Modelo de embargos de declaração em apelação cível para fins de prequestionamento ao STJ, com arguição de omissão sobre dispositivo legal relevante para futura interposição de recurso especial, fundamentado nos arts. 1.022 e 1.025 do CPC (13 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.
Este modelo é entregue em Word totalmente editável
Embargos prequestionadores são embargos de declaração utilizados com a finalidade específica de provocar o tribunal a se manifestar sobre determinado ponto jurídico, viabilizando recurso aos tribunais superiores. Na prática, são os embargos usados para gerar o prequestionamento de matéria legal ou constitucional.
A Súmula 211 do STJ estabelece que é inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal de origem. Isso significa que os embargos de declaração para prequestionamento devem ser opostos antes do recurso especial — e o tribunal deve se manifestar expressamente sobre o tema para que o STJ possa analisá-lo. Fundamento: Súmula 211 do STJ c/c art. 1.022 do CPC.
Sim, mas com requisito técnico específico que a maioria desconhece. Em matéria cível, o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige que, no próprio recurso especial, seja alegada simultaneamente a violação ao art. 1.022 do CPC — demonstrando que o tribunal rejeitou os embargos sem suprir a omissão apontada. Em matéria penal, exige-se a indicação de violação ao art. 619 do CPP. Não basta opor os embargos e tê-los rejeitados: o STJ precisa reconhecer a negativa de prestação jurisdicional para admitir o prequestionamento ficto. A ausência dessa alegação no recurso especial inviabiliza o prequestionamento ficto — incidindo a Súmula 211 do STJ. Fundamento: arts. 1.022 e 1.025 do CPC; art. 619 do CPP; Súmula 211 do STJ; STJ, AgInt no AREsp 2.528.396/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04/09/2024.
Os embargos de declaração para prequestionamento devem: identificar precisamente a omissão do acórdão — apontando qual dispositivo legal ou constitucional não foi enfrentado; demonstrar a relevância do ponto omitido para o resultado do julgamento; e requerer expressamente que o tribunal se manifeste sobre a matéria. A peça deve ser clara e objetiva — evitando reiterar argumentos já rejeitados, o que caracterizaria embargos protelatórios. Fundamento: arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
O prequestionamento é o requisito de admissibilidade do recurso especial que exige que a matéria federal a ser analisada pelo STJ tenha sido expressamente debatida e decidida pelo tribunal de origem. Sem prequestionamento, o STJ não pode analisar a questão — ainda que haja violação à lei federal. Os embargos de declaração são o instrumento adequado para provocar o tribunal a se manifestar sobre ponto omitido. Fundamento: Súmulas 211 e 282 do STJ c/c art. 105, III, da CF.
O prazo varia conforme o ramo do direito. No processo cível, são 15 dias úteis contados da publicação do acórdão embargado, nos termos do art. 1.023 c/c art. 219 do CPC. Os embargos interrompem o prazo para o recurso especial — após a publicação do acórdão que os julga, o prazo recomeça do zero. No processo penal, o prazo é de 2 dias corridos contados da publicação do acórdão, conforme o art. 619 do CPP. Em ambos os casos, os embargos são o instrumento adequado para provocar o tribunal a se manifestar expressamente sobre os dispositivos omitidos — viabilizando o recurso especial ou extraordinário. Fundamento: arts. 1.023 e 1.026 do CPC; art. 619 do CPP.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FULANO DE TAL
RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 778899-55.2222.7.05.0001/1
00ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJ/PP
EMPRESA ZETA LTDA (“Apelante”), já devidamente qualificada nos autos desta Apelação Cível, na qual figura como Recorrida EMPRESA DELTA S/A (“Apelada”), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, com supedâneo no artigo 1.022, inc. II c/c artigo 1.025, um e outro da Legislação Adjetiva Civil, no quinquídio legal (CPC, art. 1.023), opor
COM EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO E SUPERAÇÃO DE OMISSÃO,
( SÚMULAS 98 E 211 DO STJ )
de sorte a aclarar pontos omissos no v. acórdão, consoante as linhas abaixo explicitadas.
Em primeiro momento, oportuno gizar, que se tem por consabido que os embargos de declaração se destinam, precipuamente, a desfazer obscuridades, afastar contradições, suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão.
Nesse passo, e por isso, no entender da Embargante, há, sem dúvida, vício de omissão, o que identifica a embargabilidade do decisório em questão. (CPC, art. 1.022, inc. II).
Lado outro, aquela almeja interpor Recurso Especial e, quiçá, Recurso Extraordinário. Todavia, não se mostram evidentes que as matérias, enfrentadas pela recorrente, tenham sido analisadas e decididas. Concessa venia, nem mesmo implicitamente. Desse modo, essas não foram prequestionadas. Inviabiliza, assim, a interposição daqueles recursos.
Perlustrando esse caminho, assevera Alexandre Câmera, verbo ad verbum:
Da exigência de que o recurso seja interposto contra causas decididas em única ou última instância algo mais se extrai, porém: o requisito do prequestionamento. Este é requisito especifico de admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial e, pois, se não estiver presente ficará inviável a apreciação do mérito do recurso, o qual não poderá ser admitido.
Prequestionamento é a exigência de que o recurso especial ou extraordinário verse sobre matéria que tenha sido expressamente enfrentada na decisão recorrida. É que só se admite o recurso extraordinário (ou o recurso especial) a respeito de causas decididas (para usar-se aqui a terminologia empregada no texto constitucional). Significa isto dizer que o RE e o REsp só podem versar sobre o que tenha sido decidido, não sendo possível, nestas duas espécies recursais, inovar suscitando-se matéria (ou fundamento) que não tenha sido suscitado e apreciado na decisão recorrida [ ... ]
É assemelhado o entendimento de Leonardo Greco:
O Código de 2015, a meu ver corretamente, volta ao regime do prequestionamento implícito, que poupa ao recorrente a árdua via de primeiro obter a anulação do julgamento dos embargos declaratórios para depois tentar obter o reexame da violação da Constituição ou da lei federal, estabelecendo no artigo 1.025 que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos de declaração inadmitidos ou rejeitados, desde que o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça entendam que sobre elas tenha incidido erro, omissão, contradição ou obscuridade, não suprida em razão da rejeição dos embargos de declaração. Ou seja, a interposição dos embargos de declaração continua necessária para fins de prequestionamento. Se neles a questão não for apreciada e a instância superior entender que deveria ter sido, esta a examinará como fundamento do recurso extraordinário ou especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também assentou, por meio de sua súmula 320, que a questão federal ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento. Tal posicionamento exige que a parte, caso deseje interpor recurso extraordinário ou especial, oponha primeiramente embargos de declaração para provocar a manifestação dos demais julgadores a respeito da referida questão. Caso a obscuridade, a contradição ou a omissão persistam, no regime do Código de 1973 deve ser interposto o recurso especial por violação do artigo 535; já no regime do Código de 2015, o entendimento da súmula fica superado em face do disposto no artigo 941, § 2º, segundo o qual o voto vencido assegura o prequestionamento, o que faz presumir que todos os seus fundamentos tenham sido rejeitados pela maioria, o que dispensa a interposição de embargos declaratórios.
Cabe observar, por fim, que a oposição de embargos de declaração com fins prequestionadores não implica o dever do tribunal de manifestar-se sobre toda e qualquer questão que o embargante venha nesse momento a suscitar. Não servem esses embargos declaratórios para arguir ex novo matérias não anteriormente propostas ou que o tribunal não tenha o dever de apreciar de ofício [ ... ]
Incorporando essa compreensão, este é o entendimento jurisprudencial:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO DE BENS. SÚMULA Nº 735/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido liminar de arresto de bens em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de elementos que preencham os requisitos do art. 300 do CPC. 2. O acórdão recorrido rejeitou embargos de declaração, aplicando multa por considerá-los manifestamente protelatórios. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a aplicação da multa por embargos de declaração foi indevida, considerando que os aclaratórios foram opostos para fins de prequestionamento e sem caráter protelatório; e (II) saber se o indeferimento da tutela de urgência de arresto violou o art. 300 do CPC, diante da alegada presença de probabilidade do direito e perigo de dano. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou a controvérsia de forma clara e suficiente, indicando os motivos pelos quais entendeu não estarem presentes os requisitos da tutela de urgência. 5. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC foi afastada, pois os embargos de declaração opostos pela parte recorrente tinham notório propósito de prequestionamento e não apresentaram caráter protelatório, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 98 do STJ. 6. O indeferimento da tutela de urgência de arresto foi fundamentado na ausência de elementos suficientes para justificar a constrição patrimonial de terceiros, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 7 [ ... ]
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A fundamentação diversa da pretendida pelos recorrentes não caracteriza ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do STJ. 3. Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes não podem ser considerados protelatórios, pois foram apresentados com o intuito de questionar matéria considerada não apreciada e para fins de prequestionamento, conforme entendimento do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente provido, para afastar a multa imposta no acórdão que julgou os embargos de declaração [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento não configuram intuito protelatório, conforme jurisprudência do STJ, sendo indevida a aplicação de multa com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. A inicial dos embargos de terceiro foi considerada apta pela Corte Estadual, que entendeu que os documentos apresentados eram suficientes para comprovar a posse e os direitos sobre o imóvel, afastando a alegação de inépcia. 3. A Corte Estadual concluiu pela inexistência de fraude à execução, considerando que o negócio jurídico de cessão de direitos sobre o imóvel ocorreu antes da constituição do débito e do registro da penhora, conforme art. 792 do CPC e Súmula nº 375 do STJ. 4. A revisão da conclusão da Corte de origem sobre a suficiência da inicial e a inexistência de fraude à execução demandariam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula nº 7 do STJ. 5. A caracterização de litigância de má-fé exige análise das circunstâncias concretas do caso, o que envolve reexame de fatos e provas, vedado em Recurso Especial pela Súmula nº 7 do STJ. 6. Agravo conhecido e Recurso Especial parcialmente provido para afastar a multa aplicada aos embargos de declaração [ ... ]
Com efeito, estes aclaratórios buscam, no âmago, prequestionar matéria afeita à legislação federal, além de perquirirem o exame de fatos abordados no apelo.
Noutra quadra, não há que se falar em pretensão protelatória. Os argumentos, supra-aludidos, são suficientes a demonstrar o inverso. Dessarte, descartada a possibilidade da aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, é irrefutável o propósito de prequestionar matéria não defrontada por este Tribunal.
