Art 632 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 632. Não se expedirá carta precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca onde corre o inventário se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado.
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 632 E 633 DO CPC/1973. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. MULTA CONVENCIONADA PELAS PARTES EM TRANSAÇÃO JUDICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ASTREINTE. NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO A QUALQUER TEMPO. DEVER DO JUIZ. ART. 413 DO CC/2002. NORMA COGENTE E DE ORDEM PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de compensação por danos morais, ajuizada em 7/1/2010, na qual houve homologação judicial de transação formulada entre as partes, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente Recurso Especial, interposto em 7/6/2021 e concluso ao gabinete em 24/3/2022. 2. O propósito recursal é decidir (I) qual é a natureza jurídica da multa convencionada pelas partes em transação homologada judicialmente; e (II) se é possível reduzir o seu valor a qualquer tempo. 3. A astreinte não deriva de convenção entre as partes, mas sim de imposição pelo Juízo, independentemente da vontade daquelas, a fim de assegurar o cumprimento de uma determinada ordem judicial. 4. A transação, mesmo quando homologada judicialmente, é um contrato típico (arts. 840 e 842 do CC/2002) e a fixação de multa em contratos é expressamente regulamentada pelo Código Civil, que prevê a possibilidade de se estipular cláusula penal conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior, referindo-se à inexecução completa desta, à alguma cláusula especial ou à mora (art. 409). 5. A multa prevista em transação homologada judicialmente tem natureza jurídica de multa contratual (cláusula penal) e não de astreinte, porquanto esta tem caráter processual e decorre de imposição pelo Judiciário e aquela configura instituto de direito material e tem origem na vontade das partes. 6. Nas hipóteses do art. 413 do CC/2002, o abrandamento do valor da cláusula penal é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor que lhe sejam aplicados os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato. Precedentes. 7. Assim, a despeito da formação de coisa julgada pela decisão que homologa a transação entabulada entre as partes, a cláusula penal nela prevista deve ser reduzida pelo juiz, mediante o princípio da equidade, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida ou se o valor for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio, por força do art. 413 do CC/2002, bem como em observância à origem eminentemente contratual da transação. 8. A conclusão de que a multa é manifestamente excessiva não decorre do simples fato de seu valor ser elevado, mas do cotejo entre o seu montante e as circunstâncias da hipótese concreta, de modo que a análise de eventual desproporcionalidade na cláusula penal fixada entre as partes tem caráter excepcional em sede de Recurso Especial, diante da incidência das Súmulas nºs 5 e7 do STJ. 9. Hipótese em que (I) a recorrente sustenta a possibilidade de redução da multa exclusivamente sob o fundamento de que se trata de astreinte, incidindo, segundo alega, o art. 537, § 1º, do CPC/2015; (II) todavia, a multa foi pactuada pelas partes em transação homologada judicialmente, de modo que tem natureza jurídica de cláusula penal e não de astreinte, sendo suas hipóteses de redução aquelas previstas no CC/2002; (III) ademais, no particular, o mero fato de a multa ter ultrapassado R$ 85.000,00 não demonstra a sua excessividade, sobretudo considerando que o descumprimento da obrigação foi reconhecido por decisão transitada em julgado. 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ; REsp 1.999.836; Proc. 2021/0379867-1; MG; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 27/09/2022; DJE 30/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA COERCITIVA PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE NA VIGÊNCIA DO ATUAL CPC. CABIMENTO DA PENALIDADE RECONHECIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA PARA A APLICAÇÃO DA MULTA. SÚMULA Nº 410 DO STJ. INAPLICABILIDADE. VALOR DA MULTA. PROPORCIONALIDADE CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. JUROS DE MORA. NÃO APLICAÇÃO. BIS IN IDEM. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1000/STJ, consagrou a tese segundo a qual, sendo provável a existência de relação jurídica entre as partes e do documento cuja exibição é requerida, apurada em contraditório prévio e, após tentativas infrutíferas de busca e apreensão da coisa ou outra medida coercitiva, é possível a determinação de apresentação da documentação sob pena de aplicação de multa cominatória. Diante da inocuidade, no caso, da medida de busca e apreensão para tornar efetiva a decisão judicial, e considerando que tal ineficácia, pelo que se extrai da tese firmada pelo STJ, autoriza a incidência da penalidade pecuniária, tem-se por regular, em princípio, a aplicação da multa cominatória. A Súmula nº 410 do STJ foi editada em 16.12.2009, durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, suprindo um vácuo deixado pelo texto legal, no caso, o art. 632 do CPC, que não era clara acerca da necessidade de intimação pessoal do devedor, para que incidisse a multa por descumprimento da sentença. Todavia, com o advento da nova sistemática processual, que disciplinou a questão no art. 513, §2º, I, do CPC torna-se prescindível a intimação pessoal do devedor, sendo suficiente a intimação pelo Diário de Justiça, na pessoa de seus procuradores. Considerado o comportamento da parte executada, que tentou fazer tábula rasa das determinações judiciais, tornando inclusive penosa a tarefa judicial de lograr vencer a sua recalcitrância, não há de se reputar excessiva a quantia de R$20.000,00 fixada pelo juízo de origem a título de multa cominatória. Afigura-se devida a incidência, sobre o valor da multa cominatória, da correção monetária, que tem o objetivo exclusivo de recompor a expressão real do valor da moeda. Tendo em vista que a multa coercitiva já visa alcançar o escopo próprio dos juros de mora, como meio de cominação pelo retardo no adimplemento da obrigação de fazer ou não fazer, a possibilidade de incidência de juros de mora sobre a referida multa configuraria verdadeiro bis in idem. Logo, impõe-se o afastamento do mencionado encargo acessório. Recurso ao qual se dá parcial provimento. V. V.: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COERCITIVA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula nº 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (ERESP 1360577/MG, Rel. P/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). (TJMG; AI 0720480-23.2020.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 22/06/2022; DJEMG 24/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AJUIZAMENTO APÓS TRANSCORRIDOS 5 ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO CONCOMITANTE COM A EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR CULPA EXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE.
1. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Súmula n. 150 do STF. 2. Em consonância com o verbete sumular, orientou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional quinquenal da ação executiva em face da Fazenda Pública deve ser contado a partir do trânsito em julgado do ato judicial que constituiu o título executivo. 3. O prazo prescricional das obrigações de fazer e de dar, constantes de um mesmo título judicial, é único, tendo em vista a possibilidade de propositura concomitante de ambas as execuções (CF. AGRG no RESP 1213105/PR, Rel. Ministro Arnaldo ESTEVES Lima, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 27/05/2011). 4. Por tratar-se de norma processual, cuja aplicabilidade é imediata, a introdução, pela Lei n. 11.280/2006, da previsão do art. 219, § 5º, do CPC/73, vigente ao tempo da prolação da sentença, que permite a decretação de ofício da prescrição, deve ser aplicada aos processos em curso, independentemente de prévia oitiva das partes. 5. Não somente é constitucional o quanto disposto no art. 3º da Lei n. 11.280, que incluiu, na previsão do art. 219, § 5º, do CPC/73, a possibilidade do juiz pronunciar, de ofício, a prescrição, como não é necessário oportunizar às partes manifestação antes do seu reconhecimento pelo magistrado, até porque tal determinação iria de encontro à própria intenção do legislador e à exegese do significado do termo de ofício, não ocorrendo, portanto, cerceamento de defesa por ausência de contraditório no particular. 6. Em qualquer momento processual, verificada pelo magistrado a ocorrência da prescrição, seja por iniciativa de qualquer das partes, seja de oficio, cabe a ele o seu reconhecimento, até porque a parte exequente estava plenamente ciente do direito que lhe foi reconhecido após o trânsito em julgado da decisão judicial, devendo exercer o seu direito de reclamar o cumprimento do título executivo no prazo legalmente previsto para tanto e, em não o fazendo, deve arcar com as consequências de sua inércia, em perfeita aplicabilidade do brocardo o direito não socorre aos que dormem. 7. Hipótese em que o trânsito em julgado do acórdão exequendo ocorreu em 21/06/2004, ao passo que o pedido de execução da obrigação de pagar foi apresentado somente em 26/08/2013, de modo que proposto depois de transcorrido o lustro prescricional, inexistindo, a partir daquela primeira data, qualquer causa que justificasse a interrupção ou mesmo a suspensão da contagem do referido prazo, isso porque a propositura da execução de fazer não tem tal condão, considerando que, como visto, não há impedimento para a propositura cumulativa com aquela ora em análise, cuja memória de cálculo foi apresentada a despeito da ausência de cumprimento da obrigação de fazer. 8. Extrai-se da petição inicial da execução apresentada em março de 2006 que objetivava-se a citação da Executada, na forma do art. 632 do CPC, para que cumpra obrigação de reajustar as remunerações (vencimento básico e demais parcelas remuneratórias que incidem percentualmente sobre o vencimento básico) dos filiados da FENAFISP constantes da relação anexa à exordial no mesmo índice atribuído aos Servidores Militares Federais (28,86%) exatamente em conformidade à r. Decisão transitada em julgado, sendo o referido dispositivo da Lei adjetiva civil de 1973, vigente à época, específico para a execução da obrigação de fazer, de modo que, diversamente do quanto sustentado pela parte exequente em seu apelo, não houve, naquela oportunidade, pretensão executória da obrigação de pagar, razão pela qual o agravo de instrumento em face de decisão que determinara o desmembramento da fase executiva suspendeu o prazo prescricional tão somente em relação à obrigação ali requerida, ou seja, de fazer. Nenhum impedimento havia para que fosse apresentada a execução da obrigação de pagar, com a memória de cálculo respectiva, mormente porque a execução ora em análise refere-se tão somente a vinte e cinco filiados, o que não iria contrariar a decisão judicial limitativa do número de exequentes, que foi proferida no âmbito da execução da obrigação de fazer. 9. Não sendo a ausência de fichas financeiras o fundamento para a inobservância do prazo prescricional, conforme Súmula n. 150/STF, em relação à execução da obrigação de pagar, nenhuma repercussão tem, para a solução do caso concreto, a modulação dos efeitos do RESP 1.336.026/PE, ocorrida nos embargos de declaração ali opostos. 10. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; AC 0002562-11.2014.4.01.3400; Quinta Turma; Rel. Desig. Juiz Fed. Alysson Maia Fontenele; Julg. 12/07/2022; DJe 16/05/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. TUTELA PROVISÓRIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. RESGUARDO DO ORÇAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegada violação ao artigo 535 do CPC/1973, pressupõe seja demonstrado, fundamentadamente, que: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. Na hipótese, o recorrente aponta violação ao artigo 535 do CPC/1973, sem explicitar, contudo, os diversos requisitos acima mencionados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, no ponto. Dessa forma, aplica-se o disposto na Súmula nº 284/STF. 2. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro em face de decisão interlocutória, exarada em processo de execução de título extrajudicial consubstanciado em Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO Estado do Rio de Janeiro. Na decisão interlocutória agravada, foi determinado ao executado o cumprimento das obrigações de fazer assumidas no TAC, referentes à conclusão das obras de recuperação e adequação da infraestrutura do sistema DEGASE - Departamento Geral de Ações Socioeducativas. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento. 3. Quanto ao cabimento da antecipação de tutela, verifica-se que não houve adequada impugnação ao fundamento autônomo do acórdão recorrido, relativo ao fato de que "a decisão recorrida encontra amparo no art. 632 do CPC e refere-se ao despacho liminar inicial do processo de execução das obrigações de fazer assumidas em título executivo extrajudicial", uma vez que o recorrente limitou-se a reiterar sua tese defensiva de que não seria cabível a antecipação de tutela em processo de execução sem combater específica e suficientemente as razões de decidir em referência. Aplica-se, portanto, o disposto na Súmula nº 283/STF. 4. Incabível o argumento de que a alegação que deveria ser resguardado o orçamento e a competência do Poder Executivo para a gestão da Administração seria mero reforço argumentativo à tese de violação do artigo 273, § 2º do CPC de 1973, uma vez que esta se restringia ao suposto não cabimento de antecipação de tutela em processo de execução e não sobre a inconveniência quanto à intervenção no orçamento e na competência do Poder Executivo. Assim, deve ser mantida a incidência da Súmula nº 284/STF por aplicação analógica, porque não houve, no ponto, a indicação particularizada de dispositivo legal tido como violado. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.418.651; Proc. 2018/0334058-8; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 26/02/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. EDRESP 1.336.026/PE. MODULAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO EM 2000. FICHAS FINANCEIRAS JUNTADAS EM 2011. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2013. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA.
