Art 253 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.
§ 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.
§ 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.
§ 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
§ 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPEITA DE OCULTAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO DE BENS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EVIDENCIANDO O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
I. A citação por hora certa deve observar as formalidades previstas nos arts. 252 e 253 do CPC, sendo imprescindível a suspeita de ocultação declinada pelo oficial de justiça; II. Segundo o art. 300, caput, do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência depende, de forma geral, da presença de elementos evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; III. Se os elementos até então constantes dos autos não demonstram o risco de dilapidação ou ocultação do patrimônio que poderá servir à efetividade das condenações pretendidas na ação, deve ser indeferido o requerimento de tutela de urgência atinente à decretação da indisponibilidade de bens (arresto). (TJMG; AI 1203047-12.2021.8.13.0000; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Cancio; Julg. 08/03/2022; DJEMG 09/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º do CPC. Insurgência da parte exequente. Pretensão de aplicação do art. 523, §1º do CPC. Acolhimento. Depósito que não configura pagamento. Necessidade de inclusão da multa no percentual de 10% e honorários advocatícios pela deflagração da fase de cumprimento de sentença (art. 253, §1º do CPC). Precedentes. Decisão reformada. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0058274-04.2021.8.16.0000; Cianorte; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Themis de Almeida Furquim; Julg. 14/02/2022; DJPR 14/02/2022)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos ofertados fora do prazo. Alegação de citação invalida. Certidão do oficial de justiça, constando que a citação ocorreu por hora certa. Ausência de nomeação de Curador Especial e expedição de carta cientificando o embargante da citação por hora certa (artigos 253 e 254 do CPC). Necessidade de exame do embargos oferecidos pelo executado. Anulação da sentença para que o feito retome seu trâmite regular. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1001072-51.2021.8.26.0363; Ac. 15350157; Mogi Mirim; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Beretta da Silveira; Julg. 28/01/2022; DJESP 07/02/2022; Pág. 1822)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DE PRISÃO CIVIL. NULIDADE DE CITAÇÃO. HORA CERTA. ARTIGOS 252 E 253 DO CPC. REGULARIDADE.
A citação por hora certa deve ocorrer quando o oficial de justiça comparece por duas vezes ao endereço do requerido e verifica indícios de ocultação. Se foram realizadas diligências, em dias e horários diferentes, no endereço em que reside o executado, restando infrutífera a tentativa de citação e havendo indícios de ocultação, correta a citação por hora certa. Não há que se falar em nulidade da citação por ausência de tentativas de citação fora do horário comercial (art. 212 do CPC) e dias úteis, vez que não há tal exigência na legislação. (TJMG; AI 1905211-06.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 27/01/2022; DJEMG 03/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU E TCL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. VALIDADE. REDIMENCIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO.
Nulidade da citação por hora certa. Admite-se, em execução fiscal, a citação por hora certa quando há suspeitas de ocultação da parte executada, nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil. Conforme se extrai dos autos, foram realizadas diversas tentativas de citação ao executado, sem êxito. O Oficial de Justiça, quando do cumprimento das diligências obteve informações com vizinhos de que o executado reside no local, porém estava se ocultando para não ser citado. Desse modo, não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato citatório praticado, uma vez que preenchidos os requisitos disciplinados nos artigos 252 e 253 do CPC. A ausência de remessa de documentação de notificação ao citando, na forma exigida pelo art. 254 do CPC, não acarreta a nulidade do ato processual, porquanto não se vislumbra qualquer prejuízo ao executado. Após a citação por hora certa, houve a nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial que opôs de exceção de pré-executividade, não havendo falar em prejuízo ao direito de defesa do executado. Nulidade do ato citatório não configurada. Redimensionamento do ônus sucumbencial. A exceção de pré-executividade, por constituir mero incidente processual, em regra, não enseja o redimensionamento da verba sucumbencial. Apenas quando seu acolhimento der causa à extinção parcial ou integral da execução é cabível a fixação de honorários. Hipótese em que houve o desacolhimento da exceção de pré-executividade, restando inviável o redimensionamento das custas processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; AI 0052757-29.2021.8.21.7000; Proc 70085392041; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Lúcia de Fátima Cerveira; Julg. 15/12/2021; DJERS 20/01/2022)
PRELIMINAR DE NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CITAÇÃO REGULAR.