Ademais, sobreleva considerar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento:
STJ, Súmula 98 - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
Nesse aspecto peculiar, adverte Humberto Theodoro Júnior, ad litteram:
Não devem ser qualificados como protelatórios, segundo a jurisprudência, os embargos manifestados com o propósito de atender à exigência de prequestionamento para recurso especial ou extraordinário. Também, salvo o caso de evidente má-fé, não se pode considerar “pedido de reconsideração” sem força interruptiva do prazo de recurso, aquele formulado por meio de embargos de declaração para obter o referido prequestionamento (aplicação da Súmula nº 98 do STJ). [ ... ]
De qualquer modo, não se olvide o pensamento estabelecido na jurisprudência superior, a saber:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DIRETA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reformou sentença de procedência em ação revisional de juros de mútuo bancário, julgando improcedente o pedido da parte autora. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados, com imposição de multas por oposição de embargos protelatórios e atuação em litigância de má-fé, ambas impostas ao advogado da parte autora. 2. Os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionamento não possuem caráter procrastinatório, conforme a Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a justificar o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, são endereçadas às partes ou intervenientes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, cuja responsabilidade deve ser apurada em ação própria, conforme prevê o artigo 32 da Lei nº 8.906/94. 4. A condenação do advogado por litigância de má-fé, de modo direto e incidental, no mesmo processo em que praticada a conduta entendida como caracterizadora do improbus litigator, sem que haja apuração em procedimento próprio, contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso Especial provido para afastar a condenação imposta ao advogado da parte autora ao pagamento de multas por litigância de má-fé e interposição de embargos declarados protelatórios [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em ação revisional de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, afastou a cobrança de juros remuneratórios de 1% ao mês cumulados com os índices de remuneração da caderneta de poupança, determinando a correção das parcelas apenas pela Taxa Referencial (TR), e aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão de omissão e contradição no acórdão recorrido quanto à definição da taxa de juros aplicável para a capitalização anual permitida; (II) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios foi indevida, considerando que os embargos visavam sanar omissões e prequestionar matérias relevantes; (III) saber se o acórdão recorrido incorreu em julgamento ultra petita ao excluir os juros remuneratórios de 1% ao mês sem pedido expresso na petição inicial. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões postas de forma integral e fundamentada, ainda que não tenha analisado cada argumento apresentado pela parte recorrente. 4. A exclusão dos juros remuneratórios de 1% ao mês foi fundamentada na constatação de bis in idem, decorrente da cumulação de encargos financeiros sobre a mesma base de cálculo, sendo medida necessária para corrigir a ilegalidade contratual e restabelecer o equilíbrio do contrato. 5. Não houve julgamento ultra petita, pois a exclusão dos juros remuneratórios de 1% ao mês decorreu do pedido mediato de revisão contratual para afastar cláusulas abusivas, estando a decisão dentro dos limites da demanda. 6. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios foi indevida, pois os embargos visaram ao prequestionamento de matérias relevantes e à liquidação do julgado, não havendo evidências de intuito procrastinatório, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 98 do STJ [ ... ]
( ... )
Embargos de declaração são o recurso utilizado para esclarecer, completar ou corrigir uma decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
Sua finalidade é permitir que o próprio órgão responsável pelo pronunciamento elimine o vício existente.
Por meio dos embargos, a parte pode pedir:
Os embargos não servem, em regra, para obter um novo julgamento da causa nem para manifestar simples inconformismo com o resultado.
A parte precisa identificar um dos vícios previstos no art. 1.022 e demonstrar precisamente onde ele se encontra na decisão.
Sim. Os embargos de declaração possuem natureza jurídica de recurso.
O art. 994, IV, do CPC os inclui expressamente entre os recursos previstos no sistema processual civil.
Por isso, os embargos estão sujeitos aos requisitos gerais de admissibilidade, como:
Embora possuam natureza recursal, sua finalidade é diferente da finalidade normalmente atribuída aos demais recursos.
Em uma apelação ou em um agravo, a parte geralmente pretende que outro órgão examine a decisão e a reforme ou invalide.
Nos embargos de declaração, busca-se inicialmente que o próprio órgão prolator esclareça, complete ou corrija seu pronunciamento.
A peculiaridade de serem julgados pelo mesmo órgão não retira sua natureza de recurso.
Os embargos servem para aperfeiçoar a decisão judicial.
Uma decisão deve ser clara, coerente, completa e livre de erros materiais. Quando não apresenta essas qualidades, pode ser necessário integrá-la ou esclarecê-la.
Os embargos possuem função:
A decisão que julga os embargos passa a integrar o pronunciamento anterior.
Isso significa que a decisão original e aquela proferida nos embargos devem ser compreendidas em conjunto.
Os embargos também podem ser utilizados para provocar o exame de questão necessária à posterior interposição de recurso especial ou extraordinário, quando a decisão tiver deixado de se pronunciar sobre ela.
Não. Os embargos de declaração não constituem recurso destinado à simples rediscussão da matéria já decidida.
A parte não pode utilizá-los apenas para:
Se a decisão enfrentou a questão de forma clara, coerente e suficiente, o simples fato de a conclusão ser desfavorável não autoriza embargos.
A discordância deve ser apresentada pelo recurso adequado à reforma da decisão.
Os embargos somente serão cabíveis quando o pedido de reexame estiver relacionado à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Em regra, não. Os embargos possuem caráter integrativo ou aclaratório, e não substitutivo.
Quando acolhidos, a decisão que os julga complementa ou esclarece o pronunciamento anterior.
As duas decisões passam a formar uma unidade.
Imagine que a sentença examine o pedido principal, mas deixe de apreciar um pedido subsidiário.
Se os embargos forem acolhidos, a nova decisão examinará o ponto omitido e passará a integrar a sentença.
O pronunciamento original não desaparece. Ele será lido em conjunto com a decisão integrativa.
A situação pode produzir resultado diferente quando a correção do vício exigir necessariamente a modificação da conclusão. Ainda assim, a alteração será consequência do acolhimento dos embargos, e não sua finalidade principal.
Sim. Excepcionalmente, o acolhimento dos embargos pode modificar o resultado da decisão.
Isso ocorre quando a alteração é consequência necessária da correção de omissão, contradição ou erro material.
Imagine que a sentença julgue procedente o pedido, mas deixe de examinar uma alegação de prescrição apresentada pelo réu.
O réu poderá opor embargos para que a omissão seja suprida.
Se, ao examinar a questão, o juiz reconhecer a prescrição, o resultado anterior precisará ser modificado.
Nesse caso, a alteração não decorre de simples reexame da matéria. Ela surge porque o ponto que deveria ter sido decidido foi finalmente apreciado.
Também pode haver modificação quando:
Esses são os chamados efeitos modificativos ou infringentes dos embargos de declaração.
Não. A modificação do julgamento não deve constituir o pedido principal dos embargos de declaração.
O embargante deve pedir a correção do vício identificado.
A alteração do resultado poderá ocorrer como consequência necessária dessa correção.
Se a parte formular os embargos apenas para pedir a reforma da decisão, sem demonstrar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o recurso não deverá ser conhecido.
A ordem lógica deve ser:
Os efeitos infringentes são excepcionais porque os embargos não substituem os recursos destinados propriamente à reforma do julgamento.
Os embargos de declaração são recurso previsto em lei. O pedido de reconsideração é uma simples petição dirigida ao órgão que proferiu a decisão.
Os embargos possuem hipóteses específicas de cabimento e produzem efeitos processuais próprios, entre eles a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos.
O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não produz esses efeitos.
A diferença pode ser resumida assim:
Não existe fungibilidade entre as duas medidas.
Os embargos não devem ser recebidos como pedido de reconsideração, nem o pedido de reconsideração deve ser tratado como embargos de declaração.
Se a decisão contiver um dos vícios do art. 1.022, a parte deverá utilizar os embargos dentro do prazo legal.
Se pretender apenas a reforma do julgamento, deverá observar o recurso adequado, sem confiar no pedido de reconsideração para preservar o prazo.
Cabem embargos de declaração quando uma decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
O recurso pode ser utilizado para:
O cabimento depende da existência de pelo menos um desses vícios.
Não basta que a decisão seja desfavorável ou que a parte discorde da interpretação adotada pelo julgador.
A petição deve identificar precisamente:
Sem essa demonstração, os embargos podem ser rejeitados por constituírem tentativa de rediscutir matéria já examinada.
Sim. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial que contenha um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
O recurso pode ser oposto contra:
O cabimento não depende da instância em que o pronunciamento foi proferido.
Também não depende de a decisão resolver definitivamente o mérito.
O aspecto determinante é a existência de conteúdo decisório e de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Sim. Cabe embargos de declaração contra decisão interlocutória.
A decisão interlocutória resolve determinada questão durante o andamento do processo sem colocar fim à fase de conhecimento nem extinguir a execução.
Ela pode conter os mesmos vícios encontrados em uma sentença ou em um acórdão.
Imagine que o juiz indefira uma tutela de urgência, mas deixe de examinar um dos fundamentos relevantes apresentados pela parte.
Antes de discutir o acerto da conclusão por meio do recurso cabível, a parte poderá opor embargos para que a omissão seja suprida.
Os embargos não substituem o agravo de instrumento.
Sua finalidade será corrigir o vício da decisão interlocutória. Se, depois do julgamento dos embargos, a parte ainda quiser reformar o resultado, deverá utilizar o recurso correspondente.
Sim. Cabe embargos de declaração contra sentença que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A sentença pode, por exemplo:
Nessas situações, os embargos permitem que o próprio juiz esclareça, complete ou corrija o pronunciamento.
A oposição dos embargos interrompe o prazo para a apelação, desde que observados os requisitos necessários à produção desse efeito.
Depois da decisão dos embargos, o prazo para o recurso correspondente será reiniciado.
Sim. Cabe embargos de declaração contra acórdão que apresente algum dos vícios do art. 1.022 do CPC.
O acórdão é o julgamento colegiado proferido pelo tribunal.
Os embargos podem ser utilizados quando houver, por exemplo:
A decisão dos embargos passará a integrar o acórdão embargado.
Os embargos também podem ser utilizados para provocar o pronunciamento do tribunal sobre questão necessária à posterior interposição de recurso especial ou extraordinário.
Sim. Cabe embargos de declaração contra decisão monocrática proferida pelo relator no tribunal.
Decisão monocrática é aquela proferida individualmente pelo relator, sem julgamento imediato pelo órgão colegiado.
Se ela contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, poderá ser impugnada por embargos.
O recurso será dirigido ao próprio relator, que também realizará seu julgamento individualmente.
Os embargos não se confundem com o agravo interno.
Os declaratórios destinam-se à correção dos vícios do art. 1.022. O agravo interno busca levar a decisão individual ao exame do colegiado.
Se os embargos forem utilizados com a finalidade própria do agravo interno, o órgão julgador poderá recebê-los como esse recurso, desde que permita ao recorrente adaptar suas razões.
Em regra, não. O despacho não possui conteúdo decisório e serve apenas para impulsionar o processo.
Como não resolve uma questão nem impõe decisão às partes, não exige integração ou esclarecimento por meio de recurso.
Entretanto, a natureza do pronunciamento não depende apenas do nome utilizado pelo juiz.
Se o ato chamado de “despacho” possuir conteúdo decisório e puder causar prejuízo, ele será, na realidade, uma decisão interlocutória.
Nesse caso, poderá admitir embargos de declaração se contiver um dos vícios previstos no art. 1.022.
A análise deve considerar o conteúdo e os efeitos do pronunciamento, e não apenas o título atribuído ao ato.
Sim. A impossibilidade de utilizar outros recursos não impede necessariamente a oposição de embargos de declaração.
Mesmo uma decisão considerada irrecorrível pode conter obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A irrecorribilidade impede, em regra, a utilização de recurso destinado a reformar o pronunciamento. Ela não deveria impedir que o próprio órgão julgador esclareça, complete ou corrija sua decisão.
O art. 1.022 afirma que os embargos cabem contra qualquer decisão judicial, sem estabelecer exceção geral para pronunciamentos irrecorríveis.
Existem orientações restritivas em situações específicas, especialmente contra determinadas decisões relacionadas à inadmissão de recursos dirigidos aos tribunais superiores.
Ainda assim, quando o pronunciamento for excessivamente genérico ou contiver vício que impeça até mesmo a adequada utilização do recurso seguinte, os embargos podem ser necessários para seu esclarecimento.
Sim. É possível opor embargos de declaração contra a decisão que julgou embargos anteriores.
