Blog -

Art 111 do CPC »» [ Jurisprudência Atual ]

Em: 25/02/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 1 voto
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

 

Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76 .

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. CLÁUSULA EXPRESSA DE ELEIÇÃO DO FORO. VALIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 95, 111 E 114 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 335 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

In casu, a causa de pedir gravita sobre a inadimplência contratual da agravada/METALFORT EQUIPAMENTOS INDUSTRIAL EIRELI em entregar objeto determinado, e conforme estabelecido no contrato de coma cláusula - DO FORO DE COMPRA E VENDA (evento 1 CONTR7), as partes elegeram o foro da cidade de Santo Antônio de Padua/RJ, com renúncia Expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir qualquer dúvida oriunda do contrato discutido nos autos de origem. - Em obediência ao princípio do pacta sunt servanda, esta cláusula contratual deve ser considerada válida, prevalecendo o foro de eleição apontado pelas partes como sendo o competente para apreciar e julgar o processo oriundo do contrato. - Já restou sedimentado pelo STF, na edição da Súmula nº 335, ser válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato legitimamente firmado, pois, ausente qualquer disposição abusiva, não há razão para desautorizar-se a cláusula de eleição do foro pactuada livremente pelas partes. - Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida na íntegra. (TJTO; AI 0011746-51.2021.8.27.2700; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes; Julg. 09/02/2022; DJTO 22/02/2022; Pág. 14)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Agravo de instrumento. Ré que juntou aos autos comunicação da revogação de poderes outorgados ao advogado e da constituição de outro em substituição. Adequação (art. 111 do CPC). Prova do recebimento da comunicação de revogação pelo advogado. Desnecessidade para a eficácia da substituição. Pedido expresso para que o nome do advogado nomeado passasse a constar das publicações no órgão oficial, sob pena de nulidade. Eficácia da procuração outorgada para todas as fases do processo, salvo expressa disposição em sentido contrário constante do próprio instrumento (art. 105, § 4º do CPC). Cumprimento de sentença iniciado. Intimações no órgão oficial somente em nome do advogado substituído no processo. Cerceamento de defesa. Nulidade configurada. Determinação para a republicação da intimação. Adequação. Decisão mantida. Recuso improvido. (TJSP; AI 2009026-22.2022.8.26.0000; Ac. 15387779; Jardinópolis; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 11/02/2022; DJESP 16/02/2022; Pág. 2682)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Agravo de instrumento. Ré que juntou aos autos comunicação da revogação de poderes outorgados ao advogado e da constituição de outro em substituição. Adequação (art. 111 do CPC). Prova do recebimento da comunicação de revogação pelo advogado. Desnecessidade para a eficácia da substituição. Pedido expresso para que o nome do advogado nomeado passasse a constar das publicações no órgão oficial, sob pena de nulidade. Eficácia da procuração outorgada para todas as fases do processo, salvo expressa disposição em sentido contrário constante do próprio instrumento (art. 105, § 4º do CPC). Cumprimento de sentença iniciado. Intimações no órgão oficial somente em nome do advogado substituído no processo. Cerceamento de defesa. Nulidade configurada. Determinação para a republicação da intimação. Adequação. Decisão mantida. Recuso improvido. (TJSP; AI 2012535-58.2022.8.26.0000; Ac. 15387786; Jardinópolis; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 11/02/2022; DJESP 15/02/2022; Pág. 2170)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DO TRABALHO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão que fixando os parâmetros dos percentuais dos honorários advocatícios, determinou que sua incidência será sobre as parcelas vencidas até a sentença. Pedido de sobrestamento do feito até julgamento do Tema 1105 pelo C. STJ. Impossibilidade. Suspensão determinada pelo Superior Instância apenas aos Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. Hipótese não verificada nos autos. Irresignação em face do julgamento do Tema 1050 pelo C. STJ, bem como quanto a aplicação da Súmula nº 111 do STJ. Impossibilidade da adoção do referido Tema Repetitivo no caso em tela, eis que específico para as demandas em que houve pagamento administrativo dos valores em atraso onde compromete a base de cálculo dos honorários. Ausência de incompatibilidade da aplicação da Súmula 111 do C. STJ com a vigência do CPC/2015. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2220274-35.2021.8.26.0000; Ac. 15329171; São Bernardo do Campo; Décima Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. João Antunes dos Santos Neto; Julg. 19/01/2022; DJESP 28/01/2022; Pág. 4722)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação acidentária. Cumprimento de sentença. Irresignação contra decisão que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos do exequente. Suspensão do auxílio-acidente quando do percebimento de auxílio-doença. Inteligência do art. 104 § 6º do Dec. Nº 3.048/99. Aplicabilidade quando a origem dos benefícios for a mesma. Documentação que comprova que os males de um e outro benefício são os mesmos. Necessidade de recálculo para que seja suspenso o pagamento de valores de auxílio-acidente nos dias em que concedido o auxílio-doença. Honorários de sucumbência da fase de conhecimento. Acórdão que determinou a fixação do percentual somente na fase de liquidação e com observância à Súm. 111 do c. STJ. Fixação que deverá ser feita em conformidade com o que for decidido no Tema nº 1105 do c. STJ que revisará a aplicabilidade da Súm. 111 na vigência do CPC/2015. Correção monetária e juros. Cálculo que deve ser em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810). Necessidade de apresentação de novos cálculos pelo credor. Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJSP; AI 2281287-69.2020.8.26.0000; Ac. 15304149; Taubaté; Décima Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Shintate; Julg. 26/12/2021; DJESP 27/01/2022; Pág. 5401)

