Família PTC587 Novo CPC

Modelo de Ação de Guarda pela Avó Materna — Falecimento da Mãe — Guarda Avoenga — Tutela Antecipada

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Modelo de ação de modificação de guarda de menor pela avó materna (guarda avoenga) decorrente do falecimento da mãe, com pedido de tutela antecipada para guarda provisória imediata, fundamentado nos arts. 33 e 34 do ECA c/c art. 1.634 do CC e art. 300 do CPC (20 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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Este modelo é entregue em Word totalmente editável

O que é Ação de Guarda pela Avó Materna? 

A ação de guarda pela avó materna é o processo judicial em que a avó pede a guarda do neto quando os pais não podem exercer adequadamente os cuidados da criança ou do adolescente. Por exemplo, em caso de falecimento da mãe, ausência do pai, abandono, risco ou vínculo afetivo consolidado com a avó, pode ser necessário regularizar judicialmente a guarda. O objetivo principal é proteger o melhor interesse da criança, garantindo moradia, cuidados, matrícula escolar, assistência médica e representação legal. Fundamento: arts. 33 e 34 do ECA; art. 1.634 do Código Civil.

Quando a mãe morre, a guarda fica com quem?

Quando a mãe morre, a guarda não passa automaticamente para a avó ou para outro familiar, pois é necessário analisar quem possui melhores condições de atender ao interesse da criança. Por exemplo, se o pai é presente e apto ao exercício da guarda, poderá assumir os cuidados; porém, se estiver ausente, for desconhecido, incapaz ou não mantiver vínculo com o menor, a avó materna poderá requerer a guarda judicial. A decisão deve considerar proteção, estabilidade, vínculo afetivo e bem-estar da criança. Fundamento: art. 227 da Constituição Federal; arts. 33 e 100 do ECA.

Quando a avó tem direito à guarda?

A avó pode obter a guarda do neto quando ficar demonstrado que essa medida atende ao melhor interesse da criança ou adolescente. Por exemplo, a guarda pela avó pode ser deferida quando a mãe faleceu, o pai está ausente ou não exerce os cuidados necessários, e a criança já vive sob os cuidados da avó materna. A guarda avoenga não decorre apenas do parentesco, mas da prova de que a avó oferece ambiente seguro, vínculo afetivo e condições adequadas de proteção. Fundamento: arts. 33, 34 e 100 do ECA.

Quem fica com a guarda da criança quando a mãe morre?

Com o falecimento da mãe, a guarda da criança deve ser definida conforme o melhor interesse do menor, não havendo transferência automática para um parente específico. Por exemplo, se o pai não exerce os cuidados, está ausente ou não possui vínculo com a criança, a avó materna poderá pedir a guarda judicial, especialmente quando já desempenha papel de cuidadora principal. O juiz analisará a realidade familiar, o vínculo afetivo, a segurança da criança e sua rotina de cuidados. Fundamento: art. 227 da Constituição Federal; arts. 33 e 100 do ECA.

Quando a avó consegue a guarda do neto?

A avó consegue a guarda do neto quando demonstra que a medida é necessária e benéfica para a criança ou adolescente. Por exemplo, após o falecimento da mãe, se a criança permanece sob os cuidados da avó materna e o pai está ausente, desinteressado ou sem condições de exercer a guarda, o juiz poderá deferir a guarda avoenga. O pedido deve ser acompanhado de documentos que comprovem o vínculo, a convivência, os cuidados prestados e a necessidade de regularização da situação. Fundamento: arts. 33, 34 e 100 do ECA.  

 

 

Modelo de Ação de Guarda pela Avó Materna — Falecimento da Mãe — Guarda Avoenga — Tutela Antecipada

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA    VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE  DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

 

                                     

                                      MARIA DE TAL, viúva, aposentada, residente e domiciliada na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº 11222-33, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina, o qual, à luz do art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do Estatuto de Ritos, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, para, com supedâneo do art. 695, caput c/c art. 300 e segs. da Legislação Adjetiva Civil c/c art. 1.586, do Código Civil,  ajuizar a presente

 

AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR

c/c

pedido de tutela provisória de urgência

 

contra PEDRO DE TAL, viúvo, profissional autônomo, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33311-44, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 333.222.111-44, com endereço eletrônico desconhecido, pelas razões fáticas e de direito, adiante evidenciadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)           

                    

                                                  A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                  Opta-se pela realização de audiência de mediação (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação do Promovido, por carta, entregue em mão própria (CPC, art. 247, inc. I), para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c art. 695, caput), antes apreciando-se a medida acautelatória de urgência ao final requerida (CPC, art. 695, caput).

