Blog -

Art 28 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido. § 1 o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente. § 2 o Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA. EDITAL Nº EDITAL 001/2021. PROVA OBJETIVA. TIPO 3. QUESTÕES Nº 76 E 78. ANULAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ENUNCIADO Nº 04. PREVISÃO NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. PERGUNTAS Nº 14. 55 E 80. ERRO GROSSEIRO NÃO DEMONSTRADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.

I - Haja vista a anulação das questões nº 76 e 78 da prova objetiva - Edital nº 065/2021 -, indicada a falta de interesse de agir do impetrante no ponto. II - No tocante à questão nº 04 - Conhecimentos Específicos (Direito Constitucional) -, a previsão no edital dos Direitos e Garantias Fundamentais - Título II, Capítulo IV da Constituição da República -, a comtemplar os Direitos Políticos, além das fontes de Direito correlatas, notadamente dada a estatura do cargo. Assim, não demonstrada de forma cabal a desvinculação do conteúdo programático com o edital. III - Sobre a pergunta nº 14 - Conhecimentos Específicos (Direito Civil) -, indicada a opção da banca examinadora, de consideração das hipóteses previstas no art. 27, sem a excepcionalidade constante no §1º do art. 28, ambos do Código Civil, sem sombra de caracterização do erro teratológico alegado. lV - Sobre o enunciado nº 55 - Língua Portuguesa -, a discussão acerca da interpretação diversa sobre a formação de palavras, sem evidência cabal do erro grosseiro alegado. V - No tocante à questão nº 80 - Informática -, a par da discussão acerca da previsão do vocábulo embedada no vernáculo brasileiro, trata-se de matéria de uso corriqueiro de palavras alienígenas. Ainda que assim não fosse, denota-se a indicação do contexto no enunciado, através da frase inserida dentro de um documento do MS-Word. , a afastar o erro crasso mencionado, ou mesmo suposto prejuízo à compreensão. Evidenciada a pretensão da impetrante, de intervenção do Poder Judiciário nos critérios de redação dos enunciados, vedada no Tema 485 do c. STF. Segurança denegada. (TJRS; MS 0063288-77.2021.8.21.7000; Proc 70085497352; Segundo Grupo de Câmaras Cíveis; Rel. Des. Eduardo Delgado; Julg. 15/09/2022; DJERS 19/09/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EDITAL Nº EDITAL 001/2021. PRELIMINAR DE ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVA OBJETIVA TIPO 1. QUESTÃO Nº 06. PREVISÃO NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. PERGUNTA Nº 16. ERRO GROSSEIRO NÃO DEMONSTRADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.

I - Evidenciada a impetração do mandado de segurança, com a prova pré-constituída apta a amparar o exame da alegada violação ao direito líquido e certo. II - No tocante à questão nº 06 - Conhecimentos Específicos (Direito Constitucional) -, a previsão no edital acerca dos Direitos e Garantias Fundamentais - Título II, Capítulo IV da Constituição da República -, a indicar os Direitos Políticos, além das fontes de Direito correlatas, dada a estatura do cargo. Assim, não demonstrada de forma cabal a desvinculação do conteúdo programático com o edital. III - Acerca da pergunta nº 16 - Conhecimentos Específicos (Direito Civil) -, denota-se a opção da banca examinadora, de consideração das hipóteses previstas no art. 27, sem a excepcionalidade constante no §1º do art. 28, ambos do Código Civil, sem sombra de caracterização do erro teratológico alegado. Vale dizer, evidenciada a pretensão da impetrante da intervenção do Poder Judiciário nos critérios da redação do enunciado, vedado no Tema 485 do c. STF. Preliminar rejeitada. Segurança denegada. (TJRS; MS 0051794-21.2021.8.21.7000; Proc 70085382414; Segundo Grupo de Câmaras Cíveis; Rel. Des. Eduardo Delgado; Julg. 15/09/2022; DJERS 19/09/2022)

 

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HIPÓTESES LEGAIS. ART. 50, DO CC. ART. 28, DO CDC.

