Art 259 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 259. Serão publicados editais:
I - na ação de usucapião de imóvel;
II - na ação de recuperação ou substituição de título ao portador;
III - em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DE SOBREPARTILHA. SENTENÇA QUE CORRIGIU O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. VALOR DA CAUSA.
Correspondência com a expressão econômica pretendida. Art. 259 do CPC. Inexistência de prévia atribuição na petição inicial, devendo ser considerado, como tido pelo juízo a quo, o valor estimado em cálculo de ITCMD prévio. Pretensão que não guarda relação com bens omitidos por ocasião da partilha ocorrida com o inventário. Foge do escopo da ação de sobrepartilha discussão quanto à alegada fraude perpetrada contra herdeiras. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJSP; AC 1012866-34.2017.8.26.0032; Ac. 15453103; Araçatuba; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Wilson Lisboa Ribeiro; Julg. 04/03/2022; DJESP 10/03/2022; Pág. 1727)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em: A) omissão, uma vez que não houve fundamentação expressa quanto a atribuição ao valor da causa, de modo a validar e/ou justificar a alteração do valor da causa; b) contradição entre a interpretação do relatório e o dispositivo do r. Acórdão com o texto de Lei Processual (art. 259, IV do CPC); c) omissão quanto a análise das teses de descumprimento unilateral do contrato, de prescrição (arrependimento extemporâneo), princípio da eventualidade (art. 337 do CPC) e da estabilidade processual (art. 342 do CPC); d) omissão, quanto ao pedido de reforma relativo a condenação imposta embargante, que mesmo tendo sido parcialmente vitoriosa fora condenado a pagar custas e honorários sucumbenciais atribuído em 10% sobre o valor da causa atualizado, tendo sido majorado para 12% (doze por cento) sem haver fundamentação. 2. Contudo, urge salientar que o voto proferido à unanimidade pela 3ª câmara de direito privado deste tribunal solucionou, com clareza, todos os pontos controvertidos presentes na demanda, analisando as matérias de fato e de direito constantes no presente feito. Frisa-se que esta colenda câmara se manifestou expressamente acerca do tema objeto da presente insurgência recursal, destacando que o contrato firmado em 09 de outubro de 2002 pelas partes prevê em sua cláusula sexta o direito de arrependimento, direito este invocado pelo réu, nos termos do art. 1.095 do CC/16, razão pela qual, ocorrendo o legitimo exercício do direito de arrependimento pela promitente vendedora, ora recorrida, é devida a condenação à restituição em dobro do valor pago a título de arras, consoante restou decidido em sentença pelo juízo de origem, não havendo que se falar em qualquer ato ilícito apto a ensejar a reparação pelos danos pleiteados pela parte autora, uma vez que agiu em consonância com os termos pactuados entre as partes. Além disso, salienta-se que o órgão ad quem majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) nos termos do art. 85, § 11, do CPC, não havendo que se falar em ausência de fundamentação, bem quanto inexiste contradição entre o relatório e o dispositivo da decisão. 3. Ad argumentandum tantum, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, e que, nos termos da Lei Processual é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (STJ - EDCL no agint no aresp: 1068719 RS 2017/0055893-8, relator: Ministro moura Ribeiro, data de julgamento: 09/12/2019, t3 - terceira turma, data de publicação: Dje 11/12/2019). Desse modo, o magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, todavia, em negativa de prestação jurisdicional. Precedentes STJ e TJCE. 4. Não subsiste, portanto, razão ao embargante para pretender que seja o acórdão integrado para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (Súmula nº 18 do TJCE). 5. Não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, pois, ainda que para este objetivo, devem se embasar em uma das hipóteses dos incisos I ou II, do art. 1.022, do código de processo civil. Precedentes do STJ e deste tribunal. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; EDcl 0000907-81.2007.8.06.0035/50000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 21/02/2022; Pág. 74)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ESTADO. NULIDADE RELATIVA NÃO RECONHECIDA EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO APELANTE. LASTRO PROBATÓRIO EVIDENTE DO DIREITO DO AUTOR. PRESENTES REQUISITOS DA USUCAPIÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A exigência legal de citação é imposta ao indivíduo em nome do qual se encontra registrado o imóvel, ou seja, o proprietário do imóvel, segundo o cartório de registro de imóveis; os proprietários ou possuidores dos imóveis confinantes, ou seja, os vizinhos que fazem fronteira com o imóvel que se almeja na ação, bem como a citação, por edital, de eventuais interessados (art. 259, I, do CPC/2015). 2. Mesmo nos casos de obrigatoriedade de citação na ação de usucapião, ausente esse ato processual, se trata de nulidade relativa, a ser reconhecida em caso de comprovado prejuízo para a parte. 3. O Apelante, embora não tenha sido cientificado por carta, a fim de que manifestasse interesse na demanda, ao tempo oportuno, tendo sido devidamente intimado da sentença de procedência, não demonstrou o efetivo prejuízo a tornar passível de nulidade a sentença de mérito. 4. A alegação de que a documentação que acompanhou a inicial, especialmente a escritura de compra e venda, demonstrou confrontar a gleba almejada com terras de ausentes, a qual só pode ter como titular o ente público estadual, não é suficiente para ilidir o lastro probatório constante dos autos, quando o Apelante sequer juntou elementos que indicassem, pelo menos, se tratar de terras públicas. 5. A ausência de transcrição no ofício imobiliário não conduz à presunção de que o imóvel se constitui em terra devoluta, cabendo ao Estado o encargo de provar a titularidade pública do bem. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI; AC 0000462-85.2013.8.18.0078; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; DJPI 16/02/2022; Pág. 82)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 1.022 DO NCPC. CONTRARIEDADE À TESE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃOS DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Em relação aos embargos de declaração da FUNASA, verifica-se que a decisão embargada enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressando o entendimento desta Turma. 2. Há, no caso, contrariedade ao entendimento proferido pela Turma e os aclaratórios são cabíveis apenas em caso de omissão, obscuridade ou contradição. Em síntese, a contrariedade à tese não enseja efeitos infringentes. 3. No que se refere aos honorários dos embargos à execução, cabe esclarecer que a sentença foi publicada na vigência do CPC de 1973, aplicando-se, portanto, as regras vigentes à época da publicação da decisão recorrida. 4. O juízo de retratação quanto aos juros de mora implicou no restabelecimento do julgamento proferido por esta Corte, que entendeu que a alegação de prescrição da pretensão executória se caracteriza como questão prejudicial ao exame do mérito, sendo o valor da causa dos embargos o valor considerado como excesso de execução pelo embargante, por se tratar do pedido principal da ação (art. 259, IV, do CPC). Restou, assim mantida a sucumbência recíproca e a determinação de compensação da verba honorária. 5. Cabe ressaltar que a compensação dos honorários sucumbenciais dos embargos à execução, favoráveis à parte embargante, com os favoráveis à parte embargada, não diverge do entendimento previsto no item b do Tema 587 do STJ, eis que a proibição de compensação contida no tema se refere a processos distintos, no caso, honorários fixados nos embargos com os honorários devidos na execução de sentença. Ademais, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC de 1973, é cabível a compensação dos honorários quando verificada a sucumbência recíproca. (TRF 4ª R.; AC 5024276-61.2010.4.04.7000; PR; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 08/02/2022; Publ. PJe 09/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE CUMULADA COM PEDIDO DE BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO E SUSPENSÃO DOS DÉBITOS E PEDIDO DE LIMINAR.
