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Art 174 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 10/03/2022

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Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:

 

I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;

 

II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;

 

III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.



JURISPRUDÊNCIA



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

Intempestividade. A exceção de pré-executividade apresentada antes da interposição dos embargos não tem o condão de suspender o prazo para o ajuizamento destes. Acórdão que, a par da declaração da intempestividade dos embargos à execução oferecidos pelo município do Rio de Janeiro, afirma a prescrição intercorrente, na medida em que o feito paralisado, por inércia do credor, por quase de sete anos. Embargos nos quais, essencialmente, defende-se o afastamento da prescrição. Entretanto, a despeito do inconformismo, constata-se a inexistência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, representando o presente recurso mera tentativa de rediscussão da matéria sob a perspectiva do interesse do embargante, porquanto enfrentada a questão sob a perspectiva dos temas 566 a 571 do STJ, na medida em que observados os art. 40, §1º da LEF c/c 174, parágrafo único, I, do CPC, deduzindo-se, no caso concreto, a inadmissibilidade da aplicação da Súmula nº 106 do STJ, diante da absolua inércia da Fazenda Pública por quase 7 anos. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0283552-41.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Myriam Medeiros da Fonseca Costa; DORJ 31/01/2022; Pág. 244)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA.

Prescrição direta. Inocorrência. Tema 980/STJ. Artigo 174, parágrafo único, I, do CPC. A cobrança da taxa de fiscalização e vistoria, à semelhança do que ocorre com o IPTU, tem lançamento anual e de ofício. A contagem do prazo prescricional se inicia no dia seguinte à constituição da dívida, a teor do que ficou definido pelo tema 980/STJ. No caso, a CDA nº 1185/2021 que engloba a taxa de fiscalização e vistoria do exercício de 2016 teve seu vencimento em 14/10/2016, iniciando o prazo para a contagem da prescrição direta no dia seguinte, 15/10/2016 e encerrando-se em 15/10/2021 (art. 174, caput, do CTN). Nos termos do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, a prescrição é de cinco anos, a contar de sua constituição definitiva, interrompendo-se pelo despacho que ordenar a citação. Considerando-se que a ação executiva foi ajuizada em 07/10/2021 e que até o presente momento não foi proferido o despacho ordenando a citação, cujos efeitos retroagirão à data da propositura, não há como reconhecer a prescrição do crédito, pois não completados cinco anos a contar da constituição definitiva até o ajuizamento da demanda. Recurso provido, em decisão monocrática. (TJRS; AI 5239342-07.2021.8.21.7000; São Lourenço do Sul; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior; Julg. 03/12/2021; DJERS 03/12/2021)



PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO CURSO PRESCRICIONAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. O E. STJ, ao julgar o RESP 999.901/RS (Rel. Ministro Luiz FUX, DJe de 10/06/2009), sob o rito do art. 543-C do CPC, adotou as seguintes premissas, a respeito da interrupção da prescrição, para cobrança de créditos tributários: (a) na vigência da redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, o despacho judicial ordenador da citação, por si só, não possuía o efeito de interromper a prescrição, pois se impunha a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o parágrafo único do mencionado art. 174 do CTN; (b) a Lei Complementar 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN, o fez para atribuir, ao despacho do juiz que ordenar a citação, o efeito interruptivo da prescrição. Porém, a data desse despacho deve ser posterior à entrada em vigor da mencionada Lei Complementar, sob pena de indevida retroação da novel legislação; (c) a Lei de Execução Fiscal, em seu art. 8º, III, prevê que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional (STJ, RESP 999.901/RS, Rel. Ministro Luiz FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/06/2009). 2.Ao julgar o RESP 1.120.295/SP (Rel. Ministro Luiz FUX, DJe de 21/05/2010), igualmente sob o rito do art. 543-C do CPC, o E. STJ assim se pronunciou sobre a aplicabilidade das disposições do art. 219 do CPC às Execuções Fiscais para cobrança de créditos tributários: (a) o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da Execução Fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I do parágrafo único do artigo 174, do CTN); (b) o CPC, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em Execução Fiscal para cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), retroage à data do ajuizamento da execução, que deve ser proposta dentro do prazo prescricional; (c) incumbe à parte promover a citação do réu nos dez dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (art. 219, § 2º, do CPC) (STJ, RESP 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/05/2010). 3.Edição da Súmula nº 436/STJ, verbis: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. 4.O compulsar dos autos indica que o crédito tributário foi constituído mediante a entrega de DCTF (o que suficiente para a cobrança, Súmula nº 436, STJ) em 13/05/2004, fls. 404, com informação de compensação, realizada por meio de DCOMP, fls. 407. A decisão que não homologou a compensação é de janeiro/2009, fls. 492/493, com intimação contribuinte, via edital, em 04/02/2009, fls. 497, tendo sido ajuizada a execução fiscal em 25/09/2009, fls. 28, com despacho ordenando a citação em 03/11/2009, fls. 32. 5.Durante o período em que o pedido de compensação era analisado, a prescrição estava interrompida, conforme disposto no art. 174, § único, IV, do Código de Processo Civil. 6.Uma vez não homologado o pedido de compensação, voltou a correr o prazo prescricional, sendo que o confrontar das datas afasta a ocorrência da prescrição, já que o ajuizamento do executivo fiscal e o respectivo despacho determinando a citação da parte executada ocorreram dentro do quinquênio prescricional. 7.Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0033099-34.2011.4.03.6182; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 12/11/2021; DEJF 29/11/2021)



TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. RAZÃO DISSOCIADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA DATA DO LANÇAMENTO. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO NO VENCIMENTO. TRASNCURSO DO PRAZO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.

Deixo de apreciar a discussão acerca da nulidade da CDA, pois as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos ventilados na decisão recorrida. Isso porque a agravante alegou exclusivamente à inexistência dos requisitos legais para a validade do título executivo, enquanto o juízo de origem rejeitou esse ponto com base na existência de confissão de débito advinda do pedido de parcelamento do débito tributário. - Primeiramente, destaco que, tanto na exceção de pré-executividade como no presente recurso, a agravante limitou a sua impugnação às prestações pecuniárias com vencimentos entre 31.08.2007 a 15.10.2007, o que exclui, por ora, a apreciação acerca dos demais créditos exigidos na ação principal. - Quanto ao mais, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados e não pagos, o fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior: (STJ - RESP 1120295 / SP - Recurso Especial - 2009/0113964-5 - Ministro Luiz FUX - Primeira Seção - DJ: 10/05/2010 - DJe 21/05/2010). Relativamente à observação da alteração promovida no artigo 174 do CTN pela LC 118/2005 para fins de interrupção da prescrição, o STJ também já decidiu a controvérsia em sede de recurso representativo, no sentido de que, como norma processual, a referida Lei Complementar tem aplicação imediata, inclusive às ações em curso, o que deve ser posterior à sua vigência (09/06/2005), sob pena de retroação da nova legislação, é o despacho citatório: (RESP 999901/RS, Rel. Ministro Luiz FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009). - Proposta a ação em 13.11.2012, o despacho que ordenou a citação foi proferido no dia 21.11.2012. Frise-se que, em princípio, essa interrupção não retroage à data da propositura da ação, nos termos do § 1º do artigo 219 do CPC/73, porquanto a prescrição tributária submete-se à reserva de Lei Complementar, nos termos do artigo 146, inciso III, b, da CF/88. Nesse sentido: (RE 556664, Relator(a): Min. GILMAR Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-10 PP-01886). Todavia, in casu, à vista de o MM. Juízo a quo não ter recebido a petição inicial dentro do prazo previsto no artigo 189, I, do CPC/73, vigente à época, é de se aplicar o disposto na Súmula nº 106 do STJ e o marco final será a data da propositura do feito. - In casu, não há notícia da data da entrega da declaração, de modo que se fixa como termo inicial da obrigação tributária os vencimentos dos tributos (31.08.2007, 13.09.2007 e 15.10.2007 - id. 131560811 - Pág. 14/18) e, por conseguinte, houve transcurso do prazo prescricional e a consequente extinção dos referidos créditos tributários. - Por força da presunção de certeza e liquidez da dívida ativa prevista expressamente em Lei, nos moldes preconizados no artigo 373, II, do CPC, e nos limites preconizados na Súmula nº 393 do STJ, cabe exclusivamente ao excipiente demonstrar a existência de eventuais erros na imputação dos pagamentos efetuados no transcorrer da execução fiscal. - A verba honorária está indissociavelmente ligada à noção de sucumbência relativa ao direito em que se funda a ação. Houve ônus para a agravante ao constituir advogado para pleitear o reconhecimento da prescrição do crédito tributário, intento alcançado por meio da defesa oposta. Nesse sentido, aplica-se o princípio da causalidade, o que dá ensejo à condenação da exequente ao pagamento da verba honorária. - Na última consulta da inscrição juntada nos autos principais pela exequente consta o valor consolidado para toda a dívida de R$ 278.622,10 em 30.01.2018 (id 25475847 - Pág. 259). Assim, como não se pode aferir o exato valor do proveito econômico obtido, fixo os honorários advocatícios no patamar mínimo a ser apurado nos moldes do artigo 85, §4º, II, do CPC. - Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para para pronunciar a prescrição do crédito tributário com vencimento entre 31.08.2007e 15.10.2007, na forma do artigo 174, caput, do CPC e, consequentemente, extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC, e condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo a ser apurado nos moldes do artigo 85, §4º, II, do CPC. (TRF 3ª R.; AI 5010855-30.2020.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Silvio Luis Ferreira da Rocha; Julg. 18/02/2021; DEJF 10/03/2021)



