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Art. 264. A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250 , especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE SEQUESTRO JUDICIAL DE FUMO. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO. RECURSO DO AUTOR.
Alegado inadimplemento contratual que configuraria prazo prescricional decenal. Mudança na causa de pedir vedada por força do art. 264 do código de processo civil. Prescrição trienal verificada. Dano que se evidencia no momento do ato lesivo. Prescrição corretamente pronunciada na origem. Honorários recursais arbitrados. Recurso desprovido. (TJSC; APL 0300514-46.2016.8.24.0042; Terceira Câmara de Direito Civil; Relª Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta; Julg. 08/03/2022)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO C/C COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSICA REJEITADA. MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DE REGRA LEGAL NA AUTUAÇÃO PRIMEIRA. ANULAÇÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. NÃO VULNERAÇÃO DA REGRA PROCESSUAL PREVISTA NO ART. 264 DO CPC. ADEQUAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. UNÂNIME.
1. Preliminar de nulidade não conhecida. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. Consta dos autos que a apelada é proprietário de um veículo Mercedes Benz, placa KJZ-5699, e foi impedido de obter o CRLV de tal veículo, mesmo tendo realizado o pagamento do IPVA/2010, entrega condicionada ao pagamento de duas multas a ela imputadas. 4. Embora não seja devida a retenção documental por falta de pagamento, senão a tomada de providências para o recebimento do que devido, com as medidas de restrição previstas em Lei, como também o fato de que as autuações levadas a efeito gozam da presunção de legitimidade, cabível a atuação jurisdicional parcialmente corretiva na espécie, em que a autuação nº 294664-3, não obedeceu aos procedimentos previstos nos art. 280, § 2º, do CTB e 2º da Resolução CONTRAN nº 146, vigente à época. 5. Essa questão foi agitada na inicial, de modo que não há se admitir malferimento ao que prevê o art. 264 do CPC. 6. Quanto aos honorários advocatícios, cabível a regra de sucumbência recíproca prevista no art. 86 do CPC, uma vez que apenas um dos pedidos cumulados foi deferido, declarando a isenção do pagamento de honorários advocatícios de parte a parte, devendo o apelante ressarcir apenas metade do valor das custas processuais desembolsadas pela apelada. 7. Apelo provido em parte e à unanimidade, tão somente para ajustar a verba de sucumbência nos termos expostos. 8. Decisão unânime. (TJPE; APL 0038878-94.2010.8.17.0001; Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto; DJEPE 25/02/2022)
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/1973. RELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE RECEITA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA N. 283/STF. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
1. Ausente a violação ao art. 535, do CPC/1973, já que o argumento de que os juros em questão se tratam de receitas financeiras foi barrado na Origem pela incidência do art. 264, do CPC, o qual não foi objeto do Recurso Especial. Circunstância que chama a incidência da Súmula n. 283/STF. 2. É pacífico nesta Casa o entendimento de que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória, se enquadrando como Receitas Financeiras, e que os juros moratórios incidentes na repetição do indébito tributário possuem natureza de lucros cessantes, compondo o Lucro Operacional da empresa. Se a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS compreende a Receita Bruta (art. 1º, §1º, das Leis n.n. 10.637/2002 e 10.833/2003) por óbvio tais valores são tributados pelas ditas contribuições, visto que Receita Bruta se trata de conceito mais amplo que engloba tanto o Lucro Operacional quanto as Receitas Financeiras. Assim o precedente repetitivo: RESP. n. 1.138.695 / SC, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.05.2013. 3. A argumentação da CONTRIBUINTE ao aludir à riqueza nova confunde os conceitos de renda e receita. Renda precisa ser riqueza nova, receita não: o conceito de receita comporta quaisquer ressarcimentos e indenizações. O relevo está em que renda é a base de cálculo do Imposto de Renda e receita é a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, ora em debate. Ressarcimento é receita, muito embora possa não ser renda. Nessa toada, não é possível invocar o precedente que trata do IRPJ e da CSLL que afasta determinada verba do conceito de renda para afastar a incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS que se dá sobre a receita - conceito mais largo que o de renda. 4. O recurso de agravo interno não pode ser utilizado para corrigir, complementar ou esclarecer a petição do Recurso Especial. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.940.279; Proc. 2016/0106976-7; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 17/02/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO SAÚDE EMPRESARIAL.
