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Art 800 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 800. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato.

§ 1º Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercer no prazo determinado.

§ 2º A escolha será indicada na petição inicial da execução quando couber ao credor exercê-la.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

execução para entrega de coisa certa. Conversão em perdas e danos. Liquidação de valores. Inobservância do procedimento adequado. A cumulação de execuções tem por requisito identidade de partes, de juízo competente e a compatibilidade de procedimentos, como disposto no art. 780 do CPC. A execução prima por seu cumprimento na espécie (art. 806 e seguintes do CPC) e quando possível de ser realizada por mais de uma forma incumbe ao credor indicá-la na inicial, nos termos do art. 798, II, a, do CPC, o que afasta hipótese de pretensão alternativa que o código reserva às obrigações alternativas (art. 800 do CPC). Na execução de obrigação de entrega de coisa, uma vez requerido e frustrada a execução in natura incumbe ao exequente postular pela conversão do processo em execução subsidiária, por quantia certa, para perseguição do valor da coisa, além de perdas e danos, que serão apurados em liquidação de sentença, como disposto no art. 809, §1º e § 2º, do CPC. É precoce a instauração do processo executivo para entrega de coisa certa cumulado com pretensão de valor do bem e de perdas e danos; e a instauração da execução por quantia certa por verbas indenizatórias sem previa liquidação. Circunstância dos autos em que foi promovida execução para entrega de coisa certa cumulada com pretensão reparatória alternativa e prévia atribuição de valores para execução subsidiária; o executado apresentou embargos à execução impugnando a pretensão reparatória; a sentença rejeitou o pedido de perdas e danos; a decisão é precoce pois não houve houve regular conversão da espécie de execução que leva ao procedimento de liquidação; e se impõe desconstituí-la para regular instrução. Recurso do embargado provido, recursos da embargante e da assistente litisconsorcial prejudicados. (TJRS; AC 5014606-58.2020.8.21.0010; Caxias do Sul; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 29/06/2022; DJERS 01/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE CAMPINAS/SP. RECURSO DA RÉ. MATÉRIA RELATIVAS À CONEXÃO, APLICAÇÃO DO ART. 800, DO CPC E PREJUÍZO ÀS PARTES NA HIPÓTESE DE REMESSA DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO.

Supressão de instância. Alegada renúncia tática à cláusula de eleição de foro. Não ocorrência. Protesto que não altera o foro de eleição previamente avençado. Ação de produção antecipada de provas que não enseja a prevenção, diante da sua natureza autônoma e não conteciosa. Previsão expressa do art. 381, § 3º, do CPC. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (TJPR; AgInstr 0034564-52.2021.8.16.0000; Campina Grande do Sul; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos; Julg. 07/04/2022; DJPR 07/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

Contrato de honorários advocatícios. Exceção de pré-executividade acolhida para, de ofício, reconhecer a iliquidez do título executivo extrajudicial, com a consequente EXTINÇÃO DA execução. Negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. Sentença que aplicou tese de obrigação alternativa, de ofício, sem a intimação das partes para se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito, por ofensa ao art. 800, do CPC. Acolhimento. Ofensa aos artigos 7º, 9º e 10, do CPC. Não será proferida decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, tampouco o juiz pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Declarada a nulidade da r. Sentença. Todavia, não é o caso de determinar a baixa dos autos à origem para oportunizar a manifestação do Apelante. Julgamento de exceção de pré-executividade, desnecessidade de dilação probatória. Possibilidade de julgamento pelo Tribunal, com base no art. 013, § 3º, I, do CPC. Da liquidez do título extrajudicial. Aplicação de regra pela média das 03 (três) avaliações. Inferência lógica da regra de bom senso, justa para ambas as partes. Impossibilidade. Matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive de ofício. Cláusula contratual que deixou de definir de forma específica como se daria o cálculo a partir das 03 (três) avaliações. Título ilíquido que não é passível de execução. Ônus sucumbencial. Sucumbência integral do exequente (art. 85, § 2º, do CPC). Declarada a nulidade da r. Sentença. Julgamento da causa pelo Tribunal (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) RECURSO parcialmente pROVIDO. (TJPR; ApCiv 0010980-58.2019.8.16.0021; Cascavel; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio Campos Fischer; Julg. 13/11/2021; DJPR 16/11/2021)

 

AGRAVOS DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. "CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE CESSÃO DE DIREITO SOBRE IMÓVEL RURAL". DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA TANTO A EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE OPOSTA PELO DEVEDOR, QUANTO O PEDIDO DO CREDOR DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008642-09.2021.8.16.0000, INTERPOSTO PELO DEVEDOR.

Alegação de irregularidade formal do título e ausência de executividade. Não acolhimento. Instrumento particular assinado por ambas as partes e por duas testemunhas. Ausência de assinatura de testemunhas na via do contrato do devedor. Irrelevância. Requisitos do art. 784, III, do CPC cumpridos. Contrato executado que prevê possibilidade de cumprimento da prestação através da entrega do produto (sacas de soja) ou conversão em dinheiro. Inércia do devedor que deixou de cumprir a obrigação após ser notificado. Escolha que reverte ao exequente. Aplicação do § 1º, do art. 800, do CPC. Alegação de não ter o compromissário vendedor entregue o imóvel alienado. Pretensão que se contrapõe à redação do contrato exequendo sinalizando ter a posse sido entregue pelo vendedor ao comprador na ocasião da assinatura do contrato de compra e venda, bem como às evidências apresentadas no processo de ter o comprador/executado já ter revendido o imóvel a terceiro. Presunção de cumprimento da contraprestação, a qual poderia ser afastada com a produção de provas em embargos do devedor. Matéria que extrapola os limites da exceção de preexecutividade. Despacho mantido. Agravo de instrumento nº 0008750-38.2021.8.16.0000, interposto pelo credor. Pretensão de condenação do devedor em multa por litigância de má-fé. Oposição de incidente infundado com intenção de protelar o andamento do processo. Litigância de má-fé configurada. Aplicação do art. 80, IV e VI do CPC. Reforma. Agravo de instrumento nº 0008642-09.2021.8.16.0000 conhecido e não provido. Agravo de instrumento nº 0008750-38.2021.8.16.0000 conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0008750-38.2021.8.16.0000; Francisco Beltrão; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa; Julg. 26/07/2021; DJPR 26/07/2021)

 

AGRAVOS DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. "CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE CESSÃO DE DIREITO SOBRE IMÓVEL RURAL". DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA TANTO A EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE OPOSTA PELO DEVEDOR, QUANTO O PEDIDO DO CREDOR DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008642-09.2021.8.16.0000, INTERPOSTO PELO DEVEDOR.