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃOFISCAL. DÉBITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO DO ARE Nº 709212/DF PELO C. STF. FALÊNCIA DA AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 158, III DA LEI Nº 11.101/2005. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. A teor da Súmula nº 393 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é admissível na execuçãofiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória. 2. Em relação ao prazo prescricional de débitos de FGTS é indispensável considerar a modulação dos efeitos da decisão proferida no ARE nº 709212/DF pelo C. STF. 3. Antes de encerrado o lustro prescricional a agravante compareceu ao feito de origem apresentado exceção de pré-executividade, o que teria interrompido o prazo prescricional, nos termos do artigo 174, III do CPC. 4. Entretanto, a agravante foi submetida a processo de falência que culminou com a prolação de sentença declarando o encerramento do procedimento falimentar, o que atrai a aplicação da regra inserta no artigo 158, III da Lei nº 11.101/2005. 5. À míngua da indicação de que o falido tenha sido condenado pela prática de crime falimentar, tem-se por extinta a obrigação no prazo de 5 anos contados do encerramento da falência. 6. Em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade deve a agravada ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios a serem calculados na forma prevista pelo artigo 85, § 3º do CPC. 7. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5025927-57.2020.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 13/01/2021; DEJF 18/01/2021)



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO LUSTRO LEGAL. RESCISAO DO REFIS. PAGAMENTO ESPONTANEO. MERA LIBERALIDADE DA PARTE. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO.

O parcelamento da dívida, ato inequívoco extrajudicial, importa o reconhecimento do débito pelo devedor, consoante dispõe o artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, é causa interruptiva da prescrição. A exclusão do programa configura marco inicial para a exigibilidade plena e imediata da totalidade do crédito devido. - Evidencia-se decorrido o lustro legal dado que, ocorrida a rescisão do parcelamento em 13.09.2004, inaugurou-se o prazo prescricional para a cobrança do saldo remanescente, ainda que a devedora tenha continuado com eventuais pagamentos, pois foi excluída formalmente do benefício administrativo e o fisco somente se manifestou no feito em 10.07.2013. - Agravo de instrumento provido para pronunciar a prescrição do crédito tributário, na forma do artigo 174, parágrafo único, IV, do CPC, extinguir a execução fiscal e condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos de acordo com as faixas especificadas nos incisos I, II e III do parágrafo 3º do artigo 85 do referido CODEX. (TRF 3ª R.; AI 5023440-22.2017.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 17/12/2020; DEJF 18/01/2021)



APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU). EXTINÇÃO DO FEITO DEVIDO À PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FORMAL INCONFORMISMO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.

Pertinência. Exercício de 2003. Propositura da execução fiscal dentro do lapso quinquenal. Inteligência do art. 174 do CPC. Falecimento do devedor antes do ajuizamento. Permitida a inclusão da herdeira ao polo passivo (irdr, tema 9, STJ). Transcurso de lapso inferior a 06 (seis) anos entre a ciência do exequente quanto ao comparecimento espontâneo da executada à ação (12.10.2020), que supriu o ato citatório, até a prolação da sentença (15.06.2021). Tese firmada em julgamento de recursos repetitivos (RESP nº 1.340.553/RS). Recurso provido. (TJPR; Rec 0008069-86.2007.8.16.0088; Guaratuba; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Joaquim Guimarães da Costa; Julg. 24/09/2021; DJPR 25/09/2021)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