1. É possível ajuizar ação declaratória contra desconhecidos, caso em que a citação ocorre por edital. Arts. 19, 20, 256, I, e 259, III, do CPC. 2. Embargo de licenciamento de motocicletas, efetuado nos idos de 1998, é prova suficiente para demonstrar a tradição e, consequentemente, que o antigo dono não é mais proprietário desses bens móveis. 3. A solidariedade imposta pelo artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), entre o antigo proprietário e atual adquirente de veículo, deve ser mitigada, mormente quando o caso concreto demonstra a inequívoca tradição do bem, hipótese em que se impõe reconhecer a negativa da propriedade com relação ao antigo dono, bem como todos os débitos decorrentes do veículo, tais como licenciamentos, impostos, multa de trânsito, pontuação na CNH, etc. 4. O Curador Especial que representa os interesses dos possuidores desconhecidos recebe sua remuneração pelo Estado de Goiás, consoante o disposto no artigo 10 da Lei Estadual nº 9.785/85. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO; AC 5210452-58.2020.8.09.0006; Anápolis; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; Julg. 17/12/2021; DJEGO 10/01/2022; Pág. 15193)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
Imóvel residencial. Sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, com relação ao pedido de despejo, ante a perda superveniente do objeto caracterizada pela entrega das chaves, e procedente em parte a demanda para condenar a demandada ao pagamento dos alugueres e ônus sucumbenciais. Recurso da ré, representada pela curadoria especial. 1.a controvérsia devolvida cinge-se em verificar se é nula a citação por edital da parte ré/apelante. 2.embora a ação tenha sido ajuizada em 2014, o ato processual controverso (citação por edital) só veio a ocorrer em 2019, motivo pelo qual, em observância ao princípio do tempus regit actum e da teoria do isolamento dos atos processuais, incidem, na hipótese, as regras insculpidas no CPC/15. Precedentes: RESP 1404796 / SP. Relator(a): Ministro mauro campbell marques. Órgão julgador: Primeira seção. Data do julgamento: 26/03/2014. Data da publicação/fonte: Dje 09/04/2014; e RESP 1954015 / PE. Relator(a): Ministra nancy andrighi. Órgão julgador: Terceira turma. Data do julgamento: 26/10/2021. Data da publicação/fonte: Dje 03/11/2021.3.citação por edital que constitui modalidade de citação ficta, de caráter excepcional, que encontra seu regramento legal previsto entre os artigos 256 e 259 do CPC, e somente pode ser deferida após a parte ré ter sido procurada, sem êxito, em todos os endereços constantes nos autos, bem como após terem sido esgotadas as possibilidades de localização. 4.a parte autora fez tudo que estava ao seu alcance para localizar a ré, tendo requerido expedição de ofício às companhias telefônicas tim, vivo, claro, oi e nextel, oportunidade em que foram localizados mais dois endereços, além daquele constante na inicial, os quais foram regularmente diligenciados, excetuando-se o endereço localizado em local de elevada periculosidade (complexo do alemão) sem, contudo, êxito em citar a ré. 5.desnecessidade de expedição de outros ofícios para que seja deferida a citação por edital, nos termos da Súmula nº 292, deste TJRJ, in verbis: -para a citação por edital não se exige a expedição de ofícios, mas apenas a certidão negativa no endereço declinado na petição inicial e constante nos documentos existentes nos autos e, ainda, a pesquisa nos sistemas informatizados do TJRJ. -6.existência, nos autos, de certidão de oficial de justiça atestando estar a ré em local incerto e não sabido, bem como certidão de publicação do edital, restando ausente violação dos artigos 256, II, e 257, I, do CPC/2015.7.citação que foi realizada em observância ao disposto nos artigos 256 a 259 do CPC, inexistindo violação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, na medida em que a apelante foi regularmente defendida pela defensoria pública, que atuou no feito como curadora especial, na forma do art. 72, inciso II e parágrafo único, do diploma processual. 8.recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários sucumbenciais, em desfavor da ré/apelante, para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. (TJRJ; APL 0014955-19.2014.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 10/12/2021; Pág. 810)