 

AÇÃO CONDENATÓRIA. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDAS E GESTÃO DE PAGAMENTOS. COMPETÊNCIA RECURSAL.

Ação fundada em contrato de intermediação de venda e gestão de pagamentos. Competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III, às quais compete o julgamento de ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato. Instrução de Trabalho SEJ0001, do Provimento nº 71/2007 da Presidência do E. TJSP. Apelo não conhecido. Determinada redistribuição a uma das Câmaras competentes para o julgamento. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PREVENÇÃO ART. 105 DO RITJSP. INAPLICABILIDADE. O julgamento de agravo de instrumento anterior não gera prevenção, vez que a matéria afeta aos autos não é de competência desta Seção. Inaplicabilidade do disposto no art. 105 do RITJSP. Competência material de natureza absoluta e inderrogável. Inteligência do art. 111 do CPC. Recursos não conhecidos, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento. (TJSP; AC 1029080-51.2021.8.26.0100; Ac. 15291649; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Vieira; Julg. 16/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 7673)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA- CENTRAL.

Revogação do mandato dos advogados constituídos pela parte executada. Alegação de nulidade dos atos processuais por suposta ofensa ao disposto no art. 76 do CPC. Inocorrência. Dispensa de intimação pessoal da parte para suprir a falta. Precedentes do STJ. Rito processual. Procedimento que deve respeitar as mesmas prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, nos termos do disposto nos artigos 534 e 535 do CPC. Submissão ao regime de precatórios judiciais. Reforma parcial do decisum. A controvérsia cinge-se sobre a suposta nulidade dos atos processuais praticados após a revogação do mandato dos advogados que representavam a companhia executada, bem como sobre a aplicação do rito de execução próprio da Fazenda Pública ao cumprimento de sentença deflagrado. Nesse sentido, quanto à alegada nulidade dos atos processuais praticados após a revogação do mandato conferido pela empresa executada aos patronos, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, sedimentou o entendimento pelo qual a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC/2015, dispensaria a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Assim, por lógica inafastável, o mesmo raciocínio deve ser aplicado à revogação do mandato, até mesmo em razão do disposto no art. 111, do CPC/15: "a parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa. " logo, ao assim deixar de proceder, assumiu a parte os riscos da sua inércia, o que, no caso dos autos, representa o desenrolar do cumprimento de sentença deflagrado contra si, sem que pudesse exercer o oportunizado contraditório. Dessa forma, não subsiste a alegação de afronta ao disposto no art. 76 do CPC, já que a norma pressupõe a irregularidade da representação processual e não a sua inexistência, como aqui verificado. Já no que concerne ao pedido alternativo de devolução do prazo para apresentação de impugnação, ao compulsar o feito originário percebe-se que tal matéria não foi ventilada perante o juízo a quo, pelo que seu conhecimento por esta seara revisora implicaria em odiosa supressão de instância, com a qual não se pode coadunar. Dessa forma, não se conhecerá deste ponto do agravo manejado. De outro giro, com razão o recorrente no que concerne à necessidade de que o cumprimento de sentença de que se origina esse recurso observe o rito previsto nos arts. 534 e 535 do CPC, próprio da Fazenda Pública. Isso porque, sobre o tema vertente, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado, pelo qual, no caso de empresas públicas, como a recorrente. Prestadora de serviço público essencial e não concorrencial-, é necessário que seja observado o rito de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública aqui perseguido pela agravante, conforme o disposto nos artigos 534 e 535 do CPC. Não por outra razão, merece reforma o decisum, nesse ponto, para que seja aplicado o rito de cumprimento de sentença próprio das ações manejadas contra a Fazenda Pública, dessa forma, submetendo-se a executada à regra do regime de precatórios prevista no art. 100 da Constituição Federal. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (TJRJ; AI 0055816-30.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 11/01/2022; Pág. 156)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC.

