Art 289 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 289. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DA PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA E DO PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE (VAGA DE GARAGEM). FIXAÇÃO DE PREMISSA CONSUBSTANCIADA NA TEORIA DA CAUSA MADURA COMO PERMISSIVO PARA AFASTAR QUALQUER SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL E PREDOMINÂNCIA DA PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. NO CASO, IMÓVEL REGISTRADO SOB A MATRÍCULA Nº 16.201, DO CARTÓRIO DO 4º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE FORTALEZA CUJA TRANSFERÊNCIA DO REFERIDO BEM E DAS VAGAS DE GARAGEM CONSTAM NO REGISTRO R-7-16.201 (AV-13, FLS. 14). PROVAS DOCUMENTAIS INCONTESTES QUEATINGEM O SÚPERO PREDICADO DE SOBERANAS. FORTE CONDIMENTO DE QUE O RECURSO APELATÓRIO, NA SUA ESSÊNCIA, AUTORIZA O EXERCÍCIO DA COGNIÇÃO AMPLA EM SUA DIMENSÃO HORIZONTAL E PROFUNDA NA FEIÇÃO VERTICAL. ANÁLISE EXAUSTIVA E COGNIÇÃO EXAURIENTE DE MATÉRIA AGITADA NOS AUTOS, DE PARTE A PARTE, ACERCA DE PROVA DE PROPRIEDADE E POSSE DE BEM. ACENTUADO O DIREITO SUBJETIVO DO PROPRIETÁRIO DE RECUPERAR OS PODERES DOMINIAIS SOBRE OS SEUS BENS. PROVA DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO DA COISA REIVINDICANDA, BEM COMO A INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM CONSUBSTANCIADO EM VAGAS DE GARAGEM. D’OUTRA BANDA, A COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA É AFERIDA MEDIANTE A IMPOSSIBILIDADE DO USO, GOZO E FRUIÇÃO DA COISA E, POR IGUAL, ATRAVÉS DA PEÇA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL E RECURSAL. AFERIÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. PRECEDENTES EMBLEMÁTICOS DO STJ. ANOTADA A PRECARIEDADE DA POSSE QUE NÃO CONVALESCE. PARADIGMAS DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJCE. PROVIMENTO.
1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação reivindicatória com pedido de imissão na posse (vaga de garagem). Nessa perspectiva, alega a parte requerente que o falecido tarcisius miranda bezerra adquiriu o apartamento nº 1500 do edifício le jardin de valéria Almeida damasceno e ormando sobreira Sampaio neto, com área de 273,27 m², situado na rua leonardo mota, nº 1831, aldeota, com direito à 04 vagas de garagem, a saber: Vagas nº 29,30, 48 e 49. Para tanto, afirma que o imóvel está registrado sob a matrícula nº 16.201, do cartório do 4º ofício de registro de imóveis de Fortaleza e que a transferência do referido bem e das vagas de garagem constam no registro r-7-16.201 (av-13, fls. 14) no entanto, apesar das vagas da garagem constarem expressamente da matrícula, verificaram os herdeiros do espólio que somente as vagas 48 e 49 estão à disposição posto que as vagas 29 e 30 restam ocupadas pelo casal suplicado. Informa o demandante que tal ocupação indevida subsiste até hoje, pelo que já providenciou, inclusive, a notificação dos requeridos para desocuparem, com a advertência expressa de que se não o fizerem obrigar-se-ia a propositura de demanda judicial. Em consequência, relata o espólio autor que está sendo obstado do seu direito de usar e fruir do referido imóvel e que os requeridos estão causando danos à coisa, sem que, para tanto, pagarem qualquer aluguel, tampouco arcar com eventuais tributos elo uso do objeto. 2. No mais, especifica o promovente a sua necessidade de ter o bem sob sua posse e domínio e por isso exerce o seu direito de sequela com o fito de, com base no seu título de contrato de compra e venda, imitir-se na posse da Res. Deste modo, sustenta o recorrente que a posse atual dos demandados é precária e injusta e, ante às circunstâncias relatadas na exordial, realça a não incidência de qualquer vestígio de direito do ex adverso no que tange à prescrição aquisitiva por conta da nota de precariedade da posse. A par disso, o apelante pretende a liminar para imissão imediata na posse, e, a reivindicação de sua propriedade, em face da prova do domínio da coisa fundado em justo título, bem como da flagrância de que a posse do réu é injusta, cujo objeto é um imóvel corpóreo (vaga de garagem). Eis a origem da celeuma. 3. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais e recursais, especialmente, no que pertine à propriedade da coisa em disputa e dos consectários efeitos para o titular do direito invocado. 4. Fixação da premissa de julgamento: Causa madura versus supressão de instância: Ausência de inovação recursal e predominância da prova eminentemente documental: De plano, para os mais incautos, poder-se-ia cogitar que, na ambiência de demanda donde se discute a reivindicação, e a par disso, a imissão de posse, não seria cabível a aplicação do princípio da causa madura sob pena de impacto à vedação odiosa e nefasta da supressão de instância. 5. É que, ante a possibilidade de deflagração de processo donde a exordial seja acompanhada de provas documentais incontestes a repercutir para a ilação lógico-jurídica de matéria incontroversa, sobre a qual não há qualquer imputação de artifício de falsidade, violação da autenticidade e sobremaneira resquícios de dúvida acerca do que emana da literalidade do texto, tais atingem o súpero predicado de soberanas. 6. Escusas à repetição: O falecido tarcisius miranda bezerra adquiriu o apartamento nº 1500 do edifício le jardin de valéria Almeida damasceno e ormando sobreira Sampaio neto, com área de 273,27 m², situado na rua leonardo mota, nº 1831, aldeota, com direito à 04 vagas de garagem, a saber: Vagas nº 29,30, 48 e 49. 7. Repare a escritura de compra e venda, às f. 9/10, com alusão literal às vagas de garagem. 8. Reitere-se que o imóvel está registrado sob a matrícula nº 16.201, do cartório do 4º ofício de registro de imóveis de Fortaleza e que a transferência do referido bem e das vagas de garagem constam no registro r-7-16.201 (av-13, fls. 14) 9. A não mais poder, ainda, o condimento de que o recurso apelatório, na sua essência, autoriza o exercício da cognição ampla em sua dimensão horizontal e profunda na feição vertical, de modo a ensejar a completa imersão na demanda subjacente aos autos, relativa a todos os fatos e as provas, o que é um distintivo reconhecido como induvidoso. Para tanto, confira-se o normativo incidente à espécie, verbi gratia: Art. 1.013, CPC/15: A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3º se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. § 4º quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. § 5º o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 10. Sendo assim, sobressai, por evidente, a incidência do permissivo legal para a análise exaustiva e cognição exauriente de matéria agitada nos autos, de parte a parte, acerca de prova de propriedade e posse de bem. 11. Ademais, in casu, tal percepção ainda sofre o incremento da nuance de que, a propriedade de coisa imóvel é sobremaneira mais apta a ser provada a partir da excelência da prova documental, mais compatível e benfazeja para o trato da matéria. 12. Oportuno temppore, ainda, é imperioso acentuar que o tempo exerce um poder crucial sobre a utilidade prática do processo. 13. Incremente-se, ainda, que o princípio da economia processual determina que as causas donde são apresentadas provas documentais exaustivas e satisfatórias, o órgão ad quem ao julgar a demanda poderá, de logo, conhecer do pedido, em não havendo necessidade de complementação de outras provas. 