O novo recurso será cabível quando:
Os segundos embargos não devem simplesmente repetir os argumentos já examinados e rejeitados.
É necessário demonstrar que o vício anterior permaneceu ou que a nova decisão produziu outro defeito enquadrado no art. 1.022.
Enquanto existir vício declaratório não corrigido, poderá haver necessidade de novos embargos, ressalvadas as regras aplicáveis aos recursos manifestamente protelatórios.
Sim. Os embargos podem ser dirigidos somente contra a fundamentação da decisão quando nela estiver o vício.
Isso pode ocorrer quando a fundamentação:
Mesmo que o dispositivo seja favorável à parte, ela pode possuir interesse no esclarecimento ou na complementação da fundamentação.
Esse interesse pode existir quando determinado fundamento precisa ser examinado para viabilizar recurso especial ou extraordinário.
O embargante deverá demonstrar por que a correção da fundamentação possui utilidade jurídica concreta.
Os embargos de declaração são adequados para corrigir decisão infra ou citra petita.
Decisão infra ou citra petita é aquela que deixa de examinar pedido ou questão que deveria ter sido decidida.
Nesse caso, existe omissão, hipótese expressamente prevista no art. 1.022.
A situação é diferente nas decisões extra ou ultra petita.
A decisão extra petita concede providência diferente daquela solicitada. A decisão ultra petita ultrapassa os limites do pedido.
Em regra, os embargos não são o meio próprio para corrigir esses vícios, salvo quando também houver obscuridade ou contradição que possa ser solucionada pelo recurso.
A escolha dependerá do defeito efetivamente presente no pronunciamento.
Omissão ocorre quando o juiz ou tribunal deixa de examinar ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento da parte.
A decisão não precisa responder a tudo o que foi mencionado no processo. O vício surge quando a matéria não examinada era relevante para o julgamento.
A omissão pode estar relacionada:
Os embargos permitem que o órgão julgador complete o pronunciamento.
A decisão que acolhe os embargos passa a integrar a decisão anterior, formando com ela uma única unidade.
O embargante deve indicar precisamente qual ponto ou questão deixou de ser examinado.
Não basta afirmar genericamente que a decisão é omissa.
A petição deve demonstrar:
Uma formulação clara deve comparar o que foi apresentado pela parte com o que foi efetivamente decidido.
A omissão precisa ser demonstrada a partir da própria decisão e dos limites da controvérsia submetida ao órgão julgador.
Não. O juiz não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes.
A omissão relevante ocorre quando a decisão deixa de enfrentar argumento capaz, em tese, de afastar a conclusão adotada.
Se determinado argumento não tiver possibilidade de influenciar o resultado, a ausência de referência expressa não caracterizará necessariamente o vício.
Isso significa que os embargos não podem ser utilizados apenas para exigir que o julgador reproduza ou responda um a um todos os fundamentos apresentados.
O embargante deve demonstrar a relevância do argumento omitido.
A pergunta central é:
Se esse argumento fosse acolhido, ele poderia modificar ou comprometer a conclusão da decisão?
Se a resposta for positiva, sua ausência de apreciação poderá caracterizar omissão.
Questão é o ponto de fato ou de direito que precisa ser resolvido para o julgamento da causa.
Argumento é a razão utilizada pela parte para sustentar determinada conclusão sobre essa questão.
O órgão julgador deve decidir as questões necessárias e enfrentar os argumentos capazes de infirmar sua conclusão.
Não precisa, contudo, responder a considerações sem relevância para o resultado.
Imagine que o réu sustente a prescrição e apresente fundamentos destinados a demonstrar o transcurso do prazo.
A prescrição constitui uma questão que precisa ser examinada.
Os fundamentos utilizados para sustentá-la serão argumentos. Se algum deles for capaz de alterar a conclusão adotada, não poderá ser simplesmente ignorado.
Os embargos devem apontar a relevância da matéria omitida, e não apenas indicar que determinada frase da petição deixou de ser mencionada.
Sim. A ausência de pronunciamento sobre pedido formulado pela parte caracteriza omissão.
A decisão que deixa de apreciar pedido é denominada infra ou citra petita.
Nessa situação, o órgão julgador decide menos do que lhe foi solicitado.
Os embargos de declaração são adequados porque permitem completar a decisão e obter pronunciamento sobre o pedido omitido.
Isso pode ocorrer quando a sentença:
Ao acolher os embargos, o juiz deverá examinar o pedido que não havia sido decidido.
Se a apreciação conduzir a resultado diferente, a decisão poderá ser modificada como consequência do suprimento da omissão.
Em regra, não existe omissão quanto a matéria que dependia da iniciativa da parte e não foi apresentada no momento adequado.
Se a questão estava sujeita à disponibilidade das partes, o juiz não tinha dever de examiná-la sem provocação.
Não se pode utilizar os embargos para introduzir tardiamente matéria que deveria ter sido alegada anteriormente.
A situação é diferente quando o ponto:
Nessas hipóteses, o silêncio da decisão poderá caracterizar omissão.
Sim. Existe omissão quando o juiz ou tribunal deixa de examinar matéria que deveria conhecer de ofício.
Questões de ordem pública não dependem necessariamente de iniciativa da parte.
O dever de pronunciamento pode existir mesmo quando a matéria não tenha sido expressamente suscitada.
Se a decisão deixa de examiná-la, os embargos podem ser utilizados para provocar sua apreciação.
O acolhimento poderá modificar o resultado.
Por exemplo, uma sentença pode acolher o pedido sem analisar questão de ordem pública capaz de impedir o julgamento favorável.
Suprida a omissão, o juiz poderá chegar a uma conclusão diferente.
A modificação será consequência necessária do exame da questão omitida.
Sim. Considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso.
A previsão consta do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC.
O julgador não pode ignorar tese obrigatória pertinente à controvérsia.
Se entender que o precedente não se aplica, deverá demonstrar:
A simples ausência de manifestação permite a oposição de embargos para que a questão seja enfrentada.
O objetivo é evitar decisões contrárias a precedentes obrigatórios sem fundamentação adequada.
Sim. Para fins de embargos de declaração, considera-se omissa a decisão que apresenta alguma das deficiências de fundamentação previstas no art. 489, § 1º, do CPC.
O art. 1.022, parágrafo único, II, estabelece expressamente essa relação.
A fundamentação não é adequada quando o pronunciamento:
Nessas situações, os embargos permitem que o próprio órgão julgador complemente a motivação.
Não. A indicação ou reprodução de uma norma não constitui fundamentação suficiente quando a decisão deixa de explicar sua relação com o caso concreto.
O julgador deve demonstrar:
Uma decisão que apenas transcreve o artigo de lei, sem estabelecer essa relação, apresenta deficiência de fundamentação.
Os embargos podem pedir que o órgão julgador esclareça por que a norma mencionada se aplica à controvérsia.
O mesmo ocorre quando a decisão apenas parafraseia o texto legal sem desenvolver uma razão concreta para o julgamento.
Sim. A decisão não é considerada adequadamente fundamentada quando utiliza conceito jurídico indeterminado sem explicar sua aplicação ao caso.
Conceito jurídico indeterminado é uma expressão cujo conteúdo precisa ser concretizado a partir das circunstâncias examinadas.
Não basta afirmar, por exemplo, que determinada conduta viola a boa-fé, representa abuso ou atende ao interesse público.
A decisão deve indicar quais fatos concretos justificam essa conclusão.
Se o pronunciamento emprega o conceito de forma abstrata e não demonstra sua relação com os fatos, os embargos podem pedir a complementação da fundamentação.
Sim. A utilização de motivos que poderiam justificar qualquer outra decisão caracteriza deficiência de fundamentação.
A motivação deve estar ligada às particularidades da controvérsia.
Expressões genéricas, desacompanhadas do exame dos fatos e argumentos apresentados, não demonstram por que o pedido foi acolhido ou rejeitado.
Nessa situação, os embargos podem requerer que o órgão julgador apresente fundamentação específica.
A petição deve mostrar quais particularidades relevantes do processo não foram relacionadas à conclusão.
Sim. A simples indicação de precedente ou enunciado de súmula não constitui fundamentação suficiente.
O julgador deve identificar os fundamentos determinantes do precedente e demonstrar que o caso examinado se ajusta a eles.
Não basta mencionar o número de um julgamento ou transcrever sua ementa.
A decisão deve explicar a correspondência entre:
Se essa demonstração não existir, os embargos podem pedir que a fundamentação seja completada.
O juiz pode concluir que o precedente invocado não se aplica ao caso ou que o entendimento foi superado.
Entretanto, deverá fundamentar essa conclusão.
A decisão deve demonstrar:
Se o pronunciamento simplesmente ignora o precedente capaz de influenciar o resultado, poderá haver omissão.
Os embargos servirão para provocar a manifestação expressa sobre a aplicação, distinção ou superação da orientação invocada.
Sim. O suprimento da omissão pode modificar o resultado quando a questão não examinada for capaz de conduzir a conclusão diferente.
A alteração não constitui finalidade autônoma dos embargos.
Ela será consequência do julgamento da matéria omitida.
Imagine que a sentença acolha o pedido, mas deixe de examinar alegação de prescrição.
Ao julgar os embargos, o juiz reconhecerá que houve omissão e apreciará a questão.
Se concluir que a pretensão está prescrita, o resultado anterior precisará ser alterado.
O pedido principal dos embargos continuará sendo o suprimento da omissão. A modificação decorrerá necessariamente da nova apreciação.
Contradição ocorre quando a decisão contém proposições inconciliáveis entre si.
O pronunciamento apresenta afirmações que não podem coexistir logicamente ou conduz a conclusões incompatíveis.
A contradição pode existir:
Os embargos de declaração permitem que o próprio órgão julgador elimine a incompatibilidade e esclareça qual conclusão deve prevalecer.
Sim. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao pronunciamento judicial.
Ela ocorre quando a decisão apresenta fundamentos ou conclusões incompatíveis entre si.
Não há contradição declaratória apenas porque:
Essas situações podem demonstrar eventual erro de julgamento, mas não necessariamente a contradição prevista no art. 1.022.
Os embargos não servem para confrontar a decisão com elementos externos e obter a simples rediscussão do mérito.
A contradição interna está no raciocínio ou nas conclusões da própria decisão.
A discordância está na avaliação feita pela parte sobre o acerto do julgamento.
Imagine que a fundamentação reconheça expressamente a inexistência da dívida, mas o dispositivo condene o réu a pagá-la.
Há contradição porque os dois comandos da mesma decisão são incompatíveis.
A situação é diferente quando a sentença reconhece a dívida com fundamentação clara, mas o réu entende que as provas demonstravam o contrário.
Nesse caso, existe inconformismo com a conclusão, e não necessariamente contradição.
A parte deverá utilizar o recurso adequado para buscar a reforma do julgamento.
Sim. Existe contradição quando a fundamentação apresenta afirmações inconciliáveis.
Isso ocorre, por exemplo, quando a decisão:
A incompatibilidade precisa comprometer a compreensão da razão utilizada para decidir.
Os embargos deverão identificar as passagens contraditórias e pedir que o julgador esclareça qual entendimento prevalece.
Não basta afirmar genericamente que a fundamentação é incoerente. A petição deve demonstrar concretamente as proposições que não podem coexistir.
Sim. A contradição entre a fundamentação e o dispositivo é uma das situações mais claras de cabimento dos embargos.
A fundamentação contém as razões utilizadas pelo julgador.
