Art 254 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA.
Citação por hora certa. Carta de cientificação. Ausência da comprovação da remessa. Não cumprimento do disposto no art. 254 do CPC. Sentença desconstituída. Não sendo demonstrado nos autos que a serventia efetivamente encaminhou ao réu a correspondência de que trata o art. 254 do CPC, impõe-se declarar a nulidade da citação por hora certa, pois se trata de condição para consumação do ato. Sentença desconstituída. Apelo provido. (TJRS; AC 5003111-28.2017.8.21.0008; Canoas; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Luiz Pozza; Julg. 24/02/2022; DJERS 08/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE PREVISTA NO ART. 254 DO CPC. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA.
Prejuízo constatado. Ausência de nomeação de curador especial ao réu revel. Nulidade absoluta. Direito à ampla defesa e ao exercício do contraditório. Violação do art. 72, inciso II, do CPC, e da Súmula nº 196 do STJ. Nulidade dos atos subsequentes que deve ser mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0060078-07.2021.8.16.0000; Cândido de Abreu; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jefferson Alberto Johnsson; Julg. 19/02/2022; DJPR 21/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ORDEM DE DESPEJO. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. COMUNICADO DO ART. 254, DO CPC. MERA FORMALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº. 5.429/2021. IRRETROATIVIDADE E INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre registrar a ausência de perda de objeto recursal, conforme defende a parte agravada, seja pelo julgamento Apelação Cível nº. 0603096-22.2019.8.04.0001 pelo colegiado, seja pela decisão liminar precária proferida nos autos do Mandado de Segurança nº. 4003499-04.2021.8.04.0000, que possui objeto diverso (suspensão da ordem de despejo). 2. A inobservância da comunicação prevista no art. 254, do CPC, não tem o condão de afetar a regularidade da intimação por hora certa cumprida pelo Oficial de Justiça por tratar-se de mera formalidade. Precedentes. 3. Por fim, não há que falar em revogação da tutela antecipada recursal concedida às fls. 160/166 em razão da superveniência da Lei Estadual nº. 5.429 de 31 de março de 2021, isso porque a suspensão determinada pelo Lei Estadual se aplica somente às ocupações ocorridas após 31 de março de 2021, não alcançando as desocupações anteriores à vigência da Lei, como ocorre in casu. 4. Ademais, o objetivo da Lei é proteger o direito constitucional à moradia, tendo o Min. Luís Roberto Barroso, ao decidir a medida cautelar nos autos da ADPF 828, delimitado a proteção operada pelos regramentos excepcionalmente às locações residenciais, com o objetivo de assegurar direitos fundamentais de pessoas em situação de vulnerabilidade. 5. Recurso conhecido e provido para reconhecer a validade da intimação da parte Agravada e confirmar a tutela recursal concedida às fls. 160/166. (TJAM; AI 4002606-13.2021.8.04.0000; Manaus; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Julg. 14/02/2022; DJAM 15/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Alegação de nulidade de citação. Descabimento. Citação feita por hora certa por oficial de justiça em razão da suspeita de ocultação do executado. Alegações contraditórias de seus familiares quanto ao seu paradeiro. Correta aplicação dos artigos 252 a 254 do CPC. Execução fundada em instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel. Alegação de inadequação da via eleita. Instrumento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, a caracterizar título executivo nos termos do artigo 784,III, CPC. Inexistência de pretensão de resolução contratual. Excesso de execução e pedido de revisão de cláusula constante no título exequendo. Impossibilidade de apreciação de tais matérias em sede de exceção de pré-executividade, posto que não são matérias de ordem pública e passíveis de serem conhecidas de ofício pelo magistrado. Descabimento da condenação da agravada por litigância de má-fé. Inexistência dos pressupostos elencados nos artigos 80 e 81 do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2016373-09.2022.8.26.0000; Ac. 15387212; São Vicente; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alberto Gosson; Julg. 10/02/2022; DJESP 15/02/2022; Pág. 2008)
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE BILHETES AÉREOS. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DO AUTOR. RECURSO INTERPOSTO PELO CURADOR ESPECIAL DA REQUERIDA. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. ACOLHIDA.
