O que são Contrarrazões aos Embargos de Declaração Protelatórios?
Contrarrazões aos Embargos de Declaração Protelatórios são a manifestação do embargado para demonstrar que o embargante usa os embargos de forma abusiva, sem omissão, obscuridade ou contradição, pedindo sua rejeição e aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO
FULANO DE TAL
RELATOR DO AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL
Nº 33333-44.2222.8.06.00000/0
00ª TURMA
FULANA DE TAL (“Embargada”), já devidamente qualificada nos autos deste Agravo no Recurso Especial Cível, ora em destaque, a qual figura como Recorrido FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO (“Embargante”), vem, tempestivamente, na quinzena legal, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por meio de seu patrono que abaixo firma, apoiada nos ditames do art. 1.023, § 2º, do CPC, para apresentar
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
1 – EFEITOS MODIFICATIVOS (“INFRINGENTES”)
Os efeitos modificativos ao julgado, almejados neste recurso, são inadequados pela estreita via eleita.
Analisando estes Embargos Declaratórios, percebe-se que não há omissão a ser sanada na decisão impugnada. O Embargante apenas tenta rediscutir a matéria já analisada, o que é, indiscutivelmente, inadequado processualmente.
Este Colendo Supremo Tribunal Federal possui precedente que bem se aplica à hipótese fática:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS EM CONDENAÇÕES TRABALHISTAS. ADC Nº 58/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INOBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que julgou procedente reclamação ajuizada por instituição financeira, ao fundamento de violação à autoridade do decidido na ADC nº 58/DF, em razão da aplicação de índices de correção monetária diversos da taxa Selic em fase de execução trabalhista. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a aplicabilidade do Tema RG nº 181 quanto ao cabimento da ação rescisória; (ii) estabelecer se a decisão reclamada, ao invocar óbice processual (decadência), poderia afastar a incidência do precedente vinculante firmado na ADC nº 58/DF.III. Razões de decidir3. A decisão reclamada que, a pretexto de aplicar óbices processuais (decadência e preclusão), perpetua a aplicação de critérios de correção monetária e juros em desacordo com o paradigma firmado por esta Suprema Corte (ADC nº 58/DF), ofende a autoridade de decisão com efeito vinculante. A aderência estrita para o cabimento da reclamação se configura pela contrariedade de resultados, ainda que os fundamentos da decisão reclamada sejam de natureza processual. 4. Não há omissão quanto à tese firmada no RE nº 598.365/MG (Tema RG nº 181), pois a controvérsia central da reclamação não reside na análise dos pressupostos de admissibilidade de recurso em si, mas no fato de que a aplicação de norma infraconstitucional foi utilizada como escudo para descumprir precedente vinculante do STF. 5. A decisão proferida em fase de execução, que supre a omissão de título executivo judicial quanto aos índices de correção, possui natureza integrativa e não forma coisa julgada material oponível à eficácia erga omnes e vinculante de decisão posterior em controle concentrado de constitucionalidade, conforme expressamente ressalvado na modulação de efeitos da ADC nº 58/DF. Acórdão embargado que enfrentou a questão de forma clara e fundamentada. 6. As alegações apresentadas não demonstram o propósito de sanar inconsistências na decisão embargada, mas revelam o seu mero inconformismo com o que decidido, apresentando nítido e descabido caráter infringente. 7. Este Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento no sentido de os embargos de declaração não terem caráter infringentes e, portanto, não se prestarem para provocar a reforma da decisão embargada, salvo em situações excepcionais, no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura ou para corrigir erro material, o que não ocorre na espécie. IV. Dispositivo8. Embargos de declaração rejeitados. Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento. [ ... ]
Se de tais conclusões discorda ao Embargante, essa deverá socorrer-se dos remédios recursais adequados, que não os embargos de declaração, os quais não se prestam a tal desiderato.
Na verdade, sob o calor de Embargos Declaratórios em liça, pretende-se basicamente reavivar a discussão sobre pontos da lide e modificar o acórdão objurgado, o que, como cediço, transborda do escopo de tal recurso.
