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Art 277 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 23/03/2022

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 Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RETOMADA DE IMÓVEL E PERDAS E DANOS. DEMANDA QUE TRAMITA HÁ 23 ANOS. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE INEXISTENTE. CONTRATO DE GAVETA. POSSE PRECÁRIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.

1. No sistema de nulidades do CPC, a boa-fé processual e a funcionalidade alcançada pelo conteúdo do ato se sobrepõem à forma prescrita em Lei (arts. 276 e 277 do CPC). No caso concreto, se os requeridos estavam efetivamente em lugar incerto e não sabido, não sendo possível localizar o atual endereço destes, justificada está a expedição do edital de citação, revelando-se manifestamente incabível a alegação de nulidade do ato. Ademais, o suposto vício (se existente) estaria claramente suprido, pois a matéria foi devidamente enfrentada pela magistrada singular, e nenhuma das partes insurgiu-se contra a mesma. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira e, por óbvio, não pode beneficiar a parte que se utiliza de tal estratégia, porque não se coaduna com o princípio da boa-fé, que deve nortear as relações jurídico-processuais". 3. Segundo orienta a jurisprudência desta Corte, revela-se precária a posse transmitida pelo devedor originário a terceira pessoa, através de contrato de gaveta, sem anuência do banco alienante, o qual figura como proprietário no registro imobiliário. Por conseguinte, comprovada a inadimplência da dívida primitiva, revela-se acertada a sentença recorrida que, através da presente ação, na qual também figurou no polo passivo a atual possuidora do imóvel (ora apelante), declarou rescindido o contrato firmado entre o banco e o antigo devedor e autorizou a retomada do bem. 4. Desprovido o recurso, majora-se a verba honorária (art. 85, § 11, do CPC). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 0244167-60.1999.8.09.0024; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho; Julg. 17/03/2022; DJEGO 21/03/2022; Pág. 4485)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC.

Abandono da causa não configurado. Inobservância do requisito da prévia intimação pessoal da autora, previsto no artigo 485, parágrafo 1º, do CPC. Intimação da autora realizada por e-mail que não pode ser considerada pessoal, além de não ter alcançado a sua finalidade. Artigo 13, parágrafo 3º, do provimento CGJ 38/2020 e artigo 277 do CPC. Parcial provimento do recurso. (TJRJ; APL 0022723-73.2017.8.19.0208; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Marcio Victor Alves Pereira; DORJ 17/03/2022; Pág. 477)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO POR NÃO CUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEGUIDA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CPC. ART. 277.

Sabe-se que, nos termos do art. 277 do CPC, Quando a Lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Ausente prejuízo suportado pela parte, não há falar em nulidade na hipótese em que a parte, intimada, apresenta documentos dias após o término do prazo. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. TESE REJEITADA. Não há falar em ausência de memória de cálculo se o documento foi apresentado pelo exequente. INCIDÊNCIA DO INPC. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE CONFIGURA CONSECTÁRIO LEGAL. Na hipótese de o título não versar a respeito da correção monetária, deve-se utilizar o INPC, já que a atualização da moeda se trata de consectário legal. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC; AI 5007973-43.2021.8.24.0000; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 17/03/2022)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL.

Sentença que julgou extintos os embargos à execução. Recurso interposto pelo embargante. DA GARANTIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. A Lei de Execução Fiscal (Lei Federal nº 6.830/80), em seu artigo 16, §1º, prevê que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Assim, a oposição de embargos pelo executado somente será admitida após o depósito, a juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia ou da intimação da penhora. Entretanto, em atenção ao princípio do aproveitamento dos atos processuais (art. 277 do CPC, aplicável à execução fiscal por força do art. 1º da LEF), caso os embargos à execução fiscal sejam opostos com o oferecimento de garantia à execução, deve seu processamento ficar suspenso até a efetivação da penhora, adiando-se sua admissibilidade para o momento em que o juízo estiver seguro. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e dessa C. Câmara em casos análogos. No caso dos autos, os embargos à execução fiscal foram opostos em 02/10/2017, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar do depósito realizado em 15/09/2017. Artigo 16, inciso I, da Lei Federal nº 6.830/80. O MM. Juiz a quo, no entanto, rejeitou os embargos à execução fiscal com base no artigo 16, §1º da Lei Federal nº 6.830/80 e no artigo 918, inciso II do Código de Processo Civil de 2015, sob o fundamento de que a garantia do Juízo deve ser prestada nos autos da execução fiscal e não nos embargos à execução. Ocorre que a guia de depósito judicial faz referência à execução fiscal e não aos embargos à execução. Assim, embora o comprovante de depósito tenha sido juntado aos autos da execução fiscal apenas em 06/11/2018, bem como tenha sido formalizada a garantia apresentada em Juízo somente em 08/04/2019, a execução estava garantida desde o depósito integral do débito, datado de 15/09/2017. Ademais, como visto, ainda que o depósito houvesse sido efetuado nos embargos à execução fiscal, deveria o seu processamento ficar suspenso até a efetivação da penhora, adiando-se sua admissibilidade para o momento em que o juízo estivesse seguro. Desse modo, garantida a execução fiscal, não seria cabível a rejeição dos presentes embargos com fundamento no artigo 16, §1º da Lei Federal nº 6.830/1980. CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. Causa que não se encontra madura para julgamento. Inaplicabilidade do art. 1.013, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Necessidade de intimação da Fazenda Pública. Embargos que devem prosseguir em primeira instância. Sentença reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1007881-72.2017.8.26.0565; Ac. 15471218; São Caetano do Sul; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 10/03/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2600)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. RECURSO DOS AUTORES. (1) AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. AUTORES QUE SE DECLARARAM COMO SOLTEIROS NO MOMENTO DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ.

