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Art 776 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE POR ESTA CÂMARA EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. DUPLICATAS QUE EMBASAM A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DECLARADAS NULAS. INSUBSISTÊNCIA DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. ALEGAÇÕES E MATÉRIAS NO PRESENTE FEITO JÁ DECIDIDAS POR ESTA CÂMARA EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO A AMPARAR A AÇÃO DE EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA EMBARGADA NÃO CONFIGURADA. PLEITO INDENIZATÓRIO COM BASE NO ART. 776 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO A SER BUSCADA NOS AUTOS DO PROCESSO EXECUTIVO APÓS A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INTENÇÃO PROTELATÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual a decisão judicial deveria se manifestar e corrigir erro material, requisitos cuja ausência enseja o seu desprovimento. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual a decisão judicial deveria se manifestar, ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. 3. Acórdão proferido na Apelação nº 0020459-93.2015.8.19.0001 objeto de Recurso Especial, que foi inadmitido, sendo negado provimento ao agravo em Recurso Especial, AREsp nº 1.983.510/RJ e, em seguida foram rejeitados os EDCL no AREsp n. 1.983.510, pela relatora Ministra Maria Isabel Gallotti. 4. Uma vez que o Recurso Especial, por regra, não possui efeito suspensivo, e, no caso concreto, sequer foi admitido, não cabe se cogitar de trânsito em julgado, subsistindo, portanto, os efeitos do referido acórdão que declarou a nulidade dos títulos protestados pela ora embargante. 5. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso. 6. "O Julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir", conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça nos EDCL no AGRG no RMS 59.751/PR, da relatoria do Ministro Felix Fischer. 7. A mera oposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. 8. Resistência injustificada ao andamento do processo, tendo a parte embargante interposto o recurso com intuito manifestamente protelatório, pretendendo apenas rediscutir as questões apreciadas de modo claro, coerente e completo, impondo-se a condenação da embargante a pagar à embargada multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 9. Conhecimento e desprovimento do recurso, com aplicação de multa. (TJRJ; APL 0053086-48.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme; DORJ 01/09/2022; Pág. 440)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE AO APELO DO EMBARGANTE, PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 776 DO CPC, PORÉM, MAS CONFIRMOU A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM 10% DO VALOR DA CAUSA. CONTRADIÇÃO NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS.

Pede fixação por equidade. Inocorrência. Caráter infringente. Não configura contradição se o entendimento difere do defendido pela parte. Alegação através da qual se almeja o reexame da decisão por meio da reiteração de argumentos. Não há se falar em nova provocação da Corte para acesso às instâncias superiores. Art. 1025 do CPC. Desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, basta que a questão tenha sido decidida. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; EDcl 1003157-08.2021.8.26.0008/50000; Ac. 15970295; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ramon Mateo Júnior; Julg. 22/08/2022; DJESP 29/08/2022; Pág. 2246)

 

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO PELO RELATOR, DE OFÍCIO, DA PERDA DO OBJETO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA DESCONSTITUINDO O TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL VINDICANDO A SUBSTITUIÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA POR PENHORA DE DIREITO. PERDA DO OBJETO.

1. A questão de superveniente perda do objeto do Recurso Especial, pode - e deve - ser feita de ofício, nada tendo a ver com prequestionamento de tema no Recurso Especial. 2. No Recurso Especial, a parte recorrente insurge-se em face da decisão que determinou a substituição, nos autos do processo de execução, da penhora de dinheiro por fiança bancária. Como incontroverso nos autos, o acórdão que acolheu, por maioria, a ação rescisória, veio a ser confirmado em embargos infringentes, com fundamento constitucional ("a edição da citada Lei ocorreu após o biênio aludido no §1º, do artigo 41, do ADCT, sendo a orientação adotada pelo STF, no julgamento do RE 577.348, a de que a pretensão do legislador ordinário de restaurar, com efeitos retroativos a 5 de outubro de 1990, um dos incentivos fiscais previstos no Decreto-Lei nº 491/69, vai de encontro à vontade expressa do constituinte originário. De resto, reconhece, de forma implícita, que este diploma normativo perdeu a vigência em 5 de outubro de 1990, ao estabelecer que os efeito da Lei nº 8.402/1992 retroagem a tal data"). 3. Consultando o sistema de informações processuais da Corte local, foi constatado que: I) a ação rescisória foi julgada procedente desconstituindo o título executivo judicial que embasa a execução, e que, opostos embargos infrigentes, foram rejeitados; II) as rés da ação rescisória interpuseram dessa decisão Recurso Especial e extraordinário; III) o Recurso Especial não foi admitido, e o recurso extraordinário teve seguimento negado; IV) a negativa de seguimento do RE está embasada em tese de repercussão geral invocada pela Vice-Presidente do Tribunal de origem, que também expressamente fundamenta o acórdão recorrido; V) interposto agravo interno em face da decisão prolatada no RE (autos n. 0050560-92.2010.8.19.0000), não foi provido e, em 11 de novembro de 2020, foram rejeitados os embargos de declaração, ficando consolidada a negativa de seguimento. 4. Malgrado exista a possibilidade de interposição de AREsp para subida do Recurso Especial, também interposto em face do acórdão recorrido, a situação é análoga à disciplinada pela Súmula nº 283/STF, pois a fundamentação constitucional, inclusive acerca da aplicação de tese sufragada pelo STF em sede de repercussão geral, não teria mais como ser infirmada. 5. Ainda que o Recurso Especial estivesse apto ao julgamento meritório, nas circunstâncias atuais em que é virtualmente inviável a revisão do acórdão da ação rescisória desconstituindo o título executivo com supedâneo em tese vinculante sufragada em repercussão geral, não seria adequado, para o próprio interesse das partes, o acolhimento do pleito recursal para determinação de depósito, pela executada PETROBRAS (atualmente, de notória solvência), de montante bastante vultoso - superior a R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais) -, mormente em vista de a decisão prolatada na origem, impugnada no presente Recurso Especial, ter garantido a substituição da verba por seguro garantia (fiança bancária). Isso porque, como é, a toda evidência, deveras remota a possibilidade de reversão do acórdão da ação rescisória desconstituindo o título executivo, eventual atendimento do pleito dos exequentes de imposição de depósito desse substancioso montante, mesmo estando a execução garantida por fiança bancária, teria o evidente condão de ocasionar danos claramente desnecessários à executada que, em linha de princípio, poderiam caracterizar nítido abuso de direito, a atrair a responsabilidade objetiva da parte exequente para reparação dos possíveis danos. 6. Como é de sabença, a execução tramita por conta e risco do exequente, prevendo os arts. 475-O, I, e 574 do Código de Processo Civil de 1973 [correspondentes aos arts. 520, I, e 776 do CPC/2015] e sua responsabilidade objetiva por eventuais danos indevidos ocasionados ao executado (RESP n. 1.313.053/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2012, DJe 15/3/2013). 7. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AgInt-REsp 1.758.003; Proc. 2018/0194724-2; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 16/08/2022; DJE 19/08/2022)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. DOCUMENTO ESSENCIAL.

Nos embargos de terceiro, a ausência do auto de penhora obsta averiguar se o bem que os insurgentes alegam ser de sua propriedade foi o realmente constrito, motivo pelo qual a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. Inteligência do art. 776 do CPC. (TRT 3ª R.; AP 0010657-09.2021.5.03.0017; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marco Antonio Paulinelli de Carvalho; Julg. 21/07/2022; DEJTMG 22/07/2022; Pág. 1137)

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DESISTÊNCIA.

Honorários Advocatícios. Fixação por equidade, na origem. Inconformismo do executado. Pretensão também de incluir nas despesas processuais os gastos com seguro-garantia. Acolhimento. Pedido de extinção da execução após manifestação do executado e depois de julgado mandado de segurança que anulou a CDA. Impossibilidade de arbitramento equitativo fora das hipóteses expressas do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, reconhecida no recente julgamento do Tema Repetitivo 1.076 do STJ. Aplicação do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Seguro Garantia. Valor despendido na contratação de seguro garantia que configura despesa processual, passível de ressarcimento pela parte. Inteligência dos artigos 82, § 2º e 776 do CPC/15 e 39, parágrafo único, da Lei Federal nº 6.830/80. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Honorários fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução, os termos do art. 85, §3º, III, do CPC. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1500247-64.2020.8.26.0014; Ac. 15828286; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jayme de Oliveira; Julg. 06/07/2022; DJESP 11/07/2022; Pág. 6162)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DA IGREJA EMBAIXADA DO REINO DE DEUS. MEMBRO COMPETENTE DO PARQUET ATUANTE NO JUÍZO A QUO, QUE VISA INTERDITAR A SEDE FÍSICA DO ESTABELECIMENTO DEMANDADO ATÉ A APRESENTAÇÃO DO HABITE-SE EMITIDO PELO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, BEM COMO COBRAR, EM FAVOR DO FUNDO ESTADUAL PARA RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS, O VALOR DE R$ 1.184.326,85, DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DO LOCAL ÀS REGRAS DE PREVENÇÃO A INCÊNDIOS, E CONSEQUENTE INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA PACTUADA NO TAC-TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO. PENHORA ON-LINE PERFECTIBILIZADA. INTERLOCUTÓRIA INDEFERINDO O NOVO PEDIDO PARA DESBLOQUEIO, E DETERMINANDO A LIBERAÇÃO DA QUANTIA PENHORADA AO CREDOR. INSURGÊNCIA DA COMUNIDADE ECLESIÁSTICA DEMANDADA. REPRISE DE TODOS OS ARGUMENTOS DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA JÁ ALVITRADOS NO PRIMEVO AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. ELOCUÇÕES INCONGRUENTES. ESCOPO ABDUZIDO. CARÊNCIA PROBATÓRIA DE QUE O VALOR BLOQUEADO INVIABILIZARIA A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES. TAMPOUCO QUANTO AOS SUPOSTOS GASTOS ADMINISTRATIVOS QUE TERIA. EXECUTADA QUE NÃO ACOSTOU QUALQUER DOCUMENTO NOVO QUE PUDESSE MODIFICAR A COGNIÇÃO ANTES LANÇADA. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE PREVISTAS NO ART. 833, DO CPC. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DA QUANTIA BLOQUEADA, AO ARGUMENTO QUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO AINDA NÃO TRANSITARAM EM JULGADO. PONDERAÇÃO ESTÉRIL. VINDICAÇÃO INEXITOSA. ENCONTRANDO-SE AINDA PENDENTE SOMENTE O POSTERIOR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, QUE, DE TODO MODO, EM REGRA GERAL NÃO DETÉM EFEITO SUSPENSIVO. PREVISÃO LEGAL DE QUE OS RECURSOS NÃO IMPEDEM A EFICÁCIA DA DECISÃO, SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL OU DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO DIVERSO (ART. 995, DO CPC), O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO. ADEMAIS, NÃO HÁ PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA, MORMENTE PORQUE O EXEQUENTE DEVE RESSARCIR O EXECUTADO DE EVENTUAIS DANOS QUE ESTE SOFRER (ART. 776, DO CPC). PRECEDENTES.

[...] O entendimento desta Corte Superior é no sentido do cabimento do levantamento de valores bloqueados, inclusive sem caução, quando há recurso proposto sem efeito suspensivo. [...]. (AgInt no RESP nº 1.955.171/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. Em 28/3/2022). AUSÊNCIA DE ÓBICES PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO. (TJSC; AI 5014798-66.2022.8.24.0000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Fernando Boller; Julg. 05/07/2022)

 

EMBARGOS A EXECUÇÃO.

Cédula de crédito bancário. Ação de execução movida diretamente contra os herdeiros da emitente, falecida, e não em face do espólio. Erro admitido pelo exequente na impugnação aos embargos. Via inadequada para o aditamento e retificação da inicial. Acolhimento dos embargos para extinguir a execução. Insurgência do exequente apenas contra a fixação de indenização em 10% do valor do débito, nos termos do art. 776 do CPC e honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Pedido de afastamento da indenização por ausência de má-fé e resistência e fixação dos honorários por equidade. Acolhimento parcial. Além de não haver má-fé e dolo processual do exequente na formação do polo passivo, tanto que formulou pedido de retificação, tem-se que não cabe a indenização fixada pelo Juízo a quo, a qual deve ser eventualmente aplicada nos próprios autos da execução, após o trânsito em julgado da rejeição dos embargos, mediante pedido do executado e exposição dos danos sofridos em razão da execução indevidamente movida. Inteligência do próprio dispositivo legal em questão. Precedentes. A fixação dos honorários por equidade só tem cabimento se inestimável ou irrisório o benefício econômico pretendido ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, situações que não se verificam na hipótese. Entendimento firmado no STJ. Honorários fixados em 10% do valor da causa de acordo com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AC 1003157-08.2021.8.26.0008; Ac. 15795233; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ramon Mateo Júnior; Julg. 27/06/2022; DJESP 04/07/2022; Pág. 2030)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Contrato de honorários advocatícios. Procedência parcial, declarada a nulidade da execução em relação a parte do débito exigido. Reconhecimento da inexistência de previsão contratual de multa pela rescisão do contrato sem observância do prazo de aviso prévio. Condenação do credor por litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade dos fatos, que deve subsistir, bem assim a reparação dos danos sofridos pelo devedor, nos termos do artigo 776, do Código de Processo Civil. Incidência da correção monetária e juros de mora sobre o débito exequendo que deverá se dar na forma pleiteada na execução. Base de cálculo da multa por litigância de má-fé que deve ser o valor da causa atribuído à execução, em conta as peculiaridades do presente caso. Apelação provida em parte. (TJSP; AC 1016890-16.2018.8.26.0309; Ac. 15764649; Jundiaí; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Duarte; Julg. 15/06/2022; DJESP 21/06/2022; Pág. 2745)

 

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.

1. Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, uma vez que ausentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC. 2. Ausente a probabilidade de provimento do recurso, quando, ao menos em um juízo perfunctório, a análise da pretensão recursal parece demandar o reexame da matéria fático-probatória constante dos autos. 3. Os atos decorrentes do mero prosseguimento da execução não representam, por si só, risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, mormente diante da regra prevista no art. 776 do CPC, segundo a qual o exequente fica obrigado a indenizar o executado pelos danos sofridos, na hipótese de ser declarada inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ; AgInt-PET-AREsp 1.896.675; Proc. 2021/0144324-5; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 09/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVANTE.

Arguição. Prescrição intercorrente. Feito. Paralisação por quase sete anos. Agravado/exequente. Ausência de inércia. Embargos execução. Recebimento no efeito suspensivo. Posterior improcedência. Apelo pendente. Não dotação do efeito suspensivo. Possibilidade de alteração do título. Prosseguimento da execução ou espera até trânsito em julgado. Opção do exequente. Art. 573 do CPC/73 e atual 776 do CPC. Faculdade prevista também no art. 520, I, do CPC. Precedente STJ. Agravado. Diligente na prática dos atos até a suspensão. Existência de penhora de imóvel. Prescrição intercorrente. Não reconhecimento. Decisão combatida. Manutenção. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; AI 2083525-74.2022.8.26.0000; Ac. 15738396; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 06/06/2022; DJESP 09/06/2022; Pág. 1815)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA.

1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Embargos de declaração opostos pelo autor/recorrido/embargante nos quais aponta vício de omissão do acórdão, ao fundamento de que restou cabalmente comprovada a existência de dano moral sofrido pelo embargante em razão da Execução de Título Extrajudicial proposta pela embargada, a qual teve sentença transitada em julgado considerando inexistente no todo o débito objeto da Execução. Assim, argumenta que, nos termos do artigo 776 do CPC, o embargante faz jus ao recebimento de indenização. 3. A via dos embargos de declaração, artigo 48 da Lei nº 9.099/95, destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material interna ao julgado, e não o confronte do acórdão e quaisquer outros dados que lhe sejam externos. 4. Na hipótese, verifica-se que não há omissão a sanar. Tem-se, portanto, que a matéria foi devidamente apreciada por esta Turma e a decisão proferida por este colegiado que, em sede de recurso inominado, analisou os argumentos expostos pelas partes, bem como guardou perfeita harmonia com os dispositivos legais da matéria posta sub judice. 5. Dessa forma, mostra-se evidente a pretensão do embargante de nova discussão e reexame do julgado, não a pretexto de omissão, mas sim com o objetivo de que sejam empregados enfoques e interpretações diversos sobre as questões já examinadas no acórdão embargado, com o indevido propósito infringente. 6. Embargos conhecidos e rejeitados. (JECDF; EMA 07105.62-05.2021.8.07.0007; Ac. 142.5558; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 20/05/2022; Publ. PJe 03/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Município de São Paulo. ISS referente aos exercícios de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001. Cumprimento de sentença. Insurgência da decisão que excluiu os honorários do assistente técnico contratado pela agravante. Princípio da causalidade permite auferir o dever de ressarcimento das despesas por parte daquele que tenha dado causa à relação jurídica processual e aos custos dela decorrentes. Despesas que abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Aplicação dos arts. 82, § 2º, 84 e 776 do CPC e art. 39 da LEF. Precedente do c.STJ. Decisão modificada. Recurso provido. (TJSP; AI 2087481-98.2022.8.26.0000; Ac. 15711393; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Tania Mara Ahualli; Julg. 28/05/2022; DJESP 02/06/2022; Pág. 2494)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.

1. Deve ser mantida a decisão da Presidência deste Superior Tribunal, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, uma vez que ausentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC. 2. Os atos decorrentes do mero prosseguimento da execução não representam, por si só, risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, mormente diante da regra prevista no art. 776 do CPC, segundo a qual o exequente fica obrigado a indenizar o executado pelos danos sofridos na hipótese de ser declarada inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução. 3. Ausente a probabilidade de provimento do recurso, quando, ao menos em um juízo perfunctório, o exame da pretensão recursal parece demandar o reexame da matéria fático-probatória constante dos autos. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ; AgInt-EDcl-PET-REsp 1.978.464; Proc. 2021/0395216-0; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 25/05/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE, AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. BLOQUEIO DOS VALORES DO ESPÓLIO. RESULTADO DA REVERSÃO DA DECISÃO EXEQUENDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO.

I - O feito decorre de ação rescisória julgada procedente para recalcular os benefícios devidos ao segurado falecido, ex-combatente. A despeito da decisão, foi expedido precatório ao falecido, tendo o INSS aviado tutela de urgência para bloquear as contas de titularidade do espólio até o valor do precatório. Contra a decisão foi interposto agravo, o qual foi provido. O Recurso Especial interposto pelo INSS foi parcialmente provido pela Segunda Turma. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. " (EDCL no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).IV - A alegação de erro de premissa no julgamento, relativa à efetiva incorporação dos valores ao patrimônio do beneficiário, não consubstancia erro material nos termos do art. 1.022 a autorizar a oposição de embargos de declaração, em se tratando, em verdade, de pretensão de reapreciação da matéria julgada. V - As questões objeto de irresignação da parte relativas à omissão quanto à tese de impossibilidade de repetição do valor do precatório foram tratadas de maneira suficiente e sem contradições. Confira-se: "III - No que toca à violação dos arts. 776, 974, e 833, IV, do CPC/2015 e arts. 182, 876 e 884 do CC, sob o argumento de ser indevida a liberação dos valores de precatório advindos de decisão que foi rescindida, assiste razão ao recorrente. Uma vez rescindido o título executivo judicial, observando-se o excesso da conta, com determinação para que outra seja feita, se faz necessário suspender o levantamento do numerário obtido com fundamento em decisão rescindida. lV - Observe-se, ademais, que a interposição de Recurso Especial, da decisão que, em ação rescisória, rescindiu o julgado que determinou o pagamento com valores equivocados, não deve servir como base para a liberação do valor, recomendando-se exatamente o contrário, ou seja, a suspensão do pagamento até que definitivamente julgada a ação rescisória. A rescisão da decisão exequenda, mesmo ainda sem o trânsito em julgado, tem efeito imediato em relação à execução vinculada, porque o título executivo judicial não tem mais certeza e liquidez. "VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDCL nos EARESP n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDCL na RCL n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.VII - Quanto à omissão relativa à ocorrência de preclusão, anote-se que a questão não foi suscitada na peça de contrarrazões ao Recurso Especial, como o próprio embargante informa. Nesse sentido, não há que se falar em ocorrência de omissão no acórdão, nos termos da jurisprudência do STJ. Observe-se: "2. Tratando-se de competência relativa aquela prevista no art. 71 do RISTJ, a prevenção deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade que se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, devendo, ainda, demonstrar o efetivo prejuízo a ser sofrido, circunstâncias ausentes na hipótese. Precedentes. "(AgInt no AREsp n. 1.843.902/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021).VIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IX - Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-REsp 1.882.358; Proc. 2020/0162865-6; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 18/05/2022)

 

DESCABE O PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO UMA VEZ COMPROVANDO A APELADA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL POR ELA INTERPOSTO, EM FACE DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020459-93.2015.8.19.0001, À QUAL SE ENCONTRAM APENSADOS OS AUTOS DA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, PROCESSO Nº 0283646-23.2017.8.19.0001, OBJETO DOS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO.

2. Uma vez que as duplicatas que amparam a execução por título extrajudicial, objeto dos presentes embargos à execução foram consideradas nulas, sendo declarada a inexistência de dívida da executada, ora apelante, com os réus naquela ação entre as mesmas partes (processo nº 0020459-93.2015.8.19.0001) e, por conseguinte, também nulos os protestos delas decorrentes, afiguram-se inexistentes os títulos executivos extrajudiciais que amparam a execução objeto dos presentes embargos. 3. Diante da ausência de título executivo apto a municiar o processo executivo ora embargado, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedentes em parte os presentes embargos à execução, e extinguir a execução, tendo em vista que as questões e matérias aqui alegadas já foram decididas por esta Câmara na ação declaratória combinada com anulatória e indenizatória entre as mesmas partes. 4. Ao objetivar a responsabilização do exequente para o ressarcimento previsto no art. 776 do CPC, o executado deve proceder à instauração da liquidação de sentença (por arbitramento ou pelo procedimento comum), que deve ser promovida depois do trânsito em julgado da sentença que declarou inexistente a obrigação que ensejou a execução, podendo se fazer mediante requerimento nos próprios autos da execução, a fim de se apurar e calcular os prejuízos sofridos, razão pela qual não cabe nesta sede tal pretensão. 5. Sucumbência parcial da embargante, a ensejar a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, devendo a embargante arcar com 30% das despesas processuais, incumbindo à embargada o pagamento de 70% das despesas processuais, arcando as partes com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. 6. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0053086-48.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme; DORJ 06/05/2022; Pág. 452)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE, AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. BLOQUEIO DOS VALORES DO ESPÓLIO. RESULTADO DA REVERSÃO DA DECISÃO EXEQUENDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

I - No tocante à alegada ofensa aos arts. 489 e 1022, ambos do CPC/2015, observa-se a inexistência da balda de omissão apontada pelo recorrente, tendo o Tribunal a quo explicitado o porquê de entender pela tempestividade do agravo de instrumento. II - Para analisar a existência ou não de intempestividade do agravo de instrumento, como alega o recorrente, perscrutando os atos processuais constantes dos autos, seria necessário reexaminar tais documentos, o que é vedado no Recurso Especial, incidindo na espécie a Súmula n. 7/STJ. III - No que toca à violação dos arts. 776, 974, e 833, IV, do CPC/2015 e arts. 182, 876 e 884 do CC, sob o argumento de ser indevida a liberação dos valores de precatório advindos de decisão que foi rescindida, assiste razão ao recorrente. Uma vez rescindido o título executivo judicial, observando-se o excesso da conta, com determinação para que outra seja feita, se faz necessário suspender o levantamento do numerário obtido com fundamento em decisão rescindida. lV - Observe-se, ademais, que a interposição de Recurso Especial, da decisão que, em ação rescisória, rescindiu o julgado que determinou o pagamento com valores equivocados, não deve servir como base para a liberação do valor, recomendando-se exatamente o contrário, ou seja, a suspensão do pagamento até que definitivamente julgada a ação rescisória. A rescisão da decisão exequenda, mesmo ainda sem o trânsito em julgado, tem efeito imediato em relação à execução vinculada, porque o título executivo judicial não tem mais certeza e liquidez. V - Recurso Especial conhecido parcialmente e provido. (STJ; REsp 1.882.358; Proc. 2020/0162865-6; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 15/02/2022; DJE 22/02/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. REPASSES DE DECORRENTES DA TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. INCABIMENTO. UTILIZAÇÃO NA SAÚDE PÚBLICA. IRREVERSIBILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO.

1. Embargos de declaração opostos pela União Federal ante o acórdão que negou provimento à apelação que interpôs contra sentença que, em cumprimento de sentença de ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, rejeitou a pretensão da exequente, ora embargante, de compelir o HOSPITAL MATERNIDADE SÃO Vicente DE PAULA a devolver a quantia de R$ 268.476,30 (duzentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e setenta e seis reais e trinta centavos), que lhe repassara para tratamento de câncer da população de Barbalha/CE por força da tutela antecipada revogada quando da prolação da sentença exequenda de improcedência do pedido. 2. A embargante afirma que o acórdão foi omisso quanto à alegação de que a revogação da medida de antecipação da tutela em decorrência da improcedência do pedido do dá ensejo à reparação dos danos causados à parte adversa, a teor do que dispõe o art. 302, I, e 776, todos do CPC. 3. O acórdão foi claro ao A despeito de a devolução, de fato, estar prevista na sentença e dever ser considerada consequência lógica da improcedência do pedido, o fato é que tais valores foram recebidos de boa-fé pelo Hospital, que os utilizou. Tal certeza não é contestada por ninguém. Em benefício da normalização do atendimento oncológico, acolhendo os pacientes que se encontravam na fila de espera. Entendeu-se que os recursos não foram incorporados ao patrimônio hospitalar, mas foram sim, usados em benefício da coletividade, que é atendida pelo Sistema Único de Saúde. 4. Conclui-se, assim, que a embargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora questionado. Frise-se, entretanto, que embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TRF 5ª R.; AC 00021867020144058102; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Julg. 27/01/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA COLETIVA. LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESSARCIMENTO DO VALOR LEVANTADO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A questão posta em análise cinge-se em verificar se os valores levantados no curso do processo, posteriormente extinto sem resolução do mérito, pode se dar nos próprios autos (cumprimento de sentença) ou é necessário a propositura de ação autônoma. 2. Os autos de origem versam sobre cumprimento de sentença coletiva. No curso da ação, foi deferido o pedido de levantamento da quantia de R$ 5.081,83 (cinco mil e oitenta e um reais e oitenta e três centavos), depositado pela instituição financeira, conforme alvará dos autos principais. Após, a sentença extinguiu o processo e determinou o levantamento do valor depositado pelo banco agravante. O recurso de apelação foi conhecido e não provido, tendo a decisão transitado em julgado. 3. O banco agravante, por sua vez, peticionou solicitando a expedição de ofício para devolução do valor depositado a título de garantia do juízo. Ao analisar o pedido, o magistrado indeferiu sob o argumento de que a parte agravante deveria entrar com ação autônoma, tendo em vista que o valor já foi levantado no curso da ação. 4. Ao contrário do magistrado de origem, entende-se que assiste razão à parte agravante quanto ao pedido de restituição do valor levantado no curso da ação, em sede de cumprimento de sentença. A propositura de ação autônoma afronta os princípios da celeridade e economia processual. 5. Analisando os artigos 520 e 776 do CPC, constata-se que a intenção do legislador foi que a restituição dos valores pagos ou levantados no curso processo deva ocorrer em sede de cumprimento de sentença. Da mesma forma que o pagamento das astreintes fixada em decisão judicial que deferiu tutela de urgência em favor de uma as partes deve se dar no cumprimento definitivo de sentença, o ressarcimento dos valores recebidos no curso do processo, que foi extinto sem resolução de mérito, também deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJCE; AI 0631653-94.2021.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; Julg. 01/02/2022; DJCE 08/02/2022; Pág. 125)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE MONTANTE CONSTRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.

1) Alegação pela impossibilidade de levantamento desse montante diante da pendência de análise judicial acerca do novo requerimento formulado para fins de concessão de efeito suspensivo em embargos à execução opostos, além de exigibilidade de caução. Não constatação. Caráter definitivo da execução. Inexistência de precedência jurídica ou condicionamento acerca desse novo requerimento formulado. Verificação de indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução havido no processo. Aplicabilidade do entendimento trazido a partir da Súmula nº 317 do STJ. Possibilidade de levantamento do numerário sem prestação de caução. Ausência de dano irreparável ou de difícil reparação somente pela discussão jurídica travada pela oposição dos embargos à execução. Responsabilidade da parte exequente disposta pelo artigo 776 do CPC. Precedentes. 2.) decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0050620-63.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Antônio Massaro; Julg. 04/02/2022; DJPR 06/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Direito de vizinhança. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais. Concessão de tutela provisória de urgência para que os réus fossem compelidos a providenciar o escoramento do imóvel dos autores com a construção de muro de contenção. Descumprimento. Execução provisória de multa diária. Questões levantadas pelos réus de condicionamento do cumprimento à demolição de imóvel de terceiros e de cumprimento da obrigação em data anterior já dirimidas no julgamento de agravos anteriores. Recurso Especial não admitido. Interposição de agravo contra o despacho denegatório. Ausência, em regra, de efeito suspensivo. Art. 995 do CPC. Excepcionalidade não verificada, tendo em vista ausência de pedido de efeito suspensivo no Recurso Especial. Eventual inversão do julgamento que deve ser resolvida em perdas e danos. Art. 776 do CPC. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado do V. Acórdão para executar provisoriamente a multa diária. Intimação das decisões proferidas naquele agravo de instrumento anterior regularmente feita em nome de ambos os advogados dos réus. Recurso não provido. (TJSP; AI 2007261-16.2022.8.26.0000; Ac. 15394693; São José do Rio Pardo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lucia Romanhole Martucci; Julg. 14/02/2022; DJESP 18/02/2022; Pág. 2663)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Direito de vizinhança. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais. Concessão de tutela provisória de urgência para que os réus fossem compelidos a providenciar o escoramento do imóvel dos autores com a construção de muro de contenção. Descumprimento. Execução provisória de multa diária. Questão levantada pelos réus de condicionamento do cumprimento à demolição de imóvel de terceiros já dirimida no julgamento de agravo anterior. Recurso Especial não admitido. Interposição de agravo contra o despacho denegatório. Ausência, em regra, de efeito suspensivo. Art. 995 do CPC. Excepcionalidade não verificada, tendo em vista ausência de pedido de efeito suspensivo no Recurso Especial. Eventual inversão do julgamento que deve ser resolvida em perdas e danos. Art. 776 do CPC. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado do V. Acórdão para executar provisoriamente a multa diária. Multas executadas relativas a datas em que a tutela recursal antecipada estava em vigor. Intimação das decisões proferidas naquele agravo de instrumento anterior regularmente feita em nome de ambos os advogados dos réus. Recurso não provido. (TJSP; AI 2007250-84.2022.8.26.0000; Ac. 15394695; São José do Rio Pardo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lucia Romanhole Martucci; Julg. 14/02/2022; DJESP 18/02/2022; Pág. 2663)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE QUOTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. EXECUTADO QUE SUSTENTA QUE O TÍTULO EXTRAJUDICIAL NÃO OSTENTA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGANTE QUE NÃO COMPROVOU A PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) CUMULATIVOS. PRECEDENTE DA 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO APULO (TJSP). RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.

Nos termos do § 1º, do art. 919, do CPC, a atribuição do efeito suspensivo ocorre quando presentes os mesmos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência ou de evidência (arts. 300 e 311 do CPC), e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919 do CPC). Não se verifica, no caso, a comprovação de garantia ao Juízo para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução opostos. Observe-se o teor do art. 776 do CPC, segundo o qual. .o exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução (art. 776 do CPC). (TJSP; AI 2292117-60.2021.8.26.0000; Ac. 15361225; Santo André; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 01/02/2022; DJESP 07/02/2022; Pág. 2239)

 

RECURSOS INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ACORDO HOMOLOGADO. PAGAMENTO REALIZADO VIA DEPÓSITO BANCÁRIO SEM IDENTIFICAÇÃO. DEPÓSITO EM VALORES VARIÁVEIS. DIFICULDADE NA IDENTIFICAÇÃO POR PARTE DO RECEBEDOR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO EXECUTOR. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ARTIGO 776 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PREMISSA SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO O DO SUPERMERCADO.

1. Consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do beneficio, visto que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 foi recepcionado pela CRFB/88 (RESP. 108400 SP 1996/0059166-0/RESP. 320019 RS 2001/0048140-0). Dessa forma, não há se falar em revogação da AJG deferida em favor do Recorrente MARCIO ROGERIO BULDRIN. 2. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL em que o Recorrente/Recorrido SUPERMERCADO HANAUER Ltda pretende que o Recorrente/Recorrido MARCIO ROGERIO BULDRIN seja condenado ao pagamento da quantia atualizada de R$ 5.651,89 (cinco mil seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos), em razão de descumprimento de acordo firmado nos autos de nº 8010013-15.2014.8.11.0109. 3. Compete aos Juizados Especiais Cíveis a execução dos seus julgados, conforme artigo 3º, parágrafo 2º, inciso I, Lei nº 9.099/95. 4. O acordo fora celebrado nos seguintes termos: a parte reclamada reconhece o débito objeto da demanda, comprometendo-se a pagar à parte reclamante o valor de R$ 2.025,00 divididos em 27 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 75,00, vencendo a primeira em 10 de maio de 2014; b) o pagamento será efetuado mediante depósito na conta bancária da parte reclamante, a saber: Banco Bradesco agencia 1289, conta corrente: 10922,3 de titularidade de Giovane Hanauer (...). 5. Intimado para efetuar o pagamento, o Recorrente/Recorrido MARCIO ROGERIO BULDRIN se manifestou nos autos informando que o débito cobrado já estava adimplido em sua totalidade, colacionando na ocasião os respectivos comprovantes de pagamento. 6. Em análise aos comprovantes de pagamento colacionados e tabela descritiva inserida no corpo da defesa, verifica-se que embora o executado tenha cumprido com a sua obrigação, os depósitos não ocorreram exatamente conforme ajustado, na medida em que por vezes o valor depositado era superior e até mesmo inferior ao acordado, contudo o valor integral fora alcançado nas 27 (vinte e sete) parcelas pagas. 7. Outro ponto que merece destaque é que os depósitos não eram identificados, ou seja, impossibilitava o recebedor de relacionar a origem do depósito. 8. Nesse contexto, é crível que o Recorrente/Recorrido SUPERMERCADO HANAUER Ltda embora tenha recebido a quantia integral, não conseguiu identificar que o valor recebido era referente ao acordo celebrado judicialmente entre as partes, notadamente considerado a atividade comercial exercida pelo mesmo com grande movimentação financeira. 9. Diante a apresentação dos comprovantes de pagamento, o Recorrente/Recorrido SUPERMERCADO HANAUER Ltda requereu a desistência da ação executiva/fase de cumprimento de sentença. 10. Por sua vez, o Recorrente/Recorrido MARCIO ROGERIO BULDRIN em sede de impugnação, requereu o recebimento de dano moral em razão da cobrança indevida, bem como repetição de indébito na forma dobrada, em razão da má-fé do executor e recebimento de honorários contratuais no valor pactuado com o seu advogado. 11. Não restou configurada a má-fé do Recorrente/Recorrido SUPERMERCADO HANAUER Ltda - EPP, pois, quando demandou em desfavor do executado acreditava que a dívida não havia sido adimplida, e o Recorrente/Recorrido MARCIO ROGERIO BULDRIN contribuiu para a dúvida acerca do adimplemento, quando deixou de identificar os depósitos e os realizou por diversas vezes em valores distintos do pactuado. 12. Nessa perspectiva não há se falar em cabimento de indenização por danos morais motivados por cobrança indevida. 13. A respeito de cobrança indevida por dívida já paga institui o Código Civil: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. 14. Nos casos em que os elementos de convicção não demonstram a existência de má-fé ou violação da boa-fé objetiva, é inaplicável a sanção prevista no artigo 940 do CC/2002. 15. A despeito de todo o esforço argumentativo do Recorrente/Recorrido MARCIO ROGERIO BULDRIN, o exame dos autos deixa evidente que o Recorrente/Recorrido SUPERMERCADO HANAUER Ltda - EPP não atuou com má-fé e tampouco ofendeu a boa-fé objetiva, motivo pelo qual não há razão para determinar as formas de restituição postuladas pelo Recorrente/Recorrido MARCIO ROGERIO BULDRIN. 16. Embora se trate de execução de dívida inexistente, conforme mencionado alhures, não houve configuração da má-fé do Exequente, tendo em vista que o Executado contribuiu para o início da fase de cumprimento de sentença. 17. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que a aplicação do artigo 776, do Código de Processo Civil, deve ser respaldada sob a ótica de natureza subjetiva, pois, do contrário o Exequente fica em uma situação muito desvantajosa perante o Executado e pode ser desencorajado a ajuizar a ação de execução1. 18. Além disso, a responsabilização de quem exerce o direito de ação de forma indevida, pura e simplesmente, sem a concorrência do requisito subjetivo da má-fé, não é compatível com a norma do inciso XXXV, do artigo 5º, da CRFB/88, que, conforme a melhor interpretação, consagra o direito de ação como direito abstrato, que não guarda nenhuma dependência com o direito material2. 19. Nesse sentido os honorários advocatícios arbitrados em desfavor do Recorrente/Recorrido SUPERMERCADO HANAUER Ltda devem ser afastados. 20. Sentença parcialmente reformada. 21. Recursos conhecidos e provido o da empresa SUPERMERCADO HANAUER Ltda. (JECMT; RInom 1000572-56.2019.8.11.0109; Turma Recursal Única; Relª Juíza Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa; Julg 15/02/2022; DJMT 18/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA COLETIVA. LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESSARCIMENTO DO VALOR LEVANTADO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. A questão posta em análise cinge-se em verificar se os valores levantados no curso do processo, posteriormente extinto sem resolução do mérito, pode se dar nos próprios autos (cumprimento de sentença) ou é necessário a propositura de ação autônoma. 2. Os autos de origem versam sobre cumprimento de sentença coletiva. No curso da ação, foi deferido o pedido de levantamento da quantia de R$ 4.925,46, depositado pela instituição financeira, conforme alvará constante nos autos principais. Após, a sentença extinguiu o processo e determinou o levantamento do valor depositado pelo banco agravante. O recurso de apelação foi conhecido e não provido, tendo a decisão transitado em julgado. 3. O banco agravante, por sua vez, peticionou solicitando a expedição de ofício para devolução do valor depositado a título de garantia do juízo. Ao analisar o pedido, o magistrado indeferiu sob o argumento de que a parte agravante deveria entrar com ação autônoma, tendo em vista que o valor já foi levantado no curso da ação. 4. Ao contrário do magistrado de origem, entende-se que assiste razão à parte agravante quanto ao pedido de restituição do valor levantado no curso da ação, em sede de cumprimento de sentença. A propositura de ação autônoma afronta os princípios da celeridade e economia processual. 5. Analisando os artigos 520 e 776 do CPC, constata-se que a intenção do legislador foi que a restituição dos valores pagos ou levantados no curso processo deva ocorrer em sede de cumprimento de sentença. Da mesma forma que o pagamento das astreintes fixada em decisão judicial que deferiu tutela de urgência em favor de uma as partes deve se dar no cumprimento definitivo de sentença, o ressarcimento dos valores recebidos no curso do processo, que foi extinto sem resolução de mérito, também deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. (TJCE; AI 0640194-53.2020.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; Julg. 13/07/2021; DJCE 16/07/2021; Pág. 128) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATA MERCANTIL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTRAPOLA OS LIMITES DO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.

Inocorrência. Restituição de valores que decorre da declaração de inexigibilidade dos débitos. Desnecessidade de propositura de demanda autônoma. Inteligência do art. 776 do CPC. Alegação de que a discussão deve ser travada perante o juízo que determinou o levantamento de valores. Inadmissibilidade. Devolução de valores que deve se dar na mesma ação que declarou a inexigibilidade dos valores. Ausência de prejuízo por parte do executado. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0028386-87.2021.8.16.0000; Cascavel; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Rosana Andriguetto de Carvalho; Julg. 01/10/2021; DJPR 04/10/2021)

 

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