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Art 785 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

 

Seção II

Da Exigibilidade da Obrigação

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECONHECIMENTO DA FALTA DE LIQUIDEZ. INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA. PREVALECIMENTO. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.

1. A execução é fundada em contrato de prestação de serviços de advocacia, que constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1.994, C.C. Artigo 784, XII, do CPC. A eficácia executiva, porém, depende da presença dos requisitos do artigo 785 do CPC, e neste caso não se faz presente a liquidez. 2. O contrato de prestação de serviços advocatícios estabeleceu a remuneração em percentual sobre o resultado da atuação (cláusula de êxito), contendo ainda estipulação no sentido de que a mesma remuneração seria devida na hipótese de revogação do mandato antes do término do processo. No caso, houve a revogação do mandato antes do término da prestação dos serviços, e com base nessa mencionada cláusula é pleiteada a execução visando o recebimento integral da remuneração prevista. 3. Entretanto, essa estipulação tem natureza de cláusula penal, pois não se destina a remunerar o trabalho havido, mas, sim, a reparar o prejuízo decorrente da prematura extinção do contrato. Tal convenção é ineficaz no âmbito dessa forma de contratação, pois é da essência do negócio a possibilidade de rompimento pelas partes; tem o cliente o direito potestativo de revogar o mandato a qualquer tempo, do mesmo modo que o advogado pode livremente renunciá-lo. Qualquer previsão de pagamento de valor superior, sem guardar a proporcionalidade com os serviços prestados implica indevido locupletamento, o que é inadmissível. 4. Assim, não se faz presente o requisito da liquidez, pois a determinação de valor dos honorários advocatícios depende de fixação por sentença, em ação voltada ao arbitramento e condenação. Sendo inadequada a via executiva, daí advém o reconhecimento da carência de ação de execução por falta de interesse processual. 5. Diante desse resultado, por incidência do artigo 85, § 11, do CPC, impõe-se elevar o valor da verba honorária sucumbencial a 12% do valor atualizado da causa. (TJSP; AC 1095119-30.2021.8.26.0100; Ac. 16138835; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 11/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2971)

 

JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DECLARAÇÃO.

