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Art. 150. Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determinadas pelas normas de organização judiciária.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA MORATÓRIA. CARÁTER CONFISCATÓRIO.
1. A exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa no processo de execução, cuja via estreita admite apenas alegações de matérias de ordem pública ou questões de direito incontroversas, que não dependam de dilação probatória. 2. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, verifica-se o caráter confiscatório da multa moratória tributária (art. 150, IV, do CPC) superior a 20% do valor originário do débito. (TJMG; AI 2091888-47.2021.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Wilson; Julg. 10/02/2022; DJEMG 17/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDATO PROCURATÓRIO. ARTIGO 150 DO CPC. PREVISÃO EXPRESSA PARA O PROCURADOR RECEBER E DAR QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ.
I. A Lei Processual, em seu artigo 105, estabelece requisitos para a expedição de alvará em nome do advogado, qual seja, cláusula expressa na procuração, o que se verifica no arquivo 02 da movimentação nº 03, constante do processo de origem 3-6888.49, conferindo, destarte, ao procurador do recorrente, o poder de receber e dar quitação para o advogado. II. Estando o mandato procuratório em pleno vigor, e, contendo ele previsão expressa para receber e dar quitação, inexiste óbice para que o alvará seja expedido no nome do advogado da parte, pois essa é a vontade do outorgante, nos moldes do art. 150 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO; AI 5119629-56.2020.8.09.0000; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Relª Juíza Subst. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade; Julg. 31/07/2021; DJEGO 03/08/2021; Pág. 7488)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEORIA ACTIO NATA. AFASTAMENTO. SUCESSORES NOMEADOS DEPOSITÁRIOS FIÉIS DE BENS ARROLADOS EM AÇÃO DE PARTILHA. DEVOLUÇÃO. AVARIAS CONSTATADAS. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO. ART. 626, DO CC, E ART. 150, DO CPC. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO.
Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova irrelevante ao deslinde do feito, devidamente fundamentada, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO. TEORIA ACTIO NATA. AFASTAMENTO. A teoria da actio nata leciona que o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em Juízo (AGRG no RESP 1148236/RN, julgado em 07.04.11). Portanto, não há falar em prescrição, haja vista que, entre a data de devolução dos bens, ocorrida em 22.11.17, e o ajuizamento da ação, em 18.12.18, não transcorreu o prazo estatuído no art. 206, §3º, IV, do CPC. Prefacial repelida. MÉRITO. ESBULHO DOS BENS À RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO. O depositário era responsável pela conservação dos bens no estado em que os recebera, nos termos dos artigos 626, do CC, e do art. 150, do CPC. Devolvendo-os avariados, entendem-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil (o dano, o nexo de causalidade e a conduta culposa do réu) a amparar o dever de indenizar à demandante pelos danos patrimoniais suportados. Relativamente ao quantum indenizatório, a apuração do montante deve ser feita em liquidação de sentença, sendo ônus da parte autora a comprovação documental dos valores dos bens avariados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO. Havendo condenação pecuniária - ação de indenização por danos materiais julgada procedente -, haveria a sentenciante de estabelecer a verba sucumbencial em atenção ao crédito a ser alcançado pela parte decaída àquela que sagrou-se vitoriosa na lide. Honorária readequada em atenção ao art. 85, §2º, primeira figura, e §11, do CPC, aportada em 15% sobre o valor da condenação, atualizada, consubstanciada no valor líquido de eventual crédito a ser apurado em liquidação de sentença. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; AC 0022981-81.2021.8.21.7000; Proc 70085094282; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Caum Gonçalves; Julg. 17/09/2021; DJERS 28/09/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PARTIDO POLÍTICO. TERRENO NÃO EDIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MERA INSATISFAÇÃO COM RELAÇÃO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMUNIDADE QUE, NO ENTANTO, NÃO ALCANÇA AS TAXAS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acórdão hostilizado encontra-se adequadamente fundamentado, sem omissões ou obscuridade, e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à interposição de embargos de declaração, pretendendo, a parte embargante, em verdade, provocar a revisão e/ou modificação do julgado. A mera insatisfação com o julgado não enseja interposição de embargos de declaração, pois não se coaduna com o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, nem com sua natureza e função. 2. Não há omissão a ser suprida no julgado, que aplicou ao caso o entendimento consolidado pelo STF no Tema 693, pretendendo a embargante, em verdade, provocar a reanálise das provas e a rediscussão do mérito. 3. Há, no entanto, contradição no acórdão que extinguiu totalmente a execução fiscal, pois as CDAs anexas à inicial contemplam, também, débitos referentes a Taxa de Coleta de Lixo, estes não abrangidos pela imunidade prevista no art. 150, VI, c, do CPC. 4. Decaimento mínimo do executado que não implica na redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJRS; EDcl 0040379-75.2020.8.21.7000; Proc 70084020205; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 28/10/2020; DJERS 12/07/2021)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA PARCIALMENTE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA TOMADORA DE MÃO-DE-OBRA PELA RETENÇÃO DOS 11% A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 31 DA LEI Nº 8212/91. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ NO RESP REPETITIVO 1131047/MA. SUCUMBÊNCIA TOTAL DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CPC/2015.