Alegação de irregularidade formal do título e ausência de executividade. Não acolhimento. Instrumento particular assinado por ambas as partes e por duas testemunhas. Ausência de assinatura de testemunhas na via do contrato do devedor. Irrelevância. Requisitos do art. 784, III, do CPC cumpridos. Contrato executado que prevê possibilidade de cumprimento da prestação através da entrega do produto (sacas de soja) ou conversão em dinheiro. Inércia do devedor que deixou de cumprir a obrigação após ser notificado. Escolha que reverte ao exequente. Aplicação do § 1º, do art. 800, do CPC. Alegação de não ter o exequente/vendedor entregue o imóvel objeto do compromisso de compra e venda. Pretensão que se contrapõe à redação do contrato exequendo que sinaliza ter a posse sido entregue pelo vendedor ao comprador na ocasião da assinatura do contrato e às evidências apresentadas no processo de ter o comprador/executado revendido o imóvel a terceiro. Presunção de cumprimento da contraprestação, a qual poderia ser afastada com a produção de provas possível em embargos do devedor. Matéria que extrapola os limites da exceção de pré-executividade. Despacho mantido. Agravo de instrumento nº 0008750-38.2021.8.16.0000, interposto pelo credor. Pretensão de condenação do devedor em multa por litigância de má-fé. Oposição de incidente manifestamente infundado, depreendendo a intenção de protelar o andamento do processo. Litigância de má-fé configurada. Aplicação do art. 80, IV e VI do CPC. Reforma. Agravo de instrumento nº 0008642-09.2021.8.16.0000 conhecido e não provido. Agravo de instrumento nº 0008750-38.2021.8.16.0000 conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0008642-09.2021.8.16.0000; Francisco Beltrão; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa; Julg. 26/07/2021; DJPR 26/07/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO DEVEDOR. ALEGADA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 800 DO CPC E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIMENTO.

Nulidade que deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Exegese do artigo 278 do CPC. Questões que eram detectáveis pelo interessado desde o ajuizamento do processo de execução, mas foram apresentadas somente após anos de curso processual, o que é indevido. Nulidade de algibeira. Entendimento do STJ. Manutenção da decisão agravada. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0021798-64.2021.8.16.0000; Guarapuava; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Antônio Massaro; Julg. 16/07/2021; DJPR 20/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA (ART. 824 DO CPC) E NÃO DE OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA (ART. 800 DO CPC).

Devedor que, citado para pagar a dívida, indica bens à penhora e o juiz aceita (art. 829, § 2º, do CPC). Razões recursais que se voltam basicamente contra a possibilidade de o devedor escolher a forma de cumprir a obrigação alternativa. Questão preclusa. Penhora dos bens indicados pelo devedor que não trará prejuízo ao credor, até porque constituíam a obrigação alternativa contratada pelas partes. Sentença mantida, com redução da penhora a termo. Recurso desprovido. (TJPR; Rec 0069773-11.2019.8.16.0014; Londrina; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 10/05/2021; DJPR 26/05/2021)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Servidor militar. Reconhecimento de curso de habilitação como válido para fins de promoção. Participação em curso permitida somente em face de decisão precária em ação cautelar anterior. Decisão cassada. Competência para julgar a causa do juiz que processou a ação cautelar. Conexão por acessoriedade. Inteligência do art. 800 do CPC/2015. Competência declinada. Recurso conhecido e provido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios a contrario sensu do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (JECCE; RIn 0172291-97.2019.8.06.0001; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Magno Gomes de Oliveira; DJCE 09/12/2021; Pág. 801)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA ESCOLHER E CUMPRIR A PRESTAÇÃO. ORÇAMENTO VÁLIDO.

1. O orçamento consiste em um documento que especifique os serviços a serem realizados e os respectivos valores, sem exigência de maiores formalidades. 2. Inexiste óbice para a homologação judicial de acordo extrajudicial firmado pelas partes, contendo obrigação alternativa. 3. O prazo para o devedor escolher a obrigação alternativa, tornando-a simples, e cumpri-la somente se inicia com a sua intimação, nos termos do artigo 513, parágrafo 2º, e do artigo 800 do Código de Processo Civil. 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJDF; AGI 07262.91-63.2019.8.07.0000; Ac. 124.1270; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 01/04/2020; Publ. PJe 04/05/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DEPÓSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. ESCOLHA DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PARA ESCOLHER. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 800 DO CPC/2015. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 513, §2º, INCISO I DO CPC/2015. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. JUNTADA INTEMPESTIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO INTEGRAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 519 DO STJ.

Tendo a sentença condenado a parte ré em obrigação alternativa, a escolha de qual obrigação vai ser adimplida cabe ao réu, nos termos do artigo 800 do CPC/2015. Não se afigura necessária a intimação pessoal do devedor para cumprimento de obrigação de fazer, uma vez que a Súmula nº 410 do STJ restou superada com a entrada em vigor do art. 513, §2º, I do CPC/2015, o qual estabelece que a parte vencida deverá ser intimada para cumprir a sentença por meio da publicação da decisão no Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado. Não há que de falar em juntada intempestiva de documentos obrigatórios quando, devidamente intimada, a parte exequente compareceu aos autos e se manifestou, não quedando-se inerte, mormente com a ausência de prejuízos, eis que quando a parte agravada foi intimada, todos os documentos obrigatórios já haviam sido colacionados aos autos. Considerando o posicionamento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial de nº 1134186. RS, eleito como representativo de controvérsia, o qual restou consolidado pela Súmula nº 519, também do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios caso não acolhida integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença. (TJMG; AI 0335131-28.2020.8.13.0000; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Arnaldo Maciel; Julg. 26/05/2020; DJEMG 27/05/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS DO EXECUTADO. COMO REGRA, OS VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS, SOLDOS, SALÁRIOS, REMUNERAÇÕES, PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES, PECÚLIOS E MONTEPIOS, GANHOS DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO E HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL SÃO IMPENHORÁVEIS.

Excepcionalmente há autorização para a penhora de verbas tais, quando se tratar de verba alimentícia. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de flexibilizar a regra do artigo 800, inciso IV, do código de processo civil. Ausência de elementos autorizadores da aplicação da exceção, ainda mais em tempos de pandemia. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2140082-52.2020.8.26.0000; Ac. 13739343; Campinas; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 10/07/2020; DJESP 16/07/2020; Pág. 2064)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. REVISÃO CONCEDIDA DE FORMA ALTERNATIVA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Para o requerim ento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determ ina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi m antido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no Decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentem ente de com provação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denom inado inform ativo SB-40. 2. O uso de equipam ento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, um a vez que tal tipo de equipam ento não elim ina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu AM biente de trabalho, m as som ente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turm a; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; V. u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lim a, Quinta Turm a, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). 3. Insurge a autarquia em relação ao reconhecim ento da atividade especial nos períodos de os períodos de 01/06/1984 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 15/12/2003 e de acordo com as inform ações contidas no DSS 8030 (fls. 127/128), no período de 01/06/1984 a 30/04/1989 o autor exerceu o cargo/função de torneiro m ecânico; no período de 01/05/1989 a 30/06/1993 o cargo/função de operador de controle num érico B e no período de 01/07/1993 a 15/12/2003 exerceu o cargo/função de torneiro pleno e sênior, sem pre realizado no setor de produção da em presa Basso Com ponentes Autom otivos Ltda. , dem onstrando que o trabalho realizado se dava exposto ao agente ruído de 89 dB(A) e de m odo habitual e perm anente, sendo corroborada as alegações pelo laudo técnico apresentado pela em presa e acostados aos autos às fls. 130/135. 4. Restou dem onstrada a insalubridade da atividade desem penhada pelo autor no período de 01/06/1984 a 05/03/1997, sendo tal atividade enquadrada com o especial com base no código 1. 1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1. 1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, pelo agente ruído superior a 80 dB(A), bem com o, pela atividade de torneiro m ecânico, pelos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, que fazem m enção aos trabalhadores das indústrias m etalúrgicas e m ecânicas. 5. Tam bém restou dem onstrada ainda a insalubridade no período de 19/11/2003 a 15/12/2003 pelo agente agressivo ruído, vez que superior a 85 dB(A), nos term os do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03. 6. É de ser m antida a atividade especial em todos os períodos já reconhecidos na sentença, ou seja, de 01/06/1984 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 15/12/2003, bem com o a condenação do INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tem po de contribuição NB 42/137.325.059-0, com DIB em 12/12/2005, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores já pagos da aposentadoria NB 42/151.396.648-8, ou revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tem po de contribuição NB 42/151.396.648-8, com putando o acréscim o ao tem po total de serviço decorrente da conversão do período de tem po especial, elevando o fator previdenciário incidente sobre a m édia dos salários-de-contribuição, m antida a DIB em 19/11/2009, cabendo a escolha da obrigação ao autor, na form a do art. 800, §2º, do CPC/2015.5. 7. Apliquem. se, para o cálculo dos juros de m ora e correção m onetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedim entos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 8. Apelação do INSS parcialm ente provida. 9. Sentença m antida. (TRF 3ª R.; AC 0003661-86.2013.4.03.6183; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; DEJF 27/05/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONDENAÇÃO ALTERNATIVA. DEPÓSITO DE GRÃO TARDIO QUE NÃO SERVE PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 571 DO CPC/73 (ART. 800 DO CPC/2015).

