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Art 148 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PERMUTA DE IMÓVEIS.

Sentença de improcedência. Irresignação dos requerentes. Não acolhimento. Autores não tomaram as cautelas mínimas por ocasião da celebração do negócio, sequer adentrando no imóvel que receberiam em permuta, bem como depositando confiança elevada na descrição do bem conferida pelo intermediário e na avaliação de valor efetuada por um corretor que sequer conhecia o imóvel in loco. Devida diligência que se esperaria do homem médio, não cumprida. Inexistência de erro substancial sobre a declaração de vontade (Artigo 86 do Código Civil). Para a configuração da lesão (artigo 157 do Código Civil), seria necessária a inexperiência dos autores, não constatada, ou a prestação manifestamente desproporcional. Perícia realizada por expert de confiança do juízo a apurar certa diferença entre os valores dos bens, mas não suficiente para ensejar o reconhecimento de eventual causa de anulabilidade. Inexistência de erro, dolo, coação, simulação ou fraude (Artigo 147, II, do Código Civil). Anulação de negócio por eventual dolo de terceiro apenas teria lugar no caso de comprovada ciência da parte contrária acerca do intuito (Artigo 148 do Código Civil). Verificado, na verdade, o arrependimento posterior, entendendo os autores terem sido prejudicados com o negócio. Jurisprudência. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1000508-43.2017.8.26.0418; Ac. 16010445; Paraibuna; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Salete Corrêa Dias; Julg. 31/08/2022; DJESP 06/09/2022; Pág. 1841)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PARTE AUTORA QUE ALEGA TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO COM INVESTIMENTO POR MEIO DA PRIMEIRA RÉ, NA QUALIDADE DE CORRESPONDENTE DO SEGUNDO RÉU, SENDO VÍTIMA DE FRAUDE.

"pirâmide financeira". Sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos. Recurso exclusivo da parte autora, pretendendo o reconhecimento da responsabilidade solidária do banco demandado. Impossibilidade de responsabilização da instituição financeira. Falta de demonstração do nexo causal entre qualquer conduta do banco e o dano sofrido pela parte ludibriada por terceiros. Inexistência de provas nos autos de que o banco recorrido teve conhecimento da destinação de seus valores ou mesmo dos vícios que cercam o contrato celebrado entre a autora e terceiro. Impossibilidade de anulação do negócio jurídico celebrado junto ao banco réu, pois o dolo de terceiro (em relação ao mútuo) somente gera a responsabilização do próprio terceiro. Art. 148, parte final, do Código Civil. Banco que não possui responsabilidade quanto à destinação dos valores à disposição da recorrente. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0047028-58.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 25/08/2022; Pág. 266)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. ENTREGA DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO E MANUTENÇÃO NA POSSE DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO RECONVENCIONAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. PROCEDÊNCIA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. PLATAFORMA "OLX". RESPONSABILIDADE CIVIL DO VENDEDOR. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. Das preliminares. 1.1. Não é cabível ao Recorrente formular em apelação pedido de indenização, que não constava da petição inicial, por se tratar de inovação recursal e supressão de instância. 1.2. Os trechos de argumentos constantes do recurso que não guardam qualquer relação com o objeto dos autos e com o que foi decidido na sentença não devem ser conhecidos, por violarem a dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. 1.3. Deve ser indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado em recurso quando o Recorrente, a despeito de pedir a benesse, recolhe o preparo recursal, ocorrendo, no caso, preclusão lógica. 2. No mérito, mesmo sem apontar os equívocos no entendimento do Juízo a quo, é certo que o Apelante pleiteou a reforma da sentença e a procedência dos pedidos da inicial, sendo o recurso conhecido apenas nesses limites, em observância aos princípios da adstrição e da primazia de mérito. 3. O caso em litígio refere-se a um golpe perpetrado por terceiro na plataforma olx contra as vítimas, vendedor (réu) e compradores (autores) de veículo, situação na qual o terceiro, estelionatário, ludibria cada vítima por meio de conversas isoladas, intermedeia a compra e venda sem ter autorização para tal ato e, por fim, logra o recebimento de pagamento, em detrimento do real vendedor do bem. 3.1. No caso, não se observa a ocorrência de maior incúria de uma das partes que se sobressaia sobre a negligência da outra a ponto de imputar a responsabilidade pelo infortúnio apenas a uma delas. 3.2. Extrai-se dos autos que tanto os compradores quanto o vendedor foram igualmente ludibriados pelo estelionatário e, ao perquirir a falta de cautela, observa-se um descuido de igual proporção entre as partes, que não tiveram o cuidado de esclarecer entre si a real relação que cada uma possuía com o terceiro, estelionatário. 3.3. Incabível, no entanto, impor a manutenção do negócio jurídico com o rateio dos prejuízos, nos termos do art. 945 do Código Civil, pois isto implicaria em decisão extra petita, tendo em vista os limites dos pedidos constantes da inicial e da reconvenção. 3.4. A solução que se apresenta, de acordo com a causa de pedir e com os pedidos, é a que exsurge do art. 182 e da segunda parte do art. 148, ambos do Código Civil, segundo os quais anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente e (...) o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. 4. Assim, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, ou seja, o vendedor permanece com o CRV e deve ser reintegrado na posse do veículo; já os compradores, em razão de não ser possível imputar responsabilidade civil ao vendedor por ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano que aqueles sofreram, poderão buscar a reparação de seu prejuízo em ação autônoma contra o estelionatário e os beneficiários dos pagamentos. 5. Preliminar de inovação recursal acolhida, apelo parcialmente conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados. (TJDF; APC 07127.04-74.2020.8.07.0020; Ac. 144.0886; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 21/07/2022; Publ. PJe 18/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MOTIVADO POR FALSA OPORTUNIDADE DE INVESTIMENTO.

Descumprimento contratual. Posterior descoberta de que se tratava de esquema de pirâmide. Financeira. Ilegitimidade passiva do banco réu. Contratação espontânea de mútuo por indução de dolo de terceiro, do qual a instituição financeira não tinha ciência. Incidência do artigo 148, parte final, do Código Civil. Subsistência do negócio jurídico, ressalvada a responsabilidade do agente em face da parte a quem ludibriou pelas perdas e danos provocados. Ausência de nexo causal entre a conduta do 2º réu e os prejuízos suportados. Responsabilidade exclusiva da 1ª ré. Danos morais fixados de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção integral da sentença. Majoração dos honorários em favor do banco (art. 85,11o do CPC). Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0032335-39.2020.8.19.0205; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Custodio de Barros Tostes; DORJ 01/08/2022; Pág. 215)

 

RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU.