Apelações simultaneamente interpostas. Ação Previdenciária. Almejado restabelecimento de auxílio-doença, concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. Segurado autor portador de fibromialgia, osteoartrite generalizada, dor articular, traumatismos no quadril e na coxa, coxartrose não especificada, dor lombar baixa, cervicalgia e síndrome do manguito rotador, que exerce sua atividade habitual como suporte operacional em farmácia. Veredicto de procedência. Insurgência do obreiro requerente. Rogo para que o benefício concedido seja contado desde a cessação da vantagem mais antiga. Vindicação inconsistente. Proposição inexitosa. Termo inicial da benesse a partir do proveito anterior. Prologais. [...]. Ademais, concessões administrativas que versam acerca de patologias distintas, diversas. Conjecturado deferimento do auxílio acidentário, após submissão a programa de reabilitação profissional. Tese insubsistente. Expert que taxativamente atestou ser a incapacidade laboral do trabalhador total e temporária. Defendida inaplicabilidade da Súmula nº 111 do STJ, após a vigência do CPC/15. Enunciação inconcludente. Axioma baldado. Precedentes. [...]. Asserção de que deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária. Proposta inconveniente. [...] Apelo conhecido e improvido. Inconformismo do Instituto Nacional do Seguro Social. Objetivado reconhecimento de coisa julgada. Elocução incongruente. Não constatada na Justiça Federal a inexistência de insuficiência laboral, bem como de identidade dos pedidos entre as demandas. Propósito abduzido. Sentença mantida. Ambos os recursos conhecidos e desprovidos. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ARGUMENTOS QUE EVIDENCIAM O INTUITO DE REDISCUTIR TESE JÁ SUBMETIDA E AMPLAMENTE DEBATIDA PELO COLEGIADO. MANIFESTAÇÃO NÃO PERTINENTE, E QUE CONSUBSTANCIA MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO DA LIDE. PREQUESTIONAMENTO. INTENTO QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA INTEGRATIVA DO INSTITUTO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. [...] inexistindo qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a decisão recorrida deve permanecer indene, impondo-se, por isso, a rejeição dos embargos declaratórios, [...] sendo prescindendo, por isso, emitir juízo acerca de preceptivos legais para fim de prequestionamento (Des. João Henrique Blasi). (TJSC; APL 5000591-50.2019.8.24.0038; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Fernando Boller; Julg. 14/12/2021)

 

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA REJEITADOS.

1. Com relação aos embargos de declaração da parte autora, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração. 2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. 3. No tocante à aplicação da Súmula nº 111 do STJ, observo que a questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos, qual seja, a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios, nos moldes da Súmula 111 do STJ, após o advento do CPC/2015, permanece pendente de apreciação pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, não houve a determinação de sobrestamento amplo e irrestrito, mas tão somente de eventuais recursos especiais e de agravos denegatórios de seu processamento. 4. Mesmo após o reconhecimento da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade do verbete 111, após o advento do CPC/2015, nos seguintes julgados: RESP 1.918.666/SP, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 23.02.2021, RESP 1.919.002/SP, 2ª T. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 24.02.2021 e RESP 1.916.577/SP, 1ª T., Rel. Min Gurgel de Faria, DJE 18.02.2021). 5. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000847-84.2008.4.03.6116; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Júnior; Julg. 07/12/2021; DEJF 13/12/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015.

1. Os autos retornam à apreciação desta egrégia Segunda Turma, por força de decisão do STJ que, dando provimento ao Recurso Especial interposto pelo particular, determinou a fixação de honorários advocatícios em favor daquele último, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, dado que a sentença foi prolatada já na vigência do aludido código; 2. O acórdão desta Turma, em ação que versa concessão de pensão, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial para fixar os honorários advocatícios no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em desfavor da autarquia federal; 3. Considerando-se que, no caso, a sentença foi publicada na vigência do novo CPC, há divergência entre o julgado originário e o posicionamento do STJ, impondo-se a necessidade de adequação primeiro, para se manter o estabelecido na sentença em relação à verba honorária (10% do valor da condenação), devendo ser aplicado, porém, a Súmula 111 do STJ, nos termos do CPC/2015, ensejando, assim, o parcial provimento à remessa oficial apenas neste último aspecto; 4. Remessa oficial parcialmente provida, para, exercendo o juízo de retratação, apenas determinar a incidência da Súmula nº 111 do STJ, sobre o cálculo dos honorários advocatícios, mantendo-se o desprovimento do apelo do INSS nos demais aspectos. (TRF 5ª R.; APL-RN 08061089220144058100; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima; Julg. 07/12/2021)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DE CAUÇÃO. DUPLA GARANTIA. COMPETÊNCIA RECURSAL.