Requisitos legais atendidos. Benefício concedido ao embargante. Pretensão acolhida. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide. Nulidade. Não reconhecimento. Princípio da persuasão racional. Artigos 355 e 370 do CPC. Natureza das alegações que possibilita o julgamento conforme o estado do processo. Pretensão da embargante (Cooperativa dos Ruralistas de Altinópolis) de exibição de documentos e produção de prova pericial. Descabimento. Pedido exibitório genérico, e sem a especificação do documento pretendido. Desnecessidade de exibição, ademais, que decorre da impertinência da documentação suscitada com a contratação objeto da lide. Extratos bancários que podem ser obtidos diretamente pelo correntista, mediante solicitação formal e por escrito do conjunto de informações pretendidas, e comprovação de pagamento do preço pelo custo do respectivo serviço. Pretensão afastada. Prova pericial contábil. Impossibilidade. Cooperativa/embargante que sequer indica o valor do débito que reputa correto, não se desincumbindo de seu ônus, previsto no artigo 702, §§2º e 3º, do CPC. Protesto genérico por produção de prova pericial de economia, para apurar aquilo que competia à própria parte declinar na petição dos embargos. Descabimento. Preliminares afastadas. Arguição de nulidade pelo credor/embargado. Alegação de vício de procedimento ante a ausência de intimação das partes para especificação de provas. Não reconhecimento. Parte embargada que foi devidamente intimada a se manifestar sobre os embargos monitórios apresentados pelos embargantes, quedando-se inerte em termos de interesse na produção de provas (artigo 350 do CPC). Protesto inicial de produção de provas insuficiente aos fins pretendidos. Arguição de nulidade genérica, e sem especificação sobre quais meios de prova o embargado pretendia produzir, e muito menos quais fatos buscava com eles demonstrar. Nulidade não reconhecida. Alegação de violação ao princípio da não surpresa (artigo 10 do CPC). Não reconhecimento. Responsabilidade do avalista pelo saldo residual, após a excussão da garantia fiduciária, e sua respectiva notificação. Tese defensiva explicitada nos embargos monitórios, dos quais foi devidamente intimado o embargado a se manifestar. Existência de amplo e efetivo debate entre as partes acerca da questão, influenciando, por fim, o livre convencimento motivado do juiz (artigo 371 do CPC), que explicitou nos fundamentos do julgado suas razões de decidir, em estrita consonância com os princípios do contraditório e ampla defesa (artigo 7º do CPC). Reconhecimento. Preliminares afastadas. Ação monitória. Cédula de crédito bancário. Embargos monitórios. Alegação de ausência de prova escrita de existência da dívida. Não reconhecimento. Suficiência de documentos a atender a prova escrita demandada pelo procedimento monitório (Cédula de Crédito Bancário. Mútuo, Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia e demonstrativo atualizado do débito). Requisitos legais. Artigo 700, caput e §2º, do CPC. Atendimento. Cédula de crédito bancário. Título executivo extrajudicial (artigo 28 da Lei nº 10.931/04 e Súmula nº 14 do TJSP). Inexistência de impeditivo a que o credor opte pelo ajuizamento de ação de conhecimento, pelo procedimento comum ou monitório, a fim de obter título executivo judicial, nos termos do artigo 785 do CPC. Pretensão da Cooperativa/embargante de aplicação do regramento jurídico previsto no Decreto-Lei nº 167/67 (Cédula de crédito rural). Descabimento. Natureza da obrigação evidenciada pelo instrumento contratual celebrado. Contrato pactuado pelas partes que se subsome à disciplina normativa da Lei nº 10.931/04 (Cédula de crédito bancário). Reconhecimento. Aplicação da Lei nº 10.931/04 e das Medidas Provisórias nº 1.963/2000 e 2.170-36/2001. Inconstitucionalidade das normas em comento não reconhecida. RESP nº 973.827/RS, processado sob o rito dos repetitivos. Pactuação expressa. Juros. Limite de incidência. Inexistência. Inaplicabilidade dos artigos 591 c/c 406 do Código Civil. Juros remuneratórios. Abusividade. Inocorrência. Taxas pactuadas conforme a média de mercado e fora dos padrões considerados abusivos pela jurisprudência. RESP nº 1.061.530/SC, julgado na forma do artigo 1.036 do CPC. Limitação incabível. Descaracterização da mora. Descabimento. Orientação 2 fixada pelo STJ no RESP 1.061.530/RS. Ausência de abusividade praticada pelo credor/embargado em relação aos juros remuneratórios e à cobrança capitalizada no período de normalidade do contrato mantido entre as partes. Pretensão afastada. Responsabilidade do avalista da operação (Cesomar Passos de Oliveira) pelo saldo residual do débito, após a excussão da garantia fiduciária pelo credor. Necessidade de efetiva cientificação do garantidor da dívida acerca da venda extrajudicial dos bens dados em garantia fiduciária, sob pena de exoneração da garantia de fiança. Precedentes do STJ. Peculiaridade do caso. Avalista (Cesomar) que figura como diretor presidente da devedora principal (Cooperativa dos Ruralistas de Altinópolis), que, por sua vez, além de devidamente intimada sobre a venda dos bens, e do saldo remanescente do débito, ainda anuiu e interveio na alienação extrajudicial pactuada com terceiros. Ausência de prova de eventual retirada do embargante/avalista (Cesomar) do corpo diretivo da Cooperativa em momento anterior ao acordo celebrado. Possibilidade de sub-rogação no crédito e na garantia fiduciária devidamente reservada ao avalista, conforme o artigo 6º do Decreto-Lei nº 911/69. Exoneração do aval e exclusão da garantia. Impossibilidade. Responsabilidade do garantidor (avalista) em relação ao saldo remanescente do débito. Reconhecimento. Apuração do quantum debeatur. Rerratificação da conta. Possibilidade. Matéria de ordem pública. Preclusão e coisa julgada. Não reconhecimento. A decisão judicial que aprecia matéria de ordem pública não preclui, tampouco faz coisa julgada. Dever de apreciação. Expressão de poder de jurisdição e do império do Estado. Questão de ordem pública. Possibilidade de conhecimento independentemente de alegação e, portanto, de impugnação em qualquer fase processual (artigos 485, §3º, do CPC) evitando-se o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). Capitalização de juros moratórios. Impossibilidade. Correção