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Art 616 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

II - o herdeiro;

III - o legatário;

IV - o testamenteiro;

V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

 

Seção III

Do Inventariante e das Primeiras Declarações

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. INÉRCIA. EXTINÇÃO.

1. Intento recursal manejado em face de sentença terminativa proferida no bojo do alvará judicial proposto por herdeiros, tendo como desiderato a transferência de veículo então pertencente aos bens deixados por pessoa falecida em 09/04/2018 para a propriedade do conjunge sobrevivente, e o fez em razão do decurso in albis do prazo para a regularização da representação processual do polo ativo. 2. Inconformismo manifestado pelos credores de um dos herdeiros que compõe o polo ativo, pugnando pela conversão do procedimento em ação de inventário, face a existência de outros bens em nome do de cujus. 3. Legitimidade dos recorrentes para requerem a abertura do inventário sobejamente comprovada nos autos através dos ofícios de reserva de créditos oriundos da Justiça do Trabalho. Inteligência do art. 616, VI do CPC. 4. Necessidade de observância dos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, de modo a possibilitar aos requerentes o arrolamento do patrimônio porventura pertencente ao espólio. 5. Anulação do r. Decisum que se impõe. 6. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; APL 0062960-94.2018.8.19.0021; Duque de Caxias; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Teresa Pontes Gazineu; DORJ 21/10/2022; Pág. 812)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR VÍCIO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESPÓLIO REPRESENTADO POR UM DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO EM CURSO E DE INDÍCIOS DE PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO. HERDEIRA QUE NÃO É INVENTARIANTE OU ADMINISTRADORA DE BENS DO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR O ESPÓLIO NA AÇÃO EM COMENTO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE TODOS OS HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação cível interposto por Banco do Brasil S/A em face sentença prolatada nos autos da Ação Monitória de nº 0202440-76.2019.8.06.0001, extinta sem resolução do mérito por motivo de ilegitimidade passiva ad causam (art. 485, VI, do CPC em vigor). 2. Em sede de recurso, confirma o Apelante que o feito foi movido contra o espólio, e não contra a Sra. Suellen, que atuaria como mera representante deste no processo. Reconheceu a inexistência de ação de inventário em trâmite para se formalizar a sucessão dos bens do falecido, revelando que a inclusão da representante teria se dado pelo mero fato de ela constituir um dos possíveis herdeiros do de cujus. 3. Compulsando-se os autos, observa-se que o cerne das razões recursais reside na alegação de que teria havido um erro material na indicação da Sra. Suellen como inventariante na exordial, uma vez que esta consistira em mera representante do espólio, na qualidade de filha do de cujus e, consequentemente, herdeira. Impende registrar que essa alegação só foi apresentada na apelação, traduzindo, portanto, inovação em sede de recurso. O argumento quanto à ilegitimidade da suposta herdeira foi trazido a juízo no bojo dos embargos monitórios, quando a Embargante destacou a ausência de inventário e, por conseguinte, de inventariante. Contudo, o Apelante não procedeu a qualquer alteração do polo processual nem efetuou correção do suposto erro material, atendo-se, quanto a esse ponto, a confirmar a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo, sem maiores explicações quanto ao papel da herdeira eleita como sua representante. 4. Há de ressaltar que o falecimento de uma pessoa não necessariamente induz a existência do espólio. Isso porque este se traduz no conjunto de bens e direitos deixados por uma pessoa falecida, e só haverá espólio se houver bens a serem inventariados, circunstância essa que não restou evidenciada nos autos. A importância do conhecimento quanto à existência de bens do de cujus a serem partilhados sobressai-se quanto se tem em mente o fato de que, inobstante a herança compreender tanto as situações jurídicas ativas (direitos) quanto as passivas (obrigações), as situações passivas se extinguem com o falecimento do indivíduo quando não há situações ativas a serem transmitidas aos possíveis herdeiros. Dessa forma, eventual inexistência de bens e direitos a serem partilhados no presente caso é apta a ensejar a extinção da própria dívida cuja satisfação é buscada pelo ora Apelante no feito principal. 5. No caso em análise, é incontroverso que ainda não houve abertura do inventário, e não há informações suficientes nos autos quanto à existência de herança a ser partilhada entre os herdeiros. Da mesma forma, não há maiores informações quanto aos outros possíveis herdeiros do falecido, mas há indícios de pluralidade de sucessores, uma vez que o de cujus, consoante certidão de óbito à fl. 72 dos autos, era casado quando faleceu. 6. Conforme determina o art. 75, VII, da Lei Adjetiva civil em vigor, o espólio será representado, ativa ou passivamente, pelo inventariante. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, como é o caso, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante (RESP 1559791/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018). 7. Na situação em tela, não se verificam inventariante, administrador provisório ou qualquer responsável legal pela administração da herança. Na realidade, sequer há indícios de que existe uma herança a ser partilhada, razão pela qual não há notícia de herdeiro na posse de eventuais bens a serem partilhados. O Apelante elegeu a Sra. Suellen como representante do Apelado sem embasamento jurídico específico, pelo mero motivo de havê-la indicada como herdeira, mas sem a inclusão de outros possíveis herdeiros do de cujus. 8. Quando existem indícios de patrimônio a ser transmitido e não há inventário em curso, admite-se que o espólio seja representado pelos herdeiros do falecido, desde que em conjunto, não se configurando regular a representação efetuada por apenas um dos herdeiros. Precedentes do STJ e demais Tribunais pátrios. 9. Em síntese, observa-se que a herdeira Apelada não possui legitimidade para figurar, sozinha, como representante do espólio no feito em tela. Não lhe foi conferida condição de inventariante ou de administradora da herança porventura existente. Além disso, ainda que se tivesse notícia de bens aptos a formar o espólio, a representação deste por meio de seus sucessores só seria legítima caso todos os herdeiros fossem intimados para atuarem no feito, uma vez que tal legitimidade é conferida à sucessão como um todo, considerando-se o caráter unitário da herança. 10. Nesse contexto, para que fosse adequadamente sanada a dúvida a respeito da existência de patrimônio hereditário e identificados os sucessores do de cujus, mais pertinente seria que o Apelante se munisse da faculdade de requerer a instauração do inventário do falecido e habilitar seu crédito perante o juízo sucessório, conforme autoriza o art. 616, VI, do CPC em vigor. 11. Considerando o estado em que foi julgado o processo e a vasta discussão previamente realizada a respeito da ilegitimidade da Sra. Suellen para atuar como representante do espólio, verifica-se que o Apelante teve diversas oportunidades para retificar o polo passivo da demanda, mas não o fez. Ateve-se, até o fim, a ratificar a legitimidade do espólio e de sua representação unicamente pela herdeira por ele eleita para essa atribuição, inclusive no bojo das razões recursais. Como consequência, permitiu que o vício observado subsistisse, obstando o regular desenvolvimento do processo. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe, face às considerações supra tecidas. 12. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AC 0202440-76.2019.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 20/10/2022; Pág. 86)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.