Pretensão amparada em contrato de locação de bem imóvel. Pretensão de declaração de nulidade de caução instituída em contrato de locação de imóvel. Matéria de competência da Seção de Direito Privado III. Instrução de Trabalho SEJ0001 e do Provimento nº 71/2007 da Presidência do E. TJSP. Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PREVENÇÃO ART. 105 DO RITJSP. INAPLICABILIDADE. O julgamento de agravo de instrumento anterior não gera prevenção, vez que a matéria afeta aos autos não é de competência desta Seção. Inaplicabilidade do disposto no art. 105 do RITJSP. Competência material de natureza absoluta e inderrogável. Inteligência do art. 111 do CPC. Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento. (TJSP; AC 1001670-38.2013.8.26.0281; Ac. 9624253; Itatiba; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marco Fábio Morsello; Julg. 29/11/2021; rep. DJESP 06/12/2021; Pág. 2445)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Boleto bancário referente a compra e venda de mercadorias. Sentença que indeferiu a petição inicial, ante o não recolhimento das custas processuais no prazo concedido, e, por consequência, julgou extinta a ação, sem resolução de mérito. Irresignação da parte embargante. Revogação de mandato após a interposição do recurso. Decurso do prazo de quinze dias fixado pelo artigo 111 do Código de Processo Civil, sem regularização. Suspensão do andamento do feito, por igual prazo, nos termos do art. 76 da Lei Processual, sem que houvesse saneamento do vício de representação processual. Ausência de pressuposto processual caracterizada. Inviabilidade de conhecimento do recurso. Precedentes. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC, posto não terem sido fixados honorários na origem. Recurso não conhecido. (TJSP; AC 1007883-98.2020.8.26.0189; Ac. 15227570; Fernandópolis; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Barone; Julg. 29/11/2021; DJESP 03/12/2021; Pág. 2413)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.

1. O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sem que haja violação à sua competência. 2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. O Tribunal regional interpretando corretamente o art. 111 do CPC consignou que a parte que revoga os poderes de seu procurador deve, no mesmo ato, constituir outro para assumir o patrocínio da causa. Dessarte, não há necessidade de a mandatária ser intimada para cumprir o que já está determinado na Lei. 4. A Corte regional assentou que a agravada encontrava-se devidamente representada nos autos e que não houve prejuízo a ela. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina sua Súmula nº 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. " 5. Agravo de que se conhece, para não se conhecer do Recurso Especial. (STJ; AREsp 1.795.211; Proc. 2020/0310810-7; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 13/04/2021; DJE 01/07/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE MANDATO. ART. 111 DO CPC. DEVER DA PARTE INFORMAR A ALTERAÇÃO DE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA.

1. Cuida-se de agravo interno que aponta nulidade do julgamento do agravo em Recurso Especial pela falta de capacidade postulatória dos advogados que o subscreveram. 2. O art. 111 do CPC/15 determina que "a parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa. " 3. "Incumbe à parte informar nos autos sobre a alteração de sua representação processual, o que, por si, enseja a assunção das consequências legais advindas de seu descumprimento" (AgInt no ARESP 1.178.380/SP, 3ª Turma, DJe de 11/05/2020). 4. A tardia arguição da suposta nulidade pelo recorrente, apenas em 22/02/2021, apesar da aludida revogação do mandato dos signatários do agravo em Recurso Especial ter se dado em 05/06/2020, guardada para o momento em que seu recurso não foi conhecido, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que, na esteira da iterativa jurisprudência desta Corte, não se coaduna com o princípio da boa-fé que deve nortear todas as relações jurídicas. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.790.001; Proc. 2020/0304779-3; RS; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 22/06/2021; DJE 25/06/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO EM NOME DO ANTIGO PATRONO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

