Petição informando perda do prazo Preclusão consumativa Novo CPC art 200

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição intermediária, na qual se destaca a perda do prazo de prazo para manifestação, decurso esse provado pela preclusão consumativa (novo CPC, art. 200)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE(PP)

 

 

 

 

 

Cumprimento de sentença

Proc. nº. 00.376.08.2222.0001-00

 

                                      FULANO DE TAL, já qualificado nos autos, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, requerer o que se segue.

 

- Da preclusão consumativa

 

                                      Sem dúvida, o ato processual, antes guerreado, pela parte adverso, deve ser tido por fulminado pela preclusão consumativa.

                                      À decisão interlocutória, proferida às fls. 147/148, apresentou-se mero “pedido de reconsideração”. Esse, como cediço, não tem natureza jurídica de recurso.

                                      Logo em seguida, quando Vossa Excelência decidiu por manter a decisão anterior, o Executado optou, equivocadamente, opor Embargos de Declaração.

                                      Não se pode, lógico, que, contra a mesma decisão, apresente-se a peça recursal, quando, anteriormente, já combatida por outro meio processual, como na espécie. Os embargos declaratórios, dessa forma, foram fulminados pela preclusão consumativa.

                                      Com efeito, no ponto, refere-se a Legislação Adjetiva Civil, ad litteram:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

 

                                      Abordando o tema, considere-se as lições de Haroldo Lourenço:

 

Por fim, temos a preclusão consumativa, que consiste na perda da possibilidade de prática do ato processual, em razão de ter sido exercitado tal ato, no prazo previsto. O que se quer deixar claro é que, dentro do lapso temporal, praticado o ato de maneira correta ou não, o prazo se encerra, não podendo ser ele corrigido, mesmo que, em tese, ainda exista um “restante de prazo”, eis que, com a prática do ato, tal prazo se encerra, se consome, não existindo esse “restante de prazo”. Lourenço, Haroldo. Processo civil: sistematizado. – 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. Epub. ISBN: 978-85-309-7652-)

 

                                    Nessas mesmas pegadas, confira-se o entendimento da jurisprudência:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXPIRADO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. O pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso próprio e, ao optar pedir reconsideração em vez de interpor o recurso cabível, a parte assume os riscos da preclusão. 2. Não há razão para reformar a decisão singular que não conheceu dos embargos de declaração, na hipótese em que é inequívoca a intempestividade dos aclaratórios opostos e manifesta a sua inadmissibilidade. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. (TJDF; AGI 07090.86-50.2021.8.07.0000; Ac. 134.8223; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 23/06/2021; Publ. PJe 01/07/2021)

 

AGRAVO INTERNO.

Agravo de Instrumento. Decisão monocrática do relator que não conheceu do agravo de instrumento por inadmissível ante preclusão consumativa. Pedido de reconsideração que não suspende o prazo recursal e nem afasta a preclusão a decisão que mantém a anterior. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AgInt 2279903-71.2020.8.26.0000/50000; Ac. 14707639; Piraju; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 09/06/2021; DJESP 01/07/2021; Pág. 2190)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO ANTERIOR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ARTIGOS 223 E 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Rebatidos os fundamentos da decisão agravada, rejeita-se a alegada violação ao princípio da dialeticidade. 2. Hipótese em que a insurgência do agravante se dirige à determinação de indicação do paradeiro do veículo, o que foi objeto de decisão bem anterior (de 7/10/2020) à decisão ora agravada. Contra aquela decisão, o agravante se limitou a deduzir pedido de reconsideração (requer seja afastada a determinação para que o requerido indique o paradeiro do veículo); não recorreu no prazo referente a recurso de agravo de instrumento. 15 (quinze) dias úteis. Artigo 1.003, § 5º, CPC. Decisão publicada em 9/10/2020, 6ª feira, dies ad quem, 3/11/2020, 3ª feira. E o presente agravo de instrumento foi interposto em 15/1/2021, quando já ultrapassado de muito o prazo recursal. 3. Simples pedido de reconsideração não faz as vezes de recurso; não suspende, nem interrompe prazo processual, razão por que preclusa a questão definida na decisão de 74069697 dos autos de origem. 3.1. Incabível a rediscussão de matérias que já foram resolvidas por decisão interlocutória, quando a parte manteve-se inerte, não aviando o recurso cabível na ocasião devida, mas tão somente pedidos de reconsideração, os quais não suspendem ou interrompem o prazo para recurso, que é contado a partir da primeira decisão. 5. Jurisprudência: () O pedido que constitui mero pleito de reconsideração não substitui o recurso devido nem suspende ou interrompe o prazo recursal. 3. Conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, não tendo sido interposto o recurso de agravo de instrumento no momento oportuno, a decisão é atingida pela preclusão, o que impossibilita a reanálise da questão na mesma demanda, salvo exceções específicas, contidas no artigo 505 do Código de Processo Civil. 4. Agravo de instrumento não conhecido. (07125898420188070000, Relator: Cesar Loyola 2ª Turma Cível, DJE: 14/11/2018). 6. Agravo interno improvido (Acórdão 1264300, 07059342820208070000, Relator: João EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 4. Nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. E segundo o art. 507, CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (TJDF; AIN 07016.74-68.2021.8.07.0000; Ac. 133.9694; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 12/05/2021; Publ. PJe 31/05/2021)

 

- Em conclusão

 

                                    Diante disso, imperioso que se destaque a preclusão consumativa, impondo-se o prosseguimento do feito executivo, sobremodo com o fito de bloquear ativos financeiros daquela.

 

Respeitosamente, pede deferimento

 

 

Sinopse

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Características deste modelo de petição
Autor da petição: Alberto Bezerra
Código da Petição: PETITION-2355
Número de páginas: 5
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