Ação de rescisão contratual c/c busca e apreensão. Pretensão do autor da desconstituição de negócio jurídico de compra e venda de veículo em razão do inadimplemento do réu, com a restituição do bem objeto do negócio. Sentença de procedência. Inconformismo do réu. Pretensão da reforma da r. Sentença recorrida. Inadmissibilidade. Diante do conjunto probatório produzido nos autos, restou incontroverso sobre os fatos relevantes para o julgamento, vez que o autor/apelado pretendia vender um veículo e publicou anúncio em portal da internet específico; uma terceira pessoa (estelionatário) entrou em contato com o autor e realizou tratavas no sentido de adquirir o veículo pelo preço ofertado e, que o mesmo estelionatário manteve tratativas com o réu no sentido de vender o veículo anunciado pelo autor por um preço sensivelmente menor. Estelionatário que manteve as partes em erro, tendo em vista que fez com que o autor transferisse o veículo ao réu e fez com que o réu realizasse o pagamento ao próprio estelionatário (provavelmente por meio de contas bancárias fraudadas ou titularizadas por laranjas). O documento acostado às fls. 21 demonstrou que o autor efetivamente transferiu o veículo para o réu em 02.10.2020, mesma data em que o réu realizou transferência bancária em favor de terceiros, conforme observa-se às fls. 66. Ambas as partes foram mantidas em erro em decorrência de conduta maliciosa do estelionatário, vez que ocorreu erro quanto aos elementos essenciais do negócio jurídico, tendo em vista que as partes acreditavam que estavam materialmente contratando com pessoa diversa, além de acreditarem que os valores envolvidos no negócio eram diferentes (o autor acreditava que vendia por um preço, o réu acreditava que adquiria por um preço sensivelmente menor). Nos termos do artigo 148 do Código Civil, o negócio não deve ser desfeito em decorrência do dolo. O dolo de terceiro somente contamina o negócio se a parte beneficiada tivesse ou devesse ter conhecimento dele, o que não é o caso dos autos, vez que ambas as partes foram igualmente mantidas em erro e enganadas. Assim, mantido o negócio, o réu estaria obrigado a realizar o pagamento do preço, o que não fez. No tocante ao preço, cumpre-se, salientar, que, o documento acostado às fls. 21 demonstrou que o valor acordado entre as partes era de R$ 68.000,00 e o próprio réu parece reconhecer que não realizou este pagamento. O depósito de parte deste valor representado às fls. 66 não pode ser reconhecido como pagamento, tendo em vista que foi feito em favor de terceiro. O negócio jurídico é válido, porém, o réu não realizou o pagamento do valor, permitindo o seu desfazimento em decorrência do inadimplemento (art. 475 do CC) e, por conseguinte, com o desfazimento do negócio jurídico o veículo sub judice deve ser restituído ao autor da ação. Nesta fase do procedimento incide também o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, razão pela qual majoram-se os honorários advocatícios devidos pelo réu/apelante, equitativamente, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devendo ser somados, com os critérios já fixados na r. Sentença monocrática, observado, ainda, o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. Aplicação do artigo 252 do RITJSP. Sentença que julgou procedente a ação, mantida. Recurso de apelação do réu, improvido. (TJSP; AC 1014379-15.2020.8.26.0361; Ac. 15830963; Mogi das Cruzes; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 06/07/2022; DJESP 11/07/2022; Pág. 5672)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO 01.

1. Preliminar alegada em contrarrazões acolhida. Inovação recursal. Responsabilidade da credora quanto à suposto ato ilícito de terceiro não arguido ou discutido em primeiro grau. 2. Cerceamento de defesa não evidenciado. Perícia contábil dispensável diante da simplicidade dos cálculos. Presença de elementos que tornam desnecessária a oitiva de terceiro a respeito de supostos vícios do negócio jurídico. 3. Simulação. Vício que não se subsume à descrição dos fatos. 4. Dolo de terceiro. Boa-fé da parte beneficiada (credora) não contestada na ação originária. Inteligência do artigo 148 do Código Civil. 5. Cédula de crédito bancário devidamente assinada pelos avalistas em campo específico. Ciência do ato negocial não elidida. Recurso de apelação 02. Sucumbência fixada em sentença. Resultados dos julgamentos da ação monitória e dos embargos à monitória considerados conjuntamente. Sucumbência mínima não caracterizada. Fixação mantida. Recurso de apelação 01 parcialmente conhecido e desprovido. Recurso de apelação 02 conhecido e desprovido 1. Carlos roberto Gonçalves, citando o professor Francisco amaral, conceitua negócio simulado como sendo aquele: (...) que tem aparência contrária à realidade. A simulação é produto de um conluio entre os contratantes, visando obter efeito diverso daquele que o negócio aparenta conferir. Não é vício do consentimento, pois não atinge a vontade em sua formação. É uma desconformidade consciente da declaração, realizada de comum acordo com a pessoa a quem se destina, com o objetivo de enganar terceiros ou fraudar a Lei. (amaral. Francisco. Direito civil, p. 494-495 apud Gonçalves. Carlos roberto. Direito civil brasileiro. Vol. 1. São paulo: Saraiva, 2012. P. 350). 2. Dispõe o artigo 148 do Código Civil que o negócio jurídico poderá ser anulado por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. (TJPR; ApCiv 0046206-48.2019.8.16.0014; Londrina; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luciano Campos de Albuquerque; Julg. 02/07/2022; DJPR 04/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. MÚTUO PARTICULAR REALIZADO COM TERCEIRO. NEGÓCIO JURÍDICO INDEPENDENTE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RÉU REVEL. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A relação entre Banco e cliente é, nitidamente, uma relação de consumo, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. É certo que, estando a relação jurídica sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é de natureza objetiva, o que significa que não depende da comprovação de culpa para sua ocorrência. Contudo, deve ser comprovado o vício ou a prestação defeituosa do serviço. 2. Apesar do contrato de mútuo firmado com terceira empresa ter como objeto o valor do empréstimo anteriormente obtido junto ao Banco, trata-se de contratações autônomas decorrentes de relações jurídicas absolutamente distintas. E ao contrário do sustentado pelo apelante, não há provas de que a empresa contratada seja correspondente bancária do Banco. Assim, não comprovada a alegada vinculação autorizadora do reconhecimento da responsabilidade solidária do fornecedor por atos de prepostos ou representantes autônomos. 3. Não demonstrado, por qualquer meio, eventual participação ou anuência do Banco com a assunção dos pagamentos, ou, ainda, que teve o Banco qualquer tipo de relação ou ingerência nesse negócio específico e atípico, o que também inviabiliza o reconhecimento de assunção de dívida (art. 299 do Código Civil) ou dolo de terceiro (art. 148 do Código Civil). 4. Não demonstrada mácula no contrato de empréstimo consignado, bem como incontroverso que o valor referente ao empréstimo contratado foi efetivamente repassado ao cliente, também não há que se falar em inadimplemento nessa relação. Inviável, nesse contexto, tanto a pretendida invalidação ou resolução do contrato de empréstimo consignado, como a almejada responsabilização do Banco pelo posterior empréstimo de numerário feito pelo apelante a outra empresa. Não havendo responsabilidade, afasta-se, igualmente, a pretensão reparatória. 5. Não é cabível o arbitramento de verba de sucumbência em favor do réu revel, ainda que vitorioso em razão da sentença de improcedência, tendo em vista não ter havido atuação de advogado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07081.22-09.2021.8.07.0016; Ac. 142.2367; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 11/05/2022; Publ. PJe 24/05/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. OBJETO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PARTICULARES. ANÚNCIO EM PLATAFORMA DIGITAL. TERCEIRO. PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO COMO INTERMEDIÁRIO. FRAUDE. NEGÓCIO. FRUSTRAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO AJUSTADO COM O FALSÁRIO. MONTANTE. DESTINAÇÃO AO FALSÁRIO E À PARTCÍPE NA TRAMA. ADQUIRENTE. PREJUÍZO. RESPONSABILIDADE. IMPUTAÇÃO AO VENDEDOR E LEGÍTIMO TITULAR DO AUTOMOTOR. RELAÇÃO CONTRATUAL. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PERFECTIBILIZAÇÃO DA AVENÇA. TRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOLO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO ANUNCIANTE. AFASTAMENTO (CC, ART. 148). FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR (NCPC, ART. 373, I). ÔNUS DA PROVA. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DO PEDIDO EM FACE DO LEGÍTIMO VENDEDOR TAMBÉM VITIMADO PELO ILÍCITO. APELAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO E MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA REFORMADA.

1. De acordo com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no Estatuto Processual civil (CPC, art. 373), à parte autora está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais deriva o direito que invoca, e ao réu, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses. 2. Veiculado por particular anúncio de venda de veículo em plataforma digital, deve o anunciante responder pelos dados e informações lançados no anúncio que levara à publicação, não subsistindo, entrementes, sua responsabilidade por ato de terceiro, que, agindo com dolo, emula o anunciado legitimamente, manipulando os elementos originalmente consignados, inclusive quanto ao preço, e, induzindo o interessado na aquisição a erro, auferindo a integralidade do pagamento do preço fraudulentamente anunciado como se atuasse como intermediador e mandatário legítimo do vendedor. 3. Aferido que o proprietário e anunciante de veículo em plataforma digital fora contatado por terceiro, que o informara maliciosamente, e como parte do estelionato engendrado, conhecer pessoa interessada na aquisição do automóvel, solicitando-lhe permissão para repasse dos contatos de comunicação, realizando posterior clonagem do anúncio original com alteração de dados essenciais com o fito de fraudar a negociação, locupletando-se com o pagamento do que restara concertado ao, atuando com dolo, induzir anunciante e o interessado na aquisição a erro, simulando, inclusive, o pagamento do equivalente ao valor anunciado em favor do vendedor, inviável responsabilizar-se o veiculador do anúncio pela fraude praticada pelo terceiro estelionatário se apurado que não contara com sua participação nem lhe confiara poderes para agir em seu nome nem auferira qualquer proveito econômico com o havido, tendo, ao invés, também experimentado os efeitos lesivos derivados do havido. 4. Sobressaindo o dolo de terceiro a permear a negociação de compra e venda, a qual não se perfectibilizara em face da não ocorrência de tradição do bem negociado, a responsabilidade pelas perdas e danos suportados pela parte lesada deve ser imputada de forma exclusiva ao terceiro provocador dos prejuízos, nos exatos termos da legislação material (CC, art. 148), ressaindo descabida a pretensão de responsabilização daquele que também restara ludibriado se aferido que não participara do engodo de forma culposa ou dolosa, emergindo dessa apreensão que a parte autora, conquanto também ludibriada, não lastreara o direito que invocara em face do vendedor e também vitimado com lastrro material subjacente. 5. O provimento do recurso, implicando a rejeição integral do pedido em relação a um litisconsorte,, determina a inversão do ônus decorrente da sucumbência originalmente estabelecido e, na sequência, a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados, porquanto o novo Estatuto Processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§2º, 8º e 11). 6. Apelação conhecida e provida. Unânime. (TJDF; APC 07028.49-31.2020.8.07.0001; Ac. 141.5815; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 20/04/2022; Publ. PJe 04/05/2022)

 

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ANÚNCIO EM PLATAFORMA VIRTUAL (OLX). FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. INTERMEDIÁRIO. PAGAMENTO NÃO CREDITADO NA CONTA DO VENDEDOR. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DOLO DE TERCEIRO. DOLO EVENTUAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO ACERCA DA EMPREITADA CRIMINOSA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico com pedido de indenização por danos morais. Na hipótese, o autor, ora apelante, anunciou a venda de seu veículo (VW/Gol 1.0) em plataforma virtual (OLX), cobrando o valor de R$21.000,00 (vinte e um mil reais), tendo a pessoa denominada Adriano da Silva Oliveira manifestado interesse na aquisição. O pretenso adquirente relatou que utilizaria o bem como parte de pagamento em negociação para compra de um apartamento e, para tanto, pediria para os vendedores do suposto imóvel conhecerem o veículo, a fim de verificar se lhes despertava interesse. De outro lado, o estelionatário clonou o anúncio feito pelo autor, oferecendo o veículo pelo preço de R$13.900,00 (treze mil e novecentos reais), e iniciou negociação com a ré, ora apelada, a quem teria apresentado outra versão dos motivos para a alienação do bem. Para esta nova interessada, Adriano se apresentava como compadre do proprietário do veículo e iria intermediar a negociação. Assim, para o autor, a ré foi apresentada como a proprietária do apartamento negociado com Adriano. Para a ré, o autor era compadre de Adriano. Em suma, ambas as partes, vendedor e compradora, ludibriados pelo terceiro que passou a intermediar a relação negocial, fecharam o negócio seguindo todas as orientações do estelionatário sobre como deveriam agir, omitindo um do outro os aspectos da negociação que mantinham, a seu turno, com o intermediário. Ao final, a ré/apelada efetuou o pagamento diretamente ao terceiro (Adriano), que, por sua vez, emitiu comprovante de transferência fraudulento para demonstrar o repasse do valor ao autor/apelante, o qual, em seguida, entregou o veículo e a documentação respectiva para a adquirente. Somente horas após a tradição do bem móvel a parte autora/apelante percebeu ter sido vítima de um golpe, dando conta que o valor não foi creditado em sua conta bancária. 2. O art. 148 do Código Civil dispõe que o negócio jurídico pode ser anulado por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. 3. Da análise da prova documental produzida pelas partes, especialmente das tratativas para a realização do negócio jurídico entabuladas por cada um dos litigantes com Adriano (estelionatário), intermediador da relação, não se extrai evidência acerca da possibilidade de a apelada, adquirente do veículo, ter conhecimento da atuação dolosa do terceiro. 4. Constata-se que a empreitada criminosa logrou ser bem sucedida com a ajuda dos próprios litigantes, que anuíram com as orientações passadas pelo terceiro (Adriano), executando-as fielmente. Os áudios das conversas que as partes mantiveram com o terceiro demonstram que ambos estavam convencidos pelo enredo traçado pelo estelionatário e agiram de boa-fé. 5. Conquanto o valor final negociado pela apelada com o terceiro (Adriano) para a aquisição do veículo (R$12.534,00) estivesse supostamente abaixo do valor constante da tabela FIPE, tal circunstância, na hipótese, não é suficiente, por si só, para demonstrar que a apelada pudesse concluir que se tratava de empreitada criminosa do intermediador, especialmente se considerada a possibilidade de variação do valor de bem móvel dessa natureza, diante de circunstâncias específicas da negociação e das partes envolvidas, como lhe foi apresentado. 6. Nessa conjuntura, não prevalece a pretensão do apelo para anular o negócio jurídico entabulado com a apelada, condenando-a a devolver o veículo e pagar indenização por supostos danos morais. Com efeito, cabe apenas ao terceiro (Adriano) a responsabilidade civil pelos danos ocasionados ao autor/apelante, conforme delineado na segunda parte do art. 148 do CC. 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJDF; APC 07048.21-93.2021.8.07.0003; Ac. 141.6201; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 19/04/2022; Publ. PJe 03/05/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ANÚNCIO EM SÍTIO DA INTERNET ESPECIALIZADO EM COMPRA E VENDA (OLX). AÇÃO FRAUDULENTA PRATICADA POR TERCEIRO. DOLO DESCONHECIDO PELAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE CONLUIO ENTRE O ADQUIRENTE DO VEÍCULO E O TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA POR PARTE DO VENDEDOR. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Consoante a dicção do artigo 1.014 do Código de Processo Civil As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 1.1. Verificado que a tese de culpa concorrente não fora arguida no primeiro grau de jurisdição, tem-se por caracterizada a inovação recursal, circunstância que torna incabível o conhecimento do recurso em relação a este ponto, sob pena de supressão de instância e de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. O indeferimento da prova oral desnecessária à solução do litígio não configura circunstância caracterizadora de cerceamento de defesa, uma vez que incube ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, na forma prevista no parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil. 3. De acordo com o artigo 148 do Código Civil, Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. 3.1. Observado que o réu, na condição de adquirente do veículo automotor anunciado pelo autor em site da internet especializado em compra e venda (OLX), não tinha conhecimento da fraude praticada pelo terceiro estelionatário que, na sua compreensão, seria intermediário na negociação, não há como ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico. 4. Incabível a anulação da compra e venda de veículo, quando observada conduta temerária do vendedor, por ocasião da formalização do negócio jurídico, ao promover a entrega do bem e dos documentos necessários ao registro da transferência da propriedade, sem se certificar de que o preço fixado houvesse sido efetivamente repassado pelo intermediário, permitindo, com sua incúria, que terceiro estelionatário viesse a se locupletar indevidamente, causando-lhe prejuízo. 5. Apelação Cível parcialmente conhecida. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. No mérito, recurso não provido. Honorários recursais majorados. (TJDF; APC 07135.93-45.2021.8.07.0003; Ac. 139.6697; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 02/02/2022; Publ. PJe 22/02/2022)

 

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E AÇÃO DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DEMANDAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA. ANÚNCIO PELO SITE OLX. TRATATIVAS REALIZADAS PELOS DEMANDANTES POR INTERMÉDIO DE TERCEIRO FRAUDADOR. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA OU CONTRIBUIÇÃO DA PARTE ADQUIRENTE NA CONDUTA DELITUOSA PRATICADA POR TERCEIRO. PRETENSÃO DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDA PARTE DO ART. 148 DA LEI Nº 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI Nº 13.105/2015. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. § 3º DO ART. 98 DA LEI Nº 13.105/2015.

1. A relação jurídica subjacente se aloca em contrato de compra e venda de motocicleta, firmado entre as Partes, por intermédio de terceiro estelionatário. 2. As Partes formularam pretensões, respectivamente, no intuito de estabilizar a relação jurídica firmada (obrigação de fazer ? transferência da motocicleta) e anular a o negócio jurídico firmado (anulabilidade por vício social/consentimento). 3. Em que pese tenha havido ação de terceiro fraudador, a relação jurídica estabelecida entre as Partes se estabilizou, razão pela qual não pode ser desfeita, haja vista que o comprador não tinha ciência ou mesmo fora comprovada qualquer contribuição para a conduta delituosa praticada por terceiro. 4. ?O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento? (§ 11 do art. 85 da Lei nº 13.105/2015). 5. Ao beneficiário da gratuidade da Justiça quando for a parte vencida, na demanda judicial, e/ou, assim, for condenado a arcar, ainda, que, parcialmente, com o ônus sucumbencial, é reconhecida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105/2015.6. Recurso de apelação cível (1) conhecido, e, no mérito, não provido. 7. Recurso de apelação cível (2) não conhecido. (TJPR; Rec 0025091-34.2020.8.16.0014; Londrina; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff; Julg. 21/03/2022; DJPR 24/03/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR DOLO, COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO A ALGUNS RÉUS E IMPROCEDENTES EM RELAÇÃO A OUTROS, ALÉM DE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. (1) ANÚNCIO DE VENDA DE VEÍCULO NA INTERNET. AUTOR QUE ASSINA O DUT E ENTREGA A POSSE DO VEÍCULO AO REPRESENTANTE DA COMPRADORA, ACREDITANDO QUE O PREÇO FORA PAGO MEDIANTE DEPÓSITO DE UM CHEQUE EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DE SUA ESPOSA.

Posterior constatação de que o cheque não foi compensado. Estelionatário que, nesse interregno, antes de a fraude vir à tona, revende o veículo a terceiro. Autor que, sem sombra de dúvida, foi vítima de golpe, sendo induzido em erro pelo dolo do adquirente. Ausência de prova, contudo, de que, contribuindo para isso, tenham concorrido os terceiros que, no desdobramento dos fatos, compraram o veículo dos fraudadores. Circunstâncias do negócio que não permitiam a estes terceiros supor que o negócio anterior estava contaminado pelo vício de vontade do autor. Validade e eficácia da compra por eles realizada, ex vi do artigo 148 do Código Civil. Manutenção do Decreto de improcedência dos pedidos do autor de anulação do negócio e retomada da posse do veículo. (2) condenação ao pagamento de indenização por dano moral imposta ante o acolhimento de pedido formulado em reconvenção que não deve subsistir. Autor/reconvindo que, ao acionar a polícia pedindo a investigação das circunstâncias em que se deu a perda do domínio e posse do veículo, levando a que este fosse apreendido, exerceu regularmente o direito de obter a apuração dos fatos e a responsabilização dos culpados. Descabimento de qualificação como ilícita, ademais, a conduta do autor/reconvindo de, na ação que propôs visando recuperar o veículo, imputar aos reconvintes participação na fraude cometida pelos estelionatários. Mero exercício de direito de ação, sem prova de que o autor tivesse conhecimento prévio da inocência dos reconvintes. Sentença reformada nestes ponto. (3) honorários advocatícios fixados em percentual do valor da causa, na ação principal. Critério acertado, haja vista a ausência de condenação. Recurso parcialmente conhecido e, na porção conhecida, parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0030862-03.2018.8.16.0001; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique Miranda; Julg. 23/03/2022; DJPR 24/03/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. PARTES QUE FORAM VÍTIMAS DE GOLPE APLICADO POR MEIO DO SITE OLX. GOLPE DO ANÚNCIO CLONADO. APELANTE QUE TRANSFERIU O VEÍCULO QUE ESTAVA VENDENDO AO APELADO DE BOA-FÉ, QUE CHEGOU ATÉ ELE POR MEIO DE ANÚNCIO FALSO VEICULADO POR TERCEIRO.

Terceiro que pediu para que o vendedor original/apelante se passasse por seu primo e não negociasse valores com os dois homens que iriam avaliar o carro, que supostamente seriam seus funcionários. Vendedor que acreditou no terceiro golpista e concordou em se passar por seu primo. Vendedor que confiou no comprovante de transferência bancária falso. Apelado/requerido que fez questão de providenciar contrato de compra e venda em que constasse quais as contas para as quais as transferências seriam realizadas. Apelado que conferiu se os vendedores conheciam o terceiro por meio de fotografia. Apelantes que confirmaram que o conheciam mesmo sem conhecê-lo. Dolo de terceiro, porém sem o conhecimento da parte a quem o negócio aproveitou. Art. 148, do Código Civil. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0012039-39.2019.8.16.0035; São José dos Pinhais; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz; Julg. 21/03/2022; DJPR 21/03/2022)

 

CONSUMIDOR. PEDIDO DE EMPRÉSTIMO MOTIVADO POR FALSA OPORTUNIDADE DE INVESTIMENTO. POSTERIOR DESCOBERTA DE QUE SE TRATAVA DE ESQUEMA DE PIRÂMIDE.

Decisão que defere tutela de urgência para desobrigar o autor do pagamento das parcelas consignadas, as quais seriam assumidas pela empresa estelionatária. Ausência de teratologia interna ou externa a justificar a reforma. Inteligência do enunciado sumular nº 59 do eg. TJRJ. Caso em que verificada a contratação de mútuo por indução de dolo de terceiro, do qual a instituição financeira agravante não tinha ciência. Incidência do artigo 148, parte final, do Código Civil. Subsistência do negócio jurídico, ressalvada a responsabilidade do agente em face da parte a quem ludibriou pelas perdas e danos provocados. Antecipação de tutela que, a rigor, não susta os efeitos do negócio jurídico, apenas redireciona a sua eficácia a quem deu causa à avença de forma injusta, exatamente como previsto na norma cível. Se as parcelas já serão exigidas do fraudador, a persistência da consignação em contracheque representaria bis in idem. Desproporcionalidade das medidas de apoio cominadas. Sua substituição. Possibilidade. Inteligência do enunciado sumular nº 157 do eg. TJRJ. Poder geral de cautela do magistrado. Manutenção no novo código de processo civil. Enunciado nº 31 do fórum permanente de processualistas civis. Aplicação analógica do enunciado sumular nº 144. Comunicação à fonte pagadora para suspensão dos descontos. Ausência de reformatio in pejus. Agravo de instrumento provido parcialmente. (TJRJ; AI 0018808-19.2021.8.19.0000; Nova Iguaçu; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Custodio de Barros Tostes; DORJ 21/02/2022; Pág. 190)

 

CONSUMIDOR. PEDIDO DE EMPRÉSTIMO MOTIVADO POR FALSA OPORTUNIDADE DE INVESTIMENTO. POSTERIOR DESCOBERTA DE QUE SE TRATAVA DE ESQUEMA DE PIRÂMIDE.

Decisão que defere tutela de urgência para desobrigar o autor do pagamento das parcelas consignadas, as quais seriam assumidas pela empresa estelionatária. Ausência de teratologia interna ou externa a justificar a reforma. Inteligência do enunciado sumular nº 59 do eg. TJRJ. Caso em que verificada a contratação de mútuo por indução de dolo de terceiro, do qual a instituição financeira agravante não tinha ciência. Incidência do artigo 148, parte final, do Código Civil. Subsistência do negócio jurídico, ressalvada a responsabilidade do agente em face da parte a quem ludibriou pelas perdas e danos provocados. Antecipação de tutela que, a rigor, não susta os efeitos do negócio jurídico, apenas redireciona a sua eficácia a quem deu causa à avença de forma injusta, exatamente como previsto na norma cível. Se as parcelas já serão exigidas do fraudador, a persistência da consignação em contracheque representaria bis in idem. Agravo de instrumento desprovido. (TJRJ; AI 0033597-23.2021.8.19.0000; Duque de Caxias; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Custodio de Barros Tostes; DORJ 21/02/2022; Pág. 190)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.

Vício do consentimento. Alegação de que não houve perfeita compreensão pela autora dos termos do contrato firmado por se tratar de pessoa idosa e semianalfabeta, além de os termos do negócio não corresponderem ao que foi ajustado verbalmente entre as partes, uma vez que concluída a venda por valor inferior ao de mercado. Sentença de improcedência. Manutenção. Prova indicando que o negócio foi ajustado na presença da autora, que aceitou preço inferior ao originalmente pleiteado, pois o imóvel teria permanecido muito tempo em oferta para venda, havendo retração do mercado, necessidade de reforma e de regularização da documentação, faltando o devido registro da propriedade. Inexistência de erro sobre circunstância substancial do negócio e ausência recognoscibilidade de eventual erro pelos adquirentes, tal como exige o art. 138 do Código Civil. Não caracterização de dolo dos adquirentes ou de dolo de terceiro (imobiliária), tal como exige o art. 148 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000324-42.2019.8.26.0281; Ac. 15324719; Itatiba; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enéas Costa Garcia; Julg. 18/01/2022; DJESP 01/02/2022; Pág. 2974)

 

AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ITÁLIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO DEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA. ART. 216, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. QUESTÃO SUPERADA COM O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO COLEGIADO. ALIMENTOS E DESPESAS COM DEPENDENTE. DISCUSSÕES ACERCA DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPROPRIEDADE. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÕES DE QUESTÕES RELACIONADAS À EXECUÇÃO. IMPROPRIEDADE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTAS NULIDADES DO PROCESSO ESTRANGEIRO. MERA ILAÇÃO, SEM LASTRO EM PROVAS. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE ANÁLISE NESTA VIA HOMOLOGATÓRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 965 DO CPC. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA INDEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PEDIDO HOMOLOGATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Diante da verificação de todos os requisitos formais para subsidiar o pleito homologatório, em consonância com a legislação de regência e com a jurisprudência da Corte Especial, o Ministro Relator pode, em decisão monocrática, deferir o pedido de homologação de decisão estrangeira, conforme previsão expressa do parágrafo único do art. 216-K do RISTJ ("O relator poderá decidir monocraticamente nas hipóteses em que já houver jurisprudência consolidada da Corte Especial a respeito do tema"). 2. Ademais, com a submissão do agravo interno à apreciação do órgão colegiado, fica definitivamente superada a questão acerca da suposta nulidade da decisão agravada. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no cumprimento da competência que a Constituição Federal lhe atribuiu, de dar eficácia à decisão estrangeira no Brasil, examina, essencialmente, aspectos formais, conforme as normas de regência (art. 963 do CPC; e arts. 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ), sendo defeso a análise de questões atinentes ao mérito da decisão homologanda, tampouco a eventual futura execução. 4. Inexiste litispendência entre este procedimento, meramente homologatório, e o processo de execução, perante a Justiça Federal, da primeira sentença já homologada que tratou da fixação de alimentos e divisão de despesas com a filha menor. As questões referentes a supostas quitações, gravames sobre bens e valores ou compensações não encontram campo de discussão neste rito homologatório, devendo ser suscitadas, oportunamente, no processo de execução correspondente. 5. Não há falar, outrossim, em violação à coisa julgada. O fato de ter havido a homologação de outra sentença estrangeira sobre prestação de alimentos e custeio de despesas não impede que, na superveniência de outra, revisitando a mesma matéria, analisada sob outros aspectos, seja esta também trazida para validação em território nacional. 6. Quanto à alegação de suposta imparcialidade e corrupção da Corte Italiana ou de pretensas fraudes nos julgamentos, a matéria não passa de ilação, porquanto desprovida de um mínimo de lastro em provas idôneas, o que a torna, além de temerária, absolutamente impertinente, insuscetível de ser considerada nestes autos. Ademais, as alegadas nulidades deveriam ser suscitadas perante a Justiça estrangeira, não nestes autos. 7. Pedido de gratuidade de justiça indeferido. Há de se relativizar, no caso, a presunção de pobreza que a Lei consagra para os que assim se declaram, quando as circunstâncias dos autos não respaldam tal alegação e a Parte não apresenta provas suficientes da suposta hipossuficiência. 8. Não prospera a pretensão do Agravante de ver integrada à decisão homologanda a norma do art. 148 do Código Civil Italiano - sem previsão de prisão civil por dívida alimentícia -, na medida em que, consoante o art. 965 do Código de Processo Civil, "O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional. " 9. Estão presentes todos os requisitos formais para subsidiar o pleito homologatório, em conformidade com a legislação de regência (art. 963 do CPC; e arts. 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ). 10. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-HomdecEstr 2.950; Proc. 2019/0128711-4; EX; Corte Especial; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 05/05/2021; DJE 04/06/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA. OFERTA EM APLICATIVO ELETRÔNICO (OLX). ATUAÇÃO DE TERCEIRO INTERMEDIÁRIO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR DOLO. DESACOLHIMENTO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Na presente hipótese a questão devolvida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar os eventuais efeitos decorrentes da alegada invalidade de negócio jurídico de compra e venda de veículo celebrado entre as partes, com a intermediação de terceiro, suposto estelionatário, após a visualização de anúncios em sítio especializado na rede mundial de computadores. 2. De acordo com o artigo 148 do Código Civil o dolo de terceiro é causa de anulação do negócio jurídico. 2.1. No entanto, se a parte a quem aproveita o dolo não sabia, nem tinha como saber das intenções ilícitas do intermediador escolhido pelo próprio vendedor, a venda do bem deve ser reputada hígida. 2.2. Por isso, o terceiro é que deve ser civilmente responsabilizado pelos danos causados ao vendedor. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07246.16-94.2021.8.07.0000; Ac. 138.3419; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 03/11/2021; Publ. PJe 26/11/2021)

 

PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. DOLO DE TERCEIRO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. OCORRÊNCIA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PREJUÍZOS. RESPONSABILIDADE DO TERCEIRO GOLPISTA.

1. O artigo 481 do Código Civil conceitua a compra e venda como sendo o contrato pelo qual alguém se obriga a transferir ao comprador o domínio de coisa móvel ou imóvel mediante uma remuneração, denominada preço. São elementos constitutivos da compra e venda as partes, sendo implícita a vontade livre e sem vício, a coisa/bem e o preço. 2. Nos termos do artigo 148 do Código Civil, o dolo de terceiro é causa de anulação do negócio jurídico. 3. Comprovado que as partes litigantes foram ludibriadas, por um terceiro golpista, quando da realização de compra e venda de veículo, deve ser ele o responsável por eventual prejuízo suportado pelas partes. 4. Afasta-se o dever de indenizar se a conduta da parte não caracterizar ato ilícito causador da lesão. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07159.64-38.2019.8.07.0007; Ac. 138.6209; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 10/11/2021; Publ. PJe 25/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. OFERTA EM APLICATIVO ELETRÔNICO (OLX). ATUAÇÃO DE TERCEIRO INTERMEDIÁRIO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR DOLO. DESACOLHIMENTO. DESCONHECIMENTO DO ILÍCITO PELAS PARTES. PAGAMENTO. VALOR NÃO CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DO VENDEDOR. TRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Na presente hipótese a questão devolvida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito da existência de causa para a anulação do negócio jurídico de compra e venda de automóvel ofertado mediante aplicativo eletrônico (OLX). 2. As questões que envolvem a existência ou a validade do negócio jurídico consubstanciam temas que dizem respeito à conhecida teoria do fato jurídico. 3.1. Com efeito, a) o plano da existência é informado pelo a.1) núcleo do suporte fático que, por sua vez, compõe-se dos seguintes elementos: A.1.1) cerne e a.1.2) completantes; b) o plano da validade é curialmente constituído pelos elementos complementares do suporte fático, como, por exemplo, os previstos no art. 104 do Código Civil (validade/nulidade), ou, por exceção, diante da ausência das figuras enumeradas no art. 171 do mesmo código (validade/anulabilidade); finalmente c) o plano da eficácia é formado pelos elementos integrativos do suporte fático. 3. No caso em deslinde os elementos do núcleo do suporte fático (cerne e completantes), que são os que denotam a subsistência do negócio jurídico em questão, ou seja, sua existência, se encontram presentes. 4.1. Com efeito, além (a) das declarações de vontade expedidas pelas partes negociantes, que são (b) sujeitos de direito, o negócio jurídico mostra-se (c) idôneo à finalidade pretendida. Finalmente, (d) a forma mínima para a existência do contrato também se encontra devidamente presente e provada nos autos. Enfim, são incontroversas não só a policitação, que é a oferta alusiva à venda do bem, mas também a oblação, que consiste na vontade receptícia. 4. Aliás, as declarações de vontade foram eficientes e constituíram o negócio jurídico bilateral, sinalagmático e oneroso discutido nos autos, de modo que não pode haver dúvida de que o negócio jurídico em questão existe. 5. De acordo com o artigo 148 do Código Civil o dolo de terceiro é causa de anulação do negócio jurídico. 5.1. No entanto, se a parte a quem aproveita o dolo não sabia, nem tinha como saber das intenções ilícitas do intermediador autorizado pelo próprio vendedor a receber quantia remanescente do preço do automóvel, a venda do bem deve ser reputada hígida. 5.2. No caso, o terceiro é que deve ser civilmente responsabilizado pelos danos causados ao vendedor. 6. Feita a oferta de venda do automóvel em aplicativo eletrônico (OLX), o terceiro intermediou a celebração do negócio jurídico, obtendo do vendedor autorização expressa para receber a quantia remanescente do valor da venda do automóvel. 6.1. Ademais, intermediou o negócio sem que o vendedor e a compradora tivessem ciência de que o preço da oferta originária havia sido alterado. 6.2. Ao crer na veracidade das orientações dadas pelo intermediário, o vendedor entregou o bem e o CRV à adquirente que, por sua vez, depositou o valor da compra na conta bancária de outra pessoa. 6.3. Concomitantemente, o terceiro estelionatário transmitiu ao vendedor comprovante falso de depósito bancário, como se tivesse sido efetuado na conta corrente do vendedor. 7. A autorização outorgada pelo próprio vendedor, que sofreu o dano, foi fundamental para o sucesso da empreitada delitiva perpetrada pelo terceiro, que deverá agora responder nos termos do art. 148 do Código Civil. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07000.99-22.2021.8.07.0001; Ac. 137.4037; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 22/09/2021; Publ. PJe 20/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADAS. OFERTA EM APLICATIVO ELETRÔNICO (OLX). ATUAÇÃO DE TERCEIRO INTERMEDIÁRIO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR DOLO. DESACOLHIMENTO. DESCONHECIMENTO DO ILÍCITO PELAS PARTES. PAGAMENTO. VALOR NÃO CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DO VENDEDOR. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.

1. Na presente hipótese o vendedor de automóvel anunciado em aplicativo eletrônico de vendas (OLX) pretende que seja provida a apelação com o intuito de reformar a sentença que declarou o negócio jurídico celebrado entre as partes inexistente. 2. O art. 337, inc. II, do CPC, de fato, possibilita ao réu a impugnação do tema relativo à competência do Juízo. 2.2. No entanto, esse dispositivo não pode ser interpretado de modo dissociado das demais normas que compõem o sistema normativo pátrio. 2.3. Por essa razão, diante do princípio da concentração das matérias de defesa, por se tratar de incompetência relativa não suscitada no momento processual adequado, opera-se a prorrogação da competência (art. 65 do CPC), ficando a discussão a respeito da matéria obstada pela preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. 3. A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é da parte que celebrou o negócio jurídico com o autor. 3.1. Diante da existência de relação jurídica entre autor e o segundo réu, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do ora apelante. 4. As questões que envolvem a existência ou a validade do negócio jurídico consubstanciam temas que dizem respeito à conhecida teoria do fato jurídico. 4.1. Com efeito, a) o plano da existência é informado pelo a.1) núcleo do suporte fático que, por sua vez, compõe-se dos seguintes elementos: A.1.1) cerne e a.1.2) completantes; b) o plano da validade é curialmente constituído pelos elementos complementares do suporte fático, como, por exemplo, os previstos no art. 104 do Código Civil (validade/nulidade), ou, por exceção, diante da ausência das figuras enumeradas no art. 171 do mesmo código (validade/anulabilidade); finalmente c) o plano da eficácia é formado pelos elementos integrativos do suporte fático. 5. No caso em deslinde os elementos do núcleo do suporte fático (cerne e completantes), que são os que denotam a subsistência do negócio jurídico em questão, ou seja, sua existência, se encontram presentes. 5.1. Com efeito, além (a) das declarações de vontade expedidas pelas partes negociantes, que são (b) sujeitos de direito, o negócio jurídico mostra-se (c) idôneo à finalidade pretendida. Finalmente, (d) a forma mínima para a existência do contrato, que é verbal e foi engendrado no idioma português, também se encontra devidamente presente e provada nos autos. Enfim, são incontroversas não só a policitação, que é a oferta alusiva à venda do bem, mas também a oblação, que consiste na vontade receptícia. 6. Aliás, é conveniente lembrar que essas declarações de vontade foram eficientes e constituíram o negócio jurídico bilateral, sinalagmático e oneroso ora em destaque. Assim, não pode haver dúvida de que o negócio jurídico em questão existe. 7. De acordo com o artigo 148 do Código Civil o dolo de terceiro é causa de anulação do negócio jurídico. 7.1. No entanto, se o proprietário do automóvel não sabia, nem tinha como saber das intenções ilícitas do terceiro estelionatário, não pode ser responsabilizado pelo pagamento feito pelo adquirente do bem a terceiro. 7.2. Por isso, o terceiro é que deve ser civilmente responsabilizado pelos danos causados ao comprador. 8. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07099.27-86.2019.8.07.0009; Ac. 136.8598; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 08/09/2021; Publ. PJe 22/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. OFERTA EM APLICATIVO ELETRÔNICO (OLX). ATUAÇÃO DE TERCEIRO INTERMEDIÁRIO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR DOLO. DESACOLHIMENTO. DESCONHECIMENTO DO ILÍCITO PELAS PARTES. PAGAMENTO. VALOR NÃO CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DO VENDEDOR. TRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.

1. Na presente hipótese o adquirente de automóvel anunciado em aplicativo eletrônico de vendas (OLX) pretende que seja provida a apelação com o intuito de reformar a sentença que desconstituiu o negócio jurídico de compra e venda de automóvel celebrado entre as partes. 2. A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1. O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2. Por essa razão, é atribuição do Juízo singular examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3. O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4. A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1. A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente. 5. As questões que envolvem a existência ou a validade do negócio jurídico consubstanciam temas que dizem respeito à conhecida teoria do fato jurídico. Com efeito, o plano da existência é informado pelo a.1) núcleo do suporte fático que, por sua vez, compõe-se dos seguintes elementos: A.1.1) cerne e a.1.2) completantes; b) o plano da validade é curialmente constituído pelos elementos complementares do suporte fático, como, por exemplo, os previstos no art. 104 do Código Civil (validade/nulidade), ou, por exceção, diante da ausência das figuras enumeradas no art. 171 do mesmo código (validade/anulabilidade); finalmente c) o plano da eficácia é formado pelos elementos integrativos do suporte fático. 6. No caso em deslinde os elementos do núcleo do suporte fático (cerne e completantes), que são os que denotam a subsistência do negócio jurídico em questão, ou seja, sua existência, se encontram presentes. 6.1. Com efeito, além (a) das declarações de vontade expedidas pelas partes negociantes, que são (b) sujeitos de direito, o negócio jurídico mostra-se (c) idôneo à finalidade pretendida. Finalmente, (d) a forma mínima para a existência do contrato, que é verbal e foi engendrado no idioma português, também se encontra devidamente presente e provada nos autos. Enfim, são incontroversas não só a policitação, que é a oferta alusiva à venda do bem, mas também a oblação, que consiste na vontade receptícia. 7. Aliás, é conveniente lembrar que essas declarações de vontade foram eficientes e constituíram o negócio jurídico bilateral, sinalagmático e oneroso ora em destaque. Assim, não pode haver dúvida de que o negócio jurídico em questão existe. 8. De acordo com o artigo 148 do Código Civil o dolo de terceiro é causa de anulação do negócio jurídico. 8.1. No entanto, se a parte a quem aproveita o dolo não sabia, nem tinha como saber das intenções ilícitas do intermediador escolhido pelo próprio vendedor, a venda do bem deve ser reputada hígida. 8.2. Por isso, o terceiro é que deve ser civilmente responsabilizado pelos danos causados ao vendedor. 9. A propriedade dos bens móveis se transfere pela simples tradição. O registro no Departamento de Trânsito, por meio do documento de transferência respectivo, constitui ato posterior à transmissão do domínio, relacionado ao controle administrativo exercido pela aludida autarquia. 10. Requerimento de concessão de gratuidade de justiça deferido. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Rec 07060.94-94.2018.8.07.0009; Ac. 133.5296; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 20/04/2021; Publ. PJe 13/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. AUSENTE. VENDA FRAUDULENTA DE VEÍCULO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Ao autor da ação provar fato constitutivo do seu direito, ao passo que incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. A boa-fé de terceiro adquirente de veículo objeto de fraude não convalida o negócio jurídico eivado de nulidade, por força do disposto no art. 169 do Código Civil. 3. Ainda que reconhecida a boa-fé do adquirente de veículo furtado de locadora e fraudulentamente transferido a terceiro, deve haver a declaração da nulidade do negócio jurídico e o retorno das partes ao estado anterior, mediante a devolução da propriedade do veículo à locadora, conforme previsto no art. 182 do Código Civil. 4. A existência de boa-fé autoriza a responsabilidade do causador da fraude pelas perdas e danos, conforme dispõe o art. 148 do CC/02, o que poderá ser postulado em ação própria. 4. Os elementos da responsabilidade civil são: I) conduta ilícita (culposa ou dolosa); II) resultado danoso; III) e o nexo de causalidade entre eles. Ausente quaisquer desses requisitos, não configura-se o dever de indenizar. 5. Na hipótese, vislumbra-se a inexistência de conduta ilícita por parte da locadora ré/apelada, ao registrar o boletim de ocorrência que deu azo à restrição do veículo junto ao Detran-GO, máxime porque agiu para preservação de seu direito. Ausente a prática de ato ilícito, não existe o dever de indenizar. 6. Apelo conhecido e desprovido, com majoração de honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, § 11 do CPC/15). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5258095-42.2018.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro; Julg. 07/07/2021; DJEGO 09/07/2021; Pág. 684)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO, VITIMANDO COMPRADOR E VENDEDOR. DOLO DE TERCEIRO (ART. 148 DO CÓDIGO CIVIL). NULIDADE DO NEGÓCIO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO VENDEDOR E RATEIO DO PREJUÍZO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Impera, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da livre dicção do direito, isto é, dai-me os fatos e te darei o direito, o que permite ao julgador analisar de forma ampla a pretensão inicial, atribuindo-lhe o fundamento pertinente, descabendo falar-se em vício de julgamento citra petita por decorrência do reconhecimento do dolo de terceiro e não da afirmada simulação. É lícita a repetição, nas razões recursais, de fundamento da contestação, sem que se tenha aferido, in casu, o malferimento ao princípio da dialeticidade. O art. 1.010 do CPC é expresso ao consignar que as razões do recurso de apelação deverão conter, além do nome e qualificação das partes e pedido expresso de nova decisão, também os fundamentos de fato e direito que a parte recorrente entende serem suficientes para a reforma do decisum hostilizado, o que foi atendido. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, havendo nos autos prova suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora na peça exordial, há de ser reformada a sentença para que seja anulada a compra e venda de veículo, por dolo de terceiro, com o retorno das partes ao status quo ante e partilha dos prejuízos, o que é o mais justo no caso em análise. (TJMG; APCV 0043566-88.2017.8.13.0123; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 10/08/2021; DJEMG 10/08/2021)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALIENAÇÃO DE EMPREENDIMENTO COMO SE NOVO FOSSE, OCULTANDO-SE O FATO DE AS OBRAS TEREM SIDO INICIADAS HÁ CERCA DE 30 ANOS. APRESENTAÇÃO DE SHOWROOM, COM APARTAMENTO DECORADO, TUDO PARA DISSIMULAR A REAL PROCEDÊNCIA DO IMÓVEL.

Configurado o dolo de terceiro. Revenda de unidade imobiliária, neste empreendimento, do réu para a autora. Anulabilidade do negócio jurídico. Réu que desconhecia o vício, mas deveria conhecê-lo. Negligência no ato da aquisição. Dispensa de documentos básicos, como a matrícula e certidões dos cartórios distribuidores judiciais. Resolução do caso à luz do art. 148 do Código Civil. Ademais, rescisão do instrumento contratual por inadimplemento do réu. Ausência de entrega do imóvel, de forma livre e desembaraçada. Repelida a tese sobre a sentença extra petita. Vinculação do juízo apenas sobre os fatos, mas não aos fundamentos jurídicos articulados pelas partes. Recurso conhecido e desprovido, com ressalva. (TJPR; ApCiv 0006547-74.2019.8.16.0194; Curitiba; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Braga Bettega; Julg. 30/11/2021; DJPR 03/12/2021)

 

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