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Art 200 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 11/03/2022

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Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

 

Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Fixação de alimentos. Ação ajuizada pelos filhos menores em face do genitor. Sentença que homologou o reconhecimento da procedência parcial do pedido, para fixar a guarda compartilhada, regulamentar o direito de visitas e fixar a pensão alimentícia, em havendo vínculo empregatício, em 30% dos rendimentos líquidos mensais do genitor, além do pagamento de 50% das despesas extraordinárias com medicamentos e mensalidades escolares. Insurgência do genitor quanto ao pagamento das mensalidades escolares. Descabimento. Existência de manifestação expressa do apelante nos autos, concordando que as despesas extraordinárias devem ser arcadas no percentual de 50% para cada genitor. Irresignação que representa venire contra factum proprium, afrontando os deveres parcelares da lealdade e boa-fé. Incidência do disposto no Art. 200, do CPC, segundo o qual os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Dispositivo da sentença, entretanto, que enseja correção, ex ofício, vez que não houve acolhimento ou rejeição do pedido nos termos do inciso I, do Art. 487, do CPC, nem reconhecimento da procedência do pedido, mas sim homologação de transação entre as partes, à luz do Art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Partes que, de comum acordo, alteraram o pedido alimentar formulado na inicial, restando configurada a transação. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; AC 1009577-60.2021.8.26.0224; Ac. 15336042; Guarulhos; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 24/01/2022; DJESP 02/03/2022; Pág. 2070)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES PERANTE JUÍZO PRIMEVO. EFEITO IMEDIATO DOS ATOS PROCESSUAIS DAS PARTES. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Da exegese do disposto nos art. 1.019 e 932, III, ambos do CPC, e art. 157 do RITJGO, exsurge o poder do relator para julgar monocraticamente o recurso interposto. 2. Constatada a existência de fato superveniente consubstanciado na autocomposição das partes perante o juízo de primeiro grau de jurisdição, ensejar-se-á a perda superveniente do interesse recursal, uma vez que cessada causa determinante do recurso, visto que já alcançado plenamente o desiderato almejado. 3. Consoante inteligência do art. 200, do CPC, o acordo entabulado entre as partes irradia efeitos jurídico- processuais de forma imediata, razão pela qual revela-se desnecessário aguardar a sua homologação perante o juízo primevo para reconhecer-se a perda superveniente do interesse de recorrer. Na hipótese, o objeto do recurso foi inteiramente regulado no ajuste. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DOS ART. 485, VI E 932, III, DO CPC E ART. 157 DO RITJGO. (TJGO; AI 5546404-26.2021.8.09.0156; Varjão; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 23/02/2022; DJEGO 25/02/2022; Pág. 1851)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES PERANTE JUÍZO PRIMEVO. EFEITO IMEDIATO DOS ATOS PROCESSUAIS DAS PARTES. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Da exegese do disposto nos art. 1.019 e 932, III, ambos do CPC, e art. 157 do RITJGO, exsurge o poder do relator para julgar monocraticamente o recurso interposto. 2. Constatada a existência de fato superveniente consubstanciado na autocomposição das partes perante o juízo de primeiro grau de jurisdição, ensejar-se-á a perda superveniente do interesse recursal, uma vez que cessada causa determinante do recurso, visto que já alcançado plenamente o desiderato almejado. 3. Consoante inteligência do art. 200, do CPC, o acordo entabulado entre as partes irradia efeitos jurídico- processuais de forma imediata, razão pela qual revela-se desnecessário aguardar a sua homologação perante o juízo primevo para reconhecer-se a perda superveniente do interesse de recorrer. Na hipótese, o objeto do recurso foi inteiramente regulado no ajuste. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DOS ART. 485, VI E 932, III, DO CPC E ART. 157 DO RITJGO. (TJGO; AI 5595706-24.2021.8.09.0156; Varjão; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 22/02/2022; DJEGO 24/02/2022; Pág. 1401)

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Extinção da execução pela satisfação da obrigação. Exequente que, intimado acerca dos valores depositados, permaneceu silente. Reconhecimento tácito da satisfação da obrigação. Impossibilidade de presunção. Art. 200, CPC. Ausência das hipóteses do art. 924, do CPC. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 0007799-61.2010.8.26.0223; Ac. 15403272; Guarujá; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Catarina Strauch; Julg. 16/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2696)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO QUE RECONHECEU O DEVER DE PRESTAR CONTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. DESCABIMENTO.