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA RESOLVER A IMPUGNAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO ALMEJADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A preliminar suscitada pelo apelante de ausência de fundamentação não merece provimento. Isso porque, da análise da Sentença de fls. 775/777, verifica-se que o Magistrado de piso enfrentou satisfatoriamente as questões suscitadas no incidente de impugnação ao valor da causa, justificando devidamente seu entendimento de que o valor da causa identifica-se com o proveito econômico pretendido pelo autor. Para tanto, fundamentou seu entendimento em consonância com entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores. Não se pode confundir, ademais, ausência de fundamentação com fundamentação sucinta ou contrária aos interesses do recorrente (AgInt no AREsp 268.898/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, (M9) DJe 28/10/2016). (AgInt no AREsp 710.064/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018). No que tange a adequação do recurso, devemos destacar inicialmente, que o incidente de impugnação ao valor da causa foi resolvido no corpo da sentença. Assim, dada esta peculiaridade, correta a sentença de fls. 775/777, não havendo que se falar em inadequação da via eleita para resolver a impugnação ao valor da causa. Outrossim, inexiste prejuízo ao apelante, uma vez que a sentença que resolve a impugnação ao valor da causa é atacada mediante recurso de apelação, recurso muito mais abrangente e favorável ao autor que o recurso de agravo de instrumento, que além de não ter o mesmo efeito devolutivo da apelação, não possui efeito suspensivo. Desse modo, não há qualquer prejuízo à da parte, devendo ser aplicado o princípio pas de nullité sans grief, previsto no artigo 283, do CPC, que dispõe acerca do aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo da parte, como ocorreu no caso em exame. O Superior Tribunal de Justiça entende que o valor da causa deve corresponder ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal, aquele referente ao benefício que se pretende obter com a demanda, conforme os ditames dos artigos 258 e 259, I, do Código de Processo Civil. Precedentes. O juiz deverá arbitrar, à luz do caso concreto, o valor da causa quando verificar que o valor atribuído não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292 § 3º do CPC/2015). (AgInt no RESP 1849603/SP, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021). Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJAM; AC 0704103-04.2012.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro; Julg. 29/11/2021; DJAM 01/12/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA OU LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. SENTENÇA REFORMADA. MERITORIAMENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIVISÃO DE LUCROS. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ARBITRAMENTO NO VALOR DE ALÇADA. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE EXPECTATIVA MÍNIMA DO PROVEITO ECONÔMICO. CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Somente há litispendência ou coisa julgada quando há identidade de partes, pedidos e de causa de pedir, situação inocorrente no caso. Não há que se falar em ausência de interesse da tutela jurisdicional em virtude da obtenção de decisão em outro processo judicial se o pedido daquela outra lide não coincide com o desta. Pelo princípio da adstrição, não pode o magistrado decidir fora dos limites do pedido, motivo que invalidaria qualquer pretensão de execução de pedido/ direito não constante à exordial. Violado o direito nasce para o titular a pretensão que se extingue pela prescrição, na forma preconizada pelo art. 189 c/c art. 205 e art. 206, do Código Civil. O prazo prescricional para a ação que busca a efetivação de direitos de sócio, com recebimento de valores é o trienal, na forma do art. 206, §3º, II e III, do Código Civil Tratando-se de parcelas de trato sucessivo, em que a lesão se renova mês a mês, a prescrição é parcial, atingindo tão somente as que venceram nos três anos anteriores à presente lide, observando-se a teoria da actio nata. O valor dado à causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no feito, conforme disposto nos arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil. Todavia, na impossibilidade de mensuração da expressão econômica, o valor da causa pode ser estimado pelo autor em quantia provisória, correspondente a sua expectativa do proveito econômico. APELAÇÃO (2). EMENTA: DIREITo PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA OU LITISPENDÊNCIA. INTERESSE NA MODALIDADE NECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PRESENÇA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. MERITORIAMENTE. PROVA PERICIAL QUE IDENTIFICA A INEXISTÊNCIA DE LUCROS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS A SÓCIOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. PROVA PERICIAL DE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO LÍQUIDO. INEXISTÊNCIA DE LUCRO A SER RATEADO. SÓCIO. DIREITO DE FISCALIZAÇÃO. EXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE IMPEDITIVO NO CONTRATO SOCIAL. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Somente há litispendência ou coisa julgada quando há identidade de partes, pedidos e de causa de pedir, situação inocorrente no caso. Não há que se falar em ausência de interesse da tutela jurisdicional em virtude da obtenção de decisão em outro processo judicial se o pedido daquela outra lide não coincide com o desta. Pelo princípio da adstrição, não pode o magistrado decidir fora dos limites do pedido, motivo que invalidaria qualquer pretensão de execução de pedido/ direito não constante à exordial. A distribuição de lucros nada mais é do que uma forma de remuneração destinada a sócios, acionistas e investidores de uma empresa, decorrente da sua participação financeira (capital investido) na criação do negócio. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas’. No caso, apurado em perícia judicial que a sociedade empresária não obteve lucro durante o período pleiteado, ao revés, possuindo prejuízos líquidos ano a ano, não há que se falar em distribuição de lucros, pois inexistentes. Os sócios podem, a qualquer tempo, examinar os livros, documentos e o estado da caixa e da carteira da sociedade, desde que o contrato social não estipule uma determinada época própria de fiscalização, conforme art. 1.021, do Código Civil. (TJAM; AC 0703098-44.2012.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Joana dos Santos Meirelles; Julg. 26/04/2021; DJAM 29/04/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A citação por edital deve se realizada somente em última hipótese, após a realização de diligências que restaram infrutíferas. 2. No caso em tela, restou cabalmente comprovado que foram realizadas, anteriormente ao edital, três tentativas de citação por AR, uma por Oficial de Justiça, bem como consulta aos órgãos públicos, restando indubitável s existência de diligências prévias, atendendo, portanto, os requisitos constantes dos arts. 256 a 259 do CPC. Além de que foi nomeado curador especial, dando oportunidade ao contraditório e a ampla defesa. 3. Citação por edital válida. (TJAM; AC 0601856-37.2015.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Joana dos Santos Meirelles; Julg. 13/11/2020; DJAM 13/11/2020)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. PREÇO ATRIBUÍDO AO IMÓVEL NO CONTRATO. SÚMULA Nº 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO COMO PARADIGMA. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que o valor atribuído à ação de adjudicação compulsória corresponde ao preço do imóvel constante no contrato. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "previsão legal tanto do CPC/73 (art. 259, V), como do CPC/2015 (art. 292, II), de que o valor da causa será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida" (RMS 56.678/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 11/05/2018). 3. Em conformidade com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no Recurso Especial interposto pela agravante. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, provimentos judiciais monocráticos não se mostram idôneos para configurar dissídio jurisprudencial. 5. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 6. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.756.639; Proc. 2020/0232950-0; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 29/04/2021)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DOS VALORES DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE.
Cuidando-se de cumulação de pedidos, o valor da causa, à luz do art. 259, inciso II, do CPC, passa a ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Verificada a hipótese de juízo competente para conhecer dos pedidos, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. Não se pode desconsiderar que os pedidos cumulados decorrem de um mesmo fato jurídico, apresentam origem comum, se relacionam e são compatíveis, bastando que o valor dado à causa, em razão das perdas e danos, não se mostre excessivo como expediente para deslocar a competência, o que não é objeto deste recurso. (TRF 4ª R.; AG 5014232-45.2021.4.04.0000; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira; Julg. 21/07/2021; Publ. PJe 21/07/2021)
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. ACORDO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA.
1. No que se refere à incidência do reajuste de 28,86% sobre os anuênios, cabe salientar que a base de cálculo do referido adicional é o vencimento básico do servidor. Portanto, tendo este sido reajustado (MP nº 1.704-5/98), o adicional, por sua vez, também o foi, não podendo receber novo reajuste. 2. É descabida, também, a inclusão das rubricas referentes às férias e 13º salário na base de cálculo dos anuênios. Nos termos do revogado art. 67 da Lei nº 8.112/90, o adicional por tempo de serviço incide exclusivamente sobre o vencimento básico do servidor. 3. No que pertine à base de cálculo dos honorários advocatícios, o egrégio STJ tem pacificado o entendimento no sentido de que os valores pagos administrativamente referentes às verbas discutidas nos feito devem ser incluídos na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 4. Considerando-se válido e eficaz os termos do acordo celebrado, é cabível a limitação dos cálculos para os exequentes que celebraram o acordo, concordando em receber os valores correspondentes aos anuênios em até dois anos, a contar de 2001, sempre nos meses de junho e dezembro, de acordo com o previsto no art. 8º da MP 1.962/98. Ademais, os acordos celebrados respeitaram os requisitos legais, quais sejam, a capacidade das partes, objeto lícito e não proibido por Lei e forma adequada. 