Omissão da real situação conjugal. Impossibilidade de se beneficiar da própria torpeza. Entendimento do STJ quanto à desnecessidade de outorga uxória. Bem que inclusive pertence à esfera patrimonial de apenas um dos autores. Alegação afastada. (2) cédula de crédito bancário. Empréstimo de crédito rotativo. Cláusula que constituiu a alienação fiduciária de bem imóvel como garantia do financiamento. Validade. Autores que tinham ciência do negócio e da garantia por eles ofertada, ou seja, do bem que agora alegam ser de família. Empréstimo concedido à empresa dos autores, que, na condição de pessoas físicas, avalisaram e garantiram o seu pagamento. Negócio que beneficiou também a entidade familiar. Possibilidade dos sócios e terceiros anuentes, no caso, o autor José, alienarem fiduciariamente bem imóvel próprio como garantia de obrigações em geral contraídas pela empresa. Art. 51 da Lei nº 10.931/2004. Cláusula que está de acordo com a Lei, dai sua validade. Inexistência de óbice ao oferecimento de bem de família em garantia na hipótese dos autos. Aplicação, por analogia, do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90. Impenhorabilidade. Ilegitimidade dos autores/devedores para alegarem que o bem alienado é impenhorável. Direito do proprietário. Propriedade resolúvel do imóvel que foi transferida à ré/credora por meio da alienação fiduciária. Inaplicabilidade da impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei nº 8.009/90. Recurso da ré. (3) validade do procedimento extrajudicial de expropriação. Intimação dos devedores para purgar a mora que, a princípio, foi realizada de forma indevida pela via editalícia. Possibilidade de levantamento da tese de nulidade. Há de se ter presente que a alegada nulidade do procedimento extrajudicial de alienação de imóvel, por não ter um fim em si mesma, deve vir acompanhada concomitantemente do exercício do direito que, no caso, dada a nulidade, não foi possível ser exercido, de tal sorte que condicionei a manutenção da liminar concedida aos autores à comprovação da purgação da mora na origem, por depósito judicial, justamente o direito que, segundo eles, por falta da intimação regular, eles não puderam exercer no momento oportuno. Direito não exercido. Ausência de prejuízo. Aqui, portanto, há de incidir o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pela expressão pas de nullité sans grief, e previsto pelos arts. 277 e 282, § 1º, do CPC, que impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando eles não tenham, ao fim e ao cabo, produzido prejuízo algum em concreto. Validade do procedimento. Sentença reformada. (4) sucumbência redistribuída. Recurso dos autores desprovido. Recurso da ré provido. (TJPR; ApCiv 0002088-35.2019.8.16.0095; Irati; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 02/03/2022; DJPR 11/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR APRESENTADOS INCIDENTALMENTE. NORMA QUE DETERMINA A DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA À EXECUÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. VÍCIO SANÁVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS. RIGOR FORMAL EXCESSIVO. RECURSO PROVIDO.

