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Art 741 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 741. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 3 (três) meses, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, por 3 (três) vezes com intervalos de 1 (um) mês, para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis) meses contado da primeira publicação.

§ 1º Verificada a existência de sucessor ou de testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital.

§ 2º Quando o falecido for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular.

§ 3º Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge ou companheiro, a arrecadação converter-se-á em inventário.

§ 4º Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários ou propor a ação de cobrança.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. EMBARGOS INFRINGENTES. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PARA PROCESSOS COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA NORMA JURÍDICA. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO, ACÓRDÃO MANTIDO.

1. Trata-se processo devolvido pela Vice-Presidência desta E.Corte, para fins de eventual juízo de retratação nos termos do artigo 1040, inciso II, do CPC, tendo em vista o julgamento do RE 193.456/RS por parte do C. STF, que reconhecera a não autoaplicabilidade da norma trazida pelo artigo 202 da CF de 1988. 2. No caso dos presentes embargos infringentes não está em discussão a autoaplicabilidade ou não do artigo 202 da Constituição Federal, visto que tal questão encontra-se devidamente pacificada por nossos tribunais, mas sim a possibilidade de relativização da coisa julgada em sede de embargos à execução com base no artigo 741, parágrafo único, do CPC de 1973 em casos em que a sentença proferida no processo de conhecimento tenha transitado em julgado em data anterior à vigência do referido dispositivo legal. 3. Os presentes embargos infringentes foram providos apenas para afastar a possibilidade de relativização da coisa julgada em sede de embargos à execução, com base no parágrafo único do artigo 741 do CPC de 1973, em razão de a sentença proferida no processo de conhecimento ter transitado em julgado em data anterior à vigência do referido dispositivo legal. Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula nº 487 do C. Superior Tribunal de Justiça: O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência. 4. O V. acórdão proferido pela Terceira Seção em nenhum momento destoou do julgado do STF no RE 193.456, tendo apenas concluído pela inaplicabilidade do artigo 741, parágrafo único, do CPC de 1973 para casos transitados em julgado antes da vigência norma jurídica, respaldado por jurisprudência do C. STJ e desta E.Corte. 5. Em juízo de retratação negativo, mantido o V. acórdão recorrido. (TRF 3ª R.; PetCiv 0001544-44.2004.4.03.6117; SP; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 15/10/2022; DEJF 20/10/2022)

 

I. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.

A parte reclamada requer que seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820- 09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa do art. 899, §11, da CLT, assegurada à parte recorrente, sem comprometer uma provável execução contra esta. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST. CSJT. CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido que, para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, a fim de que seja possível a substituição do depósito recursal, faz-se necessário o exame de fatos e provas, pois se exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo- se demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil. Tais procedimentos excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária. Ademais, salienta-se que, muitas vezes, a apólice ainda não consta dos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções tanto de requisito extrínseco (de preparo) para admissão do recurso, como de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2º, e 847, caput, do CPC. Além disso, relevante pontuar a questão sobre a vigência da apólice, que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Por todo o exposto, indefere-se o pedido. II. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO CUJA DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO TRANSITOU EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2418/DF, em 16/11/2016, considerou que São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. Na ocasião, foi destacado que São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional. seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assim, considerando que na ADPF 324 e no RE 958.252 foi reconhecida a licitude do tipo de terceirização debatido na fase de conhecimento, o caso dos autos insere-se na hipótese b. Note-se que nenhuma das decisões faz menção a eventuais restrições relacionadas ao fato de nas instâncias superiores terem sido discutidas apenas questões de natureza processual. Nessa linha, incidem na espécie os termos do §14 do art. 525 do CPC/2015: A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. No presente caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu após a data acima referida. Desse modo, considerando que o presente processo não estava acobertado pelo manto da coisa julgada quando da publicação do resultado do julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324, em 30/08/2018, inexiste violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0011527-51.2016.5.03.0010; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 30/09/2022; Pág. 3138)

 

I. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.

A parte reclamada requer que seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820- 09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa do art. 899, §11, da CLT, assegurada à parte recorrente, sem comprometer uma provável execução contra esta. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST. CSJT. CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido que, para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, a fim de que seja possível a substituição do depósito recursal, faz-se necessário o exame de fatos e provas, pois se exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo- se demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil. Tais procedimentos excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária. Ademais, salienta-se que, muitas vezes, a apólice ainda não consta dos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções tanto de requisito extrínseco (de preparo) para admissão do recurso, como de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2º, e 847, caput, do CPC. Além disso, relevante pontuar a questão sobre a vigência da apólice, que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Por todo o exposto, indefere-se o pedido. II. AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO CUJA DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO TRANSITOU EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2418/DF, em 16/11/2016, considerou que São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. Na ocasião, foi destacado que São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional. seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assim, considerando que na ADPF 324 e no RE 958.252 foi reconhecida a licitude do tipo de terceirização debatido na fase de conhecimento, o caso dos autos insere-se na hipótese b. Note-se que nenhuma das decisões faz menção a eventuais restrições relacionadas ao fato de, nas instâncias superiores, terem sido discutidas apenas questões de natureza processual. Nessa linha, incidem na espécie os termos do §14 do art. 525 do CPC/2015: A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. No presente caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu após a data acima referida. Desse modo, considerando que o presente processo não estava acobertado pelo manto da coisa julgada quando da publicação do resultado do julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324, em 30/08/2018, inexiste violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0010824-11.2016.5.03.0111; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 30/09/2022; Pág. 3135)

 

AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO CUJA DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO TRANSITOU EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2418/DF, em 16/11/2016, considerou que São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. Na ocasião, foi destacado que São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional. seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assim, considerando que na ADPF 324 e no RE 958.252 foi reconhecida a licitude do tipo de terceirização debatido na fase de conhecimento, o caso dos autos insere-se na hipótese b. Note-se que nenhuma das decisões faz menção a eventuais restrições relacionadas ao fato de nas instâncias superiores terem sido discutidas apenas questões de natureza processual. Nessa linha, incidem na espécie os termos do §14 do art. 525 do CPC/2015: A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. No presente caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu após a data acima referida. Desse modo, considerando que o presente processo não estava acobertado pelo manto da coisa julgada quando da publicação do resultado do julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324, em 30/08/2018, inexiste violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0010867-35.2016.5.03.0179; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 23/09/2022; Pág. 1670)

 

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. TEMA 360. APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA POR PROTELAÇÃO.

1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que são constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, reconhecendo a repercussão geral em relação ao Tema 360 do ementário de Repercussão Geral do STF. 2. Em virtude do manifesto intuito protelatório da agravante, que apresenta recurso desprovido de razoabilidade e viabilidade, impõe- se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (TST; Ag-RR 0033900-15.2013.5.17.0003; Órgão Especial; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 21/09/2022; Pág. 101)

 

FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES FIXADOS EM PROCESSOS NO QUAL O EXEQUENTE ATUOU COMO DATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU EXCESSO DE EXECUÇÃO EM FUNDAMENTOS SEQUER VENTILADOS PELAS PARTES, REDUZINDO OS HONORÁRIOS. PARÂMETRO EM TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/ SP, POR CONSIDERAR ILEGAL A TABELA EDITADA PELA OAB/AC. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI QUE REGE A MATÉRIA. RECURSO DO EXEQUENTE. NULIDADE VERIFICADA DE OFÍCIO. DECISÃO SURPRESA. INOBSERVÂNCIA DA REGRA INSCULPIDA NO ART. 10, DO CPC. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO PREJUDICADO.