O dispositivo apresenta a conclusão e o comando da decisão.
Existe contradição quando as razões conduzem a determinado resultado, mas o dispositivo estabelece conclusão incompatível.
Por exemplo:
a fundamentação reconhece a procedência do pedido, mas o dispositivo o julga improcedente;
a decisão afirma que não existe obrigação, mas condena a parte ao seu cumprimento;
o julgador reconhece a prescrição nas razões, mas acolhe o pedido no dispositivo.
Os embargos permitem esclarecer se o erro se encontra na fundamentação ou no dispositivo.
A correção poderá modificar o resultado se for necessário fazer prevalecer uma das conclusões.
Sim. O dispositivo pode apresentar comandos incompatíveis entre si.
Isso ocorre quando a decisão estabelece duas determinações que não podem ser cumpridas simultaneamente.
Imagine que um capítulo do dispositivo acolha determinado pedido e outro o rejeite.
Também poderá haver contradição quando a decisão:
Os embargos deverão demonstrar a incompatibilidade e pedir que o órgão julgador defina qual comando deve prevalecer.
Nessa situação, a eliminação da contradição poderá produzir efeitos modificativos.
Sim. A divergência entre a ementa e o conteúdo do acórdão pode ser corrigida por embargos de declaração.
A ementa deve representar de forma sintética o que foi efetivamente decidido pelo órgão colegiado.
Se ela indicar conclusão diferente daquela constante da fundamentação ou do dispositivo, haverá contradição.
Os embargos podem pedir que:
Também pode haver contradição dentro da própria ementa quando suas proposições forem incompatíveis.
A correção é importante porque a ementa é utilizada para identificar e divulgar o entendimento firmado no julgamento.
Sim. A incompatibilidade entre o conteúdo do acórdão e o resultado efetivamente alcançado na votação pode ser corrigida por embargos.
O acórdão deve reproduzir fielmente a deliberação do órgão colegiado.
Se os votos conduziram a determinado resultado, mas o texto publicado apresenta conclusão diferente, existe vício que precisa ser corrigido.
A situação pode ocorrer principalmente em julgamentos com:
Os embargos permitem esclarecer qual foi a decisão efetivamente formada pelo colegiado.
Sim. A proclamação incorreta do resultado caracteriza contradição entre o julgamento realizado e o resultado anunciado ou publicado.
Enquanto a sessão ainda estiver em curso, a irregularidade pode ser corrigida pelo próprio órgão colegiado.
Se a sessão já tiver sido encerrada ou o resultado incorreto tiver sido publicado, os embargos de declaração poderão ser utilizados para sanar o vício.
O embargante deverá demonstrar:
A correção não permite modificar posteriormente o conteúdo dos votos já proferidos. Sua finalidade é fazer com que a proclamação corresponda ao julgamento efetivamente realizado.
Não necessariamente. A contradição entre a decisão e a interpretação que a parte atribui às provas não corresponde, por si só, ao vício do art. 1.022.
Se o julgador analisou o conjunto probatório e apresentou conclusão clara, a discordância deverá ser discutida pelo recurso destinado à reforma.
Os embargos não podem ser utilizados para obter nova avaliação da prova sob o argumento genérico de contradição.
A situação será diferente se a própria decisão apresentar afirmações incompatíveis sobre a mesma prova.
Por exemplo, poderá haver contradição se o pronunciamento declarar que um documento não existe e, em outro trecho, utilizar esse mesmo documento como fundamento da conclusão.
Nesse caso, a incompatibilidade estará dentro da decisão e poderá ser esclarecida por embargos.
Não apenas por essa razão.
Uma decisão pode eventualmente aplicar incorretamente a lei ou afastar um precedente e, ainda assim, apresentar raciocínio internamente coerente.
Nesse caso, poderá existir erro de julgamento, mas não a contradição declaratória.
Os embargos serão cabíveis se, além da divergência externa, houver vício na própria decisão.
Também poderão ser utilizados quando o julgador deixar de examinar precedente obrigatório aplicável ou não apresentar fundamentação adequada para afastá-lo. Nessa hipótese, o vício será de omissão.
A classificação correta é importante porque a petição deve indicar precisamente qual defeito pretende corrigir.
Sim. A eliminação da contradição pode exigir a modificação da decisão.
Quando existem duas conclusões incompatíveis, uma delas deverá prevalecer.
Se a contradição estiver entre a fundamentação e o dispositivo, o órgão julgador precisará esclarecer qual parte expressa o resultado correto.
Se estiver dentro do dispositivo, deverá eliminar um dos comandos ou harmonizá-los.
A alteração será consequência necessária da correção do vício.
O embargante não deve formular simples pedido de reforma. Deve identificar a contradição e requerer sua eliminação, indicando a necessidade de adequação do resultado.
Obscuridade nos embargos de declaração
Obscuridade ocorre quando a redação da decisão impede ou dificulta a compreensão de seu conteúdo.
O pronunciamento pode apresentar linguagem ambígua, imprecisa ou ininteligível, impossibilitando identificar com segurança:
A obscuridade pode variar desde uma simples ambiguidade até a completa impossibilidade de compreender o pronunciamento.
Os embargos de declaração permitem que o próprio órgão julgador esclareça o sentido da decisão.
A obscuridade pode ser identificada quando a leitura não permite determinar com precisão o significado do pronunciamento.
Isso pode ocorrer quando a decisão:
Não basta que a decisão seja tecnicamente complexa ou utilize linguagem jurídica.
O vício existe quando a falta de clareza interfere na compreensão do conteúdo ou na execução do que foi decidido.
O embargante deve indicar a passagem obscura e explicar quais interpretações diferentes podem ser extraídas dela.
Na obscuridade, a decisão não pode ser compreendida com segurança.
Na contradição, existem afirmações compreensíveis, mas incompatíveis entre si.
Imagine uma sentença que determine o pagamento de determinado valor sem esclarecer qual das partes possui a obrigação.
Há obscuridade porque não é possível identificar claramente o destinatário do comando.
Agora imagine que a fundamentação afirme que o réu não deve pagar, mas o dispositivo o condene ao pagamento.
Há contradição porque as duas conclusões são claras, porém inconciliáveis.
A distinção é importante para formular adequadamente os embargos:
Na obscuridade, a decisão trata da questão, mas não o faz de maneira suficientemente clara.
Na omissão, o ponto ou a questão que deveria ser examinado não recebe pronunciamento.
Por exemplo, se a sentença menciona os juros, mas não permite compreender o critério utilizado, pode existir obscuridade.
Se a sentença não examina o pedido de juros, haverá omissão.
Em determinadas situações, os vícios podem aparecer conjuntamente.
A decisão pode tratar apenas parcialmente da matéria e, além de omitir aspecto relevante, apresentar redação obscura quanto ao conteúdo examinado.
Nessa hipótese, os embargos devem identificar separadamente cada defeito.
Não. A dificuldade pessoal da parte para compreender uma decisão não caracteriza automaticamente obscuridade.
O vício deve estar objetivamente presente no pronunciamento.
Uma decisão pode envolver matéria complexa e exigir conhecimento técnico sem deixar de apresentar fundamentação clara e conclusão determinada.
Os embargos serão cabíveis quando a linguagem utilizada impedir a compreensão do conteúdo por sua ambiguidade, imprecisão ou falta de clareza.
A petição não deve limitar-se a afirmar:
“A decisão não ficou clara.”
É necessário apontar:
qual trecho provoca dúvida;
por que ele admite interpretações diferentes;
qual aspecto precisa ser esclarecido;
qual influência a obscuridade possui sobre a compreensão ou o cumprimento da decisão.
Não. A dúvida não constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos de declaração no CPC atual.
O recurso deve estar fundamentado em:
A simples dúvida subjetiva da parte não autoriza os embargos.
Entretanto, a causa da dúvida pode revelar obscuridade.
Se a parte não consegue compreender a decisão porque a redação é ambígua ou imprecisa, deverá demonstrar objetivamente esse defeito.
Nesse caso, os embargos não estarão fundados na existência abstrata de dúvida, mas na obscuridade que a produziu.
A alteração das regras dos Juizados Especiais também retirou a dúvida como fundamento autônomo, aproximando suas hipóteses de cabimento daquelas previstas no CPC.
O embargante deve indicar exatamente a passagem que precisa ser esclarecida.
Em seguida, deve demonstrar:
O pedido não deve antecipar simples pretensão de reforma.
Sua finalidade será obter uma formulação clara e determinada do pronunciamento.
A decisão que acolher os embargos poderá:
O esclarecimento passará a integrar a decisão embargada.
Em regra, a eliminação da obscuridade apenas esclarece o conteúdo da decisão.
Entretanto, pode ocorrer de o esclarecimento revelar necessidade de ajuste no pronunciamento.
A eventual modificação deverá decorrer da correção do vício, e não de um pedido autônomo de reexame.
Se a decisão já possui conclusão clara e a parte pretende apenas substituí-la por outra, não haverá obscuridade.
Nesse caso, deverá ser utilizado o recurso adequado à reforma do julgamento.
Erro material nos embargos de declaração
Erro material é a inexatidão existente na forma de expressão da decisão, sem corresponder à vontade jurídica efetivamente manifestada pelo julgador.
Trata-se de incorreção perceptível que não depende de novo exame do mérito da controvérsia.
São exemplos:
O art. 1.022, III, do CPC admite expressamente os embargos de declaração para corrigir erro material.
O erro material pode ser identificado pela comparação entre a decisão e os elementos objetivos do processo.
A incorreção normalmente é evidente e não exige nova avaliação das provas ou revisão da interpretação jurídica.
Imagine que a fundamentação e os cálculos indiquem uma condenação de R$ 10.000,00, mas o dispositivo registre R$ 100.000,00 por erro de digitação.
A divergência revela uma inexatidão na expressão do resultado.
Também haverá erro material se a decisão mencionar como ré uma pessoa que não integra o processo, embora todo o restante do pronunciamento identifique corretamente a parte.
A correção serve para fazer com que o texto corresponda ao conteúdo efetivamente decidido.
Sim. Erros de cálculo podem ser corrigidos por embargos de declaração.
A correção é possível quando a inexatidão decorre de operação aritmética ou da transposição incorreta de valores.
São exemplos:
O embargante deve demonstrar a operação correta e indicar precisamente onde se encontra o erro.
Se a controvérsia exigir discutir o critério jurídico utilizado no cálculo, poderá não se tratar de simples erro material.
Nesse caso, a parte pode estar buscando a reforma do julgamento, e não apenas a correção de uma inexatidão.
Não. Erro material e erro de julgamento são defeitos diferentes.
O erro material está na forma como o conteúdo foi expresso.
O erro de julgamento está na conclusão jurídica ou na apreciação realizada pelo órgão julgador.
Exemplo de erro material:
O juiz pretende registrar a data de 15 de março, mas escreve 15 de maio.
Exemplo de erro de julgamento:
O juiz interpreta determinada norma de maneira que a parte considera incorreta.
O primeiro pode ser corrigido por embargos de declaração ou até mesmo de ofício.
O segundo, em regra, deve ser impugnado pelo recurso destinado à reforma da decisão.
Não se pode denominar erro material aquilo que, na realidade, representa inconformismo com a solução adotada.
Não. No erro material existe uma inexatidão objetiva na expressão da decisão.
Na contradição existem proposições incompatíveis dentro do pronunciamento.
Imagine que o dispositivo indique incorretamente o número de um documento. Pode haver erro material.