da conta. Necessidade. Cálculos que devem ser refeitos, de modo que os juros moratórios sejam calculados de forma linear, sem capitalização. Procedência parcial da demanda. Sucumbência recíproca caracterizada. Recurso do embargante Cesomar provido, acolhido em parte o recurso do embargado (Banco Safra), e negado provimento ao recurso da parte embargante Cooperativa dos Ruralistas de Altinópolis. (TJSP; AC 1061567-11.2020.8.26.0100; Ac. 16117166; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 03/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1819)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO. COOPERATIVA. CRÉDITO CONSIGNADO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. REQUISITOS DO ART. 700, §§ 2º, 4º E 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CPC. CUMPRIMENTO. CONTRATO, TABELA COM TARIFAS E ENCARGOS, EXTRATOS ATUALIZADOS DE DÉBITO ATÉ ÚLTIMA PARCELA ADIMPLIDA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DO AUTOR. ART. 785 DO CPC. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICIAL. AUSÊNCIA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. CONFUSÃO COM O MÉRITO. PRELIMINARES REJEITADAS. MORA. OBRIGAÇÃO DE DURAÇÃO CONTINUADA. PARCELAS. INADIMPLEMENTO. MORA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E GARANTIA (SALÁRIO). ARTS. 322, 333, 394, 397 DO CÓDIGO CIVIL. CC. FATO DESCONSTITUTIVO. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA APELANTE. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO POR MAIS DE SEIS MESES, ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. INDENIZAÇÃO. ABATIMENTO OU COBERTURA INTEGRAL DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. SINISTRO. INEXISTÊNCIA. PERDA DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. PRECARIEDADE DA REMUNERAÇÃO. RISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Nos termos do art. 700, § 2º, I, e §§ 4º e 5º, do CPC, exige-se o atendimento dos requisitos de toda e qualquer petição inicial e daqueles especificados no procedimento especial da ação monitória. No caso de cobrança de quantia certa, é necessária a apresentação de demonstrativo do débito, sob pena de indeferimento da petição inicial, facultada a emenda à petição inicial para sanar o vício. 2. É apta a petição inicial que demonstra a existência do débito, sua evolução, e todos os encargos da dívida. A peça está acompanhada do contrato de abertura de crédito em conta corrente, tabela com as tarifas e encargos cobrados pelas operações de crédito, extratos atualizados do débito até a data em que houve adimplemento regular e memória de cálculo com o valor atual da coisa reclamada e o conteúdo patrimonial em discussão. 3. Não há que se falar em ausência de interesse processual pela propositura de ação monitória no lugar da ação de execução. A Lei confere expressamente ao credor de título executivo judicial a possibilidade de ajuizar processo de conhecimento, para transmutá-lo em título executivo judicial, nos termos do art. 785 do Código de Processo Civil. CPC, A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. 4. A questão prejudicial relativa à ausência de vencimento antecipado da dívida confunde-se com o mérito da causa, que trata da ocorrência da mora e das causas de rescisão contratual. 5. Embora o art. 1.425, III, do CC, que trata do penhor, direito real de garantia, não seja diretamente aplicável à hipótese, o inadimplemento da obrigação do contrato de mútuo bancário, de natureza continuada, também pode ocorrer de forma antecipada, nos termos dos arts. 322, 333, III, 394 e 397 do CC. 6. Para a comprovação do direito alegado, o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Incumbe ao réu demonstrar o contrário e, indiretamente, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. A apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato desconstitutivo do direito do autor. Competia a ela juntar, mediante simples extratos, comprovantes de pagamento ou qualquer outro meio hábil, que de fato manteve os pagamentos do empréstimo contratado desde dezembro de 2020 até a data da propositura da ação, em junho de 2021 para afastar a mora o vencimento antecipado da dívida. 8. Verifica-se a omissão imputável à apelante em adimplir o contrato mediante a juntada de extratos comprobatórios do pagamento regular da dívida, até o mês de novembro de 2020. O inadimplemento do empréstimo, seja por ausência de pagamento das parcelas, seja por falta de garantia da dívida (oferecimento de salários futuros, em razão do empréstimo consignado) perdurou por aproximadamente 6 (seis) meses, prazo razoável para caracterizar o vencimento antecipado da dívida. A apelada não pode ser compelida a suportar, indefinidamente, o não cumprimento do contrato. 9. A perda da capacidade financeira da apelante (destituição de função de confiança exercido pela apelante até 2019) não enseja a exclusão da dívida ou reconhecimento de excessiva onerosidade em seu favor. Mesmo ciente do caráter precário da função exercida e da redução de seu salário, resolveu contrair novo empréstimo meses depois desse evento: Assumiu o risco de não adimplir com o empréstimo nessas condições, em prejuízo da apelada. 10. Nos termos do art. 757 do Código Civil, a garantia do interesse legítimo do segurado se dá em relação a riscos predeterminados (sinistro). O seguro prestamista não é um serviço inerente à atividade bancária. É um pacto de natureza acessória, cuja aquisição é de interesse principal do mutuário, pois visa a evitar que, em caso de sinistro, seus bens, transmissíveis ou não a seus herdeiros, possam responder pela dívida contraída. 11. O pagamento de indenização decorre de sinistro, especialmente a morte do segurado, o que não é o caso da apelante, que se manteve inadimplente com as parcelas do empréstimo consignado. O fato de ter sido destituída de função de confiança não gera direito à indenização securitária, diante da sua natureza manifestamente transitória. 12. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados. (TJDF; APC 07159.18-90.2021.8.07.0003; Ac. 162.3656; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. INADIMPLÊNCIA CONFESSADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACERTO DO JULGADO. OPÇÃO DO CREDOR PELO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 785 DO CPC.