1. Consoante entendimento já consolidado, o caminho adequado para a regularização de domínio de imóvel adquirido via cessão de direitos hereditários deve se dar através do ingresso de ação judicial de inventário (art. 616, V, do CPC) ou lavratura de escritura pública de inventário extrajudicial (Resolução n. 35/2007, CNJ e art. 610, §1º, CPC). 2. HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUE AUTORIZA O INGRESSO DE AÇÃO QUE DISCUTE A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. Excepcionalmente, em atenção às particularidades da causa, notadamente o enorme lapso temporal desde a celebração do negócio jurídico e a ausência da formalização do inventário, mostra-se como adequado e útil à parte autora/apelante a análise do domínio de imóvel via ação de usucapião extraordinária, porquanto forma originária de aquisição de propriedade. 3. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. Há interesse processual do apelante ao caso, vez que o provimento jurisdicional em questão (ação de usucapião extraordinária), em mero juízo abstrato de constatação, tem o condão de trazer benefício à condição jurídica do postulante, revelando-se útil ao fim a que se destina. 4. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SÓLIDOS QUE AUTORIZEM O JULGAMENTO DA CAUSA (AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA). Diante da ausência de maiores elementos fáticos que corroborem as alegações deduzidas à inicial, não se afigura como possível o julgamento imediato da demanda (teoria da causa madura). 5. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO REGULAR. Assim, retornando-se os autos à origem, deverá o juízo a quo proceder à produção probatória específica a respeito dos pontos controvertidos nos autos, conforme já requerido pelas partes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AC 0341708-49.2015.8.09.0116; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Itamar de Lima; Julg. 07/10/2022; DJEGO 13/10/2022; Pág. 1666)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO SUCESSÓRIO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. TESTAMENTO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

