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Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO. CONTAS DO FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI 5090/STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MOMENTO PROCESSUAL.
Conquanto ponderáveis os argumentos de que (a) a ordem emanada do eg. Supremo Tribunal Federal não explicitou qual seria o momento processual para o sobrestamento dos processos em geral; (b) a suspensão do feito, antes da citação, pode acarretar prejuízos à parte, com o retardamento dos efeitos processuais que aquele ato produz, por força do artigo 204 do CPC, porque, ainda que a posterior efetivação do ato faça retroagir a interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação, tal retroação não opera em relação à constituição em mora do devedor, não se afigurando razoável que a parte suporte o ônus dessa demora, e (c) embora não se tenha o exato dimensionamento dos desdobramentos que possam existir, caso não seja realizada a citação quanto aos outros efeitos (tornar prevento o juízo, induzir litispendência), nada obsta que, após a citação, proceda-se à suspensão do feito, o que - s.m.j. - não implicaria afronta à determinação judicial superior, mas, sim, seu adequado cumprimento (TRF4, 3ª Turma, AG 5030847-13.2021.4.04.0000, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/11/2021), o eg. Do Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgados, manifestou-se no sentido de que a ordem de suspensão deve ser imediatamente cumprida - efeitos ex nunc -, ressalvados somente os atos processuais praticados antes de sua publicação. (TRF 4ª R.; AG 5045077-60.2021.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 11/03/2022)
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno não comporta conhecimento. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Por sua vez, dispõe o art. 204 do CPC, in verbis: Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais. 2. No caso dos autos, a parte agravante é expressa ao indicar que o ato decisório agravado é o acórdão. Contudo, a decisão colegiada combatida não pode ser impugnada pelo recurso de agravo interno, eis que não foi proferida por esta relatoria, mas pela E. Primeira Turma, situação que não se insere na hipótese prevista no artigo 1.021, do CPC nem admite a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista a configuração de erro grosseiro. 3. Agravo interno não conhecido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0008641-11.2016.4.03.6106; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 17/02/2022; DEJF 24/02/2022)
RECURSO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
Insurgência contra a r. Sentença que julgou extinta a demanda com base no artigo 487, inciso II do CPC. Admissibilidade. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Aplicação do prazo prescricional de 5 anos (art. 206, §5º, inciso I, do CC). Processo que foi impulsionado pelo exequente antes do decurso do prazo de prescrição intercorrente. Ausência de desídia do Banco credor. Interrupção produzida contra o devedor principal que aproveita aos demais devedores solidários. Inteligência do artigo 204, §1º do CPC. Decreto de extinção do processo afastado, com observância dos trâmites legais. Recurso provido, com determinação. (TJSP; AC 0011281-28.2007.8.26.0609; Ac. 15321812; Taboão da Serra; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Julg. 17/01/2022; DJESP 28/01/2022; Pág. 4231)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. O agravo interno não comporta conhecimento. No termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Por sua vez, dispõe o art. 204 do CPC, in verbis: Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais. II. No caso dos autos, a parte agravante é expressa ao indicar que o ato decisório agravado é o acórdão. Contudo, a decisão colegiada combatida não pode ser impugnada pelo recurso de agravo interno, eis que não foi proferida por esta relatoria, mas pela E. Primeira Turma, situação que não se insere na hipótese prevista no artigo 1.021, do CPC nem admite a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista a configuração de erro grosseiro. III. Agravo interno não conhecido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003083-54.2017.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 13/12/2021; DEJF 20/12/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PRONUNCIAMENTO COLEGIADO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS SEUS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INOBSERVADO. REGULARIDADE FORMAL. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE O RELATÓRIO E A FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ DELINEADOS EM PEÇAS ANTERIORES. FACULDADE, PORÉM, QUE NÃO DISPENSA A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES PELAS QUAIS A PARTE REPUTA EQUIVOCADA A FUNDAMENTAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, A CONCLUSÃO DA DECISÃO RECORRIDA (ART. 1.021, §1º, DO CPC). TENTATIVA DE DISCUTIR A JUSTIÇA DO DECISUM SOB O MANTO DE EQUIVOCADA ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Na forma do art. 1.022, do código de processo civil, cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão para dirimir obscuridade, contradição ou omissão, e ainda corrigir erro material. A contradição que vicia o julgado é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada. Ocorre que a análise dos autos revela que não há descompasso lógico entre a fundamentação e a compreensão a que chegou o acórdão adversado, de não conhecer do agravo interno por ausência de regularidade formal. 