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Art 85 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS AD EXITUM. NECESSIDADE DE AVIAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apelação Cível em Ação de Reparação de Danos: 2. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA. Pretendem os apelantes o reconhecimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da celebração de acordo entre os apelados. Seus constituintes - e terceiros, tendo sido o feito julgado antecipadamente, à mingua da realização de perícia contábil e de prova oral. 3. Instruem a inicial 1.535 (hum mil quinhentas e trinta e cinco) páginas, atinentes referentes à Ação Reivindicatória n.º 0025500-38.2003.814.0028 (antigo Processo n.º 2011.302.2427-7), a qual se coaduna na causa de pedir do presente feito. 4. Afigura-se evidenciado que as provas reclamadas pelos autores, ora apelantes, seriam absolutamente inúteis para o fim pretendido, haja vista que os documentos apresentados, como ratificar-se-á adiante, são suficientes para que se proceda ao julgamento da causa, de modo que o exame do caso prescinde da manifestação de perito ou de prova oral, porquanto unicamente de direito. Não demonstração a utilidade das referidas provas para a tese autoral, mormente face a juntada de todo o processo em que se funda a sua pretensão. 5. MÉRITO 6. Cinge-se a controvérsia recursal à Teoria da Perda de uma Chance, Configuração de Prejuízos decorrente da homologação de acordo sem sua anuência, aplicabilidade do art. 844 do Código Civil, intempestividade dos recursos apresentados pelo Município de Marabá e por Francisco da Cruz Miranda e outros nos autos da Ação Reivindicatória e a exacerbação dos honorários advocatícios fixados na sentença. 7. Analisados os autos, tem-se que a controvérsia discutida nos autos decorre de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, firmado entre os recorridos e Francisco da Cruz Miranda e outros nos autos da Ação Reivindicatória n.º 0025500-38.2003.814.0028. 8. A Ação Reivindicatória n.º 0002550-38.2003.8.14.0028 fora encerrada, em Decisão Monocrática, exarada em 05 de março de 2003, à vista da homologação de acordo entre as partes a qual transitou em julgado, conforme consulta ao Sistema Libra (ID 1399839 - Pág. 18-19), com a ressalva de ter sido constituída a advogada Sadia Regina Azevedo Ferreira para o ato em 07/12/2002 tanto pelos ora recorridos quanto pela parte adversa naquela ação (ID 1399837. Pág. 16). 9. Foi julgada a Ação de Nulidade Parcial de Acordo Homologado Judicialmente, a qual considerou válida a transação nos autos da Ação Reivindicatória n.º 0002550-38.2003.8.14.0028, conforme o Acórdão ID 3224637 e também se encontra com trânsito em julgado, conforme o Sistema PJE. 10. DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE 11. Na espécie, em que pesem os argumentos ventilados, não se pode conferir plena probabilidade real de êxito na Ação Reivindicatória em que os apelantes patrocinaram os apelados, ressaltando que sua avença ao recurso com base na existência de julgados favoráveis em situações análogas. Vale dizer, o fato de a Autora ter obtido decisão liminar naqueles autos não tem o condão de gerar o reconhecimento da perda de uma chance pela mera afirmação de suas chances de obtenção de resultado favorável seriam altas. A imprevisibilidade do julgamento é a regra no sistema, cuja exceção se encontra apenas nos casos de entendimentos firmados de observância obrigatória. 12. A pretensão dos autores envolve honorários advocatícios ad exitum, ou seja: Aqueles devidos em razão do êxito da demanda, observando que o imóvel reivindicado pelos ora recorridos não lhes foi devolvido, tendo sido o feito encerrado por acordo em que estes receberam o valor de R$ 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil reais). 13. A Ação Reivindicatória teve início em 29 de março de 1990 (ID 1399782. Pág. 1) sob o patrocínio do advogado Francisco Nunes Salgado (ID 1399782. Pág. 9), observando terem os apelantes sido habilitados a partir do Contrato de Honorários Advocatícios, ou seja: 12 de fevereiro de 2002 14. O pedido de pagamento de honorários contratuais e sucumbenciais pelos recorrentes fora objeto de Agravo Regimental nos autos da Ação Reivindicatória, ao qual fora negado provimento, sob o entendimento de ilegitimidade dos ora recorrentes para recorrer de Decisão homologatória de acordo judicial na forma do Acórdão n.º 121.387. 15. A Decisão Monocrática homologatória do acordo entre os recorridos e a parte adversa que a verba honorária contratual também aqui pleiteada pelos recorrentes deveria ser objeto de ação própria, porquanto dependente de prova para seu arbitramento. 16. Inaplicável ao caso vertente a Teoria da Perda de uma Chance, a qual tem como requisito a existência de certeza quanto ao bem pretendido. 17. DA CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZOS DECORRENTE DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SEM SUA ANUÊNCIA 18. A alegação de nulidade do acordo fora objeto da Ação anulatória n.º 0003279-89.2013.8.14.0028, oportunidade em esta Turma já decidiu acerca da não configuração de vícios, sendo, desta forma, a inexistência de prejuízos decorrência lógica desta, nos termos do Acórdão ID 3224637. 19. DA APLICABILIDADE DO ART. 844 DO Código Civil 20. Os recorrentes não são partes da Ação Reivindicatória, sendo-lhes, pois inaplicável o que determina o art. 844 do Código Civil, uma vez que pleiteiam honorários contratuais. 21. DA INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS APRESENTADOS PELO MUNICÍPIO DE MARABÁ E POR Francisco DA CRUZ MIRANDA E OUTROS NOS AUTOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA 22. Conforme o despacho ID 1399833 - Pág. 9, que as apelações foram apresentadas tempestivamente, observando que quaisquer discussões acerca da Ação Reivindicatória encontram-se cobertas pela coisa julgado em razão do trânsito em julgado da referida ação. 23. DA EXACERBAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA 24. Questão analisada à luz do art. 85 do Código Civil. Os recorrentes estabeleceram como valor da causa R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), os quais abrangeriam o pagamento de danos morais e materiais, salientando que os honorários advocatícios sub examen foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. 25. No RESP n. 1.877.883/SP, julgado sob a temática dos Recursos Repetitivos restou assentado quanto a responsabilidade do advogado na fixação do valor da causa, bem como que "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. ", o que não se aplica no presente caso. 26. O montante fixado pela sentença à título de honorários advocatícios sucumbenciais, não se mostra exacerbado ou fora dos parâmetros contidos nos termos do art. 85, §§²º e 8º o Código de Processo Civil. 27. Recurso conhecido e improvido. (TJPA; AC 0003494-65.2013.8.14.0028; Ac. 10862249; Segunda Turma de Direito Privado; Relª Desª Maria de Nazaré Saavedra Guimarães; Julg 30/08/2022; DJPA 31/08/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO À PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO AO EMBARGANTE (PESSOA FÍSICA). EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS/AVALISTAS. LEGITIMIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/05. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Em se tratando de pessoas jurídicas, quer explorem atividades lucrativas, quer beneficentes, pacificou-se o entendimento, no âmbito dos tribunais superiores, de que somente em condições verdadeiramente excepcionais, devidamente comprovadas, será possível o deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Precedentes. 2. No caso dos autos, verifica-se que, não obstante a apelante tenha trazido aos autos documentos que indicam que possivelmente tem passado por dificuldades econômico-financeiras, tais documentos não são aptos a convencer, de forma manifesta, este juízo de que tais obstáculos inviabilizam o pagamento das custas e demais despesas processuais. 3. Registre-se, ainda, que, como afirmado acima e confirmado pelos precedentes citados, o deferimento da gratuidade judiciária, notadamente às pessoas jurídicas com fins lucrativos, é medida excepcionalíssima, tolerável apenas em circunstâncias em que cabalmente comprovada a inviabilidade de custear o movimento da máquina judiciária, o que não ocorre na hipótese em análise. 4. Desse modo, o pleito de concessão à gratuidade da justiça à empresa embargante resta indeferido. Por sua vez, defere-se o pedido de gratuidade da justiça ao recorrente (pessoa física), nos termos do art. 99, §3º do CPC. 5. Insta mencionar que, nos termos de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que culminou na edição da Súmula nº 26, o aval prestado em contrato de mútuo deve ser compreendido como assunção de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 85 do Código Civil, figurando o avalista, nessas hipóteses, não como fiador, mas como coobrigado, codevedor ou garante solidário: Súmula nº 26: O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário. 6. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento na sistemática dos Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005 (RESP 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015), bem como reforçada pela Súmula nº 581 daquela Corte. 7. No caso em tela, trata-se de execução por quantia certa movida pela Caixa Econômica Federal contra os executados que, na qualidade de avalistas de contrato bancário firmado entre a exequente com a empresa CENTRIX CONTACT CENTER Ltda, figuram como devedores solidários pelo pagamento do Contrato (Cédula de Crédito Bancário. Empréstimo PJ com Garantia FGO) nº 21.3306.558.0000013-37, conforme dispõe o contrato devidamente subscrito pelos executados/avalistas. 8. Não obstante o deferimento do processamento da recuperação judicial da devedora principal, nada impede a execução contra avalistas, responsáveis solidariamente pela dívida contraída junto à instituição financeira, por disposição contratual expressa, o que não autoriza a extinção ou suspensão da execução de título extrajudicial em relação aos avalistas ou fiadores que igualmente se obrigaram. 9. Cabe ressaltar a inaplicabilidade da suspensão prevista no art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/05. Conforme ressaltou o eminente Ministro Relator no julgamento RESP 1.333.349/SP, tal suspensão atinge apenas sócios solidários do devedor, ou seja, sócios ilimitadamente responsáveis pela dívida da empresa, figura presente nos tipos societários em que a responsabilidade pessoal do sócio não fica adstrita à sua respectiva participação (quotas/ações); o que não é o caso dos autos, uma vez que a devedora principal é uma sociedade de responsabilidade limitada. Não se vislumbra, portanto, obstáculo ao prosseguimento da execução em face dos avalistas do contrato firmado entre as partes. 10. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não houve exclusão da embargante (pessoa jurídica) do presente feito, apenas a suspensão da execução em relação à empresa embargante, ante o deferimento da recuperação judicial, portanto, não há como prosperar o pleito de condenação em honorários advocatícios da parte embargada. 11. Honorários advocatícios majorados para 1% sobre a base fixada em sentença, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015, observados os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, ora concedido ao recorrente (pessoa física), nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. 12. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0001694-21.2016.4.03.6144; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 22/08/2022; DEJF 25/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL.