Ausência de indicação de suspeita de ocultação pela parte na certidão do Sr. Oficial de justiça. Inteligência artigo 252 do CPC. Descumprimento do artigo 254 do CPC. Não encaminhada carta de confirmação após a citação. Nulidade constatada (art. 280 do CPC). Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0006174-14.2017.8.16.0194; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Bauermann; Julg. 14/02/2022; DJPR 14/02/2022)
AÇÃO DE DESPEJO (LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER) C.C. COBRANÇA. AUTOS PRINCIPAIS. DECISÃO QUE NÃO APRECIOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO.
Executado que insiste na nulidade da citação com hora certa (realizada em 07/08/2017). Inocorrência. Correspondência a que alude o art. 254 do CPC/15 (art. 229 do CPC/73) que é mera formalidade que não integra o ato citatório em si, de modo que sua ausência não enseja a nulidade da citação. Entendimento consolidado neste E. TJSP e no Col. STJ. Agravante, ademais, que tinha ciência inequívoca da presente demanda, por ter acompanhado o despejo do imóvel em novembro/2018 e ao ter impugnado nos autos da execução de honorários advocatícios sucumbenciais a penhora de seus proventos (em janeiro/2019). Agravante que somente postulou a nulidade da citação nos autos de origem em agosto/2021. Nulidade de algibeira, veemente repudiada, por ser contrária à boa-fé processual. Alegação de que a citação não poderia ter sido realizada, nos termos do art. 245 do CPC/15. Agravante que não demonstrou ser incapaz ou estar impossibilitado de receber a citação. Apesar de estar de licença médica, praticou diversos atos que comprovam sua capacidade para os demais atos da vida civil, como a própria celebração do contrato de locação objeto da lide. Citação, ademais, que não foi pessoal, mas ficta (com hora certa), havendo, inclusive, a nomeação de curador especial, que apresentou defesa. Alegação de nulidade da sentença, eis que a gratuidade da justiça pleiteada pelo curador especial não foi apreciada. Descabimento. Nomeação de curador especial que não faz presumir a hipossuficiência do curatelado, para fins de concessão da gratuidade da justiça. Benefício que somente pode ser deferido se comprovados os requisitos para tanto. Nulidade inexistente. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2206211-05.2021.8.26.0000; Ac. 15371173; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 04/02/2022; DJESP 09/02/2022; Pág. 1966)
AÇÃO DE DESPEJO (LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER) C.C. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
Executado que insiste na nulidade da citação com hora certa (realizada em 07/08/2017). Inocorrência. Correspondência a que alude o art. 254 do CPC/15 (art. 229 do CPC/73) que é mera formalidade que não integra o ato citatório em si, de modo que sua ausência não enseja a nulidade da citação. Entendimento consolidado neste E. TJSP e no Col. STJ. Agravante, ademais, que tinha ciência inequívoca da presente demanda, por ter acompanhado o despejo do imóvel em novembro/2018 e ao ter impugnado nos autos da execução de honorários advocatícios sucumbenciais a penhora de seus proventos (em janeiro/2019). Agravante que somente postulou a nulidade da citação nos autos de origem em agosto/2021. Nulidade de algibeira, veemente repudiada, por ser contrária à boa-fé processual. Alegação de que a citação não poderia ter sido realizada, nos termos do art. 245 do CPC/15. Agravante que não demonstrou ser incapaz ou estar impossibilitado de receber a citação. Apesar de estar de licença médica, praticou diversos atos que comprovam sua capacidade para os demais atos da vida civil, como a própria celebração do contrato de locação objeto da lide. Citação, ademais, que não foi pessoal, mas ficta (com hora certa), havendo, inclusive, a nomeação de curador especial, que apresentou defesa. Alegação de nulidade da sentença, eis que a gratuidade da justiça pleiteada pelo curador especial não foi apreciada. Descabimento. Nomeação de curador especial que não faz presumir a hipossuficiência do curatelado, para fins de concessão da gratuidade da justiça. Benefício que somente pode ser deferido se comprovados os requisitos para tanto. Agravante que, de fato, não faz jus à benesse, por auferir rendimentos vultosos. Alegação de nulidade da execução. Inocorrência. Demonstrativo da dívida que foi apresentada com a inicial da execução, bem como devidamente atualizada no decorrer do processo. Nulidade inexistente. Agravante que se insurge contra a penhora do veículo. Juízo a quo, todavia, que deferiu a penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o bem, o que é plenamente cabível, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2205742-56.2021.8.26.0000; Ac. 15371172; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 04/02/2022; DJESP 09/02/2022; Pág. 1966)
AÇÃO DE DESPEJO (LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER) C.C. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS). REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO.
