O que é Contrarrazões a recurso extraordinário no Juizado Especial Cível?
Contrarrazões a recurso extraordinário no Juizado Especial Cível são a manifestação da parte recorrida para rebater o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030 do CPC c/c art. 102, III, da Constituição Federal, demonstrando a inexistência de violação direta à Constituição, repercussão geral, reexame de fatos/provas e requerendo a inadmissão ou desprovimento do recurso.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ-PRESIDENTE DA TURMAS RECURSAIS DO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO
Ref.: Recurso Extraordinário Cível nº. 77665-66.2222.8.09.0001/2
JOAQUINA DE TAL (“Recorrida”), já devidamente qualificada nos autos do presente Recurso Extraordinário Cível em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, para apresentar, tempestivamente, na quinzena legal, as presentes
CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
no qual figura como recorrente a BANCO ZETA S/A ( “Recorrente” ), em face do acórdão que demora às fls. 117/132, onde as fundamenta com as Razões ora acostadas.
I – EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
(Juízo a quo)
( a ) “Negativa de seguimento” deste Recurso Extraordinário
1. Pretensão de exame de matéria infraconstitucional – STF, Súmula 284
Afirma a Recorrente que, não obstante tenha opostos recurso de Embargos de Declaração, propondo o exame de toda matéria ventilada como argumentos de defesa, então, para aquela, omissa, o acórdão recorrido não alcançara esse objetivo.
Dessarte, sugere que esse proceder representaria ofensa à dispositivos constitucionais, mormente quanto ao direito à prestação jurisdicional. Sustenta, desse modo, que houvera afronta ao quanto disposto no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
É dizer, para a Recorrente não se observou a devida motivação no decisum enfrentado. Argumenta, ainda sob o ângulo da pretensa violação de regras da Carta Política, que o órgão jurisdicional de piso negara a almejada prestação jurisdicional.
Abraça, igualmente, a ideia de que existira descumprimento às diretrizes pautadas nos incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, do art. 5, da Carta Maior.
Sem merecer delongas, o STF já sedimentou entendimento no sentido de ser inviável a apreciação, em sede de Recurso Extraordinário, de matérias que, pretensamente, violariam de modo indireto ou reflexo a preceitos constitucionais.
Em conta disso, o anseio recursal não encontra abrigo no que rege o art. 102 da Constituição Federal. Por esse ângulo, examinar-se o tema em vertente demanda, seguramente, o exame prévio de norma infraconstitucional, máxime com enfoque à Legislação Adjetiva Civil. E isso, lógico, escapa da função jurisdicional dessa Corte Constitucional.
Com efeito, urge transcrever o contexto da seguinte Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbo ad verbum:
Súmula 284
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Por mero desvelo da Recorrida, impende citar arestos com esse propósito, ad litteram:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEPUTADO FEDERAL. CONTRATO COM O PODER PÚBLICO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CLÁUSULAS UNIFORMES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário. 2. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra deputado federal, empresa de radiodifusão e a União, objetivando a nulidade de contrato de outorga para exploração de serviços de radiodifusão, com base na incompatibilidade com o art. 54, I e II, da Constituição Federal. 3. O Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da perda superveniente do objeto, após o deputado se afastar do quadro social da empresa 13 dias após o ajuizamento da ação. 4. O Tribunal entendeu que o contrato apresenta cláusulas uniformes, afastando a violação ao art. 54, I e II, da CF. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário é admissível, considerando que a decisão recorrida versa sobre interpretação de legislação infraconstitucional e demanda reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não demonstra o desacerto da decisão agravada, que se baseia em legislação infraconstitucional e análise do conjunto probatório. 7. O recurso extraordinário é inadmissível, pois sua análise demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional, o reexame de fatos e provas, bem como a análise de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas nºs 279 e 454 do STF. 8. A jurisprudência do STF firmou o entendimento de que a participação de parlamentar em sociedade que mantém contrato com o poder público não enseja, por si só, a nulidade do contrato, se este apresentar cláusulas uniformes. lV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O recurso extraordinário é inadmissível quando a análise da matéria controvertida exige reexame de fatos e provas ou interpretação de legislação infraconstitucional, incidindo as Súmulas nºs 279 e 454 do STF. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANUTENÇÃO DE POSSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso anteriormente interposto, mantendo acórdão de apelação cível que denegou pedido de manutenção de posse sobre área pública, sob o fundamento de que a ocupação de tais áreas configura mera detenção. 2. O recorrente, no agravo regimental, postulou a reforma da decisão que negou seguimento ao recurso, argumentando pela desnecessidade de reexame de matéria fática e de legislação infraconstitucional, e apontando supostas violações a princípios constitucionais. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se, para o provimento do agravo regimental, seria necessária a análise de legislação infraconstitucional ou o reexame de fatos e provas, vedados pela Súmula nº 279 do STF, e se a suposta ofensa a princípios constitucionais, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, ostenta estatura constitucional. III. Razões de decidir 4. As razões apresentadas no agravo regimental mostraram-se insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. A revisão do entendimento proferido demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável e o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, providências vedadas em recurso extraordinário, conforme a Súmula nº 279 do STF. 6. O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 660), já pacificou o entendimento de que a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da coisa julgada, quando dependente da análise da aplicação de normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral. lV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Fica majorado em 10% (dez por cento) o valor da verba honorária anteriormente fixada, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015. [ ... ]
2. Ausência de repercussão geral
Depreende-se dos autos que o tema de fundo diz respeito à negativação indevida nos órgãos de restrições. O STF, contudo, já definira que, respeitante à responsabilidade civil decorrente de danos morais, em consequência de cadastramento indevido nos cadastros de restrições, não há repercussão geral.
