Modelo de recurso Inominado Novo CPC JEC Majoraração Danos Morais PN662
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Recurso Inominado
Número de páginas: 12
Última atualização: 10/08/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Maria Helena Diniz, Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo
O que se debate nesta peça processual (com jurisprudência): modelo de recurso inominado cível, interposto no JEC, conforme novo Código de Processo Civil (ncpc) c/c art. 41 da Lei dos Juizados Especiais (LJE), visando-se a majoração do valor da condenação em ação de indenização por dano moral, decorrente de negativação indevida.
- Sumário da petição
- RECURSO INOMINADO
- a) Tempestividade
- I - Considerações inicais
- II - Razões do recurso
- (i) Dano moral majoração
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00 UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE
Ação de Indenização por Danos Morais
Proc. nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Autor: JOÃO FULANO
Ré: LOJA DA CONSTRUÇÃO LTDA
JOÃO FULANO, já qualificado na peça vestibular, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, tempestivamente (LJE, art 42), no prazo legal de 10 dias úteis, interpor o presente
RECURSO INOMINADO
o que faz fulcrado no art. 41 e segs. da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/95), em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostas nas RAZÕES ora acostadas.
Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que o Recorrido se manifeste acerca do presente e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa destes autos, com as Razões do recurso, à Egrégia Turma Recursal do Estado.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de março de 0000.
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Processo nº. Proc. nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Originário do Juizado Especial Cível e Criminal da Cidade
Recorrente: João Fulano
Recorrido: Loja da Construção Ltda
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ESTADO
Em que pese a reconhecida cultura do eminente Juízo de origem, a proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
a) Tempestividade
O recurso ora agitado deve ser considerado como tempestivo, porquanto o Recorrente fora intimado da sentença recorrida por meio do Diário da Justiça, o qual circulou no dia 00 de fevereiro do corrente mês.
Portanto, à luz do que rege o art. 42 da Lei dos Juizados Especiais, plenamente tempestivo este Recurso Inominado, quando interposto nesta data, dentro do decêndio legal.
I - Considerações inicais
O Recorrente ajuizou ação de reparação de danos morais, sob o fundamento de inserção indevida do nome do mesmo junto aos órgãos de restrições. Sobreveio sentença do juízo monocrático de origem, o qual determinou o pagamento de indenização pela Recorrida no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
O Recorrente, todavia, entende que a decisão combatida condenou a Recorrida em montante ínfimo, escapando, assim, do caráter reparatório e pedagógico almejado com a querela. Não há, assim, obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, maiormente em razão, como dito, do diminuto valor condenatório imposto à parte Ré.
Com efeito, essa é a razão que leva o Recorrente a interpor o presente recurso, qual seja majorar o valor da quantia fixada a título de reparação de danos morais.
II - Razões do recurso
-NO ÂMAGO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA EM ANÁLISE
(i) Dano moral majoração
A responsabilidade civil almejada diz respeito a dano de ordem moral. Assim, há de ser considerado o direito à incolomidade moral, pertence à classe dos direitos absolutos, esses positivados pela conjugação de preceitos constitucionais elencados no rol dos direitos e garantias individuais da Carta Magna (CF/88, art. 5º, inv. V e X).
A moral individual está relacionada à honra, ao nome, à boa-fama, à auto-estima e ao apreço, bem assim resulta como um ato ilícito que atinge o patrimônio do indivíduo, ferindo sua honra, decoro, crenças políticas e religiosas, paz interior, bom nome e liberdade, originando sofrimento psíquico, físico ou moral.
À luz das regras de consumeristas, resulta expressa a adoção da responsabilidade civil objetiva, assim conceituada pela professora Maria Helena Diniz:
Na responsabilidade objetiva, a atividade que gerou o dano é lícita, mas causou perigo a outrem, de modo que aquele que a exerce, por ter a obrigação de velar para que dele não resulte prejuízo, terá o dever ressarcitório, pelo simples implemento do nexo causal. A vítima deverá pura e simplesmente demonstrar o nexo da causalidade entre o dano e a ação que o produziu ( ... )
( destacamos )
De outro plano, o Código Civil estabeleceu regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.
Art. 944 – A indenização mede-se pela extensão do dano.
Quanto ao valor da reparação, tocante ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, que:
Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido [ ... ]
(destacamos)
Nesse mesmo compasso de entendimento, leciona Arnaldo Rizzardo que:
Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.
Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado [ ... ]
O abalo sofrido pela Recorrente, em razão dos indevidos apontamentos nos órgãos de restrições é evidente e inarredável. A angústia, a preocupação, o incômodo são inevitáveis e inegáveis. Ademais, o fato de ser cobrado injustamente trouxe à mesma uma sensação de impotência e alteração de ânimo que devem ser consideradas para efeitos de estipulação do valor indenizatório. É presumível e bastante verossímil o alegado desconforto e abalo sofrido pela Recorrente, ao perceber que seu nome estava inserto no rol de inadimplentes, quando originário de empréstimos que jamais contratara.
É certo que o problema da quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido tem motivado intermináveis polêmicas, debates, até agora não havendo pacificação a respeito. De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve se dá com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, a indenização deve ser aplicada de forma casuística, supesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pelo ofendido, de forma que, em consonância com o princípio neminem laedere, inocorra o lucuplemento da vítima quanto a cominação de pena tão desarrazoada que não coíba o infrator de novos atos.
Com esse enfoque:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALOR ÍNFIMO. MAJORAÇÃO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA SEM OBSERVÂNCIA ÀS MÁXIMAS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. O valor da reparação a título de danos morais não atende às máximas constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade e à média das indenizações concedidas em casos análogos, de acordo com a lógica do art. 944 do CC; 2. A despeito de adequado e necessário o valor da reparação por danos morais não atende ao teste da proporcionalidade em sentido estrito, de tal modo que a média importância das razões da condenação por violação ao direito de personalidade da parte autora apelante justifica a elevação da condenação a R$ 10.000,00, patamar este reputado de baixa intervenção no direito de propriedade da parte ré apelada. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça é assente no sentido de que o valor fixado a título de indenização nas instâncias ordinárias somente deve ser revisado para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que se verifica na presente hipótese. Precedente: AGRG no agravo em Recurso Especial nº 518.538/ms (2014/0118455-6), 4ª turma do STJ, Rel. Raul Araújo. J. 24.6.2014, unânime, dje 4.8.2014; 4. Apelo provido [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO ORAL. NÃO CONHECIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. COMPROVAÇÃO DA CULPA. DANOS MATERIAIS. NÃO COPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Nos termos do artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil, não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. Deve ser reconhecida a culpa do condutor de veículo que não emprega as cautelas necessárias em rodovia, causando o evento, eis que deve ter o domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção, guardando distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais automóveis, como disposto nos artigos 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo elidida a presunção de culpa daquele que colide na traseira somente diante de prova robusta, no sentido de que não concorreu para o evento danoso. Reconhecida a culpa pelo acidente de trânsito, deve o responsável arcar com o pagamento da indenização pelos danos materiais e morais causados por ele. Não comprovados os danos materiais decorrentes do acidente de trânsito, inocorre o dever de indenizar. A dor sofrida no momento do acidente e o trauma resultante deste caracterizam dano moral indenizável. A quantificação do dano moral deve dar-se com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, tampouco atribuição em valor irrisório [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA QUE NÃO É DO AUTOR. EQUIVOCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº 362 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O nome do autor resultou negativado por causa da negligência do apelado, na inclusão indevida do nome nos cadastros de restrições ao crédito, faltando com o cuidado objetivo exigível na espécie e, com isso, causando danos morais a serem indenizados. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento sem causa por parte da vítima. 3. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, como no caso de inscrição indevida do nome nos cadastros de proteção ao crédito, a correção monetária deve incidir desde o arbitramento da indenização, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de justiça. 4. A fixação dos honorários advocatícios no valor de 15% sobre o total da condenação, é justa e razoável pois atende precipuamente o que dispõe o artigo 20, § 3º do cpc [ ... ]
O valor, pois, definido na sentença recorrida é ínfimo e merece a revisão. Por isso, necessário se faz dar provimento ao presente recurso de sorte a majorar o valor da condenação para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Recurso Inominado
Número de páginas: 12
Última atualização: 10/08/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Maria Helena Diniz, Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo
- Recurso inominado
- Negativação indevida
- Majorar valor indenização
- Valor da condenação
- Danos morais
- Dano moral
- órgãos de restrições
- Juizado especial estadual
- Responsabilidade civil
- Cc art 186
- Lje art 41
- Juizado especial cível
- Lje art 42
- Direito do consumidor
- Processo civil
- Cadastro de devedores
- Cadastro de inadimplentes
- Cadastro de restrições
- Dano in re ipsa
- Aumentar indenização
- Fase recursal
- Lei 9099/95
Trata-se de modelo de petição de Recurso Inominado Cível (LJE, art. 41), conforme novo cpc, interposto em face de decisão meritória que condenou a parte Recorrida a pagar indenização por danos morais, todavia em quantia ínfima.