Cancelamento antecipado do contrato. Cláusula de fidelidade. Multa contratual. Sentença de procedência, considerada a revelia da ré. Reforma. Pretensão com fundamento na prematura rescisão do contrato pela parte ré, que não respeitou o período mínimo de 24 meses estabelecido no contrato de seguro saúde, devendo arcar com o pagamento da multa estipulada. Decretação da revelia, com a procedência do pedido. Apelo da parte ré. Preliminar de nulidade da citação. Rejeição. Tratando-se de pessoa jurídica, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no endereço indicado pelo citando no banco de dados do poder judiciário. Art. 264, do CPC. Certidão dando conta do cumprimento do ato em 31/07/20, sem manifestação da parte ré. Mérito. Relação de consumo, diante dos claros conceitos e objetivos dos arts. 2º e 3º, do CDC. Decretação da revelia, mas que não importa em automática procedência dos pedidos, exigindo-se a análise dos elementos dos autos, a amparar a pretensão autoral. Ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, jugada pelo TRF da 2ª região, em 06/05/2015. Entendimento pacificado na jurisprudência, no sentido de ser abusiva a cláusula de fidelidade estipulada nos contratos de saúde, com fundamento na resolução normativa nº 195, da ans. Precedentes deste e. Tribunal. Recurso provido, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido. Custas e honorários pela parte autora, estes em 10% sobre o valor da causa. (TJRJ; APL 0059048-91.2019.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Marilia de Castro Neves Vieira; DORJ 11/02/2022; Pág. 669)
50459666 - DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 63/TJGO. APLICAÇÃO DAS TAXAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPRAS. ENCARGOS CONTRATADOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA DE PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de rebater os pontos que foram decididos na sentença atacada, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasem o seu inconformismo. Não sendo rebatidos especificamente os fundamentos da decisão, incorre-se em violação ao princípio da dialeticidade, o que conduz ao não conhecimento do recurso, nesta parte. 2. A abusividade em ofensa ao CDC dos empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ é questão sumulada neste Tribunal de Justiça, não mais exigindo discussão sobre a validade da avença, nos termos da Súmula nº 63 do TJGO, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas de parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado na parte disponibilizada para saque. 3. A dívida da parte autora deve ser recalculada em sede de liquidação de sentença, aplicando-se juros remuneratórios à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central na época da contratação, para a modalidade contratual de crédito pessoal consignado, no tocante à quantia disponibilizada para saque, ao passo que sobre o valor das compras efetuadas no cartão devem incidir os encargos contratados. 4. A restituição do eventual indébito deve se dar de forma simples, eis que inaplicável o novel entendimento do STJ sobre a matéria, bem como por não restar configurada a má-fé do banco em sua cobrança. 5. Comprovada a existência de compras realizadas no cartão, descabe-se falar em indenização por danos morais. 6. A verba honorária arbitrada na origem atende aos preceitos do artigo 85 do CPC, devendo ser confirmada. 7. Sem honorários recursais, porquanto provido em parte o primeiro apelo e não arbitrada sucumbência em desfavor da Autora. 8. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; DAC 5037637-80.2021.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 16/12/2021; DJEGO 10/01/2022; Pág. 6292)
ASSUNTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/07/2010 A 30/09/2010 COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. REQUISITOS.
O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO PRÉVIA. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela Receita Federal do Brasil somente depois de prévia habilitação do crédito pela unidade com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. Em privilégio da verdade material e do formalismo moderado, transmitida declaração de compensação contendo crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado não habilitado previamente, deve a Administração proceder ao seu exame, incluindo-se nesta análise a verificação dos requisitos preliminares acerca da efetiva existência, titularidade e disponibilidade do direito creditório materializado no título judicial, conforme estabelecido no procedimento de habilitação. (CARF; RVol 10380.900892/2013-08; Ac. 3401-009.888; Rel. Cons. Gustavo Garcia Dias dos Santos; Julg. 26/10/2021; DOU 31/12/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BUSCA PELO ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA. DEFERIMENTO DE PESQUISAS NOS SISTEMAS. PRESTÍGIO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO.
Conforme dispõe o artigo 319, § 1º do Código de Processo Civil, caso não disponha do endereço do réu, poderá o autor requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. Assim, considerando que a jurisprudência há muito já admite o envio de ofícios a órgãos públicos e privados para localizar o endereço da parte, razão pela qual não há justificativa para indeferir o requerimento do Município exequente para conseguir estas da parte executada por meio de consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e à Sanesul. (TJMS; AI 1420149-90.2021.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 16/12/2021; Pág. 128)
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR.