Tratando-se de obrigação alternativa, incumbe ao devedor a escolha quanto ao cumprimento da obrigação, no prazo estipulado na sentença. Não exercido o direito, devolve-se a opção ao credor que, no caso, pretende receber seu crédito por meio de pagamento da quantia equivalente às sacas de arroz. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; AI 0176454-58.2019.8.21.7000; Proc 70082045451; Dom Pedrito; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo; Julg. 26/09/2019; DJERS 04/10/2019)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR ANTERIOR. PARTES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO.

Tendo sido proposta pela Sindicato Profissional Ação Cautelar Inominada visando bloquear créditos que a ex-empregadora da reclamante possui perante a empresa tomadora dos serviços antes da propositura da reclamação trabalhista pela reclamante contra essa empresa e tomadora (na qualidade de responsável subsidiária), não há se falar em prevenção, sendo impertinente remeter os autos da ação trabalhista ao juízo por onde tramita a cautelar, pois a parte ativa de ambas as ações não são idênticas. Há prevenção. decretada pelos art. s 800/seguintes do CPC. somente havendo identidade de partes. Processo CC 10817.2008.000.02.00-0, Rel. Sonia Aparecida Gindro. Publicado no DOE em 12.09.20008. (TRT 2ª R.; CCCiv 1002136-10.2019.5.02.0000; Primeira Seção Especializada em Dissídios Individuais; Relª Desª Susete Mendes Barbosa de Azevedo; DEJTSP 18/11/2019; Pág. 17771)

 

DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE À BASE DE CÁLCULO.

O adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que presta serviços em circunstâncias de risco à sua integridade física. Nessas condições, a retribuição auferida deve ser acrescida desse suplemento obrigatório, de evidente natureza salarial. Diante da natureza salarial do adicional de periculosidade, são devidos os reflexos nas horas extras e no adicional noturno. Hipótese de incidência da Súmula nº 132, I, e da Orientação Jurisprudencial nº 259 da SBDI-1, ambas desta Corte superior. (RR nº 128600- 08.1998.5.04.0411, 1ª Turma do TST, Rel. Lelio Bentes Corrêa. unânime, DEJT 11.11.2010). (g.n.). Por ser habitual e de natureza salarial, são devidos os reflexos do adicional de periculosidade de forma simples(OJ 394 da SDI-1 do TST e Súmula nº 41 desta Corte Regional) em férias com 1/3, gratificação natalina, FGTS e acréscimo de 40%, aviso prévio indenizado e em horas extras devidas e/ou pagas no curso do pacto laboral (S. 264 do TST). De igual modo, determina-se a repercussão do referido adicional no pagamento do PDV, tendo em vista ser incontroverso que a base de cálculo do incentivo financeiro é o último salário do obreiro. Defiro os reflexos nos DSRs, vez que o reclamante é horista. Destarte, dá-se provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário básico (S. 191 do TST), com reflexos de forma simplesem férias com 1/3, gratificação natalina, FGTS e acréscimo de 40%, DSRs, aviso prévio indenizado, em horas extras devidas e/ou pagas no curso do pacto laboral (S. 264 do TST) e no PDV. Por fim. conquanto entenda esta Relatoria hodiernamente ser cabível a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade com fulcro no art. 11-b da Convenção 155 da OIT (status de supralegalidade). em respeito à jurisprudência firmada pela SBDI I, do C. TST, que entende que o sistema retributivo brasileiro, inclusive o regramento constitucional de 1988, não dá guarida à interpretação de que se pode pagar um duplo adicional de insalubridade e periculosidade, em virtude da incidência de dois agentes, bem como que se possa cumular os dois adicionais, de periculosidade e insalubridade, sendo bem claro no sentido de que eles são devidos na forma da Lei ordinária e, nesse sentido, o § 2º, do art. 192, da CLT, é bem claro e foi recepcionado pela Carta Magna. Nessa trilha de raciocínio, cite-se o recente entendimento da SBDI I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. ADICIONAIS. PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. PERCEPÇÃO CUMULATIVA. ART. 193, § 2º, DA CLT. ALCANCE 1. No Direito brasileiro, as normas de proteção ao empregado pelo labor prestado em condições mais gravosas à saúde e à segurança deverão pautar-se sempre nos preceitos insculpidos no art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal. de um lado, a partir do estabelecimento de um meio ambiente do trabalho equilibrado; de outro lado, mediante retribuição pecuniária com vistas a compensar os efeitos nocivos decorrentes da incontornável necessidade de exposição do empregado, em determinadas atividades, a agentes nocivos à sua saúde e segurança. 2. No plano infraconstitucional, o art. 193 da CLT, ao dispor sobre o direito à percepção de adicional de periculosidade, assegura ao empregado a opção pelo adicional de insalubridade porventura devido (§ 2º do art. 193 da CLT). 3. A opção a que alude o art. 193, § 2º, da CLT não conflita com a norma do art. 7º, XXII, da Constituição. Federal. Os preceitos da CLT e da Constituição, nesse ponto, disciplinam aspectos distintos do labor prestado em condições mais gravosas. enquanto o art. 193, § 2º, da CLT regula o adicional de salário devido ao empregado em decorrência de exposição a agente nocivo, o inciso XXII do art. 7º impõe ao empregador a redução dos agentes nocivos no meio ambiente de trabalho. O inciso XXIII, a seu turno, cinge-se a enunciar o direito a adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas e atribui ao legislador ordinário a competência para fixar os requisitos que geram direito ao respectivo adicional. 4. Igualmente não se divisa descompasso entre a legislação brasileira e as normas internacionais de proteção ao trabalho. As Convenções nos 148 e 155 da OIT, em especial, não contêm qualquer norma explícita em que se assegure a percepção cumulativa dos adicionais de periculosidade e de insalubridade em decorrência da exposição do empregado a uma pluralidade de agentes de risco distintos. Não há, pois, em tais normas internacionais preceito em contraposição ao § 2º do art. 193 da CLT. 5. Merece reforma acórdão de Turma do TST que reconhece o direito à percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, em descompasso com a norma expressa do artigo 193, § 2º, da CLT. 6. Embargos do Reclamado de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que dá provimento. (E-ED-ARR. 10581-07.2013.5.03.0165, Relator Ministro. João Oreste Dalazen, Data de Julgamento. 13/10/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação. DEJT 28/10/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA Lei nº 13.015/2014. ADICIONAIS. PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. PERCEPÇÃO CUMULATIVA. ART. 193, § 2º, DA CLT. ALCANCE 1. Consoante a jurisprudência firmada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (ERR-1072- 72.2011.5.02.0384, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, julgado em 13/10/2016), a norma do art. 193, § 2º, da CLT veda, em toda e qualquer circunstância, a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, não importando se o pedido de acumulação de adicionais deriva de uma única causa de pedir ou de causas de pedir distintas. Ressalva de entendimento do Relator. 2. Agravo de instrumento do Reclamante a que se nega provimento. (ARR. 20872-43.2014.5.04.0023, Relator Ministro. João Oreste Dalazen, Data de Julgamento. 08/02/2017, 4ª Turma, Data de Publicação. DEJT 17/02/2017). Fixadas essas balizas de julgamento, e volvendo-se ao caso epigrafado, uma vez evidenciada a dupla exposição do empregado aos agentes perigoso e insalubre, deverá o laborista fazer sua opção pelo adicional que entender mais favorável em fase de liquidação de sentença, porquanto nesta fase tem melhores condições de aferir qual adicional lhe é mais benéfico, nos termos do art. 193, §2º, da CLT, c/c os arts. 800,§2º, do CPC/2015, e 769 da CLT. 2.12. Reflexos das verbas de natureza salarial deferidas na sentença em férias acrescidas de 50% e não em férias acrescidas de 1/3. Nada a prover. Com efeito, o que prescreve a norma coletiva em sua cláusula quinquagésima terceira, item E e seguintes (ID. 67b9268. Pág. 20) é que 50% do valor das férias e do abono constitucional devem ser pagos no início das férias, e não que o abono das férias deve ser pago com adicional de 50%. Rejeito. 2.13. Adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. O adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extras, possui natureza eminentemente contraprestativa do trabalho, portanto, salarial, haja vista que visa a remunerar o labor em condições de risco à saúde do trabalhador. Provejo. 2.14. Intervalo intrajornada. As Portarias do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada, trazidas com a defesa, não socorrem à reclamada, porque o autor prestava horas extras habituais, não tendo sido cumprida a exigência contida parte final do § 3º do art. 71 da CLT, in verbis.. O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Portanto, mostra-se ilegal a redução do intervalo intrajornada mínimo, previsto em Lei, inclusive em relação ao período autorizado pelo Ministério do Trabalho em Emprego, em virtude da não observância da exigência contida na parte final do dispositivo legal anteriormente transcrito. Por tais razões, o período correspondente deve ser remunerado integralmente, enriquecido com o respectivo adicional, nos termos do § 4º, do art. 71 da CLT e item Súmula I da Súmula nº 437 do C. TST. Ademais, cumpre salientar que a natureza da remuneração das horas extras decorrentes da ausência ou concessão parcial de intervalo intrajornada é salarial, sendo devida a repercussão no pagamento dos demais títulos do contrato de trabalho, consoante entendimento já consolidado no item III da Súmula nº 437, in verbis.. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso do autor para condenar a reclamada ao pagamento de 1 (uma) hora diária, acrescida do respectivo adicional, nos períodos abrangidos pelas portarias ministeriais, decorrentes da violação do intervalo intrajornada, vez que se ativava habitualmente em regime de sobrejornada, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário, repouso semanal remunerado, depósitos fundiários, multa de 40%. Recurso provido. 2.15. Termo inicial da pensão vitalícia, para que coincida com a demissão e termo final coincidente com a idade de 85 anos, conforme estabelece o IBGE como expectativa de vida do brasileiro. Para efeito de fixação do termo inicial da pensão mensal (art. 950 do CCB), deve-se adotar critério baseado em fato estritamente relacionado ao ato ilícito, notadamente à data em que a moléstia do trabalho consolidou-se, na espécie, ou seja, o marco a partir do qual houve o reconhecimento oficial da incapacidade laborativa do trabalhador. Nesse sendeiro, trilha a jurisprudência do c. TST. EMENTA. (...) DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL E PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA 1. A pensão mensal é devida a partir da data em que o empregado tomou ciência inequívoca da consolidação da lesão que ensejou sua incapacidade para o trabalho. Precedentes. (..) (TST. RR 4683- 28.2010.5.12.0016, Relator Desembargador Convocado. João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento. 11/02/2015, 8ª Turma, Data de Publicação. DEJT 20/02/2015) (g. n.). EMENTA. 1. PENSÃO MENSAL DECORRENTE DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. FORMA DE PAGAMENTO. 1.1. Nos termos do art. 950, caput, do Código Civil de 2002, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu-. Nesse contexto, a pensão mensal deve ser paga a partir da data da consolidação das lesões, quando, então, o reclamante passa a ter ciência inequívoca da incapacidade laboral,(...) (TST. RR 53900- 58.2008.5.18.0011. Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. 3ª Turma. DEJT 08/04/11). (g.n.). Por tais fundamentos, entendo que no caso em epígrafe a data da consolidação das lesões é a data da perícia médica que reconheceu a incapacidade parcial e permanente do autor. Quanto ao termo final, entendo que decorrência de sequelas permanentes no obreiro, não se cogita de fixação de termo final para o pensionamento, sendo devido, pois, na forma vitalícia. Neste sentido. (...) TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL. 1. O termo final do pagamento da pensão a que alude o artigo 950 do Código Civil de 2002 deve ser fixado caso a caso, em razão da ausência de limites traçados no ordenamento jurídico. 2. Na hipótese dos autos, considerando o dano permanente, não há falar em definição de termo final para o pagamento da pensão mensal. 3. Não assiste razão, assim, utilizar-se como termo final do pagamento da pensão a data em que o lesionado poderia requerer sua aposentadoria por idade, em virtude de, mesmo depois de aposentado, o segurado poder trabalhar regularmente. 