Recurso que foi devidamente preparado. Deserção afastada. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. Pedido de redução da penhora de proventos (para 10%) que já foi objeto de anterior agravo de instrumento, já desprovido por esta Col. Câmara. Preclusão da matéria. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. Executado que insiste na nulidade da citação com hora certa (realizada em 07/08/2017). Inocorrência. Correspondência a que alude o art. 254 do CPC/15 (art. 229 do CPC/73) que é mera formalidade que não integra o ato citatório em si, de modo que sua ausência não enseja a nulidade da citação. Entendimento consolidado neste E. TJSP e no Col. STJ. Agravante, ademais, que tinha ciência inequívoca da presente demanda, por ter acompanhado o despejo do imóvel em novembro/2018 e ao ter impugnado nos autos da execução de honorários advocatícios sucumbenciais a penhora de seus proventos (em janeiro/2019). Agravante que somente postulou a nulidade da citação nos autos de origem em agosto/2021. Nulidade de algibeira, veemente repudiada, por ser contrária à boa-fé processual. Alegação de que a citação não poderia ter sido realizada, nos termos do art. 245 do CPC/15. Agravante que não demonstrou ser incapaz ou estar impossibilitado de receber a citação. Apesar de estar de licença médica, praticou diversos atos que comprovam sua capacidade para os demais atos da vida civil, como a própria celebração do contrato de locação objeto da lide. Citação, ademais, que não foi pessoal, mas ficta (com hora certa), havendo, inclusive, a nomeação de curador especial, que apresentou defesa. Alegação de nulidade da sentença, eis que a gratuidade da justiça pleiteada pelo curador especial não foi apreciada. Descabimento. Nomeação de curador especial que não faz presumir a hipossuficiência do curatelado, para fins de concessão da gratuidade da justiça. Benefício que somente pode ser deferido se comprovados os requisitos para tanto. Agravante que, de fato, não faz jus à benesse, por auferir rendimentos vultosos. Alegação de nulidade da execução. Inocorrência. Demonstrativo da dívida que foi apresentada com a inicial da execução, bem como devidamente atualizada no decorrer do processo. Nulidade inexistente. Decisão mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; AI 2205703-59.2021.8.26.0000; Ac. 15371171; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 04/02/2022; DJESP 09/02/2022; Pág. 1965)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos ofertados fora do prazo. Alegação de citação invalida. Certidão do oficial de justiça, constando que a citação ocorreu por hora certa. Ausência de nomeação de Curador Especial e expedição de carta cientificando o embargante da citação por hora certa (artigos 253 e 254 do CPC). Necessidade de exame do embargos oferecidos pelo executado. Anulação da sentença para que o feito retome seu trâmite regular. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1001072-51.2021.8.26.0363; Ac. 15350157; Mogi Mirim; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Beretta da Silveira; Julg. 28/01/2022; DJESP 07/02/2022; Pág. 1822)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Irresignação de ambas as partes. Alegação de irregularidade na citação por hora certa em razão de descumprimento de formalidades legais próprias do ato. Arts. 252 ao 254 do CPC/15.verifica-se que a intervenção da ré por meio de sua peça de bloqueio se deu após a juntada do mandado de citação por hora certa e antes que qualquer ato processual posterior fosse praticado. Ausência de prejuízo. A ré pugnou pela produção da prova pericial a fim de comprovar a viabilidade técnica da divisão do imóvel objeto da demanda e a desnecessidade da sua alienação judicial, tanto em sua intempestiva peça de bloqueio quanto em sede de declaratórios opostos contra a decisão que decretou sua revelia, sendo certo que sobre a requerida instrução probatória não houve decisão, sobrevindo o decisum recorrido. Sentença que, conquanto tenha consignado a possibilidade de não alienação do bem comum, pautou-se na inexistência de prova nessa direção se não oportunizou à parte interessada sua produção, sequer decidindo sobre o pleito de dilação probatória por ela requerido, sobretudo diante da possibilidade de eventual divisão cômoda e desmembramento do imóvel em questão junto ao fólio real. Precedentes deste e. TJRJ. Sentença cassada. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0171392-78.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas; DORJ 31/01/2022; Pág. 365)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU E TCL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. VALIDADE. REDIMENCIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO.