Tributário. Cobranças de IPTU e TSU referentes aos exercícios de 2006 a 2008. Sentença terminativa, com base no art. 485, VI, do CPC. Irresignação do Fisco. Transferência do imóvel objeto dos indigitados tributos pelo Executado em favor de terceiro estranho à relação processual sub oculis antes mesmo do primeiro dos respectivos fatos geradores, por intermédio de escritura pública datada de junho/1982. Escorreito o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Apelado está sem a posse do imóvel há décadas, não merecendo figurar e nem arcar com as exações incidentes sobre o bem. Sequer há a possibilidade de inclusão de devedor na CDA. Providência contrária à inteligência do Verbete Sumular nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, bem assim à similar tese fixada pela Colenda Corte Cidadã, desta vez em caráter vinculante, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.045.472/BA (Rel. Min. Luiz Fux) (Tema nº 166). Inobservância, pelo Fisco, das formalidades indispensáveis à existência, validade ou completude do ato que lastreia a sua pretensão executória, notadamente a indicação escorreita do "nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis" preconizada pelo art. 202, I, do CTN. Imposição de honorários em face do Exequente em contexto de acolhimento de exceção de pré-executividade chancelada pelo Insigne Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.185.036/PE (Rel. Min. Herman Benjamin) (Tema nº 421). Verba honorária sucumbencial devidamente arbitrada, com base no §8º, do art. 85 do Código Civil, com observância dos parâmetros fixados nos incisos do §2º do já mencionado artigo. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0003196-75.2011.8.19.0005; Arraial do Cabo; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Renata Silvares França Fadel; DORJ 24/08/2022; Pág. 379)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL.