1. Intento recursal manejado em face de decisão que reconheceu a ilegitimidade ad causam da requerente para pleitear a destituição de terceiro nomeado para abertura do inventário relativo aos bens deixados pela obituada, condenando-a, ato contínuo, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alçado ao patamar de 01 (um) salário-mínimo nacional. 2. Preliminar declinada em contrarrazões atrelada à violação a princípio da dialeticidade que deve ser afastada, porquanto possível estabelecer o liame de congruência entre os fundamentos levados à termo pela r. Decisum vergastado e os motivos do inconformismo. 3. Idêntico raciocínio, tem-se com relação à impropriedade do meio de impugnação eleito, atraindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto tempestiva a sua interposição. Precedente. 4. No mérito, a causa remota está assentada no testamento público dispondo sobre a totalidade dos bens patrimoniais pertencentes ao de cujus, face a inexistência de herdeiros necessários. 5. Parte apelante que ostenta a qualidade de colateral de quinto grau em relação a autora da herança, exsurgindo evidente a total impertinência subjetiva e material da pretensão manifestada, seja porque não participa da linha de parentesco para fins de convocação sucessória, seja porque não foi contemplada pela testadora quando da formalização do instrumento público. Aplicação, à espécie, dos arts. 1.839 e 1.850, ambos do Código Civil. 6. Parte apelada que, até a data do óbito, detinha poderes para administração dos imóveis que compõem o espólio, ao menos daqueles envolvendo contratos de locação, diferentemente da suplicante, cujo status nem mesmo lhe confere aptidão para a requisição de abertura e processamento do inventário e da partilha, tampouco para a assunção do múnus da inventariança, independentemente da natureza jurídica que se atribua ao rol de legitimados. Inteligência dos arts. 615, 616 e 617 do CPC. 7. Ausência de plausividade jurídica no que tange à alegada desídia do recorrido na condução do inventario, mormente porque o objetivo da ação principal é justamente a sua nomeação para tal desiderato, distribuída apenas 06 (seis) dias corridos do evento morte. 8. Conduta perpetrada pela recorrente que se subsome as hipóteses dos incisos I, II, IV e VI do art. 80 do códex processual. 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0001227-42.2022.8.19.0004; São Gonçalo; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Teresa Pontes Gazineu; DORJ 07/10/2022; Pág. 1127)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO DE INVENTÁRIO. INCLUSÃO DA HERDEIRA NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE INVENTÁRIO PELO CREDOR. POSSIBILIDADE.

Os bens que compõem o espólio do de cujus somente podem ser objeto de constrição nos autos do inventário, no juízo competente. Cumpre registrar, neste contexto, que, inexistindo ação de inventário, tem a exequente legitimidade para requerer o inventário, nos termos do artigo 616, VI, do CPC, de modo a possibilitar a reserva de seu crédito junto ao juízo orfanológico. (TRT 1ª R.; APet 0000910-93.2010.5.01.0302; Quinta Turma; Rel. Des. Jorge Orlando Sereno Ramos; Julg. 17/08/2022; DEJT 04/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA IMPROCEDENTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA AUTORA EXECUTADA. SUCESSÃO DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO SUCESSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE.

I. Decisão agravada que acolheu a impugnação apresentada pelos herdeiros da autora, ora agravados, extinguindo parcialmente o feito, nos termos do art. 925, do CPC, e condenando a exequente, ora agravante, ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. Hipótese em que se busca o cumprimento da sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexistência de débito, com trânsito em julgado. Autora da ação que é genitora e avó dos corréus, ora agravados. Autora genitora que veio a falecer no tramite da lide. Reconhecido que ante a inexistência de inventário e de bens em nome da falecida, de rigor a exclusão dos herdeiros do polo passivo executivo. Credor que não manifestou interesse na abertura do inventário, nos termos do artigo 616, VI, do CPC. Herdeiros que só respondem pelo passivo no limite da herança. Art. 1792 do CC/2002. III. Honorários advocatícios sucumbenciais corretamente fixados na fase de cumprimento de sentença, ante o acolhimento da impugnação apresentada. Aplicação do Tema Repetitivo nº 1076, do C.STJ. Precedentes. Pedido sucessivo rejeitado. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; AI 2267828-63.2021.8.26.0000; Ac. 16084740; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Vieira; Julg. 27/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2233)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SUCESSÕES. PEDIDO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 485, I E VI, DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUTOR/APELANTE QUE, A DESPEITO DE INTIMADO, NÃO COMPROVOU O PARENTESCO ENTRE SUA FALECIDA GENITORA E OS AUTORES DA HERANÇA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO ESPECIAL DO INVENTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 612 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Sabe-se que o pedido de abertura de inventário, segundo o disposto no art. 615 do CPC, incumbe àquele que estiver na posse e na administração dos bens do espólio. O art. 616, contudo, confere legitimidade concorrente ao cônjuge ou companheiro supérstite; o herdeiro; o legatário; o testamenteiro; no cessionário do herdeiro ou do legatário; o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; o ministério público, havendo herdeiros incapazes; a Fazenda Pública, quando tiver interesse e o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite. 2. No caso, compulsando os autos, observe-se que o autor, ora apelante, alega ter legitimidade para propor a abertura do presente processo de inventário por ser herdeiro necessário de Francisca celeste de Almeida, única filha não biológica dos autores da herança, sendo que tal relação seria reconhecida por toda a comunidade local, fato que poderia ser confirmado pelas testemunhas arroladas nos autos, ressaltando que houve má-fé no tocante à informação apresentada na certidão de óbito de julieta batista amaral, porquanto omitida a existência de uma filha de criação. 3. Com a devida vênia, verifica-se que a sentença recorrida merece prevalecer em seus termos integrais, porquanto a parte autora realmente não é parte legítima para propor esta ação de abertura de inventário. 4. Com efeito, analisando o rol constante do art. 616 do CPC não é possível enquadrar o autor, ora apelante, dentre aqueles elencados no referido artigo. Como bem salientado pelo il. Magistrado sentenciante, o recorrente não pode ser considerado herdeiro necessário na linha descendente dos falecidos julieta batista amaral e esaú costa amaral, uma vez que não restou comprovada a qualidade de herdeira de sua falecida genitora, sendo inviável, ademais, a deflagração de dilação probatória, a partir da produção de prova testemunhal para comprovação do alegado, posto ser incompatível com o rito especial do inventário, devendo a discussão ser deslindada em ação própria, perante as vias ordinárias, a teor do art. 612 do CPC. 5. Por fim, no que concerne às medidas assecuratórias ventiladas no peticionamento de fls. 62/63, apresentados após a interposição do presente recurso apelatório, deverá o recorrente direcionar o pleito ao juízo da ação declaratória (processo nº. 0051020-89.2021.8.06.0086), onde se busca o reconhecimento da paternidade de sua falecida genitora, ajuizada, registre-se, depois de prolatada a sentença ora adversada. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0050344-88.2021.8.06.0136; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; Julg. 31/08/2022; DJCE 30/09/2022; Pág. 127)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE ESPÓLIO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS E SUCESSORES. ABERTURA DE INVENTÁRIO. ART. 616, VIII, DO CPC. FACULDADE DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES.