 

I – QUADRO FÁTICO

 

                                      O Réu fora casado com Beltrana de Tal, sob o regime de comunhão universal de bens. Do enlace conjugal nasceu seu único filho, Joaquim Fictício, o qual, hoje, tem a idade de 5 anos. (doc. 01)

 

                                      No dia 00 de março do ano próximo passado, a genitora do infante sofreu acidente automobilístico, vindo a falecer por traumatismo craniano. (doc. 02)          

 

                                      Provavelmente em conta do fatídico evento, o Promovido iniciou em um ciclo incessante de alcoolismo.

 

                                      Em conta disso, chegou a perder o emprego. (docs. 03/05)

 

                                      Suas desavenças com os vizinhos, em conta desse vício, já somam inúmeros boletins de ocorrência. (docs. 06/09)

 

                                      De mais a mais, inúmeras vezes a criança fora levada à casa da avó, aqui Autora, justamente por causa de episódios de extrema agressões e abandono da criança.

 

                                      Inúmeras vezes o Conselho Tutela estivera na residência daquele. Em todas elas, vale dizer, constatou a narrativa aqui delineada. Inclusive, fato até então não sabido, espancamentos àquela. (docs. 10/15)

 

                                      Nesse compasso, colhe-se do Relatório de Visita, feito pelo Conselho Tutelar, a seguinte passagem, ad litteram:

 

“Os conselheiros atendendo a seu pedido foram até a casa do senhor Pedro de Tal onde mora o menor Joaquim Fictício e, chegando lá, conversando com ele, este relatou que estava triste porque seu pai batia muito nele, desnecessariamente e quase que diariamente. Na última vez o menor havia sido agredido pelo pai, quando, segundo relato do menor, embriagado, havia puxado seus cabelos e tinha surrado-o com um cinto. Disse o menor que seu pai era muito malvado. “

 

 

                                      Foi ouvido, também, nesse Relatório de Visita, o vizinho do Réu, de nome Manoel das Quantas, que assim descreveu os fatos:

 

“De fato realmente escuta do seu filho Renan que o menor Joaquim Fictício apanha muito de ´seu pai´. Asseverou que certa feita, não mais que quinze dias atrás, ouviu gritos de desespero do menor Joaquim Fictício, o qual estava pedindo socorro quando estava apanhando do genitor, chamando pelo nome da avó ao pedir para parar de surrá-lo. “

 

                                      Doutro giro, existe forte vínculo da Autora com seu neto.

 

                                      Para além disso, a renda da Promovente é suficiente para mantê-la. É aposentada, percebendo a quantia mensal de R$ 0.000,00 (.x.x.x.x) (doc. 16) Ademais, percebe benefício previdenciário decorrente da morte do seu consorte, no montante mensal de R$ 0.000,00 (.x.x.x.) (doc. 17)

 

                                      Nessas pegadas, conclui-se, sem hesitação, a avó materna reúne melhores condições de criar e educar sua neta.

                                     

                                      Tais acontecimentos são gravíssimos. Merecem, por isso, a adequada reprimenda jurídica.

 

 II – NO MÉRITO

 

(2.1.) –  DA NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA GUARDA DO MENOR

 

 

                                      Este pedido de guarda deve ser analisado sob o manto do princípio da garantia prioritária do menor. É dizer, observando-se os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

 

                                      Exatamente por isso é a redação contida no ECA. In verbis:

 

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

 

Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

 

Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento.

 

                                      Lado outro, "prioritariamente" a criança e o adolescente têm direito à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Assim, compete aos pais, acima de tudo, assegurar-lhes tais condições. Vedada, pois, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF, art. 227, caput).

 

                                      Ainda do enfoque fixado no Estatuto da Criança e do Adolescente, tenhamos em conta que:

 

Art. 17 – O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

 

Art. 18 – É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor.