Tributário. Cobranças de IPTU e TSU referentes aos exercícios de 2006 a 2008. Sentença terminativa, com base no art. 485, VI, do CPC. Irresignação do Fisco. Transferência do imóvel objeto dos indigitados tributos pelo Executado em favor de terceiro estranho à relação processual sub oculis antes mesmo do primeiro dos respectivos fatos geradores, por intermédio de escritura pública datada de junho/1982. Escorreito o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Apelado está sem a posse do imóvel há décadas, não merecendo figurar e nem arcar com as exações incidentes sobre o bem. Sequer há a possibilidade de inclusão de devedor na CDA. Providência contrária à inteligência do Verbete Sumular nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, bem assim à similar tese fixada pela Colenda Corte Cidadã, desta vez em caráter vinculante, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.045.472/BA (Rel. Min. Luiz Fux) (Tema nº 166). Inobservância, pelo Fisco, das formalidades indispensáveis à existência, validade ou completude do ato que lastreia a sua pretensão executória, notadamente a indicação escorreita do "nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis" preconizada pelo art. 202, I, do CTN. Imposição de honorários em face do Exequente em contexto de acolhimento de exceção de pré-executividade chancelada pelo Insigne Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.185.036/PE (Rel. Min. Herman Benjamin) (Tema nº 421). Verba honorária sucumbencial devidamente arbitrada, com base no §8º, do art. 85 do Código Civil, com observância dos parâmetros fixados nos incisos do §2º do já mencionado artigo. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0003196-75.2011.8.19.0005; Arraial do Cabo; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Renata Silvares França Fadel; DORJ 24/08/2022; Pág. 379)

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO POR 2 DIAS E DEZ HORAS, NÃO SE TRATANDO DE T. O.I.. CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 6.000,00. APELO EXCLUSIVO DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO QUE SE REVELA CORRETO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUE FORAM CORRETAMENTE FIXADOS PELO JUÍZO SINGULAR, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO C. P.C.. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Trata-se de demanda na qual a Autora afirma ser usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela Ré e que, em 16/12/2020, teve interrompido o serviço, o que perdurou por dois dias e dez horas, apesar de diversas reclamações efetivadas administrativamente junto à concessionária. Pugnou pela condenação da Demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 31.170,00. 2. Julgamento procedente, em parte, condenando-se a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e corrigida monetariamente a partir da sentença. 3. O fato narrado na inicial e que deu origem à causa é incontroverso, na medida em que o recurso é exclusivo da Autora, sendo que a parte Ré, inclusive, já peticionou nos autos informando o pagamento das quantias a que foi condenada em 1ª instância. 4. Tratando-se de serviço considerado essencial e havendo interrupção por período superior a 4 horas, não há dúvidas de que houve falha na prestação, observando-se o que dispõe o art. 176, § 1º, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL e Súmula nº 192, deste Egrégio Tribunal. 5. Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, cingindo-se a questão recursal apenas quanto ao valor da indenização. 6. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade que foram observados pelo Juízo singular ao fixar a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 7. Pedido de majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios que, de igual forma, não deve prosperar, porquanto a fixação da verba honorária de sucumbência foi corretamente arbitrada pela magistrada, na forma do artigo 85, §2º, do Código Civil Processual e seus incisos. 8. Honorários sucumbenciais recursais majorados em 2% (dois por cento) em favor da Apelada, ressalvada a gratuidade de justiça concedida à Apelante. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0298152-96.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mafalda Lucchese; DORJ 25/07/2022; Pág. 425)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. BEM DE CAPITAL. DEFINIÇÃO. DINHEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista de que ao juízo revisor incumbe aferir tão somente se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 2. O crédito extraconcursal não se submete aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005. 3. As empresas que encontram-se em recuperação judicial são passíveis de sofrer atos de constrição, nos termos do que estabelece a legislação de regência, de maneira que compete ao juízo universal analisar a viabilidade de eventual bloqueio, a fim de que não seja impossibilitado o cumprimento do plano de recuperação judicial e preservado o direito creditório. 4. Na hipótese vertente, a ordem de penhora foi exarada pelo juízo universal e a documentação apresentada pela empresa agravante não demonstra que a quantia bloqueada é essencial à manutenção da atividade empresarial. 5. O bem de capital deve ser entendido como aquele bem corpóreo, não perecível nem consumível, utilizado no processo produtivo, a exemplo de equipamentos e maquinários, ao passo que dinheiro. Ativos financeiros, direitos creditórios. É, por excelência, bem incorpóreo e fungível, à luz do artigo 85 do Código Civil. Precedente STJ. 6. O dinheiro não se enquadra na categoria de bens de capital essenciais ao funcionamento da empresa, motivo pelo qual não há falar na aplicação da exceção prevista na parte final do § 3º do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, tampouco em vulneração do princípio da preservação da empresa, de modo que afigura-se escorreita a decisão recorrida. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; RAI 5281918-62.2022.8.09.0000; Pontalina; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Aureliano Albuqueque Amorim; Julg. 20/07/2022; DJEGO 22/07/2022; Pág. 1446)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO FORMULADO PELO DELEGADO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE DOAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DOS COMBUSTÍVEIS APREENDIDOS, PRODUTOS DE ILÍCITO PENAL AO CONSELHO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE CONFRESA/MT. INDEFERIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIABILIDADE. SUBSTÂNCIA TÓXICA DEPOSITADOS NO PÁTIO DA DELEGACIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE ARMAZENAMENTO ADEQUADO. INFRINGÊNCAI AO ART. 56 DA LEI Nº 9.605/98. BEM JURÍDICO TUTELADO. MEIO AMBIENTE E INCOLUMIDADE PÚBLICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RISCO IMINENTE DE DETERIORAÇÃO OU PERECIMENTO DOS PRODUTOS OBJETO DE APREENSÃO. PROVIMENTO Nº 03/2009/CGJ. BEM FUNGÍVEL NOS TERMOS DO ART. 85 DO CÓDIGO CIVIL. APELADO QUE SUSTENTA INFRINGENCIA AO ART. 118 DO CPP. INVIABILIADE. ESPECIALIDADE DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS [Nº. 9.605/98]. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