O credor não é obrigado a proceder na abertura do inventário para execução das dívidas do de cujus. A norma insculpida no inciso VIII do art. 616 do CPC, ao contrário de expressar obrigação, prevê faculdade da Fazenda Pública na perseguição do crédito. - Por outro lado, a Lei determina que, havendo espólio, este é representado em juízo pelo inventariante; inexistindo o espólio, restando, portanto, apenas a sucessão, todos os herdeiros e sucessores deverão formar o polo da demanda, ativo ou passivo. Jurisprudência do TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS; AI 5130987-63.2022.8.21.7000; Cruz Alta; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilene Bonzanini; Julg. 22/09/2022; DJERS 29/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Interposição contra decisão que deferiu a reserva de honorários e indeferiu pedido de levantamento apenas dos honorários contratuais antes da extinção pela satisfação. Necessário busque o advogado do herdeiros, caso não seja por estes providenciada a interposição dos respectivos inventários, o ajuizamento de tais ações, para então habilitar-se como credor em tal processo e obter a reserva para pagamento de seu crédito. Inteligência dos arts. 616, inc. VI, do CPC, e 1.813, do CC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Levantamento de valores diretamente nos autos do cumprimento de sentença. Descabimento. Necessária a transferência dos valores depositados ao juízo universal do inventário. Juízo compentente para realizar a partilha entre os credores e interessados dos espólios. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2041350-65.2022.8.26.0000; Ac. 16074365; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Batista Vilhena; Julg. 23/09/2022; DJESP 28/09/2022; Pág. 2026)

 

INVENTÁRIO. PEDIDO DE ABERTURA. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO, LITISCONSCÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO E DECRETAÇÃO DE REVELIA. DISCUSSÕES DESCABIDAS.

1. O inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas e obrigações pendentes, deixadas pelo de cujus, para, após o pagamento do passivo e cumprimento das obrigações, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros. 2. A legitimidade para promover a abertura do inventário é tanto de quem estiver na posse e administração dos bens do espólio, como também das demais pessoas a quem o legislador conferiu legitimação concorrente. Inteligência dos art. 615 e 616 do CPC. 3. O inventariante deve proceder com diligência e transparência, administrando os bens do espólio e adotando as providências necessárias para o desfecho célere do inventário. 4. Inexiste revelia em processo de inventário e não se cogita de listisconsórcio, pois cada herdeiro comparece no processo em nome do seu próprio interesse, a partir do título jurídico que ostentar na sucessão e, sendo assim, quando se instaura um litígio, seja no inventário seja na partilha, cria-se a situação de disputa entre uns herdeiros e outros, sem que necessariamente estejam nitidamente em posição de pólos opostos, podendo dois, três ou mais divergirem entre si e todos também do inventariante. Recurso desprovido. (TJRS; AI 5119614-35.2022.8.21.7000; Lajeado; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 31/08/2022; DJERS 01/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIO DO IRMÃO (PRÉ-MORTO) E GENITORA DO RECORRENTE.