1. Trata-se de Recurso Inominado (fls. 39/52) interposto pela parte Exequente contra sentença (fls. 28/35) que reduziu honorários advocatícios fixados em atuação como dativo, em razão de excesso de execução. Neste caso, porém, sequer houve impugnação à execução. 2. No contexto, a sentença afirmou que a Lei regente é inconstitucional. Hipóte - se de decisão ultra/extra petita. Pede a parte Exequente, assim, provimento do recurso, com a reforma da sentença para fixar o quantum pleiteado na exordial. 3. Consta na decisão guerreada que a tabela local teria base de inconstitucionalidade, e que encerra instrumento editado unilateralmente por entidade de classe que não compõe a Administração Pública Direta ou Indireta, cujo conteúdo prevê valores exorbitantes para remuneração no contexto do serviço de assistência jurídica suplementar. 4. A parte Exequente, ora Recorrente, argumenta que o seu crédito baseia-se em títulos executivos judiciais, nos termos do do art. 515, V, do CPC, de modo que não é possível discutir o seu conteúdo. 5. Nota-se a declaração de inconstitucionalidade em muitos processos trazidos à Turma, merecendo a questão, portanto, avaliação. 6. O reconhecimento de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo é realmente matéria de ordem pública. Pode ser feito de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Eventual recomendação em sentido contrário não impede nem inibe o convencimento motivado do magistrado. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, conforme voto do Ministro Og Fernandes, relator no AGRG no RESP 886.535: No presente caso, não há falar na hipótese do parágrafo único do art. 741 do CPC, pois o que realmente aconteceu é que o Estado perdeu o prazo para apresentar os embargos à execução, ingressando, posteriormente, com pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental da Lei Estadual nº 3.935/87, que instituiu a trimestralidade aqui discutida. Cuida-se de Tribunal estadual exercendo o controle difuso de constitucionalidade, inerente à função judicante, e respeitando cláusula de reserva de plenário, declarando incidentalmente inconstitucional o normativo que fundamentava o título executivo formado em sentença já transitada em julgado. Cândido Dinamarco, ao debater sobre o reconhecimento da ineficácia ou invalidade da coisa julgada formada contra Constituição, defende que ela está sujeita a ser reconhecida a qualquer tempo e por qualquer meio processual ao alcance da parte, inclusive por meio da querela nullitatis, ou seja, a "ação declaratória de nulidade absoluta é insanável da sentença" (in Relativizar a Coisa Julgada, Meio jurídico, nº 43, março de 2001 e nº 44, abril de 2001). Posto isso, indaga-se sobre a possibilidade de a declaração de inconstitucionalidade de uma Lei, equiparável à nulidade absoluta, reconhecível de ofício pelo magistrado, desconstituir os efeitos da decisão já transitada em julgado. Contudo, novamente cabe lembrar que sentença transitada em julgado por si só não é imutável, porquanto subsistem mecanismos no próprio ordenamento pátrio aptos a desconstituí-la, não olvidando, no entanto, da segurança jurídica das relações, tão necessária num Estado Democrático. Esclareço, ainda, que a inconstitucionalidade de determinada norma é questão de ordem pública, possuindo natureza de nulidade absoluta, podendo ser declarada a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte. [...]". (AGRG no RESP 886.535/ES. T6. julgado em 10/09/2013, DJe 30/09/2013). 7. A referida Corte contém julgados no sentido de que a inércia da Fazenda Pública em embargar as execuções, em seu desfavor, não impede o controle de legalidade pelo Juízo, sendo possível, por exemplo, a remessa dos autos à contadoria para conferir e ajustar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A Fazenda Pública. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. A despeito da intempestividade dos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, "pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considera-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução" (AGRG no AREsp 230.897/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015). Nesse sentido também: AgInt no AREsp 749.850/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 07/03/2018; AgInt no AREsp 1.135.665/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/11/2017. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1264585 / RJ. Relator Min. Mauro Campbell Marques. T2. 07/08/2018. DJe 14/08/2018. 8. Portanto, não há incongruência jurídica com o princípio da inércia da jurisdição. E os fundamentos apresentados na decisão se mostram consistentes, não sendo igualmente incongruentes. Sequer há inconsistência na tese de que os dispositivos legais abordados (art. 3º da Lei Estadual nº 3.165/2016 e art. 22, § 1º da Lei Federal nº 8.906/94) – ao delegarem a um ente que não pertence aos poderes estatais (OAB) a atribuição de fixar, com exclusividade e a seu arbítrio, os honorários em favor dos seus integrantes, devendo tais honorários serem pagos pelo Estado – ferem o princípio federativo e a reserva legal (art. 37, X, CF. ), além da hipótese de incompatibilidade com os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade (art. 37, caput, CF). 9. O caso apresenta peculiaridades. O uso de tabela de outra Seccional, que não a OAB/AC, a bem dizer, é apenas um parâmetro. Há vários outros disponíveis e até há Termo de Cooperação, com participação dos poderes Judiciário e Executivo. A tabela da OAB/AC, em referência nos autos, sequer foi confeccionada para atuação de dativos, porém, nada impede sua utilização como parâmetro, ainda que não esteja o juiz adstrito a tabelas. 10. O artigo 85 do CPC traz bons parâmetros, e até se refere às causas em que a Fazenda Pública é parte. De se notar que o juiz da causa tem primazia e melhores condições para fixar honorários, com base na atuação do advogado, verificando o grau e o zelo do profissional, o local do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o desempenho da atividade (artigo 85 do CPC). 11. Não se desconhece, outrossim, a Lei Estadual nº 3.165, de 2 de setembro de 2016, que estabelece, em seu art. 3º, §1º, que "a soma de todos os honorários fixados ao advogado dativo no mesmo mês não poderá ser superior ao subsídio mensal previsto em Lei para o nível inicial da carreira de defensor público do Estado. ". Isto se diz porque, em verificação da tabela da OAB/ AC (Resolução nº 11/2017), há diversas previsões de valores superiores a 50 URH, resultando em quantias consideráveis. 12. No Estado do Acre, a situação narrada nos autos decorre da falta de defensores públicos nas comarcas do interior, o que, evidentemente, não pode causar gravame aos advogados, pois tal lacuna não foi por eles criada. Aparentemente, a maciça atuação de dativos pode até prejudicar a advocacia particular. Impende registrar que há notícia de tratativas entre poderes e instituições para regularizar o problema. 13. Porém, neste feito específico, e mesmo diante das considerações tecidas quanto à inexistência de incongruência com o princípio da inércia da jurisdição e nos demais argumentos lançados na decisão, não se mostra pertinente o enfrentamento em definitivo da questão, no bojo do recurso. 14. Há visível nulidade processual, porque o Juízo a quo não facultou às partes prévia manifestação, conforme exige o artigo 10 do CPC: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 15. A inobservância da mencionada regra causa prejuízo notório a uma das partes do processo (Exequente), em vista da redução significativa de valores a receber. Em verdade, a nenhuma das partes foi oportunizada manifestação, para tentar impugnar, apresentar argumentos ou, de alguma forma, influenciar no entendimento do Juízo processante da execução do título, ante a fundamentação surpreendente. 16. Em conclusão, voto para que seja reconhecida a nulidade processual acima referida e, consequentemente, pela cassação da sentença. Determino, ainda, o retorno dos autos ao Juízo de origem, para nova apreciação e regular processamento, com intimação das partes, nos termos do art. 10, do CPC. 17. Recurso prejudicado. Honorários incabíveis. (JECAC; RIn 0700889-39.2019.8.01.0002; Cruzeiro do Sul; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Anastacio Lima de Menezes Filho; DJAC 20/09/2022; Pág. 12)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO CUJA DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO TRANSITOU EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2418/DF, em 16/11/2016, considerou que São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. Na ocasião, foi destacado que São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional. seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assim, considerando que na ADPF 324 e no RE 958.252 foi reconhecida a licitude do tipo de terceirização debatido na fase de conhecimento, o caso dos autos insere-se na hipótese b. Note-se que nenhuma das decisões faz menção a eventuais restrições relacionadas ao fato de, nas instâncias superiores, terem sido discutidas apenas questões de natureza processual. Nessa linha, incidem na espécie os termos do §14 do art. 525 do CPC/2015: A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. No presente caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu antes da data acima referida. Desse modo, considerando que o presente processo estava acobertado pelo manto da coisa julgada quando da publicação do resultado do julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324, em 30/08/2018, inexiste violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0010629-57.2016.5.03.0036; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 16/09/2022; Pág. 1660)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Embargos de Declaração opostos pelos particulares, aduzindo omissão no acórdão, especialmente quanto ao porquê da aplicação do Tema 360 ao presente caso. 2. Restou expressamente consignado no acórdão que, no julgamento do recurso paradigma (RE 611.503/SP) consolidou-se a seguinte Tese: São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 3. Deixou-se claro, ainda, que esta col. Turma manteve, na íntegra, a sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos pela UFAL, acolhendo a preliminar de inexigibilidade do título judicial que considerou devido o reajuste de 47,94% na remuneração dos servidores, e extinguiu a execução, com base no art. 741, II, do CPC, c/c o parágrafo único do mesmo dispositivo. 4. Por fim, registrou-se que, ante o julgamento do RE 611.503/SP pelo col. STF, cabe observar o momento do trânsito em julgado da sentença exequenda. No caso, como a sentença da ação de conhecimento transitou em julgado em novembro de 2003 (fl. 57. Id. 4050000.27149175), data posterior ao julgamento das ADIs 1603-2, 1612 e 1614-8 (em 1998, 1999 e 2001), que declararam inconstitucionais as Resoluções que determinavam a concessão do reajuste de 47,94%, não há de se cogitar de exigibilidade do Título Executivo Judicial. 5. Registre-se, que no CPC não há distinção de que a aludida declaração pelo STF teria que ser feita através de controle difuso ou concentrado. Aplicável, portanto, o entendimento pretoriano representado pelo Recurso Representativo de Controvérsia adrede mencionado. Observou-se, pois, que o Acórdão se encontra em consonância com o entendimento firmado no RE 611.503/SP. 6. O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelo Embargante não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado. Embargos de Declaração improvidos. (TRF 5ª R.; AC 00056795120064058000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza; Julg. 25/08/2022)