4. Agravo de instrumento a que se. nega provimento. (AIRR. 14051-34.2010.5.04.0000, Relator Ministro. Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento. 03/11/2010, 1ª Turma, Data de Publicação. 26/11/2010). (...) 3. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. DATA DA CONVALESCENÇA. Ao contrário do que ocorre no acidente de trabalho com óbito do empregado, a pensão devida ao trabalhador, que teve sua capacidade laboral reduzida em decorrência de acidente, não pressupõe limite no tempo, ressalvada a convalescença, sempre em homenagem ao princípio da reparação integral que norteia o sistema de responsabilidade civil. (AIRR. 42940-75.2007.5.23.0096, Relator Ministro. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento. 16/06/2010, 3ª Turma, Data de Publicação. 06/08/2010). No entanto, considerando os limites do pedido delimitados na exordial, fixo o termo final coincidente com a idade de 85 anos. O apelo merece provimento, motivo pelo qual determino que o valor de R$ R$ 2.579,25, já correspondente à redução da capacidade laboral do autor, seja multiplicado pela quantidade de meses, inclusive 13º salários, que faltavam para que o autor atingisse 85 anos desde a data da perícia que reconheceu sua incapacidade parcial e permanente, com nexo causal com o labor realizado na empresa. 2.16. Termo inicial da indenização substitutiva da reintegração, para que coincida com a data da demissão e, não, com a data da sentença. Dispõe o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o seguinte. Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio- doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio- acidente. Dessa forma, o termo inicial da indenização substitutiva da reintegração deve coincidir com a data da dispensa do autor até o término da sua estabilidade provisória de 12 meses, nos termos da Súmula nº 396, item I, do TST. Apelo provido no tópico. 2.17. Custeio de forma integral pela ré, do plano de saúde do autor. Procede a pretensão de restabelecimento do plano de saúde, a título de indenização por danos materiais, e em observância ao princípio da restitutio in integrum positivado no ordenamento jurídico pátrio (art. 5º, V e X, da CRFB, e arts. 389, 404, 944 e 950do CC) e, por fim, com fulcro nos arts. 186 e 927 do CC/02,ressaltando-se que a moléstia no autor foi agravada em razão do labor na reclamada, e necessita de acompanhamento médico-fisioterápico (art. 374, I, do CPC/2015). No mesmo diapasão, caminha a jurisprudência sumular do c. TST (Súmula nº 440), a qual assinala que o trabalhador vítima de acidente do trabalho lato sensu, ao se afastar das atividades laborais, detém o direito à manutenção do plano de saúde fornecido pela empresa, ex vi.. Súmula Nº 440. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio- doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. Ainda no mesmo sendeiro, colaciona-se pertinente Aresto do TST. EMENTA. (...) RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. (..) a constatação de que, ao tempo da dissolução contratual, o litisconsorte passivo se encontrava acometido por doença incapacitante relacionada ao trabalho autoriza a antecipação dos efeitos da tutela, para fim de restabelecer o plano de saúde, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 440 desta Corte. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido. (TST. RO nº 0003311-64.2011.5.01.0000. SBDI-2. Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. DEJT 05.02.2015). Desse modo, condena-se a reclamada na obrigação de fazer consistente no restabelecimento do plano de saúde ofertado ao autor no curso da contratualidade, de forma vitalícia e sem qualquer custo para este, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste decisum, independentemente do seu trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertida ao ex. adverso, com fulcro nos arts. 139, IV, 536 e 537 do CPC/2015 c/c os arts. 15 do NCPC e 769 da CLT. Registre-se que as astreintes não cessarão enquanto não houver o cumprimento dessa obrigação de fazer, não estando jungidas ao valor total da condenação, porque se tratam de medida coercitiva e intimidatória, em nada se equiparando à cláusula penal. Recurso autoral provido e negado provimento ao apelo empresarial. 2.18. Reflexos das verbas deferidas em DSRs e feriados, vez que o reclamante é horista. O reclamante é empregado horista e, portanto, fazer jus aos reflexos do adicional de insalubridade nos DSRs, pois a parcela paga por hora não engloba os repousos semanais remunerados. Apelo provido no tópico para acrescer ao Decreto condenatório de origem, os reflexos do adicional de insalubridade nos DSRs. 2.19. Majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. O presente tópico já restou devidamente julgado quando da análise do recurso da reclamada, tendo restado provido o do autor para majorar o valor fixado na origem a título de indenização por danos morais para o importe de R$ 40.000,00. 2.20. Condenação da ré em honorários de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa. De ser salientado inicialmente que a presente lide foi ajuizada antes do início da vigência da Lei nº 13.467/17, motivo pelo qual, quanto aos honorários advocatícios, normas de direito material, devem ser aplicadas as regras que estavam vigentes no momento do ajuizamento da ação, conforme já se destacou no item 2.1. Nesse sentido, aliás, já se posicionou o C. Tribunal Superior do Trabalho. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. A Corte Regional deferiu o pedido de pagamento de honorários advocatícios sem que o reclamante estivesse assistido por sindicato da categoria. Até a edição da Lei nº 13.467/2017, o deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho estava condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70 e sintetizados na Súmula nº 219, I, desta Corte (sucumbência do empregador, comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria). A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata no que concerne às regras de natureza processual, contudo, a alteração em relação ao princípio da sucumbência só tem aplicabilidade aos processos novos, uma vez que não é possível sua aplicação aos processos que foram decididos nas instâncias ordinárias sob o pálio da legislação anterior e sob a qual se analisa a existência de violação literal de dispositivo de Lei Federal. Verificada contrariedade ao entendimento consagrado na Súmula n. º 219, I, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR. 20192- 83.2013.5.04.0026, Relatora Desembargadora Convocada. Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento. 06/12/2017, 6ª Turma, Data de Publicação. DEJT 15/12/2017). Com efeito, o deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do trabalho dependia, até o início da vigência da Lei nº 13.467/17, do preenchimento dos seguintes requisitos. sucumbência do empregador; comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria, tudo nos termos do art. 14 da Lei nº 5.54/70 e Súmula nº 219, I, do C. TST. No entanto, tais requisitos não estão presentes no caso dos autos, pois o autor não está assistido pelo sindicato da categoria. Registre-se, ademais, que não há falar em honorários advocatícios indenizatórios, consoante entendimento já pacificado por Eg. Tribunal Regional do Trabalho, na Súmula nº 18, cuja redação é a seguinte. O pagamento de indenização por despesa com contratação de advogado não cabe no processo trabalhista, eis que inaplicável a regra dos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil. Negado provimento. 2.21. Prequestionamento. Houve emissão de tese explícita no decisum, encontrando-se a matéria, portanto, já prequestionada, a teor da OJ 118 da SBDI-1 do C. TST. 2.22. Do pedido, formulado em contrarrazões pelo reclamante, de aplicação à ré de multa por litigância de má-fé. Não foi praticada conduta que se enquadre em qualquer das hipóteses previstas nos artigos 77, 80 e 81 do CPC, pouco importando a procedência ou não dos fatos por articulados pela ré ou a maior ou menor proficiência com que defende seus argumentos; configurando-se, na realidade, exercício regular do direito de ação e não a litigância de má-fé, razão pela qual nego provimento ao apelo. III. D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO,. ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para. 1) majorar o valor fixado na origem a título de indenização por danos morais para o importe de R$ 40.000,00; 2) condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente no restabelecimento do plano de saúde ofertado ao autor no curso da contratualidade, de forma vitalícia e sem qualquer custo para este, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste decisum, independentemente do seu trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertida ao ex adverso, com fulcro nos arts. 139, IV, 536 e 537 do CPC/2015 c/c os arts. 15 do NCPC e 769 da CLT; 3) determinar que a conversão da reintegração do reclamante ao emprego em indenização compensatória deve corresponder à soma dos salários faltantes corrigidos pelos mesmos reajustes concedidos à categoria profissional no período, 13º salário, férias acrescidas de um terço, FGTS e respectiva multa de 40%, do período da dispensa do obreiro até o término da sua estabilidade provisória de 12 meses, nos termos da Súmula nº 396, item I, do TST; 4) determinar que o valor de R$ R$ 2.579,25, já correspondente ao salário calculado com a redução da capacidade laboral do autor, seja multiplicado pela quantidade de meses, inclusive 13º salários, que faltavam para que o autor atingisse 85 anos desde a data da perícia que reconheceu sua incapacidade parcial e permanente, com nexo causal com o labor realizado na empresa; 5) condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário básico (S. 191 do TST), com reflexos de forma simples em férias com 1/3, gratificação natalina, FGTS e acréscimo de 40%, DSRs, aviso prévio indenizado, em horas extras devidas e/ou pagas no curso do pacto laboral (S. 264 do TST) e no PDV. Fixadas essas balizas de julgamento, e volvendo-se ao caso epigrafado, uma vez evidenciada a dupla exposição do empregado aos agentes perigoso e insalubre, deverá o laborista fazer sua opção pelo adicional que entender mais favorável em fase de liquidação de sentença, porquanto nesta fase tem melhores condições de aferir qual adicional lhe é mais benéfico, nos termos do art. 193, §2º, da CLT, c/c os arts. 800, §2º, do CPC/2015, e 769 da CLT; 6) determinar que o adicional de insalubridade integre a base de cálculo das horas extras. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Mantida a sentença de origem no tocante às demais matérias. Custas pela reclamada no importe de R$ 12.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à. condenação de R$ 600.000,00. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Relatora. Maria Isabel Cueva Moraes. Presente o(a) representante do Ministério Público. Sustentação oral. Dra. Daiane Brasil Pereira Silva. Maria ISABEL CUEVA MORAES. Desembargadora Federal do Trabalho. Relatora. s. VOTOS. (TRT 2ª R.; ROT 1002481-35.2016.5.02.0467; Quarta Turma; Relª Desª Maria Isabel Cueva Moraes; DEJTSP 29/08/2019; Pág. 15433)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BURLA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO INDEVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA

1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra os ora recorrentes, em razão da obtenção de vantagem ilícita pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, Manoel Reinaldo Manzano Martins, consistente no recebimento de recursos financeiros pagos por Alberto Dualib, Presidente do Sport Club Corinthians Paulista S/A, objetivando impedir fiscalização tributária e aplicação das respectivas sanções. 2. O Juiz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para condenar os réus: (1) ao ressarcimento da quantia indevidamente recebida (RS 75.000,00), acrescida de juros e atualização monetária; (2) ao pagamento de multa civil no valor de duas vezes a quantia do acréscimo patrimonial, com juros e atualização monetária; (3) à "proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos"; e (4) à "suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 08 (oito) anos, bem como, em relação ao réu Manoel Manzano, à perda do cargo público ocupado, qual seja Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil" (f. 2.711, e-STJ). 3. O Tribunal a quo negou provimento às Apelações dos recorrentes. Recurso Especial DE Alberto DUALIBINEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Súmula nº 7/STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA JUDICIALMENTE AUTORIZADA. COMPARTILHAMENTO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. REGULARIDADE DA PROVA EMPRESTADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Súmula nº 7/STJ. 4. Quanto à inexistência da prevenção, o acórdão recorrido analisou detidamente as questões postas em julgamento, as quais demonstram a ausência de similitude com a hipótese prevista no art. 17, § 5º, da Lei nº 8.429/1992, in verbis: "Inicialmente, quanto à prevenção da 16ª Vara Federal de São Paulo, é infundada a alegação, pois o pedido de quebra de sigilo bancário (procedimento 2008.61.00.018573-5) não constituiu ação capaz de atrair a competência de tal Juízo para a presente ação civil pública (f. 1456/65), por se tratar de processo ajuizado no interesse específico da instrução de procedimento administrativo disciplinar instaurado na Corregedoria da RFB contra o agente público. Portanto, não poderia tal feito, que produziu prova em instância independente e autônoma, gerar prevenção para a ação civil pública. Mesmo que aquele Juízo tivesse dado acesso aos dados da quebra de sigilo bancário, o que não ocorreu, é certo que tais informações somente seriam tomadas, aqui, como prova emprestada, insuficiente para gerar ou prevenir a competência. Não se trata, pois, de ação cautelar conexa à ação civil pública, para aplicação da regra do artigo 106 do CPC, vinculando-se aquele requerimento apenas ao processo administrativo disciplinar, sem que se possa, pois, cogitar da aplicação do artigo 800 do CPC (as medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal). Mesmo que, por hipótese, houvesse conexão entre os processos, a prevenção não haveria de ser reconhecida depois de prorrogada a competência, por falta de oportuna alegação ou depois do julgamento do feito". 5. Assim, o tema da alegada prevenção evoca a apreciação da prova, que é diversa em cada processo. Logo, não é cabível Recurso Especial que vise ao revolvimento de matéria fática, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O STJ entende que é possível o compartilhamento de interceptações telefônicas. Precedente: RHC 52.209/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 27/11/2014. 7. A conclusão pela regularidade da prova emprestada, acentuando que a prorrogação da quebra de sigilo das comunicações telefônicas foi determinada por juizo criminal, impede seu reexame na via especial, por demandar o revolvimento do contexto fático-probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 8. Recurso Especial de Alberto Dualib não conhecido. Recurso Especial MANOEL Reinaldo MANZANO MARTINSOFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Súmula nº 7/STJ. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Súmula nº 7/STJ. 9. Constata-se que não se configura a ofensa ao artigo 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 10. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11, e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 11. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 12. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 13. Precedentes: AGRG no RESP 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; RESP 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AGRG no RESP 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AGRG no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014. 14. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar a presença do elemento subjetivo, in casu, o dolo. Vejamos: "o teor das conversas revela, considerado o respectivo contexto e o próprio tom dos diálogos, apurado quando se ouve a mídia digital, o temor do réu Alberto DUALIB quanto às conseqüências de possível apropriação indébita de imposto de renda e contribuições ao INSS do ano-calendário 2006, incidente sobre a folha de pagamentos, inclusive a possibilidade de restrição de liberdade, como imposição criminal. Em tal contexto, Alberto DUALIB revelou a outro interlocutor que fez acerto com o pessoal do imposto de renda, sendo atribuída, ao correu MARCOS ROBERTO FERNANDES, a tarefa de repassar recursos financeiros aos fiscais, havendo, ainda, diálogos, vinculando tal pagamento à solução da questão do imposto de renda. Os diálogos demonstraram, ainda, a exigência ostensiva, feita por MANOEL Reinaldo MANZANO Martins, do pagamento de tais recursos dentro do prazo combinado, para atender interesse de terceira pessoa, destinatária provável da maior parte dos valores, chamado de menino pelos interlocutores, pessoa que, nitidamente, provoca grande temor reverenciai por parte de todos os envolvidos. Revelaram ainda o incômodo de Alberto DUALIB e MARCOS ROBERTO FERNANDES com o assédio, via telefone, promovido pelo corréu MANOEL Reinaldo MANZANO Martins, que se mostrou, de resto, decisivo para o imediato pagamento de metade do valor combinado tão logorecebidos recursos relativos a direitos televisivos pelo clube. As conversas demonstram ainda que o acerto corresponderia ao valor de R$ 150.000,00 (cenío e cinqüenta mil reais), mas que havia sido feito, até aquele momento, o pagamento apenas da sua metade (R$ 75.000,00). Em outro diálogo, foi revelado o procedimento adotado para tal pagamento, com uso de parte de recursos pagos a MARCOS ROBERTO FERNANDES a título de rescisão de contrato de trabalho com o clube. Por fim, a interceptação telefônica da linha utilizada pelo agente público revelou a propriedade de imóveis rurais no Estado do Tocantins, e aquisição de cabeças de gado no período. Portanto, as interceptações telefônicas foram claras e inequívocas em demonstrar, de forma contundente, que houve o pagamento, por Alberto DUALIB e MARCOS ROBERTO FERNANDES de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a MANOEL Reinaldo MANZANO Martins, que recebeu tal valor em razão do exercício do cargo de auditor fiscal da Receita Federal do Brasil, não encontrando qualquer lastro probatório a escusa de que tal valor, cujo pagamento não foi negado, teve como origem ou causa o acerto de verbas de rescisão de contrato de trabalho do sobrinho deste último réu, relativas a luvas e benefícios devidos pelo clube esportivo. (...) Logo, não havendo qualquer documento, provando que tais valores eram devidos ao ex-atleta e que foram devidamente pagos pelo clube, a tal título, ao réu MANOEL Reinaldo MANZANO Martins, à ordem de Alberto DUALIB e com participação de MARCOS ROBERTO FERNANDES, naquela data, evidente que não tem sustentáculo a alegação, isolada e incapaz de infirmar as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório colhido e expressas no relatório do Departamento de Polícia Federal, e que foram confirmadas no bojo do processo administrativo disciplinar, lastreando as razões da ação civil pública, confirmadas depois do contraditório e ampla defesa em Juízo, quanto à prática de improbidade administrativa do primeiro réu, ao receber vantagem indevida, pelo exercício do cargo, gerando o enriquecimento ilícito, para o qual concorreram os outros dois correus. (...) Assim, verifica-se que todos os fatos apurados nos procedimentos investigatórios convergiram no sentido do efetivo, recebimento ilegal de valores pertencentes ao clube esportivo, pagos por Alberto DUALIB, por intermédio e com ciência de MARCOS ROBERTO FERNANDES, em favor de MANOEL Reinaldo MANZANO Martins, na qualidade e em função do exercício do cargo público ocupado por este de auditor fiscal da RFB. (...) No caso, pouco importa à caracterização da improbidade administrativa que o servidor público, réu MANOEL Reinaldo MANZANO Martins, tenha praticado ou não o ato de ofício, de modo a produzir resultado material, desde que o valor tenha sido tanto desembolsado como recebido a tal pretexto e título, suficiente para tornar indevida a vantagem, porquanto não relacionada ao exercício regular da função pública, gerando, pois, enriquecimento ilícito do agente público, com o concurso de particulares, agindo de forma mais do que consciente, dolosa. (...) Cabe ressaltar, ainda, que as conversas telefônicas revelaram que, durante o período de investigações e depois de recebidos pagamentos indevidos, o réu MANOEL Reinaldo MANZANO Martins esteve no Estado de Tocantins, efetuando compra e venda de gado, forma de ocultar o enriquecimento ilícito. Todavia, conforme a declaração de IRPF 2008 (ano-calendário 2007), o réu teria adquirido 69 cabeças de gado em junho/2007, com permuta de um automóvel (f. 1079/84). Já, porém, na DITR 2008, o réu/descendente declarou possuir 350, 110 e105 cabeças de gadoiem propriedades no Estado de Tocantins (f. 288/310). Constou, por outro lado, de documento da Secretaria do Estado de Tocantins que, nas vacinações efetuadas no período, foi contabilizado número muito superior de bovinos se comparado ao declarado na DIRF, a indicar que o réu deixou de declarar a propriedade de semoventes, justamente no período a que se referem os fatos narrados nos autos". 15. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido: AGRG no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e RESP 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 16. O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido de que modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem em Ação de Improbidade Administrativa implica reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial pela Súmula nº 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurge a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente. 17. Recurso Especial de Manoel Reinaldo Manzano Martins conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (STJ; REsp 1.685.324; Proc. 2016/0328331-3; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 06/03/2018; DJE 22/11/2018; Pág. 1238)