Adesivos. Para-brisa dianteiro. Veículo. Candidato. Coligação. Proprietário. Carreata. Várias representações. Evento único. Peculiaridade do caso. Prevençao. Conexão. Litispendência. Fixação de multa. Unificação. Proporcionalidade. Perda de objeto. Extinção do processo sem resolução de mérito. 1 ¿ serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (art. 55, § 3º, do CPC). Assim, osrecursos decorrentes de várias representações eleitorais ajuizadas em virtude de um único evento (carreata) devem ser distribuídos ao mesmo relator e reunidos para julgamento conjunto. 2 ¿ tendo em vista a fixação de multa de forma unificada, levada a efeito no processo que serviu de paradigma a todos os demais que versavam sobre o mesmo evento, e considerando, por outro lado, que, nos presentes autos, oproprietário do veículo foi excluído do processo, conclui-se que não há outra medida a ser adotada senão a extinção do presente processo, em virtude da perda superveniente de seu objeto. (TRE-GO; RE 321-19.2016.609.0130; Ac. 409/2017; Campinaçu; Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; Julg. 24/04/2017; DJ 12/05/2017)
ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO.
Deputado estadual. Avaliação préviadas contas. Impropriedades constatadas. Diligência sugerida pela comissão de exame dascontas de campanha. Comparecimento dointeressado. Aparte saneador eficaz. Permanênciade falhas. Erros formais irrelevantes. Inocorrência de prejuízo ao exame das contas. Aprovação com ressalvas. (TRE-AL; PRESTC 163820; Ac. 11325; Maceió; Rel. Des. Alexandre Lenine de Jesus Pereira; Julg. 21/09/2015; DEJEAL 23/09/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA. ELEIÇÕES 2012. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recurso eleitoral em representação por propaganda eleitoral deve ser interposto no prazo de 24 horas, contado de minuto a minuto, consoante o disposto no artigo 132, § 4º, do Código Civil. 2. O entendimento jurisprudencial que permite a conversão do prazo de 24 horas em dia deve ser aplicado quando houver justo motivo impeditivo do cumprimento do prazo em horas, sob pena de tornar letra morta a Lei e desprestigiar aceleridade exigida aos processos relacionados ao pleito eleitoral. (TRE-GO; AGREG 51336; Ac. 13525; Jataí; Rel. Des. Airton Fernandes de Campos; Julg. 21/11/2012; DJ 28/11/2012)
MONITORAMENTO. DETERMINAÇÃO.
Conselho federal de medicina veterinária. Concessão de diárias em quantidades e valores desarrazoados e desprorcionais. Multa. Pedido de reexame. Poder discricionário. Limitações. Abuso de poder. Comparações com os valores praticados pelos tribunais superiores e pelo TCU. Negativa de provimento. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Rejeição. (TCU; MON 032.944/2013-6; Ac. 174/2018; Plenário; Rel. Min. Augusto Nardes; Julg. 31/01/2018)
RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL. ERRO DE ALVO. INCOMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIRETRIZ DA SÚMULA Nº 192, II, DO TST.
1. Relativamente ao pedido de corte rescisório calcado em violação do artigo 186 do CCB, a última decisão de mérito proferida na causa primitiva foi o acórdão lavrado pela 3ª Turma do TST, em recurso de revista interposto pelo Reclamado (ora Autor) no processo matriz. 2. Embora a referida Turma deste Tribunal não tenha conhecido do recurso de revista, não restam dúvidas de que se trata de decisão na qual restou apreciado o mérito da causa concernente à violação do artigo 186 do CCB, conforme diretriz da Súmula nº 192, II, do TST. 3. Nesse contexto, há patente erro de alvo apto a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, pois o Autor dirige a pretensão rescisória contra o julgamento proferido em recurso ordinário pelo TRT da 4ª Região, não atentando para a circunstância de que ele foi substituído, no ponto, pelo acórdão lavrado pelo TST. 4. Inviável a aplicação do art. 968, §§ 5º e 6º, do CPC de 2015, já que a presente ação rescisória é regida pelo CPC de 1973, diploma legal vigente à época do transito em julgado da decisão rescindenda. Precedentes da SBDI-2. 5. Processo extinto sem resolução do mérito, apenas quanto à pretensão rescisória calcada em violação literal do artigo 186 do CCB, nos termos do artigo 267, VI, do CPC de 1973. PRELIMINARES ARGUIDAS PELO RÉU EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. Inviável o conhecimento das preliminares arguidas pelo Réu nas contrarrazões, em que renova questões que haviam sido ventiladas em sede de contestação, nas quais restou sucumbente e não interpôs o cabível apelo. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. MÉRITO. VALOR DA CAUSA. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Réu pleiteia o reconhecimento da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nomeadamente o valor supostamente equivocado atribuído à causa e o recolhimento insuficiente do depósito prévio pelo Autor. 2. O valor da causa da ação rescisória encontra-se regulamentado na Instrução Normativa 31 do TST, de 9/10/2007. 3. No caso examinado, o pedido de corte rescisório é voltado à desconstituição de acórdão e sentença proferidos na fase de conhecimento, nos quais restou arbitrado à condenação o valor de R$ 100.000,00. 4. Em conformidade com o entendimento prevalente neste Colegiado, o valor a ser atribuído à causa na presente ação desconstitutiva é aquele arbitrado nas decisões rescindendas prolatadas na fase de conhecimento, com a devida atualização (artigo 789, §2º, da CLT c/c artigos 2º, II, e 4º da IN 31 do TST). 5. Por essa razão, não pode ser acolhido o argumento de que o valor da causa deveria corresponder ao débito já fixado em liquidação. 6. Ademais, tratando-se de decisão rescindenda referente à fase de conhecimento, igualmente não merece prosperar o argumento do Réu quanto à insuficiência do depósito prévio efetuado pelo Autor, em razão de, para sua apuração, não ter sido observado o montante já definido na execução, pois se adotou o valor arbitrado à condenação imposta na fase cognitiva. Recurso ordinário desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ARTIGO 485, V, DO CPC DE 2015. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIRETRIZ DA SÚMULA Nº 410 DO TST. 1. A conclusão externada no acórdão rescindendo, quanto ao reconhecimento do nexo causal entre a moléstia que acometeu o Réu e o trabalho por ele prestado ao Autor, está fundamentada no acervo probatório produzido na ação matriz, que não se limitou ao laudo pericial acostado àqueles autos. 2. Consta do acórdão rescindendo exame detalhado de uma série de atestados médicos, laudos periciais do órgão previdenciário, bem como benefícios de auxílio-doença usufruídos pelo obreiro ao longo do contrato de trabalho. Nesse contexto, a confirmação de que a doença reconhecida no acórdão rescindendo não é ocupacional, mas de origem genética, consoante postulado pelo Autor, demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente incabível em ação rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC de 1973, incidindo o óbice da Súmula nº 410 do TST. Afinal, a ação rescisória não representa nova oportunidade para análise e solução de conflitos intersubjetivos de interesses. A violação a literal disposição de lei, apta a autorizar o corte rescisório (CPC/1973, art. 485, V), há de se apresentar manifesta, evidente, não se legitimando com base em nova avaliação do acervo probatório produzido no processo primitivo. Recurso ordinário desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. DECADÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO RESCISÓRIA DECLARADA PELA CORTE REGIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIAL QUE IMPUGNOU MATÉRIA PREJUDICIAL. DIRETRIZ DA SÚMULA Nº 100, II, DO TST. PROVIMENTO DO APELO. CAUSA MADURA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. 1. O item II da Súmula nº 100 deste TST admite a formação gradual da coisa julgada, mas ressalva as situações em que o recurso trata de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida. Em tais casos, segundo o citado verbete, flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. 2. No processo matriz, foi instaurado em todas as instâncias o debate acerca do reconhecimento da doença ocupacional e da consequente necessidade de indenização do trabalhador em danos morais e materiais. 3. A mera possibilidade de afastamento da doença ocupacional objeto da lide originária, por ocasião do julgamento de quaisquer dos recursos sucessivamente aviados (RO e RR), eventualmente tornando insubsistente o julgamento de mérito em torno das pretensões deduzidas pelo obreiro, confirma a impossibilidade de a parte ajuizar ação rescisória previamente ao trânsito em julgado da causa no TST. 4. De fato, pendente a discussão acerca da higidez da condenação imposta ao Autor, não se pode admitir o trânsito em julgado parcial em data anterior, sob pena de exigir da parte a propositura de ação rescisória condicional, ou seja, voltada à desconstituição de título executivo ainda não aperfeiçoado e que se encontra sujeito, no curso processual cognitivo ainda trilhado, à retificação ou anulação. Precedentes da SBDI-2. 