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Art 691 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. AUTUAÇÃO EM APARTADO DAS HABILITAÇÕES DOS SUCESSORES. PROVIDÊNCIA BUROCRÁTICA QUE VISA RACIONALIZAR E FACILITAR O EXAME DAS HABILITAÇÕES, SEM COBRANÇA DE NOVAS CUSTAS. ATO INSUSCETÍVEL DE PROVOCAR GRAVAME AOS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

Regra do art. 691 do CPC que cede espaço ao poder-dever de o juiz proceder às devidas adequações às necessidades do conflito, com a finalidade de velar pela razoável duração processual (art. 139, II e VI, do CPC). Art. 932, III, do CPC. Agravo de instrumento inadmissível. Decisão do relator mantida. Agravo interno desprovido. (TJPR; Rec 0051689-33.2021.8.16.0000; Curitiba; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 04/10/2022; DJPR 13/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DEFERIU A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS, ANTE O ÓBITO DA AUTORA DO PROCESSO ORIGINÁRIO. AGRAVANTE QUE ALEGA ERROR IN PROCEDENDO. HAVENDO O FALECIMENTO DO AUTOR, DEVE-SE PROCEDER À HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA SUCEDER-LHE NO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 687 DO CPC.

E, conforme inteligência dos artigos 689 e 690 do CPC, a habilitação será processada nos autos do processo principal, na instância em que estiver e, após recebida a petição, o magistrado ordenará a citação dos requeridos. Efetivada a citação, o magistrado decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado, conforme determina o artigo 691 do CPC. O procedimento de habilitação de herdeiros deverá ocorrer, em regra, nos próprios autos do processo principal, se verificando em autos separados tão somente quando o pedido de habilitação for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental trazida com a petição, o que não ocorre nos autos da ação originária. Dessa forma, ao contrário do alegado pelo Agravante, procedeu corretamente o MM. Juízo a quo ao deferir a habilitação dos herdeiros da parte falecida, em conformidade com o disposto nos artigos 687 a 692 do CPC. Não houve, in casu, a oposição do requerimento de habilitação pelo Agravante, desde que devidamente comprovada a condição de herdeiros, o que ficou demonstrado nos autos principais. Desprovimento do agravo de instrumento. (TJRJ; AI 0037905-68.2022.8.19.0000; Mesquita; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Ana Maria Pereira de Oliveira; DORJ 30/09/2022; Pág. 723)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO TITULAR. SUCESSÃO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NA FORMA DA LEI CIVIL. SUPOSTA COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADA. AUTUAÇÃO DE PROCEDIMENTO EM APARTADO. ART. 690/CPC. RECURSO DO INSS PROVIDO.

1. De acordo com o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. A questão ora em debate apresenta divergência em nossos Tribunais Superiores, mas prevalece o entendimento no sentido de que a norma inserta no artigo 112 da Lei nº 8.213/91 é de caráter especial e aplica-se ao presente caso, com prevalência à sucessão prevista na Lei Civil. 3. Assim sendo, a habilitação deve ser, inicialmente, dos dependentes à pensão por morte e, na falta destes, dos demais herdeiros, independentemente de inventário ou arrolamento. 4. No caso dos autos, o pedido de habilitação decorrente da existência de suposta união estável com o falecido autor da demanda subjacente, veio instruído com alguns poucos documentos, e deferido, initio litis, pelo magistrado de origem. 5. É certo que a condição de companheira. uma vez comprovada -, alçaria a agravada à condição de única dependente habilitada à pensão por morte e, portanto, em condições preferenciais na ordem sucessória, na forma do disposto no art. 16 da Lei nº 8.213/91, excluindo-se as demais categorias. 6. Dito isso, e havendo notícia de resistência por parte da Autarquia Previdenciária, entende-se ser a hipótese de autuação em separado do requerimento de habilitação, assegurada a ampla dilação probatória e o contraditório, inclusive com a oitiva de eventuais testemunhas, na forma prescrita pelo art. 691 do CPC. 7. Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido. (TRF 3ª R.; AI 5013127-26.2022.4.03.0000; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 06/09/2022; DEJF 13/09/2022)

 

SUSPENSÃO DO PROCESSO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO EXECUTADO. ADMISSIBILIDADE.

Citação de todos os herdeiros ainda não realizada. Descabida cobrança do débito à única herdeira citada. Necessária suspensão do feito até que todos os herdeiros sejam citados (arts. 689 e 691 do CPC). R. Decisão reformada, mantido o efeito inicialmente concedido. Recurso provido. (TJSP; AI 2087525-20.2022.8.26.0000; Ac. 15911559; Presidente Bernardes; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Evaristo dos Santos; Julg. 03/08/2022; DJESP 31/08/2022; Pág. 2802)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL//APOSENTADORIA POR INVALIDEZ//PENSÃO POR MORTE//REVISÃO. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DE PROLATADAS AS DECISÕES EM FASE RECURSAL. INTERVENÇÃO DO MPF. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA PARA ANULAR TODAS AS DECISÕES ANTERIORES AO ÓBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA MEDIANTE REGULAR HABILITAÇÃO. INGRESSO DO ANTIGO PATRONO NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO/ASSISTENTE INDEFERIDO.

1. De início, cumpre consignar que, considerando ter a autora falecido em 04/2014, ou seja, antes mesmo de ter sido proferida a primeira decisão monocrática por esta Relatoria (aos 11/2014), óbito esse que só foi informado a esta Relatoria em 2017, são obviamente inválidos todos os atos praticados após o passamento da postulante, devendo ser anuladas, portanto, todas as decisões proferidas em sede recursal a partir de então, porquanto é inequívoco que o feito deveria ter sido suspenso, à época, para se proceder à habilitação dos eventuais sucessores. 2. Esta Corte, em situação análoga, já se debruçou sobre tal situação em sede de Questão de Ordem, entendendo pela nulidade de todos os atos praticados depois do falecimento da parte, inclusive nos casos de falta de comunicação do fato ao Juízo processante, como verificado no caso em tela (APELAÇÃO CÍVEL nº 0007857-11.2005.4.03.6109/SP). 3. Ademais, vê-se dos autos não ser essa a única causa de nulidade apresentada, uma vez que a autora já estaria interditada desde o Primeiro Grau em razão de sua incapacidade constatada, situação essa que demandaria a intervenção obrigatória do Ministério Público Federal também na seara recursal, ex vi do disposto no artigo 279 do Código de Processo Civil. E, no caso vertente, observo que o Ministério Público Federal nunca foi intimado acerca do teor das decisões (inclusive de mérito) proferidas nestes autos, boa parte delas apresentando nítido prejuízo às pretensões inaugurais, salientando que apenas um dos pedidos iniciais teria restado atendido no processado, e isso depois de inúmeros recursos apresentados por quem não tinha capacidade postulatória de agir em nome da demandante. Precedentes. 4. Decretada, nesses termos, a nulidade de todas decisões proferidas nos autos depois do falecimento da parte autora, e sendo necessária a regularização da representação processual para tornar possível dar prosseguimento ao andamento processual, passo agora a analisar o pedido de habilitação formulado nos autos. 5. Portanto, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991 e artigo 691 do CPC, HOMOLOGO, para a produção dos seus regulares efeitos, o pedido de habilitação formulado por Antônio OSMAR ALVES DOS REIS, ficando a habilitante responsável civil e criminalmente pela destinação de possíveis direitos pertencentes a outros herdeiros, observada a necessária reserva da cota-parte relacionada aos demais sucessores ainda não habilitados, no caso de eventual provimento da pretensão inaugural em sede recursal. 6. Por fim, no tocante à possibilidade de ingresso do antigo causídico, Dr. Marcos Alves Pintar, para acompanhamento do feito na condição de terceiro interessado/assistente, nos termos do artigo 119 do CPC, entendo que o pleito não merece acolhimento, uma vez que o requerente não é parte na relação processual e não se vislumbra qualquer interesse jurídico de sua parte na lide, mas apenas o meramente econômico a depender do resultado futuro da demanda, situação essa que não permite o acolhimento de sua pretensão. Precedente. 7. Questão de ordem acolhida. Decisões proferidas depois do falecimento da parte autora anuladas. Homologação quanto ao pedido de habilitação realizada. Pedido de ingresso do antigo causídico na qualidade de assistente/terceiro interessado indeferido. Embargos de declaração opostos prejudicados. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000936-11.2006.4.03.6106; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 16/08/2022; DEJF 26/08/2022)

 

LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Falecimento do réu. Requerimento de habilitação. Deferimento. Substituição do réu falecido pelos seus sucessores, conforme o artigo 691 do CPC/2015. Interposição de apelação pelos réus, que deixaram de recolher a taxa de preparo, em razão da formulação de requerimento de gratuidade de justiça, conforme o artigo 99, § 7º, do CPC/2015. Indeferimento. Determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Ausência de recolhimento do preparo. Interposição de agravo interno, por meio da qual foi reiterado o requerimento de gratuidade de justiça. Réus que não lograram êxito em comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Indeferimento da gratuidade de justiça era mesmo medida imperiosa. Desprovimento do agravo interno. Determinação de recolhimento do preparo, no prazo derradeiro de cinco dias, contados da intimação do presente julgamento, sob pena de deserção, conforme o artigo 1.007 do CPC/2015. Agravo interno não provido. (TJSP; AgInt 1003364-71.2016.8.26.0302/50000; Ac. 15780267; Jaú; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 22/06/2022; DJESP 28/06/2022; Pág. 2567)

 

REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONTRATO VERBAL. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INADIMPLÊNCIA DA AUTARQUIA MUNICIPAL. CARACTERIZAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POR PARTE DO PODER PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. FIXAÇÃO DO VALOR COM EXATIDÃO. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DO AUTOR. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. Tratam os autos de reexame necessário e apelações cíveis em face de sentença que decidiu pela procedência parcial dos pedidos formulados, reconhecendo a nulidade de contrato verbal firmado entre as partes, concernente na prestação de serviços advocatícios, bem como o dever do ente público de realizar o adimplemento da verba honorária. 2. Na espécie, evidenciou-se a relação jurídica existente entre as partes e o estabelecimento de obrigações recíprocas, não obstante a ausência de contrato escrito. Além do que, o réu não apresentou qualquer argumento capaz de desconstituir tal fato, ônus que lhe recaia conforme disposto pelo art. 373, II, do CPC. 3. Desse modo, a administração pública, que deve reger-se pelo princípio da moralidade, não pode simplesmente contratar em desacordo com as formalidades legais exigidas e depois se eximir de cumprir sua parte no contrato, locupletando-se em detrimento do particular que, agindo de boa-fé, realizou os serviços contratados. 4. Nessas circunstâncias, desconsiderar o pacto verbal celebrado, após o seu total cumprimento por parte do requerente, também afrontaria, a um só tempo, os princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da moralidade administrativa e proporcionaria o enriquecimento ilícito, em prejuízo do autor. 5. Assim sendo, tem-se o direito incontestável do requerente em receber o seu crédito, tendo em conta que esse foi demonstrado nos autos, e que a autarquia municipal não fez qualquer prova de haver efetivado o pagamento. 6. Não obstante a documentação acostada comprove a existência do débito, não é possível determinar, com assertividade, o quantum devido pelo poder público. Vislumbra-se, em verdade, que não obstante haja a obrigação de pagar, não se sabe o valor exato, diante da revogação do mandato durante o curso do processo objeto da contratação de serviços advocatícios. Tratando-se de condenação ilíquida, deve ser feita a devida apuração em sede de liquidação, visando evitar inexatidões. 7. Quanto aos índices de atualização dos valores devidos, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (tema nº 905), incidindo juros moratórios conforme previsto na Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e correção monetária com base no ipca-e, desde o inadimplemento de cada parcela. 8. Ademais, não sendo líquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação (art. 85, §4º, inciso II, do CPC). 9. Por fim, verificado o falecimento da parte autora e o pedido de habilitação dos herdeiros, deve haver o deferimento do pleito, nos termos do art. 691 do CPC. - reexame necessário conhecido. -apelações conhecidas e improvadas. - sentença reformada em parte, apenas no que concerne aos índices de juros e mora e da correção monetária, bem como em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. (TJCE; APL-RN 0003740-81.2010.8.06.0095; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iracema Martin do Vale Holanda; Julg. 13/12/2021; DJCE 18/01/2022; Pág. 42)

 

SERVIÇOS PROFISSIONAIS.

Ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais c. C. Indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Superveniência do falecimento da ré. Interposição de apelação pelo espólio da ré. Análise do requerimento de habilitação dos sucessores da ré. Ante a ausência de resistência do autor, o deferimento do requerimento de habilitação para substituição da ré falecida pelos seus sucessores é medida que se impõe, conforme o artigo 691 do CPC/2015, cabendo à d. Serventia providenciar a regularização do cadastro no sistema SAJ, o que fica observado. Exame do mérito. Ausência de questionamento sobre a contratação do autor para atuar como advogado da ré na propositura da ação de nulidade de partilha c. C. Petição de herança (processo nº 9071330-36.2002.8.26.0000) e da ação de prestação de contas (processo nº 9198803-05.2002.8.26.0000), tampouco sobre a falta de pagamento da remuneração devida em razão da prestação dos referidos serviços. Controvérsia sobre a importância a que o autor faz jus a título de honorários advocatícios contratuais. Cópias extraídas da ação de nulidade de partilha c. C. Petição de herança (processo nº 9071330-36.2002.8.26.0000) e da ação de prestação de contas (processo nº 9198803-05.2002.8.26.0000) confirmam que o autor atuou como advogado da ré durante toda a fase de conhecimento das referidas demandas. Contratação verbal dos serviços prestados pelo autor. Ausência de consenso entre as partes sobre a remuneração ajustada quando da contratação. Devido à contratação verbal e à falta de prévia estipulação ou acordo, os honorários advocatícios contratuais a que o autor faz jus devem ser arbitrados judicialmente, conforme o artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994. Embora não seja vinculativa, recomenda-se a adoção da tabela de honorários advocatícios da OAB-SP como referência para arbitramento judicial dos honorários devidos ao autor, já que os valores nela indicados estão em consonância com aqueles que são usualmente praticados no mercado. Sopesadas as circunstâncias do caso concreto, especialmente a ocorrência de contratação de serviços advocatícios de forma verbal, a falta de consenso sobre a remuneração ajustada, a natureza das ações patrocinadas e o fato de os referidos serviços constituírem obrigação de meio e não de resultado, considera-se que o arbitramento dos honorários advocatícios contratuais em favor do autor no importe de R$ 14.967,09 (equivalente à soma dos valores mínimos dos honorários para as ações de prestação de contas. R$ 6.907,89. E de nulidade de partilha. R$ 8.059,20., conforme a tabela de honorários advocatícios da OAB-SP do ano de 2018), com correção monetária a contar da prolação da sentença, revela-se hábil a remunerar dignamente o trabalho desempenhado pelo autor, sem implicar enriquecimento sem causa do referido profissional ou obrigação excessiva à parte ré. Alteração do termo inicial da correção monetária de ofício, a fim de recompor o valor da moeda, neutralizando os efeitos da inflação. Juros moratórios constituem acréscimo à condenação e, por isso, o termo inicial de sua incidência não deve ser alterado de ofício, sob pena de reformatio in pejus. Reforma da r. Sentença, em conformidade com os fundamentos expostos, para reduzir a condenação imposta à parte ré ao importe de R$ 14.967,09, com correção monetária a contar da prolação da sentença, mantido o termo inicial dos juros moratórios. Apelação parcialmente provida, com observação. (TJSP; AC 0011367-83.2019.8.26.0348; Ac. 15563422; Mauá; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 07/04/2022; DJESP 12/04/2022; Pág. 2417)

 

CERCEAMENTO DE DEFESA.

Ação anulatória. Leilão extrajudicial de imóvel. Pretensão da autora de que seja reconhecida alienação por preço vil. Perícia para avaliação do imóvel. Desnecessidade. Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz dos elementos trazidos aos autos. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade:. Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada à luz dos elementos dos autos. Hipótese em que o valor apurado pela credora não é discrepante do valor apresentado pela devedora. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Alienação fiduciária de imóvel. Hipótese em que a credora contratou empresa especializada para elaboração do laudo de avaliação, o qual é detalhado e leva em consideração as características do imóvel e da região. Memória de cálculo que demonstra como se apurou o preço e as fontes dos dados coletados. Autora que não indica quais seriam os vícios da avaliação. Arrematação por valor equivalente a 50,99% do valor da avaliação. Preço vil. Não ocorrência:. De rigor o afastamento da alegação de arrematação por preço vil, tendo em vista que foi apresentado laudo de avaliação em que não se constata a ocorrência de vícios e o bem foi arrematado por valor equivalente a 5099% da avaliação. Inteligência do artigo 691 parágrafo único do Código de Processo Civil. SEGURO DE VIDA. Alegação de que houve contratação de seguro de vida juntamente com adesão a grupo de consórcio de bem imóvel. Inocorrência. Hipótese em que a aderente não atendia aos requisitos estipulados para que fosse possível a contratação do seguro:. Demonstrado que não houve a contratação de seguro de vida juntamente com a adesão ao grupo de consórcio. Hipótese em que a idade da aderente somada ao prazo de duração do financiamento resultava em mais de 70 anos inviabilizando a contratação do seguro. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1001006-54.2019.8.26.0650; Ac. 15344319; Valinhos; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nelson Jorge Júnior; Julg. 26/01/2022; DJESP 01/02/2022; Pág. 3170)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO(A) EXECUTADO(A). 1.1. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM FACE DO FALECIMENTO DO CREDOR. DESNECESSIDADE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS JÁ REALIZADA.