Manutenção. Inexistência de dependência entre os inventários para realização da partilha (art. 672, III do CPC), ainda que envolvidas frações ideais de mesmo imóvel. Partilha da herança da genitora que independe do inventário do filho pré-morto. Neto chamado na sucessão por representação, recebendo a herança independentemente do inventário do seu pai. Agravante que não tem legitimidade para requerer abertura do inventário de seu irmão (art. 616 do CPC). Recurso desprovido. (TJSP; AI 2187784-23.2022.8.26.0000; Ac. 15967748; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enéas Costa Garcia; Julg. 22/08/2022; rep. DJESP 29/08/2022; Pág. 1896)

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. DECLARAÇÃO JUDICIAL DE AUSÊNCIA. ABERTURA DE SUCESSÃO PROVISÓRIA. DÉBITOS DECORRENTES DO VÍNCULO FUNCIONAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DA CURADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROTESTO DA CDA OU INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES. DANO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os procedimentos de notificação da autora passaram a ser praticados logo após a prolação de sentença na ação declaratória de ausência, o que sugere que a Administração vinha acompanhando o andamento do processo judicial e, ao identificar a prolação da sentença, impulsionou o processo administrativo que estava paralisado há aproximadamente um ano e meio. Posteriormente, quando o processo judicial já estava arquivado, como a dívida persistia em aberto, procedeu-se à inscrição da autora em dívida ativa. 2. O art. 28 do Código Civil estabelece que, uma vez transitada em julgado a sentença da ação declaratória de ausência, torna-se totalmente cabível a abertura de processo de inventário. Nesse contexto, embora tudo indique que isso não foi providenciado pela parte autora, é certo que, nos termos do art. 616 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública tem legitimidade concorrente, ou seja, poderia ter requerido a abertura do inventário com a finalidade de alcançar posteriormente a satisfação de seu crédito, conforme art. 642 do mesmo diploma legal. 3. Ao invés de direcionar a cobrança ao espólio, como se o ausente fosse falecido, conforme autoriza a legislação, a Administração dirigiu a cobrança diretamente à autora, considerando a dívida solidária, como se esta tivesse voluntariamente concorrido para a dívida, o que parece não ser o caso, pois o débito em cobrança tem origem na relação funcional do ausente com a Polícia Rodoviária Federal. 4. Reconhecida a inexigibilidade da dívida apurada no âmbito do Processo Administrativo objeto do presente feito. 5. A jurisprudência desta Turma Recursal reconhece que, ausente a inscrição do nome da recorrida/ autora em cadastros de devedores e tampouco tendo ocorrido o protesto da CDA, mas sim mera inscrição em dívida ativa, não resta configurada hipótese de dano moral presumido. Precedente. 6. Afastada condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais. 7. Recurso provido em parte. (JEF 4ª R.; RCiv 5008486-36.2021.4.04.7005; PR; Primeira Turma Recursal do PR; Relª Juíza Fed. Márcia Vogel Vidal de Oliveira; Julg. 18/08/2022; Publ. PJe 24/08/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRELIMINAR ARGUIDA DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSENCIA DE PLANILHA ATUALIZADA. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO FORMULADO PELO CREDOR. RECEBIMENTO DO PEDIDO PELO JUÍZO E ENCAMINHAMENTO AO CONTADOR JUDICIAL. PLANILHA DE DÉBITOS APRESENTADA PELO SR. CONTADOR, DEMONSTRANDO OS CRITÉRIOS UTILIZADOS. SUPERAÇÃO DO REQUISITO DA PRETENSÃO DA EXECUÇÃO, COM DEMONSTRAÇÃO DO VALOR DO DÉBIDO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, AFASTANDO A CONDENAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBENCIA. "1.