Nos termos do art. 914, § 1º, do CPC, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado. De outro lado, o art. 283 do CPC estatui que somente serão anulados os atos que não possam ser aproveitados, quando verificado vício formal no processo, desde que não haja prejuízo à defesa de qualquer parte. Na seara das nulidades, o art. 277 do CPC prescreve que mesmo a Lei estatuindo determinada forma para a prática de certos atos, ele será considerado válido ainda que, realizado de outro modo, tenha alcançado a mesma finalidade. Considerando que os embargos do devedor foram apresentados por equívoco nos próprios autos da execução, mas dentro do prazo legal, a equivocada juntada da peça processual nos autos da execução, em lugar da sua distribuição por dependência, não constitui óbice ao conhecimento dos embargos. A decisão judicial que não conhece dos embargos nessa hipótese revela um rigor formal excessivo, que não se coaduna com os princípios informadores do processo civil brasileiro. Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG; AI 2418255-35.2021.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 09/03/2022; DJEMG 10/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CADASTRO/INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE CABIA AO AGRAVANTE FALAR NOS AUTOS. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ESTRATÉGIA VEDADA PELO STJ. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. VALIDADE DOS ATOS JUDICIAIS PRATICADOS NO TRANSCURSO DA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista de que ao juízo de origem incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 2. Ante o princípio norteador das nulidades processuais no qual é haurido no direito francês, não há de ser declarada qualquer nulidade se ausente efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). 3. Assim, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas (artigo 277, do Código de Processo Civil) impede-se que seja declarada nulidade quando inexiste prova do prejuízo de quem a alega. 4. No caso em comento, é possível perceber que o advogado, de fato, não estava cadastrado no processo para receber as intimações em nome do agravante. Mas, apesar da ausência do seu cadastro, a parte agravante exerceu seu direito de defesa no decorrer do curso processual, inclusive com oposição de agravo de instrumento n.5538239. 07.2020.8.09.0000 em face da decisão de movimento 71 (movimento 89) proferida posteriormente nos autos em apenso. 5. A não arguição da alegada nulidade por ausência de intimação e ou de cadastro de advogado, imediatamente após a efetivação do ato, o que foi feito quase dois anos depois, demonstram ter havido, na hipótese, a denominada nulidade de algibeira, estratégia absolutamente incompatível com o princípio da boa-fé que deve nortear todas as relações jurídicas. 6. Ademais, embora evidenciada a nulidade, afigura-se inequívoca sua ciência quanto ao andamento processual, notadamente em razão da interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida posteriormente. Desta feita, resta precluso o direito da parte recorrente de alegar nulidade, por suposta irregularidade na intimação, haja vista que não suscitada na primeira (TJGO; AI 5547608-88.2021.8.09.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 17/02/2022; DJEGO 09/03/2022; Pág. 1990)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DETERMINAÇÃO DE ARRESTO E PENHORA SOBRE IMÓVEL PRIMITIVO. DESMEMBRAMENTO DA ÁREA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DAS CONSTRIÇÕES. NEGÓCIO REALIZADO ENTRE FAMILIARES. CIÊNCIA DE EXECUÇÃO EM TRAMITAÇÃO. ESTADO DE INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA. VALOR ABAIXO DA AVALIAÇÃO. IMPROVIMENTO.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a demanda que objetiva reconhecer a validade da compra e venda de imóvel, diante da declaração de fraude à execução nos autos da execução (processo nº 0006582-79.1994.4.05.8300). 2. Julgamento conjunto com o agravo de instrumento interposto pela associação (processo nº 0809507-72.2020.4.05.0000), a fim de evitar decisões conflitantes em relação ao reconhecimento da fraude à execução na transferência de propriedade do citado imóvel. 3. O imóvel discutido nesta demanda, com área equivalente a 131 ha e 767 a, é resultado do desmembramento de área maior da propriedade rural, cuja área total correspondia a 166 ha. 4. Dos autos da execução, observa-se que área originária total (166 hectares) já fora objeto de medida de arresto em 05/06/1996, inclusive com determinação de conversão do arresto em penhora em 29/07/1999 e expedição de carta precatória para proceder a penhora e avaliação em 10/01/2014. 5. Alienação do imóvel desmembrado ocorreu em 09/03/2018, ou seja, posterior a todas medidas de constrição determinadas sobre o imóvel primitivo nos autos da execução, consoante disposto na certidão do cartório de registro de imóveis. 6. A inexistência de averbação das constrições judiciais nas matrículas dos imóveis primitivo e desmembrado (objeto da demanda) não permite infirmar a constatação de fraude à execução na situação dos autos. 7. A associação, adquirente do imóvel desmembrado, é administrada por familiares e filho do representante da pessoa jurídica executada, bem como o negócio de compra e venda do citado imóvel foi realizado no importe R$ 150.000,00, isto é, muito inferior ao próprio valor indicado para efeitos fiscais (R$ 988.252,50) e à avaliação realizada por oficial de justiça (R$ 650.000,00). 8. Insubsistência da alegação de que administradores da recorrente desconheciam a existência de tramitação de execução em desfavor da empresa executada, cuja dívida cobrada pela instituição bancária corresponde ao montante atualizado de R$ 71.319.144,70. 9. Laudo de avaliação dos bens revela que todos os imóveis penhorados são insuficientes para a garantir a integralidade da dívida, aliado ao fato de que feito executivo tramita desde 05/1994 sem qualquer indicativo de quitação da obrigação, fica evidenciada a situação de insolvência da empresa executada ao tempo da alienação do imóvel desmembrado realizado com a associação, configurando-se a fraude à execução, nos termos do art. 792, § 4º do CPC. 10. As provas que a recorrente pretendia produzir (testemunhal e pericial) e a alegação de que o imóvel vem cumprindo sua função social não indicam o mínimo de elementos suficientes para desconfigurar a ocorrência de fraude à execução na alienação do imóvel em comento. 11. Descabimento da alegação de nulidade dos comandos decisórios combatidos, visto que os elementos de prova perseguidos pela associação são incapazes de infirmar a configuração da fraude à execução, ou seja, inviáveis de alcançar resultado distinto do que fora reconhecido pelo juízo a quo, nos termos dos arts. 277 e 283, parágrafo único, do CPC. 12. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 08130310920204058300; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto; Julg. 08/03/2022)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE ARRESTO E PENHORA SOBRE IMÓVEL PRIMITIVO. DESMEMBRAMENTO DA ÁREA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DAS CONSTRIÇÕES. NEGÓCIO REALIZADO ENTRE FAMILIARES. CIÊNCIA DE EXECUÇÃO EM TRAMITAÇÃO. ESTADO DE INSOLVÊNCIA. VALOR ABAIXO DA AVALIAÇÃO. IMPROVIMENTO.