 

AÇÃO RESCISÓRIA TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. EXIGIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 884, §5º, DA CLT E 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Em se tratando de violação do artigo 884, §5º, da CLT, incorporado ao ordenamento jurídico pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, o posicionamento jurisprudencial que prevalece é no sentido de que a norma não tem aplicação aos títulos judiciais que se aperfeiçoaram antes da vigência daquela medida provisória. Inteligência da Súmula nº 487 do STJ. (TRT 13ª R.; AR 0000580-47.2020.5.13.0000; Rel. Des. Fed. Eduardo Sérgio de Almeida; DEJTPB 17/08/2022; Pág. 145)

 

APELAÇÃO.

Embargos à execução de sentença. Indenização por danos morais fixada com base no salário mínimo futuro, da época do pagamento. Vedação absoluta de vinculação do salário mínimo para qualquer fim, nos termos do artigo 7º, inciso IV, da Carta Constitucional. Possibilidade, no entanto, de utilização do salário mínimo da época do evento danoso ou da data da prolação da sentença, por não violar os fins da referida norma. Nulidade da r. Sentença nessa parte, a afastar a caracterização da coisa julgada material quanto ao tema. Inteligência do artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Inexigibilidade do título judicial fundado em norma ou ato de inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, ou cuja exegese tenha sido declarada. Direito Pátio em linhas corretas, ao criar desfazimento moderado da coisa julgada, através dos embargos à execução (art. 741, parágrafo único, do CPC), tornando inexigível a dívida se o título judicial se fundar em Lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição. Trata-se de defesa da Constituição, não sendo, sequer, novidade, já existindo algo semelhante. Na parte final do § 79 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional Federal alemão, a preservar os efeitos pretéritos da coisa julgada, impedindo. A execução para o futuro. Com isso se preservam os efeitos passados da situação, não cabendo devolução de valores, por ex. , do que tiver sido recebido com base na Lei posteriormente declarada inconstitucional, mas impede-se. Execução dos efeitos futuros. Exegese do artigo 7º, inciso IV, da Carta Magna já declarada pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive com a edição da Súmula Vinculante nº 4, que permite a perfeita intelecção do alcance da referida norma constitucional, pese tratar de tema específico aos servidores públicos. Indenização fixada nesta oportunidade em vinte e cinco salários mínimos da data da prolação da r. Sentença recorrida, com acréscimo de atualização monetária pela Tabela Prática deste Tribunal, bem como juros de 12% ao ano a contar da citação, porque configurada a coisa julgada neste ponto. Necessidade de refazimento dos cálculos, não se adotando aqueles apresentados pela embargante, inclusive porque inaplicável a Lei nº 11.960/09, já declarada inconstitucional pela Corte Suprema. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 0052031-18.2012.8.26.0053; Ac. 7096722; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 16/10/2013; rep. DJESP 11/08/2022; Pág. 2318)