Nulidade da citação por hora certa. Admite-se, em execução fiscal, a citação por hora certa quando há suspeitas de ocultação da parte executada, nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil. Conforme se extrai dos autos, foram realizadas diversas tentativas de citação ao executado, sem êxito. O Oficial de Justiça, quando do cumprimento das diligências obteve informações com vizinhos de que o executado reside no local, porém estava se ocultando para não ser citado. Desse modo, não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato citatório praticado, uma vez que preenchidos os requisitos disciplinados nos artigos 252 e 253 do CPC. A ausência de remessa de documentação de notificação ao citando, na forma exigida pelo art. 254 do CPC, não acarreta a nulidade do ato processual, porquanto não se vislumbra qualquer prejuízo ao executado. Após a citação por hora certa, houve a nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial que opôs de exceção de pré-executividade, não havendo falar em prejuízo ao direito de defesa do executado. Nulidade do ato citatório não configurada. Redimensionamento do ônus sucumbencial. A exceção de pré-executividade, por constituir mero incidente processual, em regra, não enseja o redimensionamento da verba sucumbencial. Apenas quando seu acolhimento der causa à extinção parcial ou integral da execução é cabível a fixação de honorários. Hipótese em que houve o desacolhimento da exceção de pré-executividade, restando inviável o redimensionamento das custas processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; AI 0052757-29.2021.8.21.7000; Proc 70085392041; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Lúcia de Fátima Cerveira; Julg. 15/12/2021; DJERS 20/01/2022)
AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. REITERADAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DA DEMANDADA EM SEU LOCAL DE TRABALHO.
Novo mandado, que o oficial de justiça intenta cumprir por três vezes, sem encontrar a citanda, para cujo cumprimento, por suspeita de ocultação, marca hora certa com sua secretária. Recebimento da contrafé. Consistentes indícios de ocultação. Adequação da forma da citação. Cumprimento do rito estabelecido nos artigos 252, 253 e 254 do CPC. Ademais, não é direito da parte a escolha do local onde será citada. Artigo 243 do CPC. Validade da citação. Sentença que se mantém. Apelação a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0321416-16.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 09/12/2021; Pág. 405)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Os arts. 253 e 254 do CPC determinam os procedimentos para a validade da citação por hora certa, que foram cumpridos no caso concreto. II. Hipótese dos autos em que não transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, I, do CC, contado entre o vencimento da última parcela da confissão de dívida e o ajuizamento da demanda, não havendo falar em prescrição da pretensão. III. Honorários sucumbenciais majorados, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Apelo desprovido. Unânime. (TJRS; AC 5000052-36.2013.8.21.0149; Augusto Pestana; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 01/12/2021; DJERS 08/12/2021)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO COM HORA CERTA. NATUREZA FICTA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA PRECLUSA. AFASTADA. COMUNICAÇÃO, EXPEDIDA PELO ESCRIVÃO, A FIM DE CIENTIFICAR O RÉU SOBRE O ATO CITATÓRIO. AUSÊNCIA DE ENTREGA. NULIDADE CONFIGURADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. A arguição de nulidade de citação, assim como as condições da ação - matérias de ordem pública, não se submetem à preclusão nas instâncias ordinárias, constitui matéria passível de ser examinada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedentes do STJ: RESP 1138281/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI. Preliminar em contrarrazões afastada. 2. A citação com hora certa, prevista nos artigos 252 a 254 do vigente Código de Processo Civil, representa modalidade de citação ficta por meio da qual, cumpridas as formalidades legais, faz-se presumir o conhecimento, pelo réu, da existência da demanda. 3. - Realizada a citação com hora certa e juntada a certidão do ato nos autos, o escrivão enviará ao réu, obrigatoriamente, comunicação - por carta, telegrama ou correspondência eletrônica - do ocorrido, sob pena de nulidade. Inteligência do artigo 254 do CPC/2015, constatada a não entrega da referida carta no endereço da parte requerida, ARs devolvidos ao remetente, de fato não ocorreu o aperfeiçoamento da citação por hora certa, devendo ser declarada a nulidade do ato citatório e, por consequência, de todos os atos processuais perfectibilizados após a citação nula. (TJMT; AC 0020322-97.2017.8.11.0055; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 01/12/2021; DJMT 03/12/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO DIRETAMENTE COM OS CONDÔMINOS, QUE NÃO CONSTITUÍRAM ADVOGADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ÊXITO NAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DOS CONDÔMINOS, VISANDO O PAGAMENTO.