14. Assim deve ser, também, em razão do princípio da duração razoável do processo, porquanto este postulado, ad litteram: (...) traz implícita a ideia da necessária eficiência na prestação da tutela jurisdicional, o que deve ocorrer à luz do princípio da razoável duração do processo. Logo, por se tratar de direito fundamental, alocado entre as conhecidas liberdades públicas positivas, traz consigo, desde sempre, a compreensão de que deverá ocorrer dentro de certa razoabilidade, inclusive, temporal (Alexandre ávalo santana, in os princípios do novo CPC e a tutela eficiente em tempo razoável, 2014, p. 17). 15. Nessa vazante, precedente emblemático do stj: Agravo interno no agravo em Recurso Especial. Usucapião. Omissão. Não ocorrência. Causa madura. Julgamento na origem. Possibilidade. Justo título. Reexame. Súmula nº 7/STJ. 1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do código de processo civil de 2015 (enunciados administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola o artigo 1.022 do código de processo civil de 2015 nem importa negativa de prestação jurisdicional o julgado que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta 3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser dispensável pedido expresso da parte recorrente para que, afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, possa o tribunal julgar de imediato o feito, na forma do artigo 515, § 3º, do código de processo civil de 1973. 4. Tendo o tribunal estadual concluído pela não ocorrência da posse mansa e pacífica da propriedade, não há como esta corte rever tal entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (agint no aresp 1498234/MG, Rel. Ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 16/12/2019, dje 19/12/2019) 16. Outro, do stj: Civil e processo civil. Agravo interno no Recurso Especial. Recurso manejado sob a égide do ncpc. Previdência complementar. Causa madura. Aplicação do direito à espécie. Possibilidade, desde que seja prescindível o reexame de provas. Alteração unilateral de contrato de previdência para seguro. Violação ao princípio da boa-fé objetiva. Art. 422 do CC/02. Prejuízos. Ocorrência. Dano moral caracterizado. Pedido de redução da verba indenizatória. Inovação recursal. Agravo não provido. (...) 2. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual, uma vez ultrapassado o juízo de admissibilidade, e sendo prescindível o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o Recurso Especial comporta efeito devolutivo amplo, o que implica o julgamento da causa e a aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, da Súmula nº 456 do STF e do § 3º do art. 515 do CPC/73 (art. 1.013, § 3º, do ncpc), mesmo que o mérito da ação não tenha sido analisado pelo tribunal de origem. (...). (agint no RESP 1641348/SP, Rel. Ministro moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 27/06/2017, dje 14/08/2017) 17. Contemporizadas as todas vertentes para assegurar a firme análise e o julgamento do feito em epígrafe, inclusive, prevenido qualquer vestígio de malfadada nulidade. Por consectário, é assente a aplicabilidade do princípio da causa madura ante a potência da carga probatória documental trazida pela diligente parte autora. Assim, fixada a premissa. 18. Direito subjetivo do proprietário de recuperar os poderes dominiais sobre os seus bens: A despeito do título e das vagas da garagem constarem expressamente da matrícula, somente as vagas 48 e 49 estão à disposição da parte autora, de vez que as garagens 29 e 30 estão ocupadas pelo casal suplicado. 19. No frontispício do apelatório, a parte recorrente traz à luz detalhe relevante para o destrame, a saber, segue a porção, ad litteram: (...) provado o efetivo domínio sobre a coisa reivindicada, especificamente as vagas de garagem 29 e 30 e que, em conjunto com aquelas de nºs. 48 e 49 compreendem a indivisível integralidade do imóvel assentado sob a matrícula 16.201 do cartório de registro de imóveis da 4ª zona da Comarca de Fortaleza/CE cartório miranda bezerra. E, tem-se por indivisível porque desde a pormenorização da unidade em referência, até a última prenotação perpetrada (av. 10/16.201, de 15/04/2020), nenhum ato notarial de cisão, divisão, diminuição ou desmembramento operou-se. (...) 05. Pois bem. As vagas de garagem 29 e 30, para as quais o n. Magistrado prolator do decisório apelado compreendeu de maneira que, concessa venia, não poderia ser mais errada não haver registro de propriedade em favor do recorrente aparecem, inicialmente, como partes integrantes e indidisíveis do apartamento de nº. 1.500, este, inserto no empreendimento denominado le jardin, cuja construção fora incorporada na matrícula 9.837 cri 4º zona (fls. 13/15): (...) 06. Posteriormente, e já sob a égide da matrícula individualizada (16.201; fls. 11/12) do apartamento de nº. 1.500 do edifício le jardin, mais uma vez as vagas de garagem 29 e 30, além daquelas numericamente identificadas como 48 e 49, foram relacionadas como partes integrantes e indidisíveis do imóvel: (...) 07. Durante todo o interstício que compreende os eventos comentados (incorporação da construção em 13/09/1994; av. 2/9.837 cri4, até a lavratura da matrícula individualizada 16.201, de 02/12/1998) nada ocorreu que pudesse desvincular as vagas de garagem 29 e 30 do apto. 1500 ED. Le jardin, seja por desmembramento, doação, alienação, penhora, adjudicação, etc. 20. Subsequente, o apelante arreta sua intelecção acerca do aspecto, in verbis: Mais que isso. Até 21/09/2001, ocasião em que restou perfectibilizada a aquisição, pelo recorrente, da integralidade do domínio, e de tudo o que ele representa e acompanha (inclusive as indissociáveis vagas de garagem 29, 30, 48 e 49), quanto a imóvel matrícula 16.201 cri4, igualmente nenhuma providência de desmembramento, doação, alienação, penhora, adjudicação das aludidas vagas se materializou: (...) tal condição, hodiernamente, permanece inalterada, o que se comprova mediante a apresentação da matrícula 16.201 cri4 emitida em 23/09/2021 (em anexo), não se tratando de documento novo, mas, tão somente de atualização daquilo que já consta às fls. 11/12, até porque imprescindível para melhor compreensão da tese recursal. 10. Todo o escorço argumentativo até aqui delineado presta-se à demonstração de que o apelante, quando comprou e registrou o apartamento 1.500 do ED. Le jardin, adquiriu, concomitantemente, todas as vagas de garagem que, através de múltiplas matrículas imobiliárias, permanecem atreladas à respectiva unidade, mesmo porque elas, as vagas, repita-se, jamais foram individualmente levando-se em conta da imprescindibilidade de regulares expedientes notariais desmembradas, doadas, alienadas, penhoradas, adjudicadas, etc. Ademais, para cindir as garagens do apartamento (e isso solapando-se supremacia da convenção condominial, que não permite o fracionamento de unidade autônoma (...) 21. O trecho de transcrição é de um pragmatismo exemplar. 22. Realmente, existe, a sobejar, a prova da titularidade do domínio da coisa reivindicanda, bem como a individualização do bem consubstanciado em vagas de garagem. 23. D’outra banda, a comprovação da posse injusta é aferida mediante a impossibilidade do uso, gozo e fruição da coisa e, por igual, através da peça de resistência à pretensão autoral e recursal. 24. É sobremaneira evidente o caráter injusto da posse da parte ré da ação petitória, ante a ausência de causa jurídica que a legitima a se contrapor ao direito subjetivo do proprietário de recuperar seus poderes dominiais sobre os bens em voga, daí o cabimento e a pertinência da reivindicatória. 