1. Preliminar de falta de interesse processual que não merece prosperar diante do disposto no art. 785 do CPC. 2. A gratuidade de justiça deferida ao apelante observou o conjunto probatório juntado aos autos. Ademais, o autor é patrocinado pela Defensoria Pública. Impugnação à gratuidade de justiça, ofertada pelo Condomínio apelado, que não merece acolhimento. Gratuidade mantida. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0004237-71.2020.8.19.0002; Niterói; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Antonio Klausner; DORJ 10/10/2022; Pág. 618)

 

APELAÇÕES. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FUNDO DE COMÉRCIO. INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPENSAÇÃO DE VALORES GASTOS NA REPARAÇÃO DE IMÓVEL. DESCABIMENTO. JUROS E MULTA MORATÓRIA. PANDEMIA DE COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Conforme dispõe o art. 785 do CPC, a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. Preliminar de falta de interesse de agir por inadequação da via eleita rejeitada. 2. O instrumento contratual que fundamenta a presente ação monitória contempla a compra e venda do fundo de comércio da pessoa jurídica vendedora, isto é, o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos que possui, mas sem incluir, expressamente, a transferência da propriedade do imóvel em que funciona a atividade empresária. Isso porque o referido imóvel é alugado e pertence a terceiro. Assim, a compradora do fundo de comércio não pode imputar à vendedora despesas com reparos no imóvel, que devem ser cobradas ao proprietário do bem. 3. Durante a pandemia de Covid-19, a segurança jurídica e a decorrente postura de contenção sobressaem como postulados orientadores da valoração de pleitos que pretendam revisar contratos lícitos e nos quais não se observa hipossuficiência relevante ou desequilíbrio importante do ajuste. E, para além da questão submetida, é prudente considerar a possibilidade de que a ingerência renderia implicações econômicas, com variáveis transferidas, sob a rubrica de custos e riscos, para outras contratações da mesma natureza. 4. Na hipótese, a simples alegação de redução do faturamento, sem efetiva comprovação nesse sentido, é insuficiente para a revisão do negócio jurídico de compra e venda de fundo de comércio entabulado entre as partes, haja vista não estar demonstrado que a cobrança, prevista contratualmente, de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), ante o inadimplemento das prestações, onere de forma excessiva a parte compradora e, ainda, implique ganho exagerado para a parte vendedora. 5. Em verdade, no caso, a adquirente do fundo de comércio possui atividade empresarial na área da saúde e, ao que indica os autos, não teve o seu funcionamento interrompido na pandemia. Ainda, sequer trouxe aos autos qualquer documento contábil, limitando-se a afirmar, genericamente, que a aplicação de juros e multa ao quantum debeatur, nos termos contratados, acarretaria excessiva onerosidade aos seus negócios. 6. Extrai-se dos autos que não houve trabalho advocatício no âmbito administrativo, mas somente com o ajuizamento da ação de conhecimento, razão pela qual compete ao Poder Judiciário fixar honorários de sucumbência com base no art. 85 do CPC, não havendo falar no ressarcimento de honorários advocatícios contratuais. Precedentes. 7. Consoante o caput do art. 86 do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídos entre eles os ônus da sucumbência. 8. Se o pedido da ação monitória foi julgado parcialmente procedente, com o decote de parte considerável do crédito pleiteado na petição inicial, inexiste sucumbência mínima da autora, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada neste ponto, com redistribuição proporcional dos ônus da sucumbência. 9. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07028.58-56.2021.8.07.0001; Ac. 162.0376; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO E DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. REGULAR DIRECIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. As despesas condominiais constituem créditos de natureza extraconcursal, motivo pelo qual não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, ressalvada a competência do juízo concursal para decidir, no momento oportuno, sobre atos de constrição ao patrimônio da devedora recuperanda, para evitar que disso resulte prejuízo ou até a inviabilidade do próprio plano recuperacional. 2. O princípio da celeridade processual nada interfere na força normativa advinda do art. 785 do Código de Processo Civil, de modo que "A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial". Ademais, a ordinária variabilidade das despesas condominiais serve de lastro para que a parte credora ajuíze a ação de conhecimento para, assim, melhor definir a liquidez do crédito acumulado ao longo dos anos concomitantemente com o amplo contraditório garantido à parte devedora, ao passo que a apresentação de contestação de mérito materializa a resistência à pretensão autoral e, evidentemente, demonstra o interesse de agir da parte autora. 3. À luz da teoria da asserção, e diante da narrativa de que a proprietária registral deixou de efetuar o pagamento de encargos condominiais de suas unidades habitacionais, é legítima sua participação no polo passivo da demanda, já que a análise de sua responsabilidade civil anunciada na peça vestibular importa em digressão mais aprofundada, inerente ao mérito da ação de cobrança. 4. Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento RESP 1.345.331-RS, em sede de repetitivos, "a) o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; e c) se restar comprovado: (I) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (II) se o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador". Na hipótese, inexistindo controvérsia de que a requerida tem o domínio de parte dos apartamentos indicados na exordial, e não logrando êxito a incorporadora em comprovar a ciência inequívoca do condomínio acerca das transferências de alguns imóveis a terceiros (via compromissos de compra e venda, escrituras públicas de dação em pagamento e instrumento particular de cessão de direitos), e figurando ela como proprietária registral dos apartamentos, resta clara sua responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais em aberto, ante o caráter propter rem desta obrigação. Consequentemente, deve a requerida também arcar com o pagamento dos prejuízos materiais decorrentes de seu inadimplemento, a exemplo da importância despendida para a emissão das certidões de matrícula dos imóveis, documentos imprescindíveis para a identificação da proprietária registral e, consequentemente, de quem deveria ocupar o polo passivo da ação. 5. Esta Corte já sedimentou o entendimento de que os juros moratórios são devidos a partir do vencimento de cada taxa condominial vencida e não paga, porquanto refere-se a obrigação positiva, líquida e com termo certo. Por outro lado, a condenação da apelante ao pagamento do valor desembolsado, pela recorrida, a título de contraprestação à emissão das certidões de matrícula dos imóveis traduz-se em indenização por danos materiais, de modo que os juros moratórios, no ponto, são pertinentes a partir da citação, em decorrência do disposto no art. 405 do Código Civil. 6. Considerando que, além de sucumbente na presente ação, a apelante deu causa à instauração do processo, nada mais justa do que a sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 7. Desprovido o recurso, de rigor a majoração dos honorários arbitrados na instância singular, com arrimo no art. 85, § 11, do CPC. Apelação cível desprovida. (TJGO; AC 5243060-71.2020.8.09.0051; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Rodrigo de Silveira; Julg. 30/09/2022; DJEGO 04/10/2022; Pág. 3603)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SENAI. DECRETO-LEI Nº 6.048/42. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DEMANDA CONDENATÓRIA AJUIZADA PELO SENAI EM FACE DA SOUZA CRUZ VISANDO AO RECEBIMENTO DO VALOR DE R$ 518.961,97 A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO GERAL PREVISTA NO DECRETO-LEI Nº 6.048/42. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM JULGAMENTO ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. APELO DO REQUERIDO.