Verificado o abuso da personalidade jurídica de empresa executada, decorrente do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial (art. 50 do CC), ou verificado o abuso de direito, excesso de poder, infração da Lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, ou ainda má administração da empresa que tenha provocado estado de insolvência, encerramento ou inatividade (art. 28 do Código de Defesa do Consumidor), cabe a responsabilização dos sócios desta, aos quais deve ser garantido o exercício do contraditório (artigos 855-A da CLT, 133 e seguintes do CPC/15, e 5º, LV, da Constituição Federal). (TRT 5ª R.; Rec 0000144-84.2019.5.05.0311; Primeira Turma; Rel. Des. Edilton Meireles de Oliveira Santos; DEJTBA 26/08/2022)

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. DECLARAÇÃO JUDICIAL DE AUSÊNCIA. ABERTURA DE SUCESSÃO PROVISÓRIA. DÉBITOS DECORRENTES DO VÍNCULO FUNCIONAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DA CURADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROTESTO DA CDA OU INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES. DANO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os procedimentos de notificação da autora passaram a ser praticados logo após a prolação de sentença na ação declaratória de ausência, o que sugere que a Administração vinha acompanhando o andamento do processo judicial e, ao identificar a prolação da sentença, impulsionou o processo administrativo que estava paralisado há aproximadamente um ano e meio. Posteriormente, quando o processo judicial já estava arquivado, como a dívida persistia em aberto, procedeu-se à inscrição da autora em dívida ativa. 2. O art. 28 do Código Civil estabelece que, uma vez transitada em julgado a sentença da ação declaratória de ausência, torna-se totalmente cabível a abertura de processo de inventário. Nesse contexto, embora tudo indique que isso não foi providenciado pela parte autora, é certo que, nos termos do art. 616 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública tem legitimidade concorrente, ou seja, poderia ter requerido a abertura do inventário com a finalidade de alcançar posteriormente a satisfação de seu crédito, conforme art. 642 do mesmo diploma legal. 3. Ao invés de direcionar a cobrança ao espólio, como se o ausente fosse falecido, conforme autoriza a legislação, a Administração dirigiu a cobrança diretamente à autora, considerando a dívida solidária, como se esta tivesse voluntariamente concorrido para a dívida, o que parece não ser o caso, pois o débito em cobrança tem origem na relação funcional do ausente com a Polícia Rodoviária Federal. 4. Reconhecida a inexigibilidade da dívida apurada no âmbito do Processo Administrativo objeto do presente feito. 5. A jurisprudência desta Turma Recursal reconhece que, ausente a inscrição do nome da recorrida/ autora em cadastros de devedores e tampouco tendo ocorrido o protesto da CDA, mas sim mera inscrição em dívida ativa, não resta configurada hipótese de dano moral presumido. Precedente. 6. Afastada condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais. 7. Recurso provido em parte. (JEF 4ª R.; RCiv 5008486-36.2021.4.04.7005; PR; Primeira Turma Recursal do PR; Relª Juíza Fed. Márcia Vogel Vidal de Oliveira; Julg. 18/08/2022; Publ. PJe 24/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE PARTICULAR DE PASSAGEIROS. AUTUAÇÃO E APREENSÃO.

Legalidade do ato administrativo de autuação e apreensão do veículo e aplicação de multa em desfavor do agravante. Veículo utilizado para o transporte de passageiros sem a devida regularização. Não comprovação nos autos da autorização formal. Inteligência do art. 231, VIII, do CTB, CC. Art. 28, incisos I e II, do Decreto Municipal nº 6.548/2009. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. MULTA. Impossibilidade de condicionar a liberação do veículo apreendido ao prévio recolhimento da multa. Violação ao devido processo legal. Precedentes. TAXAS. Possibilidade. Legítima a exigência do recolhimento das despesas com a estadia e remoção como condição para liberação do veículo, porquanto visam cobrir o custo das medidas administrativas a que o infrator deu causa. Precedentes. Ausência dos requisitos necessários para a concessão da medida de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora). Inteligência do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Decisão interlocutória parcialmente reformada para, tão-somente, afastar o prévio pagamento da multa como condição de liberar o veículo apreendido. Recurso do impetrante provido em parte mínima. (TJSP; AI 2131740-81.2022.8.26.0000; Ac. 15941491; Guarulhos; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 12/08/2022; DJESP 18/08/2022; Pág. 2066)

 

CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS CONSUMIDORES. ART. 28 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado e, ao contrário, persegue o reexame da matéria, buscando emprestar ao recurso efeito infringente. 3. A Lei n. 8.078/90, no seu artigo 28, adotou a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que, demonstrada a insolvência do devedor ou que a personalidade jurídica é obstáculo para o consumidor obter a justa indenização, pode-se levantar o véu da empresa e dirigir os atos de constrição forçada para o patrimônio dos sócios. 4. Diante da dúvida quanto à existência de patrimônio da pessoa jurídica executada, é forçoso permitir a desconsideração da personalidade jurídica, para que os bens de seus sócios respondam pela obrigação, de modo a dar efetividade ao direito de indenização consagrado pelo Código Consumerista. 5. O parâmetro previsto no artigo 28, § 5º, do CDC consubstancia-se quando a pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 6. Recurso não provido. (TJDF; EMA 07191.20-84.2021.8.07.0000; Ac. 141.9586; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 28/04/2022; Publ. PJe 12/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INDIRETA. ARTIGO 28, DO CDC. PREENCHIMENTO DO REQUISITOS AUTORIZADORES. INADIMPLEMENTO, E AUSÊNCIA DE BENS, E FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, com base no artigo 28, do Código Civil, basta a demonstração de que as empresas ligadas entre si (grupo econômico) estão buscando dificultar o ressarcimento ao consumidor. No caso de desconsideração indireta, não há atingimento dos sócios ou associados, no caso, e, assim, permite-se que outras pessoas jurídicas integrem o polo passivo do cumprimento, por integrarem o mesmo grupo econômico, e dificultarem o ressarcimento. Comprovado nos autos que a agravante compõe grupo econômico, dadas as similaridades de endereço e de quem exerce o comando das pessoas jurídicas ligadas entre si, deve ser mantida a decisão que acolheu o incidente de desconsideração indireta. (TJMS; AI 1413250-76.2021.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 25/01/2022; Pág. 121)

 

AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE ENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO. HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. No caso concreto, pretende a ora agravante a inclusão do Município de Adamantina no polo passivo da execução fiscal, para responder solidariamente pelo crédito exequendo, em razão de sua culpa in vigilando e in elegendo, derivadas da ausência do controle da atuação administrativa da Devedora fiscal, geradora de dano à União, com fundamento nos arts. 185, 186, 265, 275 e 927 do CC; art. 50 do CC, art. 28 do CPDC e art. 135 do CTN, bem como pela contratação da Entidade devedora para prestação de típico serviço público municipal, em desacordo com os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência, com fundamento nos e arts. 70/75, 37, caput, e seu § 6º e 5º, II, todos da CF/88. II. Sobre a responsabilidade solidária, em matéria tributária, dispõe o artigo 124 do Código Tributário Nacional: Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por Lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. Neste contexto, cumpre esclarecer que o interesse comum previsto no art. 124, I, do CTN, se traduz no interesse jurídico comum dos sujeitos passivos na relação obrigacional tributária, é dizer, quando os sujeitos realizam conjuntamente a situação que constitui o fato gerador. Precedentes. No tocante à responsabilização solidária de terceiros estranhos à relação jurídico-tributária, os artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional elenca as hipóteses legais autorizadoras. III. Na hipótese dos autos, contudo, não há elementos probatórios que demonstrem que o Município de Adamantina tenha concorrido para a ocorrência dos fatos geradores dos tributos em cobro ou que se enquadre nas situações previstas nos artigos 134 e 135 do CTN. Com efeito, a existência de Convênio entre o Município e a Clínica de Repouso Nosso Lar e o repasse de recursos públicos para a manutenção das atividades prestadas não torna o Município responsável pela administração e direção da entidade devedora, que possui personalidade jurídica e quadro de administradores próprios, que não se confundem com o ente público. Outrossim, eventual responsabilização do Município de Adamantina, por falha de seus mecanismos de fiscalização, pelos danos causados a ora agravante, tal qual a impossibilidade de pagamento do crédito exequendo, decorre da responsabilidade civil do Estado, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Tal matéria, todavia, demanda a propositura de ação judicial própria, sendo inviável a sua apreciação em sede de execução fiscal, pela inadequação do rito previsto na Lei nº 6.830/80. lV. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5009795-27.2017.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 11/06/2021; DEJF 18/06/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.

1. Consoante os ditames do art. 28, § 5º, do CDC, caso a pessoa jurídica constitua obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores ou ante a impossibilidade de localização de patrimônio da empresa executada, a fim de viabilizar a satisfação do crédito perseguido, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica da devedora. 2. A desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) é medida de natureza excepcional, não se justificando descortinar o véu que separa o patrimônio da pessoa jurídica dos bens particulares de seus sócios sem que haja a efetiva presença dos requisitos legais necessários. 3. A desconsideração da personalidade jurídica prevista no microssistema consumerista não exige prova de abuso ou de desvio de finalidade, tal como impõe a Teoria Maior, consagrada no art. 50 do Código Civil. 4. Recurso não provido. (TJDF; AGI 07429.25-03.2020.8.07.0000; Ac. 131.3932; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 28/01/2021; Publ. PJe 12/02/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL E AO TELEPRESENCIAL. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELA MODALIDADE TELEPRESENCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO ARTIGO 1.022, DO CPC, E POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA FOI PROFERIDA ANTES DE DECORRER OPRAZOPARACONTESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PARA DEFESA. 15 DIAS CONTADOS DA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. REVELIA CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS VEICULADAS NO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE SE ALEGAR EM GRAU RECURSAL MATÉRIAS TÍPICAS DE DEFESA. PRECLUSÃO. EXAME DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES DA AÇÕES E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO SUFICIENTE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ADMITIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