1. O processo civil é orientado pelos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Uma vez interposto recurso de agravo de instrumento (não conhecido em razão da deserção), não cabe o manejo posterior de apelação contra a mesma decisão, ainda que o prazo recursal em tese não se encontrasse esgotado. 3. Mercê da preclusão consumativa, é inviável a utilização de uma segunda espécie recursal ou mesmo o aditamento das razões anteriormente protocolizadas, porquanto os atos processuais produzem efeitos imediatos, desde o momento em que praticados, o que inviabiliza a sua correção ou modificação para qualquer finalidade. Inteligência do artigo 200, caput, do código de processo civil. 4. Além disso, a apelação não é o recurso cabível da decisão que condena o demandado a prestar contas (primeira fase do procedimento), pois tal decisão não tem natureza de sentença (é interlocutória), devendo ser atacada por meio de agravo de instrumento. Recurso não conhecido. (TJRS; AC 5022920-20.2020.8.21.0001; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Vera Lucia Deboni; Julg. 23/02/2022; DJERS 23/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Inconformismo do autor. Superveniência de acordo. Inteligência do artigo 200, caput, do Código de Processo Civil. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP; AC 1005642-56.2021.8.26.0177; Ac. 15395876; Embu-Guaçu; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 14/02/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 1858)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA SOB A ALEGAÇÃO DE ENGANO AO REQUERER A DESISTÊNCIA.

Não acolhimento. Requerimento feito após homologação. Impossibilidade de retratação do pedido de desistência após a homologação. Art. 200, §único, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0000467-48.2020.8.16.0004; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar; Julg. 13/02/2022; DJPR 14/02/2022)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA. INDEFERIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA APELANTE EM CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta por giuliana Brasil câmara contra a sentença proferida pelo juízo de direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação ordinária, movida pela ora recorrente em desfavor da virtue agência e operadora de turismo Ltda me, homologou pedido de desistência, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VIII, c/c o art. 200, ambos do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais, em razão do indeferimento da gratuidade judiciária. 2. Da preliminar de gratuidade judiciária: Extrai-se, da exegese do art. 4º da Lei Federal nº 1.060/50 e art. 5º inc. LXXIV, da CF/88, que, a princípio, a simples declaração de hipossuficiência financeira do pedinte de gratuidade é bastante para a concessão do benefício, no entanto, tal presunção advinda da declaração é relativa. Todavia, cabe ao magistrado, existindo nos autos outros elementos suficientes para elidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza e, convencido de que a parte não é pobre no sentido legal, indeferir, de plano o beneficio da gratuidade judiciária. Na verdade, tal análise do judicante não viola o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, pois visa alcançar de forma fidedigna a vontade da legislação e da Constituição Federal, concedendo a gratuidade judiciária somente àqueles que, realmente, sejam hipossuficientes. Na hipótese, verifica-se que a recorrente teve o benefício da gratuidade indeferido pelo juízo primevo, quando a apelante pessoa física deixou de comprovar sua incapacidade financeira de arcar com as despesas do processo, conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria. Gratuidade indeferida. 3. Do mérito: Em que pese o pedido de desistência tenha sido formulado antes de realizada a citação da parte ré, é cabida a condenação da desistente em custas processuais, nos termos do art. 90 caput do CPC, pois decorre da prestação de serviço da natureza judiciária pelos órgão do poder judiciário do estado. Precedentes. 4. No caso versado, foi indeferida a gratuidade judiciária (fl. 70), por falta de provas acerca da hipossuficiência econômica afirmada, pelo que a parte autora interpôs agravo de instrumento (73), que foi julgado prejudicado, em razão de nova decisão proferida pelo juízo primevo. Na sequência, a apelante atravessou petição, requestando a desistência do prosseguimento do feito, com a extinção do feito, nos termos do art. 485, VIII do CPC, a qual foi prontamente homologada pelo juízo de primeiro grau, determinado a intimação da autora, para o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, o que não o fez. 5. Sentença mantida. 6. Recuso conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0175275-88.2018.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 02/02/2022; DJCE 09/02/2022; Pág. 259)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A SÚPLICA DE DESISTÊNCIA NÃO EXPRIMIU A REAL VONTADE DO BANCO. IMPOSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO QUE DEVE SER MANEJADA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO PLEITO POR SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 200, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil s.a contra a sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª vara da Comarca de iguatu-CE que, nos autos da ação execução de título extrajudicial, movida em face de Luiz Carlos magalhães diniz me e vanuza costa Lima diniz, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI do CPC, ao fundamento da do vencimento total da dívida, circunstância que acarreta a perda do objeto da demanda, custa a serem suportadas pelo exequente. 2. Cotejando os autos, verifica-se que logo após, a prolação do despacho inicial, determinando a citação da executada, ou em caso de não pagamento da dívida, fosse realizada a penhora para satisfação da execução, o banco exequente atravessou petição, requerendo a extinção do feito, a teor do art. 485, VI, por falta de interesse processual. 3. Com efeito, consta dos autos a petição da parte autora, ora apelante, requestando o que entendo como desistência da demanda (fl. 38), por não haver mais interesse do autor e o instrumento de mandato (fls. 7/8) conferindo ao causídico subscritor poderes especiais de desistir da ação. 4. De mais a mais, ao tempo da prolação da sentença a executada ainda não tinha sido citada para pagar o débito atualizado, logo não haveria que se falar em consentimento da ré para desistência da ação. Desse modo, não avultando nenhum vício de vontade do banco promovente que pudesse macular sua pretensão de desistência nem havendo óbice processual para o deferimento do requesto, não prospera a alegação de que a súplica não exprimiu a real vontade do banco, ou que tenha ocorrido um equívoco, um erro material. 5. Em que pese ter alegado o corrente que teria juntado, por equívoco, petição referente a outro processo, o próprio recorrente aduziu na mencionada petição (fl. 38) "ser desnecessário o prosseguimento do presente feito, em virtude do ajuizamento d da ação judicial nº 0051160-45.2020.8.06.0091, em tramitação na 2ª Vara Cível daquela Comarca",o que foi acolhido pelo judicante na sentença prolatada. 6. Destaque-se ainda que, consoante preconiza o parágrafo único do art. 200, do código de processo civil, a desistência da ação só produz efeitos após sua homologação por decisão judicial, derivando da exegese do dispositivo que a pretensão de reconsideração do pedido de desistência deve ser veiculada antes de homologada aquela rogativa por sentença. 7. Sentença mantida. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0051160-45.2020.8.06.0091; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 02/02/2022; DJCE 09/02/2022; Pág. 196)