25. Protótipo jurisprudencial em situações análogas, no STJ. Recurso Especial. Ação reivindicatória de bens públicos objeto de contrato de concessão de direito real de uso celebrado com terceiro. Oferta em processo de execução dos direitos alusivos ao contrato pela concessionária. Pleito de indenização pelas benfeitorias pelo atual ocupante dos imóveis (o arrematante). 1. O ajuizamento da ação reivindicatória - de natureza real e fundada no direito de sequela -, reclama a existência concomitante de três requisitos específicos: A prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a demonstração da posse (ou detenção) injusta do réu (RESP 1.060.259/MG, Rel. Ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 04.04.2017, dje 04.05.2017; RESP 1.152.148/se, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 13.08.2013, dje 02.09.2013; e RESP 1.003.305/DF, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 18.11.2010, dje 24.11.2010). 2. Na hipótese dos autos, não há controvérsia sobre a titularidade do domínio do autor, tendo sido os bens - objeto da reivindicatória - devidamente individualizados. O recorrente, contudo, afirma que sua "posse" era justa, por não ser violenta, clandestina ou precária, ex vi do disposto no artigo 1.200 do Código Civil, o que ensejaria a inadmissibilidade da ação reivindicatória. 3. Nada obstante, como bem assinalado pela doutrina, "a noção ampla de posse injusta a que alude o caput do art. 1.228 do Código Civil não corresponde ao conceito estrito de posse injusta espelhado no art. 1.200 do mesmo estatuto (posse violenta, clandestina ou precária), posto que mais extensa", referindo-se àquela que, "mesmo obtida pacificamente - despida dos realçados vícios -, sobeja desamparada de causa jurídica eficiente capaz de respaldar a atividade do possuidor" (farias, cristiano chaves de. Rosenvald, Nelson. Curso de direito civil, vol. 5: Reais. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 297). 4. Desse modo, excetuada a hipótese em que for configurada posse ad usucapionem, o cabimento da ação reivindicatória reclama apenas a constatação de que a posse - ou a detenção - do réu se contrapõe ao exercício do direito de propriedade do autor, inexistindo causa jurídica adequada que legitime a atuação do possuidor/detentor. Nessa perspectiva, até mesmo a posse ad interdicta, defensável por interditos possessórios, não constitui obstáculo à procedência do pedido reivindicatório, prevalecendo o direito do titular do domínio de exercer suas faculdades de uso, gozo e disposição da coisa (artigos 524 do Código Civil de 1916 e 1.228 do Código Civil de 2002). 5 (...) 6. Desse modo, revela-se o caráter injusto da "posse" do réu da ação petitória, ante a ausência de causa jurídica que o legitimasse a se contrapor ao direito subjetivo do proprietário de recuperar seus poderes dominiais sobre os bens, motivo pelo qual não merece reforma o acórdão estadual que estabeleceu o cabimento da reivindicatória. (...) (RESP 1403493/DF, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 11/06/2019, dje 02/08/2019).26. Mais um, do stj: Recurso Especial. Processual civil. Ação reivindicatória. Existência de escritura pública de demarcação. Alteração da linha divisória originalmente definida. Titularidade do domínio do autor. Individualização da área. Posse injusta dos réus. Arts. 524 do CC/1916 e 1.228 do CC/2002. Requisitos reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Súmula nº 7/STJ. Recurso improvido. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524 e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: A prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. 2. A distinção entre demarcação e reivindicação, segundo o entendimento doutrinário, reside na circunstância de que, na reivindicação, o autor reclama a restituição de área certa e determinada; havendo incerteza quanto à área vindicada, prevalece a demarcação. Ademais, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "o ponto decisivo a distinguir a demarcatória em relação a reivindicatória é ‘a circunstancia de ser imprecisa, indeterminada ou confusa a verdadeira linha de confrontação a ser estabelecida ou restabelecida no terreno" (RESP 60.110/GO, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, quarta turma, DJ de 2/10/1995). 3. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a titularidade do domínio do autor, a efetiva individualização da coisa vindicada e a posse injusta dos réus, e inexistindo, por outro lado, dúvida quanto à linha divisória entre os imóveis, previamente definida por meio de escritura pública, a simples constatação da alteração do traçado original da linha divisória anteriormente fixada não pressupõe a necessidade de nova demarcação, sendo cabível, na espécie, a demanda reivindicatória. 4. Recurso Especial improvido. (RESP 1060259/MG, Rel. Ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 04/04/2017, dje 04/05/2017).27. Paradigma do stj: Reclamação. Ação reivindicatória de vaga de garagem. Alegada ocupação irregular pelo proprietário do imóvel vizinho. Omissão do acórdão da apelação que foi reconhecida por esta corte. Restituição dos autos ao tribunal de origem. Ausência de enfrentamento da questão pendente. Decisão que contrariou a autoridade da decisão proferida pelo STJ. Pedido julgado procedente. 1. (...) 2. No caso, o Recurso Especial do réu na ação reivindicatória de vaga de garagem em condomínio residencial foi provido, ante a omissão da corte estadual em apreciar a tese sucessiva da defesa, deduzida em embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação, de usucapião da área em vista da sua sua ocupação mansa e pacífica por mais de 30 (trinta) anos, uma vez que, sem a sua apreciação pelo tribunal de origem, não poderia a matéria ser analisada nesta corte superior, à míngua do devido prequestionamento. 3. Ao contrário do que asseverou o acórdão objurgado, o fato de as teses de uso condominial e de usucapião da vaga de garagem serem excludentes e sucessivas não afasta o princípio da indeclinabilidade da justiça. A parte, como é cediço, deve apresentar em sua contestação todas as teses defensivas, em atenção aos princípios da concentração da defesa e da eventualidade. Por esse motivo, não se sustenta o fundamento invocado pelo órgão julgador local de que as teses da defesa seriam contraditórias, uma vez que não há previsão legal no sentido de que estas, se deduzidas em pedidos sucessivos, tenham que ser afins, limitando o art. 289 do CPC a preconizar ser lícito ao autor "formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior". 4. Desse modo, tendo sido rechaçado o argumento de uso comum da vaga de garagem - a qual foi considerada propriedade privada no voto vencedor da apelação -, caberia ao tribunal ter passado à análise da alegação do demandado, ora reclamante, de que estaria exercendo regularmente a sua posse por mais de 30 (trinta) anos, assim como foi decidido no julgamento dos EDCL no AGRG no aresp 524.044/RJ, cujo descumprimento se alega. 5. O enfrentamento do tema deve ocorrer de forma expressa e fundamentada, a fim de satisfazer o conceito de causa decidida, na forma do que dispõe o art. 105, III, da Constituição Federal, para autorizar a revisão da matéria por esta corte superior, o que não se satisfaz por meio de argumentos utilizados obter dictum, os quais, na hipótese, se revelam, inclusive, contraditórios. 