O crime previsto no art. 56, caput, da Lei nº 9.605/98 é de perigo abstrato, sendo dispensável a produção de prova pericial para atestar a nocividade ou a periculosidade dos produtos transportados. Constatada a infração ambiental, será liminarmente apreendido o seu produto, podendo este ser imediatamente doado quando se tratar de produto perecível nos termos do art. 25, § 2º Lei nº 9605/1998. A efetiva doação do produto apreendido não está condicionada à condenação do réu, máxime porque se refere a uma medida acautelatória diante do risco iminente de perecimento do produto florestal, consoante dispõe o art. 2 do Provimento 3/2009/CGJ-MT. (TJMT; ACr 1000787-17.2021.8.11.0059; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro; Julg 13/07/2022; DJMT 20/07/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO FORMULADO PELO DELEGADO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE DOAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DOS COMBUSTÍVEIS APREENDIDOS, PRODUTOS DE ILÍCITO PENAL AO CONSELHO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE CONFRESA/MT. INDEFERIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIABILIDADE. SUBSTÂNCIA TÓXICA DEPOSITADOS NO PÁTIO DA DELEGACIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE ARMAZENAMENTO ADEQUADO. INFRINGÊNCAI AO ART. 56 DA LEI Nº 9.605/98. BEM JURÍDICO TUTELADO. MEIO AMBIENTE E INCOLUMIDADE PÚBLICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RISCO IMINENTE DE DETERIORAÇÃO OU PERECIMENTO DOS PRODUTOS OBJETO DE APREENSÃO. PROVIMENTO Nº 03/2009/CGJ. BEM FUNGÍVEL NOS TERMOS DO ART. 85 DO CÓDIGO CIVIL. APELADO QUE SUSTENTA INFRINGENCIA AO ART. 118 DO CPP. INVIABILIADE. ESPECIALIDADE DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS [Nº. 9.605/98]. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

O crime previsto no art. 56, caput, da Lei nº 9.605/98 é de perigo abstrato, sendo dispensável a produção de prova pericial para atestar a nocividade ou a periculosidade dos produtos transportados. Constatada a infração ambiental, será liminarmente apreendido o seu produto, podendo este ser imediatamente doado quando se tratar de produto perecível nos termos do art. 25, § 2º Lei nº 9605/1998. A efetiva doação do produto apreendido não está condicionada à condenação do réu, máxime porque se refere a uma medida acautelatória diante do risco iminente de perecimento do produto florestal, consoante dispõe o art. 2 do Provimento 3/2009/CGJ-MT. (TJMT; ACr 1000787-17.2021.8.11.0059; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro; Julg 13/07/2022; DJMT 18/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESCASSO ACERVO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DO DEVER DE INDENIZAR. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO AFASTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA.

1. O exame da responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito demanda a análise da conduta subjetiva dos agentes, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, caso em que se faz necessária a prova do ato doloso ou culposo (imprudência, negligência ou imperícia) praticado pelo agente, bem assim do dano e do nexo de causalidade. 2. Do contexto probatório jungido aos autos, inarredável a conclusão de que não há falar-se em culpa exclusiva do réu, diante das contradições insuperáveis, além do Boletim de Ocorrência falho, inapto a basear uma decisão judicial. Em síntese, nenhuma prova foi produzida visando esclarecer a dinâmica do acidente, sendo assim, não há a segurança necessária acerca da culpa de qualquer das partes. 3. Na hipótese, não cuidando a parte autora de comprovar a culpa do réu no acidente de trânsito, ônus que lhe competia, conforme previsão do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência de seu pedido é medida imperativa. 4. Consectário do que restou decidido nesta instância recursal é a inversão dos honorários de sucumbência, que devem ser arbitrados de conformidade com o artigo 85, § 2º do Código Civil. 5. Vencido a beneficiária da assistência judiciária, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, inteligência do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO; AC 5383338-46.2018.8.09.0002; Acreúna; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Julg. 20/04/2022; DJEGO 27/04/2022; Pág. 5245)

 

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU EM MORTE. PARCO ACERVO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DO DEVER DE INDENIZAR. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO AFASTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA.