1. Apelação interposta por EDVANIRA DUARTE DA Silva E OUTROS, contra sentença que, nos autos de execução de título judicial, acolheu a exceção de prescrição levantada pela UNIÃO, ora executada, pronunciando a prescrição quinquenal da pretensão executória da Parte Exequente, referente à concessão do reajuste de 28,86%, e dando o processo por extinto, com resolução do mérito, a teor do art. 487, II, c/c parágrafo único, do art. 771 do CPC. Honorários advocatícios fixados em desfavor do Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais do Estado de Pernambuco (SINDSEP/PE) em 10% sobre o valor que se pretendia executar, atualizado (correção monetária e juros de mora) pelos índices e forma do Manual de Cálculos do CJF, até a data do efetivo pagamento, uma vez que se trata de substituto da Parte Autora. 2. Em seu apelo, os particulares defendem, em síntese, que: A) não ocorreu a prescrição alegada, posto que o prazo para a contagem da prescrição quinquenal somente começou a correr em 16 de maio de 2011, quando da juntada da totalidade das fichas financeiras pela UNIÃO; b) seja dada continuidade ao processo de execução e, na hipótese de reconhecimento da prescrição, não haja a condenação em honorários ou que seja arbitrado em valor inferior. 3. O cerne da controvérsia a ser dirimida diz respeito à ocorrência ou não da prescrição da pretensão executiva. 4. Eis o teor da sentença: 1. Breve Relatório O SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS DO ESTADO DE Pernambuco. SINDSEP/PE, na condição de substituto processual dos servidores listados na inicial, ajuizou, em 20/05/1997, a Ação de Cobrança de Diferença de Vencimentos em desfavor da UNIÃO FEDERAL(processo 0005458-56.1997.4.05.8300), requerendo a concessão do reajuste de 28,86%, a qual teve seu pedido julgado improcedente, conforme sentença de fls. 285-288 do referido processo. A r. Sentença foi reformada em sede de apelação para julgar procedente o pedido, ressalvado o abatimento, em execução, das parcelas referentes a reajustes posteriores compensatórios, conforme decisão monocrática de fl. 333 daqueles autos. A r. Decisão transitou em julgado dia 28/08/2000, conforme certidão de fl. 336. De acordo com a legislação então vigente, a UNIÃO foi citada (fls. 350-350v) para os fins do então vigente art. 632 do Código de Processo Civil. CPC, ou seja, para cumprir a obrigação de fazer, o que ocorreu em 15/07/2002, com juntada do respectivo mandado nos autos em 22.07.2002(fl. 349v). Essa citação interrompeu a fluência do prazo de prescrição, de forma que o respectivo prazo voltou a fluir a partir de 16/07/2002. Então, conforme se vê a partir de fl. 365, os Exequentes dos autos principais limitaram-se a pedir que se determinasse à UNIÃO a juntada de elementos financeiros, para elaboração dos cálculos tendente à execução dos créditos passados, execução essa que se daria pelo art. 730 do Código de Processo Civil. CPC. Formaram-se inúmeros volumes decorrentes de fichas financeiras apresentadas pela Devedora, mas os Exequentes sempre adiaram, pelos mais diversos motivos, a formulação do pedido de citação da Devedora para os fins do art. 730 do Código de Processo Civil. CPC. O Sindicato dos Exequentes fez, no dia 29/11/2011, pedido de desmembramento do processo, por dependência ao principal, em grupo de até 20 servidores e, no caso dos servidores falecidos, que as execuções fossem apresentadas individualmente(fl. 3.203), tendo o pedido sido deferido pela decisão de fl. 3.207v. Em 20/08/2013, os sucessores de DANIEL ALVES DA Silva peticionaram nos autos para requerer a execução dos valores devidos ao de cujus (fls. 3.241-3.267 dos autos principais e 3-29 destes autos), tendo a decisão de fl. 3.268 determinado o desentranhamento da referida peça e documentos para distribuição por dependência ao processo principal. Cumprida a decisão supra, originou-se o presente processo, no qual EDIVANIRA DUARTE DA Silva, Francisco José DUARTE DA Silva, MARCONY DUARTE DA Silva, DANIELA DUARTE DA Silva, sucessores de DANIEL ALVES DA Silva, requereram a execução do julgado. O despacho de fl. 31 determinou que os Requerentes informassem se já teria sido homologada as respectivas habilitações e, em caso negativo, que a requeressem. Os herdeiros, então, requereram sua habilitação (fl. 36), a qual foi homologada pela decisão de fls. 40-41. A decisão de fl. 57 determinou a juntada da petição inicial dos autos principais e, após o cumprimento da determinação, a citação da União para os fins do art. 730 do CPC e a sua intimação para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente. A União, em manifestação de fls. 85-89, informou que não houve o cumprimento da primeira parte da decisão supra, não estando os autos prontos para realizar a sua citação, bem como defendeu o reconhecimento da ocorrência da prescrição. Intimados para se manifestarem sobre a petição da União, os Exequentes requereram a rejeição da exceção de prescrição, pois o prazo prescricional somente teria iniciado após a juntada das fichas financeiras pela Executada, o que teria ocorrido, apenas, em 16/05/2011 (fls. 101-108). 2. Fundamentação Como a pretensão dos Substituídos processuais, antes da propositura da ação, submetia-se a prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 110, I, da Lei nº 8.112, de 1991), tem-se que também se submete ao mesmo prazo nesta fase executiva, conforme Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, contado do trânsito em julgado do título judicial em execução. O acórdão que pretende a Parte Vencedora Executar transitou em julgado em 28 de agosto de 2000, conforme certidão de fl. 51. De acordo com a legislação então vigente, a UNIÃO foi citada (fls. 350-350v dos autos principais) para os fins do então vigente art. 632 do Código de Processo Civil. CPC, ou seja, para cumprir a obrigação de fazer, o que ocorreu em 15/07/2002, com juntada do respectivo mandado nos autos em 22/07/2002 (fl. 349v dos autos principais). Essa citação interrompeu a fluência do prazo de prescrição, de forma que o respectivo prazo voltou a fluir a partir de 16/07/2002. Então, conforme se vê a partir de fl. 365 dos autos principais, os Exequentes limitaram-se a pedir que se determinasse à UNIÃO a juntada de elementos financeiros, para elaboração dos cálculos tendente à execução dos créditos passados, execução essa que se daria pelo art. 730 do Código de Processo Civil. CPC. O certo é que somente em 20 de agosto de 2013, quase 13 anos após o trânsito em julgado, os Exequentes destes autos requereram a execução dos seus créditos, apresentando a respectiva memória de cálculo, observadas as regras do mencionado art. 730 do Código de Processo Civil. CPC de 1973, então vigente. Contudo, tal pleito foi formulado quando há muito a pretensão executória se encontrava fulminada pela prescrição. Com efeito, ainda que se considere o prazo de 05(cinco) anos, tem-se que a prescrição ocorreu em 16/07/2007, posto que voltara a fluir em 16/07/2002. (...) O Superior Tribunal de Justiça- STJ tem firme jurisprudência no sentido de que, nas execuções por simples cálculo do contador, como é o caso presente, a execução, tendo em vista a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. STF, prescreve no mesmo prazo da prescrição da pretensão (antes da fase de conhecimento), na linguagem dessa Súmula, no mesmo prazo de prescrição da ação, contado do trânsito em julgado do decisão (sentença ou acórdão) que se pretende executar, bem como que o não fornecimento de elementos de cálculo em poder do devedor não resulta em interrupção do prazo prescricional da pretensão executória, caindo por terra a alegação dos Exequentes de que o prazo prescricional somente teria se iniciado após a juntada das fichas financeiras pela Executada, o que teria ocorrido em 16/05/2011. 5. O Egrégio STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 1.336.026/PE), consagrou o entendimento no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 10.444/2002, que incluiu o parágrafo 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei nº 11.232/2005, pelo art. 475-B, parágrafos 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. 6. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula nº 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros. 7. No julgamento do EDRESP 1.336.026/PE, foram modulados os efeitos do acórdão paradigma, no sentido de que, para as decisões transitadas em julgado até 17/05/2016, o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017, de modo que não há falar em prescrição da presente pretensão executória, dado que a decisão exequenda transitou em julgado em 28/08/2000, tendo sido juntada as fichas financeiras pela Executada em 16/05/2011 e proposta a execução em 20/08/2013, momento anterior à data fixada pelo STJ como início do lustro prescricional. 8. No mesmo sentido: TRF5, 2ª T, PJE 0805323-15.2016.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, j. 13/05/2019. 9. Afastada a prescrição, portanto, assiste razão à parte apelante. 10. Apelação provida, para afastar a prescrição, determinando o prosseguimento da execução. (TRF 5ª R.; AC 00024949420144058300; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 19/10/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. POLUIÇÃO HÍDRICA. RIO BOCAINA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MORTE DE PEIXES. DANO AMBIENTAL COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS.