A notificação (citação) válida do réu é indispensável à formação da relação jurídicoprocessual. Comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos do art. 252 e 253 do CPC e 841 da CLT, não há que se falar em nulidade da citação ocorrida. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA NOS AUTOS. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, é devida a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte que se enquadre no §3º ou no §4º do art. 790 da CLT. No caso dos autos, tendo o Reclamado, pessoa física, firmado declaração de hipossuficiência nos autos, não desconstituída por prova em contrário, encontra-se preenchido o requisito exigido nos §4º do art. 790 da CLT, fazendo ele jus à gratuidade da Justiça, aspecto que o isenta do recolhimento das custas processuais (CLT, art. 790-A, caput) e do depósito recursal (CLT, art. 899, §10). DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. REVELIA. EFEITOS. CONFISSÃO FICTA. A confissão decorrente da revelia constitui-se em ficção jurídica e, como tal, admite prova em contrário. No entanto, a prova a ser admitida é aquela já existente nos autos, ou seja, a confissão ficta pode ser elidida apenas por elementos de prova préconstituída. Na hipótese vertente, o conjunto probatório dos autos não afasta a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela Autora, devendo ser mantida a r. Sentença. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; ROT 0000999-28.2019.5.10.0019; Segunda Turma; Rel. Des. João Luis Rocha Sampaio; DEJTDF 16/12/2021; Pág. 641)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO CERTIFICADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Se o Oficial de Justiça certifica que o agravante vem tentando se ocultar, é cabível a citação por hora certa. 2. Tendo em vista que a citação e a intimação da requerida por hora certa foram realizadas de acordo com os requisitos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil, não há falar em nulidade dos referidos atos. (TJMS; AI 1416841-46.2021.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 14/12/2021; Pág. 227)
AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. REITERADAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DA DEMANDADA EM SEU LOCAL DE TRABALHO.
Novo mandado, que o oficial de justiça intenta cumprir por três vezes, sem encontrar a citanda, para cujo cumprimento, por suspeita de ocultação, marca hora certa com sua secretária. Recebimento da contrafé. Consistentes indícios de ocultação. Adequação da forma da citação. Cumprimento do rito estabelecido nos artigos 252, 253 e 254 do CPC. Ademais, não é direito da parte a escolha do local onde será citada. Artigo 243 do CPC. Validade da citação. Sentença que se mantém. Apelação a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0321416-16.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 09/12/2021; Pág. 405)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Os arts. 253 e 254 do CPC determinam os procedimentos para a validade da citação por hora certa, que foram cumpridos no caso concreto. II. Hipótese dos autos em que não transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, I, do CC, contado entre o vencimento da última parcela da confissão de dívida e o ajuizamento da demanda, não havendo falar em prescrição da pretensão. III. Honorários sucumbenciais majorados, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Apelo desprovido. Unânime. (TJRS; AC 5000052-36.2013.8.21.0149; Augusto Pestana; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 01/12/2021; DJERS 08/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CITAÇÃO POR HORA CERTA REGULARMENTE EFETUADA. COMPARECIMENTO DO RÉU APRESENTANDO CONTESTAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
I. Embora o Juízo a quo afirme que a citação do réu nunca se deu validamente, pois o oficial de justiça não cumpriu os ditames legais para a veracidade e pertinência do chamamento por hora certa, não se identifica qualquer irregularidade no procedimento adotado, pois restou comprovado a diligência do oficial por duas vezes no endereço do apelado, conforme prescrevem os arts. 252 e 253 do CPC. II. Ademais, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC, o comparecimento do réu ao processo supre a falta ou a nulidade da citação. Este entendimento é aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, para ação de busca e apreensão. III. Apelação conhecida e provida. (TJAM; AC 0618473-67.2018.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões; Julg. 03/03/2021; DJAM 03/03/2021)
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA.