2. É cediço que o relatório nos julgamentos colegiados deve expor as questões relevantes para o julgamento, as quais não se confundem com a interpretação e com o posicionamento adotado pelo órgão camerário. Referida peça informativa, que tem função preparatória, não antecipa e nem vincula a fundamentação da decisão e a conclusão adotada. Aliás, para acórdão, que "é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais" (art. 204 do CPC) não há previsão alguma de relatório, mas apenas de voto e ementa (arts. 205 e parágrafos e 943 e § § 1º e 2º, do CPC). 3. Também não prospera a alegação de omissão por suposta não aplicação da jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema. Isso porque na linha do que entende o referido tribunal superposição, destacou-se que é lícito ao recorrente utilizar dos argumentos já delineados em suas peças processuais anteriores, o que não dispensa, o dever de apresentar aas razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Na hipótese, compreendeu-se que o Estado do Ceará não combateu de forma pontual e específica os fundamentos centrais da decisão monocrática contra a qual interpôs o agravo interno, em desatenção à regra da dialeticidade que constitui reflexo do princípio constitucional do contraditório e da necessária interação dialógica entre as partes e o magistrado, revelando-se como a outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, "a parte não pode criticar sem explicar". 5. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, pois o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Incidência da Súmula nº 18 do repositório de jurisprudência do TJCE. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. (TJCE; EDcl 0014728-60.2007.8.06.0001/50002; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; Julg. 29/11/2021; DJCE 13/12/2021; Pág. 57)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO CÍVEL. ART. 1.022, INC. II, DO CPC. SUPOSTA OMISSÃO EM "DESPACHO". "PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL" SEM CUNHO DECISÓRIO. DESCABIMENTO DO RECURSO. ART. 994, INC. IV, DO CPC. "DOS DESPACHOS NÃO CABE RECURSO". ART. 1.001 DO CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. ARTS. 932, INC. III, E 1.024, § 2º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. O ato processual pelo qual o magistrado meramente impulsiona o devido processo legal (?e.g.?, determinando, "ex officio" ou não, a/o: "intimação das partes"; "saneamento do feito"; "realização de diligências cartorárias", etc. ) é, pois, um "pronunciamento jurisdicional sem cunho decisório" e, como tal, não se configura como "decisão interlocutória" (art. 203, § 2º, do CPC) nem, quiçá, "sentença" (art. 203, § 1º, do CPC) ou "acórdão" (art. 204 do CPC), senão, e isso sim, como "despacho" (art. 203, § 23, do CPC). 2. Os "embargos de declaração cível", detendo a natureza jurídica de "recurso" (art. 994, inc. IV, do CPC), são "cabíveis" (arts. 1.022 e 1.023 do CPC) para sanar eventual "obscuridade, contradição, omissão ou erro material" de qualquer "decisão judicial" (arts. 1.022, "caput", e 1.023, § 2º, "in fine", e ss. Do CPC; ademais, Cf. , "e.g.?: arts. 104, § 1º, 205, 489, § 1º, etc. Do CPC), mas, certamente, não de meros "despachos", pois, "ex VI legem" do art. 1.001 do CPC, "dos despachos não cabe recurso". 3. Não devem ser conhecidos os embargos declaratórios opostos, preliminarmente ao próprio juízo de admissibilidade do processo principal, contra mero "despacho" em que se determina, forte nos arts. 6º, 7º, 9º e 10 do CPC, a intimação da parte embargada. 4. Não conheço, na forma dos arts. 932, inc, III, e 1.024, § 2º, do CPC, dos embargos de declaração cível. (TJM/RS, emdccv-petição nº 0090042-57.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 09/12/2020) (TJMRS; EDcl 0090042-57.2020.9.21.0000; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 09/12/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CIVIL. MÚTUO PARA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PRONTO. RESILIÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - O agravo interno não comporta conhecimento. No termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Por sua vez, dispõe o art. 204 do CPC, in verbis: Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais. II - No caso dos autos, a parte agravante é expressa ao indicar que o ato decisório agravado é o acórdão. Contudo, a decisão colegiada combatida não pode ser impugnada pelo recurso de agravo interno, eis que não foi proferida por esta relatoria, mas pela E. Primeira Turma, situação que não se insere na hipótese prevista no artigo 1.021, do CPC nem admite a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista a configuração de erro grosseiro. III - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. lV - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. V - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. VI - Agravo interno não conhecido. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001945-48.2019.4.03.6111; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 24/06/2021; DEJF 29/06/2021)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FGTS. ADIN 5.090 DO STF. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATÉ JULGAMENTO DO MÉRITO. CITAÇÃO.