Contudo, a Recorrente, desavisadamente, aponta ofensa ao que rege o art. 5°, inc. X, LIV e art. 98, inc. I, todos da Constituição Federal.
A propósito, impende revelar o aresto que detém essa linha de compreensão, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. SANÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante de deficiência na fundamentação da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. Verificar se é possível superar os óbices apontados na decisão agravada. III. Razão de decidir 3. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 4. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe à alegação genérica de que a questão em debate é dotada de repercussão geral. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento. [ ... ]
2. Reexame de matéria fática-probatória – Inviabilidade – STF, Súmula 279
A decisão recorrida impôs multa processual por litigância de má-fé. (CPC, art. 82)
Contudo, não obstante o valor tenha obedecido aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a Recorrente, por meio deste recurso, almeja revolver quadrante fático e, com isso, afastar a multa que lhe fora fixada pelo acórdão de piso.
Assevera, além do mais, que a conservação do acórdão enfrentado reflete um impedimento do direito constitucional de recorrer das decisões judiciais.
Sem qualquer dificuldade, nesse passo, nota-se que há inadequada pretensão de reexame de provas/fatos por meio deste Recurso Extraordinário.
Urge destacar, mais, que o STF já tem entendimento consagrado de que é defeso, nesta fase recursal, revolver o conjunto probatório, verbis:
STF, Súmula 279 – Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
De outro importe, aquela Corte reconhecera, decisão essa que serve a este caso por semelhança, inexistir repercussão geral nas controvérsias acerca da aplicação de multa por litigância de má-fé, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, por ser tema cunho infraconstitucional. (RE 633.360, Rel. Min. Cezar Peluzo, DJe de 31/8/2011, Tema 401)
Com esse enfoque, de bom alvitre evidenciar julgados atinentes ao caso sub examine:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO AO SUS. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão de origem que determinou o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, violou as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal sobre concessão judicial de fármacos e se a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas vedado na via extraordinária. III. Razões de decidir 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido não destoa da tese firmada no Tema 6 da repercussão geral, não se verificando violação direta aos dispositivos constitucionais indicados. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. IV. Dispositivo 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 5. Agravo interno conhecido e não provido. [ ... ]
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE NÃO VEICULA DISCURSO DE ÓDIO NEM PROPAGA IMPUTAÇÕES OFENSIVAS. INEXATIDÃO DA BASE DE DADOS EM QUE SE AMPAROU A CRÍTICA JORNALÍSTICA QUE NÃO FOI DEMONSTRADA PELA AGRAVANTE. MOLDURA FÁTICA DESCRITA NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO EVIDENCIA EFETIVA CONTRAPOSIÇÃO ENTRE OS DIREITOS DA PERSONALIDADE TITULARIZADOS PELA AGRAVANTE, AGENTE POLÍTICA INVESTIDA NO MANDATO DE DEPUTADA FEDERAL, E A LIBERDADE DE IMPRENSA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 279/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. A Corte a quo entendeu que, ao atribuir à ora agravante, Deputada Federal, perda de ímpeto na defesa da denominada PEC da segunda instância (PEC nº 199/2019), a matéria jornalística não desbordou dos limites da liberdade de informação, prevista no art. 220, § 1º, da Magna Carta, uma vez que se limitou a tecer críticas à atuação da parlamentar, sem excessos dolosos de narrativa, disseminação de discurso de ódio ou imputações ofensivas suscetíveis de ultrajar direitos de personalidade titularizados pela mencionada agente política. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 4. Agravo interno conhecido e não provido. [ ... ]
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