Eleições de 2014. Ação proposta pelo Ministério Público Eleitoral com fundamento no art. 81, §1º, da Lei nº 9.504/1997. Sentença de procedência dopedido. Preliminar de nulidade da sentença, suscitada pela recorrente. Citação por hora certa, nos termos do art. 252 e 253 do CPC. Revelia decretada. Posterior prolação da sentença, sem a nomeação de curador especial. Afronta ao art. 72, inciso II, do CPC. A ausência de nomeação de curador especial ao réu revel citado por hora certa torna o processo viciado, o que impõe a anulação de todos os atos praticados posteriormente à decretação da revelia, pois afronta as garantiasconstitucionais do contraditório e da ampla defesa, essenciais ao devido processo legal. Preliminar acolhida. Declaração de nulidade da sentença e determinação de retorno dos autos à origem, para o devido processamento. (TRE-MG; RE 1582; Belo Horizonte; Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira; Julg. 31/08/2017; DJEMG 20/09/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES.
1. Assentado na decisão embargada que a ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula nº 182 do STJ, aplicável por analogia, não há falar-se em vícios integrativos, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão livre do aresto recorrido, tanto mais que revelam, em essência, mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-EDcl-Ag-RESP 1.674.986; Proc. 2020/0056227-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 23/11/2021; DJE 29/11/2021)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDUÇÃO DE MULTA TRIBUTÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA MAJORAR HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS ANTERIORMENTE FIXADOS.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade e determinou a redução de multa tributária. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte, o Recurso Especial não foi conhecido, bem como o agravo interno da parte contrária. II - De fato, há omissão no acórdão que julgou o recurso de agravo interno, a qual passa a ser sanada. III - Em seu agravo interno, a parte sustentou a necessidade de que fosse majorada a verba honorária de sucumbência, uma vez que o Recurso Especial da parte ora embargada não havia sido conhecido. Tenho que assiste razão a parte embargante. lV - O novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. V - Além disso, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". VI - No presente caso, verifica-se que os honorários advocatícios foram fixados na origem por decisão publicada em 25/04/2016 (e-STJ fl. 253), portanto, na vigência do CPC/2015, o que viabiliza o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. VII - Devem ser acolhidos os embargos de declaração para dar provimento ao agravo interno da parte embargante, a fim de que sejam majorados os honorários advocatícios em 1 ponto percentual sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. VII - Embargos de declaração acolhidos nos termos da fundamentação. (STJ; EDcl-AgInt-EDcl-AREsp 1.689.797; Proc. 2020/0085470-4; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 10/06/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VÍCIO NA CERTIDÃO DO MEIRINHO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ao realizar a citação por hora certa, o oficial de justiça deve observar as formalidades previstas nos arts. 252 e 253, do Código de Processo Civil. 2. No caso, o oficial de justiça não descreveu minuciosamente todos os fatos e circunstâncias que despertaram a suspeita de ocultação. A diligência realizada pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado de citação por hora certa necessariamente teria que narrar o horário ou horários em que esteve no local de cumprimento, bem como o nome do vizinho, familiar ou preposto, no caso de pessoa jurídica, que porventura tenha recebido a contrafé, isto segundo orienta o art. 253, do CPC. 3. Ademais, não obstante a falha na descrição das diligências necessárias à citação ficta, houve total inobservância ao que dispõe o §4º do art. 253 do CPC, eis que não fora nomeado curador ao citado por hora certa que não comparece em juízo. 4. Recurso conhecido e provido. (TJAM; AI 4007041-64.2020.8.04.0000; Manaus; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Julg. 29/11/2021; DJAM 30/11/2021)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. AUSÊNCIA DE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA COM INFORMAÇÃO DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. MERA FORMALIDADE. PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DA CITAÇÃO. ART. 239, § 1º DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por lincoln holanda nascimento, contra sentença oriunda do juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou procedente o pedido inicial para declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, decretar o despejo do locatário, bem como para condenar a promovida a pagar os alugueis vencidos devidamente corrigidos e acrescidos de encargos legais e contratuais. 