1. Com efeito, a suspensão antes de realizada a citação pode trazer prejuízos à parte autora ante o retardamento dos efeitos que aquele ato produz no processo. Segundo o art. 204 do CPC/2015: A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constituiu em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).2. Ainda que a citação feita posteriormente faça retroagir a interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação e, sob esse aspecto, seria indiferente a data da citação, o mesmo não ocorre com a constituição em mora do devedor, que é fixada na data da citação. Assim, a suspensão do processo antes da citação pode retardar os efeitos da mora, não parecendo justo que a parte autora deva arcar com esse ônus. 3. Além disso, em que pese não se tenha nos autos uma situação concreta que dimensione os desdobramentos que possam existir caso não realizada a citação quanto aos outros efeitos (tornar prevento o juízo, induzir litispendência), entendo relevante que sejam estabelecidos no processo. 4. Por essas razões, parece razoável que seja realizada a citação e que a suspensão do processo ocorra depois de transcorrido o prazo para defesa, o que não se faz em afronta à ordem do Supremo Tribunal Federal, uma vez que poderá o juízo suspender o processo, mas em momento mais adequado. (TRF 4ª R.; AG 5029796-64.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 31/08/2021; Publ. PJe 31/08/2021)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS RELEVANTES. FISCALIZAÇÃO DO INMETRO. MULTA POR INFRAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. CONMETRO. CONSTITUCIONALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 9.933/99 NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA MULTA IMPOSTA. ENCARGO DE 20%. DECRETO-LEI Nº 1.025/69. REVOGAÇÃO PELO NCPC. INOCORRÊNCIA.
1. Apelação interposta pela Empresa em face da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da Multa Administrativa aplicada pelo INMETRO. 2. O CPC (arts. 995, parágrafo único, e 1.012, parágrafo 4º) facultou à parte a possibilidade de pedir a concessão do efeito suspensivo ao recurso apelatório. A concessão do efeito pretendido depende da averiguação da probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese não se evidencia o direito pleiteado, nem risco grave de difícil reparação, pelo que há de se negar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. 3. A Certidão da Dívida Ativa reveste-se da presunção de liquidez e certeza, a teor do disposto no art. 3º, da Lei nº 6.830/80, e no art. 204, do Código de Processo Civil. Tal presunção legal só poderia ser afastada mediante prova cabal, capaz de descaracterizá-la, o que não ocorreu no caso em tela. 4. Inexistência de irregularidade da cobrança por violação ao princípio da legalidade, porquanto o fato gerador (infração metrológica) e as penalidades estão previstas na Lei nº 9.933/98, assim como seus critérios de aplicação. 5. Os regulamentos a que a Lei faz menção são aqueles que estabelecem os critérios para verificação do conteúdo líquido de produtos pré-medidos com conteúdo nominal igual, consubstanciado na Portaria INMETRO nº 248/2008, conforme consta nos Autos de Infração juntados aos processos administrativos. 6. Esta Corte já firmou entendimento pela legalidade da regulamentação do CONMETRO. Precedente: (TRF5. Processo 0800136-98.2015.4.05.8200, Rel. Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 29/01/2016. 7. Não há qualquer ilegalidade na técnica de análise por amostragem dos produtos que seriam colocados à venda pelo fabricante, visto que, se todos os produtos estiverem de acordo com o peso mencionado na embalagem, não há por que temer o resultado obtido pelas amostras recolhidas pela autarquia. 8. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula nº 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei nº 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (STJ. AGRESP 200801369320, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04/04/2016). 9. O entendimento permanece inalterado mesmo com a edição do novo CPC, não havendo que se falar em revogação do referido Decreto, até porque norma geral, em regra, não revoga especial. 10. Apelação improvida. Sem honorários recursais, em virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69. (TRF 5ª R.; AC 08004581220204058502; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza; Julg. 08/07/2021)
EMBARGOS DE DECLRAÇÃO EM APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO STJ DE NOVO JULGAMENTO. OMISSÃO. CONFIGURADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 373, I DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. MANUTENÇÃO.
Novo julgamento. Havendo determinação do STJ no sentido de que seja reapreciada a matéria ventilada neste recurso, impõe nova análise do defeito processual apontado pela parte. Art. 1.022, II, do CPC. Omissão. Ocorrendo a omissão, que afete o entendimento vergastado, possível o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, cumprindo-se o disposto no art. 1.022 e 1.024, §4º, do CPC. Comissão de corretagem. Dever de informação. Ainda que, conste no instrumento particular de compra e venda a transferência ao promitente comprador da obrigação pagar a comissão de corretagem, resta cristalino, o descumprimento dos deveres de informação que deve orientar as relações e contratações no mercado de consumo, previsto no art. 14, do CDC. Há que se considerar que no contrato, não há destaque ao valor total de comissão de corretagem que deve ser pago pelo promitente comprador, o que comprovou a promitente compradora se desincumbindo do ônus do art. 373, I, do CPC. Juros de mora. Os juros de mora são contados a partir da citação nos termos do art. 405, do Código Civil e art. 204, do Código de Processo Civil. ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES. UNÂNIME. (TJRS; EDcl 0162719-55.2019.8.21.7000; Proc 70081908105; Porto Alegre; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman; Julg. 17/12/2020; DJERS 22/01/2021)
RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
Insurgência contra a r. Decisão que indeferiu o pedido de ocorrência de prescrição intercorrente. Inadmissibilidade. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Aplicação do prazo prescricional de 5 anos (art. 206, §5º, inciso I, do CC). Suspensão do processo. Processo que foi impulsionado pela exequente antes do decurso do prazo de prescrição intercorrente. Ausência de desídia da credora. Interrupção produzida contra o devedor principal que prejudica o fiador. Inteligência do artigo 204, §3º do CPC. Decisão mantida. Recurso improvido, cassado o efeito suspensivo. (TJSP; AI 2165031-09.2021.8.26.0000; Ac. 15170557; Santos; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Julg. 09/11/2021; DJESP 12/11/2021; Pág. 2531)
AGRAVO INTERNO.