 

CUIDA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.

2. A sentença homologou o acordo e julgou extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC. Deferiu, ainda, a gratuidade ao réu. 3. Apelo ofertado pela ré, objetivando a anulação da sentença, ao argumento de que desistiu do acordo firmado, razão pela qual não poderia ter sido homologado. 4. Depreende-se que as partes celebraram acordo na audiência de conciliação realizada em 30/07/2019, conforme ata acostada aos autos. 5. Posteriormente, a requerida, ora apelante, apresentou petição, por meio da qual informava que não desejava mais firmar a referida transação, apresentando sua retratação. 6. Não obstante, o juízo a quo proferiu sentença homologatória do acordo, julgando extinto o feito, com exame do mérito. 7. Com efeito, dispõe o art. 200 do CPC que os atos bilaterais de vontade das partes produzem efeitos imediatamente após a sua constituição. 8. No entanto, como o direito autoral constitui objeto de demanda judicial, para tornar o ato perfeito e acabado, passível de produzir efeitos de natureza processual, somente será válido o acordo homologado pelo juízo, nos termos do art. 842 do Código Civil. 9. Considerando que, na presente hipótese, após a celebração do pacto em audiência, houve o pedido de desistência formulado pela requerida, ora apelante, não se pode admitir a homologação do acordo. 10.Error in procedendo. Sentença que se anula para determinar o prosseguimento do feito. 11.Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0010807-12.2018.8.19.0045; Resende; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 07/02/2022; Pág. 303)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO PELAS PARTES E HOMOLOGADO PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE DA SENTENÇA E DOS ATOS SUBSEQUENTES. AUSÊNCIA DE PROCURADOR CONSTITUÍDO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. DESNECESSIDADE. ATO DAS PARTES QUE VALE POR SI. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 200 DO CPC. ANULABILIDADE DO ACORDO. INSERÇÃO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA PELO CREDOR E SEU PROCURADOR. DOLO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

O acordo extrajudicial celebrado pelas partes vale por si e, assim sendo, o descumprimento das cláusulas ajustadas não se justifica pela simples ausência de intimação da sentença homologatória, imprescindível apenas na hipótese de desistência da ação (artigo 200 do CPC). A ausência de assistência jurídica ao devedor no momento da celebração do acordo não tem o condão de obstaculizar a pretensão que visa o cumprimento das obrigações pactuadas, ainda mais quando o objeto transacionado pelos litigantes trata unicamente de direito patrimonial disponível e de caráter eminentemente privado, conforme autoriza o artigo 841 do Código Civil. O dolo, como vício de consentimento no âmbito dos negócios jurídicos, não se verifica quando ausente prova que indique o intento da parte de induzir, por vias adversas, a lavratura do pacto pelo devedor, ainda mais quando constatada a expressa anuência às cláusulas e condições estabelecidas na avença. A alegação do vício de consentimento, à essa altura, não é suficiente para afastar a eficácia preclusiva da coisa julgada, cuja sentença homologatória do acordo somente pode ser desconstituída pela via da ação rescisória. Recurso desprovido. Decisão mantida. (TJMT; AI 1015818-60.2021.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 26/01/2022; DJMT 02/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETRATAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO A UM DOS EXECUTADOS.