2. A celeuma consiste apenas na confirmação ou não da revelia, uma vez que o apelante foi citado por hora certa e não apresentou contestação. 3. No que tange à citação por hora certa, os artigos 252 e 253 do CPC/2015 assim dispõem: "art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1º se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra Comarca, seção ou subseção judiciárias. "4. Analisando detidamente os autos, consta certidão de oficial de justiça de fls. 31, certificando a citação por hora certa, onde entregou a contrafé à sra. Raiane Moreira, que exarou seu ciente. Não merece prosperar as alegações do apelante, isto porque, conforme o CPC nos artigos acima mencionados, a citação por hora certa é considerada válida, o que ocorreu na presente demanda, onde, por duas vezes o oficial de justiça se dirigiu ao endereço, em dias e horários diversos sem encontrar o apelante. 5. Some-se isto ao fato de ter sido apresentado manifestação do promovido/apelante no dia 14/12/2018, ou seja, dentro do prazo legal para apresentar sua contestação e, em vez de fazê-la, apenas peticionou pedindo a concessão de um novo prazo, não logrando êxito, portanto, em demonstrar a existência de prejuízo ao réu, pois ele, depois de ser citado por hora certa, constituiu advogado de sua confiança, o que lhe garantiu plena ciência do trâmite processual e o exercício da ampla defesa. In casu, o apelante teve ciência inequívoca da existência da ação, tanto que peticionou requerendo a concessão de novo prazo. Por outro lado, ainda que fosse considerada a ausência do envio de correspondência, observa-se que o peticionamento foi protocolado a tempo e modo, portanto, eventual nulidade de citação está superada, de sorte que o comparecimento espontâneo da parte aos autos supre o ato citatório, na forma do art. 239, § 1º do CPC. 6. Assim, além da suspeita de ocultação que motivou a citação por hora certa, o promovido/apelante deliberadamente se omitiu em apresentar sua respectiva defesa. No caso dos autos, verifica-se que a parte ré, seja pela citação por hora certa considerada válida, seja pelo comparecimento espontâneo nos autos, não apresentou contestação, caracterizando, portanto, a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 7. Apelação conhecida, para negar-lhe provimento. (TJCE; AC 0151389-60.2018.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 20/10/2021; DJCE 26/10/2021; Pág. 230)
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. QUERELA INSTAURADA ENTRE EX-COMPANHEIROS. PLEITO DE LIMINAR DEFERIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA PROMOVER A CONCESSÃO DA MEDIDA EM CARÁTER PROVISÓRIO. INDÍCIOS DE QUE O IMÓVEL FOI ADQUIRIDO EXCLUSIVAMENTE PELA AGRAVADA ANTES DA UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu pleito liminar de reintegração de posse em favor da parte ora agravada. 2. O código de processo civil estabelece como requisitos para concessão da tutela jurisdicional possessória, nos termos do art. 561, a comprovação, pelo autor, I) da sua posse; II) da turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) da data da turbação ou do esbulho e IV) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 3. Sendo a ação proposta dentro de ano e dia do esbulho afirmado na petição inicial e estando a exordial devidamente instruída, ‘’o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada’’, consoante disposto no art. 558 c/c 562, ambos do CPC, sendo desnecessário, nessa hipótese, a configuração dos pressupostos inerentes à tutela de urgência. 4. Aparentemente, não foi observado o procedimento de citação por hora certa previsto nos artigos 252 e 253 do CPC, pois o oficial de justiça, apesar de ter comparecido mais de uma vez no endereço indicado como sendo do réu, não certificou que havia suspeita de ocultação e nem intimou qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltaria a fim de efetuar a citação, na hora que designasse. 5. Apesar disso, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a ausência de intimação do réu para comparecer à audiência de justificação não conduz, obrigatoriamente, à revogação da liminar concedida. 