Levantando discussão acerca da admissibilidade dos embargos de declaração, professa Humberto Theodoro Júnior que:
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material (NCPC, art. 1.022, I, II e III).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.. [ ... ]
Com a mesma orientação, evidenciam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que, verbis:
Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado... [ ... ]
Portanto, não há, nesse aspecto, qualquer correção a ser efetuada na decisão monocrática enfrentada. Na verdade, busca o Embargante inovar além dos limites da simples declaração, o que demonstra, data venia, desconhecimento do remédio ora manejado.
2 – INOVAÇÃO RECURSAL
A questão a seguir, trazida nos embargos de declaração, não fora abordada anteriormente:
“Nesses passos, a decisão monocrática hostilizada não se manifestou da culpa recíproca, enfrentada pelo Embargante e parte embargada. Há flagrante omissão, nesse aspecto.
Desse modo, não fora lançado qualquer argumento, na petição inicial, acerca da temática “culpa recíproca”.
De mais a mais, trata-se de circunstância que já era de conhecimento da parte Embargante ao tempo da contestação, não sendo possível reconhecer-se a hipótese de fato novo.
Dessarte, no ponto, a alteração do pedido. Inescusável que o recurso traz pedido inédito, não submetido ao contraditório anteriormente.
É de se sublinhar o que dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 329 - O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Encarnado em didático espírito, Fredie Didier Jr. descreve que:
Após o saneamento, é vedada qualquer alteração objetiva promovida pelo autor, mesmo com o consentimento do réu. Em razão disso, não se pode alterar objetivamente o processo em fase recursal, até mesmo para que não haja supressão de instância. [ ... ]
Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira esta Corte Máxima:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE REPERCUSSÃO GERAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADA IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.071/2020. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário com agravo, mantendo decisão que não conheceu do recurso extraordinário por ausência de demonstração específica e fundamentada da repercussão geral. O embargante sustenta omissão quanto à tese relativa à ausência de prova pericial para a incidência de qualificadora penal e afirma que a questão possui natureza jurídica, não demandando reexame de provas. Alega ainda ilegalidade na aplicação retroativa da Lei nº 14.071/2020 para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar a tese relativa à ausência de prova pericial na incidência de qualificadora penal; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade decorrente da alegada aplicação retroativa da Lei nº 14.071/2020 a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para rediscussão da matéria já decidida. 4.O acórdão embargado fundamenta adequadamente a impossibilidade de conhecimento do recurso extraordinário diante da ausência de tópico próprio e fundamentado acerca da repercussão geral, requisito formal indispensável previsto no art. 102, § 3º, da Constituição. 5.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que o dever constitucional de motivação das decisões judiciais é satisfeito quando o órgão julgador apresenta fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada, ainda que de forma sucinta, não sendo exigido o exame individualizado de todos os argumentos das partes. 6.A alegação de retroatividade da Lei nº 14.071/2020 configura inovação recursal e não guarda correspondência com os fundamentos adotados na sentença, que afastou a substituição da pena privativa de liberdade em razão de a sanção aplicada ultrapassar o limite previsto no art. 44, I, do Código Penal. 7.Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou flagrante ilegalidade, não se justificam os efeitos modificativos pretendidos nem a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. [ ... ]
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS PRETÉRITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho. SINAIT em face de acórdão desta Turma que manteve a decisão de negativa de seguimento à reclamação constitucional tendo em vista a ausência de teratologia do ato reclamado e a ausência de usurpação da competência do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Reiteração das alegações pretéritas quanto à ausência de estrita aderência entre o caso dos autos e a matéria objeto do Tema 799 da repercussão geral e inovação recursal. 4. Quanto à alegada ausência de estrita aderência entre o caso dos autos e o tema 799 da repercussão geral, observa-se que a parte busca apenas a rediscussão da matéria, com o objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes. 5. Relativamente à existência de precedentes desta Suprema Corte, proferidos em sede de mandado de segurança. nos quais, não obstante a posterior revogação de medida liminar, reconheceu-se a dispensa de devolução de valores recebidos de boa-fé. verifica-se que o referido argumento não foi abordado pela parte na inicial da reclamação. Ausência de efeito vinculante. 6. Trata-se de manifesta inovação recursal, inviável de ser analisada em sede de embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal. 7. Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, revela-se manifesto o caráter protelatório e inovador dos presentes embargos. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. [ ... ]
Desse modo, avulta afirmar, como conclusão lógica e inarredável, que o recurso, nesse ponto específico, não deve ser conhecido, haja vista tratar-se de inovação recursal, sobremodo o qual não passou pelo crivo do contraditório.
