Petição de embargos de declaração novo cpc prequestionamento recurso especial PN568

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Embargos De Declaração CPC [Modelos]

Número de páginas: 12

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Alexandre Câmara, Humberto Theodoro Jr.

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Trecho da petição

 O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento a recurso especial cível ao STJ, opostos no prazo legal (novo CPC/2015, art. 1.023), com suporte no art. 1.022, inc. II e 1.025, ambos do novo Código de Processo Civil.

 

Modelo embargos de declaração para fins de prequestionamento novo CPC 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FULANO DE TAL

RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 778899-55.2222.7.05.0001/1

00ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJ/PP 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                      EMPRESA ZETA LTDA (“Apelante”), já devidamente qualificada nos autos desta Apelação Cível, na qual figura como Recorrida EMPRESA DELTA S/A (“Apelada”), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, com supedâneo no artigo 1.022, inc. II c/c artigo 1.025, um e outro da Legislação Adjetiva Civil, no quinquídio legal (CPC, art. 1.023), opor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

COM EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO E SUPERAÇÃO DE OMISSÃO,

( SÚMULAS 98 E 211 DO STJ ) 

de sorte a aclarar pontos omissos no v. acórdão, consoante as linhas abaixo explicitadas.

 

 

 

1 - Do cabimento

                                              

                                      Em primeiro momento, oportuno gizar, que se tem por consabido que os embargos de declaração se destinam, precipuamente, a desfazer obscuridades, afastar contradições, suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão.

 

                                      Nesse passo, e por isso, no entender da Embargante, há, sem dúvida, vício de omissão, o que identifica a embargabilidade do decisório em questão. (CPC, art. 1.022, inc. II).

 

                                      Lado outro, aquela almeja interpor Recurso Especial e, quiçá, Recurso Extraordinário. Todavia, não se mostram evidentes que as matérias, enfrentadas pela recorrente, tenham sido analisadas e decididas. Concessa venia, nem mesmo implicitamente. Desse modo, essas não foram prequestionadas. Inviabiliza, assim, a interposição daqueles recursos.

                                               

                                               Perlustrando esse caminho, assevera Alexandre Câmera, verbo ad verbum:

 

Da exigência de que o recurso seja interposto contra causas decididas em única ou última instância algo mais se extrai, porém: o requisito do prequestionamento. Este é requisito especifico de admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial e, pois, se não estiver presente ficará inviável a apreciação do mérito do recurso, o qual não poderá ser admitido.

Prequestionamento é a exigência de que o recurso especial ou extraordinário verse sobre matéria que tenha sido expressamente enfrentada na decisão recorrida. É que só se admite o recurso extraordinário (ou o recurso especial) a respeito de causas decididas (para usar-se aqui a terminologia empregada no texto constitucional). Significa isto dizer que o RE e o REsp só podem versar sobre o que tenha sido decidido, não sendo possível, nestas duas espécies recursais, inovar suscitando-se matéria (ou fundamento) que não tenha sido suscitado e apreciado na decisão recorrida...

( ... )

 

                                               Incorporando essa compreensão, este é o entendimento jurisprudencial: 

 

CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA ÉGIDE DO NCPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO LOCAL QUE RECONHECEU A VALIDADE DO CONTRATO DE RESERVA E PRÉ-VENDA CONCLUÍDA POR CORRETOR HABILITADO A PARTIR DAS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS E DA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO E PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não tendo ocorrido o debate do preceito legal dito violado, em nenhum momento, pelo Tribunal estadual, e não tendo sido opostos embargos de declaração pela parte a fim de obter o necessário prequestionamento viabilizador do acesso a Instância Especial, impõe-se a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3. Para reverter as conclusões assumidas pelo aresto combatido, acerca da validade do contrato de reserva e pré-venda concluída por corretor habilitado, seria necessária uma nova análise do acervo probatório constante dos autos, o que, na via especial, é defeso a esta Corte, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial invocado não atendeu às normas legais e regimentais à sua demonstração. Além disso, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a incidência da Súmula nº 7 do STJ, relativamente à alínea a, impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 5. Agravo interno não provido [ ... ]

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE OPERADO NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA PREQUESTIONADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado nº 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. " 2. O entendimento jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido da mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, na hipótese de divergência jurisprudencial notória. 3. Divergência notória que se verifica in casu, tendo o Tribunal a quo decidido a demanda à luz do direito consumerista enquanto ficou pacificado, no âmbito da Segunda Seção, o entendimento de que "Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo" (RESP 1.285.483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe de 16/08/2016). 4. A matéria atinente à aplicabilidade do CDC à relação jurídica mantida entre as partes foi prequestionada, tendo sido objeto de deliberação pelo Tribunal a quo. Ausência dos óbices das Súmulas nºs 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento [ ... ]

                                              

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA. AUTOGESTÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA POR PROFISSIONAL MÉDICO NÃO CONVENIADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DELE DISSOCIADAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NºS 282, 283 E 284 DO STF. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A matéria alusiva à não aplicabilidade do CDC às entidades de autogestão não foi tratada na origem, e nem sequer foram interpostos embargos declaratórios suscitando o referido debate. Ausente, portanto, o prequestionamento da questão ventilada no apelo nobre, é o caso de incidir a Súmula nº 282 do STF. 3. Ao cotejar as bases do acórdão com o arrazoado especial, constata-se que os argumentos da operadora estão dissociados dos fundamentos do aresto que pretendeu combater, quais sejam, que o pedido de reembolso foi deferido porque se tratava de caso de urgência, bem como pela ausência de cirurgião especializado, na ocasião do atendimento, para proceder à operação médica prescrita para a dependente do beneficiário. Aplicável, portanto, a Súmula nº 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 4. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, atrai-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de Lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa [ ... ] 

                                     

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Não se admite o Recurso Especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas nºs 211/STJ e 282/STF. 2. Quando a Corte de origem dá provimento à apelação em conformidade com os temas nela aduzidos, não há falar em decisão extra petita. 3. Agravo interno a que se nega provimento [ ... ] 

 

                               Com efeito, estes aclaratórios buscam, no âmago, prequestionar matéria afeita à legislação federal, além de perquirirem o exame de fatos abordados no apelo.