 

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PROCESSUAL CIVIL. AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS. ANP AGÊNCIA REGULADORA. ANP. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DA PRODUÇÃO MARÍTIMA DE GÁS NATURAL (ROYALTIES). ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE DESCABIMENTO DA AÇÃO CAUTELAR. REJEIÇÃO. I.

Nos termos do art. 800, caput, do CPC vigente na época dos fatos, “as medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal”, sendo competente o tribunal, se já interposto o recurso (parágrafo único), impugnando o decisum que decidiu a causa. II. Na hipótese dos autos, proposta a medida cautelar, perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, após a interposição do recurso de apelação, no feito de origem, afigura-se cabível, em princípio, a utilização da via eleita, visando a antecipação dos efeitos da tutela postulado na ação principal. Preliminar de descabimento da medida cautelar rejeitada. III. Desde que o pedido de antecipação da tutela, postulada pelo Município suplicante, já fora objeto de exame, e rejeição, pela Corte revisora, em sede de agravo de instrumento, como no caso, resta prejudicada, na espécie, a reformulação do aludido pleito, em sede de ação cautelar incidental. V. Ação cautelar prejudicada. Honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TRF 1ª R.; MC 0078006-36.2012.4.01.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; DJF1 12/04/2018) 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE.

1. O voto proferido examinou toda a matéria colocada sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo, de modo fundamentado e coeso, que embora reconhecida a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, tendo em vista a entrada em vigor da referida Lei, no caso em espécie, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/2/99, devem ser aplicados os dispositivos supramencionados da Lei nº 9.718/98, consoante disposto expressamente em seu art. 17, I. 2. Por sua vez, a fundamentação desenvolvida mostra-se clara e precisa, sem representar ofensa às disposições contidas nos arts. 5º, II, XXII, 37, 145, § 1º, 150, I, IV, 153, V, 154, I, 156, III, 195, I, § 4º e 239, ambos da CF, arts. 288, parágrafo único, e 571 do CPC/73 (arts. 325 e 800 do CPC/15), arts. 884 e 876 do CC, arts. 63, 97, 110, 165 e 170 do CTN, Emenda Constitucional nº 20/98, arts. 2º e 3º, caput, § 1º, § 5º e § 6º da Lei nº 9.718/98, art. 2º da Lei Complementar nº 70/91, Lei Complementar nº 7/70, Lei nº 9.715/98, arts. 2º e 49 da Medida Provisória nº 627/2013, art. 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, arts. 2º e 52 da Lei nº 12.973/2014, art. 66 da Lei nº 8.383/91 ou no art. 1º, § 1º, a do Decreto-Lei nº 1.940/82, na redação do art. 22, a do Decreto-Lei nº 2.397/87. 3. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. 4. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material no V. acórdão, nos moldes do artigo 1.022, incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015. CPC. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 6. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de declaração. Propósito nitidamente infringente. 7. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0002628-60.2012.4.03.6130; Sexta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Eliana Marcelo; Julg. 26/07/2018; DEJF 07/08/2018) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO ORDINÁRIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. TRÂMITE PERANTE O MESMO JUÍZO. ARTIGOS 796 E 800 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. VIGÊNCIA AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA CAUTELAR. APLICAÇÃO.

1. Conflito Negativo de Competência deflagrado pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São Paulo, tendo como suscitado o Juízo da 5ª Vara Federal de São Paulo, em medida cautelar para suspensão de leilão de imóvel. 2. A temática trazida no conflito diz com a competência para o processamento de medida cautelar distribuída enquanto pendente ação ordinária entre as mesmas partes. 3. Embora os pedidos deduzidos em ambos os processos não sejam idênticos, evidente a relação de dependência entre os feitos, considerando que a discussão orbita em torno do mesmo imóvel. 4. Na ação ordinária a parte autora pretende a revisão do contrato de financiamento imobiliário, questionando diversas de suas cláusulas, além de sustentar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.514/97. Na ação cautelar pretende a autora a suspensão de leilão do mesmo imóvel cogitado na ordinária em razão da ausência de intimação do procedimento. 5. O artigo 796 do Código de Processo Civil/73. aplicável ao caso, já que norma vigente ao tempo do ajuizamento da cautelar de onde tirado o presente conflito. dispunha expressamente que "O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente ". 6. O artigo 800 do mesmo estatuto prevê ainda que "As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa ". 7. Mostra-se indene de dúvida que cautelar e principal devem ter curso perante o mesmo Juízo, perante o qual foi distribuída primeiramente a ação ordinária (principal). Não se vislumbra qualquer motivo à adoção de solução diversa. 8. Conflito de competência julgado improcedente. (TRF 3ª R.; CC 0000689-63.2016.4.03.0000; Primeira Seção; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy; Julg. 05/04/2018; DEJF 17/04/2018) 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR INOMINDA COM CAUÇÃO PARA FINS DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. JUÍZO COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 800 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO IMPROCEDENTE.