1. O exame da responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito demanda a análise da conduta subjetiva dos agentes, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, caso em que se faz necessária a prova do ato doloso ou culposo (imprudência, negligência ou imperícia) praticado pelo agente, bem assim do dano e do nexo de causalidade. 2. Do contexto probatório jungido aos autos, inarredável a conclusão de que não há falar-se em culpa exclusiva da ré, diante das contradições insuperáveis, além do Boletim de Ocorrência falho, inapto a basear uma decisão judicial. Em síntese, nenhuma prova foi produzida visando esclarecer a dinâmica do acidente, sendo assim, não há a segurança necessária acerca da culpa de qualquer das partes. 3. Na hipótese, não cuidando a parte autora de comprovar a culpa da ré no acidente de trânsito, ônus que lhe competia, conforme previsão do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência de seu pedido é medida imperativa. 4. Consectário do que restou decidido nesta instância recursal é a inversão dos honorários de sucumbência, que devem ser arbitrados de conformidade com o artigo 85, § 2º do Código Civil. 5. Vencido o beneficiário da assistência judiciária, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, inteligência do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJGO; AC 0004958-23.2016.8.09.0105; Mineiros; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth Maria da Silva; Julg. 21/03/2022; DJEGO 23/03/2022; Pág. 3321) Ver ementas semelhantes

 

DUPLA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NA VERBA SUCUMBENCIAL. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS À LUZ DO ARTIGO 85, § 3º DO CÓDIGO CIVIL EM VIGOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA.

I. Na execução fiscal proposta antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118 /2005, a interrupção da prescrição se dá com a efetiva citação da parte executada. II. Não ocorrendo a citação no prazo de 5 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e a citação da parte executada, tendo a paralisação do feito decorrido de desídia ou inércia da Fazenda Pública em promover os atos e diligências que lhe competia, há que ser reconhecida a prescrição da pretensão da cobrança tributária, com a consequente extinção do feito executivo. III. É cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, quando, acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal. lV. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (...) a sentença é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, revelando-se incorreto seu arbitramento, com fundamento no CPC de 1973, posteriormente à 18.03.2016. (RESP nº 1647246/PE). V. Nos casos que envolvam a Fazenda Pública, seja ela vencida ou vencedora, para o arbitramento dos honorários, deve ser observado o escalonamento dos percentuais fixados no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. lV. Considerando o desprovimento do primeiro apelo, impõe-se a majoração da verba, em desfavor do primeiro apelante, consoante disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PROVIDO. (TJGO; AC 0017262-76.2003.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; Julg. 10/02/2022; DJEGO 15/02/2022; Pág. 7562)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. FALTA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA PELO PATRONO DO APELANTE. HONORÁRIOS FIXADOS EM 15% DO VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1 - No caso, a matéria deduzida pelo Apelante em preliminar é estranha à decisão recorrida, estando configurado o desrespeito ao princípio da dialetícidade recursal. 2 - Em que pese ao Apelante tenha comparecido voluntariamente nos autos por meio de advogados constituídos apenas para informar que antes da propositura desta Ação de Busca e Apreensã, já havia ajuizado a Ação Revisional nº 9852-11.2013.811.0002 (ID. 114505064 - pág. 64 a 68 do processo físico) na Comarca de Várzea Grande, opôs Recurso de Embargos de Declaração inconformado com a omissão na análise do pedido de extinção do processo. Por isso, dúvidas não há do labor dos advogados na defesa dos interesses do seu cliente, ora Apelante, o que exige a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais para remunerar o trabalho prestado, conforme disposto no art. 90, do CC, art. 85, § 14, do CPC e nos arts. 22 e 23, primeira parte, do Estatuto da OAB. (TJMT; AC 0027214-26.2013.8.11.0002; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 16/02/2022; DJMT 17/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.

Honorários arbitrados em R$ 1.000,00. Atribuídos por apreciação equitativa. Incidência do art. 85 do Código Civil. Necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais, de modo a remunerar de forma adequada o trabalho do advogado agravante. Agravo conhecido e provido. (TJPR; Rec 0048861-64.2021.8.16.0000; Rebouças; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Aparecida Blanco de Lima; Julg. 28/11/2021; DJPR 03/12/2021)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA PERANTE A JUSTIÇA TRABALHISTA.