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 475-L, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGO 525, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO III, PARÁGRAFOS 12 E 14, E ARTIGO 535, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. SÃO CONSTITUCIONAIS AS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC, DO § 1º DO ART. 475-L, AMBOS DO CPC/73, BEM COMO OS CORRESPONDENTES DISPOSITIVOS DO CPC/15, O ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14, O ART. 535, § 5º. 2. OS DISPOSITIVOS QUESTIONADOS BUSCAM HARMONIZAR A GARANTIA DA COISA JULGADA COM O PRIMADO DA CONSTITUIÇÃO, AGREGANDO AO SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO, UM MECANISMO COM EFICÁCIA RESCISÓRIA DE SENTENÇAS REVESTIDAS DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADO. 3. SÃO CONSIDERADAS DECISÕES COM VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADOS. (A) A SENTENÇA EXEQUENDA FUNDADA EM NORMA RECONHECIDAMENTE INCONSTITUCIONAL, SEJA POR APLICAR NORMA INCONSTITUCIONAL, SEJA POR APLICAR NORMA EM SITUAÇÃO OU COM SENTIDO INCONSTITUCIONAIS. (B) A SENTENÇA EXEQUENDA QUE TENHA DEIXADO DE APLICAR NORMA RECONHECIDAMENTE CONSTITUCIONAL. 4. PARA O RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADO EXIGE-SE QUE O JULGAMENTO DO STF, QUE DECLARA A NORMA CONSTITUCIONAL OU INCONSTITUCIONAL, TENHA SIDO REALIZADO EM DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. 5. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (PLENÁRIO. 20.9.2018. PUBLICAÇÃO. 19.03.2019. REDATOR PARA O ACÓRDÃO. MIN. EDSON FACHIN. LEADING CASE. RE 611503). AMBAS COM GRIFOS ACRESCIDOS. DIANTE DESSE CONTEXTO E CONSIDERANDO OS ESCLARECIMENTOS CONTIDOS NO VOTO DO RELATOR NO JULGAMENTO CONJUNTO DO E. STF, ENCAMPADO PELA MAIORIA NA ADPF 324, NÃO SE JUSTIFICA O PEDIDO DE RESCISÃO DO ACÓRDÃO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DE ORIGEM, DEVENDO PERMANECER EXEQUÍVEL A DECISÃO DE MÉRITO ALI PROFERIDA. DIANTE DESSE CONTEXTO, IMPÕE-SE ADOTAR ESSE VIÉS DECISÓRIO PARA EVITAR OS PREJUDICIAIS E IRREPARÁVEIS EFEITOS ADVINDOS DA RETROATIVIDADE DA DECISÃO DO STF, E, ASSIM, GARANTIR A SEGURANÇA JURÍDICA, A ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS E SOCIAIS, E A AUTORIDADE DA COISA JULGADA QUE, NO SEU TEMPO, ENCONTRAVA-SE CONSENTÂNEA COM A INTERPRETAÇÃO DO DIREITO ENTÃO VIGENTE. EM VISTA DO EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FORMULADO COM FULCRO NO ART. 525, § 15, DO CPC. CONCLUSÃO ADMITO A AÇÃO RESCISÓRIA E, NO MÉRITO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RESCISÓRIO. CUSTAS, PELA AUTORA, À RAZÃO DE 2% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, DE R$21.777,55. NO RECURSO ORDINÁRIO, A PARTE AUTORA ALEGA QUE A AÇÃO RESCISÓRIA FOI AJUIZADA COM FULCRO NO ART. 525, §15, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO POSTERIOR PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DA ADPF 324 E DO RE 958.252, POR MEIO DOS QUAIS FOI RECONHECIDA A LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, EM DECISÃO VINCULANTE. ENTENDE RESCINDÍVEL A COISA JULGADA, POIS O JULGAMENTO DA ADPF 324 PELO STF FOI POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. NESSE SENTIDO, SUSTENTA QUE OS EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES, INERENTES AO JULGAMENTO EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, SÃO IMPOSITIVOS E IMEDIATOS. AINDA, AFIRMA QUE O FATO DE A DECISÃO RESCINDENDA TER SE CONSOLIDADO COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA À ÉPOCA NÃO AFASTA O DIREITO DE RESCISÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL, POSTERIORMENTE DECLARADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. ARGUMENTA QUE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA IMPORTA EM NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 525, § 15, DO CPC. AO EXAME. TRATA-SE DE AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELA PRIMEIRA RECLAMADA DA AÇÃO MATRIZ, VISANDO À DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA FORMADA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 0002155-52.2014.5.03.0009, EM QUE SE RECONHECEU A ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. A PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FOI FORMULADA COM FUNDAMENTO NO ART. 525, §§ 12 E 15, DO CPC, VERBIS. § 12. PARA EFEITO DO DISPOSTO NO INCISO III DO § 1º DESTE ARTIGO, CONSIDERA-SE TAMBÉM INEXIGÍVEL A OBRIGAÇÃO RECONHECIDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO EM LEI OU ATO NORMATIVO CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU FUNDADO EM APLICAÇÃO OU INTERPRETAÇÃO DA LEI OU DO ATO NORMATIVO TIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO INCOMPATÍVEL COM ACONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO OU DIFUSO. (...) § 15. SE A DECISÃO REFERIDA NO § 12 FOR PROFERIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA, CABERÁ AÇÃO RESCISÓRIA, CUJO PRAZO SERÁ CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NA ESPÉCIE, A AUTORA DEFENDE QUE A DECISÃO RESCINDENDA, QUE RECONHECEU A ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DA ÁREA FIM DO TOMADOR, FUNDOU-SE EM INTERPRETAÇÃO DA LEI TIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO INCOMPATÍVEL COM ACONSTITUIÇÃO FEDERALNO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. A LEITURA ATENTA DO § 15 DO ART. 525 DO CPC INDICA QUE A HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA ADOTA COMO TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO STF.

Ocorre que a ação rescisória em exame foi ajuizada anteriormente ao trânsito em julgado das ações constitucionais aludidas. ADPF 324 (transitada em julgado em 29/09/2021) e RE 958.252 (ainda não transitada em julgado). Assim, o pedido desconstitutivo afigura-se juridicamente impossível, uma vez que as decisões que sustentariam a alegação de inexigibilidade do título executivo sequer tinham transitado em julgado à época do ajuizamento da ação rescisória. Nesse sentido, aliás, já se manifestou a SDI-2: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 100, III, DESTA CORTE. DECISÃO RECORRIDA QUE SE MANTÉM. (...) 5. E nem se diga que o fato de a Suprema Corte, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), ter decidido pela inconstitucionalidade parcial da Súmula nº 331 desta Corte e fixado a tese jurídica de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de empregado entre a contratante e o empregado da contratada, teria o condão de postergar o início do prazo decadencial, conforme previsto no art. 525, §§ 12 e 15, do CPC/15. 6. A aplicação do dispositivo pressupõe o trânsito em julgado da decisão do STF que reconheceu a inexigibilidade do título executivo fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional. E, conforme consulta ao sítio eletrônico da Suprema Corte, a decisão proferida nos autos do RE 958252, está pendente de exame de embargos de declaração desde 27/02/2020. Da mesma forma, quanto à decisão proferida na ADPF 324, cujos autos estão conclusos ao Exmo. Ministro Roberto Barroso, Relator, desde 5/06/2020. 7. Mantém-se, assim, a decisão recorrida que pronunciou a decadência do direito de ação e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15. Recurso ordinário conhecido e desprovido (ROT-8741- 60.2018.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021, Grifos acrescidos). Conquanto seja certo que as decisões proferidas em ADPFs produzem efeito vinculante e eficácia erga omnes, assim que proferidas (art. 10, § 1º, da Lei nº 9.882/99 e Rcl 32840- Rel. Min. Fux e Rcl 41961. Rel. Min. Gilmar Mendes), para imediata aplicação da tese pelos tribunais inferiores, certo é que a sistemática de repercussão geral a elas inerente não possui o condão de alargar as hipóteses de admissibilidade de ação rescisória calcada no § 15 do art. 525 do CPC, medida excepcional de desconstituição de coisa julgada material, que justifica maior rigidez e literalidade na sua aplicação que a via processual ordinária. Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão proferido nos autos do RE 958.252, em sessão virtual do Tribunal Pleno, modulou os efeitos da decisão vinculante, assentando, conforme consta da certidão de julgamento: O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos, exclusivamente com o fim de, modulando os efeitos do julgamento, assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula nº 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado, nos termos do voto do Ministro Luiz Fux (Presidente e Relator), vencidos os Ministros Roberto Barroso e Alexandre de Moraes, que acolhiam em parte os embargos de declaração, assegurando o ajuizamento de ações rescisórias que tenham por fundamento tanto a ADPF 324 como o RE 958.252, ressalvadas as condenações já executadas e efetivamente pagas; e os Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça, que rejeitavam os embargos de declaração. Plenário, Sessão Virtual de 24.6.2022 a 1.7.2022 É certo que, em 28/07/2022, o Exmo. Relator, Ministro Luiz Fux, suspendeu temporariamente a proclamação do julgamento, submetendo a questão ao Plenário do Supremo Tribunal Federal. Contudo, ainda que a Corte Suprema haja postergado a proclamação do resultado do julgamento para a modalidade presencial, chancelar a possibilidade de propositura da excepcional ação antes do trânsito em julgado da demanda constitucional, além de refletir flagrante desatenção ao princípio da legalidade, causaria penosa insegurança jurídica. Tratando-se o art. 525, § 15, do CPC de hipótese especial de ação rescisória, ela deve ser assim tratada, mediante a interpretação restritiva de seu conteúdo legal. Na linha do demonstrado, Fredie Didier Jr. acentua a especialidade da regra de contagem do prazo previsto no art. 525, § 15, do CPC, tornando imprescindível a observância do trânsito em julgado das decisões paradigmas: O prazo para o ajuizamento dessa ação rescisória conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal. Há, aqui, uma regra especial para o início da contagem do prazo: em vez de começar a fluir da data em que a decisão rescindenda transitou em julgado, o prazo começa a correr da data em que a decisão paradigma transitou em julgado. (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. v. 1: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: JusPODIVM, 2015. v. 1. p. 538). Nesse contexto, não se cogita da possibilidade jurídica do pedido desconstitutivo, de modo que não comporta reforma o acórdão recorrido, que afirmou a improcedência da ação rescisória. Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário. Publique-se. Brasília, 04 de agosto de 2022. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relato. (TST; ROT 0012060-35.2019.5.03.0000; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 08/08/2022; Pág. 323)