 

 

Art. 22 – Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

 

Art. 129 – São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

( . . . )

VIII – a perda da guarda;

 

                                      Nessas pegadas desses princípios, preceitua o Código Civil, verbo ad verbum:

 

Art. 1638 - Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

 

I - castigar imoderadamente o filho;

                       

II - deixar o filho em abandono;

 

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

 

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

 

                                      Quanto ao mais, não obstante haja disposição quanto à guarda, em favor do consorte sobrevivente, isso, por si só, não impede que seja reavaliada tal condição. Por conseguinte, deve ser aferida a situação que melhor possibilitará o desenvolvimento estável e saudável do filho. Não apenas sob o aspecto material, mas também afetivo e social.

 

                                      Com esse enfoque, Flávio Tartuce e José Fernando Simão assinalam, in verbis:

 

A respeito da atribuição ou alteração da guarda, deve-se dar preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança e do adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada (art 7º). Desse modo, a solução passa a ser a guarda unilateral, quebrando-se a regra da guarda compartilhada constantes dos arts. 1583 e 1584 do CC. [ ... ]

 

                                      Não devemos olvidar as lições de Válter Kenji Ishida:

 

A perda do poder familiar (pátrio poder) para ser decretada deve estar de acordo com as regras do ECA em combinação com o CC. Assim, incide a decisão de destituição do pátrio poder na conduta omissiva do genitor diante de suas obrigações elencadas no art. 22 do ECA e no art. 1.634 do CC, infra-assinalado. Mais, deve o genitor amoldar-se a uma ou mais hipóteses do art. 1638 do CC: [ ... ]

 

                                      Nessa entoada, a prova documental levada a efeito, originária do Conselho Tutelar, revela, seguramente, a severidade e criminosa atuação do Réu. É indisfarçável que se usurpou de seu poder familiar, máxime quando agredira o menor de forma aviltante.

 

                                      Por conta disso, a Autora merece ser amparada com a medida judicial perquirida, especialmente do que dispõe no art. 1.583,1584 c/c 1.586, todos do Código Reale:

 

Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.

 

§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

 

Art. 1.584. - A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

( . . . )

§ 5º -  Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.    

 

Art. 1.586 - Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.

 

                                      Dessarte, sempre que verificar-se a impropriedade de o filho permanecer na companhia do pai ou da mãe, pode o magistrado definir a guarda a terceira pessoa. De todo modo, que revele compatibilidade, considerando-se, de preferência, o grau de parentesco e as relações e afinidade e afetividade entre o guardião e o infante. 

 

                                      A outro giro, a escolha, feita pelo juiz, terá em conta, tal-qualmente, àquele melhor aparelhado moralmente e materialmente.

 

                                      Em verdade, concede-se ao magistrado, processante do feito, vasta liberdade para examinar os fatos e, assim, alinhar a situação de guarda mais adequada ao desenvolvimento equilibrado e sadio da criança.           

 

                                      Perlustrando esse caminho, Rolf Madaleno dispara:

 

Uma vez constatando o juiz não devam os filhos permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a custódia do menor ou adolescente à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade e de afetividade (CC, art. 1.584, § 5º).

Deve o magistrado sobrelevar os interesses dos filhos acima de qualquer importância que pudesse sobressair dos objetivos paternos na disputa da custódia da sua descendência, sem descartar de deferir a guarda para terceiros, se possível parentes; mas acima dos vínculos de parentesco estão os vínculos de afetividade, como sucedeu com a custódia do filho da cantora Cássia Eller, cuja guarda foi disputada entre o avô materno e a companheira da artista, prevalecendo o critério da afinidade e da maior afetividade existente entre a criança e a guardiã eleita por decisão judicial (CC, art. 1.584, § 5º c.c art. 1.586) e cujos valores também se fazem presente no ECA – art. 25, parágrafo único).

A possibilidade de outorgar a guarda da prole a terceiros é estabelecida no artigo 1.586 do Código Civil, quando, por motivos graves, o juiz considere inconveniente deferir a custódia aos pais e parentes, podendo optar pela internação do menor em algum estabelecimento de educação, ou entregá-lo a pessoa capaz de dele cuidar por afeição e amor. [...]