5. No que se refere aos honorários dos embargos à execução, cabe esclarecer que a sentença foi publicada na vigência do CPC de 1973, aplicando-se, portanto, as regras vigentes à época da publicação da decisão recorrida. A alegação de prescrição da pretensão executória se caracteriza como questão prejudicial ao exame do mérito, sendo o valor da causa dos embargos o valor considerado como excesso de execução pelo embargante, por se tratar do pedido principal da ação (art. 259, IV, do CPC). Entendo que deve ser mantida a decisão recorrida, eis que evidente a sucumbência recíproca, na forma preconizada pelo art. 21 do CPC. O pedido formulado na petição inicial foi acolhido parcialmente, não podendo ser reconhecida a sucumbência mínima de nenhuma das partes. Cabível, também, a determinação de compensação da verba, eis que, além de ser o entendimento desta Corte, é possibilidade constante na Súmula nº 306 do STJ, in verbis: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado àexecução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. (TRF 4ª R.; AC 5020270-11.2010.4.04.7000; PR; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 13/04/2021; Publ. PJe 13/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REGULARIDADE. DEFESA POR CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A citação por edital é elemento previsto no artigo 256 do Código de Processo Civil de 2015. Trata-se de citação ficta, considerando-se que nessa modalidade de citação a presunção de que o réu efetivamente tenha conhecimento da existência da demanda é ainda mais tênue que na citação por hora certa. In casu, restou cabalmente comprovado que foram realizadas, anteriormente ao edital, duas tentativas de Citação por Oficial de Justiça (fl. 47, 105), seis tentativas de Citação por Carta com AR. Aviso de Recebimento (fls. 59, 63, 87, 95, 116/119, 131), bem como consulta aos sistemas, RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD e SIEL, restando indubitável a existência de diligências prévias, atendendo, portanto, os requisitos constantes dos arts. 256 a 259 do CPC. Assim, diante das infrutíferas tentativas de localização da apelante e do esgotamento dos meios possíveis, correta a decisão que deferiu o requerimento de sua citação por edital, não havendo falar em nulidade do ato. Além disso, fora garantido o princípio da ampla defesa e do contraditório por defensor público, não havendo que se falar em nulidade processual. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJAM; AC 0609963-36.2016.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro; Julg. 17/11/2021; DJAM 17/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REGULARIDADE. DEFESA POR CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A citação por edital é elemento previsto no artigo 256 do Código de Processo Civil de 2015. Trata-se de citação ficta, considerando-se que nessa modalidade de citação a presunção de que o réu efetivamente tenha conhecimento da existência da demanda é ainda mais tênue que na citação por hora certa. - In casu, restou cabalmente comprovado que foram realizadas, anteriormente ao edital, três tentativas de citação por Oficial de Justiça, bem como consulta ao órgão público BACENJUD, restando indubitável a existência de diligências prévias, atendendo, portanto, os requisitos constantes dos arts. 256 a 259 do CPC. - Assim, diante das infrutíferas tentativas de localização do apelante e do esgotamento dos meios possíveis, correta a decisão que deferiu o requerimento de sua citação por edital, não havendo falar em nulidade do ato. - Além disso, fora garantido o princípio da ampla defesa e do contraditório por defensor público, não havendo que se falar em nulidade processual. - Sentença mantida. - Recurso conhecido e não provido. (TJAM; AC 0621253-82.2015.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro; Julg. 04/11/2021; DJAM 04/11/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO AJUIZADA QUANDO VIGENTE O CPC DE 1973. TAXATIVIDADE DA LEI QUANTO AO CRITÉRIO DE ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA EM CAUSAS DESTA NATUREZA. INTELIGÊNCIA DO ART. 259, V, DO CPC REVOGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo banco bmg s/a, em face de decisão prolatada pelo MM. Juiz de direito da 3ª Vara Cível da Comarca de canindé/CE, proferida nos autos de ação revisional de contratos, tendo como parte agravada sociedade hospitalar são Francisco de canindé. II - A fundamentação apresentada pelo juízo de origem, por si só, não deixa dúvidas de que a impugnação ao valor da causa não deveria prosperar, já que em causas como a ajuizada pela agravada, a disposição do código de processo civil então vigente previa qual deveria ser o valor da causa. Isso é o que dispõe o art. 259, V, do CPC de 1973, ao prever que o valor da causa, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, será o valor do contrato. III - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. (TJCE; AI 0631228-04.2020.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 02/02/2021; DJCE 05/02/2021; Pág. 173)
