Modelo de petição de contrarrazões a Recurso Extraordinário Juizado Especial Cível PN842
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Contrarrazões em RExt
Número de páginas: 10
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2022
O que se debate nesta peça processual: trata-se de Contrarrazões a Recurso Extraordinário Cível no Juizado Especial Cível, por falta de repercurssão geral, análise de matéria infraconstitucional e pretensão de reexame de provas, interpostas conforme o NCPC de 2015, em face de acórdão proferido em Ação de Reparação de Danos Morais (NCPC/2015, art. 1.030, caput), querela essa visando indenização em face de negativação indevida nos órgãos de restrições.
- Sumário da petição
- CONTRARRAZÕES A RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- I – EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
- ( a ) “Negativa de seguimento” deste Recurso Extraordinário
- 1. Pretensão de exame de matéria infraconstitucional – STF, Súmula 284
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ-PRESIDENTE DA TURMAS RECURSAIS DO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO
Ref.: Recurso Extraordinário Cível nº. 77665-66.2222.8.09.0001/2
JOAQUINA DE TAL (“Recorrida”), já devidamente qualificada nos autos do presente Recurso Extraordinário Cível em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, para apresentar, tempestivamente, na quinzena legal, as presentes
CONTRARRAZÕES A RECURSO EXTRAORDINÁRIO
no qual figura como recorrente a BANCO ZETA S/A ( “Recorrente” ), em face do acórdão que demora às fls. 117/132, onde as fundamenta com as Razões ora acostadas.
I – EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
(Juízo a quo)
( a ) “Negativa de seguimento” deste Recurso Extraordinário
1. Pretensão de exame de matéria infraconstitucional – STF, Súmula 284
Afirma a Recorrente que, não obstante tenha opostos recurso de Embargos de Declaração, propondo o exame de toda matéria ventilada como argumentos de defesa, então, para aquela, omissa, o acórdão recorrido não alcançara esse objetivo.
Destarte, sugere que esse proceder representaria ofensa à dispositivos constitucionais, mormente quanto ao direito à prestação jurisdicional. Sustenta, desse modo, que houvera afronta ao quanto disposto no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
É dizer, para a Recorrente, não se observou a devida motivação no decisum enfrentado. Argumenta, ainda sob o ângulo da pretensa violação de regras da Carta Política, que o órgão jurisdicional de piso negara a almejada prestação jurisdicional.
Abraça igualmente a ideia de que existira descumprimento às diretrizes pautadas nos incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, do art. 5, da Carta Maior.
Sem merecer delongas, o STF já sedimentou entendimento no sentido de ser inviável a apreciação, em sede de Recurso Extraordinário, de matérias que, pretensamente, violariam de modo indireto ou reflexo a preceitos constitucionais.
Em conta disso, o anseio recursal não encontra abrigo no que rege o art. 102 da Constituição Federal. Por esse ângulo, examinar-se o tema em vertente demanda, seguramente, o exame prévio de norma infraconstitucional, máxime com enfoque à Legislação Adjetiva Civil. E isso, lógico, escapa da função jurisdicional dessa Corte Constitucional.
Com efeito, urge transcrever o contexto da seguinte Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbo ad verbum:
Súmula 284
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Por mero desvelo da Recorrida, impende citar arestos com esse propósito, ad litteram:
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Contrarrazões em RExt
Número de páginas: 10
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2022
- Contrarrazões a recurso extraordinário
- Ausência de repercussão geral
- Pressupostos de admissibilidade
- Turma recursal
- Juizado especial cível
- Danos morais
- Negativação indevida
- Litigância de má-fé
- Cpc art 1030
- Fase recursal
- Processo civil
- Direito civil
- Dano moral
- Stf súmula 284
- Reexame de fatos
- Reexame de provas
- Requisitos de admissibilidade
- Ausência de fundamentação
- Cf art 93 inc ix
- Cerceamento de defesa
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cf art 102 inc iii
- Stf súmula 279
- Cpc art 82
- Má-fé processual
Trata-se de Contrarrazões a Recurso Extraordinário Cível no Juizado Especial Cível, por falta de repercurssão geral, análise de matéria infraconstitucional e pretensão de reexame de provas, interpostas conforme o NCPC de 2015, em face de acórdão proferido em Ação de Reparação de Danos Morais (NCPC/2015, art. 1.030, caput), querela essa visando indenização em face de negativação indevida nos órgãos de restrições.