Espécie de defesa de amplitude restrita, nos termos do verbete sumular n. 393, do E. STJ. Fundamentos expostos na decisão agravada, como ratio decidendi, que se revelam suficientes para fins de fundamentação adequada. Ausência de violação das normas contidas no artigo 93, IX, da CF, e no artigo 489, § 1º, I, II e V, do CPC. Certidão da Dívida Ativa (CDA) que contém todos os requisitos legais previstos no artigo 202, do CTN, e no artigo 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980. Desnecessidade de instrução da execução fiscal com cópia integral do processo administrativo. Verbete sumular n. 125, do TJ-RJ. Atualização do débito tributário que pode ser efetuada com utilização da taxa SELIC, desde que haja previsão na legislação local, consoante jurisprudência do E. STJ (RESP n. 879.844-MG). Previsão legislativa existente no âmbito do ESTADO DO Rio de Janeiro, Decreto-Lei n. 05/1975, artigo 173, e Lei Estadual n. 1.012/1986, artigo 1º, § 3º. Eventual excesso de execução que não comporta apreciação em sede de exceção de pré-executividade, por haver necessidade de produção de prova pericial contábil. Ausência de cobrança de multa moratória. Valores constantes da memória de cálculo que discriminam o valor principal e os juros de mora, bem como a forma de atualização. Prescrição quinquenal originária. Não ocorrência. Constituição definitiva do débito tributário aos 31/08/2016 e ajuizamento da execução fiscal aos 26/02/2019, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 174, caput, do CTN. Despacho inicial aos 26/02/2019, causa interruptiva da fluência do prazo prescricional, na forma do artigo 174, parágrafo único, I, do CPC. CDA que ostenta os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do artigo 204, do CTN, e do artigo 3º, da Lei n. 6.830/1980. Precedentes. Decisão agravada mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0038390-05.2021.8.19.0000; Duque de Caxias; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celso Silva Filho; DORJ 13/09/2021; Pág. 650)



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.