1. A Súmula nº 568/STJ autoriza o relator a julgar monocraticamente, para dar ou negar provimento ao recurso, quando houver entendimento dominante acerca da matéria. Portanto, a decisão está de acordo com a Súmula do STJ, hipótese albergada na alínea a do inciso IV do art. 932 do CPC/2015. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a insuficiência ou incompletude do extrato analítico do débito não implica, de imediato, a extinção do processo, uma vez que deve ser oportunizada ao credor a emenda da inicial a fim de corrigir o vício (CPC/1973, art. 616), ainda que já opostos os embargos do devedor, caso em que, regularizado o vício, deve ser permitido ao embargante o aditamento dos embargos (AGRG no RESP 848.025/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 4/2/2013). (...). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1374988/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 10/04/2019. Sem destaque no original). 2. 1. O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo (Súmula nº 233/STJ). 2. A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou (Súmula nº 258/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, encontrando-se a execução instruída com título executivo hábil, a falta da adequada demonstração da evolução da dívida ou a ausência do simples cálculo aritmético, não acarreta, por si só, a extinção automática do processo, devendo o magistrado oportunizar a emenda a inicial para correção do vício (art. 616, do CPC) (AGRG no AGRG no RESP 987.311/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 19.4.2012). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se dá parcial provimento. (EDCL no RESP 332.819/MG, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013. (TJPR; ApCiv 0000826-39.2014.8.16.0123; Palmas; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Barry; Julg. 21/08/2022; DJPR 23/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Inventário. Nomeação do credor do sucessor do de cujus como inventariante. Impossibilidade. O credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança tem legitimidade concorrente àquele que está na posse e administração do espólio para requerer a abertura do inventário (art. 616, VI, do CPC/2015), mas não para ser inventariante nesta qualidade de credor, por não constar do rol do art. 617 do CPC/2015, pelo inventariante dever agir no interesse do Espólio e não no seu próprio, ainda mais diante da sua própria oposição em aceitar o munus. Recurso provido. (TJSP; AI 2177063-12.2022.8.26.0000; Ac. 15953720; São José do Rio Preto; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 16/08/2022; DJESP 22/08/2022; Pág. 1708)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO INSTAURADA PELO EX-MARIDO DE UMA DAS HERDEIRAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. INSTAURAÇÃO SUPERVENIENTE DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO INVENTÁRIO JUDICIAL PELA PERDA DO OBJETO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O INVENTÁRIO EXTRAJUDICAL FOI FINALIZADO. SUSPENSÃO DO FEITO JUDICIAL.

1. A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. 2. O ex-marido de uma das herdeiras, que se afirma credor desta. Por ter direito à meação sobre aluguéis que, na constância do casamento, não foram transferidos à ex-esposa, mas percebidos exclusivamente por um dos herdeiros, ex-cônjuge da autora da herança, que permaneceu na administração do patrimônio comum indiviso, tem legitimidade para instaurar a ação de inventário, com base no art. 616, inciso VI, do CPC, ficando a discussão acerca da existência ou não do alegado direito de crédito adstrita ao mérito. 3. A superveniente realização de inventário extrajudicial e a elaboração da respectiva escritura pública, com a especificação da quota parte que cabe a cada um dos herdeiros, implica a perda do objeto da ação de inventário judicial. Todavia, não se há de falar em perda do objeto se não há prova de que o inventário extrajudicial foi ultimado e se os elementos constantes dos autos denotam a falta de interesse dos herdeiros na sua realização. 4. Inexistindo comprovação suficiente de que o inventário extrajudicial foi ultimado, e se verificando relação de prejudicialidade entre a demanda judicial e o procedimento extrajudicial, a medida mais adequada é a suspensão do curso do inventário judicial, com base no art. 313, inciso I, alínea a, c/c § 4º, do CPC. 5. Apelo provido. Sentença cassada. (TJDF; APC 07085.55-43.2021.8.07.0006; Ac. 160.0542; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho; Julg. 28/07/2022; Publ. PJe 18/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO PARA REGULARIDADE DA CITAÇÃO NA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 616, VIII, DO CPC. FACULDADE DA FAZENDA PÚBLICA.

O credor não é obrigado a proceder na abertura do inventário para execução das dívidas do de cujus. A norma insculpida no inciso VIII do art. 616 do CPC, ao contrário de expressar obrigação, prevê faculdade da Fazenda Pública na perseguição do crédito. - A Lei determina que quando há espólio, este é representado em juízo pelo inventariante; inexistindo o espólio, restando, portanto, apenas a sucessão, todos os herdeiros e sucessores deverão formar o polo da demanda, ativo ou passivo. Jurisprudência do TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS; AI 5161064-55.2022.8.21.7000; Sapucaia do Sul; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilene Bonzanini; Julg. 17/08/2022; DJERS 17/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO.

Nomeação de inventariante. Companheira supérstite que, na administração dos bens, não atendeu à origem do art. 611, do CPC. Ordem do art. 617 do CPC. Herdeira designada inventariante, dado o compromisso com o desfecho célere do processo. Decisão reformada. A ordem preferencial de nomeação de inventariante prevista no art. 617 do CPC não tem caráter absoluto, comportando flexibilização em situações excepcionais, a partir da convicção formada pelo juízo. Se a pessoa que estiver na posse e administração dos bens do espólio não promover a abertura do inventário no prazo legal de 60 dias, previsto no art. 611 do CPC, podem propor a ação e exercer a inventariança qualquer um dos herdeiros, ou das pessoas enumeradas no art. 616 do CPC, por legitimidade concorrente. Caso em que a companheira supérstite, que se encontra na posse e na administração dos bens do espólio, teve tempo suficiente para ingressar com a abertura do inventário do companheiro falecido, o que se absteve de fazer. Assim, razoável a nomeação como inventariante a filha do de cujus que ajuizou a ação de inventário, na forma do art. 616, inciso II, do CPC, e vem exercendo a função de auxiliar do juízo, de forma diligente, adotando as providências necessárias para o desfecho célere do inventário, não se fazendo presentes, ademais, as hipóteses que poderiam dar ensejo à remoção da inventariança. Precedentes. Agravo provido. (TJRS; AI 5037770-63.2022.8.21.7000; Três Coroas; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Caum Gonçalves; Julg. 11/08/2022; DJERS 12/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS.