O julgamento telepresencial (conhecido como “videoconferência”) nada mais é do que o próprio julgamento presencial, com a utilização de ferramentas informatizadas de áudio e vídeo, não havendo razões para acolher o pedido do apelante de que a apelação seja julgada apenas na sessão presencial “in loco”, eis que garantido ao causídico o direito à sustentação oral, nos casos previstos no regimento interno, assegurando a ampla defesa e o contraditório. Diante da fundamentação suficiente para motivar o convencimento do julgador, não há se falar em nulidade da sentença. Também não há nulidade da sentença pelo alegado cerceamento de defesa, eis que a decisão não foi proferida no prazo da contestação, já que, nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo para contestar é de 15 dias, sendo de 5 dias o prazo para quitação integral do débito, ambos iniciando a sua contagem a partir da data da execução da liminar, consoante dispõe o artigo 3º, § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. Não há nulidade no mandado de citação, já que constou expressamente que o prazo para contestar a demanda seria de 15 dias, contados da execução da liminar. Segundo o parágrafo único, do art. 346, do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, contudo, o receberá “no estado em que se encontrar”; não podendo, portanto, alegar, tardiamente, matérias típicas de defesa, que deveriam ter sido alegadas em contestação, e não o foram porque o próprio réu deixou transcorrer em branco o prazo legal para fazê-lo. Conquanto o contrato em que se funda a ação seja título de crédito passível de circulação (cédula de crédito bancário), tal circunstância, por si só, não torna a exibição da via original do documento pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo na ação de busca e apreensão. A cédulade crédito bancário que embasa a presente demanda tem natureza detítuloexecutivo extrajudicial em razão do disposto no art. 784, XII do CPC CC. art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e não art. 784, III do CPC, dispensando, assim, aassinaturadeduastestemunhas. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a demonstração da mora pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento, sendo que, em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. (TJMS; AC 0814129-63.2020.8.12.0002; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 27/10/2021; Pág. 287)

 

APELAÇÃO.

Obrigação de fazer C.C. Indenizatória. Responsabilidade civil. Danos materiais e morais. Rebaixamento do lençol freático decorrente de execução de redes coletoras de esgoto. Danos causados aos imóveis indicados na inicial. PRELIMINARES. Ilegitimidade ativa ad causam. Rejeição. Espólio que é representado pelo inventariante, como constou na inicial, em observância ao art. 75, VII do NCPC. Além disso, a autora residia naquele à época dos fatos. Ilegitimidade passiva ad causam. Quanto à Construtora Elevação que fazia parte do consórcio contratado pela SABESP, responde esta pelos danos causados diante de sua responsabilidade solidária, nos termos do que dispõe o art. 33, V, da Lei de Licitações. Portanto, tem esta legitimidade passiva para responder pela ação. Quanto à SABESP, esta não responde, ainda que subsidiariamente, pelos danos causados pelo consórcio contratado, diante da cláusula contratual 10.1, X e 12.1 C.C. Os arts. 70 e 73, I, a e b, da Lei de Licitações. Preliminar acolhida. Nulidade por ausência de citação da outra empresa integrante do consórcio. Descabimento. Aplicação da regra de solidariedade que permitia à autora litigar contra um ou contra todos os devedores solidários, facultando-se à co-devedora solidária a cobrança da quota parte perante as demais devedoras. Inteligência dos arts. 275 e 28, do Código Civil. Preliminar rejeitada. Nulidade por ausência de análise da denunciação da lide. Inocorrência. Configuração da chamada nulidade de algibeira. Ocorrência de preclusão, nos termos do art. 278 do NCPC. Corrés que tiveram várias oportunidades para instarem o juízo a se manifestar quanto ao pleito de intervenção de terceiro, mas se quedaram inertes. Violação à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação. Ademais, o direito de regresso pode ser exercido em ação autônoma. Art. 125, § 1º do NCPC. Preliminar rejeitada. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. Incorrência. Aplicação da teoria da actio nata. Parte autora que teve ciência dos danos e de sua extensão quando da realização da perícia particular, em 16/09/2011. Documento não contestado e infirmado pelas corrés. Ação ajuizada dentro do triênio prescricional. Ainda que assim não fosse, ao caso, é possível aplicar-se a prescrição quinquenal. Entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. Rejeição. MÉRITO. Pedido de reparação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais ocasionados por obra realizada no subsolo dos imóveis, que causou os danos narrados na inicial. Fatos comprovados. Laudo pericial confirmatório do dano causado pela obra realizada. Dever de indenizar configurado. Responsabilidade civil da corré Elevação para reparar o dano. Obrigação de fazer consistente em reforma dos imóveis ou, na sua impossibilidade técnica, na demolição e reconstrução daqueles, o que deverá ser apurado em sede de liquidação, por meio de perícia técnica. Na hipótese de reconstrução, a ré deverá arcar com todos os gastos, incluindo os relativos aos projetos e alvarás necessários, indicados pelo perito em liquidação. Dever de indenizar os danos materiais consistentes nos aluguéis arcados pela autora após a desocupação do imóvel. Valores vencidos indicados na inicial e, quanto aos vincendos, até o término do contrato de locação, a serem apurados em liquidação de sentença. Dever de indenizar os danos morais experimentados. Manutenção do valor. Observância da proporcionalidade e da razoabilidade. Reforma parcial da r. Sentença. Recurso da SABESP provido, acolhendo-se a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeitadas a prescrição e as demais preliminares, e recurso da Construtora parcialmente provido. (TJSP; AC 0000103-28.2012.8.26.0441; Ac. 15265818; Peruíbe; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvia Meirelles; Julg. 10/12/2021; DJESP 17/12/2021; Pág. 3674)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INFRUTÍFERA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DIRETORES DE SOCIEDADE ANÔNIMA.