Segundo o relato fático contido no Recurso Inominado, o Recorrente ajuizou ação de reparação de danos morais, sob o fundamento de negativação indevida de seu nome junto aos órgãos de restrições.
Sobreveio sentença do juízo monocrático de origem, o qual determinou o pagamento de indenização pela Recorrida no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
O Recorrente, todavia, entendeu que a decisão combatida condenou a Recorrida em montante ínfimo, escapando, assim, do caráter reparatório e pedagógico almejado com a querela.
Não existiu, assim, obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, maiormente em razão do diminuto valor condenatório imposto à parte Ré.
Diante disso, requereu fosse conhecido o recurso, proferindo-se nova decisão dando provimento ao Recurso Inominado de sorte que fosse elevado o valor da condenação para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
De outro turno, tocante à sucumbência, máxime acerca da verba honorária advocatícia, pediu-se fosse mensura consoante os ditames do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE IPVA E LICENCIAMENTO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Objetiva o presente recurso a reforma da sentença proferida, que reconheceu o dano moral em virtude de o Detran e Estado de Mato Grosso do Sul terem protestado e negativado o nome do autor após sentença judicial nos autos n. 082051-06.2015.8.12.0001 onde se declarou a inexistência de débitos do recorrido referente ao veículo GM Celta placas JZU-3937, condenando os requeridos, ora recorrentes, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de indenização por danos morais, insurgindo-se tão somente quanto ao danos morais. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, entendo que o recurso não merece provimento, conforme já demonstrado na sentença. Na espécie, constata-se ocorrência de ato ilícito por parte do recorrente, visto que o protesto realizado se mostra indevido, pois restou comprovado que, mesmo diante da sentença com trânsito em julgado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (proferida em 29/06/2018. P. 12/23), na qual foi declara a inexistência da relação jurídica, a exclusão do nome do requerente do cadastro do veículo e a exclusão dos débitos vinculados ao veículo em nome do autor, houve protestos posteriores, conforme certidão de p. 117/118. Desse modo, uma vez reconhecida a responsabilidade do Estado e do Detran pelo evento lesivo, evidente que devem responder pelos danos daí advindos, uma vez que o recorrido teve seu nome inscrito em dívida ativa e protestado quanto a débitos de IPVA de veículo que não possui vínculo, tratando-se de cobrança e inscrição indevidas. O dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana de modo que tanto a doutrina quanto a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm sufragando entendimento no sentido de que a consequência do dano é inerente à própria ofensa, bastando, para a demonstração do dano moral, a realização da prova do nexo causal entre a conduta ilícita do agente ofensor, o resultado danoso e o fato. Na espécie, evidente a ocorrência de dano passível de indenização, pois o protesto indevido de título gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, isto é, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. No que se refere ao valor da indenização, o artigo 944 do Código Civil traz que a indenização mede-se pela extensão do dano. A Lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientandos e o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (AGRG no AG 884139/SC/STJ). Tem-se que objetivo do dano moral é compensar o prejuízo experimentado pela vítima e punir o seu ofensor, além do que, o arbitramento, deve ficar ao arbítrio do magistrado que o fixará levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, o quantum arbitrado pelo juízo de origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional, seguindo-se as balizas da jurisprudência, mormente em razão da recalcitrância dos requeridos, já que o débito já havia sido declarado inexistente em outra ação. Ante o exposto, conheço do Recurso Inominado, todavia, nego-lhe provimento. Sentença mantida. Sem custas processuais, a teor do disposto no art. 24, I, da Lei n. 3.779 de 11/11/2009. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação. (JECMS; RInomCv 0819744-64.2021.8.12.0110; Campo Grande; Segunda Turma Recursal Mistas das Turmas Recursais; Relª Juíza Simone Nakamatsu; DJMS 09/08/2024; Pág. 262)
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06/03/2017 às 16:53