1. Teses de ilegitimidade ativa da autora e de incompetência da Justiça Estadual afastadas. Súmula nº 516 do e. STF. Distinção entre competência e capacidade tributária. O ato de produzir normas é indelegável, porém o ato de arrecadar ou fiscalizar o tributo pode ser delegável. Contribuição geral arrecadada pelo SENAI que, embora instituída pela União, pode ser cobrada pela referida pessoa jurídica de direito privado, sem que, com isso, haja revogação da titularidade do ente que efetivamente detém a competência tributária. 2. Inépcia da inicial e inadequação da via eleita igualmente rejeitadas. Cobrança de valores que pode ocorrer mediante ajuizamento de execução fiscal ou de ação de conhecimento, como é o caso dos autos. Inteligência do art. 785 do CPC. 3. Cerceamento de defesa afastado. Questão meramente de direito. Legalidade na cobrança da contribuição pelo SENAI. Afastada a limitação da base de cálculo da contribuição a vinte salários-mínimos por funcionário. Contribuição recolhida diretamente pelo SENAI. Reconhecido distinguishing em relação à tese firmada no julgamento do Tema 1079/STJ, que trata da base de cálculo da contribuição parafiscal arrecadada por conta de terceiros. Precedentes do e. TJSP. 4. Caracterizados o an debeatur, o quid debeatur e o quis debeat, impõe-se, contudo, ulterior fase de liquidação para a apuração do quantum debeatur. Contestação escoltada por prova documental sugestiva de imprecisões quanto à base de cálculo das contribuições, em especial para o mês de abril de 2019, impondo-se, dessarte, perícia contábil em ordem a apurar a correta extensão da contribuição de pagamento ora julgada devida. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO PARA ESSE FIM. (TJSP; AC 1024658-96.2022.8.26.0100; Ac. 16087761; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Márcio Kammer de Lima; Julg. 27/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2606)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO A QUO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DUPLICATAS MERCANTIS ACOMPANHADAS DOS INSTRUMENTOS DE PROTESTOS E COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. EXEQUIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. DISCUSSÃO EM RELAÇÃO À LEGITIMIDADE DE QUEM ASSINOU O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO COMPROVA QUE O RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DAS NOTAS FISCAIS NÃO PERTENCE AO QUADRO DE EMPREGADOS E/OU PARCEIROS DA EMPRESA EXECUTADA/AGRAVANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. PRECEDENTE TJCE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia instalada nos autos consiste em aferir, além do cabimento da exceção de pré-executividade, a existência, ou não, dos pressupostos legais para formação de título executivo extrajudicial. 2. A exceção de pré-executividade tem como finalidade permitir que a parte executada ofereça defesa independentemente de garantia de juízo (penhora, depósito ou caução), trazendo à baila discussão sobre admissibilidade do procedimento executivo, mormente no que diz respeito às matérias que houvesse prova pré-constituída das alegações feitas pelo executado, independentemente da sua natureza. 3. De fato, pode ser objeto da mencionada defesa: Falta de pressupostos processuais, litispendência, violação à coisa julgada, prescrição, os requisitos objetivos de executibilidade do título (certeza, liquidez e exigibilidade), novação, transação, pagamento, compensação, impenhorabilidade, condições da ação, no que se insere indubitavelmente à legitimidade de partes, até excesso de execução, desde que, em todos os casos, fundamentada em prova pré-constituída. 4. Sabe-se também que para o ajuizamento de ação de título extrajudicial é necessário que o título esteja revestido dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou. Com efeito, a sistemática processual civil vigente, sob os efeitos do artigo 783, do CPC, estabelece que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". 5. Merece relevo e anotação ainda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir a execução de duplicatas mercantis, quando estejam acompanhadas dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega das mercadoria. 6. Precedente stj: "admite-se a execução de duplicatas virtuais, quando estejam acompanhadas dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega das mercadorias. ". (STJ - agint no aresp n. 1.819.781/SP, relator ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 22/8/2022, dje de 26/8/2022.) 7. No caso concreto, observa-se que a parte exequente/agravada ajuizou demanda executiva, amparada em duplicatas mercantis, acompanhadas de notas fiscais, instrumentos de protestos e a devida identificação e assinatura do recebedor (fls. 27/53 autos de origem). 8. Já a parte executada/recorrente fundamenta a necessidade de reforma do entendimento firmado pelo juízo de origem ante a inexistência do termo de aceite assinado, bem como no não reconhecimento dos autores das assinaturas constantes das notas fiscais. 9. Contudo, não prospera a referida tese, eis que, ainda que sem aceite, a duplicata mercantil que houver sido protestada, quando devidamente acompanhada de comprovação de realização do negócio jurídico subjacente, in casu, as notas fiscais, onde consta a assinatura na entregas das mercadorias, revela-se instrumento hábil a fundamentar a demanda executiva. 9. Demais disso, a pretensão da parte executada/agravante fora rejeitada, sob o fundamento de que a questão jurídica relacionada à inexequibilidade do título, mormente a ausência de legitimidade de quem assinou o recebimento das mercadorias, não se revela de fácil percepção, impondo-se a necessidade de dilação probatória, o que é vedada em sede de exceção de pré-executividade. 10. Em verdade, conforme destacado na decisão ora recorrida, os documentos de fls. 180/183 (autos de origem) não possuem aptidão para comprovar que o responsável pela assinatura das notas fiscais não pertence ao quadro de empregados e/ou parceiros da empresa executada/agravante, tendo em vista terem sido produzidos unilateralmente, bem como pelo o fato de não constar nos autos informações quanto ao ano de 2012, data da criação da empresa (fl. 206 autos de origem), não sendo possível a comprovação posterior, inclusive, com a juntada de novos documentos ou elementos de provas em virtude da escolha da via eleita. 11. Assim, estando a decisão interlocutória ora combatida em conformidade com a legislação e com a jurisprudência, mormente pela comprovação do negócio jurídico entre as partes ora litigantes, das duplicatas mercantis e dos instrumentos de protesto, não há que se falar afronta ao artigo 15, II, da Lei nº. 6.458,77, artigos 783 e 785, ambos do CPC, motivo pelo qual o não provimento do recurso é medida que se impõe. (TJCE; AI 0625613-62.2022.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 30/09/2022; Pág. 157)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. HIPÓTESE DE FALTA DE LIQUIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE PREVALECE. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.

1. A execução é fundada em contrato de prestação de serviços de advocacia, que constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1.994, C.C. Artigo 784, XII, do CPC. A eficácia executiva, porém, depende da presença dos requisitos do artigo 785 do CPC, e neste caso não se encontra caracterizada a liquidez. 2. O contrato de prestação de serviços advocatícios estabeleceu a remuneração em percentual sobre o valor da ação, contendo ainda estipulação no sentido de que a mesma remuneração seria devida na hipótese de revogação do mandato antes do término do processo. No caso, houve prematura extinção do vínculo em virtude de revogação do mandato, e com base nessa mencionada cláusula é pleiteada a satisfação do valor integral da remuneração prevista, por via executiva. 3. Entretanto, essa estipulação tem natureza de cláusula penal, pois não se destina a remunerar o trabalho havido, mas, sim, a reparar o prejuízo decorrente da extinção do contrato antes do término da prestação integral do serviço. Tal convenção é ineficaz no âmbito dessa forma de contratação, pois é da essência do negócio a possibilidade de rompimento pelas partes; tem o cliente o direito potestativo de revogar o mandato a qualquer tempo, do mesmo modo que o advogado pode livremente renunciá-lo. Qualquer previsão de pagamento de valor superior, sem guardar a proporcionalidade com os serviços prestados implica indevido locupletamento, o que é inadmissível. 4. Assim, não se faz presente o requisito da liquidez, pois a determinação de valor dos honorários advocatícios depende de fixação por sentença, em ação voltada ao arbitramento e condenação. Sendo inadequada a via executiva, daí advém o reconhecimento da carência de ação por falta de interesse. 5. Diante desse resultado, por incidência do artigo 85, § 11, do CPC, impõe-se elevar o valor da verba honorária sucumbencial a R$ 1.300,00. (TJSP; AC 1016723-83.2021.8.26.0344; Ac. 16076552; Marília; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 23/09/2022; DJESP 29/09/2022; Pág. 1925)

 

APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO.