É de responsabilidade do sócio que ingressa na sociedade o conhecimento do seu passivo trabalhista. Sobrevindo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, mesmo nos casos em que a relação empregatícia que originou o crédito tenha sido encerrada em momento anterior à sua entrada, o sócio ou diretor poderá ser incluído no polo passivo como executado, respondendo com os bens de sua propriedade. A responsabilidade que pressupõe simultaneidade entre a prestação de serviços e o período em que o sócio ou diretor figurou como tal, aplica-se apenas ao sócio/diretor retirante e, não, ao ingressante. Tudo em conformidade com o art. 50, do CC, art. 28, do CDC, art. 133, do CPC e art. 855-A, da CLT. (TRT 1ª R.; APet 0000059-73.2013.5.01.0003; Quinta Turma; Rel. Des. José Luis Campos Xavier; Julg. 20/10/2021; DEJT 25/11/2021)

 

EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR OU MAIOR.

Considerando a aplicabilidade subsidiária do direito comum nas omissões da legislação trabalhista. E não apenas do direito civll (CLT, art. 8º, § 1º). E tendo em conta a evidente afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, ambos voltados a contrabalançar juridicamente a assimetria contratual e a falta de liberdade negocial efetiva da parte mais vulnerável da relação, norteia-se a desconsideração da personalidade jurídica na seara laboral pelo viés mais protetivo da teoria menor, bastando a constatação de que a distinção de patrimônio da pessoa jurídica em relação ao de seus sócios seja obstáculo para satisfação dos créditos do trabalhado prejudicado (CDC, art. 28, § 5º). Neste cenário, a inclusão de sócios, ex-sócios e outras pessoas será viável, nas execuções trabalhistas, sempre que se configurar a indigência patrimonial da sociedade ou pessoa principal devedora. Atendido tal pressuposto, é regular e legítima a desconsideração. Agravo de petição conhecido em parte e desprovido. (Juiz convocado Antonio Umberto de Souza Júnior). Ademais, à luz do Código Civil aplicável à época dos fatos (CCB, arts. 1.003 e 1.032), a retirada de sócio não o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até 2 (dois) anos após averbada a exclusão. Precedente. (TRT 10ª R.; AP 0001851-68.2013.5.10.0017; Terceira Turma; Rel. Des. Ricardo Alencar Machado; DEJTDF 29/03/2021; Pág. 1767)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. AQUISIÇÃO DE BENS PARA EMPRESA. CDC. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E DE VULNERABILIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Pessoa jurídica que realiza contrato de financiamento bancário, com a finalidade de obtenção de capital para incremento da atividade comercial, não se enquadra no conceito de consumidor final, de modo que não se mostra possível a aplicação das regras de defesa do consumidor. (STJ. AGRG no AREsp 492.130). 2. É lícita a cláusula que determina o vencimento antecipado da dívida. O art. 28, da Lei nº 10.406/2002, prevê em seu §1º, inciso III, que a cédula de crédito bancário poderá estipular os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. 3. A capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, é admitida em contratos bancários, desde que haja previsão expressa nos termos ajustados pelas partes. Jurisprudência do STF, STJ e do TJDFT. 4. Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média de juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual (RESP 1.058.114/RS, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010). 5. Tendo o contrato contemplado a cobrança exclusiva da comissão de permanência em caso de inadimplência e o demonstrativo de débito não padece desse vício, rejeita-se a tese de cumulação abusiva de encargos moratórios. 6. É válida a cobrança de Tarifa de Cadastro, expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. E no caso em particular, além de previamente ajustada, a despesa não se mostrou desproporcional em relação ao preço médio de mercado. 7. Rejeita-se a pretensão de devolução de valores e ilegalidade decorrente da venda casada de produtos, se sequer houve a contratação de seguro prestamista. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJDF; APC 07079.68-75.2017.8.07.0001; Ac. 126.2993; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 15/07/2020; Publ. PJe 21/07/2020)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS CONSUMIDORES. ART. 28 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. NÃO CABIMENTO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado e, ao contrário, persegue o reexame da matéria, buscando emprestar ao recurso efeito infringente. 3. A Lei n. 8.078/90, no seu artigo 28, adotou a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que, demonstrada a insolvência do devedor ou que a personalidade jurídica é obstáculo para o consumidor obter a justa indenização, pode-se levantar o véu da empresa e dirigir os atos de constrição forçada para o patrimônio dos sócios. 4. Diante da dúvida quanto à existência de patrimônio da pessoa jurídica executada, é forçoso permitir a desconsideração da personalidade jurídica, para que os bens de seus sócios respondam pela obrigação, de modo a dar efetividade ao direito de indenização consagrado pelo Código Consumerista. 5. O parâmetro previsto no artigo 28, § 5º, do CDC consubstancia-se quando a pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 6. Recurso não provido. (TJDF; EMA 07105.17-90.2019.8.07.0000; Ac. 125.2563; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 27/05/2020; Publ. PJe 10/06/2020)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS CONSUMIDORES. ART. 28 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR.