Se a fundamentação declarar que o documento é válido e, em outro trecho, afirmar que ele é inválido, haverá contradição.
A classificação deve considerar a natureza do defeito:
Uma mesma decisão pode conter os dois vícios, desde que cada um seja demonstrado separadamente.
Não. O erro material pode ser corrigido pelo juiz de ofício ou a requerimento da parte.
A correção não depende necessariamente da oposição de embargos de declaração.
A parte pode apresentar uma petição simples indicando a inexatidão.
Também poderá utilizar os embargos, especialmente quando:
A possibilidade de correção de ofício existe porque o erro material não representa uma nova apreciação do mérito.
O julgador apenas ajusta a expressão da decisão ao que efetivamente foi decidido.
Sim. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, porque sua retificação não altera propriamente o conteúdo jurídico do julgamento.
A correção apenas elimina a inexatidão existente no modo de expressão da decisão.
O trânsito em julgado torna imutável a decisão de mérito, mas não transforma um erro de escrita, cálculo ou identificação em manifestação jurídica correta.
Por isso, a retificação não viola a coisa julgada quando permanece limitada ao erro material.
Se a alteração pretendida modificar o conteúdo da decisão, os fundamentos ou a conclusão jurídica, não haverá simples correção material.
Sim. Os embargos podem ser utilizados quando a decisão declara manifestamente, de forma equivocada, que determinado recurso é intempestivo.
Isso pode ocorrer quando o órgão julgador:
O embargante deverá apontar os elementos que demonstram a tempestividade e identificar a incorreção cometida.
Os embargos também podem produzir efeitos modificativos nessa situação.
Se o recurso havia deixado de ser conhecido por erro manifesto na contagem, a correção poderá levar ao seu regular processamento.
Sim. Uma declaração manifestamente equivocada sobre a tempestividade ou regularidade do preparo pode ser corrigida por embargos de declaração.
Isso pode ocorrer quando a decisão:
A correção poderá modificar a conclusão que havia impedido o conhecimento do recurso.
Não se trata de utilizar os embargos para suprir livremente requisito que não foi cumprido.
O cabimento está relacionado à existência de erro no pronunciamento quanto a elemento já demonstrado ou objetivamente verificável.
Sim. A proclamação ou publicação incorreta do resultado pode caracterizar erro material e contradição.
Isso ocorre quando os votos conduzem a determinado resultado, mas a conclusão anunciada ou registrada é diferente.
Durante a sessão, a incorreção pode ser corrigida pelo próprio órgão colegiado.
Depois de encerrado o julgamento, os embargos podem ser utilizados para ajustar o resultado publicado à votação efetivamente realizada.
A correção não autoriza a modificação posterior dos votos.
Sua finalidade é fazer com que a proclamação corresponda àquilo que foi realmente decidido.
Sim. Embora o erro material normalmente envolva simples inexatidão, sua correção pode repercutir no resultado.
Isso ocorre quando o erro interfere:
A modificação será consequência da correção do erro, e não de nova apreciação do mérito.
O embargante deve pedir a retificação da inexatidão e demonstrar objetivamente qual resultado decorre da correção.
Requisitos e prazo dos embargos de declaração
Qual é o prazo para apresentar embargos de declaração?
O prazo para opor embargos de declaração é de cinco dias úteis, contado da intimação da decisão, conforme o art. 1.023 do CPC.
Esse prazo constitui exceção à regra geral de 15 dias aplicável aos demais recursos previstos no Código.
Na contagem, são considerados apenas os dias úteis.
A parte deve observar a data da intimação e apresentar os embargos dentro do prazo legal. Se forem opostos depois do término, serão considerados intempestivos e não deverão ser conhecidos.
A intempestividade também pode impedir que os embargos produzam o efeito de interromper o prazo para a interposição de outros recursos.
O prazo dos embargos de declaração pode ser contado em dobro?
Sim. O prazo pode ser contado em dobro nas hipóteses previstas pelo CPC.
O art. 1.023, § 1º, determina expressamente a aplicação do art. 229 aos embargos de declaração.
Assim, os litisconsortes que tiverem advogados de escritórios de advocacia distintos poderão possuir prazo em dobro, desde que estejam presentes os requisitos legais.
A contagem diferenciada não se aplica quando os autos forem eletrônicos, conforme a disciplina estabelecida para essa prerrogativa.
Também devem ser observados os regimes próprios de prazo aplicáveis à Fazenda Pública, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Embargos de declaração exigem preparo?
Não. Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo.
Isso significa que sua apresentação não depende do pagamento prévio de custas recursais.
A dispensa decorre expressamente do art. 1.023 do CPC.
A ausência de preparo não elimina os demais requisitos de admissibilidade. Os embargos ainda precisam ser:
Portanto, não há recolhimento de custas, mas permanece a necessidade de demonstrar a regularidade do recurso.
A quem devem ser dirigidos os embargos de declaração?
Os embargos devem ser dirigidos ao próprio juiz ou órgão do tribunal que proferiu a decisão.
Isso ocorre porque sua finalidade é permitir que o autor do pronunciamento esclareça, complete ou corrija o conteúdo.
Se o vício estiver em decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, os embargos serão dirigidos a esse juiz.
Se estiver em acórdão, serão dirigidos ao órgão colegiado responsável pelo julgamento.
Se a decisão for monocrática e tiver sido proferida por relator no tribunal, os embargos serão dirigidos ao próprio relator.
Os embargos não são encaminhados a órgão hierarquicamente superior para que outro julgador reexamine inicialmente a controvérsia.
Como são apresentados os embargos de declaração?
Os embargos são apresentados por petição escrita dirigida ao órgão que proferiu a decisão.
A petição deve indicar o erro material, a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no pronunciamento.
O embargante precisa relacionar suas razões ao conteúdo da decisão.
Uma estrutura básica pode conter:
Os embargos devem ser objetivos, mas precisam oferecer ao julgador os elementos necessários para compreender exatamente o que deve ser corrigido.
Sim. O embargante deve indicar qual vício do art. 1.022 fundamenta o recurso.
Não basta utilizar o título “embargos de declaração” e pedir um novo julgamento.
A petição deve esclarecer se existe:
Também deve demonstrar onde o vício se encontra.
Se houver mais de um defeito, eles podem ser apresentados no mesmo recurso, desde que sejam separados e devidamente explicados.
Por exemplo, a parte pode apontar omissão quanto a determinado pedido e, simultaneamente, contradição entre a fundamentação e o dispositivo.
Não. A simples repetição das alegações anteriores não demonstra o cabimento dos embargos.
A parte pode mencionar argumentos e pedidos formulados no processo para comprovar que determinada questão deveria ter sido examinada.
Entretanto, precisa relacioná-los à omissão, à obscuridade, à contradição ou ao erro material existente na decisão.
Os embargos não devem reproduzir integralmente a petição inicial, a contestação, o recurso anterior ou outras manifestações.
O aspecto central é demonstrar o vício do pronunciamento.
Se a parte apenas repete sua argumentação e pede que o julgador modifique a conclusão, os embargos poderão ser considerados tentativa inadequada de rediscussão.
O pedido principal deve ser a correção do vício indicado.
A parte pode demonstrar que o saneamento poderá modificar o resultado, mas os efeitos infringentes não devem constituir uma pretensão autônoma de reforma.
A petição deve seguir esta ordem:
Por exemplo, se a decisão deixou de apreciar a prescrição, o embargante deve pedir o suprimento da omissão.
Poderá acrescentar que o reconhecimento da prescrição exigirá a modificação do resultado.
A alteração será consequência da análise da questão omitida.
Sim. Como possuem natureza de recurso, os embargos dependem de interesse recursal.
O embargante deve demonstrar utilidade na correção do vício.
Esse interesse pode existir mesmo quando a parte tenha obtido resultado favorável no dispositivo.
Ela pode precisar, por exemplo:
O interesse não decorre apenas da derrota na causa. Ele pode estar relacionado à necessidade de tornar a decisão clara, completa, coerente e adequada às consequências processuais pretendidas.
Processamento e julgamento dos embargos de declaração
Quem julga os embargos de declaração?
Os embargos de declaração são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão embargada.
A competência decorre de sua finalidade integrativa e aclaratória.
Como o recurso procura esclarecer, completar ou corrigir o pronunciamento, cabe ao seu autor examinar o vício apontado.
Assim:
Os embargos não são remetidos a órgão superior apenas por possuírem natureza recursal.
Qual é o prazo para o juiz julgar os embargos de declaração?
O juiz deverá julgar os embargos de declaração no prazo de cinco dias, conforme o art. 1.024 do CPC.
Esse prazo diz respeito ao julgamento dos embargos apresentados contra decisão proferida em primeiro grau.
A contagem deve considerar o momento em que os autos estiverem disponíveis para apreciação do magistrado.
Nos processos eletrônicos, a conclusão pode ocorrer imediatamente após a apresentação e o processamento da petição.
Quando for necessário ouvir previamente o embargado, o contraditório poderá impedir que o julgamento seja realizado dentro dos cinco dias.
O prazo dirigido ao julgador não se confunde com o prazo de cinco dias concedido à parte para opor os embargos.
Como são julgados os embargos de declaração no tribunal?
Nos tribunais, o relator apresentará os embargos para julgamento na sessão subsequente à sua interposição e proferirá seu voto.
Os embargos serão apresentados em mesa, sem necessidade de inclusão prévia em pauta, quando puderem ser julgados nessa sessão.
Essa forma de apresentação procura conferir rapidez ao julgamento.
Se os embargos não forem apreciados na sessão subsequente, deverão ser automaticamente incluídos em pauta.
Nesse caso, serão observadas as regras gerais de publicação e antecedência aplicáveis à pauta de julgamento.
O que significa apresentar os embargos “em mesa”?
Apresentar os embargos em mesa significa levá-los ao julgamento do órgão colegiado sem inclusão prévia em pauta.
O relator apresenta o recurso na sessão subsequente e profere seu voto.
A técnica permite o julgamento mais rápido dos embargos, em razão de sua finalidade de esclarecer ou integrar decisão já proferida pelo mesmo órgão.
Se o julgamento não ocorrer na sessão subsequente, o recurso deverá ser incluído em pauta.
A apresentação em mesa não elimina a necessidade de contraditório quando o acolhimento puder modificar a decisão em prejuízo da parte contrária.
Embargos contra decisão monocrática são julgados pelo colegiado?
Não. Os embargos opostos contra decisão monocrática proferida no tribunal serão julgados monocraticamente pelo próprio autor do pronunciamento.
Se a decisão foi proferida individualmente pelo relator, caberá a ele examinar:
Os embargos não transformam automaticamente a decisão monocrática em julgamento colegiado.
Se a pretensão da parte for submeter o mérito da decisão individual ao colegiado, o recurso adequado será o agravo interno.
A parte contrária precisa ser intimada para responder aos embargos?
Em regra, os embargos são julgados sem manifestação da parte contrária, porque sua finalidade usual é apenas esclarecer, completar ou corrigir a decisão.
Entretanto, o embargado deverá ser intimado quando o eventual acolhimento puder modificar o resultado.
Nessa hipótese, terá prazo de cinco dias para apresentar manifestação, conforme o art. 1.023, § 2º, do CPC.
A intimação preserva o contraditório e evita que a situação jurídica da parte seja alterada sem oportunidade de manifestação.
O aspecto determinante não é o nome atribuído ao pedido, mas a possibilidade concreta de o julgamento produzir efeitos modificativos.
Quando o contraditório prévio é necessário?