6. No caso concreto, apesar de, em uma análise perfunctória, a intimação do demandado para comparecimento à audiência de justificação não ter sido regular, seria temerário revogar, nesse momento processual, a liminar concedida apenas em virtude desse suposto vício, haja vista que a testemunha ouvida em juízo afirma categoricamente que o terreno foi obtido pela demandante/agravada antes de constituir união estável com o réu, o que torna injusta a permanência do agravante no imóvel após a separação. 7. Acrescente-se que a testemunha também relatou que a saída da demandante da casa foi motivada por uma confusão entre o réu e o filho adolescente da sua companheira, mas que esta não abandonou o lar e pretendia voltar nos dias seguintes, o que teria sido inviabilizado em razão da troca de fechadura do imóvel pelo requerido, caracterizando o esbulho, considerando o impedimento imposto pelo réu de retorno da proprietária/possuidora à sua casa. 8. Por fim, acrescento que a alegação de incompetência do juízo deve ser analisada primeiramente na origem, a fim de prestigiar o duplo grau de jurisdição e evitar supressão de instância. 9. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJCE; AI 0622203-64.2020.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 08/09/2021; DJCE 15/09/2021; Pág. 108)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MANDADO EXPEDIDO. NÃO LOCALIZAÇÃO DA PROMOVIDA. VEÍCULO APREENDIDO. NÃO EXAURIMENTO DOS MEIOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DE MEDIDA RESTRITIVA DE CONSULTA NOS SISTEMAS BACENJUD/RENAJUD. ART. 256, CPC/15. CITAÇÃO POR EDITAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O deferimento de medida judicial para realização de consulta do endereço atual do promovido nos sistemas bacenjud/renajud/renajud é medida que impõe a comprovação de que o promovente envidou esforços para sua localização, posto ser ônus processual que lhe cabe. 2. Contrafé do oficial de justiça certificando que ninguém atendeu no endereço informado, existindo ainda a possibilidade de outras formas de citação, conforme normatizado nos arts. 253 e ss do CPC/15, obedecendo ao devido processo legal. Precedentes. 3. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Tutela recursal indeferida. (TJCE; AI 0633522-63.2019.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 12/05/2021; Pág. 327)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE LOCATIVOS. ALUGUERES. IMÓVEL RESIDENCIAL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ALUGUERES E ENCARGOS LOCATÍCIOS. RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO. PRETENSÃO DE COBRANÇA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RÉUS NÃO LOCALIZADOS. ATO CITATÓRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. CITAÇÃO POR HORA CERTA. ATO. APERFEIÇOAMENTO. CORRESPONDÊNCIA. ENVIO AO CITADO. REVELIA. QUALIFICAÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO REVEL. OMISSÃO. SENTENÇA. REGRAMENTO PROCESSUAL. NÃO OBSERVADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL ANULATÓRIA. ACOLHIMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VULNERAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. PATRONO DA PARTE RÉ. VIGÍLIA DO TRÂNSITO PROCESSUAL DENUNCIADO PELOS ACESSOS AO PROCESSO ELETRÔNICO. CONDUTA TEMERÁRIA. CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE. INVIABILIDADE. SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO. SUSPENSÃO SARS-COV-2. CORONAVÍRUS. ADPF 828/DF. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA LIMINAR. CAUTELAR. INAPLICABILIDADE. DESTINATÁRIOS. OCUPANTES VULNERÁVEIS. DECISÃO SENTENCIAL. CARÁTER EXAURIENTE. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. Não ostentando a ordem de despejo exarada na sentença o caráter liminar conferido pelo art. 59, §1º, da Lei nº 8.425/1991, mas decorrendo de provimento sentencial de natureza exauriente que, em tese, observara o contraditório e a ampla defesa, sobressai inviável a assimilação da decisão liminar de caráter cautelar proferida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental. ADPF nº 828/DF, uma vez que, nos termos explicitados pelo eminente Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, além de ressalvar expressamente o caráter liminar da ordem de despejo, a suspensão provisória. 6 (seis) meses. Destinar-se-ia ao resguardo de grupos minoritários qualificados como vulneráveis, donde, afastando-se o pedido suspensivo das hipóteses taxativamente elencadas pela Suprema Corte, soa inviável o acolhimento pretendido. 