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
I - Impugnação. Valor da causa. Adequação ao valor venal do imóvel. Não cabimento. Tratando-se de ação de imissão na posse, não há que se falar em aplicação do art. 259, VII, do CPC, que dispõe taxativamente sobre o valor da causa nas ações de divisão, demarcação e reivindicação, com base na estimativa oficial para lançamento do imposto. O valor da causa em ações dessa natureza deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte, ou seja, o valor despendido para a aquisição da posse. Precedentes do STJ. II – Contrato de compromisso de compra e venda e cessão de direitos. Ação petitória. Prova propriedade. Legitimidade ativa. A ação de imissão de posse é uma ação petitória, adotada por quem adquire a propriedade por meio de título do domínio, mas não pode investir-se na posse, pois o alienante ou um terceiro (detentor) a ele vinculado resiste em entregá-la. Afigura-se imprescindível a comprovação da propriedade sobre o imóvel para conferir legitimidade ativa para a propositura da ação de imissão de posse. Na hipótese dos autos, o autor não detém título apto a lhe assegurar o direito à posse do bem, porquanto o contrato de cessão de direitos não possui o condão de, por si só, outorgar-lhe a posse do bem pretendido, vez que a cadeia dominial descrita nos autos padece de questionamentos, não merecendo reforma a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, face a ilegitimidade ativa. Apelação cível e Recurso adesivo conhecidos e desprovidos. (TJGO; AC 0276369-03.2014.8.09.0174; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Jeronymo Pedro Villas Boas; Julg. 15/09/2021; DJEGO 23/09/2021; Pág. 2649)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
I. Valor da causa. Valor venal do imóvel. Não dispondo a Lei Processual Civil sobre o valor da causa em ações possessórias e de usucapião, este deve corresponder ao valor venal do imóvel, por aplicação analógica do artigo 259, inciso VII, do Código de Processo Civil. II. Ausência de comprovação dos requisitos no art. 561 do CPC. Posse anterior não comprovada. Improcedência do pleito possessório. O exercício da posse sobre o bem disputado nas ações possessórias há de ser comprovado pelo suposto possuidor, autor da ação, sob pena de improcedência, nos termos do inc. I do art. 373 c/c artigo 561 do CPC. Improcede o pedido de reintegração na posse quando não comprovados os requisitos previstos no atual Estatuto Processual. III. Inaplicabilidade da fungibilidade entre ação possessória e petitória. Insustentável o pedido apelativo de conversão da ação em reivindicatória uma vez que a fungibilidade prevista no artigo 554 do CC está restrita às ações possessórias, não havendo aplicação absoluta do referido princípio entre as ações possessórias e as petitórias. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJGO; AC 5456104-81.2017.8.09.0051; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Jeronymo Pedro Villas Boas; Julg. 12/09/2021; DJEGO 14/09/2021; Pág. 4517)
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. RELAÇÃO LOCATÍCIA. ROMPIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. MULTA COMPENSATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. PENALIDADE DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ACERTAMENTO DE VALORES DECORRENTES DO NEGÓCIO JURÍDICO. MERA ESTIMATIVA. RECURSOS IMPROVIDOS.
Tratando-se de ação ajuizada apenas para consignação das chaves do imóvel locado, eventual acerto de valores decorrentes da relação locatícia, dentre eles, a possibilidade ou não de ressarcimento de benfeitorias e sua avaliação, ou ainda a alteração do valor estabelecido a título de multa compensatória estabelecida no contrato deve ensejar o ajuizamento de ação própria. O valor da causa deve refletir sempre que possível a valoração econômica relativa à pretensão formulada pela parte, traduzindo, pois, a realidade do pedido. Considerando o disposto no artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil bem como o pedido de rescisão do negócio jurídico firmado entre as partes tem-se como escorreita a decisão que fixa como valor da causa aquele referente ao contrato. (TJMG; APCV 5001531-34.2017.8.13.0024; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 28/10/2021; DJEMG 03/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VALOR DA CAUSA. VALOR VENAL DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DO ART. 259, VII, DO CPC.