O contraditório é necessário quando a correção do vício puder alterar a conclusão da decisão em prejuízo do embargado.
Isso pode ocorrer quando:
Imagine que a sentença acolha o pedido, mas deixe de examinar a prescrição arguida pelo réu.
Se os embargos forem acolhidos e a prescrição reconhecida, o resultado será alterado em prejuízo do autor.
Antes dessa modificação, o autor deverá ter oportunidade para responder aos embargos.
Qual é o prazo para responder aos embargos de declaração?
O embargado possui prazo de cinco dias úteis para apresentar manifestação quando o eventual acolhimento puder modificar a decisão.
A resposta deverá enfrentar:
A ausência de resposta não impede necessariamente o julgamento.
Depois de regularmente intimado e transcorrido o prazo, o órgão julgador poderá apreciar os embargos com base nos elementos existentes nos autos.
Existe sustentação oral no julgamento dos embargos de declaração?
Não. Em regra, não há sustentação oral no julgamento dos embargos de declaração.
O recurso é julgado a partir da petição, da decisão embargada, dos elementos do processo e, quando necessária, da manifestação do embargado.
A inexistência de sustentação oral é compatível com a finalidade dos embargos, voltada à correção de vícios específicos do pronunciamento.
A parte deve apresentar por escrito, de maneira clara e completa, todos os fundamentos necessários ao julgamento.
Os embargos podem ser convertidos em agravo interno?
Sim. Os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo interno quando o tribunal entender que esse é o recurso adequado.
Isso pode ocorrer quando a parte impugna decisão monocrática, mas sua pretensão não está limitada à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Se o objetivo real for submeter a decisão do relator ao órgão colegiado, a medida adequada será o agravo interno.
O tribunal não deve realizar a conversão sem permitir que o recorrente adapte o recurso.
O recorrente pode adaptar os embargos ao agravo interno?
Sim. Antes de receber os embargos como agravo interno, o órgão julgador deverá intimar o recorrente para complementar ou adaptar suas razões.
O prazo para a adequação será de cinco dias úteis.
A adaptação deverá atender ao requisito de impugnação específica do art. 1.021, § 1º, do CPC.
O recorrente precisará demonstrar por que os fundamentos da decisão monocrática devem ser revistos pelo colegiado.
A providência evita que os embargos sejam simplesmente convertidos em outro recurso sem que a parte tenha oportunidade de formular as razões correspondentes.
Se houver adaptação das razões, deverá ser preservado o contraditório da parte contrária.
A decisão que julga os embargos passa a integrar a decisão anterior?
Sim. A decisão que julga os embargos passa a integrar o pronunciamento embargado.
A decisão original e a decisão integrativa devem ser interpretadas em conjunto.
Se os embargos forem acolhidos para:
Essa integração é relevante para:
Os embargos de declaração produzem efeitos próprios decorrentes de sua função de esclarecer, completar ou corrigir uma decisão judicial.
Entre os principais efeitos estão:
· devolução da matéria ao órgão que proferiu a decisão;
· integração da decisão embargada;
· interrupção do prazo para outros recursos;
· possibilidade excepcional de suspensão da eficácia da decisão;
· eventual modificação do resultado como consequência da correção do vício.
A produção desses efeitos depende da regularidade do recurso e das características do caso concreto.
Não. Em regra, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, conforme o art. 1.026 do CPC.
Isso significa que sua oposição não impede automaticamente que a decisão continue produzindo efeitos.
O processo poderá prosseguir e o pronunciamento poderá ser cumprido enquanto os embargos aguardam julgamento.
A simples apresentação do recurso também não suspende os efeitos de decisão monocrática ou colegiada.
A suspensão dependerá de decisão específica do juiz ou do relator e da demonstração dos requisitos legais.
A eficácia da decisão embargada poderá ser suspensa quando for demonstrada a probabilidade de provimento dos embargos ou quando, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
A possibilidade está prevista no art. 1.026, § 1º, do CPC.
O pedido deve demonstrar:
· o vício existente na decisão;
· a possibilidade de acolhimento dos embargos;
· o risco decorrente da produção imediata dos efeitos;
· a necessidade de suspensão até o julgamento.
Não basta afirmar genericamente que a decisão poderá causar prejuízo.
A parte deve relacionar o risco aos efeitos concretos do pronunciamento embargado.
Não. O pedido de efeito suspensivo não impede, por si só, a eficácia da decisão.
É necessário que o juiz ou o relator examine os fundamentos apresentados e conceda expressamente a medida.
Enquanto não houver decisão suspendendo os efeitos, o pronunciamento embargado continuará eficaz.
Por isso, quando houver risco de dano, o pedido deve ser formulado de maneira clara e acompanhado da demonstração dos requisitos.
Sim. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, conforme o art. 1.026 do CPC.
Interromper significa que o prazo anteriormente iniciado deixa de ser aproveitado.
Depois da intimação da decisão que julgar os embargos, o prazo do recurso adequado começará novamente por inteiro.
Imagine que a parte oponha embargos quando já tenham transcorrido três dias do prazo para outro recurso.
Depois do julgamento, ela não terá apenas o período restante. Receberá novamente o prazo integral previsto para o recurso seguinte.
Não. Interrupção e suspensão produzem consequências diferentes.
Na suspensão, o prazo para de correr temporariamente e continua do ponto em que havia parado.
Na interrupção, o período já transcorrido é desconsiderado e o prazo recomeça integralmente.
Os embargos de declaração provocam interrupção, e não mera suspensão.
Essa distinção é importante porque a parte receberá novamente todo o prazo para interpor o recurso posterior, contado da intimação da decisão dos embargos.
Não. A interrupção do prazo recursal beneficia todas as partes e também os terceiros legitimados a recorrer.
Mesmo que apenas uma das partes apresente embargos, o prazo dos demais recursos será interrompido para todos.
A regra é necessária porque a decisão dos embargos passa a integrar o pronunciamento anterior e pode esclarecer, completar ou modificar seu conteúdo.
As outras partes precisam conhecer o resultado definitivo antes de formular o recurso correspondente.
Sim. No sistema atual, os embargos de declaração também interrompem o prazo para outros recursos nos Juizados Especiais.
Depois do julgamento, o prazo recursal recomeçará integralmente.
A disciplina atual aproxima o regime dos Juizados daquele previsto no CPC quanto ao efeito interruptivo.
Não. Embargos apresentados depois do prazo legal não produzem o efeito interruptivo.
A intempestividade impede que o recurso seja regularmente conhecido.
A parte não pode utilizar embargos fora do prazo para obter novo período destinado à interposição de outro recurso.
Se os embargos forem intempestivos, o prazo do recurso principal continuará sujeito à contagem iniciada com a intimação da decisão original.
Em regra, os embargos tempestivamente apresentados interrompem o prazo mesmo quando não são conhecidos.
O aspecto central é que tenham sido opostos dentro do prazo e não representem medida manifestamente incabível.
A situação é diferente quando os embargos:
· são intempestivos;
· são manifestamente incabíveis;
· apresentam irregularidade que impede seu reconhecimento como recurso declaratório.
Nessas hipóteses, pode não ocorrer a interrupção.
A parte não deve utilizar embargos sem correspondência com os vícios do art. 1.022 apenas para ampliar artificialmente o prazo de outro recurso.
O novo prazo começa a partir da intimação da decisão que julgar os embargos de declaração.
A decisão embargada e a decisão integrativa passam a formar um único pronunciamento.
Somente depois de conhecer o resultado dos embargos a parte terá condições de avaliar:
· se ainda existe interesse recursal;
· qual recurso deverá ser utilizado;
· quais fundamentos precisam ser impugnados;
· se houve alteração da conclusão.
A partir dessa intimação, o prazo será contado novamente por inteiro.
Em regra, não. A decisão dos embargos integra o pronunciamento anterior.
Isso significa que as duas decisões devem ser lidas em conjunto.
O pronunciamento embargado permanece existente, mas passa a ser compreendido com os esclarecimentos, complementos ou correções acrescentados no julgamento dos embargos.
Por isso, o eventual recurso posterior deve considerar tanto a decisão original quanto aquela que julgou os embargos.
O efeito devolutivo corresponde à transferência da matéria impugnada para nova apreciação jurisdicional.
Nos embargos, a questão retorna ao próprio órgão que proferiu a decisão.
O órgão julgador examinará o vício indicado e verificará se o pronunciamento precisa ser esclarecido, completado ou corrigido.
A devolução fica relacionada ao conteúdo dos embargos.
A parte deve delimitar a obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro material que pretende sanar.
Sim. A modificação pode ocorrer quando for consequência necessária da correção do vício.
Esse efeito é excepcional e será examinado separadamente nos chamados embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes.
A alteração não decorre automaticamente da oposição do recurso.
Também não autoriza o uso dos embargos como substituto do recurso destinado à reforma do julgamento.
Embargos de declaração com efeitos modificativos são aqueles cujo acolhimento provoca alteração no resultado da decisão embargada.
Também são chamados de embargos com efeitos infringentes.
A modificação ocorre quando constitui consequência necessária da correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Os embargos não são destinados, em princípio, à reforma do julgamento.
Sua função é esclarecer, completar ou corrigir a decisão. Entretanto, em determinadas situações, não é possível sanar o vício sem modificar a conclusão anteriormente adotada.
Sim. As duas expressões são utilizadas para indicar a alteração do conteúdo ou do resultado da decisão em razão do acolhimento dos embargos.
A expressão “efeito modificativo” destaca que houve alteração no pronunciamento.
A expressão “efeito infringente” indica que o resultado anterior foi atingido pela decisão integrativa.
Em ambos os casos, a modificação deve decorrer da correção de um vício previsto no art. 1.022.
Os efeitos infringentes não transformam os embargos em recurso de revisão geral da causa.
Não. A reforma da decisão não deve constituir a finalidade principal dos embargos de declaração.
O embargante deve pedir:
A modificação poderá ocorrer em momento posterior, como consequência do saneamento do vício.
Se a parte pede apenas que o julgador reexamine a causa e substitua sua conclusão, sem demonstrar defeito declaratório, os embargos serão inadequados.
Nesse caso, a pretensão deve ser apresentada pelo recurso destinado propriamente à reforma da decisão.
A omissão pode produzir efeitos modificativos quando o exame da questão omitida conduz a resultado diferente.
Imagine que a sentença acolha o pedido do autor, mas deixe de apreciar a prescrição arguida pelo réu.
O réu opõe embargos para que a omissão seja suprida.
Ao examinar a questão, o juiz reconhece que a pretensão está prescrita.
A consequência será a alteração do resultado anteriormente favorável ao autor.
A modificação não decorre de simples reconsideração. Ela surge porque a sentença original estava incompleta e a matéria omitida precisava ser decidida.
Sim. Se o juiz deixa de examinar matéria que deveria conhecer de ofício, os embargos podem provocar seu pronunciamento.
O resultado poderá ser alterado se a questão de ordem pública impedir ou modificar a solução anteriormente adotada.
A parte não pede diretamente a reforma.
Ela demonstra que a decisão deixou de examinar matéria obrigatória e requer o suprimento da omissão.
A eventual modificação será consequência do exame realizado.
A contradição pode produzir efeitos modificativos quando existem conclusões incompatíveis e uma delas precisa prevalecer.
Isso ocorre, por exemplo, quando:
Para eliminar o vício, o órgão julgador deverá definir qual conclusão expressa corretamente o julgamento.
Essa escolha poderá alterar o dispositivo ou o resultado anteriormente proclamado.