Insurgência dos exequentes contra decisão monocrática que não acolheu pedido de reconsideração do acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados. Impossibilidade de conhecimento do recurso. Além de o pronunciamento monocrático ser desprovido de conteúdo decisório, as razões recursais não o impugnam especificamente. Hipótese em que a impugnação é direcionada aos fundamentos do acórdão que julgou o agravo de instrumento. Inteligência dos artigos 204 e 1.021 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; AgInt 2241640-67.2020.8.26.0000/50000; Ac. 14783405; São Bernardo do Campo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; Julg. 01/07/2021; DJESP 07/07/2021; Pág. 2133)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA, ORA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE PARTE DO DÉBITO E REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE IMÓVEL LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DO GUARUJÁ.
Incidência dos efeitos do art. 204, §1º, do CPC. Efeito retroativo da interrupção da prescrição à data da propositura da demanda. Agravado que promoveu oportunamente as diligências necessárias para citação do agravante. Ausência de excesso de penhora. Imóvel que ainda não foi objeto de avaliação. Possível redução da penhora após apuração do valor do bem. Inteligência do art. 874, I, CPC. Agravante que não apresentou outros bens à penhora para satisfação do débito, no intuito de tornar a execução menos gravosa, conforme determina o parágrafo único do art. 805 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2084825-08.2021.8.26.0000; Ac. 14650949; Campinas; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alberto Gosson; Julg. 21/05/2021; DJESP 26/05/2021; Pág. 2094)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
Inocorrência. Interrupção do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, inc. I, do CC pelo aditamento requerido pela aluna, devedora principal, com parcelamento da dívida. Fiadores que respondem pelo débito mesmo não anuindo ao aditamento, por força do art. 204, § 3º, do CPC. Exoneração da garantia. Inovação da matéria em grau recursal. Impossibilidade. Preclusão consumada (CPC, art. 336 C.C. 341). Recurso não provido. (TJSP; AC 1027444-45.2019.8.26.0577; Ac. 14651038; São José dos Campos; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Lacerda; Julg. 21/05/2021; DJESP 26/05/2021; Pág. 2170)
DOS REVIDES(NCPC, ARTS. 994 INCISO IV E 1.022 A 1.026, E CLT, ART. 897-A) DE PROPÓSITO PRETENSAMENTE CLARIFICADOR AJUIZADOS PELO(A) (S) SEGUNDO(A) (S) E TERCEIRO(A) (S) RECLAMADO(A) (S). AUSÊNCIA DE VÍCIOS/DESLIZES NO ATO PRETORIANO ADVERSADO. TENTATIVA DE REDISCUTIR A JUSTIÇA OU A INJUSTIÇA DO DESATE(NCPC, ARTS. 203 § 1º. E 204) MALSINADO. IMPLAUSIBILIDADE.
Não prosperam os clarificativos(NCPC, arts. 994, inciso IV e 1.022 a 1.026 e CLT, art. 897-A) formalizados sob o aparente intuito de obter o saneamento de suposto(a) (s) omissão(ões) /desacerto(s) apontado(a) (s) como acaso existentes e/ou remanescentes no veredicto confrontado, quando é manifesto que a real intenção do(a) (s) seu/sua(s) proponente(s) não é outra senão a de excogitar(em) acerca da justeza, ou não, do ato cognitivo(NCPC, Art. 204) fustigado. Sendo certo, ademais, que in casu toda matéria litigiosa foi devidamente escrutinada por esta E. Corte, com a integral observância do disposto no art. 93, inciso IX, da CF/88, não há como validamente se falar em recebimento de impetrações da espécie para fins de prequestionamento, a teor do que dispõem o verbete sumular 297 do C. TST, a OJ nº 118 da SBDI-1 do C. TST e a Súmula nº. 4, sedimentada no âmbito deste E. Regional da 20ª. Região. (TRT 20ª R.; ROT 0001610-74.2015.5.20.0008; Segunda Turma; Rel. Des. João Aurino Mendes Brito; DEJTSE 20/04/2021; Pág. 126)
DO REVIDE(NCPC, ARTS. 994 INCISO IV E 1.022 A 1.026, E CLT, ART. 897-A) DE PROPÓSITO PRETENSAMENTE CLARIFICADOR AJUIZADO PELO(A) VINDICADO(A) (CLT, ART. 2º.) AUSÊNCIA DE VÍCIOS/DESLIZES NO ATO PRETORIANO ADVERSADO. TENTATIVA DE REDISCUTIR A JUSTIÇA OU A INJUSTIÇA DO DESATE(NCPC, ARTS. 203 § 1º. E 204) MALSINADO. IMPLAUSIBILIDADE.