 

RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTES SALARIAIS. PLANOS ECONÔMICOS. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.

O Colendo TST vem se posicionando no sentido de que a nova redação dos artigos 884, § 5º, da CLT, e 741, II, do CPC, nos termos da Medida Provisória nº 2.180. 35, de 24/08/2001, somente afeta decisões que não haviam transitado em julgado até a data da referida MP, o que não é a hipótese dos autos, em que a sentença na ação coletiva transitou em julgado em 1993. Assim, os títulos executivos que tratam sobre as matérias (Planos Bresser, Verão e URP-s de abril e maio/88, e juros de mora) e transitaram em julgado antes de 2001, são exigíveis, sob pena de violação da coisa julgada. (TRT 1ª R.; APet 0100459-19.2018.5.01.0004; Terceira Turma; Rel. Des. Marcelo Augusto Souto de Oliveira; Julg. 03/08/2022; DEJT 06/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPOSENTAÇÃO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 535, INCISO III, §§ 5º AO 7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 611.503 (Tema 360), realizado em 20.09.2018, fixou a seguinte tese sobre a aplicabilidade do artigo 535, inciso III, §§ 5º ao 7º do Código de Processo Civil: São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que: (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional. seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença 2. No julgamento do RE 661.256 (Tema 503), realizado em 27.10.2016, fixou a tese no sentido da impossibilidade de desaposentação, conforme segue:No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente Lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 3. Na ação de conhecimento restou reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço, a partir de 06.07.2017, mediante reafirmação da DER, com base nos recolhimentos posteriores ao ajuizamento da ação (entre 18.04.2007 e 06.07.2017), tendo em vista que o segurado continuou a trabalhar durante tal período. 4. No cumprimento do julgado, constatou-se que a parte autora encontra-se aposentada por tempo de serviço desde 04.07.2011, de modo que para a reafirmação da DER em 06.07.2017, foi considerado tempo de contribuição após a aposentadoria administrativa, o que, de fato, implica desaposentação. 5. A decisão exequenda transitou em julgado em 12.11.2020, ou seja, após o julgamento do RE 661.256 (Tema 503), no qual restou fixada a tese da impossibilidade de desaposentação, ocorrido em sessão realizada em 27/10/2016, de modo que resta evidente a inexigibilidade do título por se tratar de coisa julgada inconstitucional, razão pela qual a r. decisão agravada deve ser reformada a fim de determinar a extinção do cumprimento do julgado, ante a inexigibilidade do título executivo. 6. Condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça. 7. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5011144-89.2022.4.03.0000; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Júnior; Julg. 27/07/2022; DEJF 02/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO AO FUNDEF EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR DITO INCONTROVERSO IMPOSSIBILIDADE ANTE A DISCUSSÃO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que indeferiu a expedição de precatório de valor dito incontroverso, relativo à diferença entre os cálculos formulados pelo Município de Santo Amaro do Maranhão/MA e os valores apresentados pela FN no Cumprimento de Sentença n. 0012676-84.2011.4.01.3700(recálculo do crédito do FUNDEF referente o valor da quota por aluno VMAA) bem como os honorários de sucumbências ao Escritório de Advocacia João AZEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é possível a expedição de precatório relativamente à parte incontroversa da dívida quando se tratar de embargos parciais à execução opostos pela Fazenda Pública. Precedentes: ERESP nº 759.405/PR, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 21/08/2008, AGRG nos ERESP nº 692.044/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. Arnaldo ESTEVES Lima, DJe de 21/08/2008, ERESP nº 658.542/SC, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 26/02/2007, ERESP nº 668.909/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. HAMILTON Carvalhido, DJ de 21/08/2006. (ERESP 638.597/RS, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 29/08/2011). 3. Ocorre que, no caso dos autos, os embargos opostos buscam a exclusão total dos créditos cobrados pelo município, sendo o excesso de execução um argumento meramente subsidiário. É o que se deduz da leitura dos referidos embargos (pedido final), que aqui reproduzo, no que interessa: (...) Por isso e considerando os demais argumentos acima alinhavados, a União não reconhece valores incontroversos. Logo, não há valores passíveis de liberação antes da decisão final relativa à presente acão. (...) seja sobrestado o presente processo, por se tratar de matéria idêntica ao declarado recurso repetitivo, segundo o art. 543-C do Código de Processo Civil (...), sejam acolhidas as preliminares alegadas e extinta a execução sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação acima declinada; (...) seja ainda reconhecido o excesso indicado acima, com fulcro no inciso V, do art. 741, do CPC. 4. Em julgamento de situação semelhante, esta Corte já decidiu: (...) Descabe a expedição de precatório, uma vez que a executada impugnou o título exequendo em sua totalidade e, apenas subsidiariamente, destacou o excesso de valores exigidos pelo credor. Como bem decidiu o juiz de primeiro grau:... Não obstante a União ter apresentado cálculo sobre excesso de execução, sua impugnação contém pedidos de natureza extintiva da obrigação, fato que torna controvertido o valor indicado em sua conta como impugnação subsidiária. Nesse sentido prevê, a contrário senso, o art. 535, § 3º, do CPC. (...) (EDAG 0031164-22.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1. OITAVA TURMA, e-DJF1 07/08/2020 PAG) 5. Agravo de instrumento não provido. (TRF 1ª R.; AI 1010512-88.2022.4.01.0000; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas; Julg. 28/07/2022; DJe 28/07/2022)

 

AGRAVO INTERNO EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO AO FUNDEF EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR DITO INCONTROVERSO IMPOSSIBILIDADE ANTE A DISCUSSÃO, NOS EMBARGOS DO DEVEDOR, DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.