1. A poluição hídrica é uma das mais graves formas de contaminação do meio ambiente, sobretudo porque envolve recurso escasso e precioso, valor humano e ecológico que, a cada dia, ganha maior dimensão diante do crescimento populacional, da redução da quantidade e qualidade da água disponível, do aumento da demanda e da ameaça de mudanças climáticas capazes de virar de cabeça para baixa o sistema hidrológico que conhecemos. Em tal cenário, o juiz se transforma, fruto de imposição constitucional e legal, mas igualmente por necessidade, no melhor amigo da água, não raro o único em condições de agir e cobrar resultados. 2. A alegação da empresa sobre a afronta aos arts. 3º, IV, e 14 da Lei nº 6.938/1981; ao art. 11 da Lei nº 7.347/1985; aos arts. 267, VI, 332, 333, 458, 461 e 632 do CPC, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento. Incide, nesse ponto, a Súmula nº 211/STJ. 3. É inviável ao STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que tal atribuição compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da CF/1988. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 5. O Tribunal bandeirante consignou: "A infração cometida pela apelante se encontra consubstanciada pelos autos de infração de fls. 125 e de fls. 209 onde consta a imposição de penalidade de advertência pelo lançamento de efluentes líquidos domésticos, provenientes do sistema de tratamento de esgotos da Cidade de Bocaina, no córrego Bocaina, em desacordo com a legislação vigente". 6. O acórdão recorrido, apesar de sucinto, está bem fundamentado. Depreende-se de sua análise que a infração ambiental, o nexo de causalidade e o dano estão demonstrados. 7. Os autos de infração juntados a este processo comprovam o lançamento doméstico de efluentes líquidos no córrego Bocaina. Ademais, a Cetesb informou que o procedimento executado pela recorrente está em desacordo com a legislação vigente, o que tem ocasionado a mortandade dos peixes e o grave dano ao meio ambiente. 8. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.418.423; Proc. 2012/0002738-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 23/06/2015; DJE 26/11/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. DEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE
1. Trata-se de agravos internos, opostos pelo SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 1098/1115) e pela ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. CONSELHO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO, contra a decisão proferida às fls. 1124/1133, pela sistemática do art. 1.012, §3º, inciso I, do CPC, que deferiu a antecipação de tutela para que o Superintendente da SRTE/RJSRTE/RJ efetue o registro do contrato da requerente com os artistas ¿Harry Styles¿ e ¿Halsey¿ e eventos futuros a serem por ela organizados pela mesma, independentemente do recolhimento dos tributos previstos no art. 53, da Lei nº 3.857/60 e art. 25, da Lei nº 6.533/78, ambos no percentual de 10% sobre o cachê dos profissionais estrangeiros, que os requeridos se abstenham de exigir que os referidos contratos sejam visados pela OMB/RJ, SINDMUSI, SATED/RJ e SPDRJ, e que os Presidentes da OMB/RJ, do SINDMUSI/RJ, do SATED/RJ e do SPDRJ abstenham-se de exigir e cobrar qualquer valor da requerente, bem como de inscreverem-na em cadastro de inadimplentes e/ou criar óbice de qualquer natureza que prejudique as atividades concernentes aos contratos com os artistas acima indicados e eventos futuros com artistas estrangeiros a serem organizados pela requerente. 2. Os Conselhos Profissionais possuem natureza autárquica e, por isso, ostentam as prerrogativas da Fazenda Pública em relação aos prazo em dobro, porém, com relação à necessidade de intimação pessoal do seu advogado, tal prerrogativa somente encontra respaldo na legislação quando o advogado pertence aos quadros do Conselho. No presente caso, o patrono da Ordem dos Músicos do Brasil. Conselho Regional do Rio de Janeiro, foi constituído para atuar neste feito, conforme procuração acostada à fl. 467, dos autos originários, não fazendo jus a tal prerrogativa. 3. Os fundamentos contidos na decisão combatida permanecem intactos na medida em que há plausibilidade do direito da requerente, no sentido da inexigibilidade do pagamento da taxa de 10% determinada no artigo 53, da Lei nº 3.857/60 e art. 25, da Lei nº 6.533/78, conforme jurisprudência colacionada, bem como pelo periculum in mora, diante da iminente necessidade de recolhimento dos indigitados tributos referentes aos eventos a serem organizados pela requerente. 4. Os argumentos dos recursos no que diz respeito à impossibilidade de que a antecipação de tutela tenha alcance aos eventos futuros com artistas estrangeiros a serem organizados pela requerente serão apreciados por ocasião da apreciação da apelação interposta nos autos originários. 5. Nesse sentido, cabe esclarecer que é possível a utilização do Mandado de Segurança como meio processual idôneo à realização do controle de constitucionalidade difuso (incidenter tantum), aplicável ao caso concreto, sendo vedado pela Súmula nº 266/STF, a declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato, via ação mandamental. 6. Em sede de agravo interno, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão monocrática recorrida, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, o que também não restou demonstrado na decisão recorrida. 7. Deixo de conhecer o agravo interno oposto pela ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. CONSELHO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO, na forma do art. 632, III, do CPC, ante a sua intempestividade e nego provimento ao agravo interno oposto pelo SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, mantendo a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. (TRF 2ª R.; Pet 0005413-69.2018.4.02.0000; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Alcides Martins; Julg. 12/02/2019; DEJF 27/02/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTOS RECENTES. EXTINÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por idade rural, julgado improcedente pelo juízo de origem, ao entendimento de que não restou acostado início de prova material para a comprovação da atividade rural, bem como pela falta de prova testemunhal, ante a ausência da parte autora e das testemunhas. 2. Preliminarmente, não há que se falar em nulidade da sentença para a designação de nova audiência. Conforme se depreende da redação do art. 632, § 1º do Código de Processo Civil, a existência de impedimento para o comparecimento da parte para a audiência de instrução deve ser comprovada até a abertura da audiência. Estando o procurador presente no local e horário designados, incumbia-lhe justificar o motivo da ausência da parte autora, bem como requerer o adiamento da audiência. Não tendo comprovado o impedimento até a abertura da audiência, cujo ônus lhe cabia, não pode a autora valer-se de sua própria inércia, de modo que não há que se falar em designação de nova audiência. 3. O art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.95, assegura ao trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma da alínea ´a´ do inciso I, ou do inciso IV, ou VII do art. 11 desta Lei, a aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. 4. O art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/9 dispõe que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. 5. Não foi demonstrada sua atividade de agricultora pelo tempo de carência exigido através da apresentação de início de prova material razoável. Foram apresentados, apenas: (I) Carteira de Sócio do Sindicato, em nome da autora, com data de entrada em 09/01/2014, em que consta ser agricultora; (II) Recibos do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marco- CE, em nome da autora, relativos aos anos de 2014 e 2015; (III) Declaração de exercício da atividade rural, expedida em 07/12/2015, em que se declara ter a autora exercido atividade rural de 10/01/1998 a 16/06/2004, de 02/05/2005 a 20/01/2014 e de 20/03/2014 a 07/12/2015; (IV) Certidão de casamento da autora, ocorrido em 06/04/1979, em que consta ser o marido da autora agricultor; (V) Carteira de identificação do sócio, em nome do marido da autora, em que consta ter se filiado ao sindicato em 03/07/1983. 6. Não há comprovação do exercício da atividade rural pelo tempo de carência exigido pela Lei nº 8.213/91. Como se observa, os documentos listados possuem, em sua maioria, caráter meramente declaratório, e foram produzidos em data próxima ao requerimento administrativo, em 06/11/2015. 7. Embora seja firme o entendimento de que é possível a extensão de documentos em nome do cônjuge para a requerente, servindo como início de prova material para comprovar sua qualidade de rurícola, verifica-se que, no caso concreto, os documentos em nome do cônjuge também possuem caráter declaratório, e não são aptos a demonstrar o exercício da atividade rural por todo o período de carência exigido. 8. Apesar de ter sido realizada audiência de instrução, com a finalidade de produzir prova testemunhal apta a corroborar o início de prova material, a autora não compareceu para prestar esclarecimentos, e tampouco arrolou testemunhas que pudessem ratificar as informações contidas nos documentos apresentados. 9. Não há como deferir o presente pedido de aposentadoria por idade, pois não restou provada a atividade rural em regime de economia familiar por todo o período de carência exigido para concessão do benefício. 10. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.352.721/SP, julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC, assentou o entendimento no sentido de que: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 11. Apelação da parte autora parcialmente provida. Extinção do feito, sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a teor do disposto no art. 485, IV, do CPC/2015. (TRF 5ª R.; AC 0000653-35.2019.4.05.9999; CE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira; Julg. 06/06/2019; DEJF 13/06/2019; Pág. 20)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS RÉS / EXECUTADAS / EMBARGANTES. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Recurso Especial. Omissão reconhecida pelo STJ. Retorno dos autos. Omissões apontadas pelas embargantes: (I) as recorrentes não foram intimadas pelo judiciário para cumprir a obrigação de fazer, nem pessoalmente, na forma da Súmula nº 410 do STJ e artigos 632 e 221 do CPC, nem em nome do advogado, na forma dos artigos 475-j ou 475-o do CPC, não podendo eventual notificação extrajudicial fazer as vezes de execução provisória e legitimar a cobrança da multa cominatória pelo credor da obrigação; (II) enquanto não pago pelo recorrido o imposto de transmissão na compra e venda (ITBI), as recorrentes jamais poderiam lhe outorgar a escritura definitiva, porque pendente pelo credor a satisfação da exigência legal contida no art. 1º §2º da Lei nº 7.433/85, pelo que não podem ser punidas com multa cominatória por mora em cumprir obrigação antes do pagamento ocorrido em 03/12/2013;(III) o pedido de compensação para fins de garantia do juízo, que foi rejeitado pelo juízo de origem ao ordenar o pagamento do valor integral, não havendo supressão de instancia, já que o pedido menos gravoso e coerente com a qualidade recíproca de credor e devedor das partes na forma dos artigos 620 do CPC e 368 e 373 do Código Civil. Decisão:quanto ao item (I), o acórdão que confirmou a decisão monocrática negou provimento ao recurso das embargantes, afirmando a inexistência de necessidade de intimação pessoal do devedor para o início do prazo para cumprimento de obrigação de fazer, com fundamento no entendimento do STJ na época em que a decisão foi proferida, ou seja, 28/09/2015, inclusive, colacionando precedentes. Inexistência de omissão nesta parte. Quanto ao item (II), omissão sanada para fazer constar que competia às embargantes promover as diligências necessárias à outorga da escritura, visto que o promitente comprador cumpriu a obrigação determinada na decisão que antecipou os efeitos da tutela, efetuando o depósito do saldo devedor e que a exigência de recolhimento do ITBI poderia ser cumprida até a data da outorga da escritura. A matéria referente à ausência de trânsito em julgado não foi objeto do agravo de instrumento, sendo aventada, em sede de agravo interno, em inovação recursal. Interposição de recurso de apelação não desonera o devedor de cumprir a decisão que antecipou os efeitos da tutela, ainda que proferida na mesma peça da sentença. A matéria referente à violação dos arts. 475-j e 475-o do CPC/73, igualmente, não foi objeto do agravo, mas, de qualquer forma, o art. 475-j se refere à condenação a pagamento de quantia certa e o 475-o, à execução provisória de sentença e a presente questão se refere a descumprimento de obrigação de fazer determinada em sede de antecipação de tutela concedida na sentença, portanto, inaplicáveis os referidos dispositivos. A alegação de astronômico valor das astreintes, igualmente, não foi objeto do agravo de instrumento e em nenhum momento foi requerida redução do valor da multa. Quanto ao item (III), o acórdão entendeu que o pedido não foi objeto da decisão agravada. Embargantes que pleitearam expedição de mandado de pagamento em favor do autor / exequente do valor que entende devido e expedição de mandado de pagamento em favor de uma das rés do saldo residual existente na conta judicial, na qual foi depositada a quantia devida pelo promitente comprador, bem como a extinção da execução e o pedido não foi apreciado no juízo de 1º grau. Examinando os autos do processo principal, verificou-se que, em 07/03/2017, foi apresentada impugnação à execução, que está pendente de julgamento; o juízo está garantido por penhora online e foi expedido, em favor dos exequentes / embargados, mandado de pagamento da quantia considerada incontroversa. A compensação pretendida, se para fins de pagamento, deverá ser pleiteada no juízo de 1º grau, quando forem apurados o valor efetivamente devido e o saldo residual depositado na conta. Embargos parcialmente acolhidos para, sanando a omissão, fazer constar no acordão as declarações acima, sem alteração no resultado do julgado, tornando sem efeito a multa aplicada na decisão que rejeitou os embargos. (TJRJ; AI 0041532-27.2015.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sônia de Fátima Dias; DORJ 15/03/2019; Pág. 589)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Improcedência. Recurso da embargante e de instituição financeira como terceira interessada. Recurso da instituição financeira. Admissibilidade. Recorrente que figura como embargante e recorrente em processo distinto com o mesmo objeto. Direito de recorrer exercido intempestiv amente naquele feito. Preclusão consumativa. Impossibilidade de utilização de recurso, na condição de terceiro interessado, como subterfúgio em substituição àquele que deveria ter sido protocolado a tempo e modo em processo distinto. Não conhecimento. Recurso da embargante. Inaplicabilidade do CDC. Subsistência. Entidade fechada. Incidência da Súmula nº 563 do STJ. Alegada inexistência de título executivo extrajudicial hábil a instruir a execução por ausência de assinatura da embargante. Execução com base no art. 632 do CPC, o qual pressupõe a existência de título nos moldes do art. 585, II, do mesmo diploma legal. Falta de assinatura do devedor da obrigação exigida que desnatura o documento como título executivo. Recurso provido. Recurso adesivo do embargado que trata da majoração dos honorários de sucumbência que, diante do provimento do recurso do embargante, resta prejudicado. Recurso da embargante conhecido e provido para reconhecer a inexistência de título executivo extrajudicial. Extinção da execução. (TJSC; AC 0021331-25.2010.8.24.0008; Blumenau; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. André Luiz Dacol; DJSC 02/10/2019; Pag. 384)
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO.
A imposição de astreintes por inadimplemento de obrigação de fazer, exige que a parte seja previamente intimada, conforme Súmula nº 410 do STJ e art. 880 da CLT e 632 do CPC. (TRT 17ª R.; AP 0097900-42.2009.5.17.0010; Terceira Turma; Relª Desª Sônia das Dores Dionísio; DOES 27/11/2019; Pág. 1874)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXFERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. VERBA HONORÁRIA. BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO.
1. A execução embargada refere-se à complementação de benefício de exferroviário da Ferroviária Federal S. A. RFFSA (Lei nº 8.186/1991), cujo ônus financeiro compete à União suportar, como constou, expressamente, na sentença transitada em julgado, sem recurso, no particular. 2. Cumpre notar, ainda, que a execução foi proposta contra a União e o INSS, requerendo o autor a “citação dos réus para os cálculos anexos na forma dos arts. 632 e 730 do CPC, para, no prazo legal, comprovarem documentalmente nos autos o cumprimento integral e correto de obrigação de fazer (majoração dos proventos de complementação de aposentadoria pagos em favor do requerente) e, para, querendo, oporem embargos à execução” (fl. 319). Assim, apresenta-se acertada a procedência dos embargos à execução, com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária. 3. A imposição dos ônus processuais, no Direito brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade. 4. A concessão do benefício de assistência judiciária no processo de conhecimento permanece válida enquanto estiverem presentes as condições de pobreza, dentro do prazo prescricional, mesmo em sede de embargos à execução. O fato de a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita ter se sagrado vencedora na ação, e ter valores a receber em virtude disso, não altera sua condição de hipossuficiente, sendo incabível a revogação do benefício para pagamento de honorários advocatícios. 5. No caso dos autos, No caso dos autos, a quantia executada, e afastada pelo julgado, correspondia a R$ 1.190.172,85 (um milhão, cento e noventa mil, cento e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), sendo o embargado totalmente vencido. Nesse contexto, deve o embargado arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, do CPC/2015, ficando, no entanto, suspensa a cobrança da verba, tendo em vista que se trata de beneficiário de assistência judiciária (CPC/2015, art. 98, §3º). 6. Apelação do embargado não provida. 7. Apelação do INSS, parcialmente, provida (5). (TRF 1ª R.; AC 0018370-49.2016.4.01.3800; Relª Desª Fed. Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas; DJF1 27/06/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. POLUIÇÃO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TAC. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LICENÇA AMBIENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Trata-se de Execução que tem como causa de pedir o descumprimento de obrigação de fazer de caráter ambiental constante de Termo de Ajustamento de Conduta. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 614 e 632 do CPC e ao art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 282/STF. 3. No âmbito de Termo de Ajustamento de Conduta. TAC, a legitimidade, a liquidez e a certeza do título executivo dependem apenas da presença dos elementos constitutivos principais, prescritos em Lei e em normas editadas pelos órgãos públicos legitimados. Dispensáveis, pois, como pressupostos de validade e eficácia, especificações matemáticas das prestações estipuladas, bastando que o documento contenha. Ou de suas cláusulas se possam inferir. Critérios que possibilitem a compreensão e a quantificação das condutas ajustadas, tanto mais quando estas materializam obrigações de resultado, deixados os meios à escolha do empreendedor. Por outro lado, não incumbe ao credor gerar prova pré-constituída e sob bases do contraditório, como condição para a execução. Mesmo que assim não fosse, restaria destacar que conclusões de vistoria por técnicos do Ministério Público ou de outros órgãos públicos. Típica declaração do Estado. Gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, qualidade comum a todos os atos administrativos, que inverte, judicialmente, o ônus da prova. Finalmente, convém frisar que a existência de licença ambiental, piso e não teto de garantias ecológico-sanitárias, não impede o empreendedor de, espontaneamente, ampliar e melhorar os mecanismos de salvaguarda do meio ambiente e da saúde humana nela exigidos, nem de celebrar TAC com exigências de prevenção, mitigação, compensação e reparação de danos mais rigorosas que as impostas no licenciamento. 4. Na hipótese concreta dos autos, contudo, o Tribunal, em outros pontos de sua fundamentação, utilizou puros argumentos probatórios, sobretudo no que se refere ao conteúdo de licença de operação válida e não violada. Evidente que modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE FRIGORÍFICO NICOLINI LTDA. 5. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 329 e 330 do CPC e aos demais pontos do Recurso Especial, uma vez que os mencionados dispositivos legais e os outros argumentos levantados no apelo recursal não foram analisados pela instância de origem. Falta, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 282/STF. No tocante aos tópicos recursais, o STJ entende ser inviável o Recurso Especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional que não especifica as normas legais que foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula nº 284/STF. CONCLUSÃO 6. Recurso Especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e Agravo em Recurso Especial da empresa não providos. (STJ; REsp 1.333.251; Proc. 2012/0143425-9; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 05/05/2017)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. AÇÃO COLETIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROVIDOS PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER A SER CUMPRIDA. PARTE AUTORA FORMULA PRETENSÃO DE VER CUMPRIDA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM ALEGAÇÕES NÃO FUNDAMENTADAS OU COMPROVADAS. APLICAÇÃO DE MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a intimação pessoal do ¿Pro Reitor de Pessoal da Autarquia Ré para que cumpra com a obrigação de fazer decorrente da sentença coletiva proferida nos autos do processo 0006396-63.1996.4.02.5101, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 100,00 (art. 14, parágrafo único, do CPC), a ser arcada pessoalmente pelo intimado¿. Ocorre que, no julgamento dos embargos à execução n. 1999.02.01.048808-2, vinculados à ação coletiva 0006396- 63.1996.4.02.5101, restou clara e expressamente consignado que ¿a UFRJ foi citada, em 15/10/1998, para cumprimento de obrigação de fazer, nos termos do artigo 632 do CPC, quando já teria ocorrido a implementação do reajuste de 28,86%, para os servidores civis federais, em razão do instituído pela Lei nº 8.627/93 e por força da extensão das diferenças residuais pela MP nº 1.704/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/98, a partir de julho/98. Assim, é inviável o prosseguimento da execução, nos termos em que proposta, devendo ser providenciado o cumprimento da sentença, acaso existam resíduos, instruindo-se a execução, adequadamente, com fichas financeiras¿. 2. Não há informação concreta sobre o trânsito em julgado do acórdão proferido nos embargos à execução. Ainda assim, os fundamentos ali utilizados para afastar o cumprimento de qualquer obrigação de fazer são bastantes para afastar também, na presente hipótese, a cominação de multa, pois, ao que tudo indica, inexiste obrigação de fazer a ser cumprida no âmbito da ação coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101. 3. A Autora, ora Agravada, alega, na inicial, que ¿instaurou o competente procedimento administrativo no qual restou apurado que a Universidade Ré, no seu caso, não deu cumprimento a obrigação de fazer, em razão de extensão indevida de efeitos da transação administrativa firmada pela substituída no tocante a segunda matricula de médico mantida junto ao Ministério da Saúde, sendo arbitrariamente subtraída do comando judicial¿, contudo, não juntou aos autos nenhum documento referente ao aludido processo administrativo, que inclusive, parece tratar de matéria que extrapola os limites do que restou decidido no julgado coletivo. Diante de tais circunstâncias, considerando os fundamentos utilizados no acórdão de julgamento dos embargos à execução 1999.02.01.048808-2, dando conta de que inexiste obrigação de fazer a ser cumprida em decorrência da ação coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101, e a falta de esclarecimentos e provas acerca da alegada e nebulosa situação da autora, ora Agravada, merece ser reformada a decisão agravada para que seja afastada a multa cominada pelo Juízo a quo. 4. Agravo de instrumento provido (TRF 2ª R.; AI 0004279-75.2016.4.02.0000; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 24/05/2017; DEJF 09/06/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO OMISSO COM RELAÇÃO AO RITO PROCESSUAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DO ART. 632 E SEGUINTES DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Na presente hipótese está sendo requerido o cumprimento de sentença referente apenas ao capitulo de obrigação de fazer, qual seja, a incorporação salarial nos contracheques dos autores. 2. Assim, tratando-se de obrigação de fazer, decorrente de título judicial contra a Fazenda Pública, onde se busca apenas a incorporação de 20,84 % (vinte vírgula oitenta e quatro por cento) no contracheque dos servidores, deve seguir o rito processual estabelecido no artigo 632 e seguintes do CPC. 3. Demais disso, diante da coisa julgada material, o recurso cabível contra essa decisão, qual sejam os embargos, já foram manejados pelo município, nos autos do processo n. 0025524-63.2009.814.0301 e foram rejeitados pelo MM. Juízo da 1ª vara de fazenda de Belém. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando o acórdão recorrido no sentido de manter a decisão do juízo de 1º grau no que tange a incorporação ao vencimento dos servidores municipais do percentual de 20,84 %, mantendo-se, entretanto, o afastamento da multa cominatória aplicada contra a pessoa do prefeito municipal, conforme previsão do art. 461, parágrafo 4º do CPC, porque ele não ocupa a posição de réu no processo. Decisão unânime. (TJPA; AI 0011057-67.2013.8.14.0301; Ac. 184760; Belém; Segunda Turma de Direito Público; Relª Desª Nadja Nara Cobra Meda; Julg. 18/12/2017; DJPA 19/12/2017; Pág. 236)
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO.
Sucessões. Inventário. Arrolamento sumário. Desistência da via judicial. Única herdeira. Inventário extrajudicial. Contrato particular de promessa de venda com quitação de preço, transmissão e imissão de posse, firmado com sócio-gerente da empresa recorrente que patrocinou os interesses do espólio no período de janeiro/2009 a agosto/2014. Mandato sem poderes para firmar cessão de direitos hereditários, tampouco cláusula "em causa própria. Sucessão aberta, considerada como bem imóvel pelo Código Civil. Contrato relativo à cessão dos direitos hereditários, que tem natureza contratual e deve ser realizado por escritura pública, por exigência dos artigos 44 c/c 134, II, ambos do Código Civil/16, com correspondência nos artigoo 80, II, c/c 108 e artigo 1.793 do CC/02. Cessão formalizada por instrumento particular, que encerra tão somente uma obrigação de fazer (artigo 632 do CPC), ou seja, uma promessa de cessão e não uma cessão de direitos propriamente dita. Aquela confere direitos meramente pessoais, enquanto esta confere direitos reais ao cessionário. Negócio efetivado sem qualquer formalidade. Ausência de instrumento público. Remessa da discussão às vias próprias. Inconformismo da sociedade tereira interessada com o exame de admissibilidade recursal. Artigo 499, §1º, do CPC. Pretensão da sociedade cessionária e terceira interessada de reconsideração de decisão unipessoal, proferida na vigência do CPC/15, que negou seguimento ao seu anterior apelo e manteve a sentença que homologou a desistência da via judicial do inventário, ou, em assim não se entendendo, que a discussão seja levada ao colegiado, para tanto aduzindo que a sentença não deve prevalecer, na medida em que a discussão orbita a validade ou não do contrato de cessão de direitos hereditários, não se distanciando do fato de que o inventário não podeser extinto sem que seja oportunizadaamanifestaçãoaos interessados (credores efazendaestadual). A cessão de direitos hereditários, para fins de transferência dos direitos corpóreos e incorpóreos arrolados no inventário, é aceita desde que se observe a forma escolhida pela Lei. Escritura pública. Espécie de instrumento público, produzido ou escrito pelo notário, a pedido das partes, com base em suas notas e arquivo e em consonância com as prescrições legais, de modo a conferir segurança jurídica aos envolvidos. Poderes outorgados por procuração particular subscrita pela cedente que não é suficiente para concluir o ato. Exceções do artigo 108 do CC, de caráter geral, que não devem prevalecer sobre as disposições do artigo 1.793, específicas. Regra aplicável tanto para o inventário processado judicialmente, quanto para o realizado em cartório. Agravo interno que nada acrecenta para modificar a decisão seu objeto. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0059623-56.2001.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Lucio Durante; DORJ 01/12/2017; Pág. 581)
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. NECESSIDADE.