5. Dessa maneira, constatado que os recursos interpostos pelo Autor na ação originária versaram sobre matérias prejudiciais, capazes de afastar a totalidade da condenação imposta à empresa, em observância à diretriz consagrada na parte final do inciso II, da Súmula nº 100, do TST, merece ser provido o recurso ordinário, para afastar a decadência declarada pela Corte Regional, em relação à pretensão rescisória calcada na violação dos artigos 7º, IV, da CF (indexação da pensão ao salário mínimo), dos artigos 5º, LV, da CF, 264 e 460 do CPC de 1973 (julgamento extra petita) e dos artigos 884 e 950 do Código Civil (ausência de arbitramento do valor total da pensão em parcela única). 6. Ademais, estando o feito em condições de imediato julgamento, cabível o prosseguimento do julgamento da matéria de fundo do pedido desconstitutivo, em face dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF), cujo significado, no plano infraconstitucional, foi concretizado com a positivação da denominada teoria da causa madura (artigo 1013, § 4º, do CPC/2015). Com efeito, constatada a ausência do empecilho observado pela Corte Regional, cumpre prosseguir no exame da controvérsia, tendo em conta a natureza essencialmente jurídica da questão debatida na presente ação (violação literal de dispositivo de lei), bem como a orientação preconizada no inciso VII da Súmula nº 100 do TST, segundo a qual Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. Recurso ordinário provido. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ARTIGO 485, V, DO CPC DE 2015. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 264 E 460 DO CPC DE 1973 E 5º, LV, DA CF. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO VALOR DA PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. OFENSA ARTIGOS 884 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 298, I, DO TST. 1. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria norma do inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver afronta à literalidade do preceito indicado como violado. 2. Nesse sentido, esta Corte editou o item I da Súmula nº 298, segundo o qual A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. 3. No presente caso, não consta do acórdão rescindendo qualquer registro em torno das matérias referentes a um suposto julgamento extra petita (violação dos arts. 264, 460 do CPC de 1973, 5º, LV, CF) e à ausência de arbitramento da pensão (violação dos arts. 884 e 950 do CCB), suscitadas pelo Autor, circunstância que inibe o próprio exame da pretensão fundada em violação à literalidade de dispositivo legal (art. 485, V, do CPC de 1973). 4. Com efeito, o alegado julgamento extra petita e a suposta ausência de arbitramento do valor da pensão vitalícia não foram sequer objeto do recurso ordinário interposto pelo Reclamado no processo matriz, o que apenas ressalta a ausência de pronunciamento explícito a respeito daqueles temas. 5. Não se desconhece que a exigência do pronunciamento prévio sobre a questão objeto da ação rescisória não é absoluta. De fato, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença extra, citra e ultra petita (Súmula nº 298, V, do TST). 6. Contudo, essa situação excepcional, preconizada no item V, da Súmula nº 298, do TST, não se faz presente no caso examinado. Afinal, a diretriz contida no verbete jurisprudencial, ao mitigar o requisito, refere-se apenas a vícios que nascem no julgamento, o que não ocorreu no caso examinado. 7. Cumpre ressaltar que o suposto julgamento extra petita, nos termos postulados pela parte, teria ocorrido na sentença prolatada no processo primitivo, a qual não é objeto de impugnação na ação rescisória. O pedido sucessivo de desconstituição da sentença lavrada no processo matriz, formulado na emenda à inicial, não se referiu ao tema do julgamento extra petita. 8. Assim, não sendo hipótese de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenha sido examinada, no acórdão rescindendo, a matéria veiculada na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório calcado no artigo 485, V, do CPC/1973, em razão da incidência do óbice da Súmula nº 298, I, do TST. Recurso ordinário desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. INDEXAÇÃO DA PENSÃO POR ATO ILÍCITO AO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na petição inicial da ação rescisória, o Autor pugnou pela desconstituição do acórdão lavrado pelo TRT em julgamento de recurso ordinário. Ao emendar a referida petição inicial, relativamente ao capítulo em que fixada a vinculação do pensionamento ao salário mínimo, a parte requereu sucessivamente a desconstituição da sentença prolatada na ação matriz. 