Nos termos do art. 258, do CPC, "a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato". Não dispondo o CPC sobre o valor da causa em ações possessórias e de usucapião, este deve corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo, por aplicação analógica do art. 259, inciso VII, do referido diploma processual. (TJMG; AI 0756656-64.2021.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Marco Aurélio Ferrara Marcolino; Julg. 26/08/2021; DJEMG 02/09/2021)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA CAUTELAR. VALOR DA CAUSA. EXPRESSÃO ECÔNOMICA DA DEMANDA. IMPRECISÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO INICIALMENTE PELO AUTOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
A regra geral em matéria de fixação de valor da causa deve corresponder, na medida do possível, ao beneficio econômico pretendido pelo demandante, sendo tal premissa facilmente dedutível dos incisos do artigo 259 do CPC. Não se restando inserida a pretensão à nenhuma hipótese típica prevista no artigo 259 do CPC, o valor da causa deveria ser norteado pela expressão ou proveito material máximo da demanda, o que se mostra impreciso na espécie, ante a ausência de conteúdo econômico imediato de quaisquer dos pedidos deduzidos. Em casos dessa jaez, cabível a manutenção da estimativa feita pelo autor, em caráter simbólico e provisório, sendo passível de adequação ao valor apurado pela sentença ou em liquidação. (TJMS; AI 1401773-56.2021.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 24/05/2021; Pág. 130)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA CITAÇÃO EDITALÍCIA. HERDEIROS DESCONHECIDOS. RECURSO PROVIDO.
Nos termos dos artigos 256, I, e 259, ambos do CPC, sendo desconhecidos e/ou incertos os réus, é cabível a citação por edital. (TJMS; AI 1400971-58.2021.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 18/03/2021; Pág. 208)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. RATIFICAÇÃO DO ATO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O valor da causa na ação declaratória deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter com o reconhecimento da questão deduzida em juízo. 2. O reconhecimento do cumprimento das exigências legais para fazer jus aos benefícios fiscais trazidos pela Lei da Copa traz benefícios econômicos a autora, os quais devem estar alinhados ao valor da causa. 3. [...] 1. Com efeito, o entendimento consagrado no acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o valor dado à causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no feito, conforme disposto nos arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil (AGRG no RESP. 1.338.053/DF, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 1.4.2014). Precedentes: RESP. 1.296.728/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 27.2.2012; AGRG no AREsp. 162.074/RJ, Rel. Min. BENEDITO Gonçalves, DJe 18.6.2012.4. Recurso não provido. (TJMT; AI 1017954-64.2020.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Relª Desª Maria Erotides Kneip; Julg 04/10/2021; DJMT 15/10/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUERELA NULLITATIS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO DEMARCATÓRIA E O RECOLHIMENTO DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO PROVIDO.
As ações de demarcação e de divisão, classificadas como ações reais que são, por sua própria natureza, reclamam a citação dos confinantes e dos condôminos. É o que deflui da leitura conjunta dos artigos 570 e 576, combinado, ainda, com o artigo 259, inciso III, todos do Código de Processo Civil, sugerindo, dessa forma, a probabilidade do direito alegado. No entanto, temerária a antecipação da tutela que pretende a declaração de nulidade que busca atingir a fase cognitiva da ação demarcatória, eis que os efeitos da sentença, em razão da coisa julgada material, deve prevalecer até a análise de mérito da presente demanda. (TJMT; AI 1010735-63.2021.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 15/09/2021; DJMT 16/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. ARROLAMENTO SUMÁRIO COM ADJUDICAÇÃO. TERMO DE RENÚNCIA DE HERANÇA. EXPEDIÇÃO. PRÓPRIOS AUTOS. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Considerando o não cumprimento de ordem judicial, é de se determinar à secretaria do juízo singular a expedição do termo de renúncia de herança nos próprios autos. 2. Não é o caso de publicação de editais, quer porque não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 259 do CPC, quer por ausência de previsão legal na Seção IX do CPC, que trata do processo de arrolamento. Também não se antevê a necessidade de intimação da Fazenda Pública, em face do disposto no art. 659, § 2º, do CPC. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0041679-27.2021.8.16.0000; Foz do Iguaçu; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia; Julg. 08/09/2021; DJPR 09/09/2021)
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