Pedido de reinclusão da Vidraçaria Cometa S.A. (massa falida) no polo passivo da demanda. Acolhimento. O pedido de desistência da ação somente produz efeitos após a homologação. Inteligência do artigo 200, parágrafo único, do CPC. Caso em que ainda não houve homologação do pedido. Possibilidade de retratação. Precedentes do STJ e deste e. Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO. (TJPR; AgInstr 0033125-06.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio Campos Fischer; Julg. 31/01/2022; DJPR 02/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO PELAS PARTES E HOMOLOGADO PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE DA SENTENÇA E DOS ATOS SUBSEQUENTES. AUSÊNCIA DE PROCURADOR CONSTITUÍDO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. DESNECESSIDADE. ATO DAS PARTES QUE VALE POR SI. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 200 DO CPC. ANULABILIDADE DO ACORDO. INSERÇÃO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA PELO CREDOR E SEU PROCURADOR. DOLO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

O acordo extrajudicial celebrado pelas partes vale por si e, assim sendo, o descumprimento das cláusulas ajustadas não se justifica pela simples ausência de intimação da sentença homologatória, imprescindível apenas na hipótese de desistência da ação (artigo 200 do CPC). A ausência de assistência jurídica ao devedor no momento da celebração do acordo não tem o condão de obstaculizar a pretensão que visa o cumprimento das obrigações pactuadas, ainda mais quando o objeto transacionado pelos litigantes trata unicamente de direito patrimonial disponível e de caráter eminentemente privado, conforme autoriza o artigo 841 do Código Civil. O dolo, como vício de consentimento no âmbito dos negócios jurídicos, não se verifica quando ausente prova que indique o intento da parte de induzir, por vias adversas, a lavratura do pacto pelo devedor, ainda mais quando constatada a expressa anuência às cláusulas e condições estabelecidas na avença. A alegação do vício de consentimento, à essa altura, não é suficiente para afastar a eficácia preclusiva da coisa julgada, cuja sentença homologatória do acordo somente pode ser desconstituída pela via da ação rescisória. Recurso desprovido. Decisão mantida. (TJMT; AI 1015818-60.2021.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 26/01/2022; DJMT 31/01/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS E INTIMOU A EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO.

Recurso do executado. Pretensa cassação da decisão e anulação dos atos posteriores. Alegação de que houve violação da regra que veda a decisão surpresa, desatendimento aos arts. 200, 221 e 313 do código de processo civil e ausência de restituição do prazo processual. Não acolhimento. Decisão proferida após o transcurso de 120 (cento e vinte) dias da data do requerimento de suspensão. Lapso temporal maior do que o convencionado pelas partes. Executado que já havia sido intimado para promover o pagamento da quantia reclamada, sob pena de expedição do mandado de penhora e avaliação. Prazo para apresentação de impugnação que independe de nova intimação. Dicção do art. 525 do código de processo civil. Restituição do prazo por tempo igual ao que faltava para sua complementação que já havia findado na data da intimação da exequente para dar prosseguimento ao feito. Decisão surpresa e violação aos arts. 200, 221 e 313 do código de processo civil não verificadas. Decisão mantida. Embargos de declaração contra a decisão liminar. Recurso prejudicado. Julgamento de mérito com manifestação definitiva do entendimento deste órgão fracionário acerca da insurgência recursal objeto do agravo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Embargos de declaração não conhecidos. O julgamento do agravo de instrumento, no qual foi proferida a decisão monocrática que indeferiu a concessão de efeito suspensivo e motivou a interposição dos embargos declaratórios, gera a prejudicialidade deste pela perda superveniente do interesse recursal. (TJSC; AI 5060263-35.2021.8.24.0000; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Rubens Schulz; Julg. 31/01/2022)

 

APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. INADIMPLEMENTO. RETOMADA DO PRAZO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