Alegação de apropriação de valores. Segunda fase. Sentença que julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de quantia. Irresignação de ambas as partes. Decisão na primeira fase do procedimento que determinou que a ré prestasse as contas. Inércia. Não cumprimento do julgado. Juízo de 1º grau que, por sua vez, determinou a intimação das partes sobre provas que pretendiam produzir, apenas se manifestando a autora no sentido de inexistência de outra prova a ser produzida. Sentença da segunda fase do procedimento entendendo pela razoabilidade das contas apresentadas pela autora e homologando-as. Apelo da ré. Desprovimento. Advogada que intimada a prestar as contas do acordo trabalhista, manteve-se inerte, não podendo, agora, após a homologação dos cálculos da autora, vir em sede de apelação e contestar os valores, apresentando os que entende como devidos. Preclusão (parágrafos 5º e 6º do artigo 550 do Código de Processo Civil). Apelo da autora. Parcial provimento. Pedido para que a ré devolva toda a verba referente ao acordo trabalhista. Impossibilidade. Demanda que possui rito especial e tem o intuito de verificar a existência ou não de valores a serem pagos por quem tem o dever de prestar contas. Não cabe aqui a desconstituição do contrato de honorários anteriormente celebrado, com julgamento sobre eventual quebra de confiança. Serviço de advocacia que foi prestado. Devolução integral que acarretará enriquecimento sem causa da autora. Termo inicial de juros modificado para a data da citação (artigo 405 do Código Civil). Majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do parágrafo 11º do artigo 85 do Código Civil, em desfavor da demandada. Desprovimento do Apelo da ré e provimento parcial da Apelação da autora. (TJRJ; APL 0020317-16.2016.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 05/02/2021; Pág. 300)

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Impugnação de crédito. Crédito com garantia de alienação fiduciária. Alegação de depreciação dos bens (caminhões, escavadeiras e tratores) que garantem a totalidade do crédito. Impugnação rejeitada. Recuperandas que impugnaram o crédito apresentado pelo banco agravado. O art. 49, §3º da Lei nº 11.101/05 não faz qualquer ressalva quanto a eventual depreciação do bem objeto da alienação fiduciária. Eventual alteração do valor do bem dado em garantia não constitui critério de classificação de crédito concursal ou extraconcursal. Ademais, a questão do preço de mercado é de ser analisada quando da apreensão ou alienação do respectivo bem. Veículos que são considerados bens fungíveis, nos termos do art. 85 do Código Civil. Precedentes. Recurso improvido. (TJSP; AI 2205085-51.2020.8.26.0000; Ac. 14777208; Itaquaquecetuba; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. J.B. Franco de Godoi; Julg. 30/06/2021; DJESP 14/07/2021; Pág. 2974)

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Seguro proteção financeira. Contrato que prevê garantias apenas para casos de morte acidental, desemprego involuntário, incapacidade física total ou temporária. Morte natural do segurado (infarto agudo do miocárdio) que não tem cobertura contratual. Precedentes, inclusive desta Egrégia 34ª Câmara de Direito Privado. Danos morais não configurados. Sentença mantida. Recurso não provido, com majoração dos honorários recursais. Art. 85, parágrafo 11º, do Código Civil. (TJSP; AC 1004097-59.2019.8.26.0002; Ac. 14701791; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Julg. 08/06/2021; DJESP 14/06/2021; Pág. 2241)

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR. AVALISTAS. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

1. O aval prestado em contrato de mútuo deve ser compreendido como assunção de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 85 do Código Civil, figurando o avalista, nessas hipóteses, não como fiador, mas como coobrigado, codevedor ou garante solidário. 2. O prazo prescricional aplicável à espécie é de 5 (cinco) anos, consoante art. 206, § 5º, I, do CC. 3. Conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado. Na realidade, tal incidência implica a relativização do princípio pacta sunt servanda, de modo que cláusulas eventualmente abusivas - e só elas - serão afastadas. Precedentes. 4. Recurso não provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002235-54.2019.4.03.6114; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 12/11/2020; DEJF 23/11/2020)

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

1. Nos termos de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que culminou na edição da Súmula nº 26, o aval prestado em contrato de mútuo deve ser compreendido como assunção de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 85 do Código Civil, figurando o avalista, nessas hipóteses, não como fiador, mas como coobrigado, codevedor ou garante solidário. A condição de ex-sócio não exclui sua responsabilidade pelo contrato por ele avalizado. Isso porque, na condição de avalista, equipara-se ao devedor principal. 2. Consoante prevê a Súmula nº 300 do E. STJ, o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. 3. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os pontos suscitados referem-se a questões de direito, como legalidade de taxa de juros e anatocismo. O artigo 355 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. 4. Conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado. Na realidade, tal incidência implica a relativização do princípio pacta sunt servanda, de modo que cláusulas eventualmente abusivas - e só elas - serão afastadas. Precedentes. 5. Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33). 6. Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que pactuada. Na hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado entre as partes foi firmado em data posterior à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual é possível a sua aplicação. A constitucionalidade da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente aceita pela jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 7. Recurso não provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002262-52.2019.4.03.6109; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 15/10/2020; DEJF 22/10/2020)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUPRIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AVAL. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SÓCIO DO DEVEDOR PRINCIPAL. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. EQUIPARAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM.

1. O comparecimento espontâneo dos executados na ação de execução supre a ausência de citação, nos termos do artigo 239, §1º do CPC. 2. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. 3. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por Lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos no CPC - Código de Processo Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título executivo extrajudicial. 5. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelos devedores e avalistas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784, III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de execução. 6. No sentido de que o contrato de empréstimo bancário de valor determinado constitui título executivo extrajudicial situa-se o entendimento dos Tribunais Regionais Federais. Precedentes. 7. Destarte, no caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta título líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada do demonstrativo de débito e do saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, há, portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva. 8. A condição de ex-sócio de empresa devedora principal de cédula de crédito bancário não retira a responsabilidade pelo pagamento de cédula de crédito bancário em que figura como avalista. A alienação de estabelecimento comercial não gera efeitos para o credor em relação à execução da dívida, que pode ser dirigida contra os avalistas, tendo em vista a autonomia da garantia prestada. Precedentes. 9. Nos termos de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que culminou na edição da Súmula nº 26, o aval prestado em contrato de mútuo deve ser compreendido como assunção de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 85 do Código Civil, figurando o avalista, nessas hipóteses, não como fiador, mas como coobrigado, codevedor ou garante solidário. Nessas condições, não há que se falar em benefício de ordem no aval. Precedentes. 10. Recurso desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5006586-89.2018.4.03.6119; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 13/08/2020; DEJF 19/08/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EX-SÓCIO. AVALISTA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.