Conforme declinado pelo Juízo a quo, os herdeiros do de cujus já se encontram habilitados nos autos, com procurador constituído. A suspensão de que trata o art. 689 do CPC existe justamente para que os herdeiros do de cujus busquem habilitação no processo, procedimento que já foi cumprido no presente caso. Ademais, conforme expressamente consignado no CPC, é despiciendo que a sentença que reconheça a habilitação dos herdeiros seja "autônoma"; ao contrário, uma vez que o art. 691 do CPC estabelece que "o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente", havendo necessidade de outros procedimentos apenas se o pleito em questão for "impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental", o que não é o caso dos autos. In casu, a própria sentença ora impugnada deferiu a habilitação dos herdeiros de cujus e determinou sua inclusão no polo ativo da ação. Não há se falar, portanto, na necessidade que qualquer suspensão na tramitação do processo. 1.2. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. A execução de sentença que reconhece direitos individuais homogêneos não necessariamente deve ocorrer perante o mesmo juízo sentenciante; vale dizer: Tratando-se de jurisdição coletiva, não se aplica o disposto nos arts. 651 e 877 da CLT. É hipótese que atrai a incidência dos arts. 98, § 2º, I e II, e 101, I, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e 21 da Lei nº 7.347/85 (Lei da ação civil pública). Neste diapasão, embora possível a liquidação e execução integral do crédito de todos os substituídos nos autos da ação coletiva, tal procedimento não é compulsório (e tampouco recomendado do ponto de vista da gestão processual em processos multitudinários). A execução da sentença condenatória, portanto, pode ser promovida individualmente por cada substituído processual, mediante livre distribuição das ações executivas respectivas perante as varas do trabalho existentes no foro de eleição correspondente, que podem ser: A) aquele em que tramitou o presente feito (Manaus, portanto), na forma do inc. I do § 2º do art. 98 do CDC; ou b) o domicílio do credor, na forma do inc. I do art. 101 do mesmo diploma. 1.3. CERCEAMENTO DE DEFESA. OBSCURIDADE DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA APRESENTADOS. Não há se falar na extinção do feito, como proposto. Se os cálculos de liquidação de sentença ora homologados apresentam as inconsistências apontadas, cumpre à executada apontá-los ao Juízo e requerer as retificações que entende pertinentes. Como, aliás, o ora agravante vem fazendo durante o curso da execução. 1.4. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MÉTODO DE LIQUIDAÇÃO. Não vislumbro qualquer vinculação da liquidação dos créditos deferidos a alguma modalidade específica de apuração. No mais, ainda que a determinação para realização liquidação pelo procedimento comum (por artigos) constasse expressamente no título executivo judicial. E não consta, frisa-se. A Súmula n. 344 do STJ estabelece que "a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada". Por fim, os eventuais excessos de cálculo verificados na "individualização de verbas da base de cálculo, temporaneidade, atualização e correção" podem ser perfeitamente apontados pela parte executada por ocasião das manifestações a que faz jus no decorrer da marcha processual. 1.5. ADICIONAL DE CARÁTER PESSOAL. BASE DE CÁLCULO. Nos termos da documentação juntada aos autos "o denominado abono de caráter pessoal corresponde a 40% (quarenta por cento) dos proventos do funcionário que, em 31.08.86 faziam jornada de trabalho de 8:00 horas". Não há se falar, portanto, que a base de cálculo do ACP deva corresponder exclusivamente ao vencimento padrão do empregado, eis que "proventos" englobam a totalidade das parcelas de cunho remuneratório percebidas. No mais, em relação à metodologia de cálculo da liquidação homologada, tampouco revelou-se inexatidão. 1.6. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADERÊNCIA AO PRECEDENTE FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCS N. 58, 59 E ADIS N. 5867 E 6021. Considerando que a liquidação em pauta abrange longínquo período em que sequer existia taxa Selic, é necessária a fixação de parâmetros de recomposição do da dívida válidos para este ínterim. Assim, o critério estabelecido pelo Juízo a quo. IPCA-E mais juros de 1% ao mês. Não foge à razoabilidade e à essência do julgamento do STF naquelas ADCs e ADIs. Vale dizer que a Selic em si, como "Sistema Especial de Liquidação e de Custódia", de fato, existe de 1979; todavia, não é o caso da "taxa Selic" como índice para o cômputo dos juros pagos pelo governo central, que passou a existir apenas a partir de 1º.7.1996. Na mesma toada, o índice IPCA-E também começou a ser divulgado pelo IBGE apenas em a partir de FEV/1992, inexistindo para período anterior. É necessária, portanto, para o interstício em questão, a utilização do índice de atualização monetária mais aproximado ao IPCA-E, que é o IPCA. Neste sentir, a sentença recorrida merece reforma pontal para retificação de erro material em relação à adequação dos índices fixados aos respectivos períodos de vigência. 1.7. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O título executivo judicial transitado em julgado não faz qualquer menção à possibilidade de compensação da parcela então deferida com outras verbas pagas durante o período de apuração. Assim, deferir eventual compensação nos moldes requeridos pelo executado seria violar a coisa julgada material e o conteúdo do § 1º do art. 879 da CLT. 1.8. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. Não há se falar na aplicação dos "mesmos índices que são aplicados à conta fundiária pela CEF (JAM/CEF)", conforme OJ n. 302 da SDI-I do TST: "Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas". 1.9. APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. Afastada a alegação de majoração da base de cálculo da parcela em liquidação, não há se falar em "apuração incorreta de imposto de renda e contribuição patronal". 1.10. MULTA DE 1% POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA SOBRE AS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. Interpretando-se sistematicamente o disposto no parágrafo único do art. 538 do CPC/73 (vigente à época) em cotejo com as normas atinentes ao microssistema processual coletivo, entendo que, à míngua de disposição expressa na sentença respectiva em sentido contrário, a multa processual aplicada em ação coletiva incide sobre o valor individual dos créditos atualizados de cada substituído. Agravo de petição do executado conhecido e improvido. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES. 2.1. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADERÊNCIA AO PRECEDENTE FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCS N. 58, 59 E ADIS N. 5867 E 6021. O precedente vinculante do STF não limita sua eficácia apenas a reclamatórias trabalhistas transitadas em julgado a partir de determinada data, de modo que se aplica à presente execução, mesmo que referente a título executivo consolidado em 1989. In casu, tão-somente devem ser estipulados critérios de recomposição da dívida válidos para o período anterior ao início da vigência da taxa Selic e do IPCA-E, conforme discriminação no item 1.6. Deste voto. Ademais, não há se falar na estipulação de parâmetros suplementares de recomposição do débito, sob pena de afronta ao precedente da Suprema Corte. Inaplicável, portanto, parágrafo único do art. 404 do CC na espécie. 2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O § 1º do art. 879 da CLT dispõe que "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". Deste modo, considerando que a presente ação de execução busca o cumprimento de uma decisão transitada em julgado em 1989. Muito tempo antes do novo CPC e da reforma trabalhista, portanto. Não há se falar em imposição ao reclamado do pagamento de honorários advocatícios, eis que esta parcela não consta no título executivo judicial. Agravo de petição dos exequentes conhecido e improvido. (TRT 11ª R.; AP 0000536-76.2020.5.11.0002; Segunda Turma; Rel. Des. Audaliphal Hildebrando da Silva; DJE 29/04/2022)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO FEITO À INTELIGÊNCIA DO ART- 51, V DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo requerente em epígrafe, neste ato representado por Agostinha Francisca Costa, contra sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante o falecimento do autor. Antes de adentrar ao mérito t, tem-se de verificar a regularidade da habilitação dos sucessores do de cujus para o correto prosseguimento do feito. A redação do Art. 51, V, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, estabelece que o processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias. Convém salientar que a redação do citado inciso V, do Art. 51, da Lei nº 9.099/95 está em consonância com o revogado Código de Processo Civil de 1973 (Lei nº 5.869/73), que dispunha em seu Art. 1.060 acerca das hipóteses em que a habilitação não dependia de sentença. Todavia, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, não há mais hipótese de habilitação que independa de sentença. Com o falecimento de qualquer das partes, inicia-se o procedimento pelo interessado através de petição inicial que será juntada ao processo principal que, por sua vez, ficará suspenso a partir de então. Após o recebimento da inicial os requeridos serão citados para se manifestarem no prazo de 5 dias. Desse modo, o procedimento da habilitação de sucessores das partes, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, necessariamente decorrerá de sentença. Uma interpretação exclusivamente literal do Art. 51, V, da Lei nº 9.099/95 poderia levar a conclusão de que o procedimento da habilitação, com a entrada em vigor do CPC/15, não seria mais cabível em sede de Juizado Especial Cível, devendo o processo sempre ser extinto sem resolução do mérito em caso de falecimento de qualquer das partes. Inobstante, considerando que não houve alteração formal da Lei nº 9.099/95 em relação à habilitação após a entrada em vigor no Novo CPC, cabe ao intérprete adaptar o novo procedimento ao Juizado Especial sem, contudo, ofender aos princípios elencados no Art. 2º, da Lei nº 9.099/95. O procedimento previsto nos arts. 687 a 692 do CPC estabelece que a habilitação será processada nos autos principais e instrumentalizada por uma petição inicial que, recebida pelo juiz, será após ordenada a citação dos requeridos para se manifestarem no prazo 5 dias. O art. 691 do CPC dispõe que o juiz decidirá imediatamente o pedido de habilitação, salvo se houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Resta evidente, portanto, que havendo necessidade de dilação probatória diversa da prova documental para que seja decidido o pedido de habilitação, o processo deverá ser julgado extinto sem resolução do mérito em razão da complexidade da instrução que se revela incompatível com os princípios que orientam o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o da celeridade. Todavia, conforme dito acima, não se pode furtar à incidência dos arcabouço principiológico dos juizados especiais à hipótese, pelo que a leitura a se fazer do Art. 51, V, da Lei nº 9.099/95 deve ser a de extinção do processo sem resolução do mérito se a habilitação não for requerida no prazo de 30 dias do falecimento da parte ou, sendo requerida tempestivamente, haja a necessidade de dilação probatória diversa da documental, cuja complexidade se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais. No caso em tela, verifica-se a impossibilidade de prosseguimento do feito somente com a habilitação da viúva do autor, visto que este, conforme certidão de óbito às fls. 156, possui outros herdeiros. Ante o exposto, VOTO no sentido de extinguir o presente feito sem resolução do mérito, conforme fundamentação supra. (JECAM; RInomCv 0602226-66.2018.8.04.0015; Manaus; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Luís Márcio Nascimento Albuquerque; Julg. 31/03/2022; DJAM 31/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO SUCESSORES DE AUTOR FALECIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO.