6. Reclamação julgada procedente. (RCL 29.260/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio bellizze, segunda seção, julgado em 11/05/2016, dje 17/05/2016) 28. Princípio da continuidade registral: No quadrante, noveis incursões do apelo evidenciam outra vertente, de igual estatura àqueloutras, para lhes agregar. Vide: 11. Evidencia-se, assim, que a r. Sentença apelada representa um pot-pourri de violações a inúmeros institutos do direito notarial, uma vez que desprestigia, ignora e desrespeita o princípio da continuidade registral (artigos 195, 196, 231, I, todos da Lei nº. 6.015/73), por meio do qual a unidade imobiliária apto. 1500 ED. Le jardin fora sucessivamente transmitida, de proprietário em proprietário, acompanhada das vagas de garagem a ela inerentes, o que é de uma ululante obviedade, bastando-se, para tanto, a singela consulta às matrículas 9.837 (fls. 13/15) e 16.201 (fls. 11/12), as duas do cri4 de Fortaleza/CE. Ainda, compreendeu o MM. Juiz sentenciante que as vagas já identificadas, mesmo desprovidas de registro cartorário específico, constituem-se como "unidade autônomas", o que fulmina os preceitos da especialidade, obrigatoriedade e unicidade registral, e, consequentemente, as diretrizes do artigo 1.245 da Lei substantiva civil e os artigos 176, 222 e 225 da Lei nº. 6.015/73. 12. Não se perca de vista, também, a data maxima venia bizarra situação jurídica pela h. Decisão recorrida estabelecida. As vagas de garagem que o recorrente conjuntamente comprou com o apartamento matrículas 9.837 (fls. 13/15) e 16.201 (fls. 11/12) a ele "não pertencem", em função de hipotética "ausência de comprovação de domínio". Paralelamente, as mesmas vagas, tidas como "autônomas" em detrimento à vedação de fracionamento da convenção condominial, virtualmente não existem no campo notarial, porque desprovidas de matrículas individualizadas. Ou seja, têm dono, mas não pertencem a ninguém. Existem, porém, sem existir. É cousa que transcende a ciência jurídica. Tais paradoxos singulares necessitem, talvez, da intervenção e explicação pelos teóricos da física. 13. Ademais, a r. Sentença não é somente deficitária no campo jurídico, pois, também o é no da semântica. Ora, se nas textuais palavras do notário, o apelante, em 21/09/2001, comprou o imóvel "desta" matrícula (16.201), sendo o imóvel "desta" matrícula descrito como 01 (hum) "aparamento nº. 1500, do edifício ‘le jardin’, na rua leonardo mota, nº 1831 [...] tendo o apartamento as vagas para estacionamento de veículos localizadas no subsolo de nºs 29, 30, 48 e 49", é de uma clareza verdadeiramente solar que o recorrente, ao adquirir o apartamento, também incorporou à sua esfera patrimonial as referidas vagas de garagem:29. De fato e de direito, as alegações iniciais e apelatórias possuem efetiva ressonância dos autos a partir das provas. O princípio da continuidade registral preconiza que nenhum registro pode ser efetuado sem a prévia menção ao título anterior, constituindo, assim, a eficácia normal do ato registral. Porquanto, o primado determina o imprescindível encadeamento entre assentos pertinentes a um dado imóvel e às pessoas nele interessadas. Repare a dicção legal do art. 195, da Lei de registros públicos (Lei n. 6.015/73), verbi gratia: Art. 195, lrp: Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. 30. Precariedade de posse que não convalesce: A essa altura, a patente nota de precariedade da posse impacta na impossibilidade do seu convalescimento com o decurso do tempoe nem é suscetível de confirmação pelas partes. 31. No ponto, julgado expressivo desta 2ª câmara de direito privado do egrégio tjce: Apelação cível. Reintegração de posse. Constatação de contrato verbal de comodato. Prova testemunhal que corrobora tal fato. Posse precária. Impossibilidade de usucapião. Indenização por benfeitorias. Realização não comprovada. Não comprovada o caráter necessário. Impossibilidade. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. 1. Analisando o conjunto fático-probatório dos autos, verifica-se que a documentação acostada pelo ora apelado, constando registro do imóvel (fls. 12/13, e-saj) e notificação à apelante (fls. 16/17, e-saj), bem como a prova testemunhal, corroboram a situação fática de que o apelado é o real proprietário do imóvel, de maneira que a apelante estava em sua posse direta mediante contrato de comodato verbal. 2. Constatada a posse precária do imóvel pela parte apelante em decorrência do contrato verbal firmado e inexistindo situação que modifique sua natureza, inviável a procedência do pedido de usucapião ante a precariedade da posse. Precedentes STJ (...) (TJ-CE; apelação cível nº. 0039660-79.2012.8.06.0117; relator desembargador teodoro Silva Santos; 2ª câmara de direito privado; DJ de 24/05/2018). 32. De novo, na 2ª câmara de direito privado do tjce: Apelação cível. Ações de usucapião e reivindicação de posse. Conexão reconhecida. Sentença única. Julgamento simultâneo. Improcedência da usucapião e parcial procedência da reivindicatória. Interposição de dois recursos de apelação da mesma decisão. Impossibilidade. Preclusão consumativa. Não conhecimento do segundo recurso. Conhecimento do primeiro apelo. Efeito translativo. Aplicação. Usucapião. Não comprovação dos requisitos do artigo 1.238, do Código Civil. Posse viciada (...) 9. Nos moldes do artigo 1.208, do Código Civil, a ocupação decorrente de mera tolerância não induz a posse efetiva sobre o bem, mas uma posse precária, que jamais convalesce pelo decurso do tempo [...] (TJ-CE; apelação cível nº. 0014704-54.2012.8.06.0034; relatora desembargadora Maria de fátima de melo loureiro; 2ª câmara de direito privado; DJ de 28/03/2018). 33. Provimento do apelo, para deferir a imissão na posse da parte recorrente das vagas de garagem identificadas com os números 29 e 30 ocupadas pelo casal suplicado, relativas ao apartamento nº 1500 do edifício le jardin situado na rua leonardo mota, nº 1831, aldeota, tal qual já ocorre com àqueloutras identificadas como 48 e 49, todas registradas sob a matrícula nº 16.201, no cartório do 4º ofício de registro de imóveis de Fortaleza cuja transferência está assentada no registro r-7-16.201 (av-13, f. 14), vez que jamais foram dissociadas do titular do domínio, de maneira a julgar procedente a reivindicação da propriedade do autor, em face do justo título apresentado e da sua soberania, assegurada a inversão da sucumbência. (TJCE; AC 0126933-46.2018.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 16/02/2022; DJCE 24/02/2022; Pág. 105)
REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. INTERNET.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeitada. Incontroversa a autoria da postagem de mensagem no Facebook. 2. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Rejeitada. Na inicial é narrado fato que pode se configurar em propaganda eleitoral antecipada, sendo passível a sanção do § 3º do art. 36 da Lei das Eleições. Reconhecida a possibilidade jurídica do pedido. 3. Preliminar de inépcia da inicial eausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Rejeitada. A exordial preenche os requisitos legais. Argumentos não traduzem pertinência com nenhuma das hipóteses descritas no parágrafo único do art. 289 do CPC como causas deinépcia da inicial. 4. Mérito. Propaganda antecipada no Facebook. Caracterização. Trata-se de verdadeiro movimento na Internet, caracterizador de propaganda antes do período previsto. Recurso a que se nega provimento. (TRE-MG; RE 42909; Barbacena; Rel. Des. Flávio Couto Bernardes; Julg. 06/11/2012; DJEMG 14/11/2012)
RECURSO ELEITORAL. PINTURA DE BENS PÚBLICOS COM PROPAGANDA ELEITORAL. CONDENAÇÃO DE CANDIDATO À PREFEITO, QUE NÃO SE AFASTOU DO CARGO DURANTE A CAMPANHA ELEITORAL, À REMOÇÃO DA PROPAGANDA, COM SEUS PRÓPRIOS RECUROS, SOB PENA DEMULTA.