1. Trata-se de Agravo Interno em face da antecipação de tutela indeferida pela anterior relatora (art. 1.019, I, CPC/2015), negando a expedição de precatório para pagamento do principal e dos honorários sucumbenciais calculados sobre o valor dito incontroverso relativo à diferença entre os cálculos apresentados pelo Município e pela FN no Cumprimento de Sentença nº 0012676-84.2011.4.01.3700(créditos do FUNDEF decorrentes do recálculo do valor da quota por aluno VMAA). 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é possível a expedição de precatório relativamente à parte incontroversa da dívida quando se tratar de embargos parciais à execução opostos pela Fazenda Pública. Precedentes: ERESP nº 759.405/PR, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 21/08/2008, AGRG nos ERESP nº 692.044/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. Arnaldo ESTEVES Lima, DJe de 21/08/2008, ERESP nº 658.542/SC, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 26/02/2007, ERESP nº 668.909/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. HAMILTON Carvalhido, DJ de 21/08/2006. (ERESP 638.597/RS, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 29/08/2011). 3. Ocorre que, no caso dos autos, os embargos opostos buscam a exclusão total dos créditos cobrados pelo município, sendo o excesso de execução um argumento meramente subsidiário. É o que se deduz da leitura dos referidos embargos (pedido final), que aqui reproduzo, no que interessa: (...) Por isso e considerando os demais argumentos acima alinhavados, a União não reconhece valores incontroversos. Logo, não há valores passíveis de liberação antes da decisão final relativa à presente acão. (...) seja sobrestado o presente processo, por se tratar de matéria idêntica ao declarado recurso repetitivo, segundo o art. 543-C do Código de Processo Civil (...), sejam acolhidas as preliminares alegadas e extinta a execução sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação acima declinada; (...) seja ainda reconhecido o excesso indicado acima, com fulcro no inciso V, do art. 741, do CPC. 4. Em julgamento de situação semelhante, esta Corte já decidiu: (...) Descabe a expedição de precatório, uma vez que a executada impugnou o título exequendo em sua totalidade e, apenas subsidiariamente, destacou o excesso de valores exigidos pelo credor. Como bem decidiu o juiz de primeiro grau:... Não obstante a União ter apresentado cálculo sobre excesso de execução, sua impugnação contém pedidos de natureza extintiva da obrigação, fato que torna controvertido o valor indicado em sua conta como impugnação subsidiária. Nesse sentido prevê, a contrário senso, o art. 535, § 3º, do CPC. (...) (EDAG 0031164-22.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1. OITAVA TURMA, e-DJF1 07/08/2020 PAG) 5. Pelo exposto, a teor da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno. (TRF 1ª R.; AgInt-AI 1009598-24.2022.4.01.0000; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Novély Vilanova; Julg. 04/07/2022; DJe 28/07/2022)

 

INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL.

Os arts. 884, § 5º da CLT e 741, parágrafo único, do CPC, determinam, claramente, que a inexigibilidade do título executivo judicial somente pode ser reconhecida quando a inconstitucionalidade da Lei ou do ato normativo no qual se funda for declarada pelo Supremo Tribunal Federal, em controle abstrato. Assim, no caso concreto, não há fundamento para se afastar a coisa julgada na fase de execução. Recurso dos Exequentes a que se dá provimento, para afastar a inexigibilidade declarada em primeiro grau, determinando-se o retorno dos autos para prosseguimento da execução. (TRT 1ª R.; APet 0100668-21.2020.5.01.0035; Sétima Turma; Relª Desª Giselle Bondim Lopes Ribeiro; Julg. 20/07/2022; DEJT 28/07/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUINTOS. MAGISTRATURA. ABSORÇÃO DAS PARCELAS DE QUINTOS PELOS AUMENTOS REMUNERATÓRIOS CONCEDIDOS À MAGISTRATURA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TÍTULO EXEQUENDO ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Em exame agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, em sede de em sede de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, rejeitou os embargos de declaração por ela opostos, nos quais suscitava a impossibilidade de restabelecer o cumprimento da obrigação de fazer em função da inexigibilidade do título judicial fundada no art. 741, parágrafo único, do CPC/73, tendo em vista a decisão do STF no RE n. 587.371, em sede de repercussão geral, que reputou inconstitucional a incorporação de quintos pelos magistrados por funções comissionadas exercidas antes do ingresso na judicatura. 2. O acórdão proferido pelo STJ (RESP 897/177) na ação de conhecimento nº 2002.34.00.002641-2 transitou em julgado em 14/02/2007, no qual foi reconhecido o direito à incorporação de quintos pelos magistrados representados pela AJUFE. Assim, a irresignação da União contra o cumprimento da obrigação fazer, ao argumento de que teria havido a absorção dos quintos pelos aumentos remuneratórios concedidos à magistratura, malfere a coisa julgada, à míngua de qualquer determinação no título exequendo nesse sentido. 3. A inexigibilidade do título judicial fundada na aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC, pressupõe que a decisão que lastreia a execução tenha sido proferida em momento posterior ao acórdão do STF que a considerou como incompatível com o ordenamento constitucional, hipótese não ocorrente na espécie. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 1ª R.; AI 0021507-90.2016.4.01.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Morais da Rocha; Julg. 15/06/2022; DJe 26/07/2022)

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÍNDICES. REAJUSTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. 47,94%. ART. 741, § ÚNICO DO CPC. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TMA 360 DO STF. CABIMENTO.

1. Dispõe o Tema 360 do STF: São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. [-]2. Nos termos do Tema 360 do STF, a aplicação do disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 está restrita às hipóteses em que o reconhecimento da inconstitucionalidade pela Corte Suprema tenha ocorrido em julgamento realizado em data anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. 3. E este é justamente o caso dos autos, em que a decisão proferida pelo STF, na ADI 1.614/MG, reconhecendo a ilegitimidade do reajuste de 47,98% aos servidores federais, foi proferida em 18/12/1998, enquanto que o julgamento definitivo proferido na ação ordinária nº 97.00.0332-8 transitou em julgado somente em 23/03/2000 (evento 3 - ANEXOSPET5, página 28).4. Assim, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, deve ser efetuado o juízo de retratação em relação à matéria acima referida, para declarar a inexigibilidade do título executado, inexistindo ofensa ao Tema 733 do STF, pois a decisão proferida pela Corte Suprema é anterior ao trânsito em julgado do título executivo. (TRF 4ª R.; AG 5022556-87.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 26/07/2022; Publ. PJe 26/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO AO FUNDEF EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR DITO INCONTROVERSO IMPOSSIBILIDADE ANTE A DISCUSSÃO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que deferiu a expedição de precatório de valor dito incontroverso, relativo à diferença entre os cálculos formulados pelo Município de Bom Lugar /MA e os valores apresentados pela FN no Cumprimento de Sentença n. 0076455-64.2016.4.01.3400(recálculo do crédito do FUNDEF referente o valor da quota por aluno VMAA). 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é possível a expedição de precatório relativamente à parte incontroversa da dívida quando se tratar de embargos parciais à execução opostos pela Fazenda Pública. Precedentes: ERESP nº 759.405/PR, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 21/08/2008, AGRG nos ERESP nº 692.044/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. Arnaldo ESTEVES Lima, DJe de 21/08/2008, ERESP nº 658.542/SC, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 26/02/2007, ERESP nº 668.909/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. HAMILTON Carvalhido, DJ de 21/08/2006. (ERESP 638.597/RS, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 29/08/2011). 3. Ocorre que, no caso dos autos, buscam a exclusão total dos créditos cobrados pelo município, sendo o excesso de execução um argumento meramente subsidiário. É o que se deduz da leitura dos referidos embargos (pedido final), que aqui reproduzo, no que interessa: (...) alegando que existem ações civis ordinárias no Supremo Tribunal Federal sobre o tema que podem afetar o cumprimento da sentença, a incompetência da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar e julgar o feito, inépcia da inicial, ausência de fundamentação para realização da conta apresentada pelo exequente, inexequibilidade do título, excesso de execução, necessidade de destinação dos valores eventualmente pagos na execução de política pública de educação e impossibilidade de destaque de honorários advocatícios. (...) seja sobrestado o presente processo, por se tratar de matéria idêntica ao declarado recurso repetitivo, segundo o art. 543-C do Código de Processo Civil (...), sejam acolhidas as preliminares alegadas e extinta a execução sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação acima declinada; (...) seja ainda reconhecido o excesso indicado acima, com fulcro no inciso V, do art. 741, do CPC. 4. Em julgamento de situação semelhante, esta Corte já decidiu: (...) Descabe a expedição de precatório, uma vez que a executada impugnou o título exequendo em sua totalidade e, apenas subsidiariamente, destacou o excesso de valores exigidos pelo credor. Como bem decidiu o juiz de primeiro grau:... Não obstante a União ter apresentado cálculo sobre excesso de execução, sua impugnação contém pedidos de natureza extintiva da obrigação, fato que torna controvertido o valor indicado em sua conta como impugnação subsidiária. Nesse sentido prevê, a contrário senso, o art. 535, § 3º, do CPC. (...) (EDAG 0031164-22.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1. OITAVA TURMA, e-DJF1 07/08/2020 PAG) 5. Agravo de instrumento provido para cassar a decisão agravada. (TRF 1ª R.; AI 1041769-68.2021.4.01.0000; Oitava Turma; Relª Desª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas; Julg. 02/05/2022; DJe 22/07/2022)