3 – CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS
É cediço que os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Nessas pegadas, não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
Na espécie, seguramente foram opostos tão-só com o fito de protelar o andamento da marcha processual. E, mais, pretende rediscutir matéria, que já foi objeto de análise por este juízo. Imperioso, por isso, seja aplicada a multa processual atinente.
É de sublinhar-se o que estabelece o Código de Ritos:
Art. 1.026 - Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 2º - Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Não se perca de vista, de mais a mais, a doutrina de Leonardo Greco, que preleciona ad litteram:
Para tentar coibir o abuso no manuseio desse recurso, ambos os Códigos determinam a aplicação de multa ao embargante, quando forem julgados manifestamente protelatórios (CPC de 1973, art. 538; CPC de 2015, art. 1.026, §§ 2º e 3º), cujo teto o último Código eleva de 1 para 2% do valor atualizado da causa, multa essa que na reiteração de embargos expressa e fundamentadamente declarados protelatórios poderá ser elevada até a 10% do referido valor. A essas disposições, acrescenta ainda esse Código a inadmissibilidade de terceiros embargos declaratórios se os dois primeiros tiverem sido reputados protelatórios (art. 1.026, § 4º), o que implicará em rejeição liminar pelo prolator da decisão embargada ou pelo relator, se colegiada, sem prejuízo da não interrupção do prazo para a interposição de outro recurso. [ ... ]
Nesse mesmo sentido, necessário se faz mencionar o magistério de Haroldo Lourenço:
Consequência do efeito interruptivo dos embargos de declaração é que este recurso se revela com mais propensão a estimular o intuito de protelar o feito. Disso decorre que, quando manifestamente protelatórios, ou seja, manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, deve-se aplicar a regra contida no § 2º do art. 1.026, impondo ao embargante uma multa não superior a 2% do valor da causa.
Contudo, de acordo com entendimento pacífico na jurisprudência, se ao julgar os embargos, o vício persistir ou surgirem novos vícios, pode o embargante opor novos embargos e a esses novos embargos somente pode ser imposta a multa ora em comento se reconhecido o caráter protelatório. No entanto, havendo reiteração dos embargos protelatórios, incidirá multa de até 10%, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do respectivo valor, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final (§ 3º do art. 1.026 do CPC/2015),21 ainda que o recorrente seja o vencedor da demanda, pois o réu também tem interesse no deslinde do feito. Na hipótese de se interpor, novamente, sendo os dois embargos de declaração anteriores considerados protelatórios, o terceiro será inadmitido imediatamente (art. 1.026, § 4º, do CPC).
De acordo com o entendimento do STJ, o depósito da multa é requisito de admissibilidade do recurso. Logo, a interposição de novo recurso, sem que tal depósito seja realizado, implica seu não conhecimento, por ausência no pressuposto da regularidade formal. [ ... ]
Consoante afirmado e reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO. MULTA. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BAIXA IMEDIATA.
I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento a agravo interno. 2. Sem recolher a multa imposta pelo ato embargado, com fundamento no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, e apontando vício a que se refere o art. 1.022, a embargante insiste na inaplicabilidade da Súmula nº 287/STF e reitera as alegações acerca do mérito da controvérsia versada no recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em saber se cabe conhecer de embargos de declaração quando não comprovado o prévio recolhimento de multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do CPC quando do julgamento de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de prévio recolhimento de multa aplicada no julgamento de agravo interno, com base no § 4º do art. 1.021 do CPC, impede o conhecimento de subsequente recurso. 5. Dado o caráter protelatório, é cabível a condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). 6. O propósito manifestamente procrastinatório dos embargos justifica a determinação de baixa imediata, com certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa, determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata. [ ... ]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC, ART. 1.022). PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE NO CASO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA).
Embargos de declaração rejeitados. Os embargos de declaração não se revestem, ordinariamente, de caráter infringente - não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente. A pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022). Vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. Multa e exercício abusivo do direito de recorrer - o abuso do direito de recorrer. Por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. Constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 1.026, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. [ ... ]
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