Cível PTC460 Novo CPC

Modelo de Recurso Inominado contra Sentença de Extinção da Execução — Juizado Especial Cível

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Modelo de recurso inominado no Juizado Especial Cível contra sentença de extinção do processo de execução por ausência de bens penhoráveis, fundamentado no art. 42 da Lei 9.099/1995 (14 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que é recurso inominado contra extinção de execução? 

O recurso inominado contra extinção da execução é o recurso cabível para impugnar sentença proferida no Juizado Especial Cível que extingue a execução, inclusive por ausência de bens penhoráveis, erro processual ou outro fundamento previsto em lei. O objetivo é submeter a decisão ao reexame da Turma Recursal para restabelecer o prosseguimento da execução quando demonstrado equívoco do juízo. Fundamento: arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995.

Como funciona o recurso inominado no Juizado Especial?

O recurso inominado é o meio utilizado para impugnar sentença proferida pelo Juizado Especial Cível. Após sua interposição, o recorrido é intimado para apresentar contrarrazões e, em seguida, os autos são encaminhados à Turma Recursal para julgamento. O recurso devolve ao colegiado apenas as matérias impugnadas pelo recorrente. Fundamento: arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995.

Qual o prazo para interpor recurso inominado no JEC?

O prazo para interposição do recurso inominado é de 10 dias, contados da ciência da sentença, sendo igualmente de 10 dias o prazo para apresentação das contrarrazões. Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos são contados em dias úteis, conforme entendimento consolidado após o CPC de 2015. Fundamento: art. 42 da Lei nº 9.099/1995; art. 219 do CPC.

Como interpor recurso inominado no Juizado Especial Cível?

O recurso deve ser apresentado mediante petição dirigida ao juiz que proferiu a sentença, contendo a folha de interposição e as razões recursais. Após o juízo de admissibilidade, os autos são remetidos à Turma Recursal para julgamento. É indispensável demonstrar especificamente os pontos da sentença que se pretende reformar. Fundamento: arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995.

O que acontece depois do recurso inominado?

Após a interposição do recurso, a parte contrária apresenta contrarrazões e os autos são encaminhados à Turma Recursal. O colegiado poderá manter, reformar ou anular a sentença recorrida. Em situações específicas, ainda poderão ser opostos embargos de declaração ou manejados recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis. Fundamento: arts. 41 a 46 da Lei nº 9.099/1995.

Qual a finalidade do recurso inominado?

A finalidade do recurso inominado é permitir o reexame da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, buscando corrigir eventual erro de fato ou de direito. No caso de extinção da execução, pretende-se demonstrar que ainda existem fundamentos para o prosseguimento da cobrança ou que a sentença contrariou a legislação aplicável. Fundamento: arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995.

O que acontece depois das contrarrazões do recurso inominado?

Encerrada a fase de contrarrazões, o processo é encaminhado à Turma Recursal para julgamento. Em regra, não há nova manifestação das partes antes da sessão de julgamento, salvo determinação específica do colegiado. Após o julgamento, será publicado o acórdão correspondente. Fundamento: arts. 42 e 46 da Lei nº 9.099/1995.

Qual a diferença entre apelação e recurso inominado?

A apelação é o recurso cabível, em regra, contra sentenças proferidas pela Justiça Comum, enquanto o recurso inominado é utilizado contra sentenças dos Juizados Especiais Cíveis. Ambos têm finalidade semelhante, mas seguem procedimentos, prazos e órgãos julgadores distintos. Fundamento: art. 1.009 do CPC; arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995.

Quando cabe recurso inominado no Juizado Especial? 

O recurso inominado é cabível contra sentença que põe fim ao processo no Juizado Especial Cível, com ou sem resolução do mérito. Por exemplo, é cabível contra sentença que extingue a execução por ausência de bens penhoráveis, extingue o processo sem resolução do mérito ou julga improcedente o pedido. Fundamento: art. 41 da Lei nº 9.099/1995. 