1. A decadência parcial deduzida pela embargante, na forma do art. 150 §4º do CPC merece ser reconhecida, pois na hipótese dos autos afasta-se a aplicação do art. 173 do CTN, vez que em realidade há hipótese de pagamento a menor, nos termos às fls. 4752 e 4753 do laudo pericial contábil. 2. Na hipótese do executivo fiscal apenso, o TIAF é de 31/07/2002, porém, o lançamento somente ocorreu em 01/10/2004, ciente o contribuinte em 05/10/2004. 3. Pra os fatos geradores anteriores a 05/10/1999 é manifesta a decadência, nos termos do disposto no art. 150 §4º do CTN pois houve pagamento a menor (fls. 4750, 4779, 4760, 4770), o que afasta a contagem de prazo na forma do art. 173 do CTN, na esteira da jurisprudência dominante. 4. Discute-se, portanto, valores com fatos geradores posteriores a 05/10/1999, ou seja, já sob a vigência da nova redação do art. 31 da Lei nº 8212/91, aos quais incide o precedente repetitivo do STJ, RESP 1131047/MA, que questionava, na vigência da Lei nº 9.711/98, a responsabilidade das empresas cedentes de mão-de-obra pelo recolhimento das contribuições previdenciárias nos casos em que as empresas tomadoras não realizem a retenção e o pagamento ou o efetuem em valor menor que o devido, tendo sido firmada a tese segundo a qual a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão-de-obra. 5. Se a XEROX é a prestdora de serviços, ela não responde, em tese, pelo recolhimento dos 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária nem mesmo pelo modo solidário, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212/91. 6. Merece ser destacada a conclusão obtida pelo Juízo a quo na análise da documentação acostada aos autos e das considerações da perícia contábil judicial, quando verificou que o objeto da CDA não é diferença de compensação, mas de glosa do tributo em si (principal de 11%), para o qual a legitimidade para o pagamento é do tomador do serviço, isoladamente, conforme julgado vinculante do STJ acima referidoo. Descabe, portanto, a alegação de que, em caso de retenção a menor, recai a responsabilidade pelo pagamento na pessoa jurídica prestadora da mão-de-obra, já que nem a legislação, nem o RESP 1131047/MA contêm tal previsão, nem fazem tal distinção. Na verdade, explicita-se que a responsabilidade da tomadora é exclusiva, não havendo que se perquirir a ocorrência ou não da devida retenção, senão em se tratando de ação regressiva desta em face da fornecedora, que não é o presente caso. 7. No que tange à sucumbência, consoante o pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, a sentença é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, de modo que, na hipótese dos autos, aplica-se o CPC/2015. 8. A sucumbência, no caso destes autos, não é recíproca, conforme constou na sentença, uma vez que os valores a título de salário família e salário maternidade datam do período de 02/99 a 06/99, que foi atingido pela decadência. 9. Eventuais descompassos entre a natureza e complexidade da causa e os valores sucumbenciais revelam-se agressivos ao princípio da razoabilidade, já que a finalidade da norma (remuneração do causídico em valor justo e compatível com seu labor e com maior segurança jurídica) já seria atendido sem a necessidade de seu quantum ser excessivo àquele que o suporta. Outrossim, não consideradas essas ponderações, poderia ser vislumbrado, em certo grau, mitigação ao princípio do acesso à justiça, constitucionalmente assegurado, na contramão de toda a orientação do processo civil contemporâneo. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de caso concreto dessa natureza, ponderou ser possível a fixação de honorários advocatícios fora dos critérios fixados pelo art. 85 do CPC/15. 10. Considerando os elementos fáticos do caso concreto, e a despeito do cauteloso e nobre trabalho realizado nos autos, penso que o adequado arbitramento da verba de sucumbência não dispensa a aplicação da razoabilidade. 11. No presente caso, os honorários devem ser fixados no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a fim de atender aos §§ 2º, 3º e 8º do art. 85, do CPC de 2015. 12. Em observância ao princípio da sucumbência, que impõe ao perdedor o pagamento das despesas do processo, deve a União suportar o pagamento dos honorários periciais (CPC, artigo 82, § 2º) 13.. Remessa necessária e apelação da União improvidas e apelação da embargante parcialmente provida. (TRF 2ª R.; AC-RN 0511633-93.2011.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 21/08/2020)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPOSITÁRIO INFIEL. PENHORA ON LINE. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE A SER APURADA EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO IMPROVIDO.
Pacífica a orientação das Cortes Superiores no sentido da ilicitude da prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito, a propósito do Enunciado nº 25 da Súmula Vinculante do STF e 419 da Súmula do STJ. - Demonstrada a condição de depositário infiel, apresenta-se plausível sua responsabilização, porquanto, o depositário tem o dever de guarda e conservação dos bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados, respondendo pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, nos termos das disposições previstas nos artigos 148 e 150 do Código de Processo Civil. - Contudo, a responsabilidade deve ser apurada em via própria. Isso porque, é inadmissível a realização de penhora de bens contra o patrimônio de quem não é parte no processo, in casu, o depositário supostamente infiel. - A penhora de ativos financeiros pelo Sistema Bacenjud é um instrumento utilizado para constrição de bens pertencentes ao executado. Na hipótese, o depositário não compõe a lide, de sorte que impossível proceder-se à constrição do seu patrimônio pessoal nos autos da execução fiscal. - Eventuais prejuízos que por dolo ou culpa o depositário causar à parte, devem ser apurados em ação própria, na via adequada. - Dessa maneira, os valores bloqueados deverão ser liberados, e a eventual responsabilidade do depositário infiel deverá ser discutida em ação própria. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5013360-91.2020.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 13/10/2020; DEJF 19/10/2020)
APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PRELIMINARES DE DESERÇÃO E INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADAS MÉRITO RECURSAL DECADÊNCIA DOS VALORES ANTERIORES A 05/07/2011 RECONHECIDA TERMO INICIAL FATO GERADOR ART. 150, § 4º, DO CPC SUCUMBÊNCIA INVERTIDA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, para os tributos sujeitos a homologação em que houve pagamento antecipado, ainda que a menor, é o disposto no art. 150, § 4º, do CTN, quanto ao termo inicial da decadência, considerando a data do fato gerador. (TJMS; AC 0801547-09.2017.8.12.0011; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 08/06/2020; Pág. 142)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS.