Adequação da via eleita. Possibilidade de ajuizamento de ação de conhecimento. Art. 785 do CPC. Pretensão do Autor Município de Mirante do Paranapanema à cobrança de valores decorrentes de multa pelo descumprimento da obrigação de assinar contrato administrativo após processo licitatório de Pregão. Possibilidade. Multa prevista em edital em 20% do valor do contrato. Art. 7º da Lei nº 10.520/2002. Item 16.2 do Edital nº 71/2009. Comprovação de que a Requerida deixou de assinar o contrato após convocação. Inexistência de caráter confiscatório da multa. Sentença de procedência mantida. Apelação desprovida. (TJSP; AC 1002251-09.2019.8.26.0357; Ac. 16062371; Mirante do Paranapanema; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Ana Liarte; Julg. 19/09/2022; DJESP 26/09/2022; Pág. 2733)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Decisão proferida na vigência do novo CPC. Decisão recorrida que não se encontra discriminada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC e seu parágrafo único. Cabimento. Taxatividade Mitigada. Entendimento pacificado pelo STJ, em julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos:. Consoante entendimento pacificado pelo STJ, em julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. Cédula de Crédito Bancário. Título executivo, de acordo com a Lei n. 10.931/2004. Ajuizamento de ação monitória. Possibilidade, à luz do art. 785 do CPC. Emenda da inicial, para converter a ação de conhecimento em execução. Título eletrônico. Possibilidade:. O credor de cédula de crédito bancário possui título executivo, podendo optar por ajuizar ação monitória, conforme art. 785 do CPC; todavia, nada impede que, antes mesmo da citação do executado, requeira a emenda da inicial, para converter a ação de conhecimento em execução, não constituindo óbice o simples fato de se tratar de documento eletrônico. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2091709-19.2022.8.26.0000; Ac. 16009816; Santo André; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nelson Jorge Júnior; Julg. 31/08/2022; DJESP 06/09/2022; Pág. 2092)

 

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.

Autora ajuizou a presente demanda pretendendo a rescisão do contrato, o despejo coercitivo e o recebimento dos valores atrasados. Sentença de extinção, sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual. Apelo da requerente. Imóvel desocupado antes mesmo da citação. Pedidos de rescisão contratual e de despejo que deixaram de ser pertinentes. Atuais ocupantes do imóvel não ostentam a qualidade de locatários do contrato em discussão, pois estão na posse do bem em razão de relação jurídica diversa. Via apropriada para retomar o imóvel locado por terceiro estranho à lide não é a presente ação de despejo, mas sim o ajuizamento de ação possessória (reintegração de posse). Prosseguimento da ação em relação à cobrança. Cabimento. Ainda que haja a possibilidade de pleitear o recebimento dos aluguéis por meio do procedimento executório, a parte pode optar pelo ajuizamento e prosseguimento da ação de conhecimento. Art. 785, do CPC. Recurso parcialmente provido para determinar o prosseguimento da ação em relação às cobranças. (TJSP; AC 1014123-32.2019.8.26.0224; Ac. 15992192; Guarulhos; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 29/08/2022; DJESP 02/09/2022; Pág. 3211)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS.

condomínio. Representação processual. O condomínio edilício é representado ativa e passivamente em juízo pelo síndico em exercício regular do seu mandato. Circunstância dos autos em que se impõe afastar a arguição de irregularidade da representação. - ação de cobrança. Condomínio. Õnus da prova. Demonstração do débito. Prova de pagamento. Na cobrança de quotas condominiais em que o autor opta pela via cognitiva, art. 785 do CPC, incumbe-lhe fazer prova da relação jurídica e demonstrar a competência e valor das parcelas em débito e seus acréscimos legais. Demonstrado o fato constitutivo do direito do autor incumbe ao réu fazer prova do pagamento, por aplicação da regra contida no inc. II do art. 373 do CPC/15. Circunstância dos autos em que o condomínio demonstrou o fato constitutivo de seu direito; e se impõe manter a sentença de procedência da ação. - quota condominial. Correção monetária. Juros de mora. Termo inicial. A correção monetária é mera recomposição da desvalorização da moeda devida desde o momento em que uma obrigação é expressa em pecúnia. Os juros de mora constituem remuneração do capital durante a inadimplência e na cobrança de cota condominial incidem a partir do vencimento por se tratar de mora ex re prevista no art. 397 do CC. Circunstância dos autos em que a sentença não merece reparo. Recurso desprovido. (TJRS; AC 5000161-56.2010.8.21.6001; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 25/08/2022; DJERS 31/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, REJEITOU AS PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE PRESCRIÇÃO.

1. Inadequação da via eleita. Não acolhimento. Impossibilidade de propositura de ação de execução. Existência de título executivo extrajudicial que não impede propositura de processo de conhecimento. Inteligência do art. 785 do CPC. Ação monitória devidamente justificada. 2. Prescrição de um possível processo executivo. Perda do objeto, ante reconhecimento da adequação da via eleita pelo credor. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0026741-90.2022.8.16.0000; Marechal Cândido Rondon; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luciano Campos de Albuquerque; Julg. 22/08/2022; DJPR 23/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO AFASTADA. OPÇÃO DO CREDOR PELA AÇÃO DE EXECUÇÃO OU PELA AÇÃO DE CONHECIMENTO.