 

                                      Essa é, até mesmo, a compreensão da jurisprudência:

 

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. ESTUDO PSICOSSOCIAL. CRIANÇA SOB CUIDADOS DA AVÓ MATERNA. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Xavantina/MT, que deferiu prisão domiciliar à reeducanda, condenada a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, sob o fundamento de ser mãe de criança menor de 12 anos e diante da impossibilidade de transferência para unidade prisional adequada. 2. A questão em discussão consiste em determinar: (I) se a apenada, condenada definitivamente em regime fechado, preenche os requisitos para a concessão de prisão domiciliar; (II) se está comprovada a imprescindibilidade de seus cuidados à filha menor de 12 anos; e (III) se a guarda de fato exercida pela avó materna afasta a excepcionalidade da medida. 3. O art. 117 da Lei de Execução Penal restringe a prisão domiciliar aos condenados em regime aberto, admitindo-se sua extensão a regimes mais gravosos apenas em situações excepcionalíssimas, mediante prova inequívoca da imprescindibilidade dos cuidados maternos. 4. No caso, o Estudo Psicossocial demonstrou que a filha da apenada, de 4 anos, reside com a avó materna desde a separação dos pais, antes da prisão da genitora, sendo por ela integralmente assistida, com o apoio de rede familiar estável, não havendo situação de desamparo ou risco. 5. A gravidade concreta do delito (tráfico interestadual de aproximadamente 87kg de cocaína) e a ausência de comprovação da imprescindibilidade da presença materna impedem a concessão do benefício, sob pena de desvirtuamento da execução penal e violação ao princípio da legalidade. 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 7. A concessão de prisão domiciliar a condenada em regime fechado é medida excepcional que exige a comprovação inequívoca da imprescindibilidade dos cuidados maternos. 8. A existência de filho menor de 12 anos não enseja, por si só, a substituição do regime prisional por domiciliar, quando demonstrado que o menor está devidamente assistido por rede familiar idônea, notadamente pela avó materna que já exercia a guarda de fato. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA DE PROTEÇÃO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCEÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA GUARDA PROVISÓRIA À AVÓ MATERNA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. RECURSO NÃO PROVIDO.

A ampla e defesa e o contraditório consistem em princípios primordiais e norteadores do devido processo legal, todavia o artigo 9º do CPC estabelece algumas exceções à prévia intimação da parte contrária antes de adotada alguma medida por parte do judiciário. O pedido de tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência, configura exceção à necessidade de contraditório prévio à tomada de decisão, uma vez existente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que será consolidado caso a tutela não seja concedida ou comprovação de que o direito do autor da ação é provável ou evidente. Preliminar rejeitada. O artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente esclarece, ainda, que a guarda visa a regularização da situação fática de posse do menor, sendo possível o deferimento da guarda a terceiro para suprir eventual falta dos pais ou responsáveis. Assim, é possível que a guarda de menor seja deferida a um membro de sua família extensa, definida no parágrafo único do art. 25 do ECA, como tios e avós. Mesmo ciente das preocupações acerca das faltas injustificadas, da higiene e da saúde e mudança de comportamento da menor que se queixa de dores constantes e apresenta aspecto de cansaço recorrente, a agravante não adotou postura ativa para auxiliar a menor, o que corrobora com a alegação de negligência no comportamento da genitora. Recurso não provido. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DA AGRAVANTE E DO GENITOR DA MENOR, DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR DOS GENITORES EM RELAÇÃO À FILHA MENOR. NEGLIGÊNCIA MATERNA CONFIGURADA POR EPISÓDIOS DE AGRESSÕES FÍSICAS E PSICOLÓGICAS, AMEAÇAS E INSTABILIDADE EMOCIONAL, TENDO SIDO A CRIANÇA ACOLHIDA. POSTERIORMENTE, A MENOR FOI COLOCADA SOB A GUARDA DO EX-COMPANHEIRO DA AVÓ MATERNA, COM QUEM MANTINHA VÍNCULO AFETIVO, MAS QUE TAMBÉM APRESENTOU CONDUTAS NEGLIGENTES, CULMINANDO EM NOVO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL.

Estudos psicológico e social realizados por equipes técnicas e demais documentos acostados aos autos originários que apontam para ausência de condições concretas para o exercício do poder familiar, reiterando negligência e desinteresse materno, evidenciado pelo não comparecimento às visitas à filha e pela falta de adesão às orientações e tratamentos com o fim de possibilitar a reintegração familiar. Genitor da menor que está em local incerto e não sabido. Suspensão do poder familiar que se revela adequada na cognição sumária que caracteriza as decisões proferidas em sede liminar. Desprovimento do agravo de instrumento. [ ... ]

 

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. UNILATERALIDADE. MELHOR INTERESSE DO MENOR. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA. MANUTENÇÃO DA GUARDA COM A AVÓ MATERNA. SENTENÇA NÃO ALTERADA.