1. Agravo de instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS. DNOCS contra decisão do Juízo da 3ª Vara Federal da Paraíba, que deferiu o pedido de habilitação de Maria DE LURDES Soares DE Sousa, na qualidade única pensionista do exequente falecido, JANDUY DE Souza, nos termos do art. 691 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte, ressalvado entendimento diverso da 2ª Turma, a morte de uma das partes suspende imediatamente o processo (art. 313, I, do CPC) e, ante a ausência de prazo para habilitação dos sucessores, não há que se falar em prescrição da pretensão executória até o momento do pedido de habilitação dos herdeiros. (PROCESSO: 08121388620204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL Fernando Braga DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 29/04/2021). 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AG 08078393220214050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 23/09/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. CONFIGURADA. ARTS. 921, I, E 313, I, DO CPC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO HABILITATÓRIA. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

Cinge-se a controvérsia ao alegado erro grosseiro na eleição do recurso interposto e à prescrição da pretensão de habilitação dos sucessores. Por questão lógica, principio pelo problema suscitado pela União de erro grosseiro, questão essa passível de conhecimento ex officio, por envolver o exercício do juízo de admissibilidade do recurso, preliminar que é, pois operante sobre a validade do procedimento, para, em seguida ao conhecimento ou admissão do recurso, se passar ao juízo de mérito recursal, que envolve, in casu, a discussão sobre prescrição da pretensão de habilitação dos sucessores do espólio/sucessores da parte autora e da (im) possibilidade de substituição da parte autora por seu espólio/sucessores no processo executivo instaurado. É cediço que a interposição de recursos se submete a condições de procedibilidade recursal, chamadas pressupostos recursais, ou, conforme classificação pela doutrina, pressupostos objetivos e subjetivos, os quais deverão ser preenchidos concomitantemente, sob pena de inadmissibilidade do recurso. No caso vertente, do não cabimento/inadequação/impertinência do recurso, pressuposto que é objetivo, suscitado pela União, a justificar sua inadmissibilidade, não merece prosperar, por entender cabível o manejo da presente via, eis que a decisão judicial guerreada, sobre habilitação de sucessores, conquanto tenha posto termo a um processo judicial, encerra questão de natureza interlocutória, conforme se passa a expor. Decorrência dos princípios da boa-fé processual, da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas, o princípio da fungibilidade recursal tem sua aplicabilidade a depender. Consoante a doutrina e a Jurisprudência. Da constatada existência de dúvida objetiva, razoável, ou, em outros termos, inexistência de erro grosseiro, injustificável, como critério de aferição do ventilado erro incorrido pelo sujeito processual ao manejar um recurso, e assim se poder concluir quanto à (im) possibilidade de sua admissão por outro. A respeito do tema da fungibilidade, interessante observar, para uma visualização mais abrangente da questão, entendimento do STJ, segundo o qual o conceito de dúvida objetiva, para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pode ser relativizado, excepcionalmente, quando o equívoco na interposição do recurso cabível decorrer [hipótese a seguir não cogitada neste processo] da prática de ato do próprio órgão julgador. (STJ. 2ª Seção. EARESP 230.380. RN, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/09/2017 (Info 613). Analisando o caso concreto, tenho não caracterizada a existência de erro grosseiro, ao considerar que o capítulo recorrido, referente à habilitação de sucessores e tudo que a ela se refere, se processa pela via incidental, conforme dicção do art. 689 do CPC/2015, segundo o qual o processamento da habilitação dar-se-á nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo, o que torna, assim entendo, a decisão referente à habilitação passível de impugnação pelo agravo instrumento, conforme ocorrido no caso, ainda que tenha sido proferida nos autos de um processo autônomo, erroneamente instaurado. Vê-se, portanto, que o cerne da celeuma por parte da União decorre do fato de se ter em foco processo autônomo encerrado por ato decisório. Em verdade, a decisão que rejeitou liminarmente o pedido de habilitação deu por termo sim ao sobredito procedimento incidental, ainda que erroneamente iniciado, pelo ora agravante, por meio de processo judicial autônomo, apartado do primitivo. O fato de ser instaurado de forma equivocada um processo autônomo, em contrariedade ao referido art. 689 do CPC/2015, não deve conduzir ao engano quanto à natureza da decisão proferida que continuará sendo incidental, pois, tudo o que se decide sobre habilitação dar-se-á, regra é, dessa forma, em observância à regra legal. Outrossim, deve-se pontuar que não se cogita ser o processo referido versado na previsão do art. 691 do CPC/2015. Em suma, do que se recorre não é de decisão definitiva de mérito que dá por termo processo judicial, mas de decisão, reitere-se, interlocutória que pacifica discussão sobre pedido de habilitação de herdeiros, ainda que em processo autônomo, dando também este por encerrado de forma reflexa, pela particularidade do caso concreto. No tocante à dúvida objetiva, entendo configurada, pelas razões acima expostas, referentes a um contexto gerador de uma incerteza razoável: Uma decisão incidental, versando sobre habilitação de herdeiros, que encerra um procedimento legalmente incidental, embora formalmente revelado como processo autônomo, a despeito de não contar com embasamento em regra processual de pertinência para o caso concreto. No tocante à prescrição da pretensão habilitatória dos sucessores, é de notar, nos termos do disposto nos arts. 921, I, e 313, I, ambos do CPC/2015, que a morte do autor/exequente acarreta a suspensão do processo, circunstância essa que impede o transcurso do prazo prescricional. Nessas condições, e por inexistir prazo fixado em Lei para a habilitação dos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. O entendimento jurisprudencial no âmbito do STJ e desta Primeira Turma é no sentido de inocorrência de prescrição entre a data do óbito do autor da ação e a data de habilitação dos seus sucessores, ante o disposto no art. 313, I, do CPC/2015 (STJ, RESP nº 1.657.663/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/08/2017; STJ, RESP nº 1.657.326/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/04/2017; TRF5, AG/PE nº 0815750-03.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Roberto Machado, Primeira Turma, Julgamento: 21/02/2019; TRF5, AG/PE nº 0813656-82.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Élio Siqueira Filho, Primeira Turma, Julgamento: 28/03/2019; TRF5, AG/PE nº 0815982-15.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Convocado Leonardo Coutinho, Primeira Turma, Julgamento: 21/03/2019). Agravo de Instrumento Provido. (TRF 5ª R.; AG 08065956820214050000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira; Julg. 23/09/2021) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DOS ARTS. 691 E 692, DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EVITAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 688, II, DO CPC/2015. APELAÇÃO. PROVIMENTO.