Ao fundamentar o pedido de tutela de evidência no inciso II do art. 311 do CPC/2015, cabe à parte demonstrar os fundamentos determinantes do precedente utilizado se ajustam ao caso em julgamento. O parcelamento do crédito tributário constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompendo o prazo prescricional e suspendendo o processo no período correspondente, conforme art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, e art. 922, do CPC/2015, sendo que, em caso de descumprimento do parcelamento, a execução retomará o seu curso normal pelo saldo do crédito tributário. As manifestações unilaterais e bilaterais de vontade produzem de plano a constituição, modificação e extinção de direitos, independente de prévia decisão judicial (CPC, art. 200), regra que se aplica para a contagem do prazo prescricional quando fazenda requer a suspensão de execução fiscal. Permanecendo o exequente inerte por mais de 05 anos, independente de nova intervenção judicial, configura-se a prescrição intercorrente. (TJMG; APCV 1071618-51.2007.8.13.0245; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Dresch; Julg. 27/01/2022; DJEMG 28/01/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA PARTE EXEQUENTE. ARREPENDIMENTO APÓS HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.

O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. (CPC, art. 775). A desistência da ação produzirá plenos efeitos após sua homologação judicial. (CPC, art. 200, p. Ú.). (TJMG; APCV 0095613-70.2005.8.13.0184; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ramom Tácio; Julg. 26/01/2022; DJEMG 28/01/2022)

 

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE AFASTADA.

O escopo legal do artigo 855- A da CLT que previu a aplicação dos artigos 133 e seguintes do CPC para o incidente de desconsideração de personalidade jurídica da empresa é a garantia de que aos sócios, antes de serem executados, seja assegurado o direito à ampla defesa, com produção de provas. Assim, se o caso concreto evidencia que no processo tais prerrogativas foram garantidas ao agravante, que optou em não exercê-las, não há nulidade a ser declarada. Inteligência do artigo 200 do CPC c/c 794 a 796 da CLT. (TRT 3ª R.; AP 0000414-43.2010.5.03.0097; Quarta Turma; Relª Desª Maria Lucia Cardoso de Magalhaes; Julg. 27/01/2022; DEJTMG 28/01/2022; Pág. 354)

 

MANDADO DE INJUNÇÃO. DESISTÊNCIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS ATINENTES AO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCORDÂNCIA DO IMPETRADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO STF. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. O pedido de desistência da ação proposta encontra respaldo no artigo 200 do Código de Processo Civil, cuja eficácia somente ocorrerá após a homologação judicial. 2. Aplica-se subsdiariamente ao mandado de injunção as regras atinentes ao mandado de segurança. 3. O Supremo Tribunal Federal fixou a possibilidade de desistência deste remédio constitucional a qualquer tempo, sem prejuízo à parte, mesmo com decisão de mérito já proferida, independentemente da concordância da autoridade apontada como coautora. MANDADO DE INJUNÇÃO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VIII, DO CPC E ART. 175, XV, DO RITJ-GO. (TJGO; MInj 0371880-02.2013.8.09.0000; Goiânia; Órgao Especial; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 28/12/2021; DJEGO 11/01/2022; Pág. 22)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. SÚMULA Nº 735/STF. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE FATO NOVO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por Americel S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco, que indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos seus Embargos à Execução. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento da recorrente. 2. Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. O STJ entende que a ofensa ao direito federal não cabe ser analisada no presente recurso, haja vista tratar-se o acórdão impugnado de deferimento de medida liminar. A decisão é marcada pela precariedade, dado o juízo de cognição sumária inerente às tutelas de urgência. Não se tratando de pronunciamento definitivo, não se pode considerar ocorrida violação da legislação federal. Incide, assim, por aplicação analógica, a Súmula nº 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. " (AgInt no AREsp 1.757.264/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 22.4.2021, AgInt nos EDCL nos EDCL no AREsp 1.633.400/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 9.6.2021; e AgInt no AREsp 1.588.963/RJ, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe 20.5.2021). 4. Em relação à violação ao art. 493 e 200 do CPC/2015, consistente na alegação de que houve fato novo, a agravante aduz que a matéria não foi apreciada na decisão atacada. Afirma (fl. 313, e-STJ, grifamos): "No presente caso, não há dúvidas de que ocorreu fato novo capaz de influir na modificação da decisão que não concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal da Recorrente. Isso porque, nos autos do feito executivo, o Estado do Acre peticionou requerendo que a presente execução fiscal permaneça suspensa até o trânsito em julgado dos embargos. Tal fato foi devida e oportunamente trazido ao conhecimento da 2ª Câmara de Direito Público do eg. TJAC, que o reconheceu como capaz de ensejar a perda superveniente do interesse recursal da embargante. No entanto, entendeu que não poderia conhecer desse fato novo - apesar de influir diretamente na pretensão deduzida e em julgamento à época por tê-lo reputado como de competência do juízo a quo. 5. O STJ entende que a conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que não se pode conhecer do alegado fato novo decorre de análise do conjunto fático-probatório, de forma que acolher a pretensão recursal - de que houve fato novo - demandaria o reexame do suporte fático, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. Precedentes: AgInt no RESP 1.872.310/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 8.10.2021; AgInt no AREsp 623.623/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3.3.2020; e AgInt no AREsp 1.387.149/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4.6.2019. 6. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.950.275; Proc. 2021/0227996-9; AC; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 16/12/2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO PMGO ALCANÇADA NA SEARA ADMINISTRATIVA. DESISTÊNCIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. CONCORDÂNCIA DO IMPETRADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO STF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. O pedido de desistência da ação proposta encontra respaldo no artigo 200 do Código de Processo Civil, cuja eficácia somente ocorrerá após a homologação judicial. 2.O Supremo Tribunal Federal fixou a possibilidade de desistência deste remédio constitucional a qualquer tempo, sem prejuízo à parte, mesmo com decisão de mérito já proferida, independentemente da concordância da autoridade apontada como coautora. (Precedente: (RE 669.367/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe- 213, 30/10/2014). 3.À luz do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil O juiz não resolverá o mérito quando constatada a ausência de legitimidade ou de interesse processual. 4.O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás preconiza: "Art. 195. Julgar-se-á prejudicado a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único: A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. " 5.Na espécie, não há dúvida que resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação mandamental em virtude da promoção do impetrante ao posto de Major QOPM, antecedida de Tenente-Coronel QOPM na seara administrativa, razão pela qual deve ser acolhido o pedido de desistência autoral. 6.Cessada a causa determinante da ação do mandado de segurança consistente na desistência por ter atingido a pretensão administativamente, tem-se por deveras prejudicado o seu objeto pela falta superveniente de interesse processual, impondo-se, de consequência, a extinção do presente remédio constitucional, nos termos do art. 485, IV, do CPC e artigo 195, parágrafo único do Regimento Interno do TJ-GO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC E ART. 195, PARÁGRAFO ÚNICO DO RITJ-GO. (TJGO; MS 5326920-31.2017.8.09.0000; Órgao Especial; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 09/12/2021; DJEGO 13/12/2021; Pág. 45)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR EXEQUENDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