Base de cálculo. Construção civil. Serviço de concretagem. Tema 247 do STF. Negado seguimento ao recurso extraordinário. Recurso Especial. Direito tributário. ISS. Base de cálculo. Construção civil. Serviço de concretagem. Reexame de prova. Lei local. Súmulas nºs 7 do STJ e 280 do STF. Recurso não admitido. Recurso Especial. Direito tributário. Decadência. Pagamento parcial antecipado. Art. 150, §4º, do CPC. Dissídio jurisprudencial. Súmula nº 83 do STJ. Recurso não admitido. (TJRS; RE-REsp 0475598-65.2012.8.21.7000; Proc 70051690022; Caxias do Sul; Primeira Vice-Presidência; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 12/09/2020; DJERS 16/09/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO, EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DO BRASIL. REQUERIDA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA PENHORA REALIZADA EM SUA CONTA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO, POR SEQUER FAZER PARTE DO FEITO. TESE RECHAÇADA. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE HOUVE BLOQUEIO JUDICIAL NAS CONTAS DAS EXECUTADAS, CORRENTISTAS DO BANCO RECORRENTE. VALORES, CONTUDO, QUE FORAM LIBERADOS SEM DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE ARCAR COM O ÔNUS. PENHORA DEVIDA. SENTENÇA INALTERADA. "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VIOLAÇÃO DE PENHORA EM CONTA-CORRENTE. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. LIBERAÇÃO INDEVIDA DE V ALOR CONSTRITO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
Efetuado pelo banco depositário o desbloqueio de quantia penhorada na conta de executado que era seu correntista, em desconsideração à determinação judicial a que havia atendido, deve responder pelos prejuízos que causou à parte exequente. Contexto fático que caracteriza depósito infiel. Aplicação do artigo 150 do Código de Processo Civil. Procedência do pedido mantida. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE" (Apelação Cível, Nº 70051594455, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 22-11-2012). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AC 0002068-92.2002.8.24.0038; Joinville; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade; DJSC 01/07/2020; Pag. 156)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA TERMINATIVA E DEFINITIVA (CPC/1973, ARTS. 267, IV E VI, E 269, I). PLEITO DE JULGAMENTO CONJUNTO A RECURSOS DISTINTOS. PREVENÇÃO. INVIABILIDADE. PROCESSOS QUE, ALÉM DE DIVERSOS, JÁ FORAM SUBMETIDOS A JULGAMENTO. CONTRARRAZÕES (REQUERIDA). A VENTADA INTEMPESTIVIDADE DO APELO, ANTE IDÊNTICO VÍCIO NO QUE TANGE AOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS PREMATUROS. TESE AFASTADA. RECORRENTE QUE SE DEU POR CIENTE INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO OFICIAL. CONCLUSÃO, ALIÁS, ALBERGADA PELO NOVO CPC (ART. 218, § 4º). CONTRARRAZÕES (REQUERENTE). ADUZIDA INOVAÇÃO RECURSAL. TESE REJEITADA. QUESTIONAMENTO DIRIGIDO À EXISTÊNCIA DO DÉBITO, AINDA QUE SUCINTAMENTE EM CONTESTAÇÃO. MATÉRIA PREVIAMENTE ADUZIDA. EFEITO TRANSLATIVO DO APELO. RECURSO DA DEMANDADA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA A PAR DE CERCEAMENTO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. PRETENSA OITIVA DA PROMITENTE COMPRADORA. TESES EM PARTE ACOLHIDAS. PERMISSÃO AO JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC/1973, ART. 330, I). TODA VIA, RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA LIMITADA. POSTERIOR NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO. INTELECÇÃO DOS ARTS. 148 E 150 DA LEI ADJETIVA CIVIL ENTÃO VIGENTE.