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 475-L, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGO 525, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO III, PARÁGRAFOS 12 E 14, E ARTIGO 535, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

1. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. 2. Os dispositivos questionados buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado. 3. São consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional. 4. Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 611503 / SP - São Paulo. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):Min. TEORI ZAVASCKI. Relator(a) p/ Acórdão: Min. Edson FACHIN. Julgamento:20/09/2018. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2019 PUBLIC 19-03-2019)". O entendimento consagra a tese de que o primado da constitucionalidade da norma aplicável deve harmonizar-se com outros princípios também de índole constitucional. Chancelou o STF no referido pronunciamento que o instituto da coisa julgada, embora de matriz constitucional, "tem sua conformação delineada pelo legislador ordinário, ao qual se confere a faculdade de estabelecer seus limites objetivos e subjetivos, podendo, portanto, indicar as situações em que tal instituto cede passo a postulados, princípios ou bens de mesma hierarquia, porque também de juridicamente protegidos pela Constituição", esses últimos consolidados na prevalência máxima ao princípio da supremacia da Constituição e, "por isso mesmo, considerando insuscetível de execução qualquer sentença tida por inconstitucional, independentemente do modo como tal inconstitucionalidade se apresenta". Nesse contexto, a inexigibilidade do título executivo reconhecida na primeira instância e confirmada por esta entrância revisora não afronta a coisa julgada ou segurança jurídica consubstanciada na decisão proferida em desarmonia com o posicionamento do e. STF, nem tampouco se reconhece violação dos primados da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho ou da vedação do retrocesso social, que, em cotejo com o princípio da prevalência da Constituição, deverão ser mitigados. Acolho parcialmente os embargos de declaração para prestar tais esclarecimentos. Conclusão do recurso Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para prestar os esclarecimentos na forma da fundamentação. Acórdão Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, presente o Exmo. Procurador Geraldo Emediato de Souza, representante do Ministério Público do Trabalho, computados os votos do Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho e do Exmo. Juiz convocado Marcelo Oliveira da Silva (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior), JULGOU o presente processo e, unanimemente, conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento para prestar os esclarecimentos na forma da fundamentação. Belo Horizonte, 8 de julho de 2022. CRISTIANA Maria VALADARES FENELON Relatora Belo Horizonte/MG, 13 de julho de 2022. SUELEN Silva Rodrigues (TRT 3ª R.; AP 0010461-68.2015.5.03.0043; Sétima Turma; Relª Desª Cristiana Maria Valadares Fenelon; Julg. 13/07/2022; DEJTMG 15/07/2022; Pág. 1618)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇA DE REAJUSTE. 11,98%. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXERCÍCIO ELEITORAL. TERMO FINAL. LIMITAÇÃO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE ABRIL DE 1994 A JANEIRO DE 1995. ADI 1.797-0/PE. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, E 1.040, II, DO CPC. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela União contra sentença que, em embargos à execução opostos pela ora apelante em desfavor da parte exequente/embargada, objetivando a limitação do valor da execução, bem como o acolhimento dos embargos, sob pena de caracterizar a violação direta e frontal aos princípios da moralidade, legalidade, isonomia, ao art. 741, inciso II e VI, parágrafo único do CPC, julgou parcialmente procedentes os embargos. 2. No julgamento do presente caso, negou-se provimento à apelação da União, bem como foram rejeitados os embargos de declaração subsequentes. Foram interpostos Recursos Especial e Extraordinário. 3. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta 1ª Turma, consoante previsto nos arts. 1.030, II e 1.040, II, ambos do CPC/2015. 4. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.797-0/PE, determinou a limitação do pagamento das diferenças de URV, devidas à magistratura federal, inclusive aos magistrados classistas, a janeiro de 1995, sob pena de incorrer em pagamento indevido. A Corte Suprema tem entendimento de que o decidido na ADI 2.323-MC/DF, afastando a limitação temporal do reajuste de 11,98%, aplica-se tão somente aos servidores, não se estendendo aos magistrados e membros do Ministério Público (RE 401447 AGR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 25/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 13-08-2014 PUBLIC 14-08-2014). 5. Acerca da aplicação do parágrafo único do art. 741 do CPC que atribuiu aos embargos à execução eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.189.619 PE, eleito como representativo de controvérsia, perfilhou entendimento no sentido de que por se tratar de norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretada restritivamente, abarcando, tão somente, as sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: (a) aplicaram norma declarada inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou (c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional. Ressaltou, ainda, que em qualquer desses três casos, é necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso e independentemente de resolução do Senado, mediante: (a) declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação conforme a Constituição. 6. No caso dos autos, verifica-se que, à época em que proferido o acórdão, a ADI 1.797-0/PE já havia sido publicada, de modo que se mostra plenamente aplicável à situação o disposto no parágrafo único do art. 741 do CPC, não para tornar inexigível o título judicial, mas para reconhecer a limitação do reajuste de 11,98%, nos exatos termos em que decidido no julgado proferido pela Corte Suprema. 7. Em juízo de retratação, retifica-se o acórdão para dar provimento à apelação da União, para limitar o reajuste de 11,98%, devido aos membros do Ministério Público, ao período de 04/1994 a 01/1995, nos termos da ADI 1.797-0/PE. (TRF 1ª R.; AC 0019725-10.2005.4.01.3500; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rafael Paulo; Julg. 14/07/2022; DJe 14/07/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇA DE REAJUSTE. 11,98%. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXERCÍCIO ELEITORAL. TERMO FINAL. LIMITAÇÃO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE ABRIL DE 1994 A JANEIRO DE 1995. ADI 1.797-0/PE. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, E 1.040, II, DO CPC. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em embargos à execução objetivando a limitação do valor da execução, sob pena de caracterizar a violação direta e frontal aos princípios da moralidade, legalidade, isonomia, ao art. 741, inciso II e VI, parágrafo único do CPC, julgou procedentes os embargos. 2. No julgamento do presente caso, deu-se provimento à apelação dos embargados, bem como foram rejeitados os embargos de declaração subsequentes. Foram interpostos Recursos Especial e Extraordinário. 3. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta 1ª Turma, consoante previsto nos arts. 1.030, II e 1.040, II, ambos do CPC/2015. 4. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.797-0/PE, determinou a limitação do pagamento das diferenças de URV, devidas à magistratura federal, inclusive aos magistrados classistas, a janeiro de 1995, sob pena de incorrer em pagamento indevido. A Corte Suprema tem entendimento de que o decidido na ADI 2.323-MC/DF, afastando a limitação temporal do reajuste de 11,98%, aplica-se tão somente aos servidores, não se estendendo aos magistrados e membros do Ministério Público (RE 401447 AGR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 25/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 13-08-2014 PUBLIC 14-08-2014). 5. Acerca da aplicação do parágrafo único do art. 741 do CPC que atribuiu aos embargos à execução eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.189.619 PE, eleito como representativo de controvérsia, perfilhou entendimento no sentido de que por se tratar de norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretada restritivamente, abarcando, tão somente, as sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: (a) aplicaram norma declarada inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou (c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional. Ressaltou, ainda, que em qualquer desses três casos, é necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso e independentemente de resolução do Senado, mediante: (a) declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação conforme a Constituição. 6. No caso dos autos, verifica-se que, à época em que proferido o acórdão, a ADI 1.797-0/PE já havia sido publicada, de modo que se mostra plenamente aplicável à situação o disposto no parágrafo único do art. 741 do CPC, não para tornar inexigível o título judicial, mas para reconhecer a limitação do reajuste de 11,98%, nos exatos termos em que decidido no julgado proferido pela Corte Suprema. 7. Em juízo de retratação, retifica-se o acórdão para negar provimento à apelação dos embargados e limitar o reajuste de 11,98%, devido aos membros do Ministério Público, ao período de 04/1994 a 01/1995, nos termos da ADI 1.797-0/PE. (TRF 1ª R.; AC 0006929-66.2005.4.01.3700; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rafael Paulo; Julg. 23/05/2022; DJe 14/07/2022)