Suspeita de ocultação demonstrada. Intimação prevista no art. 252 do CPC realizada na pessoa da síndica. Possibilidade. Subsequente envio da carta de comunicação confirmatória. Atendimento ao art. 254 do CPC. Nomeação de curador especial aos executados, que oferece a impugnação. Ausência da nulidade invocada. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR; AgInstr 0042771-40.2021.8.16.0000; Pinhais; Décima Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth Maria de França Rocha; Julg. 02/12/2021; DJPR 03/12/2021)
APELAÇÕES CÍVEIS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. AFASTAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES CONSUBSTANCIADO EM ALUGUERES. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. Conforme artigo 254 do código de processo civil, feita a citação com hora certa, deve ser enviado ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. Hipótese em que deixada pelo oficial de justiça certidão de citação na caixa de correios do demandado, restando cumprida a determina legal de cientificação. Caso em que presente indícios de ocultação do réu com a finalidade de evitar a citação. II. São presumidos os lucros cessantes em favor do promitente comprador em valor correspondente aquilo que deixou de ganhar se tivesse utilizado ou alugado o imóvel objeto do negócio. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sentença reformada no ponto. Apelo do réu desprovido. Apelo do autor provido. Unânime. (TJRS; AC 5000297-55.2020.8.21.0164; Três Coroas; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 25/11/2021; DJERS 03/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. COMUNICADO DO ART. 254 DO CPC. MERA FORMALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Feita a citação por hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência; II. O envio da correspondência mencionada no art. 254 do CPC, contendo a informação da citação por hora certa, é mera formalidade, não se constituindo como requisito para sua validade, que ocorreu de forma regular. Precedentes; III. Sentença mantida; IV. Recurso conhecido e não provido. (TJAM; AC 0625480-76.2019.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Yedo Simões de Oliveira; Julg. 29/03/2021; DJAM 30/03/2021)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO DO PEDIDO. EMENDA À INICIAL. SUBSCRIÇÃO DA CONDIÇÃO DE ESTAR ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA (ART. 36 DO CPC). PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS PRINCIPAIS. LEGITIMIDADE ATIVA NA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS. ARTIGO 254, INCISOS I E II, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 267, I, DO CPC). RIGOR EXCESSIVO. ADVOGADO FOI O ÚNICO PROCURADOR DO AUTOR EM TODOS OS FEITOS. REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO DO RECURSO. A capacidade de requerer, em juízo, o jus postulandi, é a maior das prerrogativas da advocacia que ao exercer o mandato, atua, através da procuração, em nome do constituinte, na defesa de seus interesses jurídicos materiais e morais. O CPC enumera as exceções a essa regra, consubstanciadas no artigo 254, incisos I e II, qual seja, aquela situação em que o advogado atua em causa própria e quando a procuração já estiver junta dos autos principais. Comprovado está no presente feito que o advogado, ora apelante, se enquadra em ambas as situações. Nesse sentido, não há necessidade do causídico apresentar cópia de procuração se a certidão de fls. Já demonstrou a existência da mesma nos autos principais. Reforma da sentença. Recurso provido. (TJMMG; Rec. 0000763-49.2015.9.13.0003; Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho; Julg. 22/09/2015; DJEMG 30/09/2015)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO POR HORA CERTA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de reintegração de posse, considerou os réus citados por hora certa, diante da devolução da citação por correio, por três vezes, por aplicação teleológica do art. 254, do CPC. 2. Na hipótese vertente, o patrono dos ora agravantes, in casu, a Defensoria Pública da União, foi intimada pessoalmente da decisão no dia 27/06/2020, conforme se infere da certidão acostada aos autos originários. Portanto, o prazo para a interposição do agravo de instrumento teve início no dia 29/06/2020 (segunda-feira). 