2. A citação, destinando-se a cientificar o réu das imputações que lhe são direcionadas e da pretensão manifestada em seu desfavor, assegurando-lhe o exercício do amplo direito de defesa e ao contraditório que lhe são resguardados, preservando-se o devido processo legal, qualifica-se como o ato que está impregnado na gênese do processo e sem o qual não se aperfeiçoa a relação processual, inviabilizando a caracterização da lide, revestindo-se, ante sua relevância, de forma especial sem cuja observância não se perfaz de forma eficaz (NCPC, artigos 239, 250 e 334). 3. A citação com hora certa tem como pressuposto de garantia a suspeita de ocultação do réu quando o oficial de justiça, por duas vezes, o houver procurado em seu domicílio ou residência, sem encontrá-lo, encontrando respaldo no devido processo legal, porquanto não pode o trânsito processual ficar paralisado à mercê da postura e conveniência do réu, devendo, contudo, ser consumada na forma dos artigos 253 e 254 do Código de Processo Civil. 4. Efetuada a citação com hora certa, o aperfeiçoamento legítimo e eficaz do ato, por encerrar chamamento ficto endereçado aos citandos, tem como condição e pressuposto o endereçamento, pela serventia do juízo processante, de comunicação aos réus assim citados destinada a participá-los acerca de todo o havido, notadamente que já fora instada a integrar a relação processual com os efeitos inerentes a essa apreensão (CPC, 254). 5. À parte citada com hora certa que, ignorando o chamamento, torna-se revel, assiste o direito de ser assistida e substituída processualmente pela Curadoria Especial de Ausentes (CPC, art. 72, inc. II), de forma a ser preservado o devido processo legal substancial com os predicados que lhe são inerentes, notadamente a preservação e exercício do contraditório e da ampla defesa que lhe são imanentes. 6. Apreendido que, conquanto citados os réus por hora certa e tenham se tornado revéis, não lhes fora nomeada Curadora Especial, transcorrendo o itinerário procedimental sob essa moldura procedimental, privando-os do exercício do contraditório e da ampla defesa, culminando com a prolação de sentença e o acolhimento, ainda que parcial, do pedido, o processo resta contaminado por vício insanável, determinando a cassação da sentença por não ter emergido de processo que transitara à margem do devido processo legal. 7. Conquanto não encerre postura afinada com os primados éticos e com o princípio da cooperação trasmudado em vetor do moderno processo civil a postura do patrono que, conquanto detentor de mandato outorgado pela parte ré, acompanha a marcha processual, acessando o processo pelas facilidades que o sistema eletrônico permite, mas sem ingressar formalmente nos autos, expectando o trânsito processual e deixando para alegar o vício havido somente em recurso, ao invés de denunciá-lo antes do advento da sentença ou quando em curso o prazo para defesa, essa vigília, não tendo se transformado em comparecimento formal, não supre a nulidade em que incidira o processo por ter transcorrido à revelia dos patrocinados citados por hora certa e sem nomeação de curador especial para assisti-los. 8. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime. (TJDF; APC 07057.74-97.2020.8.07.0001; Ac. 137.7809; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 06/10/2021; Publ. PJe 28/10/2021)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. TEMPESTIVIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. REQUISITOS OBSERVADOS.
1. Na contagem do prazo recursal, deve ser considerada a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense, no período compreendido entre 20/12/2020 e 20/1/2021, na forma do art. 220 do CPC, bem como o feriado de Carnaval, ocorrido nos dias 16 a 17/02/2021, nos termos da Portaria Conjunta nº 135, de 18/12/2020, do TJDFT. 2. Rejeita-se o pedido de impugnação à concessão da gratuidade de justiça, quando não demonstrados elementos que confrontem os requisitos legais para a sua concessão previsto no art. 99, do CPC. 3. Justiça gratuita deferida com efeitos ex nunc, considerando que os benefícios da gratuidade de justiça, foram solicitadas apenas em grau recursal e não retroage para atingir situações pretéritas. 4. É válida a citação por hora certa que observou os comandos determinados no artigo 252 e 253 do CPC, de maneira a não macular o processo que culminou com o julgamento da procedência do pedido formulado em ação de despejo. 5. Recurso não provido (TJDF; APC 07165.65-28.2020.8.07.0001; Ac. 135.5414; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 14/07/2021; Publ. PJe 27/07/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DOS ATOS. RECURSO DESPROVIDO.