 

AGRAVO INTERNO.

Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. A possibilidade de se desconstituir título executivo judicial que contempla a aplicação de índices inflacionários expurgados nas contas vinculadas do FGTS considerados indevidos pelo Supremo Tribunal Federal, com base no art. 741, II, parágrafo único, do CPC, com a redação dada na Medida Provisória nº 2.180-35/2001, é matéria idêntica à examinada pela Suprema Corte, no TEMA 360 RE n. 611.503/SP. Agravo desprovido. (TJSP; AgInt 0004823-80.2019.8.26.0477/50000; Ac. 15826552; Praia Grande; Câmara Especial de Presidentes; Rel. Des. Wanderley José Federighi; Julg. 05/07/2022; DJESP 13/07/2022; Pág. 3203)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.030, II, DO CPC. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 360 DO C. STF. ACÓRDÃO NÃO ALCANÇADO PELOS EFEITOS DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.

O acórdão recorrido está em harmonia com o primado da Constituição ao tempo do julgamento. - Ao tempo do trânsito em julgado da ação de conhecimento, em 29/04/1997, não existia a norma do artigo 741, § único, do Código de Processo Civil de 1973, a qual introduzida com o advento da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, não sendo possível retroagir a norma processual para atingir a coisa julgada não impugnada por ação rescisória no prazo legal. - O novo mecanismo processual (art. 741, § único, do CPC, com a redação dada pela MP 2.180, de 24.08.2001) que possibilitaria a relativização da coisa julgada impugnada surgiu para o mundo jurídico somente após a ocorrência da decadência do direito de ação rescisória (29.04.1999). - Embargos à execução, neste caso, não tem o condão de dar fungibilidade e contornos da ação rescisória, ou mesmo ampliar o seu prazo de exercício, mormente quando a relativização da coisa julgada foi alegada nos autos em 23/04/2003, ou seja, 6 anos após o trânsito em julgado, o que fere de morte o princípio da segurança jurídica e do devido processo legal. - Incabível a retratação. (TRF 3ª R.; AI 0018197-42.2004.4.03.0000; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. José Denilson Branco; Julg. 27/06/2022; DEJF 01/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO AO FUNDEF EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR DITO INCONTROVERSO IMPOSSIBILIDADE ANTE A DISCUSSÃO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que indeferiu a expedição de precatório de valor dito incontroverso, relativo à diferença entre os cálculos formulados pelo Município de ITANHEM/BA e os valores apresentados pela FN no Cumprimento de Sentença n. 0077233-34.2016.4.01.3400(recálculo do crédito do FUNDEF referente o valor da quota por aluno VMAA). 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é possível a expedição de precatório relativamente à parte incontroversa da dívida quando se tratar de embargos parciais à execução opostos pela Fazenda Pública. Precedentes: ERESP nº 759.405/PR, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 21/08/2008, AGRG nos ERESP nº 692.044/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. Arnaldo ESTEVES Lima, DJe de 21/08/2008, ERESP nº 658.542/SC, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 26/02/2007, ERESP nº 668.909/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. HAMILTON Carvalhido, DJ de 21/08/2006. (ERESP 638.597/RS, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 29/08/2011). 3. Ocorre que, no caso dos autos, os embargos opostos buscam a exclusão total dos créditos cobrados pelo município, sendo o excesso de execução um argumento meramente subsidiário. É o que se deduz da leitura dos referidos embargos (pedido final), que aqui reproduzo, no que interessa: (...) a) Pendência de julgamento de Ações Cíveis Originárias perante o STF; b) Que a decisão proferida na Ação Civil Pública não tem efeitos fora dos limites territoriais do Estado de São Paulo, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85; c) Ilegitimidade ativa do Município, calcado nos artigos 16 da Lei nº 7.347/85 e 2º-A da Lei nº 9.494/97; d) Incompetência da Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do art. 2º da LAC•P; e) Inexigibilidade do título em virtude da extinção do FUNDEF; f) Inexistência de amparo ao Município no título judicial formado na ACP; g) Excesso de execução por ausência de demonstração de dano a ressarcir; h) Vinculação do precatório a crédito em Fundo destinado à educação; I) Excesso de execução por suposto erro nos cálculos apresentados pelo Município; j) Inexistência de parcela incontroversa. (...) seja sobrestado o presente processo, por se tratar de matéria idêntica ao declarado recurso repetitivo, segundo o art. 543-C do Código de Processo Civil (...), sejam acolhidas as preliminares alegadas e extinta a execução sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação acima declinada; (...) seja ainda reconhecido o excesso indicado acima, com fulcro no inciso V, do art. 741, do CPC. 4. Em julgamento de situação semelhante, esta Corte já decidiu: (...) Descabe a expedição de precatório, uma vez que a executada impugnou o título exequendo em sua totalidade e, apenas subsidiariamente, destacou o excesso de valores exigidos pelo credor. Como bem decidiu o juiz de primeiro grau:... Não obstante a União ter apresentado cálculo sobre excesso de execução, sua impugnação contém pedidos de natureza extintiva da obrigação, fato que torna controvertido o valor indicado em sua conta como impugnação subsidiária. Nesse sentido prevê, a contrário senso, o art. 535, § 3º, do CPC. (...) (EDAG 0031164-22.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1. OITAVA TURMA, e-DJF1 07/08/2020 PAG) 5. Agravo de instrumento não provido. (TRF 1ª R.; AI 1000852-70.2022.4.01.0000; Oitava Turma; Relª Desª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas; Julg. 27/06/2022; DJe 29/06/2022)

 

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