Não prosperam os clarificativos(NCPC, arts. 994, inciso IV e 1.022 a 1.026 e CLT, art. 897-A) formalizados sob o aparente intuito de obter o saneamento de suposto(a) (s) omissão(ões) /desacerto(s) apontado(a) (s) como acaso existentes e/ou remanescentes no veredicto confrontado, quando é manifesto que a real intenção do(a) (s) seu/sua(s) proponente(s) não é outra senão a de excogitar(em) acerca da justeza, ou não, do ato cognitivo(NCPC, Art. 204) fustigado. Sendo certo, ademais, que in casu toda matéria litigiosa foi devidamente escrutinada por esta E. Corte, com a integral observância do disposto no art. 93, inciso IX, da CF/88, não há como validamente se falar em recebimento de impetrações da espécie para fins de prequestionamento, a teor do que dispõem o verbete sumular 297 do C. TST, a OJ nº 118 da SBDI-1 do C. TST e a Súmula nº 4, sedimentada no âmbito deste E. Regional da 20ª. Região. (TRT 20ª R.; ROT 0000176-66.2018.5.20.0001; Segunda Turma; Rel. Des. João Aurino Mendes Brito; DEJTSE 09/02/2021; Pág. 119)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Embargos de Declaração opostos pela Empresa aduzindo que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de se pronunciar sobre a ausência de liquidez e certeza dos valores executados. 2. O Acórdão deixou claro que, Ao analisar as Certidões de Dívida Ativa que lastrearam a presente Execução, não se vislumbra qualquer nulidade aparente no título executivo extrajudicial, de sorte a autorizar a sua extinção. 3. Consignou-se que, Ao contrário do que alega a Embargante, verifica-se que estas cumprem todos os requisitos exigidos para a sua validade, com a indicação precisa do devedor, juntamente com seu endereço, o número da inscrição da dívida, o número do processo administrativo, a origem e o período da dívida, o seu valor originário, com a respectiva fundamentação legal, o termo inicial para a incidência dos juros de mora e demais encargos, com o respectivo índice de cálculo e a legislação aplicável. 4. Por fim, registrou-se que as CDA´s usufruíram da presunção de liquidez e de certeza, ante o disposto no art. 204, do CPC, e no art. 3º, da Lei nº 6.830/80, bem como que tal presunção legal só poderia ser afastada mediante prova cabal, capaz de descaracterizá-la, o que não teria ocorrido no caso em tela. Embargos de Declaração improvidos. (TRF 5ª R.; AC 0001634-60.2014.4.05.8311/01; PE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Cid Marconi; Julg. 20/02/2020; DEJF 11/03/2020; Pág. 29)
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE EMENDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRA-FÉ. MANDADO COM CHAVES DE ACESSO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO.
A interrupção do prazo prescricional em razão da citação de um dos devedores, alcança os demais devedores solidários, na forma do artigo 204, §1º, do Código de Processo Civil. A ausência de desídia do credor quanto ao impulso da execução afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente. A eventual inclusão de parcela supostamente indevida no cálculo da dívida não importa em nulidade da execução, quando é possível a sua exclusão mediante simples decote do valor. O mandado de citação contendo as chaves de acesso ao processo eletrônico dispensa a apresentação de contra-fé por meio físico, uma vez que com as chaves de acesso ao processo o réu tem acesso ao seu inteiro teor. Ao autor incumbe provar as alegações, não sendo possível acolher a alegação de pagamento, sem que seja realizada prova neste sentido. O alegado excesso da execução não foi verificado, devendo ser mantida a sentença recorrida. (TJDF; APC 07335.97-80.2019.8.07.0001; Ac. 129.7696; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 29/10/2020; Publ. PJe 18/11/2020)
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. APTO A EMBASAR A EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. VINCULAÇÃO A CAPITAL DE GIRO. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CDC. COBRANÇA IOF. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO. ABUSVIDADE NÃO VERIFICADA. MORA EX RE. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REVISÃO DE OFÍCIO. EQUIDADE. ART. 85, §8º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de embargos à execução de cédula de crédito bancário apenas para excluir da execução o montante referente à Tarifa de Abertura de Crédito. 1.1. Pretensão dos embargantes de reforma da decisão. 1.2. Aduzem, preliminarmente, pela carência de ação a fim de que seja declarado extinto o processo de execução 1.3. No mérito requerem: A) que seja reconhecido o cerceamento ao contraditório, com a cassação da sentença, remetendo os autos à primeira instância para que siga seu curso legal a partir da prova pericial não produzida, bem como intimação do Perito; b) a observância do Código de Defesa do Consumidor, aplicando os institutos da inversão do ônus da prova e a vedação à prática contratual abusiva; c) o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do IOF e também a repetição, em dobro do valor, nos termos do art. 42 do CDC; d) o reconhecimento da abusividade da cláusula contratual que fixa os juros moratórios em patamar acima da média do mercado, fixando-o, consequentemente, no patamar de 7,87 ao ano, conforme o índice da SELIC do ano do contrato; e e) que a incidência de juros moratórios sejam contados da citação, nos termos do art. 204 do CPC e art. 405 do Código Civil. 