 

2 - Da ausência do caráter protelatório

 

                                               Noutra quadra, não há que se falar em pretensão protelatória. Os argumentos, supra-aludidos, são suficientes a demonstrar o inverso. Dessarte, descartada a possibilidade da aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

                                               Nesse diapasão, é irrefutável o propósito de prequestionar matéria não defrontada por este Tribunal.

 

                                               Ademais, sobreleva considerar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento:

 

STJ, Súmula 98 -  Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.

 

                                               Nesse aspecto peculiar, adverte Humberto Theodoro Júnior, ad litteram:

 

Não devem ser qualificados como protelatórios, segundo a jurisprudência, os embargos manifestados com o propósito de atender à exigência de prequestionamento para recurso especial ou extraordinário. Também, salvo o caso de evidente má-fé, não se pode considerar “pedido de reconsideração” sem força interruptiva do prazo de recurso, aquele formulado por meio de embargos de declaração para obter o referido prequestionamento (aplicação da Súmula nº 98 do STJ)...

( ... )

 

                                         De qualquer modo, não se olvide o pensamento estabelecido na jurisprudência superior, a saber:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.

Ação revisional. Cumprimento de sentença. Omissões. Violação do art. 535 do CPC/73. Configuração. Embargos de declaração. Caráter protelatório inexistente. Multa. Afastamento. Recurso Especial provido [ ... ] 

 

 

3 - Ausência de manifestação                                     

 

                                               De mais a mais, na apelação o Embargante pediu pronunciamento, no sentido de se reconhecer a falta de mora. Naquela etapa processual, argumentou-se que a cobrança de encargos abusivos, no período de normalidade contratual, afastaria o estado de inadimplência. 

 

                                               Demais disso, o assunto, como se vê, fora abordado sob a égide dos artigos 394 e 396, ambos da Legislação Substantiva Civil.                                             

 

                                               Assim, concessa venia, a decisão guerreada, sem dúvidas, fora omissa. 

 

                                               Dessa maneira, equacionados os questionamentos, os aclaratórios devem ser conhecidos e julgados procedentes.

 

  ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Embargos De Declaração CPC [Modelos]

Número de páginas: 12

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Alexandre Câmara, Humberto Theodoro Jr.

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Sinopse

PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO

NOVO CPC - PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO A RECURSO ESPECIAL

 

Trata-se de modelo de Embargos de Declaração para prequestionamento a recurso especial cível, opostos no prazo legal (novo CPC/2015, art. 1.023), com suporte no art. 1.022, inc. II e 1.025, ambos do novo CPC.

Na hipótese a Turma do TJ, ao proferir acórdão em Apelação Cível, deixou de pronunciar-se acerca de matérias ventiladas no apelo.

É consabido que, em matéria federal, não é conhecido Recurso Especial cuja matéria não tenha sido alvo de debate no acórdão recorrido( STJ – Súmula 211 ).

Nesse sentido, necessária a oposição de Embargos de Declaração, com propósito de aclarar a decisão omissa e, mais, prequestionar a matéria não levada a efeito pelo Tribunal, relevando que não haveria de ser tidos como protelatórios, face ao propósito dos mesmos (STJ – Súmula 98 c/c novo CPC, art. art. 1.026, § 2º). 

No enfoque principal do recurso, evidenciou-se que a questão ventilada acerca da ausência de mora do Embargante, à luz do art. 394 e 396, um e outro do Código Civil, não foram alvo de debate na decisão guerreada.

Confira e baixe um infográifico sobre o efeito interruptivo e susepensivo dos embargos de declaração

Tal aspecto processual, ou seja, a ausência de decisão pelo Tribunal Local, inviabilizaria qualquer pretensão de manejar Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário, na forma do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do STF.

Foram inseridas a doutrina de Bernardo Pimentel SouzaEduardo Arruda Alvim e Luiz Guilherme Marinoni

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL. REITERADOS PRECEDENTES. SUPERVENIENTE LEGISLAÇÃO INAPTA À ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO.

1. A jurisprudência do STJ, em especial a partir do julgamento do ERESP n. 1.517.492/PR, firmou-se no sentido de inviabilizar a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sob pena de interferência da União sob questão tributária de competência estadual e esvaziamento da benesse por ele (Estado) instituída. 2. Do mesmo modo, por ocasião do julgamento do ERESP n. 1.462.237/SC, a Primeira Seção destacou que a particularidade de superveniente edição da Lei Complementar n. 160/2017, que promoveu alterações à Lei n. 12.973/2014, não modificaria a inviabilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo dos citados tributos, sob pena de manter-se a violação do princípio federativo. 3. Há manifestações desta Corte que reconhecem a irrelevância da forma de tributação da empresa contribuinte, pois "em relação ao lucro presumido, mantido o entendimento adotado pela Primeira Seção do STJ nos autos dos ERESP 1.517.492/PR, de relatoria para acórdão da Ministra Regina Helena Costa, no sentido da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL" (AgInt no AREsp n. 1.898.019/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022). 4. A oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, mormente quando manejado para fins de prequestionamento, fazendo atrair, ao ponto, os preceitos da Súmula n. 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Precedentes. Agravo interno provido em parte para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. (STJ; AgInt-AREsp 2.103.521; Proc. 2022/0101092-0; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 28/06/2023)

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