Precedentes do STJ. Art. 785 do CPC. Todavia, causa ainda não madura para julgamento. Retorno dos autos essencial para o correto deslinde do feito. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0000722-20.2020.8.16.0161; Sengés; Quinta Câmara Cível; Rel. Des.Marcelo Wallbach Silva; Julg. 15/08/2022; DJPR 18/08/2022)

 

 

- Apelação cível. Título executivo extrajudicial. Ação de cobrança. Procedimento comum. Opção pelo processo de conhecimento. Ônus da prova do autor. Fato constitutivo do direito. Procedência. Juros de mora artigo 405 do CC. Correção monetária (INPC) art. 1º, § 2º Lei nº 6.899/81. Recurso conhecido e desprovido. 1. A ação de cobrança fundou-se em contrato de cédula rural pignoratícia, com demonstração de inadimplência do recorrido em via de conhecimento por procedimento comum. 2. O autor/recorrente mesmo possuindo de título executivo extrajudicial, poderá (e o fez), optar pelo processo de conhecimento a fim de obter o título executivo judicial, nos termos do artigo 785 do CPC. 3. Assim em via de regra, ao recorrente/autor coube a incumbência de comprovar o fato constitutivo de seu direito, da relação comercial com as recorridas, precipuamente com venda de mercadorias a qual resultou na emissão das notas fiscais em cobrança, nos termos do art. 373, inc. I do CPC. 4. Por tratar-se de ação de conhecimento lastreada em contrato rural pignoratícia e hipotecária, de modo que, nestes termos, nos casos de sua procedência, como aqui ocorre, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, consoante a regra geral disposta no art. 405, do CC/02.5. Relativamente ao índice de correção a ser aplicado na espécie convém que seja o INPC (índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação), e, por seu termo inicial para incidência sobre a dívida, este, de fato, deve ser a data do ajuizamento da ação, conforme o disposto no art. 1º, § 2º da Lei nº 6.899, de 08/04/1981. (TJMT; AC 0001477-88.2013.8.11.0012; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 10/08/2022; DJMT 19/08/2022)

 

 

- Apelação cível. Título executivo extrajudicial. Ação de cobrança. Procedimento comum. Opção pelo processo de conhecimento. Ônus da prova do autor. Fato constitutivo do direito. Procedência. Juros de mora artigo 405 do CC. Correção monetária (INPC) art. 1º, § 2º Lei nº 6.899/81. Recurso conhecido e desprovido. 1. A ação de cobrança fundou-se em contrato de cédula rural pignoratícia, com demonstração de inadimplência do recorrido em via de conhecimento por procedimento comum. 2. O autor/recorrente mesmo possuindo de título executivo extrajudicial, poderá (e o fez), optar pelo processo de conhecimento a fim de obter o título executivo judicial, nos termos do artigo 785 do CPC. 3. Assim em via de regra, ao recorrente/autor coube a incumbência de comprovar o fato constitutivo de seu direito, da relação comercial com as recorridas, precipuamente com venda de mercadorias a qual resultou na emissão das notas fiscais em cobrança, nos termos do art. 373, inc. I do CPC. 4. Por tratar-se de ação de conhecimento lastreada em contrato rural pignoratícia e hipotecária, de modo que, nestes termos, nos casos de sua procedência, como aqui ocorre, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, consoante a regra geral disposta no art. 405, do CC/02.5. Relativamente ao índice de correção a ser aplicado na espécie convém que seja o INPC (índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação), e, por seu termo inicial para incidência sobre a dívida, este, de fato, deve ser a data do ajuizamento da ação, conforme o disposto no art. 1º, § 2º da Lei nº 6.899, de 08/04/1981. (TJMT; AC 0001477-88.2013.8.11.0012; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 10/08/2022; DJMT 17/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de Cobrança. Duplicatas. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Gratuidade de Justiça concedida face a documentação apresentada. Carência da ação. Inocorrência. Evidenciado está o interesse de agir do autor na propositura da ação de cobrança, ainda que o objeto da ação seja título executivo. Inteligência do disposto no artigo 785 do CPC. Ausência de prejuízo ao devedor na utilização do procedimento adotado. Sentença mantida. Apelo parcialmente provido, apenas para deferir a gratuidade de justiça. (TJSP; AC 1038899-04.2020.8.26.0114; Ac. 15815758; Campinas; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 30/06/2022; DJESP 19/07/2022; Pág. 1842)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de cobrança. Contrato de fomento mercantil. Via eleita adequada. Faculdade prevista no art. 785 do CPC. Inocorrência de prescrição. Prazo quinquenal. Inaplicabilidade do CDC. Responsabilidade da faturizada pelo simples inadimplemento do título cedido. Impossibilidade. Cláusula de recompra inválida. Risco do negócio inerente à atividade de factoring. Precedentes jurisprudenciais. Sentença reformada. Improcedência da ação que se impõe. Inversão do ônus sucumbencial. Recurso conhecido e provido. Unânime. (TJSE; AC 202100817155; Ac. 22073/2022; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; DJSE 15/07/2022)

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSÃO DOS AUTOS. CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. CABIMENTO.

1. Os artigos 515, III, e 785, ambos do Código de Processo Civil, possibilitam a obtenção de título executivo judicial, mesmo sendo a parte detentora de título executivo extrajudicial. 2. A realização de transação depois do ajuizamento da demanda não importa na perda superveniente do interesse de agir. 3. De acordo com o artigo 922 do Código de Processo Civil, o juiz deverá declarar suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação em execução. A seu turno, o artigo 797 do mesmo Código estabelece que a execução se realiza no interesse do exequente. 4. A homologação judicial de acordo de quitação de débitos em execução impõe o sobrestamento do processo pelo prazo concedido pelo credor ao devedor para cumprimento voluntário da obrigação e não a extinção do feito. 5. Recurso conhecido e provido. Acordo homologado e processo suspenso. (TJDF; APC 07083.73-43.2019.8.07.0001; Ac. 143.5673; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 30/06/2022; Publ. PJe 14/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. BB GIRO FLEX. CRÉDITO ROTATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA.