2. Da preliminar. Carência de ação. 2.1. No caso dos autos, a cédula de crédito bancário preenche os requisitos do art. 26 da Lei nº 10.931/2004, porquanto é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Ou seja: O negócio jurídico preenche o requisito constitutivo de título executivo, pois tem certeza, liquidez e exigibilidade. 2.2. Assim, a cédula que instrui a execução é título executivo extrajudicial hábil a aparelhar a cobrança da dívida, posto que certo, líquido e exigível. 2.3. A parte embargada instruiu o feito com o demonstrativo do débito, com expressa indicação do montante devido, evolução dos débitos e índices aplicados. 2.4. Preliminar rejeitada. 3. Do cerceamento de defesa. 3.1. As partes foram devidamente intimadas acerca do valor dos honorários periciais e da necessidade de realizar o depósito. 3.2. Verifica-se ter havido a manifestação das partes acerca dos honorários periciais. Contudo, sobreveio decisão a qual ressaltou que as insurgências respeitantes à proposta de honorários foram apresentadas de forma genérica e sem qualquer indicação de situações paradigmas específicas. 3.3. A proposta do Perito foi homologada e a parte embargante intimada para depositar os honorários estipulados. Todavia, a parte deixou de cumprir o dever outrora estabelecido, de forma que houve perda da prova pericial. 3.4. Não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto foi conferido o direito de manifestação acerca dos honorários periciais. 4. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4.1. Insta salientar que para configuração de relação de consumo, é necessário que exista, de um lado, fornecedor e, de outro, consumidor, este considerado pela Lei como destinatário final de produto ou serviço, ou a ele equiparado, consoante estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4.2. Acerca do tema em questão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é consolidado no sentido de que o empréstimo bancário realizado por pessoa jurídica com a finalidade de financiar decisões e estratégias empresariais, em regra, possui natureza de insumo, não sendo destinatário final e, portanto, não se configurando a relação de consumo. 4.3. Correta a decisão do magistrado singular ao decidir pela não aplicação do CDC ao caso dos autos e, também, pela não inversão do ônus da prova. 4.4. Jurisprudência: [...] 4. As normas do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis a contrato de financiamento firmado com instituição financeira por pessoa jurídica, com a finalidade de obter capital empregado no desempenho de sua atividade comercial. [... ](07216730920188070001, Relator: Nídia Corrêa Lima, 8ª Turma Cível, DJE: 5/8/2020.). 5. Da cobrança do IOF. 5.1. Necessário ressaltar que a cobrança do IOF possui respaldo no inciso I do artigo 63 do Código Tributário Nacional, combinado com o inciso I dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.894/94 e inciso I do artigo 5º da Lei nº 5.143/66, que definem o tomador de empréstimo como sujeito passivo da obrigação tributária e determinam a responsabilidade da instituição financeira pela retenção e recolhimento do tributo. 5.2. Cuida-se de modalidade de tributo, razão pela qual a sua cobrança incide de maneira compulsória, independentemente da vontade dos contratantes. 5.3. A incidência de IOF sobre operações de crédito não configura qualquer ilegalidade, desde que devidamente pactuada, não havendo motivo para que seja acolhida a pretensão quanto a este particular. 6. Dos juros moratórios. 6.1. Os juros remuneratórios fixados em contratos celebrados pelas instituições financeiras não se encontram atrelados aos limites da Lei de Usura e sequer encontram óbice em disposição constitucional, consoante se infere das Súmulas nº 598 e nº 649 do Supremo Tribunal Federal. 6.2. De acordo com a Súmula Vinculante nº 7, A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar. 6.3. A Emenda Constitucional nº 40 veio em tempo para afastar as dúvidas e dar fim à interminável discussão acerca do tema, retirando do ordenamento jurídico a referida previsão. 6.4. Necessário ressaltar que Superior Tribunal de Justiça já decidiu que [...] 3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade [...] (AGRG no RESP 1402462/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/12/2013). 6.5. Observa-se que os juros remuneratórios incidentes no caso em tela não refletem hipótese de vantagem excessiva em favor do réu, o que impõe a manutenção dos patamares estabelecidos nos contratos. 7. No caso como dos autos, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação, conforme tem entendido esta Corte de Justiça. 7.1. Jurisprudência: [...] 1. O inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo implica em mora ex re, que independe de qualquer ato do credor. 2. Nestes casos, a correção monetária e os juros de mora são devidos a partir do vencimento da obrigação. [... ](07031798720188070004, Relator: Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, DJE: 29/5/2019.). 