3. Assim, considerando que o prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil/2015, detendo a Defensoria Pública prazo em dobro para suas manifestações, e respeitando as regras dispostas nos artigos 183, caput, e 219, do NCPC, verifica-se que o prazo em questão findou-se em 07/08/2020. No entanto, somente em 17/09/2020 foi interposto o recurso em questão, de forma irremediavelmente intempestiva. 4. Desta forma, o recurso não deve ser conhecido, ante a sua patente intempestividade. 5. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF 2ª R.; AI 0001882-04.2020.4.02.0000; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Alcides Martins; DEJF 19/03/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Conforme entendimento do STJ, constitui mera formalidade e não requisito de validade da citação por hora certa a comunicação prevista no artigo 254 do CPC/2015. - Recurso desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5010341-77.2020.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Otávio Peixoto Júnior; Julg. 12/04/2021; DEJF 23/04/2021)
SFH. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGA DA MORA. NOTIFICAÇÃO POR HORA CERTA. REGULARIDADE.
1. Trata-se de relação contratual em que instituída alienação fiduciária do imóvel. Enquanto não quitado o contrato, o mutuário/fiduciante detém única e exclusivamente a posse direta do imóvel, não sendo dele proprietário. A posse indireta e a propriedade resolúvel são do agente fiduciário, sendo a condição resolutiva o implemento de todas as previsões contratuais. 2. Ante a realização de diversas diligências no endereço do imóvel e suspeita de ocultação dos mutuários, o Oficial Cartorário realizou a notificação por hora certa, conforme consta no ev37, out1, p. 3 e out7, p. 1 e previsto no art. 26, §3º-A da Lei n. 9.514/97. Posteriormente, foi encaminhado, aos mutuários, no endereço do imóvel, comunicação sobre a efetivação da notificação por hora certa, nos termos do art. 254 do CPC, sendo a correspondência devolvida ao remetente (ev37, out2, out8 e out12). Decorrido o prazo para purgação da mora, in albis (ev37, out6, p. 5), foi averbada, na matrícula do imóvel, a consolidação da propriedade em favor da CEF (ev1, matrimovel4, Av-4).3. A desobidiência do prazo de 30 para promover o leilão do imóvel não acarreta a nulidade da consolidação da propriedade. 4. Como a consolidação ocorreu posteriormente à vigência da Lei n. 13.465/17, no caso em estudo, não é mais possível ao mutuário purgar a mora até assinatura do auto de arrematação (como era previsto no art. 34, caput, I e II do DL 70/66, e cuja aplicação na Lei n. 9.514/97 foi revogada pela Lei n. 13.465/17), mas unicamente até o registro da consolidação (art. 26-A, §2º da Lei n. 9.514/97).5. Apelação improvida. (TRF 4ª R.; AC 5005059-80.2020.4.04.7000; PR; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 23/03/2021; Publ. PJe 24/03/2021)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
A Lei Processual Civil é clara o suficiente quando determina que o réu será procurado por três vezes (art. 227, CPC/73) e havendo suspeita de ocultação será intimada qualquer pessoa da família de que no dia imediato efetuará a citação no horário que designar. - No caso em exame, em princípio a correspondência enviada à executada (eventos 24 e 25, autos originários), dando-lhe ciência do bloqueio de valores via Bacenjud supre o requisito previsto pelo art. 254 do CPC, tornando válido o ato processual citatório. Em que pese a carta encaminhada tivesse o objetivo de comunicar a constrição efetuada, por via de consequência, também informou a executada a respeito da ação judicial em curso. - O objetivo do disposto no referido artigo é que o réu/executado tome ciência inequívoca do ato processual, de sorte que, caso esteja evidenciado nos autos a ciência inequívoca da parte embargante quanto à respectiva citação, está afastada a alegação de nulidade da citação. (TRF 4ª R.; AG 5040294-59.2020.