Sim. A correção de erro material pode repercutir no resultado quando a inexatidão interfere no conteúdo prático da decisão.
Isso pode ocorrer quando existe erro:
A alteração continuará limitada à correção do erro.
Os embargos não poderão ser utilizados para substituir a conclusão jurídica sob a aparência de retificação material.
Sim. Embora o esclarecimento normalmente apenas torne a decisão compreensível, ele poderá revelar a necessidade de ajustar seu conteúdo.
Isso ocorre quando a obscuridade impede identificar corretamente:
Se o esclarecimento exigir alteração na conclusão ou no dispositivo, os embargos produzirão efeitos modificativos.
A mudança deverá permanecer vinculada à eliminação da obscuridade.
Sim. Se o eventual acolhimento dos embargos puder modificar a decisão, o embargado deve ser previamente intimado.
O contraditório impede que o resultado seja alterado em prejuízo da parte sem oportunidade de manifestação.
A exigência está prevista no art. 1.023, § 2º, do CPC.
O órgão julgador deverá avaliar a possibilidade de efeitos infringentes antes de decidir.
Se houver risco de modificação, a parte contrária terá prazo para responder.
O embargado possui prazo de cinco dias úteis para apresentar manifestação.
Na resposta, poderá:
Depois da manifestação ou do término do prazo, o órgão julgador poderá decidir os embargos.
Sim. Se os embargos forem acolhidos com modificação do resultado sem prévia oportunidade de manifestação, poderá haver violação ao contraditório.
A necessidade de intimação decorre do possível prejuízo causado pela alteração.
Se os embargos apenas esclarecem, completam ou corrigem a decisão sem modificar a posição jurídica do embargado, o contraditório prévio não possui a mesma exigência.
O ponto decisivo é a possibilidade de efeitos infringentes.
Não. A necessidade de ouvir o embargado não altera a natureza dos embargos.
O recurso continua destinado à correção de um dos vícios do art. 1.022.
A manifestação da parte contrária apenas assegura que a eventual modificação seja realizada com respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Não. A maior parte dos embargos acolhidos apenas esclarece, integra ou corrige o pronunciamento sem alterar seu resultado.
Pode ocorrer acolhimento para:
Os efeitos modificativos são excepcionais.
Eles surgem somente quando a correção do vício exige resultado diferente.
A petição deve priorizar a correção do vício.
Uma formulação adequada deve:
O embargante não deve apresentar pedido genérico de reforma.
A relação entre o vício e a alteração pretendida precisa ser objetiva e necessária.
Não. Os embargos não substituem o recurso cabível para discutir erro de julgamento.
Se a decisão é clara, coerente, completa e livre de erro material, mas a parte discorda da solução, deverá utilizar apelação, agravo ou outro recurso adequado.
Os efeitos infringentes somente são admitidos quando resultam da correção de vício declaratório.
Utilizar embargos para mera rediscussão pode levar à rejeição do recurso e, se houver finalidade de retardar o processo, à aplicação de multa.
Sim. Uma parte pode interpor o recurso cabível contra a decisão antes de saber que a parte contrária apresentou embargos de declaração.
Isso pode ocorrer porque ambas foram intimadas e possuem prazos simultâneos.
Por exemplo:
o autor interpõe apelação contra a sentença;
dentro do próprio prazo, o réu opõe embargos de declaração;
a apelação já está apresentada quando os embargos são julgados.
Como a decisão dos embargos passa a integrar a sentença e pode até modificar seu conteúdo, o CPC estabelece regras para preservar o recurso anteriormente interposto.
Não. O recurso interposto antes da publicação do julgamento dos embargos não perde automaticamente a validade.
Se os embargos forem rejeitados ou não modificarem a conclusão anterior, o recurso será processado normalmente.
Não será necessário apresentá-lo novamente.
A regra evita que a parte seja prejudicada por ter recorrido antes de conhecer a iniciativa da parte contrária.
Também impede a repetição de ato processual quando a decisão permanece inalterada.
Não será necessária ratificação quando os embargos forem rejeitados ou não alterarem a conclusão da decisão embargada.
Ratificar significa apresentar nova manifestação para confirmar que a parte mantém o recurso anteriormente interposto.
O art. 1.024, § 5º, dispensa essa providência se o resultado permanecer o mesmo.
Assim, se os embargos:
O recurso poderá ser complementado ou alterado quando os embargos da parte contrária forem acolhidos e modificarem a decisão embargada.
A modificação pode acrescentar novo fundamento, alterar o dispositivo ou modificar a extensão do resultado.
Como o recurso anterior foi elaborado com base na decisão original, a parte precisa ter oportunidade de enfrentar o conteúdo acrescentado ou alterado.
Por isso, o art. 1.024, § 4º, assegura o direito de complementar ou modificar as razões recursais.
O prazo para complementar ou alterar as razões é de 15 dias úteis, contado da intimação da decisão que julgou os embargos.
O prazo deverá observar as dobras legais quando forem aplicáveis.
Durante esse período, a parte poderá adaptar o recurso à alteração efetivamente produzida.
A complementação não representa interposição de novo recurso.
O recurso anterior permanece existente e recebe razões adicionais relacionadas à modificação da decisão.
Não. A complementação deve permanecer nos exatos limites da modificação produzida pelo julgamento dos embargos.
A parte não recebe oportunidade para reformular livremente todas as razões.
Somente poderá acrescentar ou alterar fundamentos necessários para enfrentar o conteúdo novo.
Se os embargos modificarem apenas determinado capítulo da decisão, a complementação deverá se restringir a esse capítulo.
Os demais fundamentos do recurso permanecem como foram originalmente apresentados.
Significa estabelecer correspondência entre a alteração da decisão e as novas razões recursais.
Imagine que a sentença condene o réu ao pagamento do valor principal, mas seja omissa quanto aos juros.
O réu interpõe apelação.
Depois, os embargos do autor são acolhidos para incluir juros na condenação.
O réu poderá complementar a apelação para discutir esse novo capítulo.
Não poderá aproveitar a oportunidade para acrescentar razões sem relação com os juros ou modificar integralmente a impugnação apresentada anteriormente.
A parte pode ajustar o pedido recursal na medida necessária para enfrentar a modificação provocada pelos embargos.
Se a decisão integrativa acrescentar condenação, ampliar obrigação ou modificar capítulo do julgamento, o recurso poderá passar a impugnar esse conteúdo.
O ajuste deverá respeitar os limites da alteração.
Não se admite ampliar o pedido por motivos independentes da decisão dos embargos.
Se a modificação da fundamentação interferir nas razões do recurso anterior, a parte poderá complementá-lo dentro dos limites do novo conteúdo.
Mesmo que o dispositivo permaneça formalmente igual, o acréscimo ou a substituição de fundamentos pode alterar a forma como a decisão deve ser impugnada.
Entretanto, se os embargos apenas esclarecerem a fundamentação sem produzir mudança relevante, não haverá necessidade de ratificação ou complementação.
A análise deve considerar se o julgamento criou fundamento novo que exija resposta recursal.
Os embargos interrompem o prazo para todas as partes.
Quem ainda não tiver recorrido poderá aguardar o julgamento e, depois da intimação, utilizar integralmente o novo prazo.
A situação é diferente para quem já apresentou recurso.
Nesse caso:
se não houver modificação, o recurso anterior seguirá sem ratificação;
se houver modificação, será permitida complementação nos limites da alteração.
A interrupção não autoriza a coexistência de dois recursos idênticos da mesma parte contra a mesma decisão.
Sim. A decisão dos embargos integra o pronunciamento anterior.
Por isso, o julgamento do recurso deverá considerar o conteúdo formado pelas duas decisões.
Se houver complementação, as razões originais e adicionais também serão examinadas em conjunto.
Se não houver modificação, o recurso anterior será processado normalmente, considerando os esclarecimentos ou correções que não alteraram a conclusão.
Se a parte não utilizar a oportunidade de complementação, o recurso seguirá com as razões originalmente apresentadas.
Entretanto, poderá deixar de impugnar fundamento ou capítulo acrescentado pela decisão dos embargos.
A ausência de enfrentamento pode comprometer a utilidade do recurso quanto ao conteúdo novo.
Por isso, quando houver modificação, a parte deverá avaliar se as razões anteriores continuam suficientes ou se precisam ser adaptadas.
A complementação é um direito assegurado para evitar prejuízo decorrente da alteração posterior da decisão.
Os embargos de declaração são considerados protelatórios quando utilizados manifestamente para retardar o andamento do processo, sem a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A simples rejeição do recurso não significa que houve finalidade de protelação.
A multa exige constatação fundamentada de que os embargos foram empregados de maneira abusiva.
Podem indicar finalidade protelatória:
O julgador deverá explicar concretamente por que considera os embargos manifestamente protelatórios.
Não. Embargos rejeitados não são automaticamente protelatórios.
A parte pode identificar um vício que considere existente e o órgão julgador concluir que a decisão já era clara, completa e coerente.
A divergência quanto ao cabimento não demonstra, por si só, intenção de retardar o processo.
A multa não pode resultar apenas:
É necessário reconhecer abuso manifesto e justificar a sanção em decisão fundamentada.
Sim. Os embargos podem ser considerados protelatórios quando a parte pretende apenas reabrir discussão já encerrada, sem apontar vício declaratório.
Isso ocorre quando o embargante:
Entretanto, a inadequação dos argumentos não conduz automaticamente à multa.
O caráter protelatório precisa ser manifesto e reconhecido de forma fundamentada.
Quando os embargos forem considerados manifestamente protelatórios, o juiz ou tribunal condenará o embargante ao pagamento de multa não superior a 2% sobre o valor atualizado da causa.
A sanção está prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
O percentual não precisa ser fixado sempre no limite máximo.
O órgão julgador deve considerar as circunstâncias do caso e fundamentar:
O valor da multa será revertido em favor do embargado.
Sim. O juiz ou tribunal pode aplicar a multa de ofício quando reconhecer o caráter manifestamente protelatório.
Não é necessário que a parte contrária formule pedido específico.
A imposição, contudo, deve ser fundamentada.
O julgador não pode aplicar a sanção com base em afirmação genérica de que os embargos pretendem atrasar o processo.
Deve demonstrar a ausência de vício e o uso abusivo do recurso.
A multa pode ser elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa quando houver reiteração de embargos manifestamente protelatórios.
A majoração está prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC.
A reiteração pressupõe a existência de embargos anteriores já considerados protelatórios.
Não basta que a parte apresente segundos embargos.
Os novos embargos podem ser legítimos quando:
A multa agravada exige repetição do comportamento abusivo, e não mera sucessão numérica de recursos.
Não. Segundos embargos podem ser cabíveis quando a decisão que julgou os primeiros ainda contiver um dos vícios do art. 1.022.
Também são admissíveis quando o novo pronunciamento criar defeito que não existia anteriormente.
A parte não pode, porém, utilizar os segundos embargos para repetir as mesmas críticas já examinadas e rejeitadas.
A diferença está no objeto:
se subsiste ou surge novo vício, podem caber novos embargos;
se há mera repetição de inconformismo, pode ficar caracterizada a protelação.
Na hipótese de reiteração dos embargos manifestamente protelatórios, a interposição de outro recurso fica condicionada ao depósito prévio da multa.
A exigência está relacionada à multa elevada prevista no art. 1.026, § 3º.
O condicionamento não se aplica à primeira multa de até 2% apenas porque os embargos foram considerados protelatórios uma única vez.