1. Agravo de instrumento interposto por REFRIGERAÇÃO ICARAÍ LTDA-ME em face de decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0001227-35.2009.4.02.0000, indeferiu o pedido formulado pela ora Agravante no sentido de que fosse ¿reconhecida a ausência de intimação da executada/autora, para tomar ciência da penhora e com isso ocorrer a abertura do prazo para oposição de embargos à execução, nos termos do artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil¿. O ilustre Magistrado entendeu que a mudança de advogado deve ser informada nos autos pela parte interessada e que a intimação da penhora se deu por publicação. 2. A parte Agravante, nos autos de origem, foi representada por diversos patronos ao longo da demanda, sendo que a última alteração ocorrida em sua representação processual ocorreu em fevereiro de 2013, ocasião em que foram outorgados poderes ao advogado LEANDRO GOMES NETO, OAB nº 151.142 (fls. 278/280, autos de origem), época em que o feito ainda estava aguardando o julgamento do recurso de apelação nesta Segunda Instância. 3. A tese recursal de que não havia advogado constituído nos autos não c orresponde à realidade dos fatos, tendo em vista que não houve renúncia por parte do patrono regularmente constituído às fls. 280 (art. 112 do CPC) ou a sua destituição pela parte (art. 111 do CPC), de modo que o advogado LEANDRO GOMES NETO, OAB nº 151.142, deteve poderes de representação da parte até a juntada de nova procuração, às fls. 385, conferindo poderes ao Dr. HANANIA MANTOANELLI MONGIN, OAB/RJ nº 115.772. 4. Assim, não há falar, no caso, em intimação pessoal para ciência da penhora, porquanto, a t eor do disposto no art. 854, § 2º, do CPC, a intimação pessoal do executado somente será pessoal quando não houver advogado constituído nos autos. 5. O instrumento de mandato de fls. 385 (processo principal), outorgando poderes ao atual patrono da Agravante foi firmado em 28/09/2017, ou seja, em momento anterior a todos os atos processuais realizados em sede de cumprimento de sentença. Contudo, sua juntada aos autos de origem somente ocorreu em janeiro de 2020 (fls. 381/385, autos principais). 6. Conforme previsão do art. 77, V, do CPC, é dever da parte e de seus procuradores ¿declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva¿. Ou seja, é ônus da parte informar prontamente ao Juízo qualquer alteração em sua representação processual, não podendo suscitar, por sua desídia, o reconhecimento de eventual nulidade de intimação. 7. Inafastável, na presente hipótese, a caracterização da desídia da parte em regularizar a sua representação processual em momento oportuno, razão pela qual não é possível se reconhecer qualquer nulidade de intimação no caso concreto. 8. Agravo de instrumento não provido. (TRF 2ª R.; AI 0001459-44.2020.4.02.0000; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DEJF 24/03/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. DIREITO DO PATRONO ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO DO ATUAL ESCRITÓRIO DESPROVIDO.