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que reconheceu configurada a fraude à execução para tornar sem efeito a transferência da propriedade de imóvel para a associação, ora agravante, bem como determinou o registro de penhora sobre o bem. 2. Julgamento conjunto com a apelação interposta pela associação nos autos dos embargos de terceiro (processo nº 0813031-09.2020.4.05.8300), a fim de evitar decisões conflitantes no curso do feito principal (processo nº 0006582-79.1994.4.05.8300), em relação ao reconhecimento da fraude à execução na transferência de propriedade do citado imóvel. 3. O imóvel discutido nesta demanda, com área equivalente a 131 ha e 767 a, é resultado do desmembramento de área maior da propriedade rural, cuja área total correspondia a 166 ha. 4. Dos autos da execução, observa-se que área originária total (166 hectares) já fora objeto de medida de arresto em 05/06/1996, inclusive com determinação de conversão do arresto em penhora em 29/07/1999 e expedição de carta precatória para proceder a penhora e avaliação em 10/01/2014. 5. Alienação do imóvel desmembrado ocorreu em 09/03/2018, ou seja, posterior a todas medidas de constrição determinadas sobre o imóvel primitivo nos autos da execução, consoante disposto na certidão do cartório de registro de imóveis. 6. A inexistência de averbação das constrições judiciais nas matrículas dos imóveis primitivo e desmembrado (objeto da demanda) não permite infirmar a constatação de fraude à execução na situação dos autos. 7. A associação, adquirente do imóvel desmembrado, é administrada por familiares e filho do representante da pessoa jurídica executada, bem como o negócio de compra e venda do citado imóvel foi realizado no importe R$ 150.000,00, isto é, muito inferior ao próprio valor indicado para efeitos fiscais (R$ 988.252,50) e à avaliação realizada por oficial de justiça (R$ 650.000,00). 8. Insubsistência da alegação de que administradores da recorrente desconheciam a existência de tramitação de execução em desfavor da empresa executada, cuja dívida cobrada pela instituição bancária corresponde ao montante atualizado de R$ 71.319.144,70. 9. Laudo de avaliação dos bens revela que todos os imóveis penhorados são insuficientes para a garantir a integralidade da dívida, aliado ao fato de que feito executivo tramita desde 05/1994 sem qualquer indicativo de quitação da obrigação, fica evidenciada a situação de insolvência da empresa executada ao tempo da alienação do imóvel desmembrado realizado com a associação, configurando-se a fraude à execução, nos termos do art. 792, § 4º do CPC. 10. As provas que a recorrente pretendia produzir (testemunhal e pericial) e a alegação de que o imóvel vem cumprindo sua função social não indicam o mínimo de elementos suficientes para desconfigurar a ocorrência de fraude à execução na alienação do imóvel em comento. 11. Descabimento da alegação de nulidade dos comandos decisórios combatidos, visto que os elementos de prova perseguidos pela associação são incapazes de infirmar a configuração da fraude à execução, ou seja, inviáveis de alcançar resultado distinto do que fora reconhecido pelo juízo a quo, nos termos dos arts. 277 e 283, parágrafo único, do CPC. 12. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AG 08095077220204050000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto; Julg. 08/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C EFEITO SUSPENSIVO E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU A PRETENSÃO DO EMBARGANTE PARCIALMENTE PROCEDENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APENAS PARA O FIM DE RECONHECER COMO IMPENHORÁVEL O BEM DE FAMÍLIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA. SEM RAZÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.