8. Como é sabido, no exercício da atividade jurisdicional, o julgador está vinculado ao princípio do devido processo legal, visto tanto sob a ótica formal, em observância aos ritos e procedimentos da Lei, quanto sob o aspecto material ou substancial, refletido no âmbito dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8.1. A aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC, à hipótese em comento, resultaria em montante excessivo a título de honorários advocatícios, que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte. 8.2. Isso porque, ainda que fixados os honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa (R$ 260.108,73), a quantia resultante (R$ 26.010,87) se mostraria exorbitante, porquanto os serviços advocatícios prestados pelos patronos das partes não necessitaram da prática de atos processuais de maior complexidade. 8.3. Dessa forma, cabe ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa (art. 85, § 8º, do CPC). 8.4. Feitas essas considerações, e levando-se em conta as particularidades desta demanda, verifica-se que a fixação do valor de R$ 10.000,00 a título de honorários advocatícios, mostra-se suficiente a bem remunerar os serviços realizados, em observância ao art. 85, §8º, do CPC. 9. Apelo improvido. (TJDF; APC 07033.77-02.2019.8.07.0001; Ac. 128.9116; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 30/09/2020; Publ. PJe 14/10/2020)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. DISTRIBUIÇÃO A DESEMBARGADOR QUE PARTICIPOU NA CONDIÇÃO DEVOGAL DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL A QUE SE PRETENDE DESCONSTITUIR. IMPEDIMENTO DE ORDEM LEGAL. ARTIGO 625 DOCÓDIGO DE PROCESSO PENAL C/C OS ARTIGOS 244, PARÁGRAFO ÚNICO E 410 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSIÇÃO.
I - A vedação de distribuição de revisão criminal a desembargador que tenha participado, ainda que na condição de vogal, de anterior julgamento de apelação criminal a que se pretende desconstituir, se mostra razoável e adaptada ao comandonormativo que obsta a distribuição a relator que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. Inteligência do Artigo 625 do Código de Processo Penal c/c os artigos 244, Parágrafo Único e 410 do Regimento Internodeste TribunalII - O fato de participado como vogal no julgamento de apelação criminal não retira do desembargador a condição dejulgador, porquanto em se tratando como se trata de órgão colegiado inexiste a decisão de somente um membro, sendo, portanto, o acórdão (decisão proferida por, pelo menos, três magistrados), o julgamento colegiado proferido pelostribunais (artigo 204 do Código de Processo Civil). III - Dessa forma, tem-se que a participação de desembargador em anterior julgamento de recurso a que se tentadesconstituir pela via revisional o torna impedido apenas de, neste, funcionar como relator ou revisor, mas não departicipar do julgamento, na condição de vogal. Conflito a que se conhece para declarar competente o eminente Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho paraprocessar e julgar a Revisão Criminal nº 0809597-43.2019.8.10.0000. Unanimidade. (TJMA; CNJ 0810877-49.2019.8.10.0000; Ac. 297864/2020; Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Antonio Fernando Bayma Araujo; DJEMA 15/12/2020; Pág. 57)
A CONTROVÉRSIA RECURSAL DIZ RESPEITO À EXISTÊNCIA DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO E PAGAMENTO PARCIAL DO ICMS PELO APELANTE NO PERÍODO DE JULHO DE 2009 A DEZEMBRO DE 2009, QUE ENSEJARIA A APLICAÇÃODOPRAZODECADENCIALDOARTIGO150, §4º, DO CTN, OU À AUSÊNCIA DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NO QUE SE REFERE ÀS NOTAS FISCAIS DE SAÍDA MENCIONADAS NO AUTO DE INFRAÇÃO, O QUE DETERMINARIA A INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 173, INCISO I, DO CTN.
2. Necessidade de realização de prova pericial contábil para a solução do litígio, aferindo se houve o lançamento e recolhimento parcial do ICMS e, em caso positivo, a importância recolhida referente a cada nota fiscal relacionada no auto de infração. Inteligência do artigo 370, do CPC. 3. O juiz pode ser assistido pelo Perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Inteligência do artigo 156, do CPC. 4.Ausência de afastamento dos artigos 16, §2º, da Lei nº 6.830/80 e 204, p. Único do CPC. As provas já foram produzidas pelas partes para comprovação de suas alegações. 5.Acórdão mantido. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0002229-60.2018.8.19.0045; Resende; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 03/07/2020; Pág. 672)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de contradição no acórdão, quando afirma que a decisão agravada contrariou o CTN, especificamente o disposto nos artigos 174, I; 156, V; 202; 203; 204, parágrafo único, do CPC, sendo causa de nulidade da execução. Pretensão de prequestionamento da matéria. Impossibilidade de reexame da causa. Incompatibilidade com a finalidade do recurso interposto. Mero inconformismo do embargante com nítida pretensão de efeitos modificativos no julgado, sem observar os lindes traçados no art. 1022 do CPC. Recurso inadequado para esse fim. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2030329-63.2020.8.26.0000/50000; Ac. 13564183; Brodowski; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rezende Silveira; Julg. 15/05/2020; DJESP 20/05/2020; Pág. 2646)
DO MECANISMO CLARIFICANTE (NCPC, ARTS. 994 INCISO IV E 1.022 A 1.026, E CLT, ART. 897-A) MANEJADO PELO(A) (S) INTERPELADO(A) (S) (CLT, ART. 2º.) COM VISTAS A VIABILIZAR A CORRIGIBILIDADE DE SENÃO(ÕES) QUE TERIAM REMANESCIDO NO JULGADO ADVERSADO. CABIMENTO.