1. Cuida-se, na origem, de Ação de Desapropriação nº 94.0034921-1, interposta na data de 30/12/94 pela União em face da Companhia Internacional de Seguros, cujo patrono desta era Roberto Elias Cury. 2. A r. sentença proferida acolheu indenização a ser paga pelo requerente de R$ 5.812.317, 00 (cinco milhões oitocentos e doze mil trezentos e dezessete reais), corrigidos monetariamente mais juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da imissão na posse, bem como moratórios de 6% (seis por cento) anuais, correndo desde o trânsito em julgado; bem como ordenou a desapropriação. 3. Condenação à verba honorária de 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre a indenização e a oferta realizada, também corrigida monetariamente. 4. Passado em julgado o V. aresto no dia 10/06/02 (fl. 554 do download crescente). 5. O D. Advogado da expropriada inaugurou a fase executória em 21/08/03, apresentando sua conta (fl. 566/ss). 6. À fl. 581 a manifestação do setor de Cálculos daquele Juízo impugna a forma como foi calculada a verba honorária. 7. Foram opostos Embargos à Execução (0016850-70.2005.4.03.6100), sobrestando-se a marcha processual (fl. 654). Após veio notícia de que a União teria intentado Ação Rescisória perante esta Corte, nº 2004.03.00050380-3, qual teve decretada sua não procedência. Após, julgados aqueles Embargos improcedentes e tornado definitivo o decisum, a lide executória retomou seu regular processamento, o que foi comunicado pelo representante da exequente, através de novel procurador, o ora recorrente, na data de 19/11/2016 (fl. 730). 8. Veja-se que a ação expropriatória iniciara em 1994, já havia transcorrido mais de 22 (vinte e dois) anos de atuação do Escritório Elias Cury, qual, conforme relatado até aqui, defendeu a Companhia Internacional de Seguros em diversos feitos. Ressalte-se que ao longo do processo surgiram múltiplos pedidos de penhora no rosto dos autos por dívidas de sua cliente. 9. Foi juntada a respectiva Procuração Ad Judicia ao Escritório Luiz Eduardo Sá Roriz, porém incomprovado que o outorgado anterior recebeu notificação de sua destituição. 10. Tanto o art. 687 do Código Civil quanto o art. 111 do diploma processual civil preveem a possibilidade de revogação tácita do mandato na hipótese de se anexar ao processo novel procuração, nomeando outro(s) procurador(ES). 11. No entanto, tal Instrumento somente passa a produzir efeito perante o mandatário anterior quando este for comunicado. 12. Entendimento consagrado no Recurso Especial nº 911.441/RS, de relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros aclara que, com a revogação do mandato, tem o destituído direito ao recebimento dos honorários, mesmo quando atua apenas pela verba sucumbencial. Vide artigos 14 e 17 do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil. 13. O recém empoderado para atuar no feito externou novos cálculos de liquidação de sentença a partir de fls. 738, em que incluiu honorários de advogado relativos à indenização e aos Embargos. Por óbvio, a cifra honorária decretada na ação de origem pertence ao escritório que patrocinou aquela causa. Elias Cury e, não se pode perder de vista que até ali, também atuou no cumprimento de sentença e todos os demais Expedientes correlatos (Embargos à Execução, Ação Rescisória, etc). 14. A r. sentença ressalta que os honorários fixados pertencem ao patrocinador precedente. Eventual direito do ora constituído (o agravante Luiz Eduardo Sá Roriz) quanto ao restante da marcha executória seria tratado nos autos. 15. A Companhia peticionou aduzindo que eventual credor de importância honorária deve se habilitar no concurso de credores da liquidação extrajudicial sofrida. Opôs Embargos Declaratórios ao que tange aos juros e destinação do total a ser auferido pela empresa. 16. Foi proferida decisão que rejeitou os Embargos de Declaração, indeferiu a gratuidade da justiça e o destacamento dos honorários contratuais, mantendo-se quanto ao restante a sentença. 17. Uma das alegações do recorrente é de que não foram arbitrados honorários a seu favor, no entanto, se o Juízo de primeiro grau não fixou a verba proporcional a lhe ser destinada pela atuação em parte final no feito, que está tramitando ainda, incabível, sob pena de supressão de instância, a esta Corte fazê-lo. 18. Por último, ao consultar o processo originário, verificou-se que na data recente de 14/07/21 foi proferida decisão noticiando o Decreto de falência da Companhia de Seguros e a remessa do feito à Contadoria a fim de se proceder às diferenças suplicadas em virtude de juros moratórios, inclusive pelo advogado anterior Roberto Elias Cury, ordem que não foi impugnada por qualquer das partes. 19. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 5011210-06.2021.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 08/11/2021; DEJF 11/11/2021)

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA Nº 111 DO STJ. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS REJEITADOS.

1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando, na decisão atacada, houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia. 2. A questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos, qual seja, a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios, nos moldes da Súmula 111 do STJ, após o advento do CPC/2015, permanece pendente de apreciação pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, não houve a determinação de sobrestamento amplo e irrestrito, mas tão somente de eventuais recursos especiais e de agravos denegatórios de seu processamento. 3. Mesmo após o reconhecimento da controvérsia. o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a validade do verbete 111, após o advento do CPC/2015, nos seguintes julgados: RESP 1.918.666/SP, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 23.02.2021, RESP 1.919.002/SP, 2ª T. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 24.02.2021 e RESP 1.916.577/SP, 1ª T., Rel. Min Gurgel de Faria, DJE 18.02.2021. 4. Verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso. 5. Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito. 6. Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustarem as formulações dos embargantes aos seus estritos limites. 7. Embargos de declaração da parte autora e do INSS rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001593-94.2018.4.03.6121; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Júnior; Julg. 27/10/2021; DEJF 29/10/2021)

 

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. REGRA ESTABELECIDA NA CF, ART. 109, § 3º, REDAÇÃO VIGENTE À EPÓCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 111/STJ.