I. Caso em exame ação de regulamentação de guarda e regime de convivência proposta por a. D.n. D.s. Em face de c. S.n. E j. R.b. F., visando à concessão de guarda unilateral do filho menor t. W.n. À autora. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder a guarda unilateral do menor à avó materna c. S.n., com regulamentação do regime de convivência com o genitor. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se a guarda unilateral do menor deve ser transferida da avó materna para a mãe biológica, considerando as condições psíquicas, emocionais e o melhor interesse da criança. III. Razões de decidir toda decisão que envolve guarda de menor deve ser pautada pelo princípio do melhor interesse da criança, consoante o art. 227 da Constituição Federal e o art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O estudo psicossocial realizado e os elementos probatórios constantes dos autos indicam que a mãe biológica apresenta distúrbios psíquicos graves, demonstrando incapacidade de zelar pela integridade física e emocional da criança. As provas evidenciam práticas de maus-tratos e ameaças perpetradas pela autora contra o filho, resultando em medidas protetivas deferidas pelo juízo de violência doméstica e em concessão de guarda provisória à avó materna. O estudo técnico apontou que o menor, portador de paralisia cerebral, encontra-se devidamente assistido em suas necessidades básicas e protegido sob os cuidados da avó materna, sendo esta a principal referência de cuidado da criança. A ausência de argumentos concretos na apelação aptos a infirmar as conclusões da sentença reforça a necessidade de manutenção da guarda com a avó materna. lV. Dispositivo e tese recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A guarda unilateral deve ser atribuída a quem melhor assegure o desenvolvimento pleno, seguro e saudável da criança, em observância ao princípio do melhor interesse do menor. A existência de risco à integridade física ou psíquica da criança, provocado por conduta da mãe biológica, justifica a manutenção da guarda com a avó materna. A ausência de impugnação específica e fundamentada na apelação confirma a correção da decisão que privilegiou a proteção integral do menor. [ ... ]

 

(2.2.) – PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

  

                                      Comprovado fora que houvera agressões físicas ao infante. Por conta dessa gravidade, formula-se pleito de tutela provisória de urgência [ ... ]                                     

 

Perguntas frequentes 

 

O que é guarda avoenga?

Guarda avoenga é a guarda exercida pelos avós, quando eles assumem judicialmente os cuidados do neto em razão de circunstâncias que impedem ou dificultam o exercício da guarda pelos pais. Por exemplo, em caso de falecimento da mãe e ausência do pai, a avó materna pode requerer a guarda para regularizar a moradia, a matrícula escolar, os atendimentos médicos e demais atos da vida civil da criança. A concessão depende da análise do melhor interesse do menor. Fundamento: arts. 33 e 34 do ECA.

A avó materna pode pedir guarda se a mãe faleceu?

Sim. A avó materna pode pedir a guarda do neto quando a mãe faleceu e a medida for necessária para proteger os interesses da criança. Por exemplo, se o menor já reside com a avó, recebe dela os cuidados diários e o pai está ausente ou não participa da criação, a guarda judicial pode regularizar essa situação de fato. O juiz avaliará o vínculo afetivo, a estabilidade familiar e as condições concretas de cuidado. Fundamento: arts. 33, 34 e 100 do ECA.

Se a mãe morre, com quem fica a guarda do filho?

 

Se a mãe morre, a guarda do filho será definida conforme o melhor interesse da criança. Por exemplo, o pai poderá assumir a guarda se estiver presente e apto; porém, se não houver convivência, cuidado ou condições adequadas, a avó materna ou outro familiar próximo poderá requerer a guarda judicial. A prioridade é assegurar proteção, estabilidade emocional, continuidade da rotina e ambiente familiar seguro. Fundamento: art. 227 da Constituição Federal; arts. 33 e 100 do ECA.

 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Jul/2026
Há 5 dias
Páginas
20
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Família
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Petições iniciais reais
Autores: Flávio Tartuce, Válter Kenji Ishida, Rolf Madaleno, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr.

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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