1. Preliminar de nulidade processual, ante a inocorrência de intimação do apelante quanto a produção probatória pelo banco apelado. Inviabilidade. Ausência de lesão aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Prova requerida pelo próprio apelante. Ausência de tal formalidade que não resultou em danos à parte. Prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas, insculpido nos artigos 188 e 277 do código de processo civil. Ato suprido pela intimação do apelante de outros eventos subsequentes. Manifestações conseguintes no processo evidenciam a ciência da parte quanto a produção probatória em questão. 2. Inexequibilidade do título executivo, ante a alusão de liquidação do mesmo. Alegações não conhecidas. Objeção não arguida em primeiro grau. Matéria alheia aos fundamentos da sentença recorrida. Inovação recursal. Análise que configuraria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Anulação da capitalização de juros mensais. Impossibilidade. Direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 6º, inciso III e 31, caput. Contrato celebrado com instituição financeira. Negócio jurídico pactuado após a edição da medida provisória nº 2.170-36/2001, que foi declarada constitucional (re 592.377 e incidente de declaração de inconstitucionalidade nº 806.337-2/01). Licitude evidenciada. Contrato que prevê expressamente a capitalização mensal. 4. Taxa de juros remuneratórios. Manutenção. Abusividade não demonstrada. Laudos de perícia contábil demonstram que as taxas de juros aplicadas são inferiores à média do mercado. 5. Alegação de cobrança da comissão de permanência cumulada. Inverossímil. Inexiste disposição contratual que preveja a cobrança de tal. Quesito nº:8 do laudo pericial contábil assevera a inexistência da mesma. Pretensão de restituição em dobro prejudicada. 6. Limitação dos juros moratórios. Impossibilidade. Pretensão infundada. Inexiste incidência de juros moratórios na pactuação. Hipótese não demonstrada pelo apelante. Inversão do ônus probatório em razão da relação consumerista não desincumbe o apelante de provar minimamente o que alega. 7. Descaracterização da mora. Inviável. Não há, nos autos, evidências de ilegalidades nos encargos cobrados. Cobranças devidas. 8. Excessos na execução. Lógica aritmética do que a apelante entende como excedente se mostra incongruente e desarrazoada. Dispensabilidade de produção de outras provas pela instituição bancária. Documentos acostados ao processo permitem que o apelante contabilize o valor devido. Inexistência de cálculo pormenorizado, coerente e de forma fundada. Inteligência do artigo 917, §4, II do código de processo civil. Falta de requisito essencial para análise da alegação. 9. Verba sucumbencial majorada, nos termos do artigo 85, §11, do código de processo civil, com a ressalvada da condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão desprovido. (TJPR; ApCiv 0000823-15.2019.8.16.0154; Santo Antônio do Sudoeste; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Carlos Ribeiro Martins; Julg. 02/03/2022; DJPR 08/03/2022)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE ABANDONO AFETIVO. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.

Atuação efetiva do Ministério Público. Instrumentalidade das formas. Inteligência dos arts. 188 e 277 do Código de Processo Civil. Ato ou fato ilícito, por ação ou omissão, ou violação das regras básicas do poder familiar, não caracterizados. Inexistência do dever legal, ou de obrigação, de cuidados afetuosos. Prejuízo extrapatrimonial hipotético. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Situação de convivência familiar conflituosa, com relações interpessoais desgastadas por litigiosidade acentuada. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000669-57.2020.8.26.0512; Ac. 15450766; Rio Grande da Serra; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 03/03/2022; DJESP 08/03/2022; Pág. 1630)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. LEILÃO JUDICIAL. IMÓVEL RESIDENCIAL. ALIENAÇÃO PARTICULAR HOMOLOGADA EM FAVOR DE TERCEIRO. INSURGÊNCIA DEDUZIDA PELO CÔNJUGE/VIÚVO E HERDEIROS/SUCESSORES.

1. Justiça gratuita. Declaração de hipossuficiência. Concessão para fins de exame deste recurso. 2. Leilão. Alegada nulidade. Ausência de intimação pessoal dos herdeiros/sucessores dos atos expropriatórios. Não acolhimento. Ciência inequívoca dos atos praticados em seu desfavor. Defesa por meio de embargos de terceiro. Extemporaneidade. Penhora determinada há mais de 6 (seis) anos. Intimação suprida por aplicação da instrumentalidade das formas. 3. Impenhorabilidade do bem de família. Não acolhimento. Obrigação alimentar. Matéria já analisada em embargos à execução. 4. Reserva do valor da meação de titularidade do espólio (cônjuge do executado). 5. Preferência na arrematação. Não observância. Ausência de manifestação. Prejuízo. Art. 277 do CPC. Não verificação. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0059268-32.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak; Julg. 02/03/2022; DJPR 07/03/2022)

 

RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÁLCULO ELABORAÇÃO. CONTADOR JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO ÀS PARTES. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - A moderna concepção de processo, alicerçada nos princípios da economia processual e instrumentalidade determina o aproveitamento dos atos processuais, mormente quando não há prejuízo para a defesa das partes. II - Aplica-se no caso em apreço o princípio do aproveitamento dos atos processuais estabelecidos nos artigos 188 e 277, ambos do Código de Processo Civil, os quais estabelecem que reputar-se-ão válidos os atos que, realizados de outro modo lhe preencham a finalidade essencial e que não tragam prejuízos a qualquer das partes. III - Considerando a inexistência de complexidades dos cálculos bem como a ausência de qualquer irregularidade na elaboração destes tem-se que não inexiste qualquer razão para se deferir o pedido da agravante de dilação do prazo para manifestação sobre os cálculos apresentados pelo contador judicial. Com efeito, percebe-se que a homologação antecipada dos cálculos apresentados pelo contador não causou nenhum prejuízo a agravante sendo, pois, devida a sua manutenção. (TJMT; AgRgCv 1016546-04.2021.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 23/02/2022; DJMT 05/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. ART. 135, III DO CTN. INFRAÇÃO AO ARTIGO 30, I, B, DA LEI Nº 8.212/91. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA PENHORA E EXCESSO DE PENHORA NÃO CONFIGURADAS.