Apelo da parte executada paraconcessão de novo prazo para apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Descabimento. Apelante-executado, que efetuou o depósito judicial como pagamento do débito e não como depósito garantidor. Aplicação do art. 200 do CPC. Alegação de erro na petição totalmente inconsistente. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0052614-57.2017.8.19.0203; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Varanda dos Santos; DORJ 10/12/2021; Pág. 470)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 924, INCISO II, CPC. OBRIGAÇÃO NÃO SATISFEITA. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

1. Apelação contra sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC, em razão da falta de interesse de agir. Determinada a expedição de Certidão Judicial de Crédito Fiscal em razão de parcelamento do crédito executado, na qual deverá constar o número da execução fiscal e a CDA em cobrança para, caso rescindido, propiciar à parte exequente o ajuizamento de nova execução fiscal. Sem honorários. 2. A Fazenda Nacional, ora apelante, alega, em síntese, que o mero parcelamento do débito não está entre as hipóteses que autorizam a extinção da execução (art. 924 do CPC/2015), pelo simples fato de que essa condição somente se perfaz quando, em razão do parcelamento, o devedor realiza o seu pagamento integral. In casu, o parcelamento ainda está em curso, remanescendo o interesse da exequente em perseguir seu crédito na integralidade. Destaca para o entendimento firmado no RESP 957.509/RS. Pugna pela reforma da sentença de extinção do feito, que deve permanecer apenas suspenso enquanto vigente o parcelamento. 3. Consta da sentença: além dos juízos das Varas que tramitam as execuções fiscais não possuírem qualquer ingerência nos termos do acordo de parcelamento realizado entre as partes, uma vez que não há necessidade de homologação judicial, nos termos do art. 200 do CPC/2015, mesmo na hipótese de prosseguimento da execução, este mesmo juízo dependerá da informação sobre o valor atualizado da execução após o abatimento das parcelas pagas. Isso significa que necessariamente a Fazenda Nacional deverá provocar o juízo para o prosseguimento da execução, com a apresentação de petição individualizada na qual figure a indicação do novo valor cobrado. (...) Com o parcelamento administrativo da dívida, não pode mais o juízo praticar qualquer ato voltado para a satisfação do direito do credor, até mesmo porque ele já está sendo satisfeito pelo pagamento das parcelas do parcelamento realizado. Assim sendo, uma vez que nenhuma execução prescinde da existência de título de obrigação certa, líquida e exigível, e configurando-se, pelo ajuste de parcelamento, que o conflito antes existente vem sendo resolvido por iniciativa das próprias partes, conclui-se pela perda do objeto da execução fiscal, em razão da perda do interesse de agir. 4. Nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. 5. Na hipótese, conforme sustentado na apelação, existe saldo devedor, não havendo que se falar em extinção da execução pelo pagamento da dívida, mas apenas sua suspensão, dado que, em caso de eventual descumprimento do parcelamento acordado, subsiste o interesse processual na execução. 6. No mesmo sentido, julgados da Segunda Turma deste Regional: PJE 0801750-45.2018.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Assinatura: 27/03/2019; PJE 08001277320194058305, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julgamento: 29/09/2020; PJE 0801518-44.2020.4.05.8300, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data da assinatura: 08/06/2021.6. 7. Apelação provida, para anular a sentença, com o prosseguimento da execução fiscal. (TRF 5ª R.; AC 00001611020068020053; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 30/11/2021)