1. Trata-se de Apelação interposta pela particular em face de sentença que, em sede de habilitação de herdeiros, indeferiu a petição inicial, sob o pálio da inadequação da via eleita, arguindo, em síntese, que a habilitação deve ser requerida nos autos do processo principal, conforme aduz o art. 689, do CPC/2015. 2. O cerne da lide consiste em perquirir se (I) a ação de habilitação de herdeiros deve ser considerada como via inadequada, fazendo-se necessário pedido incidental à ação principal; (II) caso mantida a possibilidade da presente ação, a habilitação deve ser feita em conjunto com todos os herdeiros. 3. Compulsando os autos, é possível verificar que: (I) em 13.06.2019, as partes ora apelantes ajuizaram a presente ação de Habilitação de herdeiros, com fulcro no recebimento de crédito de seu genitor. Falecido em 01.03.2013. Decorrente do Processo de execução em face da Fazenda Pública nº 0800036-37.2015.4.05.8300. Alegaram, em síntese, que o montante de R$ 23.590,20 (atualizado até abril/2014) foi objeto de expedição da RPV nº 1494666-PE, mas não foi levantado qualquer importe. Nesse diapasão, requereram a habilitação e, ato contínuo, a expedição do competente ofício à instituição bancária pagadora no sentido de que sejam materializados os levantamentos individuais em nome de cada uma das requerentes, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) do valor devido a cada uma destas, em relação à quantia total do RPV nº 1494666-PE, cujo beneficiário original é o senhor DAGMAR DE Abreu VASCONCELOS e seu inventariante é o senhor José Carlos ROSA E Silva DE Abreu VASCONCELOS. Ad argumentandum, acaso este MM. Juízo entenda pela inaplicabilidade do procedimento de habilitação prescrito no CPC/2015, requer-se, sucessivamente, a liberação da quantia depositada, por meio do procedimento simplificado previsto na Lei nº 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/1981, em favor das sucessoras, independente de inventário ou arrolamento, para levantamento dos valores pagos, na razão e proporção devida a cada uma delas, à conta do RPV nº 1494666-PE. ; (II) trouxeram aos autos a Certidão de Óbito do de cujus, contendo a informação de falecimento na data de 01.03.2013; (III) no documento doc. 05. Extrato processual do RPV1494666-PE, por sua vez, é possível notar que o depósito em conta ocorreu em 03.06.2016, mas sem qualquer notícia de levantamento dos valores; (IV) trouxeram, ainda, Escritura Pública de Inventário e Partilha de bens do Espólio do de cujus, constando os nomes das partes ora apelantes entre os beneficiários dos bens do espólio. Em suma, quatro herdeiros; (V) em 02.08.2019, a Fazenda Nacional impugnou a habilitação, alegando que: A) a habilitação deveria ser feita nos autos do processo principal, ou seja, na execução em face da Fazenda Pública nº 0800036-37.2015.4.05.8300; b) em razão de o art. 688, do CPC/2015, determinar que habilitação deva ser promovida em conjunto pelo cônjuge e herdeiros necessários, o incidente de habilitação deve ser processado em favor de todos os sucessores da parte que veio a óbito, de modo que não pode ser promovido por apenas parte de seus herdeiros; (VI) as partes ora apelantes apresentaram réplica, defendendo a necessidade de autuação em apartado da presente habilitação sob o fundamento de que o pedido de habilitação restou impugnado pela Fazenda Nacional. Ademais, alegaram que o de cujus deixou apenas 4 herdeiros (filhos). Vez que viúvo quando de seu falecimento -, dentre os quais se encontravam as ora apelantes. Assim, não haveria prejuízo em relação aos outros dois herdeiros a expedição de ¼ do valor total para cada herdeira ora habilitanda. Por fim, afirmaram que, tendo em vista que o depósito em conta do falecido ocorreu em 2016, sem, no entanto, qualquer levantamento do valor, o RPV nº 1494666-PE restou devidamente cancelado em face do art. 2º, da Lei nº 13.463/2017; (VII) em 02.09.2020, foi proferida a sentença ora apelada. 4. Em análise à execução nº 0800036-37.2015.4.05.8300, verifica-se que: (I) em 07.01.2015, foi manejada a execução em destaque, tendo como substituto processual o SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS DA SAUDE E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DE Pernambuco (SINDSPREV/PE) e, dentre os substituídos, o espólio do de cujus, representado pelo inventariante. O qual é um de seus herdeiros -, qual seja, o Sr. JOSE Carlos ROSA E Silva Abreu VASCONCELOS; (II) após a apresentação dos cálculos pela parte exequente, a União (executada) manifestou sua concordância; (III) em 31.08.2015, o juízo a quo determinou a expedição de RPVs; (IV) em 22.03.2016, foi requerido o levantamento dos valores pelos inventariantes, diante da já procedida expedição dos RPVs; (V) em 30.03.2016, a União anuiu; (VI) em 13.12.2016, o juízo a quo determinou a expedição de ofício à instituição financeira para fins de identificação dos inventariantes e dos espólios beneficiários; (VII) em 09.02.2017, os exequentes informaram que o seu direito foi satisfeito; (VIII) em 20.02.2017, foi proferida sentença, extinguindo-se a execução em virtude de a obrigação ter sido satisfeita; (IX) porém, até o presente momento não há qualquer certidão de trânsito em julgado, estando o processo ainda ativo. 5. De acordo com o art. 687, do CPC/2015, A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Ademais, o art. 689 estabelece que Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. 6. Logo, nota-se que à habilitação não é necessária a abertura de novo processo autônomo, sendo mero incidente processual aos autos da execução/do cumprimento de sentença. 7. Entretanto, o art. 691, do CPC/2015, aduz que O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. O art. 692, por sua vez, afirma que Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. Ou seja, o próprio CPC/2015 previu a possibilidade de manejo de habilitação em autos apartados. 8. O STJ, inclusive, já se manifestou nos seguintes fundamentos: A parte que requerer seu ingresso em feito em andamento, se indeferido o requerimento, pode interpor agravo; mas se o requereu em processo incidental autônomo, ainda que se conclua ser este desnecessário, a sua inutilidade é declarada por sentença terminativa, desafiando apelação (STJ. Resp: 1154767 PR 2009/0164241-0, Relator: Ministro Luiz FUX, Data de Julgamento: 03/02/2011, T1. PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 22/02/2011). 9. Assim, caso haja a opção pelo manejo de processo autônomo, sua extinção deve desafiar recurso de apelação, vez se tratar de decisão com natureza de sentença, nos moldes do art. 203, parágrafo 1º, do CPC/2015, Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. 10. Esta Terceira Turma, inclusive, já se pronunciou nesse sentido, ou seja, de cabimento de apelação em processo autônomo de habilitação quando a decisão rejeita liminarmente o pedido. Ademais, rejeitou-se a aplicação do princípio da fungibilidade, vez se tratar de erro grosseiro. Segue precedente: PROCESsO: 08091526220204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL Fernando Braga DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 12/11/2020. 11. Nesse diapasão, a habilitação em autos apartados é medida que se revela consentânea com o ordenamento jurídico. Explica-se. 12. Primeiramente, a presente habilitação foi impugnada, e, vale dizer, não somente pela necessidade de habilitação nos autos do processo principal, mas também por fundamento distinto, qual seja, o da necessidade de manejo da habilitação por meio de todos os herdeiros, o que não seria, de igual forma, atendido se as partes ora apelantes tivessem requerido as suas habilitações nos autos do processo principal, na medida em que iria faltar um dos herdeiros. 