I - Na hipótese, a execução visa à cobrança de contribuições sociais descontadas dos segurados e não repassadas aos cofres públicos, incorrendo em violação ao art. 30, I, b, da Lei nº 8.212/1991. A ausência de recolhimento de contribuições sociais descontadas dos segurados e não repassadas aos cofres públicos configura clara ofensa à Lei nº 8.212/1991, situação que não se confunde com a responsabilidade objetiva prevista pelo dispositivo legal revogado. A conduta, em tese, praticada pelos sócios poderia até mesmo configurar o tipo penal descrito no art. 168-A do Código Penal, pois implica locupletamento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico. II- Segundo a documentação acostada, os excipientes eram sócios-gerentes da devedora principal à época dos fatos geradores, como mostram os documentos constantes nos autos principais (ID 26917812 e 26917597). Dessa forma, a inclusão dos sócios como corresponsáveis foi devida, visto que se baseou nos termos previstos no art. 135, III, do CTN. III- O excipiente Cláudio Pagnoncelli Junior alega, ainda, que a penhora dos imóveis de matrícula 105.707, 105.708 e 105.709 é nula, assim como todos os atos subsequentes que dela dependem, pois, por equívoco do oficial de justiça, foram intimados do ato seus genitores, não tendo sido oportunizado o direito de defesa por meio de embargos à execução fiscal e outros incidentes cabíveis. Entretanto, após a penhora dos aludidos imóveis, sobreveio a constrição do bem objeto da matrícula imobiliária 11.057, do CRI de Rio Verde de Mato Grosso/MS, de cujo ato foram devidamente intimados o excipiente Cláudio Pagnoncelli Junior e sua esposa Andréia Almeida Santos Pagnoncelli, decorrendo in albis o prazo para defesa (ID 26917503. Pág. 31-33; ID 26917471. Pág. 39-43). Em momento posterior, o excipiente também foi regularmente intimado da designação de hasta pública dos imóveis penhorados, permanecendo inerte, situação que demonstra desinteresse quanto aos bens e à execução fiscal (ID 26917703, pág. 12). De fato, somente a partir desta objeção é que Cláudio Pagnoncelli Junior compareceu aos autos para exercer o direito constitucional à defesa. IV- Ademais, não houve prejuízo ao excipiente, pois além do incidente ora analisado, a intimação da parte e de seu cônjuge acerca da segunda penhora proporcionou a reabertura do contraditório. Assim, à luz do disposto no artigo 277 do CPC/2015 e do princípio pas de nullité sans grief, não há nulidade a ser decretada. V- No que tange ao excesso de penhora, ainda que o valor atualizado desta execução não supere o montante de R$ 1.500.000,00, conforme cálculo atualizado até maio/2019 (ID 26918124, pág. 20), é certo que tramitam neste juízo dezenas de outras execuções fiscais promovidas em face da empresa e sócios ora executados, os quais são considerados Grandes Devedores da União, os bens penhorados também servem de garantia a outras execuções fiscais que tramitam neste juízo. Por conseguinte, eventual alienação judicial permitirá a realocação do montante angariado para o pagamento dos demais créditos, proporcionando celeridade e economicidade à solução das demandas. VI- Agravo de instrumento improvido. Prejudicado o agravo interno. (TRF 3ª R.; AI 5028425-29.2020.4.03.0000; MS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 23/02/2022; DEJF 03/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE VERIFICADAS. DOCUMENTO QUE DEVE SER ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. EXIGÊNCIA LEGAL. MITIGAÇÃO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO COMPROVADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS.

