Petição informando perda do prazo Preclusão consumativa Novo CPC art 200
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição intermediária, na qual se destaca a perda do prazo de prazo para manifestação, decurso esse provado pela preclusão consumativa (novo CPC, art. 200)
- Sumário da petição
- - Da preclusão consumativa
- - Em conclusão
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE(PP)
Proc. nº. 00.376.08.2222.0001-00
FULANO DE TAL, já qualificado nos autos, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, requerer o que se segue.
- Da preclusão consumativa
Sem dúvida, o ato processual, antes guerreado, pela parte adverso, deve ser tido por fulminado pela preclusão consumativa.
À decisão interlocutória, proferida às fls. 147/148, apresentou-se mero “pedido de reconsideração”. Esse, como cediço, não tem natureza jurídica de recurso.
Logo em seguida, quando Vossa Excelência decidiu por manter a decisão anterior, o Executado optou, equivocadamente, opor Embargos de Declaração.
Não se pode, lógico, que, contra a mesma decisão, apresente-se a peça recursal, quando, anteriormente, já combatida por outro meio processual, como na espécie. Os embargos declaratórios, dessa forma, foram fulminados pela preclusão consumativa.
Com efeito, no ponto, refere-se a Legislação Adjetiva Civil, ad litteram:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Abordando o tema, considere-se as lições de Haroldo Lourenço:
Por fim, temos a preclusão consumativa, que consiste na perda da possibilidade de prática do ato processual, em razão de ter sido exercitado tal ato, no prazo previsto. O que se quer deixar claro é que, dentro do lapso temporal, praticado o ato de maneira correta ou não, o prazo se encerra, não podendo ser ele corrigido, mesmo que, em tese, ainda exista um “restante de prazo”, eis que, com a prática do ato, tal prazo se encerra, se consome, não existindo esse “restante de prazo”. Lourenço, Haroldo. Processo civil: sistematizado. – 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. Epub. ISBN: 978-85-309-7652-)
Nessas mesmas pegadas, confira-se o entendimento da jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXPIRADO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. O pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso próprio e, ao optar pedir reconsideração em vez de interpor o recurso cabível, a parte assume os riscos da preclusão. 2. Não há razão para reformar a decisão singular que não conheceu dos embargos de declaração, na hipótese em que é inequívoca a intempestividade dos aclaratórios opostos e manifesta a sua inadmissibilidade. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. (TJDF; AGI 07090.86-50.2021.8.07.0000; Ac. 134.8223; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 23/06/2021; Publ. PJe 01/07/2021)
Agravo de Instrumento. Decisão monocrática do relator que não conheceu do agravo de instrumento por inadmissível ante preclusão consumativa. Pedido de reconsideração que não suspende o prazo recursal e nem afasta a preclusão a decisão que mantém a anterior. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AgInt 2279903-71.2020.8.26.0000/50000; Ac. 14707639; Piraju; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 09/06/2021; DJESP 01/07/2021; Pág. 2190)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO ANTERIOR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ARTIGOS 223 E 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Rebatidos os fundamentos da decisão agravada, rejeita-se a alegada violação ao princípio da dialeticidade. 2. Hipótese em que a insurgência do agravante se dirige à determinação de indicação do paradeiro do veículo, o que foi objeto de decisão bem anterior (de 7/10/2020) à decisão ora agravada. Contra aquela decisão, o agravante se limitou a deduzir pedido de reconsideração (requer seja afastada a determinação para que o requerido indique o paradeiro do veículo); não recorreu no prazo referente a recurso de agravo de instrumento. 15 (quinze) dias úteis. Artigo 1.003, § 5º, CPC. Decisão publicada em 9/10/2020, 6ª feira, dies ad quem, 3/11/2020, 3ª feira. E o presente agravo de instrumento foi interposto em 15/1/2021, quando já ultrapassado de muito o prazo recursal. 3. Simples pedido de reconsideração não faz as vezes de recurso; não suspende, nem interrompe prazo processual, razão por que preclusa a questão definida na decisão de 74069697 dos autos de origem. 3.1. Incabível a rediscussão de matérias que já foram resolvidas por decisão interlocutória, quando a parte manteve-se inerte, não aviando o recurso cabível na ocasião devida, mas tão somente pedidos de reconsideração, os quais não suspendem ou interrompem o prazo para recurso, que é contado a partir da primeira decisão. 5. Jurisprudência: () O pedido que constitui mero pleito de reconsideração não substitui o recurso devido nem suspende ou interrompe o prazo recursal. 3. Conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, não tendo sido interposto o recurso de agravo de instrumento no momento oportuno, a decisão é atingida pela preclusão, o que impossibilita a reanálise da questão na mesma demanda, salvo exceções específicas, contidas no artigo 505 do Código de Processo Civil. 4. Agravo de instrumento não conhecido. (07125898420188070000, Relator: Cesar Loyola 2ª Turma Cível, DJE: 14/11/2018). 6. Agravo interno improvido (Acórdão 1264300, 07059342820208070000, Relator: João EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 4. Nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. E segundo o art. 507, CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (TJDF; AIN 07016.74-68.2021.8.07.0000; Ac. 133.9694; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 12/05/2021; Publ. PJe 31/05/2021)
- Em conclusão
Diante disso, imperioso que se destaque a preclusão consumativa, impondo-se o prosseguimento do feito executivo, sobremodo com o fito de bloquear ativos financeiros daquela.
Respeitosamente, pede deferimento
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