1. A Lei nº 10.931/2004 previu a possibilidade de considerar-se líquida, certa e exigível a cédula de crédito bancário, desde que preenchidos os requisitos legais. No presente caso, a exequente trouxe com a inicial a cópia da cédula de crédito bancário devidamente assinada pelas partes, bem como os demonstrativos da evolução da dívida, cumprindo as exigências previstas no artigo 28, da referida Lei. 2. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os pontos suscitados referem-se às questões atinentes à taxa de juros e caracterização do anatocismo, as quais constituem matéria de direito. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. 3. Nos termos de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que culminou na edição da Súmula nº 26, o aval prestado em contrato de mútuo deve ser compreendido como assunção de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 85 do Código Civil, figurando o avalista, nessas hipóteses, não como fiador, mas como coobrigado, codevedor ou garante solidário. A condição de ex-sócio não exclui sua responsabilidade pelo contrato por ele avalizado. Isso porque, na condição de avalista, equipara-se ao devedor principal. 4. Conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado. Precedentes. 5. Recurso não provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003872-67.2019.4.03.6105; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 06/08/2020; DEJF 14/08/2020)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO RECORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ATÉ 2 (DOIS) ANOS DE SEU DESLIGAMENTO DA SOCIEDADE. HONORÁRIOS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

1. Nos termos de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que culminou na edição da Súmula nº 26, o aval prestado em contrato de mútuo deve ser compreendido como assunção de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 85 do Código Civil, figurando o avalista, nessas hipóteses, não como fiador, mas como coobrigado, codevedor ou garante solidário. 2. Da leitura dos contratos de Cédulas de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica com Garantia FGO (n. 21.1217.555.000000.5-74, 21.1217.555.0000012-01 e 21.1217.555.0000027-80) que embasam a ação executiva, verifica-se que a apelante estava ciente de sua condição de coobrigada ou codevedora para o pagamento das Cédulas. 3. Observa-se a realização de consulta por meio de e-mail entre a empresa embargante e a instituição bancária (CEF) a respeito do procedimento a ser adotado no caso de alteração do(a) avalista nos contratos. 4. Depreende-se assim ter havido comunicação entre as partes de procedimento a ser adotado para a hipótese de alteração dos avalistas, contudo, não há qualquer indício de efetivação do procedimento supra, ou seja, não há prova de que referido formulário fora preenchido e entregue à apelante, ou outro qualquer documento que comprove a alteração de avalista nos contratos exequendos. 5. Ressalte-se que incumbe à parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e, à parte ré, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante estabelecia expressamente o art. 333 do CPC/73. O CPC/2015, por sua vez, no caput do art. 373, manteve previsão no mesmo sentido, havendo apenas estabelecido, nos parágrafos 1º a 3º, hipóteses expressas de distribuição dinâmica do ônus da prova. 6. No caso em tela, entretanto, a ré (embargante) não se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído, no que concerne à alteração do(a) avalista nos contratos firmados entre as partes, sendo-lhe, de rigor reconhecer a legitimidade passiva da apelada no processo originário. 7. Assim, considerando que as cédulas preveem a solidariedade dos devedores, bem como, em observância a determinação legal, a apelada continua responsável pelas obrigações da sociedade até 2 (dois) anos após seu desligamento, nos termos da disposição contida no art. 1.032 do Código Civil - CC/2002. 8. Em que pese o sócio, ora apelada, ter se retirado da sociedade em data anterior ao inadimplemento, não merece guarida a pretensão do apelante quanto à sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que a data de início da inadimplência do débito constante nos autos não ultrapassa o prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 1.032 do CC. 9. Nessa senda, não havendo qualquer irregularidade no título cobrado e se houve concordância pela apelada com as condições estabelecidas nos contratos, por se tratar de codevedor solidário, obriga-se a corré, ora apelada, à adimplência do contrato. 10. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a suspensão de que trata o art. 98, §3º do mesmo diploma legal. 11. Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0021312-21.2015.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 15/06/2020; DEJF 22/06/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. NÃO EVIDENCIADA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. AUÊNCIA DE DISCUSSÃO. CONTRATO DE ADESÃO A CONTA CORRENTE. VALIDADE. DÍVIDA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.

Não cabe em segunda instância a analise de matérias não alegadas anteriormente nos autos, quando não se trata de questão de ordem pública. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser suscitada a qualquer tempo. Ao caso em julgamento aplica-se a prescrição de cinco anos descrita no art. 206 do Código Civil. Não há que se falar em novação contratual quando o contrato discutido não se baseia em confissão ou renegociação de dívida. Deve a parte contratante arcar com a obrigação contraída em negócio jurídico válido. Mantem-se a condenação em honorários de sucumbência, pois está de acordo com os preceitos contidos no art. 85 do Código Civil. (TJMG; APCV 1478388-32.2014.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos; Julg. 29/04/2020; DJEMG 22/05/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA (DEPOSITÁRIO JUDICIAL).