1. Configura-se propaganda eleitoral irregular ou mesmo conduta vedada, a pintura de bens públicos com as mesmas cores e exposição gráfica da propaganda eleitoral impressa de candidato à reeleição ao cargo de prefeito municipal, fixada de forma inusitada, em faixas degradê no meio dos postes de iluminação pública. 2. A sentença condenou o Recorrente (Representado) apenas à repintura de todos os postes de iluminação pública, de placas de sinalização e demais assemelhados, pintados com faixas em tons degradê verdes, constando-se, expressamente, que as despesas deveriam ser suportadas pelo próprio Recorrente (Representado), sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) que será dobrada no caso de não cumprimento da determinação imposta. 3. Em razão da falta do recurso da Recorrida (Representante) ou do MPE, não é possível, pelo juízo ad quem, o aumento da pena de multa ou a cominação da pena de cassação do registro ou diploma. 4. Mantida a condenação do RECORRENTE (Representado) à remoção da propaganda eleitoral, mesmo após o período eleitoral, na forma da legislação de regência (arts. 37, § 1º; 73, I e II e seu § 4º da Lei nº 9.504/97; art. 78 da ResoluçãoTSE 22.718/2008), mantendo-se a multa máxima cominada como obrigação sucessiva condicionada (arts. 289 e 572 do CPC), e não astreintes (art. 461, §§ 4º a 6º do CPC), em razão da previsão expressa no § 4º do art. 73 da Lei nº 9.504/97 e § 1º do art. 37 daLei nº 9.504/97). 5. A multa cominada na decisão recorrida, ainda que levado em conta a duplicação ali referida, atingiria o valor máximo de R$ 6.000,00, foi fixada dentro dos limites legais (previstos no § 4º do art. 73 e do § 1º do art. 37, todos daLei nº 9.504/97), além de ser considerada razoável, adequada, proporcional e justa, levando-se em conta a gravidade da infração e a capacidade econômica do RECORRENTE (ora Representado). 6. O término do período eleitoral não implicou perda do objeto da representação eleitoral em razão da aplicação da legislação eleitoral de regência, inclusive do art. 77 da Resolução TSE 22.718/2008, que estabelece o seguinte: Noprazo de até 30 dias após o pleito, os candidatos, os partidos políticos e as coligações deverão remover a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que fixada, se for o caso. 7. Compete à Justiça Comum Estadual, quando e se provocada pelo meio processual adequado, analisar a imputação de ato de improbidade administrativa no uso de recursos públicos para a pintura de propaganda eleitoral em bens públicos epara sua eventual remoção, na forma do § 7º do art. 73 e do art. 77 da Lei nº 9.504/97, nada podendo a Justiça Eleitoral deliberar a este respeito, conforme entendimento jurisprudencial pacificado. 8. Recurso conhecido e improvido para manter integralmente a decisão recorrida. (TRE-GO; RE 4817; Ac. 4817; Araçu; Rel. Des. Euler de Almeida Silva Júnior; Julg. 24/11/2008; DJ 03/12/2008)
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA POR PENSIONISTA EM FACE DA PETROBRAS S/A E DA PETROS OBJETIVANDO A) A REVISÃO DE SEU BENEFÍCIO DECORRENTE DAS INCORPORAÇÕES DOS NÍVEIS DOS ACTS DAS PATROCINADORAS DO PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS DOS ANOS DE 2004/2005/2006. B) PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PELO CORRETO CRITÉRIO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO, QUAL SEJA, O PAGAMENTO DE UMA PARCELA FAMILIAR IGUAL A 60% DO VALOR DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A QUE O MANTENEDOR-BENEFICIÁRIO FALECIDO TERIA DIREITO, SEM O ABATIMENTO DE QUAISQUER VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE, BEM COMO COM A DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES A ESTE TÍTULO INDEVIDAMENTE ABATIDOS PELA PETROS, OU, SUCESSIVAMENTE, NA FORMA DO ART. 289 DO CPC, PAGAMENTO DASDIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO CORRESPONDENTES A UMA PARCELA FAMILIAR IGUAL A 60% DO VALOR DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA QUE O MANTENEDOR-BENEFICIÁRIO FALECIDO TERIA DIREITO PELA OBSERVÂNCIA DA FORMA DE CÁLCULO DESCRITA NO ITEM "5.3" DA PRESENTE. EM RELAÇÃO AO ITEM "A", AS AUTORA E A PETROS CELEBRARAM ACORDO.
O feito prosseguiu quanto ao item "b", e, ao final, foi julgado extinto o processo, sem apreciação do mérito, com relação à PETROBRÁS e foi julgado improcedente o pedido quanto à PETROS, impostos à Autora os ônus da sucumbência. Apelação da Autora. Ilegitimidade da primeira Apelada (PETROBRÁS) para figurar no polo passivo da presente demanda, corretamente reconhecida na sentença. Patrocinador que não tem legitimidade para responder solidariamente com a entidade fechada nas demandas envolvendo estritamente o benefício de plano de previdência privada complementar, de acordo com o entendimento pacificado pelo STJ, no julgamento do RESP nº 1.370.191/RJ, na sistemática dos recursos repetitivos. Critério adotado pela segunda Apelada (PETROS) para o cálculo do valor da pensão paga à Apelante, que está incorreto, pois aplicou as fórmulas estabelecidas nos artigos 41 e 42 do Regulamento, resultando na aplicação do percentual de benefício da Apelante, de 60% (50% da parcela familiar, mais 10% por beneficiário), no benefício global do participante falecido, deduzindo desta quantia, o valor do benefício da pensão do INSS, em desacordo com o artigo 31 do referido Regulamento. Prova pericial produzida nos autos que corrobora a afirmação da Apelante de que a metodologia utilizada pela segunda Apelada (PETROS) para elaboração do cálculo não está cumprindo as normas regulamentares. Precedentes do TJRJ. Apelante que faz jus ao cálculo da suplementação de pensão por morte de seu marido, aplicando-se os termos do artigo 31 do Regulamento em vigor quando da concessão do benefício, bem como ao pagamento das diferenças dele decorrentes, observada a prescrição quinquenal, devendo estar ser corrigidas monetariamente a partir da data em que deveriam ser pagas, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, a ser apurado em liquidação de sentença. Inversão do ônus da sucumbência quanto à segunda Apelada (PETROS) que deve arcar com metade das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Provimento parcial da apelação. (TJRJ; APL 0217488-25.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Ana Maria Pereira de Oliveira; DORJ 24/02/2021; Pág. 431)
APELAÇÕES CÍVEIS. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Inconformismo de ambas as partes. Recurso da requerida. Justiça gratuita. Presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. Documentos acostados aos autos que demonstram a necessidade do benefício. Adoção de critérios similares aos emanados pela defensoria pública de Santa Catarina. Parâmetro utilizado por esta câmara. Benefício concedido. Contestação apresentada antes da concessão da liminar e da citação. Validade. Comparecimento espontâneo da ré que supre a necessidade de citação. Tríade processual formada. Exegese do artigo 289, §1º, do código de processo civil. Necessidade de fixação de honorários advocatícios. Aplicação do princípio da sucumbência. Financeira que deverá arcar com as verbas do advogado. Sentença reformada no ponto. Recurso da requerente. Sustentada comprovação da mora. Notificação extrajudicial não entregue no endereço da devedora pelo motivo ausente. Notificação recebida com data posterior a propositura da demanda. Mora não comprovada. Ausência de requisito essencial ao ajuizamento da ação. Não violação aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e efetividade. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais recursais. Demandante que deverá arcar com as custas processuais e verbas advocatícias diante do não provimento do recurso. Fixação em 5% sobre o valor da causa. Inteligência do artigo 85, §§ 1º e 11 do novo código de processo civil. Recurso da requerida conhecido e provido e recurso da requerente conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5009259-57.2020.8.24.0011; Florianópolis; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Altamiro de Oliveira; Julg. 27/07/2021)
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. DESCONSTITUIÇÃO DE AUTO DE LANÇAMENTO. REDUÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. PEDIDOS SUCESSIVOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXISTÊNCIA.
1. Não há comprovação de má-fé ou falsidade da parte autora, tampouco de incidência das hipóteses mencionadas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64 (sonegação, fraude ou conluio), de modo que deve ser limitada a multa ao percentual de 75% do débito apurado, consoante § 4º do art. 18 da Lei nº 10.833/03, sem o multiplicador trazido no parágrafo 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96. 2. O pedido alternativo é aquele que, pela natureza da obrigação, pode ser cumprido por mais de um modo, o que, inclusive, consta expressamente do art. 288 do CPC. O art. 289, por sua vez, traz a possibilidade de formulação de pedidos sucessivos para que o juiz conheça do posterior caso não possa acolher o anterior. 3. Sucumbência recíproca na improcedência de pedido principal com acolhimento de pedido sucessivo (CPC, Art. 289). (TRF 4ª R.; APL-RN 5018033-66.2013.4.04.7107; RS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel; Julg. 14/10/2020; Publ. PJe 15/10/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FUNÇÃO DA PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL, PELO RÉU, VISANDO À APURAÇÃO DE CONDUTAS CRIMINOSAS IMPUTADAS AO DEMANDANTE.