A Medida cautelar inominada com caução, que visa obtenção da certidão prevista do artigo 206 do Código Tributário Nacional, deve ser processada no Juízo competente para a apreciação da execução fiscal, uma vez que guarda relação de acessoriedade. (TJMT; CC 132403/2015; Capital; Relª Desª Maria Aparecida Ribeiro; Julg. 01/02/2018; DJMT 19/02/2018; Pág. 101) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. VALOR DADO À CAUSA. COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 800 do CPC, as medidas cautelares preparatórias devem ser requeridas ao juiz competente para conhecer da ação principal. Tendo a medida cautelar de exibição previsão no art. 844 do CPC, por fim constituir ou assegurar a prova a ser utilizada no processo principal, a medida, contudo, pode apresentar caráter satisfativo, exaurindo-se em si mesma. Não é possível que se fixe a competência em função do ajuizamento de futura ação principal. Na forma do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, possuindo os Juizados Especiais Federais competência absoluta para causas com valor até sessenta salários mínimos, na ação cautelar de exibição de documentos, a qual foi atribuída o valor de R$880,00, ajuizada com vistas a instruir futura ação principal, não se enquadra nas causas que estão excluídas da competência do JEF, conforme previsão dos incisos I a IV, do §1º, do dispositivo mencionado. Se por ocasião de sua propositura da ação principal ficar constatado que o valor da causa ultrapassa o limite de alçada do JEF, resta possível a modificação de competência. Orientação do Superior Tribunal de Justiça: STJ, CC 88538 / RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe em 06/06/2008. Recurso desprovido. (TRF 3ª R.; AI 0022773-58.2016.4.03.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro; Julg. 06/06/2017; DEJF 14/06/2017) 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 800 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. I.

Nos termos do artigo 3º c/c o art. 4º, ambos da Lei n. 10.259/01, extrai-se que o Juizado Especial Federal possui competência absoluta para processar e julgar medida cautelar, haja vista que tal instrumento não consta do rol de exceções previsto no §1º, incisos I a IV, do art. 3º do aludido diploma legal. II. O art. 800 do Código de Processo Civil/1973 estabelece que as medidas cautelares preparatórias devem ser requeridas ao juiz competente para conhecer da ação principal. III. Malgrado seja indeterminado o conteúdo econômico da demanda principal, tal situação não constitui óbice para o reconhecimento da competência do Juizado Especial Federal. De fato, considerando a regra geral de fixação de competência, pautada pelo valor atribuído à causa, verifica-se que o montante indicado (R$ 3.798,00. três mil e setecentos e noventa e oito reais em março de 2016) é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, sendo possível a modificação de competência se se apurar, por ocasião da propositura da ação principal, valor que exceda o limite legal. lV. Conflito de competência julgado improcedente, para declarar a competência do Juízo Suscitante. (TRF 3ª R.; CC 0015749-76.2016.4.03.0000; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. Sérgio do Nascimento; Julg. 23/03/2017; DEJF 04/04/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO PRINCIPAL AJUIZADA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DO FEITO POR AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DOS RITOS. ENUNCIADO N. 36 DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO DO SUL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SOLUÇÃO CORROBORADA PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BUSCA E APREENSÃO QUE DEVERIA RECAIR SOBRE MOTOCICLETA QUE NÃO É DE PROPRIEDADE DO REQUERIDO. EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGISTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE CONTENCIOSIDADE. DEVIDOS. VALOR MINORADO PARA ADEQUAÇÃO À CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É competente para conhecer da ação cautelar o juízo em que proposta a respectiva ação principal, nos termos do art. 800 do Código de Processo Civil/73, então vigente. 2. Não havendo a possibilidade de remessa da ação cautelar aos juizados especiais, vez que os pedidos cautelares aí se processam nos mesmos autos da ação principal (Enunciado n. 36), justifica-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. Para além disso, verifica-se a ausência de interesse processual na ação de busca e apreensão de motocicleta que é objeto de alienação fiduciária. 3. A cautelar de busca e apreensão de veículo possui contenciosidade, apta a justificar a condenação ao pagamento de honorários. 4. A fixação dos honorários deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que remunere adequadamente o trabalho do advogado, sem deixar de considerar as peculiaridades do caso concreto, justificando-se a redução para o valor de R$ 900,00. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; APL 0002308-26.2010.8.12.0009; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJMS 12/06/2017; Pág. 72) 

 

AÇÃO CAUTELAR ORIGINÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO LIMINAR. EXECUÇÃO DO PROJETO QUE CESSE O RISCO DE DESMORONAMENTO DO MURO DE CONTENÇÃO DA AVENIDA BEIRA MAR. DEFERIDA. APLICAÇÃO DO CPC/73. OS ATOS PROCESSUAIS DISCUTIDOS PRATICADOS SOB A SUA VIGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. PRELIMINARES. CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO. CAUTELAR AJUIZADA PERANTE O JUÍZO DE 2º GRAU. POSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FEITO JULGADO NA JUSTIÇA FEDERAL. REJEITADA. MÉRITO. OBRAS REALIZADAS. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.

I. O parágrafo único do art. 800 do CPC traz a regra de que a ação cautelar, quando a ação principal já estiver em sede recursal, deve ser requerida (por conseguinte, distribuída) diretamente no tribunal, pois é ele, por força de Lei, competente. Ora, se a medida cautelar deve ser requerida no tribunal, que está julgando a ação principal, deve o mesmo julgar aquela, até porque é competente para tal, como dispõe o art. 800, parágrafo único do CPC. II. Os efeitos desta cautelar já produzidos permanecem até que o juízo competente se pronuncie para manter ou revogar a cautelar inicial. III. A ação cautelar tem o fim de garantir o resultado útil de outra lide, não possuindo caráter satisfativo. Não tem um fim si mesma, sendo instrumento para propiciar que a decisão de um processo principal seja eficaz. V. Cumprida a liminar deferida neste feito, com o término das obras coligidas no decisum, sua ratificação é medida que se impõe. (TJSE; CautIn 201300223313; Ac. 25185/2016; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Romeu Gouvei Aleite; Julg. 19/12/2016; DJSE 13/01/2017) 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Ação declaratória de inexistência de débito C.C.. Indenização por danos morais distribuída livremente perante o Foro Regional de Santo Amaro. Determinação para redistribuição ao juízo perante o qual tramitou a ação cautelar de exibição de documentos. Prevenção do juízo que conheceu da medida cautelar. Inteligência dos artigos 108 e 800 do Código de Processo Civil (artigos 61 e 299 do atual Código de Processo Civil). Ação cautelar já sentenciada. Irrelevância. Conflito procedente. Competência do juízo suscitado. (TJSP; CC 0062376-66.2016.8.26.0000; Ac. 10131218; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; Julg. 30/01/2017; DJESP 08/03/2017) 

 

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