Tese de prescrição. Não acolhimento. Após a Lei n. 12.234/2010 a contagem do prazo prescricional é a partir do recebimento da denúncia. Exordial acusatória recebida em 07/07/2016, sentença proferida em 28/06/2019. Pena de reclusão de 1 ano e 8 meses. Prazo prescricional de quatro anos não atingido. CP, art. 109, inc. V. 1º pedido: Extinção do processo por ausência de justa causa. Rejeição. Após a prolação da sentença a matéria é alcançada pela preclusão. Precedentes do c. STJ. 2º pedido: Nulidade por cerceamento de defesa. Impossibilidade. Princípio do livre convencimento motivado. O juiz é destinatário das provas. Faculdade de indeferir as que considerar desnecessárias, protelatórias e impertinentes. Nulidade inexistente. 3º pedido: Nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Inocorrência. Exposição concisa e clara, avaliando as provas produzidas. Sentença regular. 4º pedido: Absolvição. Acolhimento. Bovino avaliado em quilograma vivo de fêmea e macho. Coisa penhorada fungível (art. 85, do CC/2002). Réu que tentou demonstrar ter restituído as reses por meio de verificação in loco indeferida pelo juízo e depositou a quantia equivalente em conta judicial. Dúvida razoável da presença de dolo do agente. Sentença reformada para absolver o apelante. Apelo conhecido e provido, em consonância com o parecer do ministério público graduado. (TJRR; ACr 0019817-82.2015.8.23.0010; Câmara Criminal; Rel. Des. Leonardo Cupello; Julg. 03/11/2020; DJE 06/11/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE DISTRATO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA INADIMPLIDO PELOS PROMITENTES VENDEDORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO PRIMEIRO REQUERIDO. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. MÉRITO. RATIFICAÇÃO DA TESE DE DEFESA NO SENTIDO DE QUE NÃO FIGUROU COMO FIADOR DO PACTO. DESACOLHIMENTO. INSURGENTE QUE INEQUIVOCAMENTE ASSINOU O DISTRATO COMO GARANTIDOR DE SEU CUMPRIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA.

"(...) garantia por aval e não fiança. Garante solidário admitido. Preliminar afastada. "(...) ‘o simples argumento de não se admitir aval nos contratos não exclui a responsabilidade solidária daqueles que de forma autônoma e voluntária se obrigaram a pagar a dívida integralmente’ (AGRG no AG 197.214/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes direito, DJ 22.2.1999), pois ‘a palavra ‘avalista’, constante do instrumento contratual, deve ser entendida, em consonância com o art. 85 do Código Civil, como coobrigado, co-devedor ou garante solidário’ (RESP 114.436/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 9.10.2000) (...) (AGRG no aresp 228.068/MG, Rel. Ministro sidnei beneti, j. Em 23.10.2012)." (TJSC, agravo de instrumento n. 2010.078153-4, de laguna, relator desembargador tulio pinheiro). [...]’ (TJSC, apelação cível n. 2012.049193-0, de joinville, Rel. Des. Paulo roberto camargo costa, terceira câmara de direito comercial, j. 25-09-2014).apelo conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0803078-03.2013.8.24.0023; Florianópolis; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade; DJSC 08/07/2020; Pag. 130)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATU AL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA RÉ. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ. PEDIDO EXPRESSO NA APELAÇÃO.

Alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade da inversão do ônus da prova. Relação existente entre as partes tipicamente de consumo. Hipossuficiência do autor constatada. Inversão do ônus da prova que se impõe. Teses inacolhidas. Recurso conhecido e desprovido. Ilegitimidade passiva. Telefonia fixa e móvel. Apelante sucessora da telesc. Legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Entendimento consolidado na corte superior. RESP nº 1.651.841/SP. Apelo não provido no ponto. Arguição de prescrição trienal conforme Lei nº 6.404/1976. Prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, IV e V, do Código Civil. Prescrição vintenária. Prescrição de dividendos. Não acolhimento. Demanda ajuizada dentro do prazo. Paradigma da corte superior. Recurso repetitivo. Aplicabilidade dos artigos 177 do Código Civil de 1916 e artigos 205 e 2.028 do Código Civil de 2002. Sentença atacada mantida neste ponto. Legalidade das portarias ministeriais. Diferenciação entre as modalidades contratuais firmadas. Contrato de plano de expansão (pex). Cálculo das ações com base no balancete do mês da integralização. Aplicação da Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça. Contrato de planta comunitária de telefonia (PCT). Cálculo das ações com base no artigo 8º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.404/76 e nas portarias ministeriais. Razão não provida. Responsabilidade do acionista controlador. Legitimidade da sociedade empresária ré. Tese não acolhida. Correção monetária do valor patrimonial com base na portaria 86/91. Inexistência de relação entre o valor patrimonial e o índice de correção monetária. Insurgência não provida. Conversão em pecúnia. Cotação em data do trânsito em julgado. Ausência de interesse recursal. Sentença guerreada que assim já decidiu. Recurso não conhecido neste ponto. Honorários advocatícios. Pleito de redução. Alegada fixação em 15% sobre o valor da causa excessiva. Percentual fixado de acordo com o § 2º, do artigo 85, do novo Código Civil. Razão desprovida. Honorários sucumbenciais recursais. Apelante que deverá arcar com as custas processuais e verbas advocatícios diante da improcedência do recurso. Fixação de 20% sobre o V alor da condenação. Inteligência do artigo 85, §§ 1º e 11 do novo código de processo civil. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0028859-42.2012.8.24.0008; Blumenau; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Altamiro de Oliveira; DJSC 29/05/2020; Pag. 225)

 

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