Sentença de improcedência. Inconformismo do requerente. Representação da Fazenda Pública pela respectiva Procuradoria que decorre de regra constitucional. Desnecessidade da juntada de instrumentos de nomeação. Inteligência do Art. 289, III, do CPC/2015.O exercício do direito de ação e de persecução penal não pode configurar, por si só, fato gerador de danos, sob pena de se obstar direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição Federal e anular o próprio Estado Democrático de Direito. Excepciona-se o acima lançado nos casos em que restar presente dolo, má-fé ou culpa na atuação dos agentes estatais. Necessidade, no entanto, de comprovação, de parte do interessado, da ocorrência destas condutas. Ausencia de responsabilidade in re ipsa. Precedente do E. STJ. Manutenção da sentença impugnada. Desprovimento do recurso. Honorários recursais. (TJRJ; APL 0300064-41.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Freire Raguenet; DORJ 19/08/2020; Pág. 418)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973, ALEGAÇÃO GENÉRICA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 289 E 515 DO CPC/1973, FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS NºS 284 DO STF E 211 DO STJ.
1. A alegação de ofensa ao art. 535, I, do CPC/1973 é genérica e não aduz elementos que permitam compreender de que forma teria sido violado o referido dispositivo legal. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. A tese de ofensa aos arts. 289 e 515 do Código de Processo Civil de 1973 não foi objeto de análise, nem sequer implicitamente, pela instância de origem. Incidência do óbice previsto nas Súmulas nºs 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 3. Não há incompatibilidade alguma entre a não ocorrência de contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 e a ausência de prequestionamento quanto às teses invocadas pela recorrente, mas não debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 821.513; Proc. 2015/0304766-2; RN; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 27/08/2019; DJE 06/09/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. VALORAÇÃO DOS TÍTULOS. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. CRITÉRIO DE DESEMPATE NA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DIVERSOS, E, COMO CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO, O DA CLASSIFICAÇÃO NO CONCURSO. ILEGITIMIDADE. A CLASSIFICAÇÃO NO CONCURSO DEVE SER O PRIMEIRO CRITÉRIO DE DESEMPATE EM SE TRATANDO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TEMPO DE SERVIÇO. CONSIDERAÇÃO, COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE, DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL, E, NÃO, DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE DA OPÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REMESSA OFICIAL PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.
1. Apelação interposta por Nilson Pimenta Naves da sentença (submetida ao reexame necessário) pela qual o Juízo, na ação de conhecimento por ele proposta contra a União, julgou “parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a União: (1) a considerar, para fins de promoção por merecimento homologada pelo Edital n. 24/2006, a pontuação referente ao título de pós-graduação lato sensu [... ], a partir da data em que a titulação foi obtida (2002); conseqüentemente, (2) a revisar a pontuação auferida pelo Autor quando da promoção homologada pelo Edital n. 24/2006; e, na forma autorizada pelo parágrafo único do art. 460 do CPC, caso aufira pontuação suficiente para ser promovido, (3) a conceder ao Autor promoção retroativa, com todos os reflexos e vantagens daí resultantes, para o primeiro cargo de Advogado da União de 1ª Categoria que estiver vago ou que vier a vagar”. 2. Apelante sustenta, em suma, que “propôs ação ordinária em face da União, onde, nos termos do art. 289 do CPC, formulou três pedidos sucessivos, a fim de que o juiz conhecesse dos posteriores, em não acolhendo um dos anteriores”; que o Juízo somente deferiu, em parte, o terceiro pedido, donde o interesse recursal na procedência, sucessivamente, do primeiro pedido, do segundo pedido, e da parte denegada do terceiro pedido (STJ, REsp 291.156/SP); que “[o] primeiro pedido é de condenação da União a retificar o Edital nº 24, de 21 de julho de 2006- anexo XVI [... ], incluindo o nome do apelante na lista dos Advogados da União promovidos por antiguidade (lista c-1), relativamente ao período de avaliação de 01/01/2003 a 30/06/2003. movimentação da segunda para a primeira categoria, aplicando o disposto no parágrafo único do art. 3º do Decreto n º 4.434/02, para desempate entre Advogados da União provenientes do mesmo concurso público de ingresso, conforme decisões do Conselho Superior da AGU. CSAGU, antes e durante os trâmites dos processos promocionais dos Advogados da União”; que, “[s]ucessivamente, para eventualidade de improcedência do primeiro pedido, foi requerida a contagem de tempo de serviço público estadual do apelante como Procurador do Estado de Goiás para promoção por antiguidade, vez que o CSAGU não aceitou aquele tempo de serviço de atividade correlata com a de Advogado da União, embora traga maior experiência e mais preparo do que funções primárias e secundárias de serviço público federal, como faxineiras, motoristas, técnicos judiciários, em verdadeira ofensa ao princípio do devido processo legal substancial (falta de razoabilidade) ”; que “o terceiro pedido sucessivo é de reconhecimento de um título de Pós-graduação lato sensu do apelante de 360 horas, devidamente reconhecido pelo MEC, conforme Resolução nº 1/2001, para promoção por merecimento do apelante da 2ª para a 1ª Categoria, juntamente com todos os seus colegas promovidos, relativamente ao período de 01/01/2003 a 30/06/03, vez que o CSAGU legislou fora das suas atribuições e exigiu que tais cursos de pós-graduação tivessem carga horária superior a 360 horas aula. ” Requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos, nos termos acima resumidos. 3. Servidor público. Promoção. Valoração dos títulos. Fixação de critérios objetivos. Competência da Administração. Observância dos princípios da isonomia e da razoabilidade. Vinculação ao edital. (A) Conclusão do Juízo no sentido de que, “se o curso ajustava-se à definição oficial de um curso de pós-graduação lato sensu (Resolução n. 1/2001, do Conselho Nacional de Educação), o Conselho Superior da AGU não deveria aplicar a Resolução n. 2/2000 para elevar a carga horária necessária a que tal curso fosse considerado de pós-graduação lato sensu para fins de promoção por merecimento. ” (B) Conclusão em dissonância com a jurisprudência. (C) Competência do CSAGU para fixar os “critérios objetivos” para a “promoção por merecimento” dos advogados da União, dentre os quais, estão “a frequência e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento reconhecidos por órgãos oficiais. ” (D) Fixação, para o período de promoção retroativa pretendida pelo autor, da exigência de curso de aperfeiçoamento de duração superior a 360 horas. Legitimidade. Ausência de ofensa a dispositivo legal. Inexistência de choque entre essa exigência e o disposto na Resolução Nº 1, de 2001, do CNE, segundo a qual curso de pós-graduação é aquele com carga horária igual ou superior a 360 horas. Hipótese em que o CSAG detém, no caso, competência exclusiva, nos termos da LC 73, para fixar os “critérios objetivos” para a “promoção por merecimento” dos advogados da União, e, dentre esses critérios, estão “a frequência e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento reconhecidos por órgãos oficiais. ” LC 73, Art. 25. Assim sendo, o CSAGU pode fixar critério objetivo com base em carga horária superior ao mínimo fixado pela CNE para a caracterização do curso como de pós-graduação. O que o CSAGU não poderia fazer era considerar como sendo curso de pós-graduação aqueles com carga horária inferior a 360 horas. (E) Superveniência de resolução posterior, pela qual o CSAGU fixou, para a promoção a frequência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 360 horas. Ausência de ilegalidade na negativa de aplicação dessa legislação posterior ao concurso de promoção do qual participou o autor. Observância do princípio de que tempus regit actum. Hipótese em que o CSAGU determinou apenas a observância do princípio de que tempus regit actum, ou seja, da norma jurídica em vigor no período de avaliação do concurso de promoção em causa. Em caso similar, o STF recusou a aplicação de norma posterior mais favorável, que revogou limite de idade previsto na Lei anterior, para a admissão ao serviço público, com base no princípio tempus regit actum. Nesse julgado, o candidato “foi eliminado do certame em 21.9.2009 [... ], uma vez que, à época da inscrição no curso de formação, já contava com mais de 32 anos. limite de idade máximo fixado pela, então, Lei vigente (Lei n. 5.406/69) ”; posteriormente, “[a] Lei Complementar n. 113/2010 retirou o limite de idade, mas só veio a entrar em vigor em 29.6.2010, ou seja, em data posterior ao momento definido em Lei e no edital para averiguar os requisitos de matrícula no curso de formação. ” A despeito disso, a Corte concluiu que “não assiste razão ao [candidato], pois o ato em questão regulase pela Lei que o regeu no tempo. tempus regit actum (ADI n. 493 [... ] e RE n. 584.364 [... ]). ” (STF, ARE 690803 AgR. ) (F) Ademais, os fundamentos expostos pelo Juízo são insuficientes para superar o entendimento consolidado no sentido de que o edital é a Lei do concurso, devendo ser observado por todos, cidadãos e Administração. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Art. 41, caput, segundo o qual, “[a] Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. ” (STF, ARE 839653 AgR; RE 434708.) “O edital é a Lei do concurso público, preestabelecendo normas que devem ser observadas pela administração pública e pelos candidatos para a garantia da isonomia de tratamento da igualdade e de condições de ingresso no serviço público. ” (TRF3, ApCiv 0011935-26.2015.4.03.6100.) “O edital é a Lei regente de um concurso público e, sendo assim, deve ser fielmente respeitado em prol dos princípios da isonomia e da segurança das relações jurídicas. Apenas quando há vício de ilegalidade ou inconstitucionalidade no edital, [... ], é que o Poder Judiciário tem legitimidade para se imiscuir na apreciação dessas questões. ” (TRF5, AG 0801678- 84.2013.4.05.0000.) (G) Hipótese em que inexiste ofensa ao princípio da isonomia, porquanto todos os postulantes à promoção retroativa no período pretendido pelo autor ficaram sujeitos ao mesmo critério (carga horária superior a 360 horas). (H) “[C]omo não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na exigência dos candidatos [à promoção] apresentarem especialização na área de informática, com carga horária mínima de 360 horas [aqui superior], a Administração não poderia dispensar a comprovação do curso de pós-graduação em favor do autor, posto que estaria descumprindo as regras do próprio Edital, que é a Lei do concurso público, o que afrontaria o princípio da isonomia, em desfavor dos demais candidatos. Precedente do TRF da 5ª Região: PJE: 08016788420134050000 [... ]. ” (TRF5, AC 2006.84.00.005543-1.) (I) Legitimidade da eleição, pela Administração, de um número mínimo de horas a partir do qual determinado curso será considerado como título válido em concurso público. Nesse sentido, em relação aos “cursos de pós graduação lato sensu com carga superior a 360 horas[,] [... ] não seria razoável que se desconsiderasse a presunção de maior quantidade e profundidades de conteúdo que milita a favor deles. ” (TRF4, AG 2005.04.01.017609-1.) (J) Inexistência de violação ao princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade na eleição dos cursos de duração superior a 360 horas/aula. Exigência que é inegavelmente próxima do mínimo considerado na Resolução Nº 1, de 2001, do CNE, como caracterizando curso de pós-graduação lato sensu, o qual é de 360 horas. (K) Além disso, “[é] possível que haja outros candidatos em situação semelhante ou até mesmo idêntica à do apelante, impedido de assumir o cargo pleiteado por não preencher os requisitos. Assim, ao contrário do afirmado pelo [autor], acolher sua pretensão somente a ele beneficiaria, em total desrespeito à obrigatoriedade de isonomia entre os candidatos. ” (TRF1, AC 0049820-13.2011.4.01.3500.) (L) Sentença, no ponto, reformada. 4. Servidor público. Promoção por antiguidade. Critério de desempate na promoção por antiguidade. Fixação de critérios diversos, e, como critério subsidiário, o da classificação no concurso. Ilegitimidade. A classificação no concurso deve ser o primeiro critério de desempate em se tratando de promoção por antiguidade. (A) Conclusão do Juízo no sentido de “que o critério do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 4.434/2002 só prevalecia ante o dos incisos I a VIII do mesmo artigo no caso de empate no ‘padrão inicial’ do cargo de Advogado da União de 2ª Categoria”; que “[o]corre que a Lei nº 10.909/2004 extinguiu os padrões relativos ao cargo de Advogado da União de 2ª Categoria, mas isso só ocorreu a partir de 1º/04/2004”; que “os critérios do art. 3º do Decreto nº 4.434/2002 passaram a vigorar anteriormente, quando ainda havia padrões de distribuição para o cargo de Advogado da União de 2ª Categoria”; que, “[p]orém, a MP 2.048-26/2000 e reedições elevaram ao Padrão VIl o Autor e todos os demais Advogados da União que ingressaram na carreira em 07/02/2000”; que, “[a]ssim, quando entraram em vigor os critérios do art. 3º do Decreto nº 4.434/2002, não havia mais lugar para a aplicação do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 4.434/2002 em favor do Autor, po is à época existiam padrões para o cargo e o Autor não se encontrava mais no padrão ‘inicial’, senão no ‘último’ (Padrão VIl). ” (B) Conclusão em dissonância com a jurisprudência. (C) Precedência, como critério de desempate, na promoção por antiguidade dos advogados da União, da classificação do servidor no concurso público. (TRF1, AC 0019086-23.2009.4.01.3800; TRF2, AC 2007.51.01.000913-2; AC 0008815- 45.2008.4.02.5001; AC 0019420-07.2009.4.02.5101.) “Afiguram-se inconstitucionais, por violarem o princípio da razoabilidade, as regras contidas nos incisos do art. 3º do Decreto nº 4.434/2002, que adotam critérios estranhos e desarticulados com a carreira. Com efeito, os critérios mais justos e que se alinham com o princípio da igualdade e do concurso público, e que devem ser adotados na progressão funcional, deve ser aquele previsto no parágrafo único do art. 3º do citado Decreto, quais sejam, antiguidade e melhor classificação. ” (TRF2, AC 0018146- 13.2006.4.02.5101; AC 0017328-56.2009.4.02.5101; AC 0014122- 11.2009.4.02.0000; AC 0025914-19.2008.4.02.5101.) (D) Também o STJ concluiu pela legitimidade, em caso envolvendo promoção de procurador do Estado, desse critério. (STJ, RMS 20.261/MS. ) (E) Por outro lado, a classificação no concurso é o primeiro critério de desempate no caso de outras carreiras federais, como é o caso das carreiras de Procurador da República e de Juiz Federal. A Administração, aqui, optou por considerar esse o último critério. A decisão da Administração constitui o afastamento radical, sem justificativa idônea, de um princípio tradicional. A classificação no concurso determina a ordem de nomeação e está baseada exclusivamente no “critério” do “mérito pessoal” “aferível por concurso público”. (STF, ADI 231.) (F) Assim sendo, o parágrafo único do Art. 3º do Decreto nº 4.434, na realidade, encerra princípio tradicionalmente aplicado no serviço público federal que está fundado exclusivamente no “critério” do “mérito pessoal” “aferível por concurso público” (STF, ADI 231), donde a impossibilidade de substituir a sua incidência preferencial por outros critérios. Nesse sentido, o STF declarou a inconstitucionalidade da eleição, em concurso público, com preferência sobre a classificação no certame, de outros critérios de desempate. (STF, ADI 5776.) (G) No mesmo sentido, o STF decidiu que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), “[a]o invalidar ato administrativo concreto do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. [consistente na] elaboração de lista de antiguidade, para fins de concursos de remoção e promoção. , que não observara a preponderância do critério de classificação no concurso de ingresso na magistratura, para desempate entre juízes com posse ocorrida na mesma data, a autoridade impetrada atuou dentro dos limites de suas atribuições constitucionais de zelar pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura e de controlar a atuação administrativa do Judiciário (art. 103-B, § 4º, I e II, da Carta Magna). [... ] Não está eivado de ilegalidade ou abusividade ato do CNJ que, calcado nos arts. 93, I, da Constituição da República e 80, § 1º, I, da Lei Complementar nº 35/1979, determina a observância da ordem de classificação no concurso de ingresso na magistratura, como critério preponderante de desempate, na elaboração de lista de antiguidade, entre juízes cuja posse tenha ocorrido no mesmo dia. ” (STF, MS 34076; MS 28.494.) No mesmo sentido, reconhecendo legítimo, na carreira do Ministério Público Federal, “no desempate, o critério da classificação em concurso”. (STF, MS 20479.) (H) Sentença, no ponto, reformada. 