1. Deve ser julgado prejudicado o pedido de efeito suspensivo, porque o recurso de apelação cível possui efeito suspensivo automático (ope legis), exceto nas hipóteses elencadas no §1º do art. 1.012 do CPC, o que não é o caso dos autos. 2. Nos termos do enunciado sumular nº 300, do Superior Tribunal de Justiça O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. Nessa senda, considerando que o instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, desnecessária a apresentação do contrato que deu origem ao débito confessado. 3. Como instrumento de confissão de dívida em questão contém um valor reconhecido como devido pela devedora que a subscreveu, bem como o prazo de vencimento e os encargos sobre ele incidentes, forçoso concluir pela sua certeza, liquidez e exigibilidade 4. Tratando-se de documento particular, deve ele ser assinado pelo devedor e por 02 (duas) testemunhas, conforme preceitua o inciso III do artigo 784, do CPC/15. Não obstante a exigência do normativo processual de que o instrumento contenha a assinatura de duas testemunhas, o Superior Tribunal de Justiça tem excepcionado tal regra quando os pressupostos de existência e validade do contrato puderem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, o que é o caso. Como o objetivo da exigência das testemunhas é atestar que os termos do documento correspondem à verdade e que foram ajustados entre os contratantes livres de toda a sorte de vícios de consentimento e outros defeitos, finalidade idêntica pode ser alcançada quando o contrato é averbado em cartório e tem a firma dos contratantes reconhecida. Em situações como a presente, há a chancela do notário quanto à existência e validade do pacto, que diferentemente das testemunhas é dotada de fé pública. Sendo assim, aplicável ao caso o artigo 277 do CPC/15, que prevê a possibilidade de suprir a nulidade de atos que embora realizados de forma diversa da prescrita em Lei, atingem a sua finalidade. Diante disso, não há que se falar em invalidade do negócio jurídico. 5. A ação executiva ora embargada está lastreada no Aditivo à Cédula Rural Hipotecária, no qual a apelante confessa a dívida, colocando-se na condição de devedora e anuindo com os valores e o modo de pagamento da dívida vencida e renegociada pelas partes. Ora, difícil crer que a apelante anuiria, sem qualquer objeção, a uma confissão de dívida relativa a valores inadimplidos em contrato anterior sem (TJGO; AC 5194933-42.2018.8.09.0029; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Silvânio Divino de Alvarenga; Julg. 25/02/2022; DJEGO 03/03/2022; Pág. 1396)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A "IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO" APRESENTADA PELO DEVEDOR NO BOJO DA LIDE EXECUTIVA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. DEFESA QUE DEVE SER OPOSTA POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO SANÁVEL, CONFORME PRECEDENTE DO STJ. FORMALISMO, NO CASO, QUE DEVE SER MITIGADO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NECESSIDADE DE O JUÍZO DE ORIGEM OPORTUNIZAR À PARTE DEVEDORA A ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 914, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES.

Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos. Ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução. Sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015.5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a Lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade (RESP 1807228/RO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. P/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3-9-2019, DJe 11-9-2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; AI 5045910-87.2021.8.24.0000; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jaime Machado Junior; Julg. 03/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 277, 280 E 535 DO CPC/2015 E 730 DO CPC/1973. FALTA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 239, § 1º, DO CPC/2015. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade por ausência de citação para a oposição dos embargos à execução aduzindo que o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC/2015. 2. Nas razões do Recurso Especial, contudo, a agravante não impugnou de forma específica referido fundamento, aplicando-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". De igual forma, incide o enunciado previsto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Ademais, a Corte Regional entendeu que não restou demonstrado qualquer prejuízo decorrente da ausência de citação, razão pela qual deveria ser afastada a alegação de nulidade. Rever tal entendimento demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de Recurso Especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.863.944; Proc. 2021/0088899-0; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 02/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DISTRIBUÍDOS POR DEPENDÊNCIA EM AUTOS APARTADOS. NORMA QUE DETERMINA A OPOSIÇÃO INCIDENTAL NOS AUTOS DA MONITÓRIA. MERA IRREGULARIDADE. VÍCIO SANÁVEL. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO OS EMBARGOS. RIGOR FORMAL EXCESSIVO. RECURSO PROVIDO.

Nos termos do art. 702 do CPC, os embargos à ação monitória devem ser opostos nos próprios autos. De outro lado, o art. 283 do CPC estatui que somente serão anulados os atos que não possam ser aproveitados, quando verificado vício formal no processo, desde que não haja prejuízo à defesa de qualquer parte. Na seara das nulidades, o art. 277 do CPC prescreve que mesmo a Lei estatuindo determinada forma para a prática de certos atos, ele será considerado válido ainda que, realizado de outro modo, tenha alcançado a mesma finalidade. Considerando que os embargos monitórios foram distribuídos por equívoco em autos apartados, mas dentro do prazo legal, a equivocada distribuição por dependência, em lugar da juntada da peça processual nos autos da monitória, não constitui óbice ao conhecimento e processamento dos embargos. A decisão judicial que julgou extinto os embargos monitórios nessa hipótese revela um rigor formal excessivo, que não se coaduna com os princípios informadores do processo civil brasileiro. Recurso ao qual se dá provimento. V. V. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IRRESIGNAÇÃO. FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. Constitui erro grosseiro a apresentação de embargos à execução ao invés de embargos monitórios segundo o procedimento especial para a demanda monitória, à luz da expressa previsão legal (art. 702 do CPC), o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. (TJMG; APCV 5000229-65.2020.8.13.0023; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Manoel dos Reis Morais; Julg. 23/02/2022; DJEMG 25/02/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO. CRITÉRIOS DE CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO JUDICIAL.