 

 

Modelo de Recurso Inominado contra Sentença de Extinção da Execução — Juizado Especial Cível — Ausência de Bens

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Execução de Título Extrajudicial

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Exequente: João de Tal

Executada: Empresa Xista Ltda

 

 

 

 

                                      JOÃO DE TAL, já qualificado na peça vestibular, não se conformando, venia permissa maxima, com a decisão de extinção exarada, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, tempestivamente (LJE, art 42), no decêndio legal, interpor o presente 

 

RECURSO INOMINADO

 

 

o que faz alicerçado no art. 41 e segs. da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/95), em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostas nas RAZÕES ora acostadas.

 

                                      Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a parte Recorrida se manifeste acerca do presente e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa destes autos, com as Razões do recurso, à Egrégia Turma Recursal do Estado.

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de julho de 0000.

                                                

 

Beltrano de Tal

                Advogado – OAB 112233

 

 

 


 

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

 

 

Processo nº. Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Originário da 00ª Unidade do Juizado Especial Cível

Recorrente: João de Tal 

Recorrido: Empresa Xista Ltda

 

 

 

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ESTADO

 

 

Em que pese a reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e a proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

 

DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

 

                              Este recurso deve ser considerado como tempestivo. O Recorrente fora intimado da sentença recorrida por meio do Diário da Justiça, o qual circulou no dia 00 de fevereiro do corrente mês.

 

                                      Portanto, à luz do que rege o art. 42 da Lei dos Juizados Especiais, plenamente tempestivo este Recurso Inominado, quando interposto dentro do decêndio legal.

 

I - CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

 

                                                   A querela em ensejo diz respeito à ação de execução de título extrajudicial, aviado contra Empresa Xista Ltda.

 

                                      Citada, a executada não indicou bens passíveis de penhora.

 

                                      O Recorrente, diante disso, foi instado a indicar bens passíveis de execução.

 

                                      No arrazoado que repousa às fls. 12/13, o então exequente pediu fossem realizadas pesquisas de bens, mormente via bacen-jud, renajud etc.

 

                                      Nada obstante, o magistrado de piso, na forma do que descreve o art. 53, § 4º, da Lei nº. 9099/95 (LJE), extinguiu o processo de execução, sem julgamento de mérito.

 

                                      Em face disso, a Recorrente recorre para buscar reavivar a marcha processual, máxime buscando-se bens de titularidade da parte executada. 

 

 

(2) – A DECISÃO RECORRIDA

                                              

                                    De bom alvitre que evidenciemos, em síntese, a decisão hostilizada, in verbis:

 

Desse modo, nada obstante instada a evidenciar bens penhoráveis, o exequente buscou inverter essa tarefa, imputando-a ao Poder Judiciário.

Nessas pegadas, JULGO EXTINTA a presente ação de execução de título extrajudicial, o que faço com supedâneo no art. art. 53, § 4º, da LJE.

Intime-se. Registre-se. Publique-se

 

                                      Eis, pois, a decisão guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, concessa venia, deve ser reformada.

 

3 – NO ÂMAGO

- Necessidade de diligências  

 

                                      É cediço que, no âmbito do Código de Processo Civil, a inexistência de bens penhoráveis resulta, tão-só,  suspensão do processo de execução (art. 921, III do CPC). Não é a hipótese, pois, de extinção.

 

                                      A suspensão, para além disso, percorre o prazo de um ano (§ 1º do mesmo artigo). Decorrido esse interregno, o processo é arquivado (§ 2º), permitindo-se o desarquivamento a qualquer tempo (§ 3º).

 

                                      Ainda que não fosse esse o entendimento, cumpre ressaltar que, antes de extinguir o feito executivo, por falta de bens penhoráveis, inafastável, primeiramente, o esgotamento de diligências para localizarem-se bens do devedor.

 

                                      Com essa esteira de entendimento, confira-se o entendimento da jurisprudência:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO PREMATURA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto pela parte exequente contra sentença do 2º Juizado Especial Cível de Rondonópolis que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, diante da inexistência de bens penhoráveis da executada, após tentativa frustrada de bloqueio via SISBAJUD. A recorrente sustenta a prematuridade da extinção e requer o prosseguimento da execução, com a realização de outras diligências, como pesquisas via RENAJUD, INFOJUD e eventual instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível extinguir o cumprimento de sentença, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, com fundamento na inexistência de bens penhoráveis, após única tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros, sem o esgotamento de outras diligências executórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 autoriza a extinção do processo quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, mas exige interpretação cautelosa e condicionada ao prévio esgotamento das vias ordinárias de busca patrimonial. 4. A simples tentativa frustrada de bloqueio via SISBAJUD não caracteriza, por si só, a inexistência de bens penhoráveis, especialmente quando não realizadas outras diligências disponíveis ao Poder Judiciário. 5. A extinção da execução sem oportunizar ao exequente a utilização de ferramentas como RENAJUD, INFOJUD ou outros sistemas de pesquisa patrimonial cerceia o direito à efetividade da tutela jurisdicional. 6. A jurisprudência das Turmas Recursais consolida o entendimento de que a aplicação do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 pressupõe o efetivo esgotamento dos meios executórios, sendo prematura a sentença extintiva proferida após diligência isolada e insuficiente. 7. A declaração de insolvência ou a impossibilidade de satisfação do crédito não pode ser presumida com base em insucesso pontual, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. lV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, exige o prévio e efetivo esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis. 2. A simples frustração de bloqueio de ativos via SISBAJUD não autoriza, por si só, a extinção da execução por inexistência de bens. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 53, § 4º, e 55. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INDEFERIMENTO DE OFÍCIO AO INSS PARA VERIFICAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame. Recurso inominado interposto pelo exequente contra sentença que extinguiu a execução sob fundamento de inexistência de bens penhoráveis. O recorrente demonstrou a possível existência de benefício previdenciário recebido pelo executado, tendo requerido a expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações, o que foi indeferido pelo juízo de origem. Sentença anulada para regular prosseguimento da execução, com a determinação de expedição de ofício ao INSS. II. Questões em discussão. Há duas questões em discussão: (I) a legalidade da extinção da execução sem o esgotamento dos meios executivos; e (II) a possibilidade de penhora sobre valores oriundos de benefício previdenciário. III. Razões de decidir. O artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção da execução nos juizados especiais quando não houver localização do devedor ou bens penhoráveis, contudo, a norma não dispensa a adoção de todas as diligências razoáveis antes do arquivamento do feito. No caso concreto, o exequente apontou que o executado recebe benefício previdenciário em valor próximo a três salários mínimos, o que justifica a expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações. O artigo 833, IV, do código de processo civil admite a penhora de parte dos rendimentos do devedor quando não comprometida sua subsistência, permitindo a continuidade da execução. O indeferimento da diligência requerida pelo exequente e a extinção prematura do feito configuram cerceamento de direito à efetividade da tutela executiva. lV. Dispositivo. Recurso inominado conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução, com a expedição de ofício ao INSS para verificação de eventuais benefícios previdenciários do executado. [ ... ]

 

RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.

Insurgência da parte exequente. Pretensão de prosseguimento da execução. Acolhimento. Possibilidade de realização de consulta ao sistema infojud. Uso do sistema autorizado pelo conselho nacional de justiça. Diligência que serve como meio útil para a localização de bens passíveis de penhora em processos executivos e confere efetividade à prestação jurisdicional. Extinção precoce do feito executivo. Precedentes das turmas de recursos (recursos cíveis ns. 5000732-82.2018.8.24.0045 e 0701535-07.2010.8.24.0008). Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para prosseguimento do procedimento. Recurso conhecido e provido. [ ... ]

 

RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTÓRIAS. OUTROS MEIOS DISPONÍVES PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame 1.1. A sentença de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a não localização de bens penhoráveis em nome do executado, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. 1.2. Inconformado, o exequente interpôs recurso, alegando que não foram esgotadas todas as medidas cabíveis para localização de bens, pugnando pela anulação da sentença e regular prosseguimento da execução. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (I) saber se a extinção da execução por ausência de bens penhoráveis foi prematura, considerando os meios executórios ainda disponíveis; e (II) saber se é cabível a anulação da sentença para prosseguimento da execução, com realização de novas diligências. III. Razões de decidir 3.1. A execução no âmbito dos Juizados Especiais deve observar os princípios da celeridade e efetividade, mas não prescinde do esgotamento dos meios executórios antes de se reconhecer a impossibilidade de satisfação do crédito. 3.2. Embora tenham sido realizadas consultas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, verifica-se que existem outros mecanismos à disposição do juízo para localização de bens, como PREVAJUD, DOI, SNIPER, entre outros. 3.3. A extinção do processo, sem que se tenha oportunizado ao exequente pleitear novas diligências ou indicar outros meios executórios, caracteriza decisão prematura. 3.4. A sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução, facultando-se ao exequente indicar bens à penhora ou pleitear medidas complementares. 3.5. Configurada a extinção precoce, impõe-se o provimento do recurso, para anulação da sentença, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. lV. Dispositivo 4.1. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

                                      De mais a mais, o Recorrente, então exequente, em momento processual oportuno (fls. 12/13) , protestou, dentre outras, a desconsideração da personalidade jurídica.

 

                                      Pela viabilidade desse instrumento, urge transcrever o que dispõe o seguinte enunciado do FONAJE:

 

ENUNCIADO 60É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução. (nova redação – XIII Encontro – Campo Grande/MS).

 

                                      Relembre-se o que consta da cátedra de Felippe Borring Rocha:

 

6.7-AO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

 Desde sua instalação, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica já vinha sendo amplamente utilizado na esfera dos Juizados Especiais, da mesma forma que no juízo ordinário, ou seja, sem maiores formalidades, no bojo da demanda onde se busca o cumprimento da obrigação.204 Essa falta de formalidade, decorrente da lacuna legislativa então existente, sempre foi alvo de críticas, por violar os preceitos do devido processo legal e do contraditório, entre outros.205 O Novo CPC resolveu a questão não apenas prevendo a desconsideração da personalidade jurídica, mas também estabelecendo um procedimento próprio para sua aplicação (arts. 133 a 137). Além disso, para afastar controvérsias, o CPC/15 estabeleceu, no art. 1.062, que “o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”.

  A novidade, portanto, reside no fato de que a desconsideração da personalidade jurídica terá que seguir nos Juizados Especiais as formalidades previstas no Novo Código. Esses dispositivos, em apertada síntese, preveem o cabimento do incidente em todas as fases do procedimento, desde a petição inicial (art. 134), além de permitirem a desconsideração inversa (art. 133, § 2º). Instaurado o incidente, o processo é suspenso e a citação do sócio ou da pessoa jurídica é determinada (art. 135). O julgamento do pedido é feito por decisão interlocutória (art. 136), recorrível por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, IV).206 Acolhido o pedido de desconsideração, passa a ser presumida a fraude de execução, as alienações e onerações feitas (art. 137). Em razão do conteúdo de tais regras, que inegavelmente trazem complexidade ao procedimento, o ideal é que se exija que a parte sem formação jurídica esteja acompanhada por advogado ou defensor público (art. 9º, § 2º, da Lei nº 9.099/95). [ ... ]

 

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Especificações Técnicas
Atualizada
Jul/2026
Há 8 dias
Páginas
14
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Cível
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Recurso Inominado
Autores: Felippe Borring

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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