1. A Lei n. 8.078/90, no seu artigo 28, adotou a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que, demonstrada a insolvência do devedor ou que a personalidade jurídica é obstáculo para o consumidor obter a justa indenização, pode-se levantar o véu da empresa e dirigir os atos de constrição forçada para o patrimônio dos sócios. 2. Diante da dúvida quanto à existência de patrimônio da pessoa jurídica executada, é forçoso permitir a desconsideração da personalidade jurídica, para que os bens de seus sócios respondam pela obrigação, de modo a dar efetividade ao direito de indenização consagrado pelo Código Consumerista. 3. O parâmetro previsto no artigo 28, § 5º, do CDC consubstancia-se quando a pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 4. Recurso desprovido. (TJDF; AGI 07105.17-90.2019.8.07.0000; Ac. 122.6563; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 29/01/2020; Publ. PJe 07/02/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA. MORTE PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO DESAPARECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. PROLE COMUM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

Consoante os artigos 7º, parágrafo único e 28 do Código Civil, a declaração de ausência produz efeitos equivalentes à morte do segurado. Cabe destacar que, naquilo que excede a definição do conceito de ausência, deve ser aplicada a legislação previdenciária. O reconhecimento da morte presumida do segurado, com vistas à percepção de benefício previdenciário, obedece ao disposto no artigo 78 da Lei nº 8.213/91, não havendo nesse dispositivo qualquer exigência quanto à fixação da data da morte presumida na declaração para fins previdenciários. O que há é o preceito de que a declaração se dê após 6 (seis) meses da ausência. O autor carreou aos autos cópia da sentença proferida em 23/09/2016, nos autos de ação de declaração de ausência (processo nº 0001028-40.2014.8.26.0025), os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Angatuba. SP, cujo pedido foi julgado procedente, para declarar a ausência de Izabel Evangelista da Rocha, desde 08 de abril de 2009. Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Comprovou-se através do extrato do Sistema Único de Benefícios. DATAPREV de fl. 38 que Izabel Evangelista da Rocha estivera em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/536.685.742-9), no interregno compreendido entre 01/04/2009 e 01/12/2009, ou seja, abrangendo a data fixada como aquela em que se verificou a ausência (08/04/2009). O autor carreou aos autos início de prova material a indicar longa convivência e a vida em comum ao tempo do desaparecimento da segurada. Em audiência realizada em 04 de setembro de 2018, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas, através de mídia audiovisual, que afirmaram conhecer o autor e saber que ele conviveu maritalmente com Izabel Evangelista da Rocha, situação que se prorrogou até a data em que ela desapareceu. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c. c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. Apelação do INSS provida parcialmente. (TRF 3ª R.; AC 0003535-24.2019.4.03.9999; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan; Julg. 24/07/2019; DEJF 08/08/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Sentença de procedência. Extinção da execucional. Inconformismo da credora. Cédula de crédito bancário. Título executivo extrajudicial. Arts. 26 e 28 da Lei nº 10.406/2004. Iliquidez ante a falta de extrato da conta corrente afastada. Planilha da evolução do débito que se mostra suficiente para cumprir a determinação legal. Precedentes da corte da cidadania e deste tribunal. Recurso acolhido no ponto. Sentença reformada. Insurgência contra o reconhecimento da impenhorabilidade do bem. Propriedade rural. Aviário utilizado para atividade agrícola de subsistência. Art. 833, V, do CPC/15 (art. 649, V, do CPC/73). Manutenção da sentença no ponto. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. .recurso conhecido e provido em parte. (TJSC; AC 0000328-18.2012.8.24.0081; Xaxim; Segunda Câmara de Enfrentamento de Acervos; Relª Desª Haidée Denise Grin; DJSC 07/03/2019; Pag. 521) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BEM NÃO LOCALIZADO.

Pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Indeferimento e extinção do feito. Impossibilidade. A cédula de crédito bancário que embasa a presente demanda tem natureza de título executivo extrajudicial em razão do disposto no art. 784, XII do CPC CC. Art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e não art. 784, III do CPC, dispensando, assim, a assinatura de duas testemunhas. Possibilidade de conversão da ação. Preenchimento, em tese, dos requisitos essenciais da cédula de crédito bancário. Eventual questionamento que compete ao devedor. Decisão anulada. Recurso do autor provido. (TJSP; AC 1001084-33.2018.8.26.0634; Ac. 13151702; Tremembé; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Berenice Marcondes Cesar; Julg. 05/12/2019; DJESP 11/12/2019; Pág. 2569)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO RECONHECIMENTO. OBTENÇÃO DE CAPITAL DE GIRO POR PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE DA CÉDULA. LEI Nº 10.931/2004 E PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PACTA SUNT SERVANDA. TARIFA DE CONTRATAÇÃO. LICITUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Pessoa jurídica que realiza contrato de financiamento bancário, com a finalidade de obtenção de capital de giro, para incremento da atividade comercial, não se enquadra no conceito de consumidor final, de modo que não se mostra possível a aplicação das regras de defesa do consumidor. 2. Há certeza, liquidez e exigibilidade na cédula de crédito bancário, que especifica o objeto e o valor do débito, a forma de pagamento, o nome e assinatura do credor e do devedor. 3. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.291.575/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e pode ser emitida para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, na modalidade de crédito rotativo ou cheque especial. 4. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004) (RESP 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). 5. A capitalização mensal de juros é admitida em contratos bancários, desde que haja previsão expressa nos termos ajustados pelas partes. Jurisprudência do STF, STJ e do TJDFT. 6. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a licitude da cláusula que determina o vencimento antecipado da dívida. Ademais, o art. 28, da Lei nº 10.406/2002, prevê em seu §1º, inciso III, que a cédula de crédito bancário poderá estipular os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. 7. É válida a cobrança de Tarifa de Cadastro, expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira, notadamente quando ela não se mostra desproporcional em relação ao preço médio de mercado. 8. Não há utilidade na cassação da sentença, para se realizar prova pericial, se a alegação de excesso de execução baseia-se na cobrança de juros capitalizados e tarifas bancárias licitamente admitidas na ordem jurídica e livrem contratadas pelas partes envolvidas na relação jurídica. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; APC 2017.04.1.006318-8; Ac. 113.6590; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 07/11/2018; DJDFTE 16/11/2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. SUCESSÃO PROVISÓRIA. INVENTÁRIO. IMISSÃO DA MEEIRA/HERDEIROS NA POSSE DOS BENS DO "FALECIDO". POSSIBILIDADE. ARTIGO 28 DO CC/2002 E ARTIGO 1.159 E SEGUINTES DO CPC/1973. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES E MOVIMENTAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA.

1. De acordo com o artigo 28, caput do Código Civil de 2002, "A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido". 2. Transitando em julgado a sentença que determinou a abertura da sucessão provisória, não se pode negar à meeira e aos filhos herdeiros que entrem na posse dos bens do ausente, tido como falecido, na esteira do artigo 1.165 do CPC de 1973 aplicável ao caso, o que impõe a reforma da decisão objurgada. 3. Recurso provido. (TJMG; AI 1.0024.06.104466-5/001; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 08/12/2016; DJEMG 24/01/2017) 

 

PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da agravada. Não satisfação dos requisitos legais, sejam os do CDC (art. 28), sejam os do Código Civil (art. 50). RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2064430-34.2017.8.26.0000; Ac. 10484053; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mourão Neto; Julg. 31/05/2017; DJESP 06/06/2017; Pág. 2081) 

 

AGRAVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. APLICAÇÃO DO CDC. BEM PENHORADO NÃO É EXCLUSIVO DE TERCEIRO. CONDIÇÃO DE BEM DE FAMILIA NÃO DEMONSTRADA.

