origem a fim de esgotá-las, é medida que se impõe [3]. 7. Pelas razões expostas, reforma-se parcialmente a sentença vergastada para determinar o retorno dos autos à origem determinar seja realizada a penhora do faturamento da devedora, de percentual mínimo, de modo a não implica onerosidade excessiva da execução. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada nos termos do item 7. 9. Vencedora a recorrente, não há condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. [1] Precedente: (Acórdão n.825650, 20130111644697ACJ, Relator: EDI Maria COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/10/2014, Publicado no DJE: 16/10/2014. Pág. : 290). [2] Nesse sentido: (Acórdão n.1099450, 07001041820188079000, Relator: FABRÍCiO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/05/2018, Publicado no DJE: 15/06/2018. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) [3] Precedente (Acórdão n.592780, 20110110344954ACJ, Relator: José GuILHERME, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/05/2012, Publicado no DJE: 08/06/2012. Pág. : 221) [ ... ]
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ARTIGO 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95).
Insurgência da parte exequente. Desnecessidade de exaurimento das vias extrajudiciais. Entendimento do STJ e TJSC. Juízo a quo que negou a consulta ao sistema infojud, bem como a dilação de prazo para instrução do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Recurso conhecido e provido. [ ... ]
De mais a mais, o Recorrente, então exequente, em momento processual oportuno (fls. 12/13) , protestou, dentre outras, a desconsideração da personalidade jurídica.
Pela viabilidade desse instrumento, urge transcrever o que dispõe o seguinte enunciado do FONAJE:
ENUNCIADO 60 – É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução. (nova redação – XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Relembre-se o que consta da cátedra de Felippe Borring Rocha:
6.7-AO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Desde sua instalação, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica já vinha sendo amplamente utilizado na esfera dos Juizados Especiais, da mesma forma que no juízo ordinário, ou seja, sem maiores formalidades, no bojo da demanda onde se busca o cumprimento da obrigação.204 Essa falta de formalidade, decorrente da lacuna legislativa então existente, sempre foi alvo de críticas, por violar os preceitos do devido processo legal e do contraditório, entre outros.205 O Novo CPC resolveu a questão não apenas prevendo a desconsideração da personalidade jurídica, mas também estabelecendo um procedimento próprio para sua aplicação (arts. 133 a 137). Além disso, para afastar controvérsias, o CPC/15 estabeleceu, no art. 1.062, que “o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”.
A novidade, portanto, reside no fato de que a desconsideração da personalidade jurídica terá que seguir nos Juizados Especiais as formalidades previstas no Novo Código. Esses dispositivos, em apertada síntese, preveem o cabimento do incidente em todas as fases do procedimento, desde a petição inicial (art. 134), além de permitirem a desconsideração inversa (art. 133, § 2º). Instaurado o incidente, o processo é suspenso e a citação do sócio ou da pessoa jurídica é determinada (art. 135). O julgamento do pedido é feito por decisão interlocutória (art. 136), recorrível por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, IV).206 Acolhido o pedido de desconsideração, passa a ser presumida a fraude de execução, as alienações e onerações feitas (art. 137). Em razão do conteúdo de tais regras, que inegavelmente trazem complexidade ao procedimento, o ideal é que se exija que a parte sem formação jurídica esteja acompanhada por advogado ou defensor público (art. 9º, § 2º, da Lei nº 9.099/95). [ ... ]
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Recurso Inominado
Número de páginas: 10
Última atualização: 16/08/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Felippe Borring
Sinopse abaixo
RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTÓRIAS. OUTROS MEIOS DISPONÍVES PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame 1.1. A sentença de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a não localização de bens penhoráveis em nome do executado, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. 1.2. Inconformado, o exequente interpôs recurso, alegando que não foram esgotadas todas as medidas cabíveis para localização de bens, pugnando pela anulação da sentença e regular prosseguimento da execução. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (I) saber se a extinção da execução por ausência de bens penhoráveis foi prematura, considerando os meios executórios ainda disponíveis; e (II) saber se é cabível a anulação da sentença para prosseguimento da execução, com realização de novas diligências. III. Razões de decidir 3.1. A execução no âmbito dos Juizados Especiais deve observar os princípios da celeridade e efetividade, mas não prescinde do esgotamento dos meios executórios antes de se reconhecer a impossibilidade de satisfação do crédito. 3.2. Embora tenham sido realizadas consultas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, verifica-se que existem outros mecanismos à disposição do juízo para localização de bens, como PREVAJUD, DOI, SNIPER, entre outros. 3.3. A extinção do processo, sem que se tenha oportunizado ao exequente pleitear novas diligências ou indicar outros meios executórios, caracteriza decisão prematura. 3.4. A sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução, facultando-se ao exequente indicar bens à penhora ou pleitear medidas complementares. 3.5. Configurada a extinção precoce, impõe-se o provimento do recurso, para anulação da sentença, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. lV. Dispositivo 4.1. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 9.099/1995, art. 46 e art. 53, §4º; Código de Processo Civil, art. 98. Jurisprudência relevante citada: TJPR. 3ª Turma Recursal. 0014758-91.2018.8.16.0014 - Londrina. Rel. Juíza Adriana de Lourdes Simette. J. 05.03.2021. TJPR. 3ª Turma Recursal. 0003835-49.2018.8.16.0129. Paranaguá. Rel. Juiz Fernando Swain Ganem. J. 08.02.2021. (JECPR; RInomCv 0001244-17.2023.8.16.0040; Altônia; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Letícia Zétola Portes; Julg. 28/07/2025; DJPR 28/07/2025)
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