A intimação pessoal é indispensável para fins de aplicação da multa por obrigação de fazer, consoante os termos do art. 632 do CPC. Agravo de petição improvido. (TRT 6ª R.; AP 0000150-80.2013.5.06.0018; Quarta Turma; Relª Desª Nise Pedroso Lins de Sousa; Julg. 16/11/2017; DOEPE 20/11/2017)
AGRAVO DE PETIÇÃO. MARCO INICIAL DE MULTA DIÁRIA RESULTANTE DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÚMULA Nº 410 DO STJ.
Se o trânsito em julgado não depende da vontade unilateral de apenas um dos contendores mas sim de ambos os litigantes., a intimação do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação positiva ou negativa, na exata dicção do artigo 632 do CPC e da Súmula nº 410 do STJ. O espírito da norma é senão impedir o agigantamento da penalidade resultante do protraimento deliberado da data de trânsito em julgado, coibindose, por via reflexa, o implemento tardio de condição suspensiva, com vistas à cobrança de obrigações desde o seu nascedouro. Portanto, dou parcial provimento para determinar que o prazo de cinco dias depois do trânsito em julgado determinado pelo Juízo de origem para a entrega das guias PPP, sob pena de multa por inadimplemento, somente tenha início com a intimação do devedor para tal mister, nos termos do art. 815 do novo CPC (antigo art. 632) e da Súmula nº 410 do STJ. 2.2.3. Honorários Advocatícios Por força de incidente de uniformização de Jurisprudência, este Egrégio Tribunal aprovou a Súmula nº 18 que pacificou a questão no âmbito de sua jurisdição. Com efeito, a referida Súmula preconiza: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESSENCIALIDADE DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO EM QUALQUER PROCESSO. ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NA LEI Nº 5.584/70. SÚMULAS Nº 219 E 329 DO E. TST. Em que pese o artigo 133 da CF/88 dispor ser o advogado essencial à administração da Justiça, em seara trabalhista, os honorários advocatícios não decorrem apenas da sucumbência. Dependem do atendimento, pelo trabalhador, dos requisitos da Lei nº 5.584/70, quais sejam, estar assistido por Sindicato e perceber salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A verba honorária também é devida nas ações em que o Sindicato atua na condição de substituto processual, nas lides que não decorram da relação de emprego e no caso de Ação Rescisória. Inteligência das Súmulas nºs 219 e 329 do E. TST. No caso em apreciação estão presentes os requisitos da Lei nº 5.584 de 1970, já que há assistência sindical cumulada com difícil situação econômica, presumível em razão da declaração apresentada (Id d667a02. Pág. 1). Portanto, nego provimento ao recurso. 2.2.4. Assistência Judiciária Gratuita Entendo que a Assistência Judiciária Gratuita àqueles que não possuem recursos suficientes para demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família constitui direito fundamental, de aplicação imediata (CF, art. 5. º, LXXIV e § 1º). Há nos autos declaração do reclamante de que não tem condições de demandar sem prejuízo do próprio (Id d667a02. Pág. 1). É o que basta. Ainda que tivesse percebido durante o contrato de trabalho remuneração superior ao dobro do mínimo legal, o que não ocorreu, isso não afastaria essa conclusão. É que a Lei nº 7.115/83 revogou os §§2º e 3º do artigo 14, da Lei nº 5.584/70, no que tange à comprovação dessa miserabilidade, e o §1º do referido artigo 14 não exclui a possibilidade de concessão do benefício a trabalhadores que tenham recebido mais de dois salários mínimos. Esclareça-se, ainda, que, no presente caso, o obreiro encontra-se assistido pelo sindicato representante de sua classe. Deste modo, correta a r. Sentença que deferiu ao reclamante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Portanto, nego provimento. 2.3. VALOR DA CONDENAÇÃO E DAS CUSTAS É certo que o valor da condenação deve guardar proporção com a expressão econômica do bem da vida pretendido (inteligência dos artigos 258 e seguintes do CPC). Entretanto, o valor fixado na primeira instância não vincula a instância revisora, de modo que o julgador de segundo grau pode fixar novo valor a condenação ainda que não tenha sido reformada a sentença recorrida, caso se entenda mais adequado à realidade econômica da lide. In casu, apesar de ter sido reformada a r. Sentença, com a determinação para que o prazo de cinco dias depois do trânsito em julgado determinado pelo Juízo de origem para a entrega das guias PPP, sob pena de multa por inadimplemento, somente tenha início com a intimação do devedor para tal mister, nos termos do art. 815 do novo CPC (antigo art. 632) e da Súmula nº 410 do STJ, entendo que o valor fixado à condenação é adequado à realidade econômica da lide. Assim, mantenho o valor da condenação e das custas, ressaltando, entretanto, que o exato valor da condenação somente será apurado quando da liquidação da sentença. (TRT 17ª R.; RO 0001740-30.2015.5.17.0014; Primeira Turma; Rel. Des. Gerson Fernando da Sylveira Novais; DOES 25/08/2017; Pág. 1186)
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA Nº 410 DO STJ. INVIABILIDADE DE EXAME POR NÃO SE EQUIPARAR A LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 632 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.
1. É inviável o exame da suposta contrariedade à Súmula nº 410/STJ, haja vista a pacífica jurisprudência desta corte superior segundo a qual os verbetes ou enunciados dos tribunais não se equiparam às Leis federais para a finalidade prevista no art. 105, III, a da Constituição Federal. 2. Acerca da violação do art. 632 do CPC/73, verificou-se que a tese veiculada no Recurso Especial, qual seja, a imposição de multa processual prescinde de notificação prévia do devedor, não foi devidamente enfrentada na origem, não constando no acórdão recorrido qualquer menção a respeito da disciplina normativa nele contida, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 211/STJ, por falta de prequestionamento. 3. A interpretação conferida ao art. 489 do CPC/73 é consentânea com a jurisprudência desta corte superior de justiça, de que a suspensão do processo de execução por ajuizamento de ação rescisória somente se dá em virtude do preenchimento das condições inerentes aos pedidos de tutela antecipada. Precedentes: AgRg na AR 5.417/RS, Rel. Min. Mauro campbell marques, dje 2.10.2014; RESP. 840.218/SC, Rel. Min. Teori albino zavascki, DJ 31.8.2006. 4. A reversão do julgado, com o reconhecimento do preenchimento dos requisitos autorizadores da medida do art. 489 do CPC/73, demandaria o inevitável revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, medida vedada por força da Súmula nº 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp. 178.036/go, Rel. Min. Humberto Martins, dje 20.8.2012; RESP. 587.072/AL, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 23.8.2004. 5. Agravo interno do município do Rio de Janeiro desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 262.705; Proc. 2012/0250382-0; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; DJE 18/11/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE MULTA. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO QUE CONSISTE A VIOLAÇÃO DE CADA ARTIGO APONTADO. INVIABILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Excepcionalmente, o recurso aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3. No caso em apreço, o aresto embargado solveu fundamentadamente toda a controvérsia posta, tendo expressamente consignado que: (a) o tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decidido, entretanto, contrariamente aos interesses do recorrente que buscou, com os declaratórios, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica qualquer ofensa aos arts. 165 e 535 do CPC; (b) em relação ao art. 93, IX da CF, não compete ao STJ examinar na via especial, ainda que para fins de prequestionamento, violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF; e (c) no tocante à violação aos arts. 632 e 644 do CPC, a ausência de indicação específica do que consiste a violação a cada dispositivo inviabiliza a compreensão da controvérsia, impossibilitando o conhecimento do recurso; inafastável, assim, a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF, consoante a qual é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da demanda. 4. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 214.994; Proc. 2012/0165691-1; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; DJE 31/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
Agravo em Recurso Especial. Ação civil pública. Agravo de instrumento contra decisão liminar. Violação ao art. 535, II, CPC. Inocorrência. Alegada afronta à Súmula. Ato que não se enquadra no conceito de Lei federal. Inaplicabilidade do art. 632 do CPC. Fundamento autônomo não atacado. Súmula nº 283/STF. Agravo conhecido para negar seguimento ao recurso especial. (STJ; AREsp 856.956; Proc. 2016/0033462-0; SE; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 04/04/2016)