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira; Julg. 24/02/2021; Publ. PJe 25/02/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU O PROCEDIMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA NA REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA. OMISSÃO QUANTO AOS ATOS POSTERIORES REALIZADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Configuração. Ausência de envio de carta confirmatória e nomeação de curador especial o réu revel. Nulidade configurada. Violação à Súmula nº 196 do STJ e arts. 72, II e 254 do CPC/15. Error in procedendo. Jurisprudência TJCE e STJ. Recurso conhecido e provido, com efeitos infringentes - nos termos da jurisprudência sedimenta do STJ e desta corte, a remessa de carta, telegrama ou correspondência eletrônica ao réu citado por hora certa é pressuposto de validade da citação, e sua inobservância enseja nulidade. Bem como, ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos, sob pena de nulidade. Precedentes STJ e TJCE. (TJCE; EDcl 0633872-51.2019.8.06.0000/50000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Durval Aires Filho; Julg. 22/06/2021; DJCE 29/06/2021; Pág. 169)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA.
Inobservância dos requisitos da citação por hora certa (arts. 252 a 254 do CPC). Nulidade da sentença. Recurso conhecido e provido. Cuida-se de apelação cível interposta pela curadoria especial, em defesa dos interesses de yara Sousa veras, em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos da ação ordinária de rescisão contratual c/c reparação de danos nº 0129546-54.2009.8.06.0001, que fora ajuizada por wandyra Carneiro tavares pedreira contra a parte que tem seus interesses representados neste recurso. O artigo 252 do código de processo civil exige, como requisito para a realização da citação ficta na forma de hora certa, que haja suspeita de ocultação. Constatada essa situação, o meirinho deve, então, intimar pessoa da família do citando, ou, não havendo, qualquer vizinho, designando hora específica para citação no primeiro dia útil seguinte. Somente então deve proceder à citação por hora certa, nos termos do art. 253, caput e incisos, da Lei Processual Civil. No presente caso, o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado evidenciou, de maneira inconteste, que deixou de efetuar a citação da parte promovida. É preciso deixar claro que o fato de o mandado de citação ter sido direcionado à residência da promovida e, na ocasião, ter sido recepcionado pelo seu genitor, conforme certidão de fl. 132, não é suficiente para caracterizar a citação por hora certa, que, como já especificado anteriormente, deve preencher os requisitos de validade elencados nos arts. 252 a 254 do código de processo civil. Necessário destacar, ainda, que a citação por hora certa somente é efetivada com o envio ao endereço do réu da carta de cientificação, documento esse que não foi enviado à citanda no presente caso. (TJCE; AC 0129546-54.2009.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; Julg. 09/06/2021; DJCE 16/06/2021; Pág. 258)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE LOCATIVOS. ALUGUERES. IMÓVEL RESIDENCIAL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ALUGUERES E ENCARGOS LOCATÍCIOS. RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO. PRETENSÃO DE COBRANÇA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RÉUS NÃO LOCALIZADOS. ATO CITATÓRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. CITAÇÃO POR HORA CERTA. ATO. APERFEIÇOAMENTO. CORRESPONDÊNCIA. ENVIO AO CITADO. REVELIA. QUALIFICAÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO REVEL. OMISSÃO. SENTENÇA. REGRAMENTO PROCESSUAL. NÃO OBSERVADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL ANULATÓRIA. ACOLHIMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VULNERAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. PATRONO DA PARTE RÉ. VIGÍLIA DO TRÂNSITO PROCESSUAL DENUNCIADO PELOS ACESSOS AO PROCESSO ELETRÔNICO. CONDUTA TEMERÁRIA. CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE. INVIABILIDADE. SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO. SUSPENSÃO SARS-COV-2. CORONAVÍRUS. ADPF 828/DF. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA LIMINAR. CAUTELAR. INAPLICABILIDADE. DESTINATÁRIOS. OCUPANTES VULNERÁVEIS. DECISÃO SENTENCIAL. CARÁTER EXAURIENTE. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. Não ostentando a ordem de despejo exarada na sentença o caráter liminar conferido pelo art. 59, §1º, da Lei nº 8.425/1991, mas decorrendo de provimento sentencial de natureza exauriente que, em tese, observara o contraditório e a ampla defesa, sobressai inviável a assimilação da decisão liminar de caráter cautelar proferida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental. ADPF nº 828/DF, uma vez que, nos termos explicitados pelo eminente Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, além de ressalvar expressamente o caráter liminar da ordem de despejo, a suspensão provisória. 6 (seis) meses. Destinar-se-ia ao resguardo de grupos minoritários qualificados como vulneráveis, donde, afastando-se o pedido suspensivo das hipóteses taxativamente elencadas pela Suprema Corte, soa inviável o acolhimento pretendido. 2. A citação, destinando-se a cientificar o réu das imputações que lhe são direcionadas e da pretensão manifestada em seu desfavor, assegurando-lhe o exercício do amplo direito de defesa e ao contraditório que lhe são resguardados, preservando-se o devido processo legal, qualifica-se como o ato que está impregnado na gênese do processo e sem o qual não se aperfeiçoa a relação processual, inviabilizando a caracterização da lide, revestindo-se, ante sua relevância, de forma especial sem cuja observância não se perfaz de forma eficaz (NCPC, artigos 239, 250 e 334). 3. A citação com hora certa tem como pressuposto de garantia a suspeita de ocultação do réu quando o oficial de justiça, por duas vezes, o houver procurado em seu domicílio ou residência, sem encontrá-lo, encontrando respaldo no devido processo legal, porquanto não pode o trânsito processual ficar paralisado à mercê da postura e conveniência do réu, devendo, contudo, ser consumada na forma dos artigos 253 e 254 do Código de Processo Civil. 4. Efetuada a citação com hora certa, o aperfeiçoamento legítimo e eficaz do ato, por encerrar chamamento ficto endereçado aos citandos, tem como condição e pressuposto o endereçamento, pela serventia do juízo processante, de comunicação aos réus assim citados destinada a participá-los acerca de todo o havido, notadamente que já fora instada a integrar a relação processual com os efeitos inerentes a essa apreensão (CPC, 254). 5. À parte citada com hora certa que, ignorando o chamamento, torna-se revel, assiste o direito de ser assistida e substituída processualmente pela Curadoria Especial de Ausentes (CPC, art. 72, inc. II), de forma a ser preservado o devido processo legal substancial com os predicados que lhe são inerentes, notadamente a preservação e exercício do contraditório e da ampla defesa que lhe são imanentes. 6. Apreendido que, conquanto citados os réus por hora certa e tenham se tornado revéis, não lhes fora nomeada Curadora Especial, transcorrendo o itinerário procedimental sob essa moldura procedimental, privando-os do exercício do contraditório e da ampla defesa, culminando com a prolação de sentença e o acolhimento, ainda que parcial, do pedido, o processo resta contaminado por vício insanável, determinando a cassação da sentença por não ter emergido de processo que transitara à margem do devido processo legal. 7. Conquanto não encerre postura afinada com os primados éticos e com o princípio da cooperação trasmudado em vetor do moderno processo civil a postura do patrono que, conquanto detentor de mandato outorgado pela parte ré, acompanha a marcha processual, acessando o processo pelas facilidades que o sistema eletrônico permite, mas sem ingressar formalmente nos autos, expectando o trânsito processual e deixando para alegar o vício havido somente em recurso, ao invés de denunciá-lo antes do advento da sentença ou quando em curso o prazo para defesa, essa vigília, não tendo se transformado em comparecimento formal, não supre a nulidade em que incidira o processo por ter transcorrido à revelia dos patrocinados citados por hora certa e sem nomeação de curador especial para assisti-los. 8. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime. (TJDF; APC 07057.74-97.2020.8.07.0001; Ac. 137.7809; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 06/10/2021; Publ. PJe 28/10/2021)
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