Em tópico específico, a parte recorrida destacou considerações acerca do não preenchimento dos pressupostos recursais.
Afirmou-se que a pretensão aduzida no recurso, máxime referente à exclusão de multa por litigância de má-fé, aplicada pela Turma Recursal de Juizados Especiais Cíveis, era de reexame de provas, o que afrontaria a Súmula 279 do STF.
De outro importe, aquela Turma Recursal reconhecera, decisão essa que serviria ao caso por semelhança, pela falta de repercussão geral nas controvérsias acerca da aplicação de multa por litigância de má-fé, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, por ser tema cunho infraconstitucional. (RE 633.360, Rel. Min. Cezar Peluzo, DJe de 31/8/2011, Tema 401)
Afirmara maisa Recorrente que, não obstante tenha opostos recurso de Embargos de Declaração, propondo o exame de toda matéria ventilada como argumentos de defesa, então, para aquela, omissa, o acórdão recorrido não alcançara esse objetivo.
Destarte, sugerira que esse proceder representaria ofensa à dispositivos constitucionais, mormente quanto ao direito à prestação jurisdicional. Sustentara, desse modo, que houvera afronta ao quanto disposto no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
É dizer, para a recorrente, não se observou a devida motivação no decisum enfrentado. Argumentara, ainda sob o ângulo da pretensa violação de regras da Carta Política, que o órgão jurisdicional de piso negara a almejada prestação jurisdicional.
Abraçara igualmente a ideia de que existira descumprimento às diretrizes pautadas nos incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, do art. 5, da Carta Maior.
Todavia, o STF já sedimentara entendimento no sentido de ser inviável a apreciação, em sede de Recurso Extraordinário, de matérias que, pretensamente, violariam, de modo indireto ou reflexo, a preceitos constitucionais.
Em conta disso, o anseio recursal não encontra abrigo no que rege o art. 102 da Constituição Federal. Por esse ângulo, examinar-se o tema em vertente demandaria, seguramente, o exame prévio de norma infraconstitucional, máxime com enfoque à Legislação Adjetiva Civil. E isso, lógico, escaparia da função jurisdicional daquela Corte Constitucional.
Dessarte, pediu-se, quando do exame de admissibilidade (NCPC/2015, art. 1.030), que fosse negado seguimento ao Recurso Extraordinário, uma vez que o mesmo não atendia aos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. (NCPC, art. 1.030, inc. I, 'a')
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. DESAPROVAÇÃO PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO EM PROGRAMAS DE INCENTIVO E EDUCAÇÃO PARA A PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. SÚMULA Nº 279/STF. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 660). NÃO PROVIMENTO.
1. Consoante asseverado na decisão agravada, em relação à postulada aplicabilidade do novo texto do art. 55-A da Lei nº 9.096/95. Que veda a rejeição das contas dos partidos que não observaram o percentual mínimo em programas de incentivo à participação das mulheres nos exercícios anteriores a 2019 e que tenham utilizado esses recursos até as Eleições 2018 -, o agravante não comprovou a exigência prevista nesse dispositivo. Trata-se, efetivamente, de matéria de prova, não sindicável na via recursal extraordinária. 2. Outrossim, no tocante ao art. 55-B do aludido diploma legal, não se evidenciou que o partido tivesse saldo bancário que o habilitasse a usufruir da benesse legal. , consignou-se no acórdão, no que tange ao art. 55-C da Lei dos Partidos Políticos, a existência de falhas independentes e suficientes para a desaprovação das contas, circunstâncias igualmente vinculadas ao reexame do caderno probatório, providência inviável diante do óbice da Súmula nº 279/STF, além de estarem regidas por normas de estatura infraconstitucional. Eventual ofensa ao texto da Carta Magna seria meramente reflexa, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre. 3. Por fim, inexiste repercussão geral da matéria relativa à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando necessário o prévio exame da legislação infraconstitucional (Tema nº 660). 4. Agravo regimental não provido. (STF; Ag-RE-AgR 1.386.795; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 28/09/2022; Pág. 53)
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