2. No processo matriz, consignou a Corte Regional que a conversão da pensão em salários mínimos deveria seguir o comando da sentença de primeiro grau, pois a matéria não havia sido objeto de recurso pela empresa. 3. A leitura do teor da sentença, por sua vez, demonstra que foi determinada a utilização do salário mínimo como fator de correção dos valores devidos a título de pensionamento vitalício, a ser pago em parcela única. 4. Não por outra razão, consoante relatado pelo próprio Réu em seu recurso, os cálculos por ele apresentados na liquidação, utilizando o salário mínimo como fator de indexação, alcançaram, em 01/01/2012, a notável cifra de R$ 23.998.445,65, não obstante o salário-base recebido pelo trabalhador correspondesse, à época do afastamento, a R$ 1.234,88 e as demais condenações, em danos morais e reembolso de despesas médicas, tivessem sido fixadas, respectivamente, em R$ 25.000,00 e R$ 449,74. 5. A jurisprudência desta Corte, interpretando o alcance da vedação constante do artigo 7º, IV, da CF, bem como da norma prevista na Súmula Vinculante nº 4 do STF, vem reconhecendo a impossibilidade de vinculação do salário mínimo como fator de correção do pensionamento, apenas sendo admitida a fixação do montante inicial da pensão em múltiplos ou fração do salário mínimo, o que não ocorreu no presente caso. 7. Todavia, o excelso STF considera viável a fixação e atualização, com base em salário mínimo, da pensão decorrente do ato ilícito constatado no feito originário, sem que isso implique vulneração do art. 7º, IV, da CF. Diante da interpretação conferida pela Corte Suprema ao dispositivo constitucional em foco, é de se concluir que a definição, no feito matriz, da utilização do salário mínimo como base de cálculo e atualização de pensão deferida a título de indenização por ato ilícito não viola a norma do art. 7º, IV, da CF. Recurso ordinário desprovido. RECURSOS ORDINÁRIOS DO AUTOR E DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA Nº 219, II, DO TST. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO. 1. Encontra-se sedimentado no TST o entendimento de que é cabível o pagamento dos honorários advocatícios em ação rescisória trabalhista (Súmula nº 219, II, do TST), razão por que correta a condenação imposta na origem. Também não procede a pretensão sucessiva do Autor para redução do percentual, fixado no julgamento recorrido em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, porquanto arbitrado dentro dos limites do art. 20, § 3º, do CPC de 1973, e compatível com a complexidade da causa, com o zelo e com a dedicação dispensados pelo profissional. 2. Por sua vez, não prospera a pretensão do Réu, no sentido de que a base de cálculo dos honorários deveria corresponder ao valor econômico- financeiro do objeto da demanda atualizado. Afinal, cuidando-se de situação que não houve condenação (declarou-se a improcedência do pedido), a fixação da verba advocatícia em 20% sobre o valor da causa, especificamente na hipótese examinada, atende aos critérios listados no §3º do art. 20 do CPC de 1973. Recursos ordinários não providos. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARATERIZAÇÃO. A condenação por litigância de má-fé não deve ocorrer por meros indícios ou quando a parte simplesmente não logra êxito nos pleitos que submete ao Poder Judiciário. Na hipótese, o Autor limitou-se a exercer os direitos de ação e ampla defesa, constitucionalmente garantidos, não havendo como imputar- lhe a prática de qualquer ato previsto no art. 17 do CPC de 1973. Recurso ordinário desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 1. O Autor requereu a concessão de tutela provisória de urgência com intuito de obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário, pugnando pela suspensão da execução processada na ação originária. 2. Considerando que o recurso ordinário interposto pelo Autor foi desprovido, em sede de cognição exauriente da controvérsia, conforme decidido anteriormente, impositivo o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência do fumus boni iuris. Tutela de urgência indeferida. (TST; RO 0008509-64.2012.5.04.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 12/02/2021; Pág. 286)
CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ (IFPA). EDITAL N. 06/2016. APROVAÇÃO DE CANDIDATO EM CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO A NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO DE APROVADOS NO CERTAME. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL NA CAUSA DE PEDIR.
1. Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre nomeação de candidato aprovado em concurso público, na qual a segurança foi denegada, rejeitando-se pedido para convocação e nomeação da autora dentro do prazo legal de validade do concurso. 2. Na sentença, considerou-se: A) de acordo com o ato de homologação de resultado final do concurso prestado pela impetrante, a candidata foi aprovada para a área `Zootecnia em primeiro lugar na lista reservada à cota reservada a candidato negro (e não em ampla concorrência, em cuja lista sequer figura o nome da impetrante), para lotação junto ao campus de Itaituba. Ocorre que, de acordo com o quadro de vagas objeto de retificação do edital, para a referida área fora ofertada uma única vaga para a ampla concorrência e nenhuma vaga inicial para cotistas negros; b) os candidatos aprovados fora do número de vagas determinado originariamente no edital, integrantes do cadastro de reserva, não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram; c) quanto ao segundo argumento da impetrante, no sentido de que teria direito subjetivo a nomeação em razão da publicação de novo edital de concurso público ainda na vigência daquele que prestou, não se tem comprovada tal realidade por meio da prova pré-constituída (...), já que entre o término de vigência do concurso público prestado pela interessada e o posterior ultrapassou-se mais de um ano. 3. No RE 837.311/PI, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: I) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); II) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula nº 15 do STF); III) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima (Rel. Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe de 18/04/2016). 4. As 68 (sessenta e oito) vagas previstas no Edital n. 06/2016 foram divididas entre diversos campi e áreas de conhecimento. Para cada área de conhecimento, foi prevista apenas uma vaga, a qual foi destinada à lista de ampla concorrência. 5. A apelante, classificada na primeira posição da lista de cotistas negros para sua área de conhecimento, portanto a terceira na ordem de nomeação, não logrou aprovação dentro do número de vagas previsto no edital. Tampouco se demonstrou preterição na ordem de classificação, porquanto o novo certame foi iniciado quando o prazo de validade do concurso anterior já havia escoado. Não há falar em direito subjetivo a nomeação e posse. 6. A alegação de que não foi respeitado o percentual de vagas reservadas a candidatos negros não foi suscitada na petição inicial e não foi apreciada pelo magistrado na sentença. Este Tribunal manifesta o entendimento de que não é admissível a inovação da causa de pedir e do pedido em sede recursal, por vedação legal expressa (art. 264, parágrafo único, do CPC), o que também importa em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição (AC 0001389-66.1998.4.01.3802/MG, Juiz Federal Convocado Iran Velasco Nascimento, 6T, e-DJF1 09/11/2009). 7. Negado provimento à apelação. (TRF 1ª R.; AC 1002652-75.2019.4.01.3901; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Moreira; Julg. 30/08/2021; DJe 30/08/2021)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material. 2. Não há que se falar que o V. acórdão embargado partiu da premissa de que houve prova de recolhimento de IR pelos médicos nos autos, conforme afirmado pela embargante. Com efeito, a decisão embargada está embasada nas premissas de que eventual pagamento da diferença pelos médicos cooperados não é tema que pode aqui ser discutido, eis que a responsabilidade é exclusiva da cooperativa, e que o montante de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) recolhido pela cooperativa à alíquota de 1,5% sobre o pagamento realizado às pessoas físicas (médicos cooperados) deve ser abatido do montante devido da quantia calculada com base na tabela progressiva, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa em favor da União. 3. No tocante à suposta violação ao art. 722 do Regulamento do Imposto de Renda, a matéria foi decidida nos seguintes termos: A petição inicial é o momento oportuno para a parte autora arguir toda a matéria útil à defesa, e deve conter o pedido com as suas especificações, sendo defeso à parte alterá-lo após o saneamento do processo (art. 282, IV C.C. art. 264, p. único, ambos do CPC). Assim sendo, não se admite a inovação da lide no juízo recursal. No caso vertente, em embargos à execução fiscal, pretendia a embargante a declaração de nulidade da execução em razão da inexigibilidade do tributo, não formulando, em sua exordial, qualquer pedido subsidiário de aplicação do parágrafo único do art. 722 do RIR, o que impede que este Tribunal aprecie o referido pedido, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum. 5. O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações e argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 0020116-90.2014.4.03.9999; SP; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Diva Prestes Marcondes Malerbi; Julg. 21/06/2021; DEJF 25/06/2021)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. EXERCÍCIO DO DIREITO ADQUIRIDO APÓS A EC 20/98. INCIDÊNCIA DO ART. 187 DO DECRETO Nº 3.048/99. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA PROCEDIMENTOS DE CÁLCULO NA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE NA DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. COBRANÇA DE ATRASADOS OU DE DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO DIVERSO DAQUELE CONSIGNADO NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTE DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA. ADOÇÃO DOS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS PREVISTOS NAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 291/2006, 316/2006 E 475/2009. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS DA RES JUDICATA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurgem-se as partes contra a conta homologada, sobretudo no que se refere à forma de cálculo da RMI da aposentadoria, à base de cálculo utilizada na apuração dos honorários advocatícios, ao indeferimento da cobrança das diferenças do benefício de pensão por morte, à impossibilidade de utilização dos índices de inflação, estabelecidos pelas Medidas Provisórias n. 291/2006, 316/2006 e 475/2009, para reajustar o valor da aposentadoria e o indeferimento do cálculo da correção monetária de acordo com o disposto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. 2 - A forma de exercício do direito adquirido à forma mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se disciplinada pelo artigo 187 do Decreto nº 3048/99. 3 - Assim, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso, em 22/04/1999. Precedentes. 4 - O Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF n. 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267 /2013), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária. Precedentes. 5 - No que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios, ela deve abranger apenas as prestações do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vencidas entre as datas do requerimento administrativo (22/04/1999) e da prolação da sentença (20/10/2003), nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada. 6 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes. 7 - Igualmente não merece prosperar a pretensão dos embargados de executarem as diferenças relativas ao benefício de pensão por morte. 8 - Quanto a esta questão, restou expressamente consignado em decisão prolatada na fase de conhecimento (ID 150147023 - p. 48): Trata-se de reiteração do pedido de implantação do benefício de pensão por morte, formulado em segunda instância nos autos de ação previdenciária de concessão de aposentadoria. Decido. Prescreve o artigo 264 do Código de Processo Civil: Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por Lei. Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. Esta é a situação dos autos, no qual a viúva do falecido, habilitada como sucessora do autor falecido nestes autos, pretender obter a implantação do benefício de pensão por morte. Embora esta ação previdenciária possa até constituir questão prejudicial para a concessão da pensão por morte, entendo que o requerimento desta deve ser formulado na via administrativa e, caso indeferido, poderá a interessada recorrer às vias judiciais próprias. Desta forma, mantenho a decisão de folhas 238, que indeferiu o pedido de implantação do benefício de pensão por morte. 9 - Os limites objetivos da Res judicata são nítidos, não se podendo instrumentalizar o título executivo para a cobrança de diferenças ou de atrasados de benefício diverso da aposentadoria por tempo de contribuição. 10 - No mais, a utilização dos índices de inflação previstos nas Medidas Provisórias n. 291/2006, 316/2006 e 475/2009 não foi expressamente autorizada pelo V. acórdão transitado em julgado, razão pela qual devem ser excluídos da conta de liquidação. 11 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes. (TRF 3ª R.; ApCiv 0007032-64.2015.4.03.6126; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 15/03/2021; DEJF 22/03/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de embargos de declaração interpostos por blokus engenharia Ltda. , contra acórdão de minha relatoria que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento do embargante mantendo inalterada a decisão recorrida. 2. Vê-se que, ao contrário do alegado, não existe omissão no acórdão vergastado uma vez que este tribunal analisou de maneira detalhada as teses e provas carreadas aos autos. 3. Primeiramente, é forçoso alegar omissão em razão de se ter adotado entendimento diverso do pretendido. Assim, novamente é impossível conhecer da presente omissão pela clara tentativa de burlar a regra imposta pelo art. 1.022 do CPC. 4. Em que pesem as teses recursais levantadas, não há omissão em razão de tomada de posicionamento contrário ao almejado pelos embargantes. Desta forma, inexiste no acórdão combatido qualquer omissão sanável pelo recurso manejado, eis que foram examinadas todas as questões submetidas a julgamento, traduzindo o órgão jurisdicional, de forma precisa, seu entendimento. 5. Não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do tribunal, senão o de rejeição dos embargos. Precedentes. 6. Não há omissão em acórdão que examina todas as questões propostas pelas partes. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, somente lhe caberia utilizar-se dos recursos previstos para a hipótese, não perfazendo, os embargos de declaração, remédio apropriado para a reapreciação da matéria de mérito (Súmula nº 18 do TJCE). 7. Percebe-se que este relator apreciou a questão acerca da possibilidade de relativização do disposto no artigo 329 do CPC, bem como à prescindibilidade da suspensão do feito, conforme pretendido pela recorrente, tudo, inclusive, nos termos do seguinte precedente: "a pretensão do insurgente vai de encontro à diretriz que tem sido reiteradamente lançada em julgados de que, observados os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, é possível a relativização das regras previstas no art. 264 do CPC para se admitir a emenda da inicial após a citação do réu desde que isso não acarrete alteração da causa de pedir ou do pedido" (precedentes: STJ, RESP. 1.473.280/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, dje 14.12.2015; RESP. 1.317.358/PE, Rel. Min. Mauro campbell marques, dje 29.5.2012; RESP. 875.696/SP, Rel. Min. João Otávio de noronha, dje 8.3.2010). 8. Ademais inexiste omissão ou contradição alegada, de modo que o intuito da parte recorrente, na verdade, é rediscutir a decisão. Incide ao caso, portanto, o teor da Súmula nº 18/TJCE. 9. Por fim, nos termos do artigo 1.025 do CPC, a matéria submetida à análise considera-se prequestionada para fins de interposição de demais recursos às instâncias superiores. 10. Recurso conhecido mas não provido. (TJCE; EDcl 0627624-98.2021.8.06.0000/50000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 20/10/2021; DJCE 26/10/2021; Pág. 233)
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