13. Segundo, a presente habilitação de herdeiros em autos autônomos não possui o condão de gerar qualquer prejuízo à parte executada. À luz do princípio da pas de nullité sans grief -, vez que apenas servirá para garantir o direito de crédito das ora apelantes e não gerará novo pagamento por parte da União, haja vista já ter adimplido. 14. Terceiro, a habilitação em autos apartados é medida que evita o tumulto processual, em sintonia com o devido processo legal. 15. Quarto, eventual desprovimento do presente recurso e, assim, confirmação do indeferimento do pedido das habilitandas poderá gerar prejuízo ao seu direito como sucessoras, vez que o processo de execução está na iminência de se concluir (trânsito em julgado). 16. Quinto, cabível realçar que eventual habilitação das ora apelantes não gerará qualquer morosidade ao pagamento dos créditos dos exequentes, vez que, conforme já supramencionado, o adimplemento já restou configurado (depósito em contas bancárias). Assim, servirá apenas para comunicar ao inventariante e proceder à divisão correta e proporcional do valor. Os demais espólios e inventariantes. Sem relação com as habilitandas -, repita-se, não terão qualquer prejuízo com eventual demora de trânsito em julgado do processo de execução. 17. Seguem precedentes: 1. Conquanto o Código de Processo Civil, em seu art. Art. 689, estabeleça que a habilitação será realizada nos próprios autos do processo principal, excepciona tal regra no art. 691, determinando que se processe em autos apartados se houver impugnação, medida que tem por escopo evitar tumulto na marcha processual, em perfeita sintonia com o princípio da duração razoável do processo. 2. O ora apelante apresentou impugnação, insurgindo-se contra a habilitação requerida, de modo que, mesmo que houvesse sido proposta no corpo do processo executivo, seria, necessariamente, determinada sua autuação em apartado, a fim de não tumultuar o andamento daquele. 3. O óbito não deve ser considerado causa impeditiva ou suspensiva da prescrição, razão pela qual, quando iniciada a contagem contra uma pessoa, continua a correr contra os seus sucessores, salvo as situações expressamente previstas em Lei, conforme se extrai do art. 196 do Código Civil. (...) (PROCESSO: 08058736120194058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON Pereira NOBRE Junior, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 28/04/2020); 3. Inicialmente, afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita. Em que pese o art. 689 do CPC/2015 dispor que a habilitação de herdeiros proceder-se-á, em regra, nos autos do processo principal, o art. 691 do mesmo Diploma Legal traz exceção, segundo a qual o pedido será autuado em apartado se houver impugnação. Assim, no caso dos autos, havendo impugnação ao pedido de habilitação, não há que se falar em inadequação da via eleita. Ressalte-se, ainda, por oportuno, que inexiste qualquer prejuízo ao Réu no processamento do feito em autos apartados. 4. A propositura do procedimento de habilitação de herdeiros em autos apartados tem por escopo evitar tumulto na marcha processual, em perfeita sintonia com o princípio da duração razoável do processo. Precedente: TRF5, 4ª T., pJE 0809304-40.2018.4.05.8000, Rel. Des. Federal Edilson Nobre, julgado em 27/08/2019. (PROCESSO: 08074151720194058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL Paulo MACHADO Cordeiro, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 01/09/2020). 18. Cabível realçar, ainda, que a jurisprudência do STJ e desta Corte, ressalvado entendimento diverso da 2ª Turma, firmou-se no sentido de que a morte de uma das partes suspende imediatamente o processo (art. 313, I, do CPC) e, ante a ausência de prazo para habilitação dos sucessores, não há que se falar em prescrição da pretensão executória até o momento do pedido de habilitação dos herdeiros. 19. A morte de uma das partes é causa de imediata de suspensão do processo (art. 265, I, do CPC/1973), não havendo previsão legal de prazo prescricional para a habilitação de seus sucessores, de modo que, aplicando esse entendimento no caso concreto, constata-se que o processo deveria ter ficado suspenso desde o momento do passamento da autora, ocorrido ainda na fase de conhecimento, não podendo ser contado, a partir desse evento, nenhum lapso prescricional em prejuízo aos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação de execução. (STJ. REsp: 1707423 RS 2014/0317558-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 30/11/2017, T1. PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2018). 20. Na esteira de tal entendimento, aquela Corte assentou que não corre a prescrição contra o sucessor enquanto não habilitado nos autos, de modo que não cabe invocar o art. 196 do CC/2002. 21. Ademais, frise-se que, no âmbito do STJ, a 2ª Turma, recentemente. Em 16.06.2020 -, firmou o entendimento de que a pretensão de expedição de novo requisitório (RPV/Precatório) prescreve em cinco anos, nos termos do referido Decreto, mas com termo inicial fixado no cancelamento do requisitório realizado pela Lei nº 13.463, ou seja, a partir de 2017 (STJ. 2ª Turma. RESP 1859409-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/06/2020). 22. Já a 1ª Turma, por sua vez, em 06.10.2020, firmou o entendimento de que tal requerimento é imprescritível, vez que a Lei não fixou prazo algum para tanto (STJ. 1ª Turma. RESP 1856498-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 06/10/2020). 23. Nesse diapasão, eventual cancelamento do RPV já expedido. Conforme mencionaram as ora apelantes acerca do não levantamento dos valores depositados -, não enseja empecilho aos seus direitos creditórios, vez que não atingidos pela prescrição. 24. Passa-se, por fim, à análise da necessidade de habilitação de todos os herdeiros para fins de manejo da habilitação. 25. Em análise ao CPC/2015, o seu art. 688, II, é assente ao fixar que A habilitação pode ser requerida: (...) II. Pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Em relação aos demais artigos referentes ao tema (687 a 692), não há qualquer requisito semelhante ao requerido pela Fazenda Nacional, qual seja, o da necessidade de habilitação de todos os herdeiros. 26. Pelo contrário, há a máxima do brocardo jurídico o direito não socorre aos que dormem. Ora, como ficou demonstrado, são 4 herdeiros, dentre os quais dois são as ora habilitandas, um é o inventariante. O qual já figura nos autos originais. E outro não figura nem neste processo e nem nos autos principais da execução. Assim, resta desarrazoada a necessidade de aguardo de apenas um dos herdeiros para que todos os outros possam se habilitar. 27. Veja-se, no entanto, que não se está a dizer que os herdeiros habilitados devem se apossar daquilo que pertence ao não habilitado, mas apenas que seus direitos não podem ficar sob o condição suspensiva de aquele que está inerte decidir se mover, sob pena de infringência do devido processo legal, da boa-fé processual, da cooperação processual e da celeridade. 28. Apelação provida, para reformar a sentença e possibilitar a habilitação das herdeiras ora apelantes nos autos do processo de execução nº 0800036-37.2015.4.05.8300. (TRF 5ª R.; AC 08106229420194058300; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 29/04/2021)