Insurgência em face da decisão pela qual foi determinada a inclusão dos herdeiros, ora agravantes, no polo passivo da ação. Controvérsia a respeito da existência ou não de herança, a despeito da ausência da instauração de inventário. Responsabilidade pelo débito limitada às forças da herança. Agravantes, todavia, que não podem figurar no polo passivo da execução enquanto não demonstrado efetivamente que receberam bens da executada falecida. Inteligência dos arts. 75, § 1º, 110, 313, §§ 1º e 2º e 796 do CPC e 1.997 do Código Civil. Necessidade de prévio ajuizamento de inventário, o que pode ser feito pelo credor (art. 616, VI do CPC). Decisão reformada para o fim de ser determinada a exclusão dos agravantes do polo passivo da demanda. Determinação ao juiz para que fixe prazo razoável para oportunizar ao agravado o ajuizamento de inventário a fim de formalização da transmissão de eventual herança (caso em que o espólio assumirá o polo passivo da execução). Observação ainda de que os agravantes poderão vir a responder diretamente pelo débito, nas forças da herança, se o agravado demonstrar que já houve transferência de patrimônio aos herdeiros. Execução que deve ser extinta em relação à executada falecida se o agravado não promover a abertura do inventário ou provar que houve partilha. Resultado: Agravo parcialmente provido, com determinação e observações. (TJSP; AI 2050913-83.2022.8.26.0000; Ac. 15864451; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Castro Figliolia; Julg. 20/07/2022; DJESP 02/08/2022; Pág. 2114)

 

MONITÓRIA.

Óbito do aderente originário. Dívida que foi contraída pelo genitor do réu, menor incapaz. Ausência de inventário aberto, seja negativo, seja provocado pela credora. Art. 616, VI, do CPC. Réu que é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Teoria da asserção. Certidão de óbito que atesta não ter o devedor deixado bens a seus herdeiros. Pretensão da autora elidida. Herdeiro que não responde por encargos superiores às forças da herança. Inteligência dos arts. 1.792 do CC e 796 do CPC. Prova de realidade diversa que competia ao polo ativo. Vedação à prova negativa (diabólica) e à reformatio in pejus. Extinção mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1012334-90.2016.8.26.0001; Ac. 15865066; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ferreira da Cruz; Julg. 20/07/2022; rep. DJESP 26/07/2022; Pág. 2097)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS EM VALOR CERTO, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1 - Na vigência do CPC/73, a ausência do simples cálculo aritmético, encontrando-se a execução instruída com o título executivo, não acarreta a extinção do processo, mas sim a oportunidade para que o exequente emende a inicial e regularize referido vício, oferecendo cálculo detalhado, nos termos do art. 616, do CPC. (precedentes do stj: RESP 469677/RS, Rel. Min. João Otávio de noronha, DJ 03/08/2006; RESP n. 264.807/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 4.10.2004; AGRG no AG 515032/SP, Rel. Min. Teori albino zavascki, DJ 25/08/2003; RESP n. 329.846/MG, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 9.6.2003). 2 - O juiz de direito fundamentou a sentença na presunção de legitimidade dos cálculos apresentados pelo serviço de contadoria, o que não implica ausência de fundamentação. Todavia, sabe-se que a referida presunção de legitimidade é relativa e, aqui, o questionamento do apelante se resume ao termo inicial de juros moratórios. 3 - Na ação primitiva, a sentença não fixou honorários em percentual sobre o valor da causa, mas em valor certo (fl. 107, processo nº 0087084-87.2006.8.06.0001). Assim, de acordo com o que estabelece o manual de cálculos da justiça federal, "os juros de mora serão contados a partir do trânsito em julgado do título judicial (art. 85, § 16, do CPC), observando-se as taxas indicadas no item 4.2.2 do capítulo 4". 4 - No cálculo da seção de contadoria (fls. 56/58), os juros de mora incidem a partir de 03/10/2007, data em que a sentença que arbitrou os honorários advocatícios executados transitou em julgado (fl. 118, processo nº 0087084-87.2006.8.06.0001). Sentença correta. 5 - Apelação desprovida. Honorários majorados, conforme art. 85, § 11, CPC. (TJCE; AC 0139773-93.2015.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Teodoro Silva Santos; Julg. 27/06/2022; DJCE 18/07/2022; Pág. 99)

 

APELAÇÃO. INVENTÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485M INCISO VI, DO CPC.

Credor que tem legitimidade para abrir o inventário (art. 616, inciso VI, do CPC). Crédito prescrito. Recurso improvido. (TJSP; AC 1001465-92.2020.8.26.0562; Ac. 15804275; Santos; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 29/06/2022; DJESP 11/07/2022; Pág. 4987)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA DE BENS. PESQUISA EM SISTEMAS JUDICIAIS. INFOJUD. PENHORA. COTAS EMPRESARIAIS. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. DIGNIDADE. DEVEDOR. PRESERVADA. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE BENS. INVENTÁRIO. INCABÍVEL.

1. O princípio da colaboração admite a renovação da consulta no sistema INFOJUD, como medida excepcional, notadamente após a comprovação dos esforços para localizar bens penhoráveis. 2. O artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade da penhora recair sobre as cotas ou ações de sócio de sociedade simples ou empresária. 3. O artigo 833, IV, combinado com seu §2º, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (artigos 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do Código de Processo Civil), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 5. É permitido ao credor de herdeiro devedor proceder a abertura de inventário, caso este ainda não tenha sido iniciado. Com efeito, o credor possui legitimidade concorrente, conforme dispõe o artigo 616, inciso VI, do Código de Processo Civil. 6. Não é possível a transferência de valores ou venda dos bens que integram a herança para satisfação do credor, antes de ser realizada a partilha e individualizados os bens e direitos que eventualmente caberão ao respectivo herdeiro. 7. Agravo interno prejudicado. 8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJDF; AGI 07191.44-15.2021.8.07.0000; Ac. 143.1840; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 01/07/2022)

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBJEÇÃO DE NÃO-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO.

Reforma. Falecimento de coexecutado antes do ajuizamento da ação. Inclusão dos herdeiros no polo passivo, antes da efetivação da partilha. Erro de procedimento. Ilegitimidade passiva ad causam dos herdeiros do de cujus. Ação que deveria ter sido ajuizada em face do espólio. Precedentes. O art. 75, inc. VII, do CPC atribui ao espólio capacidade processual, de modo que, até que efetivada a partilha dos bens, é em face dele que devem ser propostas e prosseguirem as ações que originariamente se dirigiriam contra o autor da herança. Antes da partilha dos bens deixados pelo de cujus, os herdeiros não podem responder, em nome próprio, por dívida dele. O falecimento não autoriza, por si só, o ajuizamento da ação ou a inclusão dos herdeiros do autor da herança no polo passivo do feito. Com o falecimento, a execução deveria ter sido ajuizada em face do espólio (que deveria ser regularmente citado na pessoa do inventariante), e não em face dos herdeiros. Não se tem notícia da abertura de inventário dos bens deixados pela falecida. E mesmo se os legitimados diretos para a abertura do inventário quedaram-se inertes, anota-se que o credor do autor da herança tem legitimidade concorrente para requerer a abertura de inventário (CPC, art. 616, inc. VI). Considerando que os demais herdeiros se encontram em situação idêntica à da agravante, o feito também deve ser extinto de forma anômala em relação a eles, por não ostentarem, eles também, legitimidade para figurar no polo passivo. Agravo provido, para extinguir o processo da ação de execução de forma anômala em relação à agravante, por ilegitimidade passiva ad causam. Extinção do processo da ação de execução, de ofício, em relação aos demais herdeiros da falecida, por se encontrem em situação idêntica à da agravante. (TJSP; AI 2070601-31.2022.8.26.0000; Ac. 15776896; Santa Bárbara d`Oeste; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 21/06/2022; DJESP 30/06/2022; Pág. 1770)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO REQUERIDA POR CREDORES DO HERDEIRO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 616, INCISO IV DO CPC. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO FORMULADO PELO INVENTARIANTE, PARA QUE FOSSE REALIZADO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. INVIABILIDADE.

Oposição dos credores. Existência de penhora no rosto dos autos. Sub-rogação legal sobre parcela do quinhão hereditário do executado. Decisão correta. Precedentes. Recurso não provido. (TJPR; AgInstr 0074140-52.2021.8.16.0000; Arapongas; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Vilma Régia Ramos de Rezende; Julg. 27/06/2022; DJPR 28/06/2022)

 

EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE. MEDIDA LOGRADA POR CREDOR DO ESPÓLIO.

Decisão que indeferiu seu levantamento, pretendido pelo credor, relegando a reapreciação do tema a momento posterior à abertura do inventário relativo ao executado. Cabimento. Devedor que veio a óbito no curso da demanda executiva. Necessidade de abertura de inventário, até para que não haja prejuízo a eventuais outros credores do autor da herança. Agravante que goza de legitimidade para propor ação de inventário, conforme artigo 616, VI, do código de processo civil. Recurso improvido. (TJSP; AI 2087804-06.2022.8.26.0000; Ac. 15776678; São Vicente; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 21/06/2022; DJESP 24/06/2022; Pág. 2157)

 

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