Comprovado que a transmissão da propriedade da unidade residencial foi registrada no cartório imobiliário, desde então pelas despesas do condomínio responde apenas o adquirente, não tendo relevância o fato de não ter sido formalizada a imissão na posse" (TJSC, Apelação Cível n. 0804145-34.2013.8.24.0045, de Palhoça, Rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-6-2017) (TJSC, Apelação Cível n. 0307341-64.2016.8.24.0045, Sétima Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. 11/07/2019). EXPOSTA CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TESE NÃO ACOLHIDA. VIABILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO COGNITIVA. EXEGESE DO ART. 275, II, ALÍNEA "B", DO CPC/1973.POSTULADA AFERIÇÃO DE RECONVENÇÃO. TESE RECHAÇADA. INCOMPATIBILIDADE COM A CELERIDADE E ECONOMICIDADE INERENTES AO RITO SUMÁRIO OUTRORA EM VOGA. INCONFORMISMO APRESENTADO EM PETIÇÃO DIVERSA DA CONTESTAÇÃO, TRANSGREDINDO O ART. 278, § 1º, DO CPC/1973.RECLAMO DO REQUERENTE. POSTULADA INCLUSÃO DAS VERBAS VINCENDAS E NÃO PAGAS NO TRANSCURSO DA DEMANDA. TESE AFASTADA. RESPONSABILIDADE DA TITULAR DO BEM DELIMITADA. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS O INTERPOSTO PELA REQUERIDA. (TJSC; AC 0080358-25.2009.8.24.0023; Florianópolis; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira De Andrade; DJSC 20/01/2020; Pag. 110)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO JUDICIAL. VALIDADE. ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 150 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 15, § 3º, DA LEI Nº 8.906/94 - ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DIRECIONAMENTO DOS PODERES, PELAS AGRAVADAS À PESSOA DO REPRESENTANTE LEGAL DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, QUE PATROCINA OS INTERESSES DAS RECORRIDAS E EM CUJO NOME, INCLUSIVE, AS OUTORGANTES INSTARAM QUE SEJAM DIRIGIDAS, COM EXCLUSIVIDADE, TODAS AS COMUNICAÇÕES DE QUAISQUER ATOS DO PROCESSO EM TELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso em que se discute acerca da validade dos instrumentos procuratórios apresentados pelas agravadas nos autos da demanda de origem. 2. Conforme já decidido por este insigne colegiado nos autos do agravo interno no mandado de segurança nº 0628377-94.2017.8.06.0000/50000, de minha relatoria, apreciando, em sede primeva, a impugnação tracejada no bojo do presente recurso, ficou consignado que "[...] analisando os exatos termos em que redigido o instrumento de mandato constante dos autos, sem embargo de não se mostrar indene de críticas quanto à clareza redacional, não diviso mácula ao disposto no art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94 Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, porquanto exsurge patente na espécie o direcionamento dos poderes pela empresa impetrante à pessoa do representante legal da sociedade de advogados, que subscreve a exordial do writ e em cujo nome, inclusive, a outorgante insta sejam dirigidas, com exclusividade, todas as comunicações de quaisquer atos do processo em tela, estando presente, pois, em meu sentir, o caráter de individualidade preconizado na Lei de Regência susodita". 3. Com efeito, a partir da leitura dos mandatos acostados a estes autos (fls. 28, 57/58), é fácil perceber que sua estrutura contempla a adequada identificação profissional do causídico responsável pela representação processual das outorgantes, os poderes que lhe foram outorgados e, bem assim, o caráter de exclusividade do patrocínio, este materializado através da indicação de que todos os atos sejam publicados em nome do operador do direito qualificado no mandato, e não do escritório enquanto pessoa jurídica. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0629271-70.2017.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Gomes de Moura; Julg. 30/01/2019; DJCE 05/02/2019; Pág. 67)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. COBRANÇA DE IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO. IPTU. INEXIGIBILIDADE. AUTARQUIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, § 2º, DA CF. COBRANÇA. ILEGALIDADE. (6)
1. O Conselho Regional de Medicina Veterinária da Bahia. CRMV/BA é autarquia federal, criada pela Lei nº 5.517/1968. O imóvel de inscrição n. 128.915-2, sobre o qual recaiu a cobrança, está incorporado ao patrimônio do CRMV-BA. O referido imóvel já foi sede do Conselho profissional e, atualmente, abriga parte do arquivo da entidade. Assim sendo, goza de imunidade recíproca, nos termos do art. 150, VI, do CPC. 2. “As presunções sobre o enquadramento originariamente conferido devem militar a favor do contribuinte. Caso já lhe tenha sido deferido o status de imune, o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela Administração Tributária. ” (RE 773.992/BA, STF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJE 19/02/2015. Julgado mérito de tema com repercussão geral). 3. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 0033147-60.2011.4.01.3300; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Ângela Catão; DJF1 19/12/2018)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. ECT. SERVIÇOS POSTAIS. NATUREZA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, § 2º, DO CPC. TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. TCR. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE APARELHO DE TRANSPORTE. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULAS VINCULANTES 19 E 29. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (7)
1. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Precedentes. Preliminar rejeitada. 2. O serviço postal é mantido pela União e subordinado à sua competência legislativa privativa, sujeitando-se à responsabilidade exclusiva do referente ente público, conforme consignado nos arts. 21, X, e 22, V, da Carta Magna. 3. O Pleno do STF (RE nº 601.392/PR), sob o signo do art. 543 - B/CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, firmou entendimento no sentido de à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. ECT deve ser estendida a imunidade tributária recíproca, sendo irrelevante, para tanto, o fato de que exerça simultaneamente atividades em regime de exclusividade e atividades em concorrência com a iniciativa privada. O acórdão recorrido concluiu a ECT, apesar de constituída como empresa pública federal, possui natureza tipicamente pública, por prestar serviço público sujeito à responsabilidade exclusiva da Administração Direta, de modo que os bens móveis vinculados às finalidades essenciais da ECT são abarcados pela imunidade tributária recíproca, sendo inviável, a cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano. IPTU e a penhorabilidade de seus bens e serviços. 4. O Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante n. 19, assentou o entendimento de que: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. 5. É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. Súmula Vinculante n. 29 6. Na hipótese dos autos, a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos. TCR e Taxa de Fiscalização de Aparelho de Transporte, instituídas pelas Leis Municipal 5.641/89 e 8.147/00, do Município de Belo Horizonte, é constitucional, pois, se relacionam a serviço específico e divisível, tendo sido expurgadas de sua hipótese de incidência quaisquer referências ao serviço de limpeza pública, sendo sua base de cálculo distintas da referente ao IPTU. 7. Honorários advocatícios nos termos do voto. 8. Apelação da ECT parcialmente provida apenas quanto aos honorários advocatícios. Recurso Adesivo não provido. (TRF 1ª R.; AC 0019719-63.2011.4.01.3800; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Ângela Catão; DJF1 26/10/2018)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. ECT. SERVIÇOS POSTAIS. NATUREZA DE SERVIÇO PÚBLICO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (8)
1. O serviço postal é mantido pela União e subordinado à sua competência legislativa privativa, sujeitando-se à responsabilidade exclusiva do referente ente público, conforme consignado nos arts. 21, X, e 22, V, da Carta Magna. 2. O Pleno do STF (RE nº 601.392/PR), sob o signo do art. 543 - B/CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, firmou entendimento no sentido de à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. ECT deve ser estendida a imunidade tributária recíproca, sendo irrelevante, para tanto, o fato de que exerça simultaneamente atividades em regime de exclusividade e atividades em concorrência com a iniciativa privada. O acórdão recorrido concluiu a ECT, apesar de constituída como empresa pública federal, possui natureza tipicamente pública, por prestar serviço público sujeito à responsabilidade exclusiva da Administração Direta, de modo que os bens móveis vinculados às finalidades essenciais da ECT são abarcados pela imunidade tributária recíproca, sendo inviável, a cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano. IPTU e a penhorabilidade de seus bens e serviços. 3. Verba honorária mantida nos termos da sentença recorrida. 4. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 0015069-81.2012.4.01.3300; Sétima Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Rigamonte Fonseca; DJF1 18/05/2018)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA (CTN, ART. 174). RFFSA. SUCESSÃO DA UNIÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, § 2º, DO CPC. INAPLICAVÉL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (7)
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário. 2. Nesse contexto, sabendo-se que o carnê do IPTU é entregue no início de cada ano, inafastável que somente o exercício de 1996 estava prescrito quando do ajuizamento da EF em 08/10/2001. 3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (art. 543 - A do CPC/73), decidiu que a União responderá pelo débito tributário da extinta RFFSA quando anteriores à sucessão instituída pela Lei n. 11.483/2007, pois inaplicável a imunidade tributária recíproca de forma retroativa (RE 599.176). 4. Na hipótese dos autos, a cobrança de IPTU incide sobre imóvel pertencente, à época dos fatos geradores, à Rede Ferroviária Federal S/A, sucedida pela União. 5. Honorários advocatícios nos termos do voto. 6. Apelação parcialmente provida, apenas para decotar da EF embargada o crédito tributário declarado prescrito. (TRF 1ª R.; AC 0025936-30.2008.4.01.3800; Sétima Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Rigamonte Fonseca; DJF1 18/05/2018)
AÇÃO ANULATÓRIA. CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS. PRODUTOS DESTINADOS AO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. ICMS. ART. 66, V, DO DE Nº 45.490/2000. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. MULTA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Decadência. O Estado cobra o imposto não declarado e não pago ante a errônea apropriação de crédito fiscal; se não foi declarado nem pago, nada há a homologar, a afastar a aplicação do art. 150 § 4º do CPC (AGRG no RESP nº 1.145.116-PR, STJ, 1ª Turma, 22-4-2014, Rel. Og Fernandes). A hipótese cuida do lançamento previsto no art. 142 ou 149 do CTN, decorrente de levantamento fiscal procedido pela autoridade tributária, cujo prazo se conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, inciso I do CTN. 2. Decadência. Interrupção. O prazo é interrompido e volta a correr por inteiro a partir da notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento, nos termos do art. 173 § único, aplicável também às hipóteses dos art. 142, 149 e 150 § 4º. O contribuinte foi notificado do início da fiscalização em 10-2-2009, antes de escoado o quinquênio decadencial do exercício de 2004. Decadência não reconhecida. 3. Agravos retidos. Honorários periciais. As razões dos recursos retidos apresentados pelo Estado são genéricas e não foram capazes de comprovar a desproporção dos honorários fixados aos peritos engenheiro e contador em face da complexidade dos trabalhos realizados. Os laudos foram apresentados e atenderam às exigências do processo. 4. Crédito. Produtos intermediários ou de uso e consumo. Não se podem confundir os produtos destinados a uso no processo de industrialização. Com os produtos destinados à industrialização. Os produtos tidos como intermediários pela empresa e que foram considerados pelo Fisco como de uso e consumo foram classificados nas pericias realizadas. Além dos produtos reconhecidos pela sentença e pelo perito como não passiveis de creditamento, os materiais indicados no Anexo IV do laudo pericial contábil como outras mercadorias indicadas pela perícia de engenharia como produtos intermediários são claramente produtos destinados a uso no processo de industrialização, de que a empresa é consumidora final, não geram crédito do imposto e não se confundem com os produtos destinados à industrialização, que se integram ao produto final e permitem o crédito pretendido. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 5. Multa administrativa. O STF pacificou o entendimento de que a vedação inserida no art. 150, IV da CF alcança a multa moratória e também a multa administrativa, mas sem definir o parâmetro admissível da sanção. Tem-se por certo que a incidência sobre o valor da operação, em especial quando a multa ultrapassa o valor do tributo, destoa da limitação ao poder de tributar; não é o caso dos autos, em que a multa estabelecida não ultrapassa o valor do tributo não recolhido. 6. Honorários. Compensação. A LF nº 13.105/15, que instituiu o Novo Código de Processo Civil, prevê em seu art. 85 que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor; o § 14 do mesmo dispositivo é claro ao vedar a compensação dos honorários em caso de sucumbência parcial. 7. Honorários. Fixação. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios observará os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC e os percentuais mínimos e máximos estabelecidos no § 3º; mas poderão ser fixados por equidade quando o valor for inestimável ou irrisório, nos termos do § 8º. Simples regra de isonomia indica que o mesmo arbitramento por equidade deve ser aplicado quando o valor é desproporcional à complexidade da causa e ao trabalho feito, pois a Lei quer evitar a remuneração insuficiente e também a remuneração excessiva e não se compreende uma justiça de uma só direção. Verba honorária fixada com base no § 8º do art. 85 do CPC. Procedência parcial. Agravos retidos desprovidos. Recurso da autora desprovido. Recurso do Estado e reexame necessário provido em parte. (TJSP; APL 0013755-15.2012.8.26.0053; Ac. 12032301; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 26/11/2018; DJESP 13/12/2018; Pág. 2649)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE.
Desconsideração da personalidade jurídica executada postulado pelo coexecutado. Arts. 133 e 134 do Código de Processo Civil. Art. 150 do Código de Processo Civil. Responsabilidade solidária do coexecutado ainda não descaracterizada. Não demonstração de inexistência de bens ou numerário em nome do devedor solidário suficientes para garantir a execução. Inicial do incidente indeferido. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; AI 2201819-61.2017.8.26.0000; Ac. 11327448; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 06/02/2018; DJESP 06/04/2018; Pág. 2297)
AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. AIIM Nº 4.067.387-0 DE 3-12-2015. TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS DE FARINHA DE TRIGO PROVENIENTE DE ESTABELECIMENTO FILIAL LOCALIZADO NO PARANÁ. OPERAÇÃO ACOBERTADA POR BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELO ART. 4º, A DA LE Nº 13.214/01 DO PARANÁ. INEXISTÊNCIA DE CONVÊNIO RATIFICADO PELO CONFAZ. DECADÊNCIA PARCIAL. FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE.
1. Decadência parcial. O Estado cobra o imposto não declarado e não pago ante a indevida apropriação de crédito fiscal; se não foi declarado nem pago, nada há a homologar, a afastar a aplicação do art. 150, § 4º do CPC (AGRG no RESP nº 1.145.116/PR, STJ, 1ª Turma, 22-4-2014, Rel. Og Fernandes). A hipótese cuida do lançamento previsto no art. 142 ou 149 do CTN, decorrente de levantamento fiscal procedido pela autoridade tributária, cujo prazo se conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I do CTN. Tributo relativo aos períodos de janeiro de 2010 a dezembro de 2014; prazo decadencial do débito mais antigo contado de 1-1-2011 a 31-12-2015; auto de infração lavrado em 3-12-2015. Decadência não consumada. 2. Auto de infração. Nulidade. O art. 4º, b da LE nº 13.214/01 do Estado do Paraná foi declarado inconstitucional no julgamento das ADI nº 2.548/PR e 3.422/PR, STF, Pleno, 10-11-2006, Rel. Gilmar Mendes, mas não foi esse o benefício usufruído pela filial da autora (redução da base de cálculo de 58,33%); o Livro Registro de Apuração do ICMS do estabelecimento filial situado no Paraná demonstra a existência de crédito presumido de 10% sobre saídas nos exercícios de 2010 a 2014, fundado nos art. 4º e Anexo III, itens 12, a e 26, I dos DE nº 1.980/07 e 6.080/12 (RICMS/PR). A autuação descreve incorretamente o beneficio tributário concedido no Paraná, seu fundamento é inválido e implica incorreção dos valores lançados pelo fisco. O auto de infração é deficiente e viola o art. 34, III e IV da LE nº 13.457/09. O Decreto de nulidade é medida de rigor. Parcial procedência. Recurso da autora provido. (TJSP; APL 1009231-79.2017.8.26.0053; Ac. 11177493; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 19/02/2018; DJESP 02/03/2018; Pág. 2681)
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AIIM Nº 3.163.545-3 DE 16-12-2011. CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS. DECADÊNCIA.
1. Decadência. O Estado cobra o imposto não declarado e não pago ante a errônea apropriação de crédito fiscal; se não foi declarado nem pago, nada há a homologar, a afastar a aplicação do art. 150, § 4º do CPC (AGRG no RESP nº 1.145.116 - PR, STJ, 1ª Turma, 22-4-2014, Rel. Og Fernandes). A hipótese cuida do lançamento previsto no art. 142 ou 149 do CTN, decorrente de levantamento fiscal procedido pela autoridade tributária, cujo prazo se conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I do CTN. Tributo relativo aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril 2006; prazo decadencial contado de 1-1-2007 a 31-12-2011; auto de infração lavrado em 16-12-2011. Decadência não consumada. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2198312-29.2016.8.26.0000; Ac. 9898493; Ribeirão Preto; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 17/10/2016; rep. DJESP 29/08/2017; Pág. 2374)
Tópicos do Direito: cpc art 150
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