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SEGURADO PORTADOR DA SÍNDROME DE MENKES. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. FALECIMENTO DO PACIENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS INTERESSADOS. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO POSTERIOR. REPARAÇÃO DE DANOS. RECUSA INDEVIDA AO CUSTEIO DAS DESPESAS DO TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR PRESCRITO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM FIXADO EXORBITA A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.

1. Tratam os autos de recurso de apelação interposto por unimed do Ceará adversando a sentença de fls. 291/298, da lavra do MM. Juiz de direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por joaquim azevedo milfont, neste ato representado pelo seu genitor, o Sr. Ivan Carlos milfont de Almeida Júnior, em desfavor da recorrente. 2. Preliminar de nulidade da sentença - a recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, por esta ter sido proferida após o falecimento da parte autora e sem a suspensão processual para habilitação dos herdeiros, em desobediência ao que estatui o art. 313 c/c art. 314 do código de processo civil. A ausência de suspensão do processo e habilitação dos herdeiros, a princípio, não acarreta, por si só, a nulidade da sentença, sendo imprescindível a demonstração efetiva da existência de prejuízo aos interessados. 3. Da transmissibilidade do dano moral e da habilitação dos sucessores - da análise do presente caderno processual, vislumbra-se que às fls. 348/349 repousa manifestação dos genitores da parte autora comunicando o seu falecimento e solicitando a habilitação no feito. Como subsiste interesse de natureza patrimonial, qual seja, os danos morais, transmissível aos herdeiros do falecido, tem-se por bem efetuar a habilitação dos genitores da parte autora, nos termos estatuídos no art. 313, §2º, II c/c art. 691 do CPC. 4. Do dever de indenizar e do quantum indenizatório - não há dúvida de que a injusta negativa de cobertura, pela operadora do plano de saúde, do tratamento domiciliar imprescindível para sobrevivência do requerente, em discordância ao que preceitua a Lei e o próprio contrato, por si só, gerou verdadeiro sofrimento psíquico à segurada a ensejar indenização por dano moral, vez que interferiu em seu bem-estar, ocasionando insegurança, aflição psicológica, ainda mais levando em consideração sua situação já fragilizada, em decorrência dos males que o acometiam. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que sendo indevida ou injustificada a recusa ao custeio das despesas do tratamento médico domiciliar prescrito pelo médico responsável, o dano moral decorrente é presumido, posto que abala a situação de aflição psicológica do segurado, além agravar seu delicado estado de saúde. Sendo assim, a injusta recusa da apelante em custear tratamento domiciliar de seu segurado foi suficiente a lhe causar angústia e sofrimento, restando caracterizado, portanto, o dano moral indenizável. No arbitramento da reparação por dano moral o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica das partes. A quantia arbitrada não pode servir de enriquecimento indevido, mas também não pode ser ínfima, a ponto de não reprimir a conduta do infrator e desvalorizar os sentimentos da vítima. Nesse contexto, ponderadas as peculiaridades do caso concreto, notadamente considerando o quadro clínico do paciente que veio a óbito, bem como que o home care somente foi fornecido mediante ordem judicial, entendo que o quantum indenizatório deve ser arbitrado no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se mostrar razoável e atender às finalidades ressarcitória e punitiva, balizadas pelo princípio da proporcionalidade, sem permitir à vítima enriquecimento ilícito. Desta feita, no caso em apreço, entendo ter agido em desacerto o douto sentenciante, porquanto fixou montante excessivo, indo de encontro aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, constata-se que merece acolhimento o pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório arbitrado. 5. Apelação conhecida e provida parcialmente. Sentença reformada. (TJCE; AC 0159331-80.2017.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Gomes de Moura; Julg. 27/01/2021; DJCE 08/02/2021; Pág. 72)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADOS Nº. 08, 11, 15 E 20 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §3º, I, DO CPC/15). REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. DECISÃO UNÂNIME.

1. Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade ativa, pois, ocorrendo a morte de qualquer das partes, há a possibilidade da substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, em qualquer fase processual, nos termos dos arts. 687, 689 e 691, todos do CPC/15. 2. MÉRITO. 3. Os exequentes/apelados apresentaram AÇÃO DE EXECUÇÃO, em setembro de 2006, a fim de perceberem os valores constantes da condenação imposta a Edilidade, referente a quarenta e seis meses de salários atrasados, referentes ao período iniciado em janeiro de 1993; valores correspondentes às férias, acrescidos da gratificação de 1/3 do salário e, 13º salário relativamente aos anos que passaram afastados. 4. O Município interpôs Embargos à Execução, alegando excesso, no que tange a aplicação dos consectários legais. 5. É cediço que os índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, concernente ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos devem seguir os parâmetros dos Enunciados Administrativos nºs. 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público, publicados em 26 de novembro de 2019. 6. Verba sucumbencial deve ser fixada quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC. 7. Reexame Necessário parcialmente provido, apenas para aplicar os juros de mora e a correção monetária de acordo com os Enunciados Administrativos nºs. 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público, publicados em 26 de novembro de 2019 e, determinar que os honorários advocatícios sejam fixados quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC. 8. Decisão unânime. (TJPE; Ap-RN 0000155-61.2011.8.17.1200; Rel. Des. Itamar Pereira da Silva; Julg. 25/11/2020; DJEPE 04/01/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. MORTE EXEQUENTES. HABILITAÇÃO SUCESSORES. APLICAÇÃO ART. 689 CPC, REGRA GERAL.

Autuação em apartado, somente, quando impugnada ou necessidade dilação probatória. Art. 691 CPC. Reserva honorários contratuais. Matéria não decidida pelo juízo singular. Inovação recursal. Pedido não conhecido. Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, provido. (TJPR; AgInstr 0011339-03.2021.8.16.0000; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. D´Artagnan Serpa Sá; Julg. 29/06/2021; DJPR 01/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Briga em condomínio. Falecimento do autor. Ausência de habilitação de qualquer sucessor. Extinção sem análise de mérito. Não conhecimento do recurso. A apelante não possui habilitação para figurar como parte nos autos, vez que em nenhum momento foi deferida pelo juiz sua habilitação, em razão da não apresentação de procuração que confere poderes à patrona para representá-la. Artigo 691 do CPC. Ausência de representação processual. Requisito extrínseco de admissibilidade. Recurso não conhecido. (TJRJ; APL 0089822-65.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Denise Nicoll Simões; DORJ 19/11/2021; Pág. 322)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Habilitação de herdeiros. Não há óbice no ordenamento jurídico ao prosseguimento da execução sem que se proceda à abertura de inventário. Ausência de abertura de inventário no caso, em razão da inexistência de bens a partilhar. Artigos 110, 313, e 691 do CPC. Precedentes. Decisão reformada para permitir a habilitação processual e o levantamento do crédito diretamente pelos herdeiros. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2152915-68.2021.8.26.0000; Ac. 15063468; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jarbas Gomes; Julg. 29/09/2021; DJESP 04/10/2021; Pág. 2912)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE.

Falecimento do devedor no curso da demanda. Substituição processual pelos sucessores. Possibilidade. Art. 779, II, do CPC. Ausência de abertura de inventário. Irresignação por vício formal. Aplicabilidade dos artigos 239, §1º, do CPC. Comparecimento espontâneo. Art. 691 do CPC. Decisão agravada mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2253916-33.2020.8.26.0000; Ac. 14574589; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Julg. 27/04/2021; DJESP 29/04/2021; Pág. 1922)

 

INDENIZATÓRIA.

Dano moral. Ofensas proferidas em audiência judicial. Extinção por falecimento do autor. Impossibilidade. Direito dos herdeiros a postular indenização por danos morais. Art. 12, parágrafo único, do CPC. Jurisprudência pacífica do STJ. Procedimento de habilitação que pode ser realizado nos autos principais, sem necessidade de autos apartados. Artigos 689 e 691 do CPC. Prosseguimento determinado. Recurso provido. (TJSP; AC 1006897-67.2018.8.26.0302; Ac. 14451789; Bauru; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 15/03/2021; DJESP 17/03/2021; Pág. 2514)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DESERTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MORTE DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO INTEMPESTIVA DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DECLARADA DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, V DA LEI Nº 9.099/95.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu a gratuidade judiciária ao Recurso Inominado interposto nos autos de nº 0604943-51.2018.8.04.0015. - Sobreveio às f. 166 notícia de falecimento do impetrante em 31/03/2021. - Desse modo, antes de adentrar ao mérito do presente writ, tem-se de verificar a regularidade da habilitação dos inventariantes para o correto prosseguimento do feito, é o que passo a fazer. - A redação do Art. 51, V, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, estabelece que o processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias. In verbis: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) V. Quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias. - Convém salientar que a redação do citado inciso V, do Art. 51, da Lei nº 9.099/95 está em consonância com o revogado Código de Processo Civil de 1973 (Lei nº 5.869/73), que dispunha em seu Art. 1.060 acerca das hipóteses em que a habilitação não dependia de sentença. - Todavia, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, não há mais hipótese de habilitação que independa de sentença. Com o falecimento de qualquer das partes, inicia-se o procedimento pelo interessado através de petição inicial que será juntada ao processo principal que, por sua vez, ficará suspenso a partir de então. Após o recebimento da inicial os requeridos serão citados para se manifestarem no prazo de 5 dias. - Desse modo, o procedimento da habilitação de sucessores das partes, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, necessariamente decorrerá de sentença. - Uma interpretação exclusivamente literal do Art. 51, V, da Lei nº 9.099/95 poderia levar a conclusão de que o procedimento da habilitação, com a entrada em vigor do CPC/15, não seria mais cabível em sede de Juizado Especial Cível, devendo o processo sempre ser extinto sem resolução do mérito em caso de falecimento de qualquer das partes. - Inobstante, considerando que não houve alteração formal da Lei nº 9.099/95 em relação à habilitação após a entrada em vigor no Novo CPC, cabe ao intérprete adaptar o novo procedimento ao Juizado Especial sem, contudo, ofender aos princípios elencados no Art. 2º, da Lei nº 9.099/95. - O procedimento previsto nos arts. 687 a 692 do CPC estabelece que a habilitação será processada nos autos principais e instrumentalizada por uma petição inicial que, recebida pelo juiz, será após ordenada a citação dos requeridos para se manifestarem no prazo 5 dias. - O art. 691 do CPC dispõe que o juiz decidirá imediatamente o pedido de habilitação, salvo se houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. - Resta evidente, portanto, que havendo necessidade de dilação probatória diversa da prova documental para que seja decidido o pedido de habilitação, o processo deverá ser julgado extinto sem resolução do mérito em razão da complexidade da instrução que se revela incompatível com os princípios que orientam o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o da celeridade. - Todavia, conforme dito acima, não se pode furtar à incidência dos arcabouço principiológico dos juizados especiais à hipótese, pelo que a leitura a se fazer do Art. 51, V, da Lei nº 9.099/95 deve ser a de extinção do processo sem resolução do mérito se a habilitação não for requerida no prazo de 30 dias do falecimento da parte ou, sendo requerida tempestivamente, haja a necessidade de dilação probatória diversa da documental, cuja complexidade se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais. - No caso em tela, verifica-se que o impetrante faleceu em 31/03/2021, tendo sido lavrada a escritura pública de abertura de inventário e nomeados os inventariantes no dia 14/04/2021, pelo que totalmente intempestivo o requerimento de habilitação de f. 168, que foi realizado apenas em 07/07/2021. - Ante o exposto, VOTO no sentido de extinguir o presente feito sem resolução do mérito, conforme fundamentação supra. (JECAM; MSCv 4000039-09.2020.8.04.9000; Manaus; Terceira Turma Recursal; Rel. JuizLuís Márcio Nascimento Albuquerque; Julg. 24/09/2021; DJAM 30/09/2021)