Em se tratando de demanda de natureza previdenciária, a competência para processar e julgar é da Justiça Federal, e inexistindo no local de domicílio do segurado Vara Federal, prevalecerá a regra da competência federal delegada das causas previdenciárias à Justiça Estadual, insculpida na redação originária no § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988. - Embora a incompetência absoluta possa ser arguida a qualquer tempo, no caso dos autos, há de ser rejeitada, pois, na petição inicial a parte autora alega ser residente e domiciliada na Rua Israel Tiosso, 115, Alberto Lang, no município de Osvaldo Cruz/SP. A comunicação do indeferimento do benefício (NB:31/620.340.199-8, DER:29/09/2017), foi realizada pela Agência da Previdência Social de Osvaldo Cruz, localizada à Avenida Max Wirth, 295, Centro, Munícipio de Osvaldo Cruz (Id 31109855). Portanto, no mesmo domicílio em que proposta a demanda, obedecida a regra constitucional vigente à época. - Os honorários advocatícios a cargo do INSS, devem ser fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula nº 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - A respeito do termo final da verba honorária, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é a de que deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas, conforme determina a Súmula 111, mesmo diante do advento do Código de Processo Civil de 2015. - Acolhidos parcialmente os embargos de declaração postos pelo INSS, sem efeitos modificativos. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5222561-36.2019.4.03.9999; SP; Décima Turma; Relª Desª Fed. Maria Lucia Lencastre Ursaia; Julg. 24/06/2021; DEJF 01/07/2021)

 

CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.

Determinação do juízo pela juntada de procuração a rogo com suas testemunhas. Não atendimento pela parte autora. Sentença de extinção sem julgamento de mérito. Inobservância da ordem judicial. Recurso inominado. Alegação de formalismo em demanda processada no rito sumaríssimo. Recurso conhecido e não provido. Inteligência do art. 485, 111 do CPC. Diligência determinada pelo magistrado não cumprida e esclarecida a inércia. Procuração que não atende as regras do art. 595, III do CC. Sentença mantida. (TJCE; RIn 0005142-12.2015.8.06.0100; Rel. Juiz Edison Ponte Bandeira de Melo; Julg. 31/08/2021; DJCE 06/09/2021; Pág. 745)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO. ADVOGADO SUBSCRITOR DOS ACLARATÓRIOS EXIBIU NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO NESTES AUTOS. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA. PUBLICAÇÃO REGULAR. ART. 272, CPC. REVOGAÇÃO DE PODERES NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO, O QUE NÃO IMPEDIU A APRESENTAÇÃO DAQUELA PEÇA PROCESSUAL. ADVOGADA DA ORA EMBARGANTE REALIZOU SUSTENTAÇÃO ORAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. JULGADO DO C. STF. SUPOSTAS PREMISSAS EQUIVOCADAS. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REJULGAR A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 18 DA SÚMULA DESTE E. TJCE. AS MATÉRIAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA RESTARAM DEVIDAMENTE APRECIADAS. ARTS. 489, §1º, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. RECURSO DESPROVIDO.