Tendo em vista que a citação e a intimação da requerida por hora certa foram realizadas de acordo com os requisitos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil, não há falar em nulidade dos referidos atos. (TJMS; AI 1407520-84.2021.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 17/08/2021; Pág. 220)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO. DANO AMBIENTAL. RECUPERAÇÃO DA ÁREA E INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DE CITAÇÃO COM HORA CERTA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO ART. 253, § 4º DO CPC. DESCUMPRIMENTO AO ART. 254 DO CPC. MERA FORMALIDADE. CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ENTENDIMENTO DO STJ. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO PRATICADO POR TERCEIRO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. SÚMULA Nº 623 DO STJ. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. NATUREZA PROPTER REM. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não obstante não tenha constado a advertência do § 4º do art. 253 do CPC na certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, não houve demonstração do prejuízo ao Recorrente, ao passo que fora constituído defensor dativo, que promoveu a sua defesa, por meio de contestação. Preliminar afastada. 2. Quanto à alegação de descumprimento da exigência contida no art. 254 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça já apontou de se trata de mera formalidade, que não possui o condão de invalidar o ato, quando não demonstrada a ocorrência de prejuízo à parte. 3. Em que pese o alegado pelo Recorrente, a prova documental - somente produzida por ocasião do presente apelo - não constitui documento hábil para afastar a presunção de veracidade do Auto de Infração lavrado pelos Agentes Ambientais. 4. Toda a documentação do imóvel junto aos órgãos ambientais e registrais constavam em nome do ora Apelante, não fazendo qualquer menção ao pretenso adquirente. Causa espécie, inclusive, porque consta nos autos a defesa administrativa apresentada perante o órgão ambiente, por ocasião da multa administrativa, onde sequer menciona a suposta venda do imóvel!...5. [...] a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano. [...]. (STJ - AgInt no RESP 1856089/MG, Rel. Ministro Sérgio KUKINA) 6. Apelo desprovido. (TJMT; AC 0001200-62.2016.8.11.0046; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Relª Desª Maria Erotides Kneip Baranjak; Julg 26/07/2021; DJMT 30/07/2021)
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. PERDA SUPERVENIENTE DO PEDIDO DE DESPEJO DIANTE DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA. APELO DO FIADOR. PRELIMINARES DE NULIDADE DA EDIÇÃO Nº 154/2021 RECIFE. PE, SEXTA-FEIRA, 20 DE AGOSTO DE 2021 111 CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR PREVISTA EM CONTRATO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.
1. Preliminar. Nulidade da citação. A citação por hora certa do réu/fiador se deu após duas tentativas frustradas de cumprimento do mandado de citação no endereço no qual residia, tendo o oficial certificado a suspeita de estar o citando se ocultando para evitar receber a citação, bem como foi encaminhada comunicação da citação ao mesmo endereço, cumprindo assim os requisitos dos arts. 252 e 253 do CPC. Cumpre ressaltar que a certidão do oficial de justiça é dotada de fé pública e o apelante não apresentou elementos aptos a desconstituí-la. Rejeitada. 2. Preliminar. Ilegitimidade passiva. O STJ tem entendimento firmado de que o fiador de contrato locatício tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de despejo cumulada com cobrança (STJ. AgRg no REsp: 1144972 RS 2009/0114716-5). 3. Mérito. O apelante (fiador) fundamenta o seu recurso tão somente na ausência de responsabilidade solidária de sua parte quanto à condenação imposta na sentença (pagamento dos aluguéis e encargos inadimplidos, bem como da multa contratual). É entendimento pacífico que, havendo previsão contratual, a responsabilidade do fiador é solidária e pedura até a entrega das chaves em caso de prorrogação do contrato, como é o caso dos autos (cláusula 12 do contrato. Fl. 21). Precedente STJ (REsp: 1412372 SC 2013/0351751-5). 4. Negado provimento ao recurso. Decisão unânime. (TJPE; APL 0001979-95.2016.8.17.1130; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jovaldo Nunes Gomes; Julg. 24/02/2021; DJEPE 20/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão agravada que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo curador especial nomeado à parte executada, que manteve a citação feita por hora certa e declarou nula a intimação para o início da fase de cumprimento de sentença, observada a preservação dos demais atos. Irresignação da executada. Pretensão de reforma da decisão para que seja declarada nula a citação por hora certa, diante da ausência da advertência prevista no art. 253, §4º, do CPC e, alternativamente, sejam anulados todos os atos da fase executória. Não acolhimento. A omissão do oficial de justiça quanto à advertência sobre a nomeação de curador especial caracteriza mera irregularidade que não invalida o ato citatório. Ato que não trouxe efetivo prejuízo à parte. Reconhecimento de nulidade da intimação para cumprimento voluntário da obrigação, com o afastamento das penalidades do 523, §1º, do CPC. Aproveitamento dos atos. Princípio da instrumentalidade das formas. Art. 282 e 283 do CPC. Ausência de prejuízo. Atos de constrição inerentes à fase de cumprimento de sentença. Executada que, a despeito da nulidade, poderia ter se manifestado sobre a penhora realizada. Contraditório, assim, preservado. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0026787-16.2021.8.16.0000; Londrina; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres; Julg. 06/10/2021; DJPR 10/10/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA VÁLIDA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DOTADA DE FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA INQUESTIONÁVEL E INEQUÍVOCA PARA REFUTAR A VERACIDADE DOS FATOS REGISTRADOS.