 

DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS. DRAP. COLIGAÇÃO FRENTE MINAS SOCIALISTA (PSOL/PCB). ELEIÇÕES 2018. I. JULGAMENTO DAS IMPUGNAÇÕES.

1. Impugnação oposta pela Procuradoria Regional Eleitoral. Desistência. Homologação. Com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, e no art. 73, V, do Regimento Interno deste Tribunal, homologo a desistência da impugnaçãooposta pela douta Procuradoria Regional Eleitoral de Minas Gerais, formalizada nos termos da petição contida no Doc nº 56.644, em que justifica o pedido, tendo em vista a identificação de existência de erro de cálculo quanto aos percentuais de quotas degênero, objeto da impugnação. 2. Impugnação oposta por Bruno Pereira Bedim. Preliminar de decadência do direito de impugnar o DRAP (suscitada de ofício). O 2º impugnante, BRUNO Pereira BEDIM, protocolizou a petição de impugnação, constante do Doc. Nº 54.019, a destempo, em 20.08.2018 (segunda-feira), nãoobservando o prazo legal de 5 (cinco) dias, previsto no art. 3º, caput, da LC nº 64/90 e no art. 38 da Resolução nº 23.548/TSE. Segundo informação constante no Doc. Nº 48.750, o edital para ciência dos interessados sobre o registro do Demonstrativo deRegularidade de Atos Partidários. DRAP. Da Coligação FRENTE MINAS SOCIALISTA (PCB/PSOL) foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 14.8.2018 (terça-feira). Embora o dia 15.08.2018 tenha sido feriado municipal em Belo Horizonte, deve, de todaforma, ser considerado para efeito de contagem como primeiro dia do prazo para impugnação, já que não se suspende aos sábados, domingos e feriados, a teor do disposto no art. 16 da LC nº 64/90 e no art. 74 da Resolução nº 23.548/TSE. Logo, conclui-seque o termo final para propositura da impugnação ocorreu no dia 19.08.2018 (domingo), também computado como dia válido para contagem do prazo, sendo certo que o horário de funcionamento da Secretaria Judiciária não interfere no processamento dos feitoseletrônicos, segundo se infere da redação do § 2º do art. 38 da Resolução nº 23.548/TSE. Assim, considerando que a petição de impugnação do 2º impugnante, BRUNO Pereira BEDIM, é datada de 20.08.2018 (segunda-feira), constata-se que foi proposta um diaapós esgotado o prazo legal para sua propositura, operando-se, assim, a decadência do direito de impugnação ao registro do DRAP da Coligação FRENTE MINAS SOCIALISTA (PCB/PSOL). A matéria acerca do esgotamento do prazo para propositura de impugnação aoregistro de candidatura já mereceu atenção da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que possui entendimento no sentido de que se trata de prazo decadencial (TSE. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 8.900/AC. Rio Branco, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, julgado em 02.09.2008 e publicado no Diário da Justiça de 23.09.2008, p. 19. Coletânea de Jurisprudência do TSE, organizada por assunto. Temas/Registro de candidato/Impugnação/Prazo). IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO formulado por BRUNO Pereira BEDIM, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC, em razão de ter sido verificada a ocorrência da decadência. II. ANÁLISE DO DRAP. Considerando que foram preenchidos os requisitos da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) e da Resolução nº 23.548/TSE, com relação ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários. DRAP. Apresentado, DEFIRO a habilitação daCOLIGAÇÃO FRENTE MINAS SOCIALISTA (PSOL/PCB) para participar das eleições de 2018. (TRE-MG; RCAND 060057123; Belo Horizonte; Rel. Des. João Batista Ribeiro; Julg. 03/09/2018; PSESS 03/09/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. ISSQN. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ERRO MANTERIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.