 

JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. FALHA DO PODER PÚBLICO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO. LIMITAÇÃO. ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO. CABIMENTO.

1. Trata-se de recurso contra sentença que julgou extinto o processo, pela superveniente perda do objeto, em relação ao pedido de internação em UTI, em razão do falecimento da parte autora; e improcedente o pedido de pagamento das despesas hospitalares, contraídas pela parte autora, inadmitindo, ainda, o requerimento de habilitação dos sucessores da autora. 2. O direito à saúde e à vida são garantidos pela Constituição Federal, cujo art. 196, caput, determina ser dever do Estado o seu amparo. Com efeito, a obrigação do Distrito Federal em promover o adequado tratamento médico-hospitalar a quem não tenha condições de fazê-lo com recursos próprios, decorre de imposição legal e constitucional. 3. Em se tratando de responsabilização civil do Estado, é importante notar que, em caso de omissão, adota-se de maneira excepcional a teoria da culpa do serviço, em que é imprescindível a demonstração do dano, a ausência do serviço por culpa da Administração e o nexo de causalidade. O Estado somente pode ser compelido a arcar com o ônus do tratamento/exames em hospital particular, caso fique demonstrada a negativa de fornecimento do tratamento ou a impossibilidade de providenciá-lo, adequada e tempestivamente, na rede pública de saúde. 4. Sobressai dos autos que o pedido de transferência da autora para hospital da rede pública de saúde foi deferido no dia 24/06/2020, às 19h52, consoante tutela de urgência, concedida em regime de plantão, havendo a intimação do Distrito Federal no mesmo dia (24/06/2020), às 21h16 (ID 20688897). 5. Desse modo, o termo inicial para o ente público custear as despesas hospitalares oriundas de hospital particular corresponde à data mencionada, pois a omissão do Estado configura-se a partir do momento em que teve ciência da necessidade de internação da autora (com 96 anos de idade e com sintomas graves de COVID-19), em unidade pública e não adotou as providências necessárias. 6. Caracterizada, no caso, a omissão do Estado no não atendimento à determinação judicial de internação da autora em UTI de hospital público, quando a autora já estava em hospital particular e, a partir disso, o ressarcimento pelas despesas no hospital particular, ou seja, a arcar com os custos do tratamento, a contar da cientificação para cumprimento da antecipação da tutela, dada a urgência do caso da autora que, infelizmente, veio a falecer no nosocômio privado (ID 20688901. P. 3). 7. A habilitação tem lugar quando ocorre a morte de qualquer das partes, no curso do processo, ocasião em que a sucessão dar-se-á pelo seu espólio ou pelos sucessores, herdeiros necessários do falecido, consoante art. 110, do CPC. Visa o procedimento a regular a sucessão da parte falecida, recompondo a relação processual, a fim de que o processo possa adquirir condições de retomar seu curso normal, sendo causa permissiva, portanto, de alteração subjetiva da ação. 8. O pedido de habilitação, formulado pela Defensoria Pública, fora realizado no prazo previsto no art. 51, inc. V, parte final, da Lei n. 9.099/95, e não há necessidade de dilação probatória, diversa da documental, uma vez que suficiente a certidão de óbito da parte autora, devidamente juntada aos autos. Deve o pedido, portanto, ser acolhido, de imediato, reconhecendo-se habilitados a integrar o polo ativo os sucessores da autora, nominados na petição de ID 20689363. P. 1/2), legitimando-os a figurar, doravante, na relação jurídico-processual, como autores da ação (art. 691, do CPC). Neste sentido: Acórdão 1234373, 07352795920188070016, Relator: AISTON Henrique DE Sousa, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2020. 9. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO, EM PARTE, para determinar que o recorrido arque com as despesas referentes à internação da autora, no período de 24/06/2020, às 21h16 (data e hora em que a CRIH foi intimada judicialmente acerca da decisão), até 28/06/2020, às 21h36 (falecimento da autora). Fica deferida a habilitação dos sucessores, cabendo à Secretaria realizar as alterações necessárias quanto à retificação da autuação. Sem custas nem honorários, à míngua de recorrente integralmente vencido. 10. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (JECDF; ACJ 07241.37-87.2020.8.07.0016; Ac. 131.4946; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Gabriela Jardon Guimaraes de Faria; Julg. 29/01/2021; Publ. PJe 02/03/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO TITULAR. SUCESSÃO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NA FORMA DA LEI CIVIL. COMPANHEIRA. REQUERIMENTO. AUTUAÇÃO EM APARTADO. ART. 691 DO CPC. RECURSO PROVIDO.

1 - De acordo com o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2 - A questão ora em debate apresenta divergência em nossos Tribunais Superiores, mas prevalece o entendimento no sentido de que a norma inserta no artigo 112 da Lei nº 8.213/91 é de caráter especial e aplica-se ao presente caso, com prevalência à sucessão prevista na Lei Civil. 3 - Assim sendo, a habilitação deve ser, inicialmente, dos dependentes à pensão por morte e, na falta destes, dos demais herdeiros, independentemente de inventário ou arrolamento. 4 - No caso dos autos, alega a agravante ter convivido em união estável com o falecido autor da demanda subjacente e, em prol de sua tese, juntou inúmeros documentos. 5 - É certo que a condição de companheira - uma vez comprovada -, alçaria a agravante à condição de única dependente habilitada à pensão por morte e, portanto, em condições preferenciais na ordem sucessória, na forma do disposto no art. 16 da Lei nº 8.213/91, excluindo-se as demais categorias, dentre elas, aquela em que inseridos os filhos maiores de idade. 6 - De igual sorte, depreende-se que a decisão impugnada, ao indeferir, initio litis, a habilitação da agravante como suposta companheira, implicaria a extinção da demanda subjacente, na medida em que informado pela patrona desconhecer o paradeiro dos filhos do de cujus. 7 - Dito isso, e havendo notícia de resistência por parte da Autarquia Previdenciária, entende-se ser a hipótese de autuação em separado do requerimento de habilitação, assegurada a ampla dilação probatória e o contraditório, na forma prescrita pelo art. 691 do CPC. 8 - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5012766-77.2020.4.03.0000; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 30/09/2020; DEJF 19/10/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO AUTOR DA DEMANDA.

Habilitação de herdeiro. Impugnação pela parte demandada. Juiz entendeu pela necessidade de dilação probatória. Inexistência de instauração de incidente. Violação à expressa disposição legal. Art. 691 do código de processo civil. Nulidade processual. Erro in procedendo. Sentença anulada. Não aplicação da teoria da causa madura. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. (TJAL; APL 0000768-75.2010.8.02.0055; Santana do Ipanema; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Domingos de Araújo Lima Neto; DJAL 10/02/2020; Pág. 73)

 

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