A exigência de depósito prévio surge diante da reiteração do comportamento sancionado.
Sim. A Fazenda Pública pode ser condenada ao pagamento da multa por embargos manifestamente protelatórios.
A condição da parte não afasta a responsabilidade pelo uso abusivo do recurso.
Entretanto, na hipótese de reiteração e aplicação da multa elevada, a Fazenda Pública não precisa realizar depósito prévio para interpor outro recurso.
O valor será recolhido ao final.
Sim. O beneficiário da gratuidade da justiça também pode receber multa por embargos manifestamente protelatórios.
A gratuidade não autoriza a utilização abusiva dos recursos.
Contudo, na hipótese de multa elevada por reiteração, o beneficiário não precisa depositá-la previamente para interpor outro recurso.
O recolhimento será realizado ao final do processo.
O art. 1.026, § 4º, estabelece que não serão admitidos novos embargos de declaração quando os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios.
A regra procura impedir a oposição indefinida de embargos destinados apenas a retardar o processo.
A vedação depende de dois embargos anteriores expressamente considerados protelatórios.
Não basta que tenham sido rejeitados.
É necessário que o órgão julgador tenha reconhecido e fundamentado a finalidade de protelação em ambos.
Não. Embargos apresentados com o propósito de prequestionamento não devem ser considerados protelatórios apenas por essa finalidade.
O prequestionamento pode ser necessário para viabilizar recurso especial ou extraordinário.
Se a decisão deixa de examinar questão federal ou constitucional relevante, a parte pode opor embargos para provocar o pronunciamento.
Entretanto, a utilização da expressão “para fins de prequestionamento” não protege automaticamente qualquer recurso contra a multa.
Os embargos ainda precisam indicar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Se forem usados apenas para repetir matéria já decidida ou retardar o processo, poderão ser considerados protelatórios.
Não. A simples relação de dispositivos legais não demonstra a existência de vício nem a finalidade legítima de prequestionamento.
A parte deve indicar:
O objetivo não deve ser obter uma declaração abstrata sobre diversos artigos.
Os embargos precisam manter relação concreta com a controvérsia decidida.
Não. A aplicação da multa exige decisão fundamentada.
O julgador deverá demonstrar:
A mera afirmação de que os embargos são protelatórios não é suficiente.
A fundamentação é indispensável porque a sanção restringe o exercício regular do direito de recorrer.
Embargos de declaração para fins de prequestionamento
O que é prequestionamento?
Prequestionamento é a exigência de que a questão constitucional ou federal tenha sido examinada na decisão recorrida para viabilizar a interposição de recurso extraordinário ou especial.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não atuam como simples terceira ou quarta instância destinada a reexaminar livremente toda a causa.
Suas competências recursais pressupõem que a matéria tenha sido previamente decidida pelo tribunal de origem.
Não basta que a parte tenha mencionado uma norma em suas petições.
É necessário que a questão jurídica relacionada à norma tenha integrado o julgamento.
Para que servem os embargos de prequestionamento?
Os embargos de declaração para fins de prequestionamento servem para provocar o tribunal a examinar questão constitucional ou federal relevante que deixou de ser apreciada.
Imagine que a parte suscite, no recurso, determinada violação de lei federal.
O tribunal julga a causa, mas não se manifesta sobre essa questão.
A parte poderá opor embargos para demonstrar a omissão e pedir que a matéria seja examinada.
O objetivo é completar o julgamento e obter pronunciamento que permita o acesso ao recurso especial ou extraordinário.
Os chamados embargos de prequestionamento não constituem modalidade diferente de recurso.
Eles continuam sujeitos às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Basta mencionar um artigo de lei para haver prequestionamento?
Não. A simples indicação numérica de artigos não significa que a matéria foi prequestionada.
O aspecto relevante é o exame da questão jurídica relacionada ao dispositivo.
Pode existir prequestionamento sem referência expressa ao número do artigo quando o conteúdo da norma tiver sido efetivamente discutido e decidido.
Também pode ocorrer a situação inversa: a decisão menciona um dispositivo, mas não examina a controvérsia jurídica necessária ao recurso excepcional.
Por isso, a parte deve demonstrar:
É possível apresentar embargos apenas para prequestionar?
A finalidade de prequestionamento não dispensa a existência de vício na decisão.
Os embargos serão adequados quando o tribunal deixar de examinar questão que deveria ter sido decidida.
Nesse caso, haverá omissão.
A parte não pode utilizar os embargos apenas para solicitar uma lista abstrata de artigos ou exigir que o tribunal declare todos os dispositivos mencionados como prequestionados.
A petição deve relacionar cada questão ao conteúdo do processo e demonstrar por que o pronunciamento está incompleto.
Embargos de prequestionamento são protelatórios?
Não. Os embargos destinados legitimamente ao prequestionamento não devem ser considerados protelatórios apenas por essa finalidade.
A parte pode precisar do pronunciamento para viabilizar recurso especial ou extraordinário.
Entretanto, o uso da expressão “para fins de prequestionamento” não afasta automaticamente a possibilidade de multa.
Os embargos ainda precisam demonstrar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Se forem utilizados apenas para repetir matéria já examinada ou retardar o processo, poderão ser considerados protelatórios.
O que é prequestionamento ficto?
Prequestionamento ficto é a possibilidade de considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que o tribunal de origem não tenha acolhido o recurso.
A disciplina está no art. 1.025 do CPC.
O dispositivo procura evitar que a parte seja impedida de acessar os tribunais superiores quando:
O prequestionamento é denominado ficto porque a matéria pode ser considerada incorporada ao acórdão mesmo sem ter sido expressamente examinada pelo tribunal de origem, desde que sejam atendidas as condições legais.
O que estabelece o art. 1.025 do CPC?
O art. 1.025 estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.
Essa consequência depende, porém, de o tribunal superior reconhecer a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
O dispositivo não considera automaticamente prequestionada toda matéria mencionada nos embargos.
É necessário que o vício alegado realmente exista.
A regra procura impedir que a recusa indevida do tribunal de origem em sanar o defeito inviabilize o exame da questão pelo tribunal superior.
A simples oposição dos embargos torna a matéria prequestionada?
Não. A simples apresentação dos embargos não torna automaticamente prequestionada a matéria.
O art. 1.025 exige que o tribunal superior reconheça a existência de um dos vícios que justificavam o acolhimento dos embargos.
Se a decisão não contém erro, omissão, contradição ou obscuridade, não haverá fundamento para o prequestionamento ficto.
Também não basta inserir pela primeira vez nos embargos uma questão que deveria ter sido apresentada anteriormente e dependia da iniciativa da parte.
É necessário que a questão tenha sido adequadamente suscitada e que o tribunal de origem tivesse o dever de examiná-la.
O que deve ser suscitado nos embargos para fins de prequestionamento?
A parte deve suscitar a questão constitucional ou federal que deixou de ser decidida e indicar o vício existente no acórdão.
A petição deverá demonstrar:
A palavra utilizada pelo art. 1.025 é “suscitou”.
Isso exige que a questão seja efetivamente colocada perante o tribunal, e não apenas mencionada de forma superficial.
É necessário alegar violação ao art. 1.022 no recurso especial?
Sim. Se o tribunal de origem rejeitar os embargos e a omissão permanecer, a parte deverá indicar, no recurso especial, a violação ao art. 1.022 do CPC.
Essa alegação permite que o Superior Tribunal de Justiça verifique se o acórdão realmente continha o vício apontado.
O raciocínio é o seguinte:
Sem essa indicação, pode permanecer o impedimento decorrente da falta de prequestionamento.
O prequestionamento ficto vale para qualquer matéria?
Não. O prequestionamento ficto deve estar relacionado às questões de direito submetidas aos tribunais superiores.
No recurso extraordinário, a controvérsia deve envolver questão constitucional.
No recurso especial, deve envolver questão de direito federal infraconstitucional.
O mecanismo não pode ser utilizado para presumir fatos que não foram reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
A competência dos tribunais superiores não permite transformar o prequestionamento ficto em meio de introduzir novas premissas fáticas.
O prequestionamento ficto alcança questões de fato?
Não. O art. 1.025 não permite considerar como reconhecidos fatos simplesmente mencionados nos embargos.
O prequestionamento ficto está relacionado a questões jurídicas.
Se o acórdão deixa de examinar questão de fato relevante, pode existir omissão e a decisão poderá ser invalidada para que outra seja proferida.
Isso não significa que o tribunal superior possa presumir a ocorrência do fato e julgá-lo como se tivesse sido estabelecido pela instância de origem.
A distinção preserva os limites do recurso especial e do recurso extraordinário.
Qual é a relação entre prequestionamento e causa decidida?
Os recursos especial e extraordinário exigem que exista uma causa decidida.
Isso significa que a questão constitucional ou federal precisa ter integrado o julgamento realizado pelo tribunal de origem.
A exigência gera crítica ao prequestionamento ficto.
Se a matéria não foi efetivamente examinada, surge a dúvida sobre como poderia ser considerada decidida apenas porque foi suscitada nos embargos.
Por esse entendimento, quando a omissão persiste, a solução mais adequada seria reconhecer o vício, invalidar o acórdão e determinar que o tribunal de origem profira nova decisão.
O art. 1.025 procura reduzir esse formalismo, mas sua aplicação continua condicionada ao reconhecimento de que havia vício no acórdão.
O tribunal superior deve sempre devolver o processo à origem?
Não necessariamente. Reconhecida a existência de vício, o tribunal superior deverá avaliar se possui elementos suficientes para examinar a questão jurídica.
Pode haver situações em que:
Em outras situações, a causa não estará suficientemente formada.
Se faltarem premissas fáticas ou pronunciamento indispensável, poderá ser necessário invalidar a decisão e devolver o processo ao tribunal de origem para novo julgamento.
A possibilidade dependerá dos elementos disponíveis e dos limites da competência do tribunal superior.
O voto vencido pode contribuir para o prequestionamento?
Sim. O voto vencido integra o acórdão para todos os fins legais, inclusive para o prequestionamento.
Seu conteúdo pode demonstrar que determinada questão foi debatida durante o julgamento.
A declaração do voto vencido também permite identificar:
Se o voto vencido não tiver sido declarado, os embargos podem ser utilizados para provocar sua inclusão.
Como formular embargos para fins de prequestionamento?
A petição deve evitar a simples enumeração de artigos.
Uma estrutura adequada deve:
O pedido deve buscar uma decisão efetiva sobre a questão, e não uma declaração genérica de que determinados artigos estão prequestionados.
Qual é o principal cuidado nos embargos de prequestionamento?
O principal cuidado é demonstrar a existência real de vício declaratório.
A finalidade de preparar recurso especial ou extraordinário não amplia as hipóteses do art. 1.022.
A parte deve evitar:
O prequestionamento deve resultar da discussão e da decisão da questão jurídica, e não apenas da presença de números de dispositivos na petição.
Investimento
Aceitamos:
Este modelo de petição foi desenvolvido por profissional especialista, com ampla experiência em demandas judiciais. Por isso, a peça apresenta estrutura técnica impecável e fundamentação jurídica robusta.
Em vez de gastar 4-6 horas elaborando uma petição do zero, use nosso modelo profissional e dedique seu tempo ao que realmente importa: a estratégia do caso, o atendimento ao cliente e a captação de novos processos. Este investimento se paga na primeira utilização!
Faça login para avaliar este produto
Investimento
Aceitamos:
Advogado com mais de 35 anos de atuação
Autor de diversas obras jurídicas de prática forense
Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.