5. Servidor público. Promoção por antiguidade. Tempo de serviço. Consideração, como critério de desempate, do tempo de serviço público federal, e, não, do tempo de serviço público estadual. Legitimidade da opção administrativa. (A) Conclusão do Juízo no sentido de que “[u]m dos fundamentos em que se radica a presente pretensão autoral é a suposta aplicação ao caso da regra do art. 7º, § 1º, inciso IV, da Resolução n. 2/2000, segundo a qual o tempo de serviço público em geral serviria como critério de desempate em favor do Autor”; que, “[c]ontudo, a questão foi definida diferentemente no já transcrito artigo 3º [, inciso VII,] do Decreto nº 4.434/2002, que só admite o desempate com base no tempo de serviço público federal”; que “[a]qui, não há como negar, houve mudança normativa que prejudicou o Autor, que até assumir o cargo de Advogado da União só contava com tempo de serviço público estadual”; que, “[t]odavia, não se trata propriamente de questão de direito intertemporal, nem de problema a envolver a validade do critério modificado”; que “inexiste [... ] direito subjetivo que pudesse determinar a ultra atividade da regra do inciso IV do § 1º do art. 7º da Resolução n. 2/2 000, simplesmente porque não há direito adquirido que pudesse ser invocado pelos então ocupantes do cargo de Advogado da União em detrimento da aplicação imediata do Decreto nº 4.434/2002”; que, “[d]aí, a legitimidade da aplicação dos critérios do Decreto nº 4.434/2002 em detrimento do Autor, nada obstante a disciplina anterior lhe fosse mais favorável. ” (B) Conclusão em consonância com a jurisprudência. (C) “[E]m matéria de direito adquirido, vigora o princípio. que [o STF] tem assentado inumeráveis vezes. de que não há direito adquirido a regime jurídico de um instituto de direito. ” (STF, RE 94020; RE 226855; RE 206048; ADI 3105.) Em suma, “inexiste para o servidor público direito adquirido a determinado regime jurídico, assegurada apenas, a irredutibilidade dos vencimentos ([STF,] RE 957768 AgR [... ]; ARE 667780 ED [... ]; AI 232556 AgR; TRF1, AMS 0007369-84.2008.4.01.3400.) (D) Consequente inexistência de direito adquirido do autor à aplicação ultra-ativa da Resolução Nº 2, de 2000, do CSAGU, em detrimento da norma jurídica prevista no Decreto nº 4.434, Art. 3º, VII. (E) Por outro lado, a utilização do tempo de serviço público federal como critério de desempate, na promoção por antiguidade, não ofende norma jurídica legal ou constitucional. A CR também não proíbe a Administração Federal de considerar, como critério de desempate na promoção por antiguidade, somente o tempo de serviço público federal, e, não, o tempo de serviço estadual ou municipal. Inexiste norma jurídica legal impondo a contagem do tempo de serviço público estadual ou municipal em pé de igualdade com o tempo de serviço público federal. Nesse sentido, o STJ aprovou a contagem do tempo de serviço estadual em detrimento do tempo de serviço federal na promoção de membro do Ministério Público por antiguidade. (STJ, RMS 13.949/AC. ) (F) Improcedência do argumento da ofensa ao “princípio do devido processo legal substancial (falta de razoabilidade). ” No caso de promoção por antiguidade, a circunstância de o anterior exercício do cargo de procurador do Estado exibir maior semelhança com o cargo de advogado da União do que o exercício de outras funções no âmbito federal é impertinente, porque a antiguidade constitui critério objetivo de natureza temporal. Por sua vez, a maior experiência na postulação em Juízo está relacionada à promoção por merecimento. (G) Assim sendo, o fato de a Administração haver escolhido o tempo de serviço público federal em detrimento do tempo de serviço público estadual, no desempate da promoção por antiguidade, não ofende o princípio da razoabilidade ou do devido processo legal substancial. (H) Sentença, no ponto, confirmada. 6. Remessa oficial provida. Apelação do autor provida em parte. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0018606-77.2006.4.01.3500; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Leão Aparecido Alves; DJF1 27/09/2019)
PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO (IMPRÓPRIA) SUBSIDIÁRIA DE PEDIDOS. EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PREFERÊNCIA OU DE HIERARQUIA ENTRE OS PEDIDOS. REJEIÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela "inexistência de interesse de agir pelos recorrentes, vez que o pedido sucessivo foi acolhido e, como bem salientado pelos mesmos, não se confunde com o pedido alternativo, visto que a sucessão prevista no artigo 289 do CPC se consubstancia no acolhimento de pedido secundário em caso de rejeição de pedido principal. Desta forma, os autores em seu pedido inicial apresentaram o valor da causa de R$ 76.788,00 e, subsidiariamente, R$ 1.080.342,00, tendo sido acolhido este último" (fl. 270, e-STJ). 2. A Corte Especial/STJ, ao analisar os ERESP 616.918/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJe 23.8.2010, firmou entendimento de que, tratando-se de cumulação subsidiária de pedidos, caso em que há hierarquia entre eles, havendo rejeição do pedido principal e acolhimento do pedido subsidiário, surge para o autor o interesse em recorrer da decisão. 3. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.706.148; Proc. 2017/0129400-7; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 07/06/2018; DJE 28/11/2018; Pág. 2481)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA AO QUAL NÃO SE APLICA A LEI Nº 13015/2014. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS REFLEXOS. DANO EM RICOCHETE. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.
É conveniente o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA AO QUAL NÃO SE APLICA A LEI Nº 13015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de apreciar a preliminar de nulidade, quando se verifica a possibilidade de julgamento de mérito favorável à parte que a arguiu. Aplicação do art. 289, § 2º, do CPC/15. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS REFLEXOS. DANO EM RICOCHETE. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL 1. A pretensão da reclamante não é de pagamento de indenizações por danos morais e materiais sofridos pelo trabalhador falecido, os quais integrariam o patrimônio material e imaterial do de cujus (espólio) e seriam recebidos por herança. Diferentemente, a pretensão é de pagamento de indenização por danos sofridos pela filha em razão do falecimento do trabalhador, que teria decorrido de acidente do trabalho. Trata-se de danos reflexos ou indiretos, também denominados danos por ricochete, que são aqueles causados a terceiros ligados à vítima por vínculos familiares e afetivos. 2. No caso concreto, em que familiar postula a ação em nome próprio, a pretensão é de pagamento de danos de natureza civil. Não há relação de trabalho entre os familiares da vítima e a empresa, mas relação de trabalho subjacente entre a vítima e a empresa (acidente de trabalho) que autoriza a filha a ajuizar a ação contra a empresa na Justiça do Trabalho. 3. Não havendo extinção de contrato de trabalho oponível contra a reclamante (que litiga em nome próprio e não é empregada da empresa), não se aplica a prescrição trabalhista bienal, mas a prescrição civil. Julgados, inclusive desta Turma. 4. Tendo ocorrido a morte do trabalhador em 02/11/2011, após a vigência do CCB/2002, aplicável o prazo prescricional civil trienal, não havendo prescrição a ser declarada, na medida em que a ação foi ajuizada em 06/11/2013. 5. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. As questões apresentadas nos primeiros embargos de declaração foram devidamente analisadas no acórdão do TRT, o que corrobora o caráter protelatório dos segundos embargos, visto que não havia omissão no julgado. Nesse contexto, correta a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, vigente à época. Recurso de revista de que não se conhece. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. Matérias cujo exame ficou prejudicado. (TST; RR 0000481-18.2013.5.18.0151; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 23/02/2018; Pág. 2453)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições