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Art 503 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. TÍTULO EXECUTIVIVO COLETIVO. DETERMINADA A RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADAS COM BASE NA LEI Nº 8.162/91. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. LIMITE TEMPORAL DO CÁLCULO. ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 8.688/93. EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA JULGADA. INDEVIDA SOBREPOSIÇÃO ÀS ALTERAÇÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE A QUESTÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.

1. O ajuizamento da Execução Coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual, o qual somente volta a fluir a partir do trânsito em julgado da Execução Coletiva, consoante art. 9º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes do c. STJ e do eg. TJDFT. 2. Constatado que a Execução Coletiva ainda se encontra em tramitação, sequer começou a fluir o prazo prescricional para o ajuizamento do Cumprimento de Sentença Individual. 3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo ou continuado, a eficácia temporal da coisa julgada não se sobrepõe às alterações de fato ou de direito sobre a questão, nos termos do art. 505, I, do CPC/15. Precedentes do e. STF e do eg. TJDFT. 4. O título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 15.106/93 determinou a restituição do valor equivalente à contribuição previdenciária superior a 6%, cobrada com base nos artigos 231 da Lei nº 8.112/90 e 9º da Lei nº 8.162/90, declarados inconstitucionais pelo e. STF (ADI nº 790-4). Todavia, não garantiu aos servidores públicos substituídos pelo Sindicato a inaplicabilidade das normas posteriores que passaram a reger a matéria, as quais não foram objeto de discussão na Ação Coletiva (arts. 503 e 505, I, do CPC/15). 5. Dessa forma, o limite temporal do cálculo do valor a ser restituído à Exequente/Agravada é a entrada em vigor da Lei nº 8.688/93, que instituiu alíquotas progressivas para as contribuições dos servidores públicos civis da União ao plano de seguridade social, nos percentuais de 9% a 12% sobre a remuneração, mantidas essas após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 560/94 e suas sucessivas reedições. 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJDF; AGI 07247.23-07.2022.8.07.0000; Ac. 162.5079; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 04/10/2022; Publ. PJe 18/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE SUBSÍDIOS. LEIS ESTADUAIS NºS 18.419/2014, 18.420/2014 E 18.421/2014. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DO EXEQUENTE. FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. A sentença prolatada na ação civil pública de cobrança c/c obrigação de fazer, ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás SINPOL, julgou procedente os pedidos iniciais, para "condenar o requerido ao pagamento do reajuste de 12,33%, previsto nas Leis nº 18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014, no que pertine ao pagamento previsto nos incisos II dos artigos 1º de cada uma delas, que deveria ter sido pagos em novembro de 2015". 2. Se a sentença coletiva (título executivo que embasa o cumprimento individual), reconhece o dever de pagamento de reajuste no percentual e período acima destacado, não há como incluir no cálculo as parcelas referentes aos incisos III e IV dos artigos 1º das Leis supracitadas, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, previstos nos artigos 502 e 503 do CPC e inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Excesso de execução reconhecido. 3. Ausentes todas as hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e se vislumbrando, tão somente, a intenção de rediscutir a matéria, impõe-se a rejeição dos Aclaratórios. 4. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, porquanto, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, sendo que o artigo 1.025 do CPC, passou a acolher a tese do prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO; EDcl-AI 5410776-55.2022.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa; Julg. 14/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág. 5118) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇAO DE ENCARGOS ESPECIAIS.

Gee. Decisão que fixou a verba recebida pelo servidor público nela indicado como paradigma. Irresignação do exequente. Pleito de conversão do julgamento em diligência para fins de busca e apreensão da relação de todos os servidores analistas de sistemas em atividade, além de todos que se encontravam na ativa desde o ano de 2005, com a informação da gee recebida por cada um e os respectivos contracheques e fichas funcionais. A implantação do valor referente à gratificação de encargos especiais. Gee. Deve ser feita, em respeito à coisa julgada, nos moldes dos arts. 503 e 508, ambos do CPC/15, nos exatos termos do V. Acórdão prolatado por este e. Órgão fracionário, na fase de conhecimento, transitado em julgado, in verbis: Outrossim, não faz sentido que o pagamento da gee seja pelo valor mínimo, pois, uma vez ausente regulamentação com critérios objetivos de fixação do seu valor, deve ele corresponder ao maior valor percebido pelos ocupantes de cargo e função idênticos ao do autor, que não estejam exercendo atividade comissionada ou função especial, em atenção ao princípio da isonomia. Desnecessária a conversão do julgamento em diligência à luz de firme jurisprudência quanto ao cargo paradigma em casos semelhantes julgados neste c. Órgão fracionário e no e. TJRJ. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0073326-56.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas; DORJ 18/10/2022; Pág. 407)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE COBRANÇA QUE PODE SER PROPOSTO POR AQUELE QUE AFIRMAR, COM BASE EM PROVA ESCRITA, SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, TER DIREITO DE EXIGIR DO DEVEDOR CAPAZ O PAGAMENTO DE QUANTIA EM DINHEIRO.

Artigo 700 do CPC. Sentença de extinção por falta de legitimidade ativa. Irresignação do autor. Título executivo consistente em sentença transitada em julgado, da qual o recorrente não fez parte da lide. Decisum sem força executiva, por evidente ilegitimidade do requerente. Pretensão do recebimento de valores que não pode ser deferida, considerando que, com o trânsito em julgado, a obrigação torna-se exigível apenas entre aqueles que integraram a demanda. Artigos 503 e 506, ambos do CPC. Pretensão que deve ser alvo da ação competente. Impossibilidade de se discutir na ação procedimental monitória questões acerca da propriedade do imóvel que foi objeto do litígio e sobre o verdadeiro detentor do direito material reclamado. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0000284-80.2019.8.19.0052; Araruama; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Marcio Victor Alves Pereira; DORJ 17/10/2022; Pág. 189)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C.C. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

A matéria já coberta pela coisa julgada não pode ser rediscutida em juízo, conforme inteligência dos arts. 502 e 503, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2174543-79.2022.8.26.0000; Ac. 16132850; Itu; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Felipe Ferreira; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1910)

 

CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.

O STF, ao tratar da modulação dos efeitos da sua decisão (ADCs 58 e 59), salvaguardou os casos de sentenças transitadas em julgado com manifestação expressa do juízo sobre os índices de correção monetária e os juros de mora, como é o caso presente. Assim, em respeito à coisa julgada, permanecem hígidos os critérios anteriormente fixados. Incide, na espécie, o que estabelecem os arts. 502 e 503 do CPC/2015, bem como a OJ nº 80 desta SEEx. (TRT 4ª R.; AP 0001675-25.2012.5.04.0233; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Lucia Ehrenbrink; DEJTRS 14/10/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. PRECLUSÃO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. In casu, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO, "contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em sede de cumprimento de sentença, entendeu cabíveis juros de mora incidentes entre a data de elaboração da conta originária e a data de expedição das requisições, com esteio na tese firmada no julgamento do RE 579.431-RS, afastando a alegação de preclusão suscitada pelo ente público agravante". III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. lV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (STJ, RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).VI. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC/2015, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. VII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.990.540; Proc. 2022/0069696-7; PE; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ATO INEXISTENTE. IMPRESCRITIBILIDADE. CONTRATO DE NOVAÇÃO DE DÍVIDA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. PROVA. DESINCUMBÊNCIA. REVERSÃO DO EMPRÉSTIMO EM PROVEITO DA FAMÍLIA. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. IMÓVEL RECEBIDO POR MEIO DE HERANÇA. CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INCOMUNICABILIDADE.

1. Estabelece o caput do art. 503 do Código de Processo Civil que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de Lei nos limites da questão principal expressamente decidida. As exceções de pré-executividade propostas pela apelada foram rejeitadas sob o fundamento de que os fatos e fundamentos que a embasavam não podiam ser examinados e decididos na exceção de pré-executividade pois, para dirimir as questões levantadas, haveria necessidade de produção de provas. Portanto, não fez coisa julgada quanto à tese de falsificação da assinatura lançada no título que instrui a execução. 2. Nos termos do art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. 3. Provada a falsificação da assinatura da apelada no contrato que instrui a execução, a manutenção da sentença que declarou a inexigibilidade do título em relação à sua pessoa é medida imperativa. 4. Contraída a dívida por pessoa jurídica, a qual tem no quadro social apenas um dos cônjuges, é do credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5. Firmado pelos cônjuges o regime da comunhão parcial de bens, o imóvel recebido por meio de herança não integra o patrimônio comum do casal, por força da norma contida no art. 1.659, inc. I, do Código Civil, razão pela qual não há de se falar em manutenção de 50% (cinquenta por cento) da penhora. (TJMG; APCV 0019857-85.2015.8.13.0384; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 11/10/2022; DJEMG 13/10/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE ANTERIORMENTE REJEITADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.

Inocorrência de coisa julgada. Agravante que acostou aos autos prova nova extraída de outro feito que aponta para a possibilidade de confusão patrimonial (art. 50 do CC). Coisa julgada que não se produz nas decisões proferidas com restrições probatórias que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial. Art. 503, § 2º, do CPC. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJPR; AgInstr 0039778-87.2022.8.16.0000; Pinhais; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 10/10/2022; DJPR 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS A TÍTULO DE PISO SALARIAL DEVIDAS A PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. VENCIMENTO PAGO PELO MUNICÍPIO QUE ENGLOBA VALORES DE PROMOÇÃO HORIZONTAL E VERTICAL. IMPORTÂNCIA DISTINTA DO PISO SALARIAL. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE OS VALORES PAGOS E OS DEVIDOS. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS PELOS REQUERENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

O cumprimento de sentença deve ficar restrito ao que restou decidido no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme exegesedosartigos502, 503, 507 e 508, do CPC. Consoante consignado no acórdão exequendo, na definição de “piso salarial”, não devem ser consideradas as vantagens pagas a qualquer título aos professores. No caso, os vencimentos-base pagos pelo Município não são compostos unicamente do piso salarial, mas, sim, englobam-se nos respectivos valores as promoções horizontal (tempo de serviço) e vertical (escolaridade), previstas nos artigos 47 e 56 da Lei Municipal nº 1.171/2002. Portanto, para se verificar o quantum devido pelo Município de Bela Vista, deve-se elucidar nos holerites de cada servidor, quanto é devido a cada um a título de vencimento. base, de acordo com as promoções horizontais e verticais adquiridas por cada um. Se o valor resultante dessa composição for superior ao constante dos holerites de cada servidor, a respectiva diferença deve ser paga pelo Município de Bela Vista, sendo tal o objeto do título executivo judicial exequendo. Embora se reconheça que não houve satisfação da obrigação representada no título executivo exequendo, também não se verifica o acerto nos cálculos apresentados pelos requerentes, os quais deverão ser reelaborados para prosseguimento do cumprimento de sentença. (TJMS; AC 0800996-82.2019.8.12.0003; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 11/10/2022; Pág. 102)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. TEMAS 810 E 733, AMBOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COISA JULGADA. PRESERVAÇÃO.

1. Considerando que o título judicial transitou em julgado antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947-SE/RG (Tema nº 810), inviável, nesta fase, a rediscussão da matéria, sob pena de violação às normas insertas nos artigos 502, 503 e 505, todos do Código de Processo Civil/2015, e art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, porquanto envolveria reexame, em sede de cumprimento de sentença, de questão definitivamente sepultada pela coisa julgada. 2. No julgamento do Tema 733 firmou entendimento de que A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. (TJRS; EDcl 0013101-31.2022.8.21.7000; Proc 70085636124; Porto Alegre; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Uhlein; Julg. 29/09/2022; DJERS 11/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO JUDICIAL.

I - Dispõe o art. 503 do CPC/15 que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de Lei nos limites da questão principal expressamente decidida. II- Após o trânsito em julgado da decisão proferida no processo anteriormente ajuizado, o autor tornou-se segurado aposentado com direito à aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o inc. II, do art. 124, da Lei nº 8.213/91, é expresso ao vedar ao segurado o recebimento de mais de uma aposentadoria, motivo pelo qual não procede o pedido de concessão de aposentadoria especial. III- A revisão do que já foi estatuído em decisão, com trânsito em julgado, somente é possível no caso de posterior modificação no estado de fato ou de direito (inc. I, do art. 505, do CPC/15), não sendo esta a hipótese do presente feito. O autor, quando do ingresso da ação anterior, já deveria ter pleiteado a concessão da aposentadoria especial. Não o fazendo e tendo, ao revés, formulado requerimento de benefício diverso, deve então sujeitar-se ao título judicial formado na referida ação. IV- A concessão judicial de uma nova aposentadoria somente seria possível mediante a desconstituição do anterior título judicial transitado em julgado, motivo pelo qual merece reforma a R. sentença, impondo-se a extinção do feito sem exame do mérito. V- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5315993-75.2020.4.03.9999; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; Julg. 04/10/2022; DEJF 10/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROVENIENTE DE DEMANDA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. REEXAME DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO.

1. A tese ventilada pela Embargante, de omissão no acórdão embargado, não merece prosperar, pois, à luz dos literais termos sentenciais, não há como incluir nos cálculos respectivos as prestações relativas aos incisos III e IV dos arts. 1ºs das Leis nº. 18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, descritos nos arts. 502 e 503 do CPC, bem como no art. 5º, XXXXVI, da CF. 2. Não há que se falar em contradição tão somente pelo fato de a decisão proferida pela 5ª Câmara Cível divergir de outras Câmaras deste Tribunal de Justiça, visto que não se trata de tema vinculante. 3. Em sede de cumprimento de sentença, é necessário que o Julgador se atenha aos comandos da decisão condenatória, não lhe sendo permitido dar interpretação ampliada do édito sentenciante. 4. Não se deve confundir omissão e/ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte, de modo que, se o ofício jurisdicional está cumprido, o fato da Embargante possuir entendimento diverso não caracteriza hipótese de provimento do recurso, até mesmo porque a pretensão de nova decisão ou nova interpretação de questões já decididas é incomportável na via estreita dos Embargos Declaratórios 5. À luz do art. 1.025 do CPC, a matéria encontra- se devidamente prequestionada, a despeito da rejeição dos aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO; EDcl-AI 5436544-80.2022.8.09.0051; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 06/10/2022; DJEGO 10/10/2022; Pág. 5504)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS A TÍTULO DE PISO SALARIAL DEVIDAS A PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. VENCIMENTO PAGO PELO MUNICÍPIO QUE ENGLOBA VALORES DE PROMOÇÃO HORIZONTAL E VERTICAL. IMPORTÂNCIA DISTINTA DO PISO SALARIAL. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE OS VALORES PAGOS E OS DEVIDOS. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS PELOS REQUERENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

O cumprimento de sentença deve ficar restrito ao que restou decidido no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme exegesedosartigos502, 503, 507 e 508, do CPC. Consoante consignado no acórdão exequendo, na definição de “piso salarial”, não devem ser consideradas as vantagens pagas a qualquer título aos professores. No caso, os vencimentos-base pagos pelo Município não são compostos unicamente do piso salarial, mas, sim, englobam-se nos respectivos valores as promoções horizontal (tempo de serviço) e vertical (escolaridade), previstas nos artigos 47 e 56 da Lei Municipal nº 1.171/2002. Portanto, para se verificar o quantum devido pelo Município de Bela Vista, deve-se elucidar nos holerites de cada servidor, quanto é devido a cada um a título de vencimento. base, de acordo com as promoções horizontais e verticais adquiridas por cada um. Se o valor resultante dessa composição for superior ao constante dos holerites de cada servidor, a respectiva diferença deve ser paga pelo Município de Bela Vista, sendo tal o objeto do título executivo judicial exequendo. Embora se reconheça que não houve satisfação da obrigação representada no título executivo exequendo, também não se verifica o acerto nos cálculos apresentados pelos requerentes, os quais deverão ser reelaborados para prosseguimento do cumprimento de sentença. (TJMS; AC 0800996-82.2019.8.12.0003; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 10/10/2022; Pág. 102)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 1.229.501,00 (UM MILHÃO, DUZENTOS E VINTE E NOVE REAIS E QUINHENTOS E UM REAIS). INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À PARTE AUTORA. CONCESSÃO TÁCITA DA BENESSE.

Alteração na situação econômica da parte não comprovada. Gratuidade da justiça mantida. Suscitada ocorrência de inovação recursal em contrarrazões. Não verificada. Matérias de ordem pública arguíveis em qualquer tempo e grau de jurisdição. Alegada nulidade da sentença por vício extra petita. Afastada. Tese defensiva lastreada em termo de transação extrajudicial. Anulação do negócio jurídico aventada em impugnação à contestação. Questão prejudicial de cuja resolução depende o julgamento do mérito. Presença dos demais requisitos do art. 503, § 1º, do CPC. Alegada decadência do pleito de anulação do negócio jurídico. Acolhimento. Art. 178, II, do Código Civil. Decorrido lapso temporal superior ao prazo decadencial quando da arguição de vício de consentimento. Convalidação do negócio jurídico. Transação extrajudicial firmada pelas partes que contemplou plena quitação do contrato de compra e venda objeto da demanda. Pretensão inicial que deve ser julgada improcedente. Inversão da sucumbência. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0020139-56.2017.8.16.0001; Curitiba; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Robson Marques Cury; Julg. 04/10/2022; DJPR 08/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP 1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502, 503, 507 E 508 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EARESP 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).III. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno interposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ. Com efeito, a Corte Especial, recentemente, "pacificou o entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados: Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar Recurso Especial ou agravo em Recurso Especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula nº 182 do STJ. (excerto da ementa do ERESP 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)" (STJ, ERESP 1.738.541/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação restringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo interno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a possibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser decomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso. Assim, "a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula nº 182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016, invocado como fundamento, no julgamento dos ERESP 1.424.404/SP). lV. No caso, a decisão ora combatida conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, aplicando os óbices das Súmulas nºs 282 e 356/STF (violação aos arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC/2015), compete ao Supremo Tribunal Federal a análise de suposta ofensa aos dispositivos e princípios constitucionais e Súmulas nºs 283 e 284/STF (quanto aos honorários de sucumbência). A parte ora agravante insurge-se, tão somente, em relação ao fundamento autônomo, consubstanciado nos óbices das Súmula nº 282 e 356/STF, quanto à suposta violação dos arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC/2015.V. Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença proposta pela parte ora agravante, em desfavor do Estado do Paraná, na qual sustenta que "foi beneficiada por sentença coletiva transitada em julgado proferida em ação ajuizada pelo Sindafep - Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita do Estado do Paraná. Pediu o pagamento de verbas relacionadas a prêmio de produtividade". VI. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. VII. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. VIII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.942.117; Proc. 2021/0213526-4; PR; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 07/10/2022)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO ENTRE O EMPREGADO E A EMPREGADORA. RESSALVA EXPLÍCITA DE POSSIBILIDADE DE REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA SE APURAR A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS NA HIPÓTESE DE INADIMPLÊNCIA DO ACORDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. IN CASU, O TRIBUNAL A QUO, MESMO DIANTE DE PREVISÃO NO ACORDO JUDICIAL DE REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO CASO DE INADIMPLÊNCIA DA PRIMEIRA RÉ PARA SE APURAR A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS, DECIDIU NO SENTIDO DE QUE NÃO SE FAZ POSSÍVEL A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA QUE SEJA PROFERIDA NOVA DECISÃO NO MESMO FEITO, ATRIBUINDO À TOMADORA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELO PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. ISSO PORQUE É INVIÁVEL A NOVA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA PRETENSÃO, AINDA QUE SOB A ÓTICA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, DEPOIS DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. A DECISÃO REGIONAL APRESENTA- SE EM DISSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO NOTÓRIO E ATUAL DESTA CORTE SUPERIOR, SEGUNDO O QUAL, HAVENDO PREVISÃO EXPRESSA EM ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, NÃO SE HÁ FALAR EM NULIDADE. ESSA CIRCUNSTÂNCIA ESTÁ APTA A DEMONSTRAR O INDICADOR DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA, NOS TERMOS DO ART. 896-A, § 1º, II, DA CLT.

Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO ENTRE O EMPREGADO E A EMPREGADORA. RESSALVA EXPLÍCITA DE POSSIBILIDADE DE REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA SE APURAR A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS NA HIPÓTESE DE INADIMPLÊNCIA DO ACORDO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ante possível violação dos arts. 502 e 503 do CPC, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, é de se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO ENTRE O EMPREGADO E A EMPREGADORA. RESSALVA EXPLÍCITA DE POSSIBILIDADE DE REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA SE APURAR A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS NA HIPÓTESE DE INADIMPLÊNCIA DO ACORDO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Cuida-se da possibilidade de prosseguimento do feito em face da tomadora de serviços (Universidade Estatual do Norte do Paraná), a fim de se apurar a sua responsabilidade subsidiária, após o descumprimento de acordo judicial do qual não participou, acordo esse homologado em juízo e com previsão de reabertura e continuidade do andamento processual, na hipótese de descumprimento da avença, com a finalidade de se averiguar a aludida responsabilidade subsidiária. O Tribunal Regional, entendendo que a sentença homologatória de acordo é ato o qual põe fim à fase de conhecimento do processo, e consignando que a segunda ré não integrou o termo judicial, de modo a não poder ser responsabilizada, concluiu não ser possível a reabertura da instrução processual para que seja proferida nova decisão no mesmo feito, pois ocorreria violação à coisa julgada. Em conclusão, o TRT declarou de ofício a nulidade da sentença e extinguiu o processo sem resolução do mérito em face da segunda ré contra quem foi declarada a responsabilidade subsidiária. No caso, extrai- se do consignado no acórdão regional a existência de previsão expressa, nos termos definidos e homologados em audiência, de reabertura da instrução processual, na hipótese de inadimplência por parte da primeira ré, a fim de se julgar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Nessas situações, a jurisprudência notória desta Corte Superior, ao contrário do entendimento regional, vem se firmando no sentido de que a transação entre as partes que ressalva a possibilidade de discussão da responsabilidade subsidiária, em caso de descumprimento do acordo, não implica violação à coisa julgada. Nesse contexto, o acórdão regional, em virtude de não observar previsão expressa e homologada em juízo (cláusula a prever a reabertura de instrução processual para se averiguar a responsabilidade subsidiária), acabou por violar a coisa julgada e o devido processo legal, até porque não há notícia sobre a existência de cláusula no acordo dando plena e geral quitação do objeto do pedido e do extinto contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001491-90.2016.5.09.0459; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 07/10/2022; Pág. 5663)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS A TÍTULO DE PISO SALARIAL DEVIDAS A PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. VENCIMENTO PAGO PELO MUNICÍPIO QUE ENGLOBA VALORES DE PROMOÇÃO HORIZONTAL E VERTICAL. IMPORTÂNCIA DISTINTA DO PISO SALARIAL. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE OS VALORES PAGOS E OS DEVIDOS. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS PELOS REQUERENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

O cumprimento de sentença deve ficar restrito ao que restou decidido no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme exegesedosartigos502, 503, 507 e 508, do CPC. Consoante consignado no acórdão exequendo, na definição de “piso salarial”, não devem ser consideradas as vantagens pagas a qualquer título aos professores. No caso, os vencimentos-base pagos pelo Município não são compostos unicamente do piso salarial, mas, sim, englobam-se nos respectivos valores as promoções horizontal (tempo de serviço) e vertical (escolaridade), previstas nos artigos 47 e 56 da Lei Municipal nº 1.171/2002. Portanto, para se verificar o quantum devido pelo Município de Bela Vista, deve-se elucidar nos holerites de cada servidor, quanto é devido a cada um a título de vencimento. base, de acordo com as promoções horizontais e verticais adquiridas por cada um. Se o valor resultante dessa composição for superior ao constante dos holerites de cada servidor, a respectiva diferença deve ser paga pelo Município de Bela Vista, sendo tal o objeto do título executivo judicial exequendo. Embora se reconheça que não houve satisfação da obrigação representada no título executivo exequendo, também não se verifica o acerto nos cálculos apresentados pelos requerentes, os quais deverão ser reelaborados para prosseguimento do cumprimento de sentença. (TJMS; AC 0800996-82.2019.8.12.0003; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 07/10/2022; Pág. 102)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. VALE-REFEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. TEMAS 810 E 733, AMBOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COISA JULGADA. PRESERVAÇÃO.

1. Considerando que o título judicial transitou em julgado antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947-SE/RG (Tema nº 810), inviável, nesta fase, a rediscussão da matéria, sob pena de violação às normas insertas nos artigos 502, 503 e 505, todos do Código de Processo Civil/2015, e art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, porquanto envolveria reexame, em sede de cumprimento de sentença, de questão definitivamente sepultada pela coisa julgada. 2. No julgamento do Tema 733 firmou entendimento de que A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495).. 3. Impugnação acolhida na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS; AI 0003508-75.2022.8.21.7000; Proc 70085540193; Encantado; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Uhlein; Julg. 29/09/2022; DJERS 07/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502 E 503 DO CPC E AO ART. 884 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo (Súmula nº 211/STJ). 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.006.181; Proc. 2022/0090960-1; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 06/10/2022)

 

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA N. 2007.70.00.032749-6. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO. OBEDIÊNCIA ÀS FAIXAS ESTABELECIDAS NO ART. 85, § 3º, INCISOS DE I A V DO CPC.

1. O acordo judicial celebrado nos autos da ação coletiva nº 2007.70.00.032749-6, que disciplinou os critérios de liquidação da sentença exequenda, abrangeu toda a categoria substituída pelo SINDPREVS/PR. Veja-se que as delimitações constantes de determinadas cláusulas do referido acordo tinham como objetivo dar impulso imediato ao cumprimento em relação a servidores que se encontravam em determinadas situações individuais. Não se vislumbra, no referido acordo, a intenção de criar uma situação anti-isonômica entre os beneficiários do título executivo. 2. O STF, ao rejeitar os embargos de declaração opostos contra a decisão que aprovou o Tema 810, entendeu não ser caso de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 870.947, rechaçando a tese de preservação da coisa julgada. Nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência em relação ao entendimento do relator, conclui-se que o STF entendeu pela preservação da eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009 (RE 870947 ED, Relator Min. Luiz FUX, Relator p/ Acórdão: Min. Alexandre DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, DJe de 3/2/2020).3. A aplicação imediata do Tema 810 do STF não implica em violação à coisa julgada, pois os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação, possuindo natureza eminentemente processual, inexistindo ofensa ao Tema 733 do STF ou aos artigos 502, 503 e 535, §8º do CPC. 4. Nesse sentido os seguintes julgados do STF: ARE 1312826, julgado em 04/08/2021, Relator Ministro Edson Fachin; RE 1338557, julgado em 26/08/2021, Relatora Ministra Cármen Lúcia; RE 1326411, julgado em 16/06/2021, Relator MInistro Ricardo Lewandowski; RCL 39.189, DJe 28/04/2020, Relator Ministro Gilmar Mendes. 5. Quanto à existência de cláusula no acordo firmado na ação coletiva, de que não haveria a fixação de honorários advocatícios nas execuções oriundas do título formado na ação ordinária nº 2007.70.00.032749-6, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o acordo celebrado entre o Sindicato e a União vincula somente estes, não podendo prejudicar terceiros, não tendo o condão de afastar os honorários advocatícios devidos aos patronos dos exequentes pelo trabalho desenvolvido na promoção das execuções individuais. 6. Havendo a condenação da Fazenda Pública em honorários no cumprimento de sentença, o valor a ser arbitrado deve obedecer o disposto no art. 85, § 3º, do NCPC. Cabe salientar que o disposto no §7º do art. 85 da nova regra processual não altera a necessidade do exequente em contratar advogado para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, situação esta que veio a gerar a Súmula nº 345 do STJ. 7. Diante da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC de 2015, o STJ firmou tese de repercussão geral, consubstanciado no Tema 973, nos seguintes termos: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. 8. Portanto, ao caso dos autos se aplica o art. 85, § 1º, do NCPC, e em relação ao valor a ser arbitrado, deve-se observar o disposto no § 3º do mesmo dispositivo legal. (TRF 4ª R.; AG 5045306-20.2021.4.04.0000; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Bonat; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 06/10/2022)

 

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA N. 2007.70.00.032749-6. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO. OBEDIÊNCIA ÀS FAIXAS ESTABELECIDAS NO ART. 85, § 3º, INCISOS DE I A V DO CPC.

1. O acordo judicial celebrado nos autos da ação coletiva nº 2007.70.00.032749-6, que disciplinou os critérios de liquidação da sentença exequenda, abrangeu toda a categoria substituída pelo SINDPREVS/PR. Veja-se que as delimitações constantes de determinadas cláusulas do referido acordo tinham como objetivo dar impulso imediato ao cumprimento em relação a servidores que se encontravam em determinadas situações individuais. Não se vislumbra, no referido acordo, a intenção de criar uma situação anti-isonômica entre os beneficiários do título executivo. 2. O STF, ao rejeitar os embargos de declaração opostos contra a decisão que aprovou o Tema 810, entendeu não ser caso de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 870.947, rechaçando a tese de preservação da coisa julgada. Nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência em relação ao entendimento do relator, conclui-se que o STF entendeu pela preservação da eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009 (RE 870947 ED, Relator Min. Luiz FUX, Relator p/ Acórdão: Min. Alexandre DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, DJe de 3/2/2020).3. Ou seja, ainda que a coisa julgada, formada antes da declaração de inconstitucionalidade da TR, tenha determinado a aplicação do do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, deve ser aplicado o IPCA-E, pois a correção monetária se trata de consectário legal da condenação judicial, possuindo natureza eminentemente processual, cujas alterações legais têm aplicação imediata. 4. A aplicação imediata do Tema 810 do STF não implica em violação à coisa julgada, pois os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação, possuindo natureza eminentemente processual, inexistindo ofensa ao Tema 733 do STF ou aos artigos 502, 503 e 535, §8º do CPC. 5. Nesse sentido os seguintes julgados do STF: ARE 1312826, julgado em 04/08/2021, Relator Ministro Edson Fachin; RE 1338557, julgado em 26/08/2021, Relatora Ministra Cármen Lúcia; RE 1326411, julgado em 16/06/2021, Relator MInistro Ricardo Lewandowski; RCL 39.189, DJe 28/04/2020, Relator Ministro Gilmar Mendes. 6. Quanto à existência de cláusula no acordo firmado na ação coletiva, de que não haveria a fixação de honorários advocatícios nas execuções oriundas do título formado na ação ordinária nº 2007.70.00.032749-6, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o acordo celebrado entre o Sindicato e a União vincula somente estes, não podendo prejudicar terceiros, não tendo o condão de afastar os honorários advocatícios devidos aos patronos dos exequentes pelo trabalho desenvolvido na promoção das execuções individuais. 7. Havendo a condenação da Fazenda Pública em honorários no cumprimento de sentença, o valor a ser arbitrado deve obedecer o disposto no art. 85, § 3º, do NCPC. Cabe salientar que o disposto no §7º do art. 85 da nova regra processual não altera a necessidade do exequente em contratar advogado para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, situação esta que veio a gerar a Súmula nº 345 do STJ. 8. Diante da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC de 2015, o STJ firmou tese de repercussão geral, consubstanciado no Tema 973, nos seguintes termos: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. 9. Portanto, ao caso dos autos se aplica o art. 85, § 1º, do NCPC, e em relação ao valor a ser arbitrado, deve-se observar o disposto no § 3º do mesmo dispositivo legal. (TRF 4ª R.; AG 5032868-59.2021.4.04.0000; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Bonat; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 06/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA N. 2007.70.00.032749-6. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.

1. O acordo judicial celebrado nos autos da ação coletiva nº 2007.70.00.032749-6, que disciplinou os critérios de liquidação da sentença exequenda, abrangeu toda a categoria substituída pelo SINDPREVS/PR. Veja-se que as delimitações constantes de determinadas cláusulas do referido acordo tinham como objetivo dar impulso imediato ao cumprimento em relação a servidores que se encontravam em determinadas situações individuais. Não se vislumbra, no referido acordo, a intenção de criar uma situação anti-isonômica entre os beneficiários do título executivo. 2. O STF, ao rejeitar os embargos de declaração opostos contra a decisão que aprovou o Tema 810, entendeu não ser caso de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 870.947, rechaçando a tese de preservação da coisa julgada. Nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência em relação ao entendimento do relator, conclui-se que o STF entendeu pela preservação da eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009 (RE 870947 ED, Relator Min. Luiz FUX, Relator p/ Acórdão: Min. Alexandre DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, DJe de 3/2/2020).3. Ou seja, ainda que a coisa julgada, formada antes da declaração de inconstitucionalidade da TR, tenha determinado a aplicação do do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, deve ser aplicado o IPCA-E, pois a correção monetária se trata de consectário legal da condenação judicial, possuindo natureza eminentemente processual, cujas alterações legais têm aplicação imediata. 4. A aplicação imediata do Tema 810 do STF não implica em violação à coisa julgada, pois os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação, possuindo natureza eminentemente processual, inexistindo ofensa ao Tema 733 do STF ou aos artigos 502, 503 e 535, §8º do CPC. 5. Nesse sentido os seguintes julgados do STF: ARE 1312826, julgado em 04/08/2021, Relator Ministro Edson Fachin; RE 1338557, julgado em 26/08/2021, Relatora Ministra Cármen Lúcia; RE 1326411, julgado em 16/06/2021, Relator MInistro Ricardo Lewandowski; RCL 39.189, DJe 28/04/2020, Relator Ministro Gilmar Mendes. (TRF 4ª R.; AG 5029553-86.2022.4.04.0000; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Bonat; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 06/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.

1. O STF, ao rejeitar os embargos de declaração opostos contra a decisão que aprovou o tema 810, entendeu não ser caso de modulação dos efeitos da decisão proferida no re 870.947, rechaçando a tese de preservação da coisa julgada. Nos termos do voto do ministro Alexandre de moraes, que abriu a divergência em relação ao entendimento do relator, conclui-se que o STF entendeu pela preservação da eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-f da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009 (re 870947 ED, relator Min. Luiz fux, relator p/ acórdão: Min. Alexandre de moraes, tribunal pleno, julgado em 03/10/2019, dje de 3/2/2020).2. Ou seja, ainda que a coisa julgada, formada antes da declaração de inconstitucionalidade da TR, tenha determinado a aplicação do do art. 1º-f da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, deve ser aplicado o ipca-e, pois a correção monetária se trata de consectário legal da condenação judicial, possuindo natureza eminentemente processual, cujas alterações legais têm aplicação imediata. 3. A aplicação imediata do tema 810 do STF não implica em violação à coisa julgada, pois os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação, possuindo natureza eminentemente processual, inexistindo ofensa ao tema 733 do STF ou aos artigos 502, 503 e 535, §8º do CPC. 4. Nesse sentido os seguintes julgados do stf: Are 1312826, julgado em 04/08/2021, relator ministro Edson fachin; re 1338557, julgado em 26/08/2021, relatora ministra cármen lúcia; re 1326411, julgado em 16/06/2021, relator ministro ricardo lewandowski; RCL 39.189, dje 28/04/2020, relator ministro gilmar Mendes. (TRF 4ª R.; AG 5026854-93.2020.4.04.0000; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Bonat; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 06/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA. SENTENÇA. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Com o trânsito em julgado da sentença, o cumprimento desta fica adstrito aos termos nela definidos, por força da coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC. II. Tendo em vista que a matéria relativa ao arbitramento dos honorários advocatícios foi definida na decisão transitada em julgado, revela-se incabível a sua alteração na fase de cumprimento de sentença. (TJMG; AI 2500615-27.2021.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva; Julg. 05/10/2022; DJEMG 06/10/2022)

 

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