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
É entendimento pacífico desta Corte Superior do Trabalho, mediante a Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1, que o prequestionamento constitui pressuposto de recorribilidade em apelo extraordinário, ainda que a matéria seja de incompetência absoluta. No caso, o Regional não se manifestou expressamente sobre a competência da Justiça do Trabalho e nem houve o devido prequestionamento nos embargos declaratórios opostos pela recorrente, razão pela qual tal discussão encontra-se preclusa, conforme preconizado na Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. A matéria relativa à responsabilidade é de mérito e não afeta o reconhecimento das condições da ação, no caso, a legitimidade passiva, em face da teoria da asserção. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULAS NºS 153 E 297 DO TST. O acórdão regional não se manifestou expressamente sobre a prescrição e nem houve o devido prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, razão pela qual tal discussão encontra-se preclusa. Incidência das Súmulas nºs 153 e 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIVALÊNCIA COM EMPREGADOS DA CPTM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO PARCIAL DA FEPASA PELA CPTM SOMENTE DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DA GRANDE SÃO PAULO E REGIÃO METROPOLITANA DE SANTOS E SÃO VICENTE. MARIDO DA AUTORA TINHA COMO BASE ESTAÇÃO JÚLIO PRESTES, QUE SE ENCONTRA SOB A DIREÇÃO DA CPTM. No caso dos autos, o Regional, com base em prova documental, consignou que o marido da autora tinha como base a Estação Júlio Prestes, atual linha Diamante, que se encontra sob direção da CPTM. Ademais, na revista, a recorrente admite que a Estação Júlio Prestes encontra-se no trecho sucedido pela CPTM. Nesse contexto, não há falar em violação dos arts. 10 e 448 da CLT. Arestos inespecíficos (Súmulas nºs 23 e 296 do TST). As questões relativas à necessidade de fonte de custeio, prévia dotação orçamentária, autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias e limites da base territorial não foram objeto de manifestação pelo Regional e nem a parte interessada objetivou tal prequestionamento mediante embargos declaratórios, estando preclusa a discussão. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA Nº 297 DO TST. No caso, a recorrente sustenta a inaplicabilidade das astreintes à fazenda pública estadual em face do disposto nos arts. 100 da Constituição Federal, 461, § 4º, e 730 do CPC (antigo). Alega, ainda, que o cumprimento de obrigação de fazer exige a citação do Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 632 do CPC (antigo). Acosta aresto para divergência jurisprudencial. Contudo, o Regional não se pronunciou sobre tais questões e nem a parte interessada objetivou tal prequestionamento mediante embargos declaratórios, estando preclusa a discussão. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO TRABALHISTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 7 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. ENTENDIMENTO DO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/2009, no que concerne a expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (juros e correção monetária) e entendeu, por consequência, inconstitucional a disposição do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. O STF determinou que a adoção da imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando, até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época. Extrai-se, portanto, que o STF permitiu a modulação de sua decisão quanto às execuções em curso. Todavia, in casu, a decisão recorrida foi proferida na fase de conhecimento, não se tratando de execução em curso antes do entendimento adotado pelo STF no julgamento das ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF. Frise-se que as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em ADI e ADC têm eficácia erga omnes e efeito vinculante, conforme artigo 102, § 2º, da Constituição Federal. Nesse quadro, observa-se superada a recomendação prevista na OJ 7 do Pleno do TST, a qual, interpretando o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, preconiza a aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês. Assim, com fulcro no § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91, há de ser mantido o entendimento regional quanto à incidência de juros de mora de 1% ao mês. Precedente desta Turma. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0224600-63.2009.5.02.0048; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 19/12/2016; Pág. 6399)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. RECEBIMENTO PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS LEGAIS.
1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve ater-se ao acerto, ou desacerto da decisão hostilizada, de modo que as questões referentes ao mérito da demanda deverão ser apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. Verificando o magistrado que estão presentes os requisitos legais para recebimento do pedido (art. 282, 585, inc. II e 632 do CPC), deverá determinar a citação dos devedores para cumprirem a obrigação. 3. Inexistindo argumento que possa transformar a decisão judicial refutada e tendo o agravante se limitado a reiterar os fundamentos deduzidos na apelação, deve-se negar provimento ao agravo interno, mantendo-se incólume o decisum. Agravo regimental improvido. (TJGO; AI 0369182-52.2015.8.09.0000; Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ney Teles de Paula; DJGO 25/02/2016; Pág. 218)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NÃO CONFIGURA MODO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO PARTILHA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO QUE NÃO INDUZ POSSE. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA.
Os embargos de terceiro objetivam resguardar direito ao domínio ou à posse de bens penhorados ou constritos por outro modo, em demanda na qual o terceiro não é parte, na forma dos artigos 1.046 e 1.047, ambos do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 674 do Novo CPC. O contrato de cessão de direitos hereditários não constitui modo de aquisição da propriedade, portanto, somente depois de concretizado o título de domínio advindo de cessão de direitos hereditários, o que se dá com o registro do formal de partilha, é que adquire o cessionário a qualidade de proprietário do imóvel cedido. Inteligência do artigo 1.791, do Código Civil. O Código Civil atual prevê, em seu artigo 1.793, que "o direito a sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública".. Releva ressaltar que a cessão formalizada por instrumento particular é tão somente uma obrigação de fazer (artigo 632 do CPC), ou seja, uma promessa de cessão e não uma cessão de direitos propriamente dita. aquela confere direitos meramente pessoais, enquanto esta confere direitos reais ao cessionário. A mera expectativa de direito não induz necessariamente a posse, que deve ser comprovada nos termos do artigo 373, I, do CPC/15. Não demonstrada a posse da área discutida nos autos, a manutenção da sentença é a medida a ser imposta. (TJMG; APCV 1.0382.14.004615-4/001; Rel. Des. Antônio Sérvulo; Julg. 10/11/2016; DJEMG 22/11/2016)
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PROCEDIMENTO DISPOSTO NO ART. 632 DO CPC. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRAZO PARA A OPOSIÇÃO. PRETENSÃO ESTATAL DE INCIDÊNCIA DO TRINTÍDIO CONSTANTE NO ARTIGO 730 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO ESPECIAL E ESPECÍFICO À EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE OPÇÃO LEGISLATIVA PELA EXTENSÃO PRETENDIDA. APLICAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO GERAL CONSTANTE DO ARTIGO 738 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
A impenhorabilidade dos bens públicos e a necessidade de observância do regime de precatório para satisfação de dívidas pecuniárias da Fazenda Pública deu ensejo ao estabelecimento de procedimento especial para a execução de suas obrigações de pagar quantia certa. art. 730 do CPC. Máxime ante a ausência de expressa previsão legal, o regramento processual constante no artigo 730 do CPC, posto que especial, não pode ser estendido à execução de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, que deve ser regida pelas normas gerais do sistema processual civil pátrio (art. 738 do CPC). Indistintamente cominado pelo ordenamento vigorante o prazo de quinze dias para a oposição de embargos à execução de obrigação de fazer (art. 738 do CPC), patenteia-se a intempestividade declarada em primeiro grau. Recurso não provido. (TJMG; APCV 1.0481.13.015356-4/001; Relª Desª Claret de Moraes; Julg. 01/03/2016; DJEMG 15/03/2016)
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