1. Não há que se falar em nulidade por falta de intimação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, tendo em conta que o INSS foi devidamente intimado da homologação dos cálculos e contra eles se insurge, exercendo seu direito de contraditório, inclusive através do presente recurso, no qual os cálculos são contraditados. 2. Ainda que houvesse algum defeito na decisão recorrida, não há também qualquer demonstração de prejuízo. Ora, quando a Lei prescreve um formalidade, ainda que o ato seja realizado de modo diverso, ele será válido se atingir a sua finalidade (CPC, art. 277). 3. Inexiste mácula na conta exequenda quando adota os critérios de cálculos determinados no título judicial. (TRF 4ª R.; AG 5030874-93.2021.4.04.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Donizete Gomes; Julg. 22/02/2022; Publ. PJe 24/02/2022)

 

INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA, INFERIU A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RÉ, ORA AGRAVANTE, E DE SEU ASSISTENTE TÉCNICO.

2. Ao prestar dos esclarecimentos, o perito informou ao juízo que enviou correspondência eletrônica para a agravada e seu assistente técnico, para o endereço eletrônico declinado nos autos, informando-os do dia, hora e local em que seria realizada a prova pericial. 3. Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, positivado no art. 277 do CPC, não se anula o ato se, de outro modo, atingiu a sua finalidade. 4. Embora não tenha ocorrido a intimação judicial acerca da realização da prova pericial, não restam dúvidas de que a agravante e seu assistente técnico tomaram conhecimento do dia e hora em que foi realizada a perícia. 5. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0086699-57.2021.8.19.0000; Niterói; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme; DORJ 24/02/2022; Pág. 464)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO.

A falta de citação torna inválido o processo e gera nulidade absoluta, a qual pode ser alegada por quaisquer das partes e, até mesmo declarada de ofício pelo magistrado, salvo nos casos em que a outro ato supra a deficiência ou a ausência do ato citatório (art. 277 do CPC),. (TJMG; APCV 0730314-51.2013.8.13.0079; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 15/02/2022; DJEMG 22/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Advogado constituído pela Agravante que não foi intimado das decisões proferidas após sua constituição. Intimação do Curador Especial que a representava anteriormente. Irrelevância. O procurador, todavia, teve conhecimento da decisão que não acolheu a impugnação apresentada, vez que interpôs recurso. Ademais, a parte foi pessoalmente intimada acerca da data do leilão. Ausência de prejuízo a justificar a anulação destes atos (art. 277 do CPC). Por outro lado, não há qualquer indício de conhecimento da decisão de fls. 830. Nulidade do feito desde então. Devolução do prazo para impugnar a arrematação que se impõe. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2257667-91.2021.8.26.0000; Ac. 15410472; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 18/02/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 1928)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE OSASCO.

Sentença que rejeitou os embargos à execução. Recurso interposto pelo embargante. DA GARANTIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. A Lei de Execução Fiscal (Lei Federal nº 6.830/80), em seu artigo 16, §1º, prevê que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Assim, a oposição de embargos pelo executado somente será admitida após o depósito, a juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia ou da intimação da penhora. Entretanto, em atenção ao princípio do aproveitamento dos atos processuais (art. 277 do CPC, aplicável à execução fiscal por força do art. 1º da LEF), caso os embargos à execução fiscal sejam opostos com o oferecimento de garantia à execução, deve seu processamento ficar suspenso até a efetivação da penhora, adiando-se sua admissibilidade para o momento em que o juízo estiver seguro. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e dessa C. Câmara em casos análogos. No caso dos autos, a embargante opôs embargos à execução fiscal oferecendo em garantia o próprio imóvel objeto da execução para que sobre ele recaísse a penhora. MM. Juiz a quo que rejeitou os embargos à execução fiscal com fundamento no art. 16, §1º da LEF. Entretanto, caso a garantia da execução tenha sido oferecida nos embargos à execução, sem ter ocorrido a efetivação da penhora, possível a suspensão dos autos para aguardar sua efetivação e, em seguida, dispor sobre o recebimento e processamento dos embargos à execução fiscal. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1009697-84.2017.8.26.0405; Ac. 11992045; Osasco; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 08/11/2018; DJESP 22/02/2022; Pág. 2306)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇÃO QUE RECONHECE O ABANDONO DA CAUSA.

1. Impossibilidade de extinção do processo por abandono de causa. Ausência de prévia intimação pessoal. Não acolhimento. Preenchimento dos requisitos necessários. Parte autora e procurador que foram devidamente intimados para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC. Abandono configurado. 2. Extinção do feito que viola os princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito do processo. Inocorrência. Abandono injustificado que não pode ser imputado ao d. Magistrado. Violação aos princípios constitucionais da economia e da celeridade processual. Não acolhimento. A própria conduta do autor configurou a alegada violação aos princípios da economia e celeridade processual. 3. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 e 277, do CPC). Impossibilidade. Parte autora que foi devidamente intimada a dar prosseguimento ao feito e permaneceu inerte por prazo superior ao contido no art. 485, III, do CPC. 4. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR; ApCiv 0013107-32.2019.8.16.0194; Curitiba; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio Campos Fischer; Julg. 21/02/2022; DJPR 21/02/2022)

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