1. Primeiramente, não procede a arguição preliminar de contrarrazões, de inexistência do recurso, uma vez que o advogado subscritor dos aclaratórios apresentou nova procuração. Preliminar rejeitada. 2. Em primeiro lugar, à guisa de premissa equivocada, arguiu que o aresto combatido, ao assentar preclusa a oportunidade de contrarrazões, afirmou que teria havido renúncia dos causídicos anteriores, tendo em verdade ocorrido revogação de poderes. Desse modo, para a validade da intimação para contrarrazões, deveria ter constado o advogado com poderes (art. 272, §2º, do CPC), salvo casos excepcionais (art. 346, CPC), de sorte que a então recorrida deveria ter sido instada a regularizar sua representação processual. 3. Ocorre que a então agravada, por advogada regularmente constituída, realizou sustentação oral no julgamento do recurso anterior (certidão de fl. 81 do processo nº 0625644-58.2017.8.06.0000), oportunidade em que deveria ter arguido essa questão de ordem. Assim, há preclusão!4. Além do mais, inexistiu prejuízo para a defesa daquela parte, não havendo nulidade a ser proclamada em virtude do princípio pas de nullité sans grief, uma vez que, seguramente, em sustentação oral, puderam ser levantadas todas as matérias de fato e de direito para a defesa da então recorrida. A esse respeito, segue julgado do c. Supremo tribunal federal: "ementa direito processual civil. Recurso inominado. Ausência de intimação para apresentação de contrarrazões. Argumentos expostos em sustentação oral. Prejuízo não demonstrado. Nulidade processual não configurada. Pas de nullité sans grief. Ausência de eventual prejuízo a afastar a nulidade processual arguida. Aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido". (STF, re 609332 AGR, relator (a): Rosa weber, primeira turma, julgado em 22/05/2012, acórdão eletrônico dje-167 divulg 23-08-2012 public 24-08-2012, gn). 5. De outro modo, a intimação para apresentação de contrarrazões foi disponibilizada no dje de 22/06/2018 (sexta-feira), considerada publicada em 25/06/2018 (segunda-feira, certidão de fl. 50 do processo nº 0625644-58.2017.8.06.0000), motivo pelo qual o prazo quindecendial iniciou-se em 26/06/2018 (terça-feira) e findou em 16/07/2018 (terça-feira). Somente em 18/07/2018 (fls. 53/54 do processo nº 0625644-58.2017.8.06.0000), após escoado o prazo de contrarrazões, os advogados que patrocinavam judicialmente a causa teriam informado nos autos que não possuíam mais poderes, cuja revogação ocorrera em 16/07/2018, no último dia do citado prazo (fls. 55/56 do processo nº 0625644-58.2017.8.06.0000). Assim, não há escusas para terem deixado de apresentar referida peça processual. 6. Outrossim, cabia à então agravada, tratando-se de revogação de mandato, obedecer a regra do art. 111 do CPC, segundo o qual: "a parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa. ", obrigando-se a cumprir o prazo desde antes iniciado regularmente. 7. Em segundo lugar, arguiu-se haver premissa equivocada no sentido de a sentença que julgou procedentes os embargos à execução, ao ter determinado a liberação dos valores depositados judicialmente e o pagamento diretamente na conta da agravada, revogara a tutela anteriormente concedida, de sorte que a apelação não seria revestida de efeito suspensivo automático, a teor do art. 1.012, §1º, V, do CPC, necessitando para esse fim de pedido específico, conforme previsto no art. 1.012, §§3º e 4º, daquele diploma legal. 8. No entanto, a questão alusiva ao efeito suspensivo do apelo é despicienda para o julgamento da causa, porquanto a decisão de primeiro grau que havia determinado a liberação de valores e a feitura de depósito direto na conta da embargante, em sede de execução, havia sido suspensa por liminar deferida às fls. 43/49 do agravo de instrumento nº 0625644-58.2017.8.06.0000, motivo pelo qual, inclusive, foi negado o pedido de expedição de alvará da ora embargante nos autos da apelação cível nº 0000913-80.2007.8.06.0167 (CF. Fl. 830 desses autos). 9. Outrossim, a reclamação efetuada pela embargante constitui apenas um argumento incidental, dentre tantos outros motivos pelos quais o agravo de instrumento foi provido, tendo sido apontadas várias equivocidades cometidas pelo juízo de primeiro grau na apreciação dos embargos do devedor, o qual, inclusive, foi extinto sem exame de mérito por ocasião do provimento da apelação cível nº 0000913-80.2007.8.06.0167, sendo isso, por si só, suficiente para cassar em definitivo a liberação de valores e pagamentos diretos à ora embargante (na execução), providências essas que já haviam sido suspensas anteriormente no agravo de instrumento. 10. Em remate, tem-se que mediante arresto efetuado na execução, os alugueres a que teria direito a ora embargante passaram a ser depositados em juízo, não havendo qualquer liminar a esse tocante proferida nos embargos dessa devedora. Assim, sequer faz sentido alegar que a sentença posteriormente proferida nos embargos do devedor (fls. 710/715 apelação cível nº 0000913-80.2007.8.06.0167), a qual tratou de liberação de valores, teria revogado medida deferida na execução, e que, por isso, o subsequente apelo não teria efeito suspensivo. 11. Percebe-se, pois, que as arguições sustentadas nestes aclaratórios visam unicamente à reforma do anteriormente decidido, o que é vedado pelo Enunciado nº 18 da Súmula deste e. Tjce: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. "12. Jurisprudência do Superior Tribunal de justiça: EDCL no RESP 1.719.434/RO; EDCL no RMS 56.178/MG; EDCL no agint no aresp 1.241.740/RS; EDCL no agint no aresp 1.204.826/SP; EDCL no agint no aresp 1.211.890/SP; EDCL no aresp 1.138.486/RS; EDCL no aresp 1.244.034/SP; EDCL no aresp 1.244.080/PI. 13. Em atenção às disposições do art. 489, §1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC, foram enfrentadas todas as questões e provas reputadas imprescindíveis para o exame das controvérsias suscitadas nos autos. 14. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE; EDclCv 0625644-58.2017.8.06.0000/50000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 28/04/2021; DJCE 05/05/2021; Pág. 112)

Tópicos do Direito:  cpc art 111

Vaja as últimas east Blog -