Prosperam os declarativos(NCPC, Arts. 994 inciso IV e 1.026, e CLT, Art. 897-A) desde que interpostos, como aqui, com o intuito de obter o saneamento de suposto(s) desacerto(s) apontado(s) como ocorrentes na subjacente proclamação(NCPC, Art. 204) proferida por esta E. Corte, máxime quando é possível visualizar que, com efeito, nela de fato persistiram as omissões e/ou contradições aqui noticiadas. (TRT 20ª R.; ROT 0001303-89.2016.5.20.0007; Segunda Turma; Rel. Des. João Aurino Mendes Brito; DEJTSE 18/12/2020; Pág. 262)
DO REVIDE(NCPC, ARTS. 994 INCISO IV E 1.022 A 1.026, E CLT, ART. 897-A) DE PROPÓSITO PRETENSAMENTE CLARIFICADOR AJUIZADO PELO(A) REQUERIDO(A). AUSÊNCIA DE VÍCIOS/DESLIZES NO ATO PRETORIANO ADVERSADO. TENTATIVA DE REDISCUTIR A JUSTIÇA OU A INJUSTIÇA DO DESATE(NCPC, ARTS. 203 § 1º. E 204) MALSINADO. IMPLAUSIBILIDADE.
Não prosperam os clarificativos(NCPC, arts. 994, inciso IV e 1.022 a 1.026 e CLT, art. 897-A) formalizados sob o aparente intuito de obter o saneamento de suposto(a) (s) omissão(ões) /desacerto(s) apontado(a) (s) como acaso existentes e/ou remanescentes no veredicto confrontado, quando é manifesto que a real intenção do(a) (s) seu/sua(s) proponente(s) não é outra senão a de excogitar(em) acerca da justeza, ou não, do ato cognitivo(NCPC, Art. 204) fustigado. Sendo certo, ademais, que in casu toda matéria litigiosa foi devidamente escrutinada por esta E. Corte, com a integral observância do disposto no art. 93, inciso IX, da CF/88, não há como validamente se falar em recebimento de impetrações da espécie para fins de prequestionamento, a teor do que dispõem o verbete sumular 297 do C. TST, a OJ nº 118 da SBDI-1 do C. TST e a Súmula nº 4, sedimentada no âmbito deste E. Regional da 20ª. Região. (TRT 20ª R.; ROT 0000380-38.2017.5.20.0004; Segunda Turma; Rel. Des. João Aurino Mendes Brito; DEJTSE 17/12/2020; Pág. 393)
DO REVIDE(NCPC, ARTS. 994 INCISO IV E 1.022 A 1.026, E CLT, ART. 897-A) DE PROPÓSITO PRETENSAMENTE CLARIFICADOR AJUIZADO PELO(A) (S) ARGUIDO(A) (S) (CLT, ART. 2º.). CABIMENTO DA ARTICULAÇÃO TÃO SOMENTE PARA FINS DE VIABILIZAR O PLENO DESLINDAMENTO DO ATO JUDICATIVO(NCPC, ART. 204) ADVERSADO.
Há de se assegurar provimento aos declarativos sob glosa conquanto estes, como aqui ora se dá, tenham sido aforados com o intuito de sanearsupositício(a) (s) omissão(ões) /contradição(ões) /obscuridade(s) de que pudesse(m) padecer o veredicto(NCPC, art. 204) refutado, mesmo que a rigor juridicamente não se lhes caiba atribuir consequência/eficácia modificativa. Sendo certo, ademais, que, in casu, toda matéria litigiosa foi devidamente escrutinada por esta E. Corte, com a integral observância do disposto no art. 93, inciso IX, da CF/88, não há como validamente se falar em recebimento de impetrações da espécie para fins de prequestionamento, a teor do que dispõem o verbete sumular 297 do C. TST, a OJ nº 118 da SBDI-1 do C. TST e a Súmula nº 4, sedimentada no âmbito deste E. Regional da 20ª Região. (TRT 20ª R.; RORSum 0001226-63.2019.5.20.0011; Segunda Turma; Rel. Des. João Aurino Mendes Brito; DEJTSE 24/11/2020; Pág. 503)
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