1. Ao tempo da decisão que deferiu a superação da autonomia patrimonial da devedora ainda não estava em vigor o Código Civil de 2002, e, embora o D. Magistrado tenha concluído que houve dissolução irregular, verifica-se que a desconsideração da personalidade jurídica tem fundamento na frustração da satisfação do crédito da agravada. Dessa forma, tudo indica que se aplicou, no caso, a chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, já admitida pelo Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 28, § 5º, e que, diferentemente do Código Civil, dispensa a prova de desvio dos atos de administração. 2. A demanda versa sobre obrigação derivada de contrato de prestação de serviço telefônico, inexistindo efetiva relação de natureza empresarial a justificar o afastamento das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 3. O imóvel penhorado foi adquirido através de escritura de compra e venda celebrada treze anos após o casamento da adquirente com o agravante. Adotado o regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens amealhados na constância do casamento, de modo que 50% do imóvel pertence ao agravante. Ausência de prova de que o valor auferido com a alienação de outro imóvel foi revertida para aquisição do bem penhorado. 4. Embora tenha trazido aos autos a declaração das rendas e bens do cônjuge, o agravante deixou de trazer também a sua, de modo que não é possível afirmar, por ora, que o imóvel penhorado é o único titularizado pelo agravante. Impenhorabilidade que não pode ser reconhecida. 5. Recurso não provido. Decisão mantida. (TJSP; AI 2144898-19.2016.8.26.0000; Ac. 9666982; Araçatuba; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Carlos Alberto Garbi; Julg. 13/02/2017; DJESP 23/02/2017) 

 

REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DE MINAS GERAIS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. PAGAMENTO DE PROVENTOS A EX-SERVIDOR AUSENTE. AÇÃO DIRECIONADA CONTRA O ESPÓLIO APÓS A ABERTURA DA SUCESSÃO PROVISÓRIA. LEGITIMIDADE. LEVANTAMENTOS REALIZADOS PELA EX-COMPANHEIRA QUE ERA PROCURADORA DO AUSENTE E CURADORA NOMEADA JUDICIALMENTE. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. LEVANTAMENTOS REALIZADOS DE BOA-FÉ.

O art. 28, do Código Civil, dispõe que a sentença que determinar a abertura da sucessão provisória, logo que passe em julgado, enseja a abertura do inventário e a partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido. Dessa forma, após, a abertura da sucessão provisória, o Estado somente poderia ajuizar a ação contra o Espólio e não contra a ex-companheira. Assim, não há falar na ilegitimidade passiva do espólio. O ente público alega que o ex-servidor público faleceu em 01/08/2006 e foram concedidos proventos após o seu falecimento, que foram sacados indevidamente. Contudo, não consta dos autos que o ex-servidor tenha falecido no dia 01/08/2006. Em 2006 houve apenas a abertura de sucessão provisória do ex-servidor. Na data apontada pelo Estado de Minas Gerais o ex-servidor não foi declarado morto, logo, não procede a alegação de que houve pagamento de proventos após o seu falecimento. O art. 6º, do Código Civil, não deixa qualquer dúvida sobre a questão quando estabelece que "a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a Lei autoriza a abertura de sucessão definitiva". A abertura da sucessão provisória permite o início do inventário, contudo, para os demais efeitos legais, não se pode considerar o ausente efetivamente morto enquanto não houver abertura da sucessão definitiva, nos termos do citado art. 6º, do Código Civil. (TJMG; APCV 1.0040.13.008179-3/001; Rel. Des. Darcio Lopardi Mendes; Julg. 09/06/2016; DJEMG 14/06/2016) 

 

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSUBSISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO.

Diante da inexistência de bens da reclamada, a qual inclusive teve a sua liquidação iniciada em 2010 (fls. 143), tenho que por força de Lei (art. 596, § 1º, do CPC, art. 50, CC, art. 28, do CDC, dentre outros), os efeitos da relação empregatícia que ocorreu nos idos de 2001, são estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, no caso o agravante, que à época era sócio com poderes de gerência e administração, como faz prova o documento de fls. 15/20 e fls. 22. Sendo assim, diante da desconsideração da personalidade jurídica da executada declarada pelo juízo da execução às fls. 192, insubsistente a limitação requerida pelo agravante que passa a responder com seus bens pessoais pelo crédito trabalhista. Recurso improvido. (TRT 1ª R.; AP 0133200-48.2003.5.01.0066; Oitava Turma; Rel. Des. José Antonio Teixeira da Silva; DORJ 22/06/2016)

 

Vaja as últimas east Blog -