Município do Rio de Janeiro. IPTU. Créditos tributários relativos ao exercício de 2001. Ação proposta em 2005, após a alteração do art. 174, I, do CPC. Citação positiva. Expedição mandado de penhora. Marcha processual paralisada por anos por motivos inerentes ao mecanismo da justiça. Sentença que extinguiu o feito sob o fundamento de prescrição do crédito tributário. Juízo de origem que partir de premissas equivocadas de que a ação foi proposta antes da Lei Complementar 118/2005 e de que o executado não foi citado. Prescrição originária e prescrição intercorrente não configuradas. Sentença que extinguiu o feito anulada. Recurso provido. (TJRJ; APL 0227711-18.2005.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo C. Canabarro; DORJ 08/07/2021; Pág. 559)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL. ART. 135, CTN. SÚMULA Nº 435. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 174, CPC. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 2.A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via apropriada para tanto. Nesse sentido a Súmula nº 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 3.Segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, para o redirecionamento da execução é necessário demonstrar indícios de que os sócios diretores ou administradores agiram com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135, CTN. 4.Exemplo de infração ao artigo 135 do CTN é a dissolução irregular da empresa, caracterizando-se a presunção relativa, salientando-se que é imprescindível que a constatação seja realizada por Oficial de Justiça, uma vez que os correios não são órgãos da Justiça e não possuem fé pública. 5.No caso, a empresa executada não foi localizada em seu domicílio fiscal pelo Oficial de Justiça, permitindo a conclusão pela sua dissolução irregular. Neste sentido, a Súmula nº 435/STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 6.Conforme consta dos autos, o agravante fazia parte do quadro, como sócio gerente, à época dos fatos geradores do tributo em cobro, bem como à época da dissolução irregular, sendo hipótese, portanto, de aplicação do art. 135, III, CTN. 7.Quanto à nulidade de citação por edital, compulsando os autos, mormente a certidão de fl. 84 (Id 1922819), verifica-que o recorrente não foi citado pelo Oficial de Justiça, uma vez que não localizado em seu domicílio nem mesmo no final de semana. 8.A citação editalícia é uma das modalidades aceitas de chamamento do réu ao processo, conforme estabelece o art. 256, CPC, realizável quando ignorado ou incerto o lugar onde se encontra o sujeito passivo da relação processual; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando ou ainda quando prevista em Lei, devendo seguir todos os requisitos de validade previstos no art. 257 da mesma norma processual. Tem-se, assim, a citação ficta ou presumida. 9.A Lei de Execução Fiscal - Lei nº 6.830/80 - no art. 8º, inciso III, estabelece que a citação será feita pelo correio, todavia, concede à Fazenda Pública a faculdade de eleger o instrumento de citação por edital. 10.Conforme precedentes orientadores do Superior Tribunal de Justiça, a exigência de exaurimento de diligências tendentes a localizar outros endereços do executado não se encontra prevista no art. 8º, Lei nº 8.630/80, bastando para o deferimento da medida, as infrutíferas citações postais e por mandado. Ainda no RESP 1.103.050/BA, sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki e de acordo com o procedimento previsto no art. 543-C do CPC, restou consignado que: a jurisprudência do STJ é no sentido de que essa norma estabelece, não simples enunciação alternativa de formas de citação, mas sim indicação de modalidades de citação a serem adotadas em ordem sucessiva. 11.Vislumbra-se que, não obstante a citação postal não tenha efetivada (em relação ao sócio incluído no polo passivo do executivo fiscal), é certo que a citação por mandado restou negativa, fato que, segundo precedentes supra colacionados, viabilizada o pedido de citação editalícia. 12.Trata-se de tributo sujeito à lançamento por homologação, cuja constituição do crédito se dá com a entrega da DCTF. Constituído o crédito tributário, e não pago, torna-se perfeitamente exigível a partir da data do vencimento. Aplica-se, então, o previsto no art. 174, caput, CTN, ou seja, inicia-se a contagem do prazo prescricional. 13.Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição deve ser contada a partir do momento que o crédito torna exigível, seja pela data do vencimento, seja pela data da entrega da declaração, o que ocorrer posteriormente. 14. O termo final, por sua vez, será a data do despacho citatório (23/6/2005), conforme disposto no art. 174, parágrafo único, I, CTN, consoante disposto no RESP 999.901 - RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, consoante RESP nº 1.120.295, também julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. 15.A teor do disposto no art. 174, parágrafo único, IV, Código Tributário Nacional, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. O parcelamento constitui um ato inequívoco do devedor, que reconhece o débito. Uma vez interrompido, o prazo prescricional se reinicia com a exclusão do parcelamento. 16.Inocorreu a prescrição, nos termos do art. 174, CTN, posto que não decorrido prazo superior a cinco anos entre a constituição do crédito (1998 - mais antiga) e a adesão ao parcelamento (2001) e, tampouco entre sua exclusão (21/12/2001) e a propositura da execução fiscal (ou mesmo do despacho citatório - 23/6/2005). 17. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5005734-89.2018.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 08/09/2020; DEJF 14/09/2020)



PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSÍVEL ÀS MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Pretende a agravante, em sede de exceção de pré executividade, fazer supor a existência de nulidade do título executivo, todavia, o que, de fato, se verifica, é que os argumentos utilizados desbocam em alegações de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre auxílio doença e acidente, aviso prévio indenizado e 1/3 de férias indenizadas, e não em nulidade por vício formal e objetivo do título, não correspondendo, portanto, a matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, em verdade tratando-se de questionamento referente ao próprio débito em cobro, a agravante não se podendo valer da via da exceção de pré-executividade para questionar a cobrança, fazendo-se mister a oposição de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais. 2. Com efeito, os arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional disciplinam a prescrição e a decadência em matéria tributária, que, em ambos os casos, resultam na extinção do crédito tributário. 3. No caso, as dívidas descritas na CDA dizem respeito às contribuições previdenciárias referentes às competências de 01/2000 a 07/2004, com lançamento, através de declaração prestada pela própria executada em 21.10.2005, e a execução fiscal ajuizada em 24/05/2016. Entretanto, não ocorreu a alegada prescrição e nem decadência dos créditos, pois, com base no art. 151, VI, do CTN, houve a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força do parcelamento dos débitos, tendo sido excluído o executado em 10/10/2014, quando o crédito voltou a ser exigível. 4. O parcelamento da dívida importa em reconhecimento do débito pelo devedor e, nos moldes do art. 174, IV do CTN, é causa interruptiva da prescrição. A simples formalização do pedido de parcelamento já é o bastante para que seja interrompido o prazo quinquenal. 5. Nesse passo considerando a data de constituição dos créditos acima mencionadas, em 21.10.2005, a interrupção do prazo prescricional, 27.11.2009, voltando a correr com a rescisão do parcelamento, em 10.10.2014, nos moldes do art. 174, IV, do CPC e, considerando ainda a data do ajuizamento da execução fiscal, que ocorreu em 24/05/2016, não há que se falar em decadência, muito menos em prescrição dos créditos. 6. Recurso improvido. Prejudicado o agravo legal. (TRF 3ª R.; AI 5021813-46.2018.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 07/08/2020; DEJF 13/08/2020)



TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO MATERIAL E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SELIC.

1. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. A discriminação dos índices que foram aplicados para atualização monetária do débito cobrado e dos juros de mora, não configuram requisitos essenciais da CDA, bastando, tão-somente, a indicação da incidência dos juros e da correção da dívida, com seu termo inicial e fundamentação legal (forma de cálculo).2. O Fisco possui o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, conforme o artigo 174, do CTN, contado a partir da sua constituição definitiva. A 1ª Seção do STJ, ao julgar o RESP. Nº 1.120.295/SP, com a relatoria do Ministro Luiz Fux, estabeleceu que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005) ou pela citação pessoal feita ao devedor (redação original do CTN), retroagindo à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, §1º, do CPC. Assentou aquele Colegiado que, muito embora o CTN, no art. 174, a exemplo do CPC, eleja expressamente o suporte fático hipotético para haver a interrupção do prazo prescricional (citação ou despacho), ele é omisso em relação ao momento da produção de seus efeitos, pois não estabelece uma data para tal. Assentou, ainda, que essa data, seja por emprego da analogia, por emprego da equidade ou dos princípios gerais de Direito Público, conforme previsto no art. 108, I, III e IV, do CTN, pode e deve ser buscada no CPC, que estabelece expressamente, no art. 219, §1º, como sendo a data da propositura da ação. Consequentemente, não há equívoco ou conflito normativo em interpretar-se o art. 174 do CTN em combinação com o art. 219, §1º, do CPC. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito permanecer paralisado por prazo superior a 5 anos (em matéria tributária) ou 6 anos (matéria não tributária), e pode ser feito de ofício pelo Poder Judiciário. 2. O termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou, se citado, da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado. Qualquer outra intimação da Fazenda Pública prevista no art. 40 da LEF - como, por exemplo, intimação acerca da suspensão do processo, ou do arquivamento sem baixa - apenas representará nulidade se demonstrado o efetivo prejuízo ao Fisco, assim entendido a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição; 3. Iniciada a contagem do prazo prescricional, este se interrompe pela efetiva constrição de bens do executado, se ocorrida anteriormente a citação; ou pela citação do devedor, caso este não tenha sido inicialmente localizado. Em qualquer caso, a interrupção retroage à data em que requerida a providência útil. Não interrompem a contagem do prazo prescricional requerimentos de realização de penhora de ativos, tampouco diligências infrutíferas. Ficam ressalvadas, evidentemente, outras causas legais de interrupção da prescrição, como, por exemplo, a adesão a parcelamento pelo executado. 4. Caso em que, aplicando-se as balizas fixadas pelo STJ no RESP 1.340.553/RS, repetitivo de controvérsia, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente. 4. A utilização da Taxa SELIC nos débitos tributários está autorizada pela Lei nº 9.250/95 e não padece de qualquer mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 5. Apelação desprovida. (TRF 4ª R.; AC 5022367-27.2018.4.04.9999; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios; Julg. 07/10/2020; Publ. PJe 07/10/2020)



TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. O Fisco possui o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, conforme o artigo 174, do CTN, contado a partir da sua constituição definitiva. A 1ª Seção do STJ, ao julgar o RESP. Nº 1.120.295/SP, com a relatoria do Ministro Luiz Fux, estabeleceu que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005) ou pela citação pessoal feita ao devedor (redação original do CTN), retroagindo à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, §1º, do CPC. Assentou aquele Colegiado que, muito embora o CTN, no art. 174, a exemplo do CPC, eleja expressamente o suporte fático hipotético para haver a interrupção do prazo prescricional (citação ou despacho), ele é omisso em relação ao momento da produção de seus efeitos, pois não estabelece uma data para tal. Assentou, ainda, que essa data, seja por emprego da analogia, por emprego da equidade ou dos princípios gerais de Direito Público, conforme previsto no art. 108, I, III e IV, do CTN, pode e deve ser buscada no CPC, que estabelece expressamente, no art. 219, §1º, como sendo a data da propositura da ação. Consequentemente, não há equívoco ou conflito normativo em interpretar-se o art. 174 do CTN em combinação com o art. 219, §1º, do CPC. 2. No caso concreto, verifico que as execuções foram propostas em 12.06.2003 (fl. 2) e 09.06.2003 (fl. 2). O despacho que ordenou a citação é de 08.08.2003, antes portanto, da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, de modo que a interrupção da prescrição se daria com a citação, a qual ocorreu em 24/11/2016. Não há negar, portanto, que transcorreu prazo superior ao quinquenal sem que houvesse movimentação do feito. Todavia, a análise mais detida das execuções fiscais revela que não houve desídia da exequente quanto ao andamento do feito, senão vejamos. À data de 09 de agosto de 2006 - antes, portanto, do lapso prescricional - há despacho determinando que os atos de constrição se dariam nos autos nº 03001957-7, na foma do artigo 28 da LEF (seq. 6 - DESPADEC6 da execução fiscal autuada sob o nº 0001956-47.2003.8.24.0052 e seq. 7 - DESPADEC 7 da execução fiscal autuada sob o nº 0001891-52.2003.8.24.0052), diante da reunião das execuções. Outrossim, apenas em 31/10/2016 houve despacho determinando o desapensamento dos feitos, reconhecendo que a decisão que deferiu o redirecionamento contra as sócias Leila e Iara e as citações ocorridas na execução fiscal n. 0001957-32.2003.8.24.0052 não abrangem as execuções fiscais n. 0001956-47.2003.8.24.0052 e n. 0001891-52.2003.8.24.0052, sob pena de causar surpresa à parte executada, e determinando, portanto, que fosse realizada a citação da massa falida nas execuções 0001956-47.2003.8.24.0052 e nº 0001891-52.2003.8.24.0052, que permaneceram reunidas, realizando-se os atos pertinentes apenas nos autos da primeira (DESPADEC9 da execução fiscal nº 0001956-47.2003.8.24.0052). Do exposto, resta claro que a inocorrência de citação nas execuções ora embargadas e o lapso temporal sem que houvesse impulso ao feito pela exequente ocorreram em função do tumulto processual decorrente da reunião inadequada dos processos - o que restou reconhecido pelo próprio juízo no já referido despacho. Outrossim, determinada a citação em 31/10/2016, esta se perfectibilizou em 24/11/2016, de modo que não há falar em prescrição na espécie. 3. Apelação provida. (TRF 4ª R.; AC 5018957-58.2018.4.04.9999; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios; Julg. 12/08/2020; Publ. PJe 12/08/2020)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO III DO CPC, SOB O FUNDAMENTO DE INÉRCIA AUTORAL.

Inconformismo da parte autora. Assiste razão à recorrente. O juízo singular proferiu sentença extinguindo a ação diante da inércia autoral em dar andamento ao feito, ao argumento de que estava ele paralisado por mais de 30 (trinta). O fundamento do julgado foi no sentido de que a diligência intimatória pessoal via a. R., embora tenha sido negativa, foi considerada válida à luz do que disciplina a norma do artigo 174, parágrafo único do CPC, decorrente da ausência de atualização do endereço pela parte. A jurisprudência do c. STJ fixou entendimento no sentido de que é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço ondereceberão as intimações, sendo considerada válida aquela dirigida ao endereço declinado na petição inicial, mesmo que não recebidapessoalmentepelo interessado. Portanto, no que toca à intimação pessoal da parte, nenhum reparo merece o julgado. Ocorre que, não consta nos autos qualquer informação anterior à sentença que comprove ter havido a intimação do advogado da recorrente para dar andamento ao feito, com a advertência de que, se assim não o fizesse, o feito seria extinto. Dessa forma, a anulação da sentença se impõe, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal, diante ada ausência de intimação via diário oficial de seu patrono. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; APL 0012855-90.2011.8.19.0011; Cabo Frio; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Maria Regina Fonseca Nova Alves; DORJ 30/04/2020; Pág. 436)

Tópicos do Direito:  cpc art 174

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