Insurgência da parte ré. Carência da ação. Não ocorrência. Faculdade do credor na eleição da via para cobrança. Art. 785/CPC. Excesso de cobrança. Hipótese em que disponibilização do montante liberado que se concretizava por meio das propostas de utilização de crédito. Previsão, ademais, no próprio instrumento, de que as propostas assinadas integravam o contrato de abertura de crédito, para todos os fins de direito. Banco que, não obstante tenha comprovado a liberação de valores em três oportunidades distintas, através dos extratos bancários, tal como indicado na planilha de débito colacionada, juntou uma única proposta de utilização, a qual faz referência somente ao primeiro valor disponibilizado. Necessidade, portanto, de limitação dos juros remuneratórios e exclusão da capitalização de juros em relação às duas propostas não juntadas. Súmulas nºs 530 e 539 do STJ. Impossibilidade de verificação das taxas de juros contratadas. Descaracterização da mora nos instrumentos em que restou reconhecida a cobrança abusiva. Orientação 2 do Recurso Especial nº 1.061.530/RS. Necessidade de recálculo do valor da dívida. Devolução de forma simples. Nova fixação das verbas de sucumbência. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0012018-08.2017.8.16.0173; Umuarama; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Vânia Maria da Silva Kramer; Julg. 11/07/2022; DJPR 12/07/2022)

 

APELAÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA COBRANÇA DE DÉBITO CONDOMINIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO COMPROVADA. OPÇÃO DA PARTE ACERCA DA VIA A SER ADOTADA. ART. 785 DO CPC.

Tendo em vista que a via eleita pelo apelante para a cobrança dos débitos condominiais é uma das possíveis previstas em Lei e, sendo certo que o art. 785 do CPC expressamente permite ao detentor do título de crédito extrajudicial o ajuizamento da ação de conhecimento, reforma-se a r. Sentença em face da presença de interesse de agir, para que a demanda tenha regular prosseguimento tal como posta, desde que não subsista qualquer outro óbice para tanto. RECURSO PROVIDO, SENTENÇA ANULADA. (TJSP; AC 1006886-05.2020.8.26.0161; Ac. 15808430; Diadema; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 29/06/2022; DJESP 12/07/2022; Pág. 1838)

 

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

Prestação de serviços educacionais. Instrumento particular de confissão de dívida contendo assinatura do Réu e garantidor solidário. Sentença de procedência. Recurso do Réu. Alegação de falta de interesse de agir à Autora e coação moral irresistível ao assinar o termo de confissão de dívida, uma vez que poderia ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Argumentos recursais que não convencem. É lícito ao detentor de título executivo extrajudicial propor ação monitória para a cobrança de seu crédito. Faculdade do credor (art. 785 do CPC). Precedentes do STJ e do TJSP. Ação monitória que permite maior exercício do contraditório, não sendo demonstrado prejuízo ao Apelante. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1006097-71.2020.8.26.0010; Ac. 15816218; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 30/06/2022; DJESP 11/07/2022; Pág. 5788)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. RESOLUÇÃO EM RELAÇÃO A UM SÓCIO. INTERESSE DE AGIR. AMEAÇAS. AFFECTIO SOCIETATIS. QUEBRA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. INDÍCIOS DE AMEAÇAS AOS DEMAIS SÓCIOS. SUFICIÊNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. EMPRESA COM ESTOQUE DE ARMAS E MUNIÇÕES. PERIGO DE DANO. RELAÇÃO INVERSAMENTE PROPORCIONAL ENTRE O PERGO DE DANO E A PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Conforme o art. 785 do Código de Processo Civil (CPC): a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. Portanto, os agravantes podem requerer o afastamento judicial do sócio, ainda que possuam um título executivo extrajudicial que permita a sua exclusão por descumprimento de obrigações. 2. Doutrina e jurisprudência traçam limites sobre o que poderia ser considerado falta grave e quebra da affectio societatis. De todo modo, ameaças de violência e morte certamente se inserem nesses conceitos. 3. Conforme art. 300 do CPC: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não são necessárias provas robustas dos fatos alegados, mas indícios suficientes. Ademais, o dispositivo não se refere somente às provas. O termo genérico utilizado é elementos que evidenciem, conceito no qual se insere a própria verossimilhança da petição inicial. 4. O comportamento processual das partes também pode ser utilizado como prova, especialmente diante da regra de apreciação probatória do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil-CPC). 5. Na hipótese, a mensagem de Whatsapp apresentada, sem sinais ou alegações de alteração, é indício suficiente para deferimento da tutela antecipada, em cognição sumária. 6. Ademais, a segunda agravada não impugnou a afirmação de que possui outras mensagens de celular nas quais há mensagens de ameaça. É crível a informação de que ela, esposa do primeiro agravado, não disponibilizou as mensagens para apresentação nos autos. 7. Os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano são correlacionados de forma inversamente proporcional. Assim, quanto maior o perigo de dano envolvido, menor a probabilidade do direito exigida para concessão da tutela provisória, especialmente se não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 8. No caso, há perigo de dano irreversível com potencial de afetar direitos fundamentais essenciais (integridade física e vida). Logo, a probabilidade do direito deve ser analisada a partir de rigor mínimo, sem necessidade de vasto acervo probatório para embasá-la. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; AGI 07143.68-35.2022.8.07.0000; Ac. 143.1710; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 06/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OPÇÃO PELO PROCESSO DE CONHECIMENTO. FACULDADE DO CREDOR. ARTIGO 785 CPC.

1. O credor pode optar pelo processo de conhecimento mesmo com título executivo extrajudicial, segundo exegese do art. 785 do CPC que dispõe que A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. 2. Não obstante, não se mostra razoável, pelos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade, duração razoável do processo e da entrega da prestação jurisdicional de mérito, o processo estar em trâmite regular desde o ano de 2015, com contestação e impugnação, com realização de audiência, e ser extinto por tais fundamentos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJGO; AC 0007179-78.2015.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Leobino Valente Chaves; Julg. 30/06/2022; DJEGO 04/07/2022; Pág. 2932)

 

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