I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá contra o HSBC Bank Brasil S.A. objetivando a cobrança de crédito de taxas de fiscalização, publicidade, licença sanitária, funrebon e ISSQN aditivo. Na sentença, extinguiu-se a execução, em razão do pagamento do débito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o prosseguimento da execução. Esta Corte negou provimento ao Recurso Especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - O Tribunal a quo, ao afastar a ilegitimidade do recorrente declarou, in verbis (fl. 343): "Sabe-se que o recorrente sucedeu o Banco Bamerindus, adquirindo assim as obrigações referentes a negócios jurídicos celebrados anteriormente pelo sucedido e, portanto, o sucessor assumiu a legitimidade passiva das ações que originariamente foram ou vieram a ser interpostas em face da pessoa jurídica sucedida. "IV - No tocante ao princípio da segurança jurídica, em face da alteração do pedido de extinção da execução pelo município, o Tribunal a quo, na decisão que acolheu os embargos de declaração, consignou: " O que ocorreu nos presentes autos fora tão somente um erro material por parte da procuradoria municipal que, notada e comprovadamente, agiu de maneira equivocada e, assim, e pugnou pela extinção da demanda executiva com base na realização de um pagamento que nunca ocorreu de fato. "V - Após a oposição de novos embargos de declaração, acerca da manutenção do Banco Bamerindus, como personalidade jurídica própria, o Tribunal a quo, explicitou, in verbis: "Análise mais cuidadosa dos autos permite registrar que os créditos fiscais exigidos na execução são referentes ao exercício da 1998, pertinentes à agência bancária situada à Avenida Pedro Taques, 2175, em Maringá, sendo noticiado pelo Banco Bamerindus - em liquidação judicial, que a partir de 28/03/1997 o imóvel passou a ser ocupado pelo HSBC. A inclusão do HSBC na execução fiscal, a pedido do exequente, foi objeto de deliberação pelo juízo singular, à f. 96. A análise da alegação de que Bamerindus permanece com personalidade jurídica própria, portanto, se encontra prejudicada, cabendo ao executado discutir a legalidade da exação por outros meios processuais. Assim, ao contrário do que sustenta o embargante, se houvesse alguma modificação a ser feita, seria pela rejeição já dos primeiros embargos declaratórios, posto que não se discute na execução qual o alcance da sucessão empresarial havida, sendo selu objeto dívida fiscal decorrente de fato gerador ocorrido já sob a gestão de HSBC. "VI - Da análise do questionamento, em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. VII - A oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: (EDCL nos EDCL nos EDCL no RESP n. 1.708.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020 e AgInt no RESP n. 1.807.352/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 11/5/2020).VIII - No tocante à alegada ofensa ao art. 200 do CPC, observa-se que o Tribunal a quo, ao manter a higidez da cobrança fiscal, afirmou que o município incorreu em erro material, fundamento este que não foi rebatido pelo recorrente em seu arrazoado recursal, incidindo o comando da Súmula n. 283/STF. IX - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada em relação aos arts. 130, 131 e 133, todos do CTN, não é possível o conhecimento do Recurso Especial. Nesse sentido, o Enunciado N. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo; e, por analogia, os Enunciados N. 282 e 356 da Súmula do STF. X - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do Enunciado N. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relatorMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.XI - Ainda que considerada a existência de prequestionamento implícito da matéria, deve ser reconhecido que a legitimidade do HSBC para integrar a lide somente poderia ser aferida com a análise dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é vedado no Recurso Especial, por aplicação da Súmula n. 7/STJ. XII - Sobre o dissídio jurisprudencial apontado, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. XIII - Da análise do Recurso Especial, observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, inviabilizando a análise do alegado dissídio, tendo em vista que, no acórdão recorrido, foi veiculada a existência de erro material, enquanto que, no paradigma, não se cogita da existência da aludida mácula. XIV - Nesse sentido, confiram-se: (AgInt no RESP n. 1.827.299/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 8/5/2020 e AREsp n. 1.577.796/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020).XV - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.795.385; Proc. 2019/0029631-0; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 15/04/2021)

Tópicos do Direito:  CPC art 200

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