Cumprimento dos requisitos que legitimam a citação por hora certa. Arts. 252 e 253 do CPC. Envio de carta de notificação. Art. 254 do CPC. Executados representados por curador (a) especial de modo a lhes preservar o direito ao contraditório e à ampla defesa. Peculiaridades do caso concreto. Precedentes. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0023479-69.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Vânia Maria da Silva Kramer; Julg. 09/09/2021; DJPR 21/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE AUTORIZOU A COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS PELO GENITOR COM FONOAUDIÓLOGA E PSICOPEDAGOGA, BEM COMO DETERMINOU O ABATIMENTO DE R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), COMPROVADAMENTE PAGO EM 02.04.2019. INSURGÊNCIA DO GENITOR. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS COM OS VALORES PAGOS MEDIANTE CESSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA GENITORA DO EXEQUENTE.
Possibilidade. Genitora que confirmou em contrarrazões o fornecimento do cartão para custeio de despesas do menor. Anuência tácita. Compensação apenas das despesas que tenham caráter alimentar (despesas médicas, com farmácias, supermercados e lojas de roupas de criança). Abatimento apenas das despesas realizadas em faturas com vencimento durante o período executado. Impossibilidade de se compensar faturas vencidas em período anterior e de despesas parceladas em razão da atualidade dos alimentos devidos pelo genitor. Abatimento de dois pagamentos realizados in natura em favor de duas médicas que atendem o menor, cada qual no importe de r$1.200,00 (um mil e duzentos reais). Parcial provimento. Jurisprudência do STJ que vem entendendo pela possibilidade de compensação dos alimentos quando se tratar de pagamento in natura com caráter alimentar e com conhecimento da genitora guardiã. Possibilidade de se reconhecer um dos pagamentos, pois comprovada a destinação, o período em que realizado e o conhecimento da genitora. Exclusão da cobrança relativa aos alimentos vencidos em abril/2020. Impossibilidade. Desconto em folha de pagamento que se refere aos alimentos vencidos em maio/2020. Parcela devida. Afastamento da multa prevista no artigo 253, §1º do CPC. Não cabimento. Genitor que permaneceu inerte perante a intimação para pagamento do débito exequendo ou apresentação de impugnação. Magistrado que determinou a apresentação de nova planilha com o abatimento dos valores compensados na decisão agravada. Litigância de má fé. Ausência de comprovação de uma das condutas previstas no artigo 80 do CPC. Dolo que não se presume. Condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais. Impossibilidade. Impugnação ao cumprimento de sentença que não foi conhecida em razão da intempestividade. Análise de alguns comprovantes de pagamento apresentados pelo genitor visando evitar o enriquecimento indevido da parte exequente. Impugnação a gratuidade da justiça concedida ao exequente. Não conhecimento. Matéria que não foi objeto de análise pelo juízo a quo. Conhecimento por este e. Tribunal de justiça que pode acarretar em supressão de instância. Recurso de agravo de instrumento parcialmente conhecido e na parte conhecida parcialmente provido para autorizar o abatimento das despesas com caráter alimentar realizadas em cartão de crédito, cujas faturas tenham vencido no período executado, bem como autorizar o abatimento do pagamento in natura realizado em favor da médica que atende o executado no importe de r$1.200,00 (um mil e duzentos reais), em razão do caráter alimentar e conhecimento da genitora quanto ao pagamento. (TJPR; Rec 0019928-81.2